[PDF] DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 171/2014 São Paulo, terça-feira, 23 de setembro de 2014 - Free Download PDF (2024)

1 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 171/201...

VALDECI BARREIRA ESPINELLI: 1642

Assinado de forma digital por VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642 DN: CN=VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642, OU=SERVIDOR, OU=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIAO-TRF3, OU=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS v4, OU=Cert-JUS Institucional A3, O=ICP-Brasil, C=B Dados: D:2014092218220403'00'

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 171/2014 – São Paulo, terça-feira, 23 de setembro de 2014

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - CAPITAL SP

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO 1ª VARA CÍVEL DR MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL BELª MARIA LUCIA ALCALDE DIRETORA DE SECRETARIA

Expediente Nº 5526 MONITORIA 0006688-11.2008.403.6100 (2008.61.00.006688-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MAXFRIO OPERADOR LOGISTICO LTDA X ARY DA COSTA CABRAL X SARA CONOVALOV CABRAL Recebo os embargos nos termos do art. 1102c do Código de Processo Civil. Vista à parte autora para apresentação de impugnação no prazo legal. Após, venham os autos conclusos. 0006929-72.2014.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 MAURY IZIDORO E SP190058 - MARIA CANDIDA MARTINS ALPONTI) X ATOS CLUBE DE COMPRAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA Cite-se no endereço indicado. EMBARGOS A EXECUCAO 0006223-02.2008.403.6100 (2008.61.00.006223-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002726-77.2008.403.6100 (2008.61.00.002726-1)) CLEONICE DO NASCIMENTO(Proc. 2022 - PHELIPE VICENTE DE PAULA CARDOSO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) Manifeste-se a Caixa Econômica Fedral sobre as petições da Defensoria Pública da União de fls. 16/20 e 23/24. Após, tornem os autos conclusos. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0014679-24.1997.403.6100 (97.0014679-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ALBERTO TEIXEIRA CARNEIRO X CLARICE MARIA PISAPIO CARNEIRO Manifeste-se o executado no prazo de cinco dias, com relação ao ofício de fl. 241, relativo às despesas de custas decorrentes do cancelamento do arresto. Após, arquivem-se os autos com baixa findo. Int. 0000978-97.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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SANLAZARO CORTE E DOBRA DE ACOS E METAIS LTDA - EPP X CLEONICE GUARNIERI PAVAN X EDSON OSVALDO PAVAN Defiro prazo conforme requerido. Int. 0006238-58.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MARCO ANTONIO DE ABREU Defiro prazo conforme requerido. Int. 0011090-28.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X SABOR DE MELANCIA CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - EPP X CLAUDJA BEZERRA Defiro prazo conforme requerido. Int.

Expediente Nº 5552 MANDADO DE SEGURANCA 0760431-61.1986.403.6100 (00.0760431-9) - ALPINA S/A IND/ COM/ X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRE-SP Ciência as partes da redistribuição do feito. Após, venham-me conclusos. 0017996-11.1989.403.6100 (89.0017996-9) - AUTOMETAL S/A(SP128856 - WERNER BANNWART LEITE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRE-SP Ciência ao impetrante do desarquivamento dos autos. Int. 0003468-98.1991.403.6100 (91.0003468-1) - CITIBANK CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X CITIBANK CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A X CITIBANK N.A. X CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A(SP106523 - JOAO DODSWORTH CORDEIRO GUERRA E SP106455 - ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E SP075717 - OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULOSP Expeça-se oficio determinando a transformação dos valores. 0013078-17.1996.403.6100 (96.0013078-7) - KIYOHARU NISHIKITO X ADAUTO BELON CARVALHO(SP071825 - NIZIA VANO SOARES E SP110008 - MARIA HELENA PURKOTE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRE-SP(Proc. 297 - ANELY MARCHEZANI PEREIRA) Ciência às partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado, requerendo desde já o que de direito, no prazo legal. Int. 0007336-74.1997.403.6100 (97.0007336-0) - CIDADE DE DEUS - CIA/ COML/ DE PARTICIPACOES X NOVA CIDADE DE DEUS PARTICIPACOES S/A X BANCO ALVORADA S/A(SP026750 - LEO KRAKOWIAK E SP316776 - HALINE CRISTHINI PACHECO CALABRO E SP037251 - MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI E SP045362 - ELIANA RACHED TAIAR) X DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL-CHEFIA SEC 8 REG-EM OSASCO-SP(Proc. 760 - DANIELA MEDEIROS DE MIRANDA) Determino a retificação do pólo ativo da presente demanda tendo em vista o pedido formulado pela União Federal à fls. 966/984, excluindo as empresas BROSOL PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ 01.187.888/0001-86 (NOVA SETE QUEDAS PARTICIPAÇÕES LTDA) e UNIÃO DE COM/ E PARTICIPAÇÕES S/A CNPJ 33.344.557/0001-07 que foram sucedidas pelo BANCO ALVORADA S/A CNPJ 33.870.163/0001-84. Após, vista ao impetrante do pedido de tranformação formulado pela União Federal. 0012864-89.1997.403.6100 (97.0012864-4) - DANIELA VIEIRA BUARQUE(SP060707 - ISAEL LUIS DUARTE) X GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - AGENCIA JUVENTUS(SP090980 NILTON CICERO DE VASCONCELOS) Ciência às partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado, requerendo desde já o que de direito, no prazo legal. Int.

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0049068-35.1997.403.6100 (97.0049068-8) - CIA/ SAO PAULO DE PETROLEO(SP115828 - CARLOS SOARES ANTUNES E SP138686 - MAISA CARDENUTO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO - SUL(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA) Ciência as partes da redistribuição do feito. Após, venham-me conclusos. 0049704-30.1999.403.6100 (1999.61.00.049704-3) - SANTISTA ALIMENTOS S/A(SP086022 - CELIA ERRA) X GERENTE TECNICO EM SAO PAULO DO DEPARTAMENTO DE CAMBIO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP116361 - OSWALDO LUIS CAETANO SENGER) Ciência às partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado, requerendo desde já o que de direito, no prazo legal. Int. 0035798-36.2000.403.6100 (2000.61.00.035798-5) - ALDO MARIO PEDRO FERRARO X CARLOS ROBERTO DAZEVEDO MORETTI X FRANCISCO LUIZ PANEQUE X HADINE YOKOTA X JOSE ROBERTO FARIA X MARIA ANTONIA TULLIO X MASASHI HONDA X MINORU ODANI X PAULO BATISTA DE MORAIS X TADASHI YANO(SP162712 - ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E SP158817 RODRIGO GONZALEZ E SP142004 - ODILON FERREIRA LEITE PINTO) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 254 - CLELIA DONA PEREIRA) Defiro os pedido formulados pelos impetrantes. Expeça-se ofício e alvará. 0049495-27.2000.403.6100 (2000.61.00.049495-2) - CIA/ BRASILEIRA DE ALUMINIO(SP030658 - RUFINO ARMANDO PEREIRA PASSOS E SP052185 - JOSE LUIZ GIMENES CAIAFA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO - CENTRO NORTE(Proc. 254 - CLELIA DONA PEREIRA) Ciência as partes da baixa dos autos do E. Tribunal. Int. 0020741-70.2003.403.6100 (2003.61.00.020741-1) - NEC DO BRASIL S/A(SP152343 - LARA MELANI DE VILHENA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO Ciência às partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado, requerendo desde já o que de direito, no prazo legal. Int. 0035342-81.2003.403.6100 (2003.61.00.035342-7) - CLINORTE - CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA S/C LTDA(SP200624 - GRAZIANO LUIZ DE SOUZA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO Ciência às partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado, requerendo desde já o que de direito, no prazo legal. Int. 0006234-70.2004.403.6100 (2004.61.00.006234-6) - SAEPAR SEGURO SAUDE S/A(SP156028 - CAMILLA CAVALCANTI VARELLA GUIMARAES JUNQUEIRA FRANCO E SP152946A - LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA) X DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS EM S PAULO Ciência ao impetrante do desarquivamento dos autos. Int. 0006911-66.2005.403.6100 (2005.61.00.006911-4) - ASSECAM DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X CHEFE DA UNID DESCENTRALIZADA DA SEC DA RECEITA PREVIDENC SP - SUL X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Ciência às partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado, requerendo desde já o que de direito, no prazo legal. Int. 0013906-95.2005.403.6100 (2005.61.00.013906-2) - C500 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA(SP084138 - ALFREDO RIZKALLAH JUNIOR E SP132581 - CLAUDIA VIT DE CARVALHO) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Ciência às partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado, requerendo desde já o que de direito, no prazo legal. Int. 0022033-22.2005.403.6100 (2005.61.00.022033-3) - PARQUE DOM PEDRO SHOPPING S/A(SP037875 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER E RJ080668 - ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA E SP160036 - ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Ciência ao impetrante do desarquivamento dos autos. Int. 0020555-42.2006.403.6100 (2006.61.00.020555-5) - PARQUE D PEDRO 1 BV X PARQUE D PEDRO 2 BV(SP037875 - ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER E SP160036 - ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO E SP195721 - DÉLVIO JOSÉ DENARDI JÚNIOR) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP X DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS EM S PAULO Ciência ao impetrante do desarquivamento dos autos. Int. 0005217-57.2008.403.6100 (2008.61.00.005217-6) - RODRIGO USTULIN(SP112525 - ANSELMO APARECIDO ALTAMIRANO E SP144326 - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LIMA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Ciência ao impetrante do desarquivamento dos autos. Int. 0021594-69.2009.403.6100 (2009.61.00.021594-0) - MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA(SP278626 ZOLDINEI FRANCISCO APOLINARIO FERRARI) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM SAO PAULO-SP X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM SAO PAULO / SUDESTE I Ciência as partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado. , Após, venham-me conclusos. 0000087-81.2011.403.6100 - EMAE EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA(SP184900 PEDRO EDUARDO FERNANDES BRITO) X DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA) Intime-se a autoridade impetrada para que comprove a expedição negativa de débitos conforme requerido pela impetrante à fls. 297/298, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas. 0015578-94.2012.403.6100 - EUCATEX S/A IND/ E COM/(SP119083A - EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP DERAT Ciência as partes da redistribuição do feito. Após, venham-me conclusos. 0021665-66.2012.403.6100 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A(SP128779 - MARIA RITA FERRAGUT) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Ciência as partes da redistribuição do feito. Após, venham-me conclusos. 0007523-02.2012.403.6183 - JOSE RICARDO PAULUCCI(SP300715 - THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI E SP302520 - HENRIQUE RICARDO DE SOUZA SELLAN) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SAO PAULO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência as partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado. , Após, venham-me conclusos. 0017609-53.2013.403.6100 - CARLOS EDUARDO ARNAUD NONATTO(SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO Ciência as partes da redistribuição do feito. Aguarde-se a decisão final do conflito de competência suscitado. 0019388-43.2013.403.6100 - ANA MARCIA DE FARIA(SP232275 - RAQUEL COIMBRA MOURTHE E SP261678 - LIGIA CAMARGO BOCK) X REITOR DO INSTITUTO FED DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SP - IFSP Promova a impetrante cumprimento ao determinado à fls.110. 0020837-36.2013.403.6100 - COMERCIAL K. HAGE LTDA(SP260465A - MARCOS RODRIGUES PEREIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Vistos, etc.O impetrante formulou pedido de desistência à fls.107/108, requerendo a sua hom*ologação.Isso posto, julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se aos autos ao arquivo findo.Custas ex lege.P. R. I. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0022601-57.2013.403.6100 - PLINIO TIDA(SP294513 - ANTONIO DAS CANDEIAS) X SUPERINTENDENTE ADMINISTRACAO DO MINISTERIO DA FAZENDA EM SAO PAULO Ciência às partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado, requerendo desde já o que de direito, no prazo legal. Int. 0007017-41.2013.403.6102 - MARCUS VINICIUS CAMPOS OLIVEIRA(SP286349 - SAMUEL RODRIGO AFONSO) X DIRETOR RH INST FED EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SP - IFSP Recebo a presente apelação no efeito meramente devolutivo. Dê-se vista ao impetrado para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao MPF para vista. Defiro a gratuidade. No retorno, subam os autos ao E. TRF da 3a Região. Intimem-se. 0000442-86.2014.403.6100 - HUGO RODRIGUES ROSA(SP270042 - HAMIR DE FREITAS NADUR) X COMANDANTE DA 2REGIAO MILITAR - SP Ciência as partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado. , Após, venham-me conclusos. 0001953-22.2014.403.6100 - ILUMATIC ILUMINACAO E ELETROMETALURGICA(SP278885 - ALFREDO GIOIELLI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X UNIAO FEDERAL Intime-se novamente a União Federal na pessoa do Procurador da Fzenda Nacional para que manifeste-se expressamente quanto ao alegado à fls.171/174. 0002100-48.2014.403.6100 - SINDI-SISTEMA INTEGRADO DE DISTRIBUICAO LTDA.(MG075191 GERALDO ROBERTO GOMES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL Ciência as partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado. Manifeste-se o impetrante quanto ao determinado à fls. 71. Após, venham-me conclusos. 0003907-06.2014.403.6100 - FOTOPTICA LTDA(SP301933B - ROSSIANA DENIELE GOMES NICOLODI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Recebo a presente apelação no efeito meramente devolutivo. Dê-se vista ao impetrado para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao MPF para vista. No retorno, subam os autos ao E. TRF da 3a Região. Intimem-se. 0004786-13.2014.403.6100 - COOPERATIVA DE TRABALHO EM GESTAO INTEGRADA DE NEGOCIOS E SERVICOS.(SP127352 - MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA E SP246752 - MARCELO DOS SANTOS SCALAMBRINI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Vistos em sentença. COOPERATIVA DE TRABALHO EM GESTÃO INTEGRADA DE NEGÓCIOS E SERVIÇOS, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a imediata apreciação dos Pedidos de Restituição nºs. 17662.52711.210911.1.2.05-0620, 28087.34096.191211.1.2.05-5008, 03180.07245.191211.1.2.05-7022, 40132.67997.191211.1.2.05-0004, 37913.13402.191211.1.2.05-0180, 40004.86090.191211.1.2.05-6378, 15638.40008.191211.1.2.05-8180, 29062.61031.281211.1.2.05-2826, 03411.95100.281211.1.2.05-0426, 23697.35303.281211.1.2.05-2159, 20174.13989.281211.1.2.05-8750, 17712.26114.281211.1.2.05-3621, 42068.79888.281211.1.2.05-4998, e 19320.74452.211212.1.2.05-1402, respectivamente. Alega, em síntese, que, a autoridade impetrada encontra-se em mora, diante do lapso temporal decorrido entre a apresentação de seu requerimento de restituição até a impetração do presente writ. Suscita a Constituição Federal, a legislação, precedentes judiciais e doutrina para sustentar sua tese. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 19/486. À fl. 491 foi deferido o pedido de liminar. Em face do erro material indicado pela impetrante às fls. 500/5001, houve a retificação da decisão liminar (fl. 502). Devidamente notificada (fl. 499) a autoridade impetrada defendeu a legalidade e postulou pela denegação da segurança (fls. 503/508). Noticiado pela impetrante que houve apenas o parcial cumprimento da medida liminar (fls. 510/512), a autoridade impetrada, em cumprimento ao determinado à fl. 513, informou o integral cumprimento da liminar concedida (fls. 516/522). Intimado (fl. 498), o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada requereu o seu ingresso no feito e tomou ciência do processado (fl. 523). Manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da segurança (fls. 526/527). É o relatório. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito. A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, que assim dispõe:Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.(grifos nossos) O C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termo do artigo 543-C, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 aos pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei. Confirase:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 1 O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 2 Para os efeitos do disposto no 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.5. A Lei n. 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris:Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(STJ, Primeira Seção, RESP 1.138.206, Rel. Min. Luiz f*ck, j. 09/08/2010, DJe 01/09/2010)(grifos nossos) No presente caso, verifico que os pedidos foram protocolizados em 21/09/2011, 19/12/2011, 28/12/2011 e 21/12/2012 (fls. 54/480), ou seja, na vigência da Lei 11.457/2007. Desse modo, merece guarida a pretensão da impetrante, uma vez que transcorreu o lapso temporal previsto na referida lei. Nesse sentido, é sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os pedidos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo. Em alguns dos casos, a própria lei regula as conseqüências advindas do silêncio, podendo o mesmo significar deferimento ou indeferimento do pedido. Em outros, mister se faz aguardar pela solução administrativa. Certo é que não seria jurídico imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Registro, entretanto, que não estou aqui a afirmar um juízo de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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procedência das impugnações articuladas no âmbito administrativo questão afeta à atribuição da autoridade coatora , mas apenas o processamento dos documentos apresentados à Administração. Dessa forma, a presente decisão visa, em última análise, afastar a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu múnus público. Assim, uma vez que a análise do referido processo administrativo extrapolou o prazo legal, tendo sido verificado somente em virtude de decisão judicial, possui a impetrante o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. Cumpre registrar, por fim, que, tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela autora, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que analise imediatamente os pedidos de restituição protocolizados sob os nºs. 17662.52711.210911.1.2.05-0620, 28087.34096.191211.1.2.055008, 03180.07245.191211.1.2.05-7022, 40132.67997.191211.1.2.05-0004, 37913.13402.191211.1.2.05-0180, 40004.86090.191211.1.2.05-6378, 15638.40008.191211.1.2.05-8180, 29062.61031.281211.1.2.05-2826, 03411.95100.281211.1.2.05-0426, 23697.35303.281211.1.2.05-2159, 20174.13989.281211.1.2.05-8750, 17712.26114.281211.1.2.05-3621, 42068.79888.281211.1.2.05-4998, e 19320.74452.211212.1.2.05-1402. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do 1 do artigo 14 da Lei federal n. 12.016/09, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem prejuízo de eventual recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Oficie-se. 0004916-03.2014.403.6100 - BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A(SP175718 - LUCIANA FORTE E SP299812 - BARBARA MILANEZ) X DELEGADO REC FEDERAL DO BRASIL DA DELEG ESP INST FINANC S PAULO-DEINF Vistos em sentença. UNIÃO FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 302/303. Insurge-se o embargante contra a sentença ao argumento de que a decisão seria omissa, pois (i) não analisou a questão da carência da ação por ausência de interesse processual e (ii) não examinou o pedido de desistência articulado pela impetrante. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o pedido veiculado por meio da petição de fls. 302/303, as alegações da embargante não merecem prosperar. A sentença de fls. 293/294 foi lançada nos seguintes termos:Inicialmente, não se há de falar em perda superveniente do objeto da ação. O pedido mediato da inicial (bem jurídico protegido) somente foi cumprido por força do decisório proferido em liminar e não por ato sponte propria da autoridade, sendo certo que, caso assim ocorresse, seria patente a falta de interesse de agir superveniente. De acordo com a documentação acostada aos autos, a autoridade impetrada foi intimada da decisão liminar em 27/03/2014 (fl. 280), ou seja, independentemente da documentação apresentada pela impetrante em 28/03/2014, conforme afirmado nas informações de fls. 283/283v., a análise do processo administrativo, com vistas à emissão da certidão de regularidade fiscal, ocorreu por força do determinado na decisão judicial concedida à embargada. Assim, não há de se falar em carência da ação por ausência de interesse processual, tendo ocorrido a projeção de efeitos da decisão liminar sobre a autoridade impetrada, haja vista que aquela decisão não se limitou à determinação de análise dos requerimentos administrativos, mas também à expedição de certidão de regularidade fiscal. Por fim, quanto ao pedido de desistência da ação, articulado pela impetrante às fls. 289/290, este foi devidamente analisado na sentença embargada, haja vista a não ocorrência de perda superveniente do objeto, conforme a fundamentação acima exposta. Assim, diante de toda a fundamentação supra, não há de se falar em omissão do julgado. Desta forma, analisando as razões defensivas expostas nos embargos de declaração, conclui-se que as mesmas não foram hábeis a conduzir à pretensão objetivada, pois, no caso, aplica-se o princípio da inalterabilidade da sentença. Destarte é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido (RSTJ 30/412). Vê-se, pois, que os presentes embargos possuem caráter infringente (efeito só admitido em casos excepcionais), bem como que, no caso em tela, houve, quando muito error in judicando, passível de alteração somente através do competente recurso. Cumpre registrar, por fim, que, tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela impetrante, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença de fls. 293/294 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0005474-72.2014.403.6100 - PROFILI INDUSTRIA LAMINAS E ACESSORIOS GRAFICOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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LTDA(SP213821 - WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR) X INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA RECEITA FEDERAL BRASIL EM SAO PAULO 8 REG Vistos em Sentença.PROFILI INDÚSTRIA LÂMINAS E ACESSÓRIOS GRÁFICOS LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator do INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - 8ª REGIÃO, objetivando provimento que afaste a exigibilidade das contribuições sociais relativas ao PIS-importação e à COFINSimportação, previstas na Lei nº 10.865/2004, sobre o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e sobre o valor das próprias contribuições.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 27/44.Em cumprimento à determinação de fl. 48, a impetrante promoveu a emenda à inicial e comprovou o recolhimento das custas complementares.O pedido de liminar foi parcialmente deferido às fls. 53.Prestadas as informações (fls. 61/76), a autoridade impetrada alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade do ato.Manifestou-se o Ministério Público Federal (fl. 88), opinando pelo regular prosseguimento do feito, sem a sua intervenção.É o breve relato. Decido.Inicialmente, esclareço que as divisões interna corporis não têm o condão de alterar a legitimidade passiva.A discussão instalada nos autos refere-se à inconstitucionalidade da exigência de recolhimento do PIS/COFINS-Importação com a inclusão do ICMS e das próprias contribuições nas respectivas bases de cálculo, nos termos do disposto na Lei nº 10.865/04.Estabelece o artigo 7º da Lei nº 10.865/04:Art. 7o A base de cálculo será:I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ouII - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o desta Lei. (grifos nossos)Em recente julgado, o E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 559.937, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violar o disposto no artigo 149, 2º, III, a da Constituição Federal:EMENTA Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS - importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições , por violação do art. 149, 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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extraordinário a que se nega provimento.(RE 559937, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011) (grifos nossos)Portanto, considerando-se o reconhecimento expresso da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-importação e da COFINS-importação, bem como a aplicação do regime de repercussão geral, previsto no artigo 543-B, 3º do Código de Processo Civil, revejo o posicionamento anteriormente adotado para reconhecer a inconstitucionalidade suscitada pela impetrante.Por fim, no tocante ao pedido de compensação, desde que observado o prazo prescricional (STF, RE 566621-RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011) e os termos do disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, o pedido deve ser deferido, com relação aos valores recolhidos indevidamente, pautando-se a compensação pela lei em vigor no momento do ajuizamento da ação.Cumpre registrar que, tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela impetrante, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207 ).Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, para afastar a exigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições devidas ao PIS-importação e à COFINS-importação, incidente no desembaraço aduaneiro e sobre o valor das próprias contribuições, bem como reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação e de acordo com o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Os valores indevidamente recolhidos serão atualizados somente pela SELIC (art 39, 4º, da Lei 9.250/95) e sendo a taxa Selic composta de juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros moratórios (REsp 769.474/SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 6.12.2005, DJ 22.3.2006, p. 161). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos.P.R.I. 0005596-85.2014.403.6100 - VALCINIR BEDIN X WILMAR JORGE ACCURSIO(SP146694 - CRISTINA BRANCO CABRAL) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Vistos em sentença.VALCINIR BEDIN e WILMAR JORGE ACCURSIO, qualificados na inicial, impetraram o presente mandado de segurança, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, objetivando provimento que determine o arquivamento do processo administrativo mencionado na inicial, para o fim de assegurar aos impetrantes os direitos fundamentais de livre associação e de liberdade de expressão.Sustentam que o presidente do Conselho Regional de Medicina instaurou o processo ético-profissional nº 11.384-594/13 com fundamento no fato de serem médicos e sócios de empresa que ministra cursos de pós-graduação na área médica e por divulgarem, supostamente, especialidades médicas e tratamentos não reconhecidos cientificamente.Aduzem que, assim procedendo, a autoridade impetrada extrapolou os limites da competência do CREMESP, qual seja, a de fiscalizar a qualificação profissional do médico, interferindo nas atividades por este realizadas fora de sua função específica e que não podem ser enquadradas como atos médicos. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/19.Em cumprimento às determinações de fls. 22 e 29, os impetrantes promoveram a emenda da inicial às fls. 27/28 e 31/42.O pedido de concessão de liminar foi indeferido (fl. 45).Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 51/87, por meio das quais alegou a ausência de direito liquido e certo a supedanear a presente impetração e requereu a extinção do feito sem a resolução do mérito ou a denegação da segurança. Promoveu, ainda, a juntada de cópia do processo administrativo às fls. 88/191. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito ante a inexistência de interesse público a ensejar sua manifestação (fls. 193/194).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Tendo em vista a ausência de preliminares suscitadas, passo ao exame do mérito.Disciplina o inciso XIII do artigo 5º e o artigo 197 da Constituição Federal:Art. 5º (...)XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;(...)Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.(grifos nossos)Ademais, dispõem o artigo 2º caput e as letras c, h e j do artigo 15 da Lei nº 3.268/57:Art . 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.(...)Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais: (...)c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; (...)h) promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e o prestígio e bom conceito da medicina, da profissão e dos que a exerçam;(...)j) exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;(grifos nossos)A regra contida no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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acima transcrita, situa-se entre aquelas de aplicabilidade imediata e eficácia contida, pois o direito consagrado na norma constitucional é exercido desde a promulgação da Carta Magna, pois goza de aplicabilidade imediata, porém pode ter sua eficácia restringida por norma posterior. Assim, na lição do prof. José Afonso da Silva:Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados Desse modo, todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais exigidas em lei. Nessa esteira, a Lei n. 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, em seus artigos 2º e 15, estabelece que o exercício da profissão de médico está submetido à supervisão tanto do Conselho Federal de Medicina, quanto dos Conselhos Regionais no tocante ao desempenho tanto ético quanto técnico da medicina.Com efeito, nos termos do relatório de fls. 141/147, o processo ético-profissional nº 11.384-594/13 foi instaurado para apuração de suposta desobediência a artigos das Resoluções CFM 1499/1998 e 1974/2011 que vedam aos médicos a pratica de atos em desconformidade aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Regionais de Medicina, ou desrespeitá-los.Assim, não podem ser acoimadas de ilegais ou inconstitucionais as medidas administrativas tomadas para apuração da eventual prática de atos que possam atentar contra o perfeito desempenho técnico e moral da medicina e contra o bom conceito da profissão e dos que a exercem, ante o expresso comando legal.Não configura, portanto, o alegado direito líquido e certo dos impetrantes a suspensão do processo administrativo disciplinar que ainda se encontra em sua fase inicial e cujo objeto é a apuração de eventual infração ético-administrativa, se não demonstrados, de plano, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na sua instauração.Cumpre registrar, por fim, que, tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela autora, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada, com julgamento de mérito; extinguindo o processo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Honorários advocatícios indevidos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Oficie-se. 0005714-61.2014.403.6100 - HYPERVISION SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME(SP195142 VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Fl. 126: hom*ologo o pedido de desistência do recurso de apelação. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 95/96 v. e remetam-se os autos ao arquivo findo. 0006170-11.2014.403.6100 - ANTONIO JOSE BATISTA DOS SANTOS(Proc. 2397 - BEATRIZ LANCIA NORONHA DE OLIVEIRA) X CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANCA PRIVADA DE S. PAULO DELESP Vistos em sentença. MARCO AURELIO LOPES GARCIA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls. 53/55v.. Insurge-se o embargante contra a sentença ao argumento de que a decisão incorreu em omissão ao não se manifestar quanto à petição de fls. 61/62, protocolizada em 29/05/2014 e acostada aos autos após a prolação da sentença, que noticiou a concessão de antecipação de tutela, com abrangência nacional, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública da União, na qual houve a determinação de a União Federal se abster de impedir que os vigilantes se matriculem e/ou frequentem curso de reciclagem de vigilantes em razão de terem sido indiciados em inquérito policial ou por motivo de ação penal em curso, sem condenação definitiva. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto à alegação de omissão no que concerne à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0006170-11.2014.403.6100, em trâmite perante a 15ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que é parte integrante do microssistema processual das ações coletivas:Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.(grifos nossos) Ao caso dos autos, a presente ação individual foi ajuizada em 08/04/2014 (fl. 02), ou seja, após o ajuizamento da ação coletiva que tramita perante a 15ª Vara Federal Cível, que ocorreu em 11/02/2014 (fls. 63/69). Portanto, ainda que se alegue que a decisão proferida na ação coletiva tenha eficácia sobre todo o território nacional, ao proceder ao ajuizamento da ação individual houve, por parte do impetrante, a renúncia ao resultado proveniente da ação coletiva, haja vista que o julgado individual prevalece sobre a decisão proferida na demanda coletiva. Nesse sentido, inclusive, os seguintes excertos jurisprudenciais:ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. 1. Não há que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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se falar em interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação civil pública, pois a propositura da ação individual em momento posterior representa renúncia aos efeitos da ação coletiva (arg. ex art. 104 do CDC). Precedentes. (...)5. Apelação improvida.(TRF2, Sétima Turma, AC nº 2007.51.17.004774-3, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 07/05/2008, DJ. 13/05/2008, p. 194)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE GARANTIU A REVISÃO DAS PENSÕES E DOS BENEFÍCIOS DE EX-SERVIDORES CELETISTAS, A FIM DE CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 40, 4º DA CF QUE TRATA DA ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM OS SERVIDORES DA ATIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL POSTULANDO PEDIDO IDÊNTICO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA FAVORÁVEL NA REFERIDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.1 - Objetiva-se nos presentes Embargos do Devedor a desconstituição da execução ao fundamento de que resta impossível a execução do título coletivo proveniente de ação civil pública tendo em vista o ajuizamento posterior de ação individual.2 - Preceitua o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que o ajuizamento de ação individual não induz litispendência em relação às ações coletivas. Por outro lado, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.3 - In casu, não obstante a Apelante ter-se atribuído a qualidade de litisconsorte ativa na ação civil pública julgada procedente, afigura-se-lhe impossível beneficiar-se da coisa julgada formada na ação coletiva tendo em vista que, o ajuizamento posterior de ação mandamental individual pela autora, julgada improcedente, versando sobre a mesma matéria, objetivando com tal pleito obter o resultado favorável auferido no julgado coletivo com maior celeridade, implicou em renúncia ao resultado futuro proveniente da ação coletiva, posto que o julgado individual prevalece sobre o coletivo. Em conseqüência, impõese a extinção da presente execução face à ilegitimidade ativa da ora Apelante para proceder à execução do título coletivo4 - Apelação improvida.(TRF5, Segunda Turma, AC nº 2003.82.00.008410-3, Rel. Des. Fed. Petrucio Ferreira, j. 14/12/2004, DJ 24/02/2005, p. 596)(grifos nossos) Assim, inexistente a alegada omissão suscitada pelo embargante, pois a decisão proferida na ação coletiva não influi nesta ação individual. Desta forma, analisando as razões defensivas expostas nos embargos de declaração, conclui-se que as mesmas não foram hábeis a conduzir à pretensão objetivada, pois, no caso, aplica-se o princípio da inalterabilidade da sentença. Destarte é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido (RSTJ 30/412). Vê-se, pois, que os presentes embargos possuem caráter infringente (efeito só admitido em casos excepcionais), bem como que, no caso em tela, houve, quando muito error in judicando, passível de alteração somente através do competente recurso. Cumpre registrar, por fim, que, tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, tornase despicienda a análise dos demais pontos ventilados pela impetrante, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a sentença de fls. 53/55v. por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0007534-18.2014.403.6100 - FERNANDO AURELIO ALVES VILLELA(SP328871 - LIDIA ALVES VILLELA FERREIRA) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM SAO PAULO Recebo a presente apelação no efeito meramente devolutivo. Dê-se vista ao impetrante para contra-razões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao MPF para vista. No retorno, subam os autos ao E. TRF da 3a Região. Intimem-se. 0007807-94.2014.403.6100 - DYNATEC COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA(SP215774 FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA) X PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL X UNIAO FEDERAL Ciência as partes da redistribuição do feito. Após, venham-me conclusos. 0007859-90.2014.403.6100 - MEKAL METALURGICA KADOW LTDA.(SP183437 - MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO E SP132592 - GIULIANA CAFARO KIKUCHI E SP223041 - NICOLE KAJAN GOLIA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Ciência as partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado. , Após, venham-me conclusos.

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0007892-80.2014.403.6100 - MAG - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI(SP257226 GUILHERME TILKIAN) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Manifeste-se a impetrante quanto a ilegitimidade alegada pela autoridade impetrada. 0007953-38.2014.403.6100 - KLAR CONSTRUTORA LTDA.(SP240274 - REGINALDO PELLIZZARI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Ciência as partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado. , Após, venham-me conclusos. 0008091-05.2014.403.6100 - RENATA DE OLIVEIRA SERVILLA(SP271819 - PEDRO PASCHOAL DE SA E SARTI JUNIOR) X PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO Vistos.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATA DE OLIVEIRA SERVILLA, qualificada na inicial, contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine a emissão de Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Física.Alega, em síntese, que solicitou a emissão da referida certidão, mas que lhe foi negada em razão de haver um Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pendente de quitação.A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 08/32).A apreciação do pedido de liminar foi postergado para após as informações (fl. 36).Devidamente notificada (fl. 39) a autoridade coatora prestou suas informações (fls. 40/72). Defendeu a legalidade do ato e afirmou que, para que não ocorresse prejuízo à impetrante, solicitou a complementação do procedimento administrativo e, atendidos os requisitos exigidos, efetuou o cancelamento da RRT e emitiu a Certidão de Quitação.O pedido de liminar foi indeferido (fl. 74).O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 82/88).É o breve relatório. Passo a decidir.O processo comporta extinção, sem a resolução de mérito.O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e possibilidade jurídica do pedido. A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional. Analisando a pretensão da impetrante, verifico que esta foi atendida administrativamente, com a expedição da Certidão de Registro e Quitação Pessoa Física (fl. 67), regularizando, portanto, a situação que motivou a instauração do processo.Assim, as informações carreadas aos autos caracterizam a carência superveniente do direito de ação, por falta de interesse de agir, ou seja, pela desnecessidade de intervenção judicial, no que se convencionou chamar de perda do objeto da ação. Neste sentido:TRIBUTÁRIO. CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CAUSA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. A existência de litígio é condição da ação. Esvaindo-se aquele, mesmo em razão de causa superveniente ao ajuizamento da demanda, torna-se impróprio o seu prosseguimento, ante a falta de interesse e necessidade do provimento judicial.2. Na hipótese, desapareceu a pretensão da autora no curso da ação, porquanto acolhida na esfera administrativa a compensação postulada, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse.3. Em atendimento ao princípio da causalidade, e não podendo se atribuir a nenhuma das partes o motivo injustificado do ajuizamento da lide, os honorários advocatícios devem ser compensados, tanto no processo cautelar como no principal.4. Apelação desprovida. (grifei)(TRF da 4ª Região - 1ª Turma - AC nº 200070010136589/PR - Relator Wellington M de Almeida - j. 25/05/2005 - in DJU de 08/06/2005, pág. 1276)Por conseguinte, a regularização da situação da impetrante enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, ante a carência superveniente do direito de ação.Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente.Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos.P.R.I. 0009339-06.2014.403.6100 - RAMON AGUILERA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA X WILSON ROBERTO GOMES(SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL Recebo a presente apelação no efeito meramente devolutivo. Dê-se vista ao impetrado para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contra-razões, remetam-se os autos ao MPF para vista. No retorno, subam os autos ao E. TRF da 3a Região. Intimem-se. 0010342-93.2014.403.6100 - RISEL TRANSPORTES,LOGISTICA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA(SP235276 - WALTER CARVALHO DE BRITTO) X DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SAO PAULO Vistos em sentença. RISEL TRANSPORTES, LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de suposto ato cometido pelo DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO, objetivando provimento que determine a suspensão da exigibilidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01, bem como o direito de compensar o valor recolhido indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Requer, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos contra a impetrante. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/37. Em cumprimento à determinação de fl. 40, a impetrante promoveu a emenda à inicial e comprovou o recolhimento das custas complementares (fls. 42/43). O pedido de liminar foi indeferido (fl. 46). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (61/64). Às fls. 65/67 manifestou-se o representante jurídico da autoridade impetrada. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, sob o fundamento de inexistência de interesse publico a ensejar sua manifestação (fl. 69). É o relatório. Decido.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 2556, reconheceu que as contribuições previstas nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01 constituem espécie de contribuições sociais gerais. Assim, estão submetidas ao regime delineado pelo artigo 149 do Constituição Federal, e não ao artigo 195 do mesmo diploma legal:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Portanto, não há ofensa aos artigos 145, 1º, 154, inciso I, 157, inciso II e 167, inciso IV, todos da Constituição Federal e ao artigo 10, inciso I, de seu ADCT.No mais, a inconstitucionalidade foi reconhecida somente em razão do princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, inciso III, b, da Constituição Federal, que veda a cobrança das contribuições no mesmo exercício financeiro em que é publicada a lei que as institui. Portanto, não sendo inconstitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01, ausente a relevância na fundamentação da impetrante, a ensejar a concessão da medida pleiteada. Neste sentido o precedente ora colacionado:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2.001. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DO PRÓPRIO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. 1. Os artigos 1º e 2º da lei complementar nº 110/2001 instituíram duas novas contribuições sociais, devidas pelos empregadores. 2. O Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 2556) reconheceu que tais exações amoldam-se à espécie de contribuições sociais gerais, submetidas à regência do artigo 149 da Constituição Federal, e não à do artigo 195 da Carta Magna, não advindo ofensa aos artigos 145, 1º, 154, inciso I, 157, inciso II e 167, inciso IV, todos da Carta Magna e ao artigo 10, inciso I, de seu ADCT. 3. A inconstitucionalidade foi proclamada tão-somente em face do artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal que veda a cobrança daquelas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu. 4. Portanto, a lei complementar nº 110 /2001 não conflita com aqueles ditames constitucionais - artigos 145, 1º,154, inciso I, 157, inciso II e 167, inciso IV, todos da Carta Magna e 10, inciso I, do ADCT, exceto no que se refere ao princípio da anterioridade, porquanto o artigo 14 daquela lei limita-se a observar a anterioridade nonagesimal disciplinada no artigo 195, 6º, da Constituição Federal. 5. As contribuições sociais de caráter geral submetem-se às regras do artigo 149 da Constituição Federal, que prescreve expressamente a necessidade de ser observado o princípio da anterioridade comum, que veda a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o institui ou lhe majora a alíquota, na forma do artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal. 6. Desta forma, publicada a lei complementar nº 110, em 30 de junho de 2001, as contribuições instituídas pelos seus artigos 1º e 2º somente podem ser cobradas a partir de 1º de janeiro de 2002. 7. Nos termos do artigo 168, I, do CTN, o direito do contribuinte de pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento indevido. 8. No entanto, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por hom*ologação, a 1ª Seção do STJ entendia que o prazo prescricional só teria início após 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, a partir da hom*ologação tácita do lançamento.Omissis..............................................................................................................15. Apelação parcialmente provida para declarar que a apelante faz jus à compensação das quantias recolhidas entre outubro e dezembro de 2001 com débitos vincendos do próprio FGTS, aplicando-se a taxa SELIC como índice de atualização monetária e nego provimento à remessa oficial.(AMS 00279424020084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO). Não há, assim, direito líquido e certo a ser protegido por meio do presente mandado de segurança. Cumpre registrar, que, tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pelo impetrante, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. P.R.I. 0010463-24.2014.403.6100 - HELTON GOULART(SP257406 - JOSE EDSON MARQUES) X REITOR DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE SAO PAULO - FASP Manifeste-se o impetrante quanto a ilegitimidade alegada à fls. 44. 0011489-57.2014.403.6100 - MAXICABOS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA(SP098385 ROBINSON VIEIRA) X INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Manifeste-se a impetrante quanto a ilegitimidade alegada pela autoridade impetrada. 0011490-42.2014.403.6100 - EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA(SP313208 ANDREA NOGUEIRA CARVALHO NEGRO) X PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Ciência as partes da redistribuição do feito. Após, venham-me conclusos para sentença. 0011985-86.2014.403.6100 - JF GRANJA AUDITORIA CONTABIL LTDA X J.F. GRANJA ASSESSORIA CONTABIL LTDA(SP103131 - SANDRA LUCIA BESTLE ASSELTA) X GERENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO EM SAO PAULO - SP Ciência as partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado. , Após, venham-me conclusos. 0013002-60.2014.403.6100 - HOLON SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDAME(SP126941 - ALVARO ANTONIO RODRIGUES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Intime-se novamente a autoridade impetrada para que comprove o cumprimento da liminar, encaminhando cópia dos documentos juntados à fls. 130/142. 0013355-03.2014.403.6100 - FONTE CELESTE TRANSPORTADORA DE AGUA LTDA - EPP(SP260447A MARISTELA ANTONIA DA SILVA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Recebo os embargos de declaração opostos pelo impetrante como pedido de reconsideração e indefiro, mantendo a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 0013410-51.2014.403.6100 - MARCOS DA SILVA ANTUNES MACHADO(SP159354 - EVALDO VIEDMA DA SILVA) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO X CHEFE DO DEPARTAMENTO RECURSOS HUMANOS DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO Apresente o impetrante contra-minuta ao agravo retido. Manifeste-se nos termos do prosseguimento tendo em vista a alegação de perda de objeto apresentada à fls. 53/63. 0014028-93.2014.403.6100 - PAULA CRISTINA BARBOSA SANTOS SILVA(SP047925 - REALSI ROBERTO CITADELLA E SP250303 - TONNY JIN MYUNG) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO COREN - SP Vistos em sentença.PAULA CRISTINA BARBOSA SANTOS SILVA, qualificada na inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN/S, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que receba seu pedido de inscrição para o registro de enfermagem, sem a necessidade de apresentação da certidão de quitação eleitoral, que deverá ser apresentada após o prazo previsto no artigo 91 da Lei nº 9.504/1997 e efetue a análise do requerimento, emitindo o competente registro profissional definitivo se preenchidos os requisitos legalmente exigidos.Alega, em síntese, que exerce a função de auxiliar de enfermagem na empresa Green Hill Serviços Médicos S/C Ltda e que esta exige a apresentação do registro pertinente para conceder à impetrante a promoção para o cargo de enfermeira.Aduz, ainda, que a empregadora está na iminência de contratar outro profissional para preencher a vaga que dantes lhe fora oferecida, em face da demora na apresentação do documento requerido.Assevera ter requerido a inscrição para o registro de enfermeira, no entanto, o pedido foi indeferido, em razão da ausência de comprovante de votação na última eleição ou apresentação da certidão de quitação eleitoral.Afirma que sempre justificou a sua ausência nas eleições passadas, por ser natural de Monte Azul/MG e, atualmente, residir nesta capital. No entanto, teve a sua inscrição na Zona Eleitoral de MONTE AZUL/MG (Seção 155 da 180ª zona eleitoral) cancelada (...), muito provavelmente pela DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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caracterização de mudança de domicílio eleitoral, nos termos do artigo 42, parágrafo único, combinado com o artigo 71, inciso I, do Código eleitoral.Sustenta que, apesar de ter tomado conhecimento do cancelamento de sua inscrição eleitoral, à época deixou de regularizar a sua situação, em razão do prazo previsto no artigo 91 da Lei nº 9.504/1997.Informa não ter logrado êxito em sua nova tentativa de regularização da situação eleitoral, em razão da proximidade das eleições, diante do prazo previsto no artigo 91 da Lei nº 9.504/1997.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/44.O pedido de liminar foi inicialmente deferido às fls. 50/53, sendo complementado nos termos da decisão de fl. 64.Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 68/97, noticiando o deferimento administrativo do registro em face da apresentação de todos os documentos exigidos. Pugna pelo reconhecimento da carência superveniente do objeto do presente mandamus, tendo em vista a inscrição definitiva da impetrante sob nº 140423152.É O RELATORIOFUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, no tocante à preliminar de perda superveniente do objeto, esta deve ser afastada, isso porque a decisão judicial concedida inaudita autera pars foi, a rigor, cumprida pela autoridade impetrada, no que seria possível aventar a possibilidade de extinção do feito por carência superveniente. Contudo, o pedido mediato da inicial (bem jurídico protegido) somente foi cumprido por força do decisório proferido em liminar e não por ato sponte propria da autoridade, sendo certo que, caso assim ocorresse, seria patente a falta de interesse de agir superveniente.Esta, inclusive, tem sido a reiterada jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região:MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SATISFATIVIDADE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. OBRIGATORIEDADE.1. O Juiz não deve deixar de completar a prestação jurisdicional, proferindo sentença de mérito, tão só pelo fato de a liminar ter, em tese, esgotado o objeto do pedido, primeiro porque a decisão final não será inócua, pois poderá ensejar, na hipótese de improcedência do pedido, várias conseqüências na esfera jurídica do impetrante e, ainda, pelo fato de que a perda de objeto só pode ser levada em consideração, para os efeitos do artigo 267, do CPC, quando o motivo do esgotamento ocorrer por fator alheio à determinação judicial.2. O Município impetrante não possuía regime próprio de previdência, já que seus funcionários submetiam-se ao Regime Geral de Previdência Social, realidade fática convalidada com a edição da Lei Complementar 2526, de 15 de julho de 2002.3. Ilegítima, portanto, a recusa da autoridade coatora em expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP no período anterior à publicação da aludida norma.4. Remessa oficial e apelações parcialmente providas. Sentença extintiva reformada. Julgamento de procedência do pedido. (TRF3, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y, AMS Nº 0006747-88.2002.403.6106, REL. JUIZ FED. CONV. WILSON ZAUHY, J. 15/06/2011, DJ. 15/07/2011, P. 146)ADMINISTRATIVO. LAUDÊMIO. CERTIDÃO DE AFORAMENTO. PERDA DE OBJETO. EXCESSO DE PRAZO. LEI Nº 9.051/95. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.1. A concessão da liminar não caracteriza perda de objeto da ação, pois, embora de natureza satisfativa, não tem o condão de esvaziar a pretensão, uma vez que eventual denegação da ordem ao final da ação tornará ineficaz a liminar. Súmula 405 do STF.2. O pagamento do laudêmio é requisito essencial à expedição, pela Secretaria de Patrimônio da União, da certidão de aforamento necessária ao registro da transmissão do domínio útil de bens imóveis de propriedade da União.3. O artigo 1º da Lei nº 9.051/95 estabelece o prazo de quinze dias para a expedição de certidões públicas.4. A demora da Administração Pública no cumprimento dos atos que lhe incumbem viola o princípio da eficiência insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que pressupõe a excelência na prestação do serviço público.5. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.(TRF3, PRIMEIRA TURMA, AMS Nº 2005.61.00.014299-1, REL. DES. FED. VESNA KOLMAR, J 08/01/2008, DJ. 26/02/2008, P. 1045/1067)(grifos nossos)Superada a análise da preliminar retro, passo ao exame do mérito.Disciplina o inciso XIII do artigo 5º e o artigo 197 da Constituição Federal:Art. 5º (...)XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;(...)Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.(grifos nossos)A questão cingese à análise da legalidade da exigência de apresentação da certidão de quitação eleitoral como uma das condições ao deferimento do registro perante os quadros do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo.Referida exigência decorre da Resolução COFEN nº 372/2010, que adotou o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição Profissional de Enfermagem. No entanto, a necessidade de apresentação de certidão de quitação eleitoral como condição indispensável para a obtenção do registro profissional perante o Conselho Regional de Enfermagem revela-se incompatível com o disposto na Lei nº 7.498/86, que estabelece em seus artigos 1º, 2º e 8º:Art. 1º. É livre o exercício da enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta lei.Art. 2º. A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.(...)Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem:I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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de dezembro de 1961;IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.Portanto, considerando-se que a resolução não constitui instrumento hábil a estabelecer requisitos ao exercício profissional, que não tenham sido previamente estipulados por meio de lei em sentido formal, não poderiam ter sido criadas condições para o exercício da profissão, dentre elas, a apresentação de comprovação de quitação eleitoral.No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. APROVAÇÃO EM EXAME DE SUFICIÊNCIA PROFISSIONAL PARA REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. NÃO CABIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça entende que os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional têm natureza jurídica de autarquia federal e, como tal, atraem a competência da Justiça Federal nos feitos de que participem (CF/88, Art. 109, IV) (AGREsp n. 314.237/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.06.2003). O Conselho Federal de Contabilidade extrapolou a previsão legal ao estabelecer, por Resolução, a aprovação em exame de suficiência profissional como requisito para o registro nos Conselhos Regionais. Com efeito, tal exigência não está prevista no Decreto-lei n. 9.295/46, que apenas dispõe, em seu artigo 10, que cabe aos referidos órgãos fiscalizar o exercício da profissão e organizar o registro dos profissionais. A atividade de fiscalizar é completamente distinta do poder de dizer quem está ou não apto ao exercício de determinada atividade profissional. Trata-se, pois, de entidades distintas, não se subsumindo uma no conceito de outra, nem mesmo quanto à possibilidade de atividades concêntricas. De qualquer forma, impende frisar que somente a lei poderá atribuir a outras entidades, que não escolas e faculdades, capacidade e legitimidade para dizer sobre a aptidão para o exercício dessa ou daquela profissão. O legislador, quando entende ser indispensável a realização dos aludidos exames para inscrição no respectivo órgão de fiscalização da categoria profissional, determina-o de forma expressa. Nesse sentido, cite-se o artigo 8º, IV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige a aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso especial não conhecido.(STJ - RESP 200201688412 RESP - RECURSO ESPECIAL - 503918 RELATOR: MINISTRO FRANCIULLI NETTO - ORGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA - FONTE: DJ DATA:08/09/2003 PG:00311)ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA DE NÍVEL AVANÇADO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A exigência, instituída pela Resolução 1.712/03 do Conselho Federal de Medicina, de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa em nível avançado pelo médico estrangeiro que pretenda exercer a profissão no Brasil, como condição para a obtenção do registro profissional, não encontra respaldo na Lei 3.268/57 nem no Decreto 44.045/58. Isso porque os referidos diplomas exigem, para a inscrição no Conselho Regional de Medicina, tão somente o diploma expedido por instituição de ensino superior de Medicina reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura ou a revalidação administrativa do diploma expedido por instituição de ensino estrangeira. 2. Não obstante seja atribuição do conselho profissional a fiscalização do exercício da profissão de médico, a exigência por meio de ato infralegal do certificado de proficiência em língua portuguesa, em nível avançado, para a inscrição de médico estrangeiro com diploma revalidado por instituição de ensino brasileira, não se mostra razoável, uma vez que afronta o princípio da reserva de lei e ultrapassa os limites do poder regulamentar. 3. Na hipótese dos autos, o Ministério da Educação revalidou o diploma da ora recorrente expedido por instituição de ensino superior estrangeira, aceitando como válida a apresentação de certificado de proficiência em língua portuguesa, em nível intermediário superior. Após o processo de revalidação, a recorrente requereu sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina - CRM/SC, o que lhe foi negado, sob o fundamento de que o referido certificado deveria ser de nível avançado, nos termos da Resolução 1.712/03 do CFM. Todavia, a exigência de proficiência deve ser aferida pelo Ministério da Educação e Cultura, no processo de revalidação do diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, tendo em vista que o ato de revalidação enseja atestado para todos os efeitos internamente, até mesmo para o exercício profissional. Além disso, a referida exigência, constante da Resolução 1.712/03 do CFM, desborda dos limites previstos em lei. 4. Recurso especial provido. Segurança concedida. ..EMEN:(STJ - RESP 200801786791 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1080770 - RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA - FONTE: DJE DATA:02/02/2011.)A jurisprudência assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região alinha-se ao posicionamento do C.STJ, consoante os arestos a seguir:CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - INSCRIÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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COREN/SP - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL - RESOLUÇÃO COFEN N.º 372/2010 - REQUISITO PARA INSCRIÇÃO E OBTENÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Assegura o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2. A necessidade de apresentação de certidão de quitação eleitoral como condição para o deferimento da inscrição e registro profissional junto ao COREN não se mostra compatível com a disciplina do exercício da enfermagem, na forma como estabelecida pela Lei nº 7.498/86, bem como pelo seu regulamento, veiculado pelo Decreto nº 94.406/87. 3. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 4. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, vez que condizentes com os balizamentos traçados pelo artigo 20, 4º do Código de Processo Civil.(AC 00035116720124036110, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO NO COREN/SP. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RESOLUÇÃO COFEN N.º 291/2004. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO E OBTENÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, visando, assim, por meio do aferimento de sua capacitação profissional, a garantir a proteção da sociedade. 2. Quanto à competência atribuída pela Constituição para a edição da referida lei, prescreve o art. 22, XVI, do Texto Maior que compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. 3. Em relação aos enfermeiros, a regulamentação e a definição de direitos e deveres da categoria deram-se por meio da Lei n.º 7.498/86, bem como do Decreto n.º 94.406/87, que a regulamentou, sendo possível situar que não há dispositivo estabelecendo a apresentação de certidão de quitação eleitoral como requisito para obtenção de registro profissional perante os conselhos regionais de enfermagem. 4. A exigência de referida apresentação, no entanto, vem acostada na Resolução n.º 291/2004, do Conselho Federal de Enfermagem. Porém, a resolução não é meio hábil a condicionar o exercício profissional dos diplomados como auxiliar de enfermagem, visto que não constitui lei em sentido formal e sim ato administrativo infralegal. 5. A condenação da impetrante em ação penal transitada em julgado deve ser analisada em sede própria, i.e., em regular procedimento administrativo disciplinar, que pode resultar em sua inabilitação para o exercício da profissão de auxiliar de enfermagem em razão de incompatibilidade, ressalvado, em qualquer caso, o posterior reexame pelo Poder Judiciário, com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. 6. Apelação provida.(AMS 00187221320114036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que a AUTORIDADE COATORA receba o pedido de inscrição para o registro de enfermagem, sem a necessidade de apresentação da certidão de quitação eleitoral e efetue a análise do requerimento, emitindo o competente registro profissional definitivo se preenchidos os requisitos legalmente exigidos, na forma como pleiteada, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas ex lege.É incabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, 4º da Lei l n. 12.016/09, razão pela qual os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sem prejuízo de eventual recurso voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Oficie-se. 0014674-06.2014.403.6100 - COLEGIO DE AGHAPE G LTDA - EPP(SP055090 - JOAO BATISTA BORTOLIN) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP DERAT Vistos em decisão. COLÉGIO DE AGHAPE G LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - SP, visando a provimento jurisdicional que determine a sua reintegração no regime denominado Simples, relativo ao ano de 2013. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/30. Determinou-se a emenda da petição inicial. A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (fl. 34). Em cumprimento à determinação de fls. 38/44, o impetrante promoveu a emenda à inicial, retificando o valor atribuído à causa e comprovando o recolhimento das custas complementares. Prestadas as informações (fls. 45/57), a autoridade impetrada requereu a denegação da segurança. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a impetrante a obtenção de provimento que determine à autoridade impetrada a sua reinclusão no regime de tributação simplificado Colhe-se das informações prestadas pela autoridade impetrada:[...] No caso em exame, à época da emissão do Ato Declaratório Executivo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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DERAT/SPO nº que exclui a impetrante, havia débitos do SIMPLES NACIONAL, conforme se pode notar no despacho emitido em razão da contestação administrativa do Impetrante, ora colacionado, suficientes para motivar a exclusão da Impetrante desse regime.Cumpre explicar que, diferentemente do quanto alegado pela impetrante, a exclusão não se deu somente em virtude de um débito previdenciário inscrito na dívida ativa nº 80.404007280-47, havia diversos débitos, tanto no âmbito da RFB quanto da PGFN:(...)Além de existirem diversos outros débitos não quitados pela Impetrante, o único pagamento que informa ter realizado foi feito em 06/12/2012, sendo que a notificação da Exclusão (ADE) foi recebida em 26/06/2012, conforme AR em anexo.Isto significa que ad argumentandum tantum, ainda que o único débito que possuísse fosse o que pagou, este seria a destempo posto que o art. 4º do Ato Declaratório Executivo ADE), recebido pela Impetrante, concede 30 dias do recebimento para realizar a regularização de todas as pendências que possuir.Outrossim, mesmo atualmente, a Impetrante continua com diversas pendências na Receita Federal do Brasil. [...]. Dessa forma, de acordo com as informações prestadas - que se presumem verdadeiras - o motivo da exclusão da impetrante do regime de tributação simplificado ocorreu em razão da existência de outras pendências. Além disso, o débito inscrito sob o nº80404007280 foi pago de forma extemporânea, além do prazo concedido pelo artigo 4º da Ato Declaratório Executivo (fl. 55). Ausente, portanto, a relevância na fundamentação da impetrante, a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Diante do exposto, ausentes os requisitos da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 da aludida lei. Intimem-se. 0014760-74.2014.403.6100 - CASA DA EMBALAGEM COMERCIO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA - EPP(SP325623 - KARINA REIS DA FONSECA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Indefiro o pedido de emenda à inicial, tendo em vista a preclusão consumativa, ou seja, o pedido ocorreu após a prestação de informações pela autoridade impetrada. Remetam-se os autos ao MPF. Após, venham-me conclusos para sentença. 0014825-69.2014.403.6100 - JURANDIR DOS SANTOS MACHADO(SP289648 - ANTONIO RAFAEL FALCÃO CORREA) X COORDENADOR GERAL SEG DESEMPREGO ABONO SALARIAL MINIST TRABALHO EMPREG Tendo em vista tratar-se de matéria de cunho previdenciário (recebimento de seguro-desemprego) a competência para julgamento de feitos desta matéria é das Varas Previdenciárias, nos termos do art. 2º do Provimento 186/99 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e art. 10º, parágrafo 3º do Regimento Interno do TRF-3ª Região. Remetam-se os autos para redistribuição à uma das Varas Previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo. 0015014-47.2014.403.6100 - LCV GOVERNANCA CORPORATIVA LTDA - EPP(SP234643 - FABIO CAON PEREIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Vistos em decisão. LCV GOVERNANÇA CORPORATIVA LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine a análise dos pedidos de restituição mencionados na inicial. É o breve relato. Fundamento e decido. A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, que assim dispõe: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. No presente caso, verifico que os pedidos foram protocolizados no período de 22 a 29 de agosto de 2012, ou seja, na vigência da Lei 11.457/2007. Desse modo, merece guarida a pretensão do impetrante, uma vez que transcorreu o lapso temporal previsto na referida lei. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e, como tal, determino a análise dos processos administrativos nºs. 07259.16595.220812.1.2.04-4960, 12112.47397.220812.1.2.04-5173, 26424.11250.240812.1.2.04-1667, 29453.89068.240812.1.2.04-6729, 19872.47255.240812.1.2.04-0407, 17065.66422.240812.1.2.04-7062, 13747.95318.240812.1.2.04-2800, 20237.10037.240812.1.2.04-7837, 30399.90739.240812.1.2.04-7030, 36923.31305.240812.1.2.04-4224, 25573.35949.240812.1.2.04-7578, 26104.45231.240812.1.2.04-0340, 17031.66044.240812.1.2.04-0290, 29432.20873.240812.1.2.04-8823, 26722.82606.240812.1.2.04-5153, 17005.56730.240812.1.2.04-6644, 21186.35639.240812.1.2.04-4602, 35394.36716.240812.1.2.04-6624, 05706.81180.240812.1.2.04-3892, 32491.46560.240812.1.2.04-1436, 02047.16950.240812.1.2.04-5790, 02357.39834.240812.1.2.04-0408, 05217.82614.240812.1.2.04-0305, 42342.67798.240812.1.2.04-1640, 41392.31337.240812.1.2.04-3982, 20509.16695.240812.1.2.04-0920, 15926.97194.270812.1.2.04-7343, 05778.00147.270812.1.2.04-6200, 02718.63269.270812.1.2.04-6802, 23255.65512.270812.1.2.04-6995, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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06580.53862.270812.1.2.04-1925, 33417.86900.270812.1.2.04-0361, 30086.81145.270812.1.2.04-5572, 33343.09378.270812.1.2.04-0442, 40945.09281.270812.1.2.04-4666, 11286.38181.270812.1.2.04-4805, 24653.59670.270812.1.2.04-5986, 13193.16169.270812.1.2.04-1271, 00212.68431.270812.1.2.04-1141, 28337.78617.270812.1.2.04-9907, 24572.56730.270812.1.2.04-6636, 39046.15583.270812.1.2.04-6726, 28351.27335.270812.1.2.04-3683, 10611.70464.270812.1.2.04-0809, 40685.76864.270812.1.2.04-3466, 03932.00484.270812.1.2.04-4433, 13134.85194.270812.1.2.04-6938, 29069.83871.270812.1.2.04-1330, 41894.18503.270812.1.2.04-7584, 28855.30857.270812.1.2.04-6968, 35924.58438.270812.1.2.04-0050, 30223.94686.270812.1.2.04-1715, 07941.66664.270812.1.2.04-4063, 32651.18296.270812.1.2.04-3415, 20266.30133.270812.1.2.04-4089, 16377.05074.270812.1.2.04-9088, 11200.32312.270812.1.2.04-8620, 16766.98660.270812.1.2.04-5945, 38520.67230.280812.1.2.04-3350, 00858.34203.280812.1.2.04-1056, 23942.15662.280812.1.2.04.5710, 07032.46763.280812.1.2.04-8050, 41538.04914.280812.1.2.04-4001, 02747.56870.280812.1.2.04-4803, 40526.75935.280812.1.2.04-6183, 35543.32117.280812.1.2.04-0836, 03438.97920.280812.1.2.04-1010, 02745.80346.280812.1.2.04-3500, 25192.79922.280812.1.2.04-0564, 22564.24525.280812.1.2.04-0521, 38263.35310.280812.1.2.04.7084, 30260.57441.280812.1.2.04-7161, 22897.77066.280812.1.2.04-0004, 31939.28058.280812.1.2.04-3186, 10196.09789.280812.1.2.04-2208, 02076.02552.280812.1.2.04-4205, 40075.59035.280812.1.2.04-2633, 01312.36447.280812.1.2.04-3349, 09160.13936.280812.1.2.04-2332, 05465.72851.280812.1.2.04.2024, 09013.81854.280812.1.2.04-0753, 25425.30406.280812.1.2.04-6866, 12721.92952.290812.1.2.04-9995, 11272.98071.290812.1.2.04-0221, 20685.14638.290812.1.2.04-9950, 12158.21573.290812.1.2.04-1737, 29976.51189.290812.1.2.04-3375, 37836.43814.290812.1.2.04-0868, 38970.32097.290812.1.2.04-1354, 02288.63662.290812.1.2.04-4425, 30028.98078.290812.1.2.04-9317, 16093.04550.290812.1.2.04-3008, 27806.25300.290812.1.2.04-5653, 16786.07956.290812.1.2.04-5964, 37152.59888.290812.1.2.04-0845, 12002.05519.290812.1.2.04-2842, 23841.38527.290812.1.2.04-0173, 23449.50262.290812.1.2.04-7100, 27674.62825.290812.1.2.04-2046, 36011.60123.290812.1.2.04-1019, 05937.23991.290812.1.2.04-9605, 25589.11864.290812.1.2.04-8700, 20290.57939.290812.1.2.04-8898, 34709.50081.290812.1.2.04-0071, 10901.52032.290812.1.2.04-0718, 36955.80419.290812.1.2.04-3086, 33436.25632.290812.1.2.04-8099 e 06681.05369.290812.1.2.04-0676, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que cumpra a presente decisão, bem como para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II do artigo 7º, da novel lei. Posteriormente, ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Oficie-se. 0015356-58.2014.403.6100 - SIPES - SOCIEDADE INTERAMERICANA DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR LTDA.(SP166258 - ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI) X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO Ciência as partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado. , Após, venham-me conclusos. 0015429-30.2014.403.6100 - NEW HOME LTDA - EPP(SP315269 - FELIPE BLANCO GARCIA GUIMARAES FLEURY) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL Postergo, ad cautelam, a análise do pedido de liminar para depois das informações da autoridade, porquanto necessita este juízo de maiores elementos. Prestadas, retornem os autos à conclusão para apreciação do pedido de liminar. 0015430-15.2014.403.6100 - JURUBATECH TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA(SP117183 - VALERIA ZOTELLI E SP346075 - THIAGO BOTELHO SOMERA) X DELEGADO DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DA RECEITA FEDERAL EM SP - 8 REG X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO Ciência às partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado, requerendo desde já o que de direito, no prazo legal. Int. 0015598-17.2014.403.6100 - CLEBER STEVENS GERAGE(SP098209 - DOMINGOS GERAGE) X PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO E INSCRICAO DA OAB-SECAO SAO PAULO Postergo, ad cautelam, a análise do pedido de liminar para depois das informações da autoridade, porquanto necessita este juízo de maiores elementos. Defiro gratuidade. Prestadas, retornem os autos à conclusão para apreciação do pedido de liminar. 0015738-51.2014.403.6100 - HORACIO MARCELO DA SILVA X NATAL NOEL ANSELMO - ME X JOSE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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APARECIDO BARBOSA 64663140149(SP142553 - CASSANDRA LUCIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA E SILVA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP CRMV/SP(SP197777 - JULIANA NOGUEIRA BRAZ) Vistos em decisão. HORÁCIO MARCELO DA SILVA - ME, NATAL NOEL ANSELMO - ME e JOSÉ APARECIDO BARBOSA 64663140149, qualificados nos autos, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que afaste a obrigatoriedade de manter registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo, bem como de contratar médico veterinário, devendo a autoridade impetrada se abster de impor qualquer sanção aos impetrantes. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 23/34. A análise do pedido de liminar foi postergada para depois da vinda das informações (fl. 37). Notificada (fl. 40) a autoridade impetrada apresentou suas informações (fls. 41/54), por meio das quais suscitou a preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a legalidade do ato, postulando pela denegação da segurança. As informações vieram acompanhadas dos documentos de fls. 55/72. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei nº 5.517/68 que disciplina o exercício da profissão de médico veterinário dispõe que a fiscalização do exercício da profissão será exercida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e Respectivos Conselhos Regionais, autarquias por ela criadas, para sua fiel execução. Assim, os Conselhos têm por função a fiscalização das atividades dos veterinários. Por outro lado, as atribuições dos médicos veterinários encontram-se determinadas no artigo 5º da mesma lei. As atividades exercidas pelo impetrante estão definidas como estabelecimento veterinário no artigo 1º do Decreto Estadual nº 40.400/1995. Tais estabelecimentos somente podem funcionar mediante licença de funcionamento e alvará expedido pela autoridade competente (artigo 2º do Decreto Estadual nº 40.400/1995), que serão concedidos apenas àqueles legalizados perante o conselho Regional de Medicina Veterinária e autoridade municipal (parágrafo único). O artigo 3º do referido Decreto Estadual estabelece a obrigatoriedade da manutenção de médico veterinário responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos veterinários. Além disso, analisando-se as atividades exercidas pelas impetrantes (fls. 25/27), pode-se constatar que os estabelecimentos também se dedicam ao comércio de animais vivos. Assim, necessária a presença de médico veterinário, uma vez que o exercício da atividade profissional visa inclusive atender ao interesse público, na medida em que se faz necessária a identificação de zoonoses, bem como adoção de medidas preventivas em razão do potencial risco à saúde pública, inclusive quanto à aquisição de medicamentos pelos consumidores (STJ, Segunda Turma, RESP nº 1.024.111, Rel. Min. Castro Meira, j. 13/05/2008, DJ. 21/05/2008). Por conseguinte, passo a analisar a questão relativa à competência do Conselho Regional de Medicina Veterinária para fiscalizar e autuar os estabelecimentos. De acordo com o disposto na Constituição Federal, a Administração Pública poderá criar por lei específica empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública (art. 37, XIX). As autarquias integram a Administração Indireta, desempenhando atividades típicas da Administração Pública. Portanto, os Conselhos criados por lei são regidos pelos princípios que regem a Administração Pública e tem por função, conforme já explicitado, a fiscalização das atividades dos profissionais cadastrados, ou seja, a atuação dos médicos veterinários. Dessa forma, ausente a relevância na fundamentação da impetrante a ensejar o deferimento dos pedidos formulados na inicial. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. Intimem-se. Oficie-se. 0016176-77.2014.403.6100 - ENFIL S.A CONTROLE AMBIENTAL(SP257441 - LISANDRA FLYNN) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X PROCURADOR CHEFE PROCURADORIA GERAL FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO - SP Ciência as partes da redistribuição do feito, bem como de todo o processado. , Após, venham-me conclusos. 0016785-60.2014.403.6100 - CYGNUS PATRIMONIO - SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA X CYGNUS - SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA. X CYGNUS A.R.M.A. - ALARMES REMOTOS E MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA - EPP(SP211052 - DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS E SP242310 - EDUARDO CORREA DA SILVA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Emende-se a inicial, no prazo legal, atribuindo-se valor à causa de acordo com o benefício econômico pretendido; recolhendo-se, após, as custas devidas na Caixa Econômica Federal. Após, voltem conclusos. Int. 0016814-13.2014.403.6100 - HEICTOR MARCELLO D ABRAMO(SP337198 - WILIANS FERNANDO DOS SANTOS) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG DE CORRETORES IMOVEIS - CRECI 2a REGIAO Indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que este juízo precisa de maiores elementos que só podem ser ofericidos pela autoridade impetrada. Aguarde-se a vinda das informações. Após, venham-me conclusos para analise do pedido de liminar. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0016818-50.2014.403.6100 - CARLA CECILIA SABETTA BELEZA(SP139270B - LUIS CARLOS DE MOURA RAMOS) X CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Apresente a impetrante as cópias necessárias para a correta instrução da contrafé nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009. Após, venham-me conclusos. Int. 0003906-15.2014.403.6102 - VINICIUS ALBERTO DOS SANTOS(SP345863 - PEDRO JOSE FELIPE) X PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Postergo, ad cautelam, a análise do pedido de liminar para depois das informações da autoridade, porquanto necessita este juízo de maiores elementos. Prestadas, retornem os autos à conclusão para apreciação do pedido de liminar. 0001003-98.2014.403.6104 - HELIA MARIA DOS SANTOS SOUZA(SP293818 - HELIA MARIA DOS SANTOS SOUZA) X CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP X VUNESP - FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA Vistos em sentença.HELIA MARIA DOS SANTOS SOUZA, qualificada na inicial, impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de suposto ato coator praticado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP, objetivando provimento que determine a suspensão do concurso público mencionado na inicial, até decisão definitiva, bem como que as autoridades impetradas providenciem a juntada do gabarito preenchido pela candidata e, ainda, acrescentem 01 (um) ponto à nota da prova de conhecimentos específicos, referente ao acerto da questão nº 31, totalizando 29 pontos nesta matéria e 01 (um) ponto à nota de informática, totalizando 02 (dois) pontos nesta matéria, o que elevaria o número geral de acertos na prova de 47 (quarenta e sete) pontos atribuídos pela banca examinadora para 49 (quarenta e nove) pontos.Feitos os acréscimos requeridos, pleiteia a retificação da nota atribuída, elevando-a de 78,333 para 81,667, bem como a reclassificação da impetrante, reposicionando-a do 4º lugar para o 2º lugar.Alternativamente, caso não seja alterada a pontuação obtida na matéria de informática, requer que os impetrados aumentem o número de acertos para 48, tendo em vista o acerto da questão nº 31, o que redundaria na obtenção de 80 (oitenta) pontos, ensejando a classificação em 3º lugar.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/126.Os autos vieram redistribuídos a este juízo (fl. 132).Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça. A análise do pedido de liminar foi postergada para depois da vinda das informações (fl. 41).As autoridades impetradas prestaram informações às fls. 164/220 e 229/278, noticiando, em síntese, que, em decorrência dos recursos interpostos pelos candidatos e após o julgamento destes pela comissão recursal, foi elaborado o GABARITO DEFINITIVO, restando alteradas as questões 27, 31 e 58 e que, embora tenha havido êxito da impetrante em alcançar um ponto na questão 31, a alteração do gabarito preliminar para o definitivo ocasionou a perda de pontos nas questões 27 e 58.Noticiaram, ainda, as impetradas, que ficou claro no edital ser a folha de respostas o único documento válido para a correção eletrônica, não sendo consideradas para este fim as anotações constantes no rascunho de gabarito da impetrante.O pedido de liminar restou indeferido à fl. 280.O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse público a ensejar sua manifestação (fls. 291/294).É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Tendo em vista que a preliminar suscitada pela autoridade impetrada foi afastada por ocasião da apreciação da liminar, passo ao exame do mérito.O sistema constitucional pátrio determinou como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, I e II da Constituição Federal:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;A promoção de certame competitivo prévio ao acesso aos cargos e empregos públicos objetiva realizar princípios consagrados em nosso sistema constitucional, efetivando-se por meio de processo seletivo cujo regramento submete-se à Constituição e à lei, materializando-se por meio de edital.O Supremo Tribunal Federal já assentou desde há muito o entendimento de que as normas contidas no edital submetem concursandos e Administração Pública, que delas não podem esquivar-se, salvo nos casos em que se verifique a ocorrência de ilegalidades.Neste sentido:CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS OBSERVAÇÃO. As cláusulas constantes do edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública. Na feliz dicção de Hely Lopes Meirelles, o edital é lei interna da concorrência. CONCURSO PÚBLICO - VAGAS NOMEAÇÃO. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em certames subseqüentes. Fora isto possível e o inciso IV tornar-se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias (Celso Antonio Bandeira de Mello, Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, página 56).(STF - RE 192568 - RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR: MINISTRO MARCO AURELIO 2ª. Turma, 23.04.96).Outrossim, no que tange aos critérios de correção, atribuição de nota e classificação, a pacífica jurisprudência assentou-se no sentido de que em relação aos critérios adotados pelo Examinador para a correção da prova, em respeito ao princípio da intangibilidade do mérito do ato administrativo, só poderão ser anulados pelo Poder Judiciário desde que, nos dizeres do ilustre Hely Lopes Meirelles ... sob o rótulo de mérito administrativo, se aninhe qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 145). Logo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na análise de critérios adotados pela banca examinadora. Ademais, se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo. Ed. Lúmen Juris/2007, p. 114).Confira-se os julgados a seguir:RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. 2. De acordo com a pacífica compreensão desta Corte, é vedado ao Poder Judiciário a reapreciação dos critérios usados pela Administração na formulação, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.(STJ - ROMS 200400592024 - ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 18314 - RELATOR: MINISTRO PAULO GALOTTI - 6ª TURMA - FONTE: DJ DATA: 19/06/2006 PG:00208)ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTÓRIOS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10, 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 538/98. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem em pleito de anulação de questões de concurso público, de notários e registradores, por alegada violação do art. 10, 2º, da Lei Complementar Estadual n. 539/98. 2. Não deve ser acolhida a preliminar de nulidade do acórdão recorrido, pela falta de juntada das notas taquigráficas dos debates no Tribunal de origem, porquanto a controvérsia foi ampla e totalmente devolvida, por meio do recurso ordinário. Dessa forma, a ausência das notas não prejudica a cognição da controvérsia, já que toda a documentação dos autos pode e deve ser considerada na apreciação da lide. Preliminar rejeitada. 3. Não deve ser acolhida a pretensão de anular as questões objetivas do concurso público atacado, por dois motivos: o primeiro é que a leitura das questões demonstra que estas versam sobre temas jurídicos gerais, sem apresentar teratologia, sem violar o art. 10, 2º, da Lei Complementar Estadual n. 539/88; o segundo é que o STJ tem consolidado a jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir as bancas de concursos. Precedentes: AgRg no REsp 1.221.807/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 7.3.2012; RMS 33.884/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; e AgRg no RMS 34.836/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.11.2011. 4. Agravo regimental improvido.(STJ - AROMS 201200051978 AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 36940 - RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - 2ª TURMA - FONTE: DJE DATA:11/05/2012)Foi impetrado o presente mandamus objetivando provimento judicial que determinasse a suspensão do concurso público mencionado na inicial até decisão definitiva que reconhecesse a alegada irregularidade, pois, nas palavras da impetrante os impetrados de toda forma erraram na classificação da impetrante, prejudicando-a, pois sua nota, como já demonstrou é 81,667. (fl. 06).Os documentos anexados às fls. 190/195, 196/219 e 220, sendo este último repetido à fl. 273, demonstram que, após o julgamento de todos os recursos interpostos, foi confeccionado o gabarito definitivo, restando alteradas as questões 27, 31 e 58 e que, embora tenha havido êxito da impetrante em alcançar um ponto na questão 31, a alteração do gabarito preliminar para o definitivo ocasionou a perda de pontos nas questões 27 e 58, redundando em 47 acertos da impetrante, o que resultou na nota 78,333.No mais, a avaliação do desempate foi aplicado em conformidade com o item 1, alínea b da Cláusula IX do edital, que prevê a comprovação do exercício de função de jurado como um dos critérios a serem observados, de forma sucessiva. Assim, tendo sido preenchido pelo candidato o critério do exercício da função de jurado (fls. 277/278), não se fez necessária a observância dos demais requisitos, previstos nas alíneas subsequentes, dentre elas, a maior pontuação nas questões de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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conhecimentos específicos.Registre-se que o controle judiciário dos atos administrativos cinge-se apenas ao aspecto da legalidade. Assim, o Poder Judiciário, quando devidamente provocado, só pode verificar a conformidade do ato, decisão ou comportamento da entidade com a legislação pertinente, sendo-lhe defeso interferir na atividade tipicamente administrativa, para determinar a retificação da nota atribuída ao candidato, ora impetrante. Precedente: AMS 200550010116284, Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, TRF2 SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 15/01/2007.Não há, assim, direito líquido e certo a ser protegido por meio do presente mandado de segurança.Cumpre registrar, que, tendo o juiz encontrado motivo suficiente a fundamentar a decisão, torna-se despicienda a análise dos demais pontos ventilados pelo impetrante, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos.P.R.I. CAUCAO - PROCESSO CAUTELAR 0002720-94.2013.403.6100 - CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL LTDA(SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR E DF017828 - GERALDO MASCARENHAS L CANCADO DINIZ) X UNIAO FEDERAL Comprove a requerente a interposição de ação principal. Após, venham-me conclusos. CAUTELAR INOMINADA 0046135-36.1990.403.6100 (90.0046135-9) - AMERICO BOSO(SP092208 - LUIZ EDUARDO FRANCO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 254 - CLELIA DONA PEREIRA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP030723 GENTIL DOMINGUES DOS SANTOS) X BANCO ITAU S/A AG 0612(SP098477 - FATIMA CLEMENTINA MONTEIRO DOMINGUES) Intime-se o Banco Central do Brasil quanto ao desarquivamento. 0000424-65.2014.403.6100 - O E M COMERCIO EXTERIOR LTDA(SP070772 - JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO) X UNIAO FEDERAL Ciência as partes da redistribuição do feito. Após, venham-me conclusos para sentença. 0013622-72.2014.403.6100 - ENFIL S.A CONTROLE AMBIENTAL(SP169514 - LEINA NAGASSE E SP257441 - LISANDRA FLYNN) X UNIAO FEDERAL Ciência as partes da redistribuição do feito. Após, venham-me conclusos. 0014819-62.2014.403.6100 - JORGE PEREIRA LEE X ANA LUCIA CARRILO DE PAULA LEE(SP160377 CARLOS ALBERTO DE SANTANA E SP276048 - GISLAINE CARLA DE AGUIAR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ciência as partes da redistribuição do feito. Após, venham-me conclusos. 0016078-92.2014.403.6100 - KLABIN S.A.(SP081517 - EDUARDO RICCA) X UNIAO FEDERAL Apresente a requerente a carta de fiança garantidora dos débitos objeto do presente feito. Após, intime-se a União Federal, na pessoa de seu procurador, para que manifeste-se quanto ao cumprimento das exigências legais. CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA 0014812-61.2000.403.6100 (2000.61.00.014812-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001692-97.1990.403.6100 (90.0001692-4)) USINA ACUCAREIRA ESTER S/A(SP036212 - ROBERTO VIEGAS CALVO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS-SP(Proc. 254 - CLELIA DONA PEREIRA) Afasto a prescrição apontada pela CEF, uma vez que tal já foi objeto de apreciação no mandado de segurança que determinou a devolução das quantias reclamadas neste feito. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo tendo em vista a divergência quanto aos valores. Após, venham-me conclusos.

Expediente Nº 5579 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0017193-56.2011.403.6100 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2487 - LARA AUED) X DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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SE SUPERMERCADOS LTDA.(SP102684 - MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA) Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte ré para contrarrazões. Após, subam os autos, com as nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.

2ª VARA CÍVEL Drª ROSANA FERRI - Juíza Federal. Belª Ana Cristina de Castro Paiva - Diretora deSecretaria.***

Expediente Nº 4227 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0033275-27.1995.403.6100 (95.0033275-2) - ADELINO BENEDITO DA SILVA(SP107699B - JOAO BOSCO BRITO DA LUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. 488 - MARCELO FERREIRA ABDALLA) Fls.273: Rzão assiste.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 0011801-29.1997.403.6100 (97.0011801-0) - SERGIO RODRIGUES TIRICO X ROSA MARIA PASSARELLI TIRICO(SP026255 - FRANCISCO HERMANO PEREIRA LIMA) X BANCO SAFRA S/A(SP065295 GETULIO HISAIAKI SUYAMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE) Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância.Aguarde-se sobrestado em arquivo, a decisão do agravo de Instrumento interposto.Int. 0019623-30.2001.403.6100 (2001.61.00.019623-4) - VICENTE DE PAULA AGUIAR X VICTOR RAFAEL LAURENCIANO AGUIAR(SP090744 - ALVARO DOS SANTOS FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE E SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA) (Ato praticado nos termos da Ordem de Serviço 01/2011) Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos elaborados pela contadoria, a começar pela parte autora. Int. 0032031-53.2001.403.6100 (2001.61.00.032031-0) - CARLOS ALBERTO FERREIRA X ZULMIRA CELESTE ALVES FERREIRA(SP053722 - JOSE XAVIER MARQUES E SP234621 - DANIELA CRISTINA XAVIER MARQUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073529 - TANIA FAVORETTO) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (Ato praticado nos termos da Ordem de Serviço 01/2011) Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos elaborados pela contadoria, a começar pela parte autora. Int. 0001654-16.2012.403.6100 - MARCELO DIAS(SP276048 - GISLAINE CARLA DE AGUIAR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA) X PERLI GENUINO DA SILVA(SP318318 - PERLI GENUINO DA SILVA) X FABIO DOMINGUES(SP318318 - PERLI GENUINO DA SILVA) X KATIA FERREIRA DE SOUZA DOMINGUES(SP318318 - PERLI GENUINO DA SILVA) Anoto que já há nos autos contestação de Fabio Ferreira de Souza Domingues e Kátia Ferreira de Souza Domingues.Com as considerações supra, manifeste-se o autor sobre a contestação.Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao SEDI para fazer constar no polo passivo da ação:Perli Genuino da Silva, Fábio Domingues e Kátia Ferreira de Souza. 0020645-40.2012.403.6100 - KLEBER LUIS DOS SANTOS X ALEXSANDRA MARQUES DA COSTA(SP188669 - ADRIANO PARIZOTTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP267078 - CAMILA GRAVATO CORREA DA SILVA) Tendo em vista a informação da Caixa Econômica Federal - CEF, às fls. 281, oficie-se à agência 2106 (Caieiras), para que transfira o valor depositado na conta 005.27022014-6, à disposição do Juízo desta 2ª Vara Federal Cível, na agência 0265 da CEF, vinculado aos autos do processo nº 0020645-40.2012.403.6100, no prazo de 10 (dez) dias. Com o cumprimento, cumpra-se o despacho de fls. 280, expedindo-se o alvará de levantamento em favor do Sr. Perito. Int.

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0006787-68.2014.403.6100 - ANDERSON DE CARVALHO SANTOS X ANDREA QUEIROZ SANTOS(SP265092 - ALEKSANDRA DIAS CARNEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP272534 MARIA DAS DORES CONSTANTINO SILVA E SP276557 - GILMAR FIGUEIREDO PEREIRA) Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual os autores pretendem obter provimento jurisdicional que determine a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte ré, substituindo-se o método de amortização da dívida de PRICE para GAUSS. Requer ainda que seja determinado o expurgo da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa com a comissão de permanência, mantendo-se somente esta última a título de encargo de mora.Pleiteiam a concessão de antecipação de tutela, a fim de que lhes seja autorizada a realização de depósito judicial dos valores mensais incontroversos relativos às parcelas vincendas, de modo a elidir eventual mora até o julgamento final da ação.Intimados, os autores promoveram a retificação do valor da causa, fazendo constar o montante de R$12.854,40 (fls. 51), bem como juntaram aos autos a via original do instrumento de mandato (fls. 53). Os autos vieram conclusos.Fundamento e Decido. Com efeito, o art. 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, assim dispõe:Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.Da análise da emenda à petição inicial promovida pelos autores (fls. 51), verifica-se que foi dado à causa o valor de R$12.854,40 (doze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), com base na diferença entre a atualização da dívida cobrada pelo agente financeiro e aquela pretendida pelos mutuários.Portanto, nos termos da legislação supra e, considerando a Resolução 228, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a discussão da matéria aqui veiculada, a qual não se encontra em nenhum dos incisos do 1 do art. 3 da Lei n 10.259/01, passou a ser daquele foro, uma vez que o valor dado à presente causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos estabelecido em lei.Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 113 do CPC.Ante o exposto, DECLINO de minha competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP. Intime-se. 0012485-55.2014.403.6100 - CAMILO ADRIANO GUERRA X LUCI FERNANDES DE LIMA OLIVEIRA(SP234821 - MICHEL FARINA MOGRABI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recebo a petição de fls. 68/69, como aditamento ao valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 212.469,95 (duzentos e doze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com data de 11/07/2014. Fls. 70/81: Mantenho a r. decisão de fls. 64/65, por seus próprios fundamentos. Anote-se. Cumpra-se a parte final de fls. 65, expedindo-se mandado de citação da CEF, nos termos do art. 285 do CPC. Intimem-se. 0013368-02.2014.403.6100 - MILTON NILO DE BARROS NETO(SP237206 - MARCELO PASSIANI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Publique-se a parte final do despacho de fls.99:Manifeste-se o autor sobre a contestação 0014074-82.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001334641.2014.403.6100) OSVALDO DA MOTTA JUNIOR(SP142205 - ANDERSON DA SILVA SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fls.71/84: Mantenho a r. decisão de fls.60/62 por seus próprios e jurídicos fundamentos.Manifeste-se o autor sobre a contestação. 0015443-14.2014.403.6100 - CLODOALDO RICHARD PIVETA(SP143012 - ADY WANDERLEY CIOCCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ciência às partes da redistribuição do feito a esta Vara Federal.Tendo em vista a prevenção apontada às fls.115, intime-se a parte autora para que traga :petição inicial, sentença, trânsito em julgado dos autos que tramitaram no Juizado Especial Federal, bem como para que regularize a petição inicial, atribuindo valor à causa, comprove o recolhimento de custas e junte aos autos procuração original no prazo de 10(dez)dias, sob pena de indeferimento da inicial. 0016485-98.2014.403.6100 - ANDREA VECCHIATI BEATO X RENATO BEATO X FABIO EGIDIO VECCHIATTI(SP242633 - MARCIO BERNARDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tendo em vista a prevenção apontada, intime-se a parte autora para que junte aos autos;petição inicial, sentença e trânsito em julgado, se houver, dos processos:0009209-65.2004.403.6100 e 0024799-77.2007.403.6100.Com o cumprimento,venham os autos conclusos para apreciar a tutela requerida. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0043732-21.1995.403.6100 (95.0043732-5) - MARIANGELA DA CRUZ VICTORIO X MARILDA FOCANTE GUIMARAES X MARILENA APARECIDA DE CAMPOS X MARIO KASUO MIYASATO X MASAAKI SAITO X MASAYUKI OKUBO X MAURICIO TADEU TEIXEIRA X MAX HAMERS DE ARAGAO LISBOA X MEIRE MARIA DE FREITAS X MIGUEL ANGELO GUIMARAES BRESEGHELLO(Proc. MYRIAN BECKER E SP089882 - MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP060275 - NELSON LUIZ PINTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 575 - HENRIQUE MARCELLO DOS REIS) X MARIANGELA DA CRUZ VICTORIO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARILDA FOCANTE GUIMARAES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARIO KASUO MIYASATO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MASAAKI SAITO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MASAYUKI OKUBO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MAURICIO TADEU TEIXEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MAX HAMERS DE ARAGAO LISBOA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MEIRE MARIA DE FREITAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MIGUEL ANGELO GUIMARAES BRESEGHELLO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de ação de rito ordinário onde se pretende a recomposição da correção monetária de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS. Tendo em vista a divergência das partes quanto aos créditos feitos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial e esta elaborou os cálculos às fls. 518/526 e este juízo hom*ologou os mesmos às fls.679. Intimadas as partes para manifestação, a parte autora representada pela procuradora Myriam Becker inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil nº 132159 requereu às fls.681/687 a reconsideração do despacho que hom*ologou os cálculos, alegando GRANDE EQUÍVOCO(grifo próprio)da Contadoria afirmando que esta se embasou na sentença e não no acórdão e juntou cópia às fls.685(inexistente nos autos), cópia esta em que consta o mesmo número do processo e as mesmas partes e não corresponde ao acórdão de fls.212/214. Intimada a esclarecer, a parte autora requereu o desentranhamento do documento alegando juntada equivocada, mas não explicou de maneira convincente de onde surgiu essa ementa, que, se não fosse observada, mudaria o curso do processo. Com as considerações supra, determino que se oficie ao Ministério Público Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis.

Expediente Nº 4230 EMBARGOS A EXECUCAO 0030127-51.2008.403.6100 (2008.61.00.030127-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007113-14.2003.403.6100 (2003.61.00.007113-6)) UNIAO FEDERAL(Proc. 390 - REGINA DE PAULA LEITE SAMPAIO) X ILDA ARAUJO DA SILVA(SP108220B - JOAZ JOSE DA ROCHA FILHO) Por ora, intime-se O embargado para que, em 05 (cinco) dias, traga aos autos uma contrafé (cópias da petição inicial, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculos), necessária à instrução do mandado de citação.Se em termos, cite-se a União (Fazenda Nacional), nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil.Silente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Intimem-se. 0022042-42.2009.403.6100 (2009.61.00.022042-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0046119-04.1998.403.6100 (98.0046119-1)) UNIAO FEDERAL(Proc. 390 - REGINA DE PAULA LEITE SAMPAIO) X MARTA RASO PORTES X MAURICIO PEREIRA AMOROSO ANASTACIO X MICHIKO KUTEKEN SATO X MIRIAN DE OLIVEIRA QUARESMA X MURILO GENTA MARAGNI X MYRIAN THEREZINHA MARCHI BOMBONATO X NARA REJANE DE SOUSA MACEDO X NEUSA CRISTINA CAMPIONI MANSONETTO X NILCEN ARANTES DA CONCEICAO X NILSON LUIZ DE CAMPOS(SP098716 - TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI) Em face do acórdão de fls. 410/416, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos sobre a impugnação e documentos juntados pela União Federal.Com a manifestação, intimem-se as partes para manifestarem sobre os cálculos e esclarecimentos da Contadoria Judicial.Após, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos.Intimem-se. 0006645-06.2010.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000371166.1996.403.6100 (96.0003711-6)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1216 - MARIA LUCIA D A C DE HOLANDA E SP195104 - PAULINE DE ASSIS ORTEGA) X ROSANA LOPES DA SILVA X EDNA HIDEKO TAKIISHI KUWAHARA X IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO X MARIA CARMELITA MONTEIRO LESSA X MARINA APARECIDA PAGGI LEVY FISCHER X OLGA MARIA NOVELLA(SP058114 - PAULO ROBERTO LAURIS E SP137600 - ROBERTA CRISTINA PAGANINI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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TOLEDO) (Ato praticado nos termos da Ordem de Serviço 01/2011) Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre o informe da Contadoria, a começar pela parte autora. Int. 0017707-43.2010.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002769341.1998.403.6100 (98.0027693-9)) UNIAO FEDERAL(Proc. 390 - REGINA DE PAULA LEITE SAMPAIO E Proc. 151 - HELENA MARQUES JUNQUEIRA) X LIBERTY ETSUKO SHIDA X LILIAN MARIA VASQUES VIEIRA CALCADA X LILIANA GONCALVES HONFI X LINDALVA MARIA NEVES DE PAULA X LOURDES BARBOZA DA SILVA X LUCI CAYETANO SILVA X LUCIANO BRAGA FONTAO X LUCINDA LOMBARDI RET X LUIS CARLOS MODINA X LUIS MANOEL DA ROCHA LEAL(SP098716 - TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI) Recebo o recurso de apelação do embargante, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, observadas as formalidades e cautelas legais. Intimem-se. 0010853-96.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000393025.2009.403.6100 (2009.61.00.003930-9)) UNIAO FEDERAL(Proc. 2398 - MARIANA SABINO DE MATOS BRITO) X NORBERTO GEROMEL(SP111226 - MARCO ANTONIO RANGEL CIPOLLA E SP212137 DANIELA MOJOLLA) Tornem os autos ao arquivo. 0014030-34.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001562331.1994.403.6100 (94.0015623-5)) UNIAO FEDERAL(Proc. 151 - HELENA MARQUES JUNQUEIRA) X HELPER SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA(SP129811 - GILSON JOSE RASADOR) Recebo o recurso de apelação do embargante, em seus efeitos devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para o oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos à Superior Instância, observadas as formalidades e cautelas legais. Intimem-se. 0000115-78.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001322628.1996.403.6100 (96.0013226-7)) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO - UNIFESP(Proc. 2264 ISABELA POGGI RODRIGUES) X OSWALDO PEDRO BATTAGLIA X PASCHOAL GALLUZZI(SP107946 - ALBERTO BENEDITO DE SOUZA) Tornem os autos ao aequivo. 0009752-53.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001227075.1997.403.6100 (97.0012270-0)) UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA E SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO) (Ato praticado nos termos da Ordem de Serviço 01/2011) Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos elaborados pela contadoria, a começar pela parte autora. Int. 0009781-06.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005996525.1997.403.6100 (97.0059965-5)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2264 - ISABELA POGGI RODRIGUES) X APARECIDA MACHADO(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X GILSE GIOVINAZZO CLAUDIANO DE ABREU X LUIZA DE LOURDES SANCHES GASPAR X SELMA DE FATIMA MOREIRA RAYMUNDO(SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X TERESINHA MEDINA PELOZO GOMES(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) (Ato praticado nos termos da Ordem de Serviço 01/2011) Manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos elaborados pela contadoria, a começar pela parte autora. Int. 0014983-61.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002220794.2006.403.6100 (2006.61.00.022207-3)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2835 LUCIANA BUENO ARRUDA DA QUINTA) X VITOR TADAO YAMADA(SP222606 - PATRÍCIA SIGAUD FURQUIM) Defiro a dilação de prazo requerida pelo embargado para manifestação. Prazo:10(dez)dias.Com a manifestação venham os autos conclusos.

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0016445-53.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000252177.2010.403.6100 (2010.61.00.002521-0)) UIRAPURU MULTI ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL S/C X ADRIANI ESCUDERO MAGALHAES X MIRNA ELOI SUZANO(SP101970 - CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO E SP272502 - TABATA FERRAZ BRANCO MARTINS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) Desentranhe-se a petição de fls.197/204, uma vez que está em duplicidade, intimando-se seu subscritor para retirála.Sem prejuízo, intime-se a CEF, com urgência, para que cumpra o despacho de fls.196. Prazo:05(cinco)dias.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 0012001-40.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000314587.2014.403.6100) UNICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP X EDSON FERNANDES X NEIDE DE SOUZA FERNANDES(SP174861 - FABIO ALIANDRO TANCREDI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) Fls.124/126:Defiro o efeito suspensivo requerido nos termos do art.739 A do Código de Processo Civil.Apensemse estes aos autos do título Executivo Extrajudicial nº 0003145-87-2014.403.6100.Anote-se.Intime-se o embargante para que traga aos autos, memória de cálculos dos valores que entende devidos. Prazo:10(dez)dias. EMBARGOS A EXECUCAO FUNDADA EM SENTENCA 0033557-89.2000.403.6100 (2000.61.00.033557-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002370-39.1995.403.6100 (95.0002370-9)) BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP149502 - ROBERTO LIMA SANTOS) X FERNANDO OLIVEIRA DE ABREU SAMPAIO X EDERALDO BUENO DE MACEDO(SP040355 - ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO E SP113839 - MARILENA BENJAMIM) Reconsidero o despacho retro, haja vista que o embargado protocolizou petição nos autos principais.Por ora, intime-se o Banco Central, conforme determinado no acórdão de fls.127, para que nos termos do art.475 B parágrafo 1º do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 que junte aos autos os extratos necessários para elaboração da conta de liquidação bem como a comprovação de que os valores confiscados não foram corrigidos pelo IPC de 84,32%. Prazo:10(dez)dias.Após, venham os autos conclusos. 0008195-51.2001.403.6100 (2001.61.00.008195-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0039619-92.1993.403.6100 (93.0039619-6)) UNIAO FEDERAL(Proc. 295 - ROBERIO DIAS) X IND/ DE MAQUINAS CHINELATTO LTDA(SP048852 - RICARDO GOMES LOURENCO) Por ora, intime-se a embargada para que, em 05 (cinco) dias, traga aos autos uma contrafé (cópias da petição inicial, sentença/acórdão, certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculos), necessária à instrução do mandado de citação.Se em termos, cite-se a União (Fazenda Nacional), nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil.Silente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Intimem-se. EMBARGOS DE TERCEIRO 0016770-91.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002016477.2012.403.6100) MARCIA DJANIKIAN BARONIAN(SP244333 - JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SIMAR COM/ DE CALCADOS E ACE X ANDRE BARONIAN X SIMPAD BARONIAN NETO Apensem-se estes aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0020164-77.2012.403.6100.Manifeste-se o embargado no prazo de 10(dez)dias.

Expediente Nº 4238 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0018566-84.1995.403.6100 (95.0018566-0) - MARIA KUCKO X STEFANIJA KUCKO(SP019362 - JOSE DA COSTA RAMALHO) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP075245 - ANA MARIA FOGACA DE MELLO) Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução (fl. 89), intimem-se os exequentes para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Silente, arquivem-se.Int. 0027027-54.2009.403.6100 (2009.61.00.027027-5) - OTIDE KIKKAWA(SP104415 - EDNA KASUKO OGAWARA KAWAMOTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP164141 - DANIEL POPOVICS CANOLA E SP245676 - TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Por ora, deixo de apreciar as petições de fls. 208 e 209-211. Intime-se a Caixa Econômica Federal, na pessoa do Dr. Tiago Massaro dos Santos Sakugawa (OAB/SP 245.676), para regularizar sua petição de fls. 209-211, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0008437-20.1995.403.6100 (95.0008437-6) - NELSON NAGATSUKA X DANIELLE DUO NAGATSUKA GUIDINI X ANGELICA DUO NAGATSUKA(SP060631 - DUEGE CAMARGO ROCHA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP042888 - FRANCISCO CARLOS SERRANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP182321 - CLAUDIA SOUSA MENDES) X BANCO CENTRAL DO BRASIL X NELSON NAGATSUKA X BANCO CENTRAL DO BRASIL X DANIELLE DUO NAGATSUKA GUIDINI Tendo em vista o lapso de tempo decorrido, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, bem como sobre o depósito de fls. 318 (BACEN), para requerer o que entender de direito. Prazo de 10 (dez) dias.Int. 0020460-95.1995.403.6100 (95.0020460-6) - AURELIO DE AMARAL PINTO(SP100301 - DOROTI FATIMA DA CRUZ) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(Proc. EDUARDO CARLOS MAGALHAES BETITO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 575 - HENRIQUE MARCELLO DOS REIS) X BANCO MERIDIONAL S/A(SP021938 - JOSE LUIZ BUCH E SP146229 - ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA) X AURELIO DE AMARAL PINTO X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X AURELIO DE AMARAL PINTO X BANCO CENTRAL DO BRASIL X AURELIO DE AMARAL PINTO X BANCO MERIDIONAL S/A X AURELIO DE AMARAL PINTO Por ora, intime-se o coexequente, Banco Meridional S/A, para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento da execução. Prazo de 05 (cinco) dias.Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.Intime-se. 0026206-41.1995.403.6100 (95.0026206-1) - WIRCEU MARCHIOLI(SP061716 - NUMAS PEREIRA BARROS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 575 - HENRIQUE MARCELLO DOS REIS) X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO(SP112058 - LUIZ ANTONIO BERNARDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP066472 - HERMES DONIZETI MARINELLI E SP026276 - TOMAS FRANCISCO DE MADUREIRA PARA NETO) X BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SAO PAULO X WIRCEU MARCHIOLI Por ora, manifestem-se os exequentes sobre o resultado da penhora on-line - BACENJUD (fls. 285-287), bem como eventual interesse no prosseguimento da execução e requeiram o que entenderem por direito.Abra-se vista à União (AGU).Após, tornem os autos conclusos.Intimem-se. 0027394-69.1995.403.6100 (95.0027394-2) - ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE ANDRADE X ARLENE MENNA BARRETO DE ANDRADE(SP108699 - JANE CARVALHAL DE CASTRO PIMENTEL FERNANDES) X BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A - BCN(SP071204 - MARIA DE FATIMA DA SILVA VIEIRA) X BANCO REAL S/A E/OU CIA/ DE CREDITO IMOBILIARIO(SP124517 - CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE) X BANCO DO BRASIL S/A(SP088122 - SONIA MARIA CHAIB JORGE E SP057221 - AUGUSTO LOUREIRO FILHO) X BANCO SANTANDER NOROESTE S/A(SP073055 - JORGE DONIZETI SANCHEZ E SP118516 - CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(Proc. ROGERIO EDUARDO FALCIANO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 575 HENRIQUE MARCELLO DOS REIS) X BANCO DO BRASIL S/A X ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DE ANDRADE(SP158697 - ALEXANDRE ROMERO DA MOTA) Tendo em vista a incorporação do Banco Real S/A e/ou Cia/ de Crédito Imobiliário pelo Banco Santander Brasil S/A, intime-se este último para que traga aos autos cópia autenticada que comprove referida incorporação, bem como instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação, indicando o nome do advogado que deverá constar do alvará de levantamento, no prazo de 10 (dez) dias. Se em termos, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações. Após, cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 813. Silente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Int. 0005953-95.1996.403.6100 (96.0005953-5) - MARIA DO CARMO PRANDINI DERMENJIAN(SP016821 SIRAGON DERMENJIAN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP058780 - SILVIO TRAVAGLI) X MARIA DO CARMO PRANDINI DERMENJIAN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de execução em cumprimento de sentença sobre o valor principal e honorários advocatícios (fls. 151/164).A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à execução (fls. 180/190), contudo, sem o depósito total da execução.Posteriormente foi carreado aos autos o completo do depósito judicial de fl. 201.Encaminhado os autos à Contadoria Judicial, esta apontou como correto o valor superior ao que fora iniciado pelo exequente.Sobreveio decisão (fl. 251), em embargos de declaração, que acolheu os cálculos da Contadoria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Judicial.A CEF foi intimada a complementar o valor da execução, sendo este carreado à fl. 256.A executada interpôs Agravo de Instrumento, sendo a esse negado provimento.Assim, defiro a expedição de alvará de levantamento, em favor da exequente. Para tanto, traga aos autos os dados do RG, CPF e OAB de advogado devidamente constituído para, se em termos, expedição do alvará, nos termos das informações de fls. 309/310.Intimem-se. 0081681-38.2007.403.6301 (2007.63.01.081681-1) - ANITA TONHATO ANTENUSSI(SP032962 - EDY ROSS CURCI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218575 - DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO) X ANITA TONHATO ANTENUSSI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Tendo em vista a informação de fls. 164, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Int. 0007867-56.2008.403.6301 (2008.63.01.007867-1) - JAIR MAZIERO - ESPOLIO X ADENIR ERAIDA MEJORADO MAZIERO X ADENIR ERAIDA MEJORADO MAZIERO(SP094145 - DENISE APARECIDA REIS SQUIAVO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP164141 - DANIEL POPOVICS CANOLA) X JAIR MAZIERO - ESPOLIO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ADENIR ERAIDA MEJORADO MAZIERO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de requerimento de fls. 338-339, para transferência de valores ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé/SP, bem como a expedição de alvará de levantamento.A Caixa Econômica Federal também requereu a expedição de alvará de levantamento, às fls. 330-332, como reapropriação de saldo depositado em garantia pela própria CEF. Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 318-319, que hom*ologou os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 308-311, bem como o valor destinado ao patrono do exequente. Sendo o valor remanescente em valor da CEF. Decido: Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do valor principal da execução, no montante de R$ 70.519,12 (setenta mil, quinhentos e dezenove reais e doze centavos), na data de outubro/2010, à disposição do Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional VIII - Tatuapé - Comarca de São Paulo, junto à agência 5937-4 do Banco do Brasil, vinculado ao processo de Inventário e Partilha sob o nº 0008138-59.2005.8.26.0008, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC. Comunique-se o r. Juízo da Família e Sucessões esta decisão, para as providências que entender cabíveis.Expeça-se alvará de levantamento em favor do patrono do exequente, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), em outubro/2010, conforme dados, item 2, de fl. 339.Expeça-se alvará de levantamento sobre o valor remanescente da conta nº 0265.005.00294932-9 (fl. 254), em favor da Caixa Econômica Federal.Intimem-se.

Expediente Nº 4240 PROCEDIMENTO SUMARIO 0010070-02.2014.403.6100 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Republique-se o despacho de fls 185: Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, no prazo de cinco dias, justificando sua pertinência.Int. EXCECAO DE INCOMPETENCIA 0016082-32.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001336802.2014.403.6100) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP267078 - CAMILA GRAVATO CORREA DA SILVA) X MILTON NILO DE BARROS NETO(SP237206 - MARCELO PASSIANI) Apensem-se estes aos autos da ação principal.Manifeste(m) o(s) exepto(s), no prazo de 10(dez)dias, nos termos do art.308 do Código de Processo Civil. OPCAO DE NACIONALIDADE 0014614-33.2014.403.6100 - ROBISON CANO(Proc. 2139 - DANIEL CHIARETTI) X NAO CONSTA Ciência às partes da redistribuição do feito pra esta Vara.Ratifico os atos anteriormente praticados.Tendo em vista a manifestação do Ministério Público Federal, venham os autos conclusos para sentença. REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA 0017167-58.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X VANESSA TEIXEIRA SANTOS DE SOUZA(SP202736 - MARIA ROSA TEIXEIRA SANTOS) Intime-se a CEF dos depósitos feitos pela ré às fls.246/254, bem como da juntada aos autos do depósito relativo a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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diferença apresentada pela CEF na planilha de fls.241/245, para que requeira o que de direito.Após, e se em termos, venham os autos conclusos para extinção. 0010220-80.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP182321 - CLAUDIA SOUSA MENDES) X AMANDA LUSTOSA LEITE Defiro a suspensão do feito conforme requerido pela CEF(noventa dias). 0016166-33.2014.403.6100 - CENTER NORTE S/A CONSTRUCAO, EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO(SP267463 - JOANA DA SILVA DUARTE) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ciência às partes da redistribuição do feito à esta Vara Federal, para que requeiram o que de direito. Ratifico os atos anteriormente praticados.

Expediente Nº 4242 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000855-32.1996.403.6100 (96.0000855-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005079160.1995.403.6100 (95.0050791-9)) ED & RI - COSMETICOS LTDA - EPP(SP066895 - EDNA TIBIRICA DE SOUZA E SP025412 - HATIRO SHIMOMOTO) X UNIAO FEDERAL Encaminhem-se os autos ao SEDI para que retifique o polo ativo, passando para: ED & RI - Cosméticos Ltda. EEP, CNPJ 60.878.592/0001-70. Após, cumpra-se o despacho de fls. 284, expedindo-se os ofícios requisitórios. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos procuração ad judicia, tendo em vista a alteração do seu nome empresarial. oportunamente, aguarde-se em Secretaria a disponibilização dos pagamentos. Intimem-se. 0004767-03.1997.403.6100 (97.0004767-9) - CAMILA BERNARDES DE SOUZA X LAIDE SANTOS DA SILVA X LETICIA MARIA PEREIRA DA SILVA PINTO X MARIA GLADYS DE FARIA X MARIA GORETE DE OLIVEIRA X MARIA JOSE MATIAS DE JESUS X SONIA REGINA OBA X VICENTE MIGUEL(SP062095 - MARIA DAS GRACAS PERERA DE MELLO) X UNIFESP - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO(Proc. REGINALDO FRACASSO) Por ora, manifestem-se as coautoras, Maria Gladys de Faria e Maria Gorete de Oliveira, sobre as alegações de fls. 496/500 da UNIFESP (PRF/3), e requeiram o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. 0021443-55.1999.403.6100 (1999.61.00.021443-4) - IRUSA ROLAMENTOS LTDA(SP091916 - ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E SP235151 - RENATO FARORO PAIROL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2331 EDUARDO RODRIGUES DIAS) Fls. 849/850: Cumpra a parte autora o despacho de fls. 848, nos termos e prazo nele assinalados, adequando o seu pedido de fls. 849/850. Se em termos, tornem os autos conclusos. Silente, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intime-se. 0009605-13.2007.403.6108 (2007.61.08.009605-7) - MENEGHETTI IND/ QUIMICA LTDA(SP169733 MARIA ANGELICA LENOTTI E SP208973 - ALCIMAR LUCIANE MAZIERO) X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO(SP086902 - JOSE TADEU RODRIGUES PENTEADO) Ciência ao IPEM/SP do depósito judicial de fls. 335, consignando que ao requerer o seu levantamento, deverá indicar os dados de identidade, CPF, RG e OAB do Advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. Se em termos, defiro desde já a expedição do alvará, como requerido. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. 0014797-09.2011.403.6100 - NILSON JOSE BARBOSA RIBEIRO - ME X NILSON JOSE BARBOSA RIBEIRO(SP235498 - CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) Tendo em vista a certidão retro, requeira o exequente, em 05 (cinco) dias, o que lhe convier. Silente, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intime-se. 0022612-57.2011.403.6100 - CHESTER MENDES NOGUEIRA JUNIOR X CHESTER MENDES NOGUEIRA - ESPOLIO X CLERIA LUCIA MENDES NOGUEIRA X KATIA DE KACIA PENIMPEDO MENDES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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NOGUEIRA X TANIA MENDES NOGUEIRA DE ARAUJO VIDAL X ADRIANA MENDES NOGUEIRA KAWAsh*tA X JONATHAN RODRIGO MENDES NOGUEIRA(SP113530 - MARCIO GONCALVES DE PAULA E SP295074 - ANDRE CASTRO DA COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X MARCIO PEREIRA DE SOUZA(SP162619 - JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO) X SIMONE DE OLIVEIRA SOUZA(SP162619 - JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO) Ciência às partes da informação de fls. 184/186 apresentada pela Caixa Econômica Federal-CEF, na qual indica a Agência Tucuruvi, Avenida Tucuruvi nº 878 - bairro do Tucuruvi - São Paulo, para o comparecimento do Autor e formalização do acordo. Decorridos 15 (quinze) dias, tragam as partes aos autos o resultado do acordo formalizado. Silentes, tornem os autos conclusos. Intimem-se. 0004752-09.2012.403.6100 - MILLIKEN DO BRASIL COM/ TEXTIL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA(SP206993 - VINICIUS JUCÁ ALVES E SP131524 - FABIO ROSAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2331 - EDUARDO RODRIGUES DIAS) Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como sobre a restauração dos documentos que integram os autos, e requeira o que entender de direito. No prazo supra, traga a parte autora cópia do comprovante do depósito judicial, a título de honorários periciais. Se em termos, dê-se vista à União (Fazenda Nacional) para que, no prazo supra, apresente a sua manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. 0021249-98.2012.403.6100 - NEW HEAVEN ADMINISTRACAO E NEGOCIOS S/A(SP222420 - BRUNO SOARES DE ALVARENGA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a estimativa dos honorários periciais. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. 0019721-92.2013.403.6100 - GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - EM INTERVENCAO(DF021664 - NIZAM GHAZALE) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ANS(Proc. 1116 - EDUARDO DE ALMEIDA FERRARI) Manifeste-se a parte autora sobre as alegações de fls. 205/206 apresentadas pela ANS (PRF/3), e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. 0004080-30.2014.403.6100 - ATLAS COPCO BRASIL LTDA(SP092752 - FERNANDO COELHO ATIHE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2350 - JUNG WHA LIM) Manifeste-se a parte autora sobre as alegações e requerimento de fls. 1016/1017-vº apresentados pela União (Fazenda Nacional), e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. No prazo supra, apresentem as partes os quesitos para a produção da prova pericial contábil requerida (fls. 1012/1014), bem como os assistentes técnicos, sob pena de preclusão da prova. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. 0005543-07.2014.403.6100 - VANIA LUCIA PERES ATAIDE DA SILVA(SP228903 - MARIA CAROLINA LEONOR MASINI DOS SANTOS E SP337459 - MARIA KARINA DA SILVA NASCIMENTO MACHADO) X UNIAO FEDERAL (Ato praticado nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2011)Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, no prazo de cinco dias, justificando sua pertinência.Int. 0005988-25.2014.403.6100 - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO(Proc. 593 - ROSEMEIRE CRISTINA S MOREIRA) X YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA(SP147702 - ANDRE ZONARO GIACCHETTA E SP208205 - CIRO TORRES FREITAS) X FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.(SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO) Fls. 250: tendo em vista a comunicação da parte autora no sentido de que não comparecerá à audiência designada para o próximo dia 24/09/2014, ante a impossibilidade de transigir, cancelo a audiência. Anote-se.Em prosseguimento, manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias: iniciando-se pela parte autora, em seguida, para o corréu Yahoo! Do Brasil Internet Ltda. e, por fim, para o corréu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos.Int. 0010459-84.2014.403.6100 - S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL(SP312431 SIDNEY REGOZONI JUNIOR E SP275961 - YGORO ROCHA GOMES) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 932 - RODRIGO PEREIRA CHECA) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, dê-se ciência à ANS do depósito judicial de fls. 590, para que, no prazo supra, cumpra a primeira parte da r. decisão de fls. 582. Intimem-se. 0011833-38.2014.403.6100 - SOLUCAO COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA(SP118881 - MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI) X UNIAO FEDERAL (Ato praticado nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2011.Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões).Int. 0016741-41.2014.403.6100 - ANDREA SIVIERO DIPPE BRUM(SP147997 - RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO) X UNIAO FEDERAL X ITAU UNIBANCO S/A Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, por meio da qual pretende a autora obter provimento jurisdicional que reconheça a nulidade do crédito tributário objeto da CDA n 80.1.12.025359-23 (Processo Administrativo n 10880.603197/2012-71). Requer ainda que a corré União Federal seja condenada à repetição do indébito decorrente do parcelamento do crédito tributário em questão desde junho de 2013, bem como ao pagamento do valor correspondente à restituição do imposto de renda apurado por meio da D.I.R.P.F Ano-Calendário 2004 - Exercício 2005.Requer, por fim, a condenação do corréu Itaú Unibanco S/A ao pagamento de indenização por danos materias, se estes não forem repetidos pela corré União Federal, e morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Afirma a autora que, em decorrência de duas reclamações trabalhistas movidas em face do Unibanco - União dos Bancos Brasileiros /SA, atual Itaú Unibanco S/A, ora corréu, recebeu a título de indenização trabalhista a quantia de 106.875,31 (cento e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos), tendo declarado na D.I.R.P.F Ano-Calendário 2004 - Exercício 2005 como rendimentos tributáveis a quantia de R$120.952,23 (cento e vinte mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), o que resultou na oportunidade a previsão de restituição de imposto de renda no valor de R$6.551,96 (seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos).Sustenta, porém, que, à época do pagamento da condenação trabalhista, o então reclamado declarou, indevidamente, como sendo a quantia de R$176.637,42 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) o valor efetivamente pago, gerando assim um saldo residual a título de imposto de renda no valor de R$18.489,64 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), posteriormente inscrito na dívida ativa da União.Alega que, por necessidade de regularização de seu nome para a efetivação de transação imobiliária, acabou efetuando indevidamente, porém de boa-fé, o parcelamento do crédito tributário em questão, cujas parcelas vem sendo pagas desde junho de 2013. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA n 80.1.12.025359-23 (Processo Administrativo n 10880.603197/2012-71) e, por consequencia, suspenso o parcelamento administrativo por ela efetuado para sua quitação, até o julgamento final da ação.Os autos vieram conclusos. Decido.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.Antecipação da tutelaA concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei 8.950/94, exige a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, sempre que houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e houver a possibilidade de reversão da medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação.A verossimilhança, por sua vez, equivale à previsão do julgamento final do mérito da demanda, antecipada com a finalidade de não privar o jurisdicionado de um direito seu até que a ação seja julgada procedente e transite em julgado, com todos os recursos previstos pela Lei.No presente caso, os argumentos constantes na inicial, bem como os documentos que a acompanham, não constituem prova inequívoca capaz de convencer este juízo da existência de verossimilhança nas alegações da autora que permita a concessão da tutela antecipada pretendida, mormente pela necessidade de manifestação do corréu Itaú Unibanco S/A a respeito da alegada irregularidade na declaração da quantia total paga à autora a título de indenização trabalhista, e que gerou o crédito tributário ora combatido.Ademais, não restou comprovado pela autora qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese de continuidade do pagamento do parcelamento administrativo do crédito tributário objeto da CDA n 80.1.12.025359-23 (Processo Administrativo n 10880.603197/2012-71). Por tais motivos,INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada.Citem-se os réus, nos termos do art. 285 do CPC.Int. 0016882-60.2014.403.6100 - HELIO ROSA APARECIDO(SP276384 - DANGEL CANDIDO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos.Diante dos requerimentos efetuados na inicial e dos documentos juntados às fls. 14 e 57, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. Anote-se.No caso, em que pese a observação contida no documento juntado às fls. 52 e dos fatos relatados na inicial, não restou efetivamente comprovado com a documentação carreada aos autos até o momento que, de fato, a instituição financeira ré esteja impedindo o autor de efetuar o saque dos benefícios depositados em seu favor em razão da não aceitação dos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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documentos de identificação de que atualmente é portador. Dessa forma, entendo que a análise da verossimilhança das alegações do autor na inicial, necessária para a deliberação a respeito do pedido de tutela antecipada, demanda esclarecimentos iniciais por parte da ré, mormente no que tange à atual situação da conta em que se encontram depositados os valores relativos aos benefícios previdenciários do autor, bem como das razões que atualmente impedem o seu saque. Todavia, diante do caráter alimentar das quantias envolvidas na presente ação, entendo que tais esclarecimentos devam ser prestados, independentemente do prazo de contestação, no prazo excepcional de até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do mandado de citação e intimação. Dessa forma, cite-se e intimese, com urgência, a parte ré, nos termos do art. 285 do CPC, inclusive para que preste os esclarecimentos acima determinados, no prazo assinalado. Com a juntada dos esclarecimentos iniciais, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0030895-02.1993.403.6100 (93.0030895-5) - GERCINO DE OLIVEIRA CHAVES(SP121119 - LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X GERCINO DE OLIVEIRA CHAVES X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (...) Por estas razões, intime-se a ECT para que apresente os cálculos do montante devido nos termos acima mencionados, e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.Intimem-se.

4ª VARA CÍVEL Dra. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal Bel. MARCO AURÉLIO DE MORAES Diretor de Secretaria

Expediente Nº 8560 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0040497-22.1990.403.6100 (90.0040497-5) - CONCEICAO PAGLIUCA X MARIA DE LOURDES PENTEADO X NELSON BATISTA DAS NEVES(SP038176 - EDUARDO PENTEADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 228 - JURANDIR FREIRE DE CARVALHO) Cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário pelo rito ordinário proposta perante esta 4ª Vara Federal. Colho dos autos que a presente demanda, veicula pedido de natureza previdenciária, de forma que os presentes autos deverão ser remetidos, em redistribuição, a uma das varas previdenciárias de São Paulo, nos termos do art. 2.º, do Provimento 186, de 28/10/1999, do Conselho da Justiça Federal, dada a incompetência superveniente deste Juízo. 0032494-48.2008.403.6100 (2008.61.00.032494-2) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X MONTESSORI SERVICOS LTDA(SP132461 - JAMIL AHMAD ABOU HASSAN) Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição dos autos.Cancelo, por ora, a audiência designada para o dia 14.10.2014.Intime-se o réu a apresentar o rol de testemunhas bem como se mantem o requerimento acerca do depoimento pessoal do autor, conforme petição de fls. 452.Intime-se o autor a retificar ou ratificar o rol apresentado às fls. 570.Após, se em termos, tornem os autos conclusos para designação de audiência.Prazo: 10 (dez) dias, sendo os 5 (cinco) primeiros para o autor. 0005453-04.2011.403.6100 - JOSEFINO JOSE DA CRUZ(SP031660 - JORGE ELMANO PINTINHA BARTOLO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP230827 - HELENA YUMY HASHIZUME) Dê-se ciência da redistribuiçãoApós, venham os autos conclusos para sentença. 0019942-46.2011.403.6100 - ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA 2 REGIAO - AMATRA II(SP151439 - RENATO LAZZARINI E SP139285 - EDUARDO COLLET E SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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PEIXOTO) X UNIAO FEDERAL Dê-se ciência da redistribuiçãoApós, venham os autos conclusos para sentença.I 0020542-67.2011.403.6100 - RUTE DA SILVA RUTSCHKA(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X UNIAO FEDERAL Dê-se ciência da redistribuiçãoApós, venham os autos conclusos para sentença. 0019620-89.2012.403.6100 - LAZARO EURIPEDES CAMARGO(SP060921 - JOSE GALHARDO VIEGAS DE MACEDO) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES SIMONELLI) Dê-se ciência da redistribuiçãoApós, venham os autos conclusos para sentença. 0007222-76.2013.403.6100 - LUCIENE NERY MANSUR DUARTE X DIOGENES MANSUR DUARTE(SP089243 - ROBERTA MACEDO VIRONDA E SP149546 - ADRIANA GRANGEL MALDONADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085526 - JOSE ADAO FERNANDES LEITE E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Fl. 270: Indefiro, visto tratar-se de cópias.Cumpra-se o despacho de fl. 269.Int. 0015572-53.2013.403.6100 - GLACI DE SALES DORNELES BONILHA(SP250821 - JOSÉ RENATO COSTA HILSDORF) X UNIAO FEDERAL Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição dos autos.Publique-se a sentença de fls. 288/289: Vistos, etc.GLACI DE SALES DORNELES BONILHA opôs Embargos de Declaração registrando contradição e obscuridade na sentença proferida à fls. 174/176, no tocante à fixação dos honorários advocatícios.Decido.Razão não assiste à embargante.No caso presente, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da embargante. Na realidade, a embargante não concorda com a decisão prolatada e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.Desta forma, deve ser veiculado por meio do recurso cabível, tendo em vista que o que se busca é a alteração do resultado do julgamento e não a correção de eventual defeito na sentença.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. P.R.I.. 0008133-54.2014.403.6100 - ROBERTO HIROSHI NAKAMURA(SP122451 - SONIA PEREIRA ALCKMIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105836 - JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E SP214060B - MAURICIO OLIVEIRA SILVA) Dê-se ciência às partes, acerca da redistribuição dos autos.Cumpra-se a parte final da decisão de fl. 84/84verso.Intimem-se. 0012606-83.2014.403.6100 - ALESSANDRO RAMOS(SP138640 - DOUGLAS LUIZ DA COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL O valor da causa tem reflexos na competência deste Juízo para a demanda (art. 3º, 3º, Lei nº 10.259/01).A Lei nº 10.259/01, de natureza especial, regulou a competência dos Juizados Especiais Federais e a fixação do valor da causa nos seguintes termos:Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifo nosso)(...) 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.A inobservância dessas normas conduz à violação ao princípio do Juiz Natural e à nulidade absoluta dos atos decisórios praticados por Juiz absolutamente incompetente (art. 113, 2º, CPC), podendo a sentença, ainda, ser objeto de ação rescisória (art. 485, II, CPC).Pelo exposto, considerando que o valor atribuído à causa R$ 29.147,14 (vinte e nove mil, cento e quarenta e sete reais e catorze centavos), é inferior a 60 salários mínimos, que na data da propositura da ação, representava R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais) declino da competência em favor do Juizado Especial Federal instalado nesta Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo. Anote-se, com baixa na distribuição.P. e Int. 0014246-24.2014.403.6100 - DERMIVAL LISBOA SENA JUNIOR(SP331706 - ALLANA PRADO OLIVEIRA DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Dê-se ciência acerca da redistribuição dos autos.Reconsidero o despacho de fl. 60.O valor da causa tem reflexos na competência deste Juízo para a demanda (art. 3º, 3º, Lei nº 10.259/01).A Lei nº 10.259/01, de natureza especial, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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regulou a competência dos Juizados Especiais Federais e a fixação do valor da causa nos seguintes termos:Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifo nosso)(...) 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.A inobservância dessas normas conduz à violação ao princípio do Juiz Natural e à nulidade absoluta dos atos decisórios praticados por Juiz absolutamente incompetente (art. 113, 2º, CPC), podendo a sentença, ainda, ser objeto de ação rescisória (art. 485, II, CPC).Pelo exposto, considerando que o valor atribuído à causa R$ 1.000,00 (um mil reais), é inferior a 60 salários mínimos, que na data da propositura da ação, representava R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais) declino da competência em favor do Juizado Especial Federal instalado nesta Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo. Anote-se, com baixa na distribuição.P. e Int. 0015162-58.2014.403.6100 - IGUARE COMERCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS E PRESENTES EIRELI - EPP(SP122639 - JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos.Trata-se de ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa c/c com revisional de contrato, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por IGUARE COMÉRCIO DE PRODUTOS PROMOCIONAIS E PRESENTES EIRELI - EPP em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de Cheque Especial Empresarial nº 1005.003.00000693-3, bem como o ressarcimento do indébito e a exclusão do nome da Autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.Alega a Autora, em prol de sua pretensão, que o contrato ora atacado prevê taxas de juros de 6,33% a 8,37%, que seriam capitalizados mensalmente de forma ilegal, especialmente após a decisão da ADI nº 2316-DF, por meio da qual o STF julgou ser inconstitucional a Medida Provisória 2170/36-2001.Bate-se, ainda, pela violação da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo anatocismo obtido pelos sistemas de cálculo de juros exponenciais.Com efeito, pleiteia o ressarcimento do indébito com a aplicação dos juros cobrados, aplicando-se a teoria da equidade, bem como, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a retirada do nome da Autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.A decisão de fls. 178 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a regularização da exordial.Nessa esteira, a parte autora protocolou petição, juntada às fls. 179/197, cumprindo as determinações emanadas naquele despacho.É O RELATÓRIO.DECIDO.Primeiramente, recebo a petição de fls. 179/197 como emenda à inicial.O primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada é o da prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Diz respeito aos efeitos de mérito cujo objetivo é conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Por outras palavras, sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, propiciando a imediata execução.Há, ainda, o pressuposto da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Significa, em poucas palavras, que ocorrerá o dano irreparável ou de difícil reparação nas situações em que o provimento jurisdicional pleiteado se tornará ineficaz caso seja concedido somente ao final da ação. Ambos os requisitos devem estar presentes.No caso dos autos, os documentos que instruíram a exordial não comprovam, por si só, a alegada ilegalidade na conduta da Requerida, até porque a apuração de eventuais irregularidades no contrato objeto da lide dependerá de prova técnica, que será oportunamente produzida com o regular processamento dos autos e respeitando-se o contraditório.Com efeito, entendo que, até que se prove o contrário, o contrato vigente entre as partes é válido, devendo as partes cumprirem as cláusulas a que se obrigaram voluntariamente, sem prejuízo de posterior ressarcimento, no caso de restar comprovada alguma irregularidade.Por todo o exposto, nesta sede de cognição sumária, ausente o pressuposto da prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se e intimem-se. 0015190-26.2014.403.6100 - ELIANE VERAS DE PAIVA(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X UNIAO FEDERAL Trata-se ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ELIANE VERAS DE PAIVA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do ato administrativo consubstanciado na redução dos proventos de aposentadoria percebidos pela Autora.Informa a Requerente, em apertada síntese, que, embora seja servidora pública federal aposentada desde agosto de 2000, em abril do corrente ano fora surpreendida por uma carta da Administração Pública informando sobre a redução de seus proventos de 28/30 para 25/30, sob a alegação de erro na contagem do tempo de serviço quando da sua concessão, momento em que não teria sido descontado o período de licença sem vencimento.Nesse passo, alega que a redução ora combatida fere os princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à boa-fé.Sem prejuízo, bate-se pela decadência do direito de a Administração anular seus próprios atos, conforme a inteligência do art. 54 da Lei nº 9.784/99.Instada a regularizar a exordial (fls. 43), a Autora protocolizou petição juntada às fls. 44/47, através da qual declarou a autenticidade dos documentos apresentados em cópias e retificou o valor atribuído à causa.É o relatório.Fundamento e DECIDO.Recebo a petição de fls. 44/47 como emenda à inicial.O primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada é o da prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Diz respeito aos efeitos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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de mérito cujo objetivo é conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Por outras palavras, sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, propiciando a imediata execução.Há, ainda, o pressuposto da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Significa, em poucas palavras, que ocorrerá o dano irreparável ou de difícil reparação nas situações em que o provimento jurisdicional pleiteado se tornará ineficaz caso seja concedido somente ao final da ação. Ambos os requisitos devem estar presentes.No caso em tela, em que pese haver certa verossimilhança nas alegações da parte autora, entendo não haver fundado receio de dano irreparável que não possa esperar a formação do contraditório.Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.Remetam-se os autos ao SEDI para retificação do valor atribuído à causa.Cite-se e Intime-se. 0015833-81.2014.403.6100 - LIFE EMPRESARIAL SAUDE LTDA.(SP111960 - AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE E SP272411 - CARLOS AUGUSTO LEITÃO DE OLIVEIRA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS Recebo a petição de fls. 775/777 como emenda da inicial.O atual Provimento Coge n. 64/2005 prevê em seus artigos 205 a 209 que o depósito voluntário facultativo destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário será efetuado independentemente de autorização judicial, diretamente na Caixa Econômica Federal, que fornecerá aos interessados as guias específicas para esse fim, em conta à ordem do Juízo por onde tramita o respectivo processo. Efetuado o depósito pela autora cabe a ré analisar a suficiência do depósito. Isto posto, tendo em vista a comprovação do depósito às fls. 773/774, intime-se a ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da suficiência do depósito.Cite-se e intime-se.Int. 0016003-53.2014.403.6100 - ALZIRA FIGUEIREDO BUENO X ANTONIO SILVA FRANCISCO X CLAUDETE APARECIDA DE ARRUDA SOUZA X CLAUDETE GONCALVES DE LIMA X CLEUSA APARECIDA VIEIRA DA MAIA X CARLOS ELIAS DE LIMA X CELI RODRIGUES JARDIM X CLEMENTINA BARBOSA DE CAMARGO X DENISE HELENA DOMINGUES X DEBORA CRISTINA DA SILVA CAMARGO X DAMIANA DE SOUZA SANTOS SPERANDIO X DORACINDA MARCONI THEOTONIO X DIVANIL TRINDADE JACOB X DJALMA ISRAEL DOS SANTOS X DENISE CECILIATO DE OLIVEIRA X DJALMA MANOEL DE OLIVEIRA(SP185164 - ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO E SP272976 - PRISCILA DE OLIVEIRA BOLINA CAMARGO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL ALZIRA FIGUEIREDO BUENO e outros, propõem a presente ação ordinária, em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretendem os autores que declare o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS. No caso, da análise da petição inicial, verifico que à causa foi atribuído o valor de R$ 76.000,00 (fl. 32), superior a 60 salários mínimos na data da propositura da ação. No entanto, verifico também que a ação foi proposta por dezesseis litisconsortes ativos facultativos. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem precedentes no sentido de que Em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão de cada autor, devendo ser dividido pelo número de demandantes (AI 00326370420084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:29/09/2009 PÁGINA: 113).No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes (RESP 201101251822, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/10/2012).Sendo o valor atribuído à causa, por litisconsorte ativo facultativo, inferior a 60 salários mínimos, é competente o Juizado Especial Federal Cível, nos termos da cabeça do artigo 3º da Lei 10.259/2001:Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta no foro onde este estiver instalado, segundo o 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001:No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.A matéria da demanda não está excluída expressamente da competência do Juizado Especial Federal Cível, nos termos dos incisos I a IV do 1 do artigo 3º da Lei 10.259/2001:Art. 3º (...) 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:I referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais hom*ogêneos;II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.Os autores são pessoas físicas e podem ser parte no Juizado Especial Federal Cível, em razão do inciso I do artigo 6.º da Lei n.º 10.259/2001:Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;A competência absoluta para processar e julgar esta causa é do Juizado Especial Federal Cível (artigo 3.º, 3.º, da Lei 10.259/2001), a partir de 1.º de julho de 2004, conforme Resolução n.º 228, de 30.6.2004, da Presidente do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 4.ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos presentes autos para o Juizado Especial Federal Cível em Sorocaba/SP, haja vista os autores residirem em Tatuí/SP que está jurisdicionada a 10ª subseção judiciária - Sorocaba, dando-se baixa na distribuição.P. e Int. 0016008-75.2014.403.6100 - DIRCE MARIA DE FARIA X DIMARO BREVES JUNIOR X DARCI KLETLINGUER JUNIOR X DOUGLAS TEIXEIRA X DAVID MARTIN X DOMINGOS XAVIER DE BARROS X DARCI DE BARROS GREGORIO X DIOMAR DE OLIVEIRA PRESTES X DENISE PASCHOAL ROSA X DAVID DONIZETTI SIMOES DA TRINDADE X DANIEL CANDIDO X DARCI RAMOS DE MORAES X DIRCEU APARECIDO TERRA X DANIEL FIGUEIREDO X DENISE ALVES FLORIANO X DORCAS DINIZ RODRIGUES X DIRLEI JOSE BENEDETI X DELMIR RODRIGUES X DIRCEU TELES X DIONICE BUENO COELHO X DUARTE JESUS FELIX DA SILVA X DOMINGOS MARIANO DA ROCHA(SP185164 - ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO E SP272976 - PRISCILA DE OLIVEIRA BOLINA CAMARGO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIRCE MARIA DE FARIA e outros, propõem a presente ação ordinária, em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretendem os autores que declare o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS. No caso, da análise da petição inicial, verifico que à causa foi atribuído o valor de R$ 76.000,00 (fl. 32), superior a 60 salários mínimos na data da propositura da ação. No entanto, verifico também que a ação foi proposta por vinte e dois litisconsortes ativos facultativos. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem precedentes no sentido de que Em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão de cada autor, devendo ser dividido pelo número de demandantes (AI 00326370420084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:29/09/2009 PÁGINA: 113).No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes (RESP 201101251822, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/10/2012).Sendo o valor atribuído à causa, por litisconsorte ativo facultativo, inferior a 60 salários mínimos, é competente o Juizado Especial Federal Cível, nos termos da cabeça do artigo 3º da Lei 10.259/2001:Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta no foro onde este estiver instalado, segundo o 3º do artigo 3º da Lei 10.259/2001:No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.A matéria da demanda não está excluída expressamente da competência do Juizado Especial Federal Cível, nos termos dos incisos I a IV do 1 do artigo 3º da Lei 10.259/2001:Art. 3º (...) 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:I referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais hom*ogêneos;II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.Os autores são pessoas físicas e podem ser parte no Juizado Especial Federal Cível, em razão do inciso I do artigo 6.º da Lei n.º 10.259/2001:Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;A competência absoluta para processar e julgar esta causa é do Juizado Especial Federal Cível (artigo 3.º, 3.º, da Lei 10.259/2001), a partir de 1.º de julho de 2004, conforme Resolução n.º 228, de 30.6.2004, da Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região.Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 4.ª Vara Cível da Justiça Federal em São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos presentes autos para o Juizado Especial Federal Cível em Sorocaba/SP, haja vista os autores residirem em Tatuí/SP que está jurisdicionada a 10ª subseção judiciária - Sorocaba, dando-se baixa na distribuição.P. e Int. 0016036-43.2014.403.6100 - OSWALDO CONDE DOS SANTOS FILHO(SP276983 - LUCIANA RODRIGUES PRETO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de demanda em que se objetiva o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.Considerando que a decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.381.683-PE, submetido ao regime do art. 543-C, do C.P.C., determinou a suspensão de tramitação de todos os feitos correlatos até o julgamento daquele processo, suspendo o andamento do feito até ulterior determinação oriunda do mencionado recurso especial.Int. 0016167-18.2014.403.6100 - MARILIA DO NASCIMENTO CUSTODIO(SP267501 - MARIANA GRAZIELA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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FALOPPA) X FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL O valor da causa tem reflexos na competência deste Juízo para a demanda (art. 3º, 3º, Lei nº 10.259/01).A Lei nº 10.259/01, de natureza especial, regulou a competência dos Juizados Especiais Federais e a fixação do valor da causa nos seguintes termos:Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifo nosso)(...) 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.A inobservância dessas normas conduz à violação ao princípio do Juiz Natural e à nulidade absoluta dos atos decisórios praticados por Juiz absolutamente incompetente (art. 113, 2º, CPC), podendo a sentença, ainda, ser objeto de ação rescisória (art. 485, II, CPC).Pelo exposto, considerando que o valor atribuído à causa R$ 26.840,00 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta reais), é inferior a 60 salários mínimos, que na data da propositura da ação, representava R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais) declino da competência em favor do Juizado Especial Federal instalado nesta Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo. Anote-se, com baixa na distribuição.P. e Int. 0016193-16.2014.403.6100 - CLAUDETE DA CRUZ SILVA(SP100918 - VICTORINO JOSE ALONSO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL O valor da causa tem reflexos na competência deste Juízo para a demanda (art. 3º, 3º, Lei nº 10.259/01).A Lei nº 10.259/01, de natureza especial, regulou a competência dos Juizados Especiais Federais e a fixação do valor da causa nos seguintes termos:Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifo nosso)(...) 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.A inobservância dessas normas conduz à violação ao princípio do Juiz Natural e à nulidade absoluta dos atos decisórios praticados por Juiz absolutamente incompetente (art. 113, 2º, CPC), podendo a sentença, ainda, ser objeto de ação rescisória (art. 485, II, CPC).Pelo exposto, considerando que o valor atribuído à causa R$ 2.703,98 (dois mil, setecentos e três reais e noventa e oito centavos), é inferior a 60 salários mínimos, que na data da propositura da ação, representava R$ 43.440,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta reais) declino da competência em favor do Juizado Especial Federal instalado nesta Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo. Anote-se, com baixa na distribuição.P. e Int. 0016816-80.2014.403.6100 - LUCIANO CORREA SERRA - ME(SP191768 - PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Lei n.º 1060/50 estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, possibilitando, aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, o acesso ao Poder Judiciário. Desta forma, não há como deferir o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não restou configurada, ao menos nesta análise preliminar, a necessidade de sua concessão.Intime-se o autor a emendar a petição inicial:-promovendo/declarando a autenticidade dos documentos apresentados em cópias simples; -juntando procuração original; -atribuindo à causa valor compatível com o benefício econômico esperado, recolhendo as custas processuais;Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Após, se em termos, tornem os autos conclusos para tutela.Int. 0016823-72.2014.403.6100 - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO(SP127335 - MARIA DE FATIMA CHAVES GAY) X INSTITUTO BRASILEIRO MEIO AMBIENTE REC NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Intime-se o autor a emendar a petição inicial:-promovendo/declarando a autenticidade dos documentos apresentados em cópias simples; -juntando procuração original ou cópia autenticada; Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Após, se em termos, tornem os autos conclusos para tutela. Int. 0045557-12.2014.403.6301 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000514815.2014.403.6100) CYRO TEITI ENOKIHARA(SP275130 - DANIELA COLETO TEIXEIRA DA SILVA) X INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES - IPEN Trata-se ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CYRO TEITI ENOKIHARA, em face do INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES - IPEN, objetivando a anulação do ato administrativo consubstanciado no Boletim Informativo CNEN/Termo de Opção nº 027, de 26/06/2008.O Autor informa que o Boletim que ora se pretende anular, editado em 2008, determinou aos servidores do IPEN que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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optassem entre o recebimento do Adicional de Irradiação Ionizante ou pela Gratificação por Trabalhos com RaioX. Afirma que, dentre as tarefas que lhes são atribuídas, está o monitoramento ocupacional e pessoal de instalações e radiativas, como, por exemplo, o reator nuclear, o galpão de rejeitos radiativos, o laboratório de processamento de radiofármacos e de materiais nucleares.Neste contexto, aduz que trabalha sobre efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, em caráter direto, permanente e habitual em condições de insalubridade e periculosidade, de sorte que, por estes motivos, percebe gratificação por trabalhos com raio-x ou substâncias radiativas, o adicional de irradiação ionizantes e tem direito à férias semestrais de vinte dias, não cumuláveis, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.234/50 e do art. 12 da Lei nº 8.270/91.Assim, assevera que a percepção cumulativa das gratificações é seu direito líquido e certo, de modo que o ato administrativo que determinou a opção dos servidores por apenas um dos benefícios esbarra na vedação constitucional à redução da remuneração, ínsita no inciso XV do art. 37, da Constituição Federal.Argumenta, ademais, que a natureza jurídica dos adicionais é distinta, na medida em que o adicional de irradiação ionizante é devido em razão da área em que o servidor realiza as suas atividades, ao passo que a gratificação por trabalho com Raio-X decorre da exposição do servidor à radiação. Desta feita, não haveria obstáculo para a percepção cumulativa.Enfim, requer a parte autora, em sede antecipatória, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de lavra da CNEN, Boletim Informativo/Termo de Opção nº 027, de 26/06/2008, bem como seja determinado ao Réu que promova ao pagamento cumulativo do Adicional de Irradiação Ionizante e da Gratificação por Trabalhos com Raio-X, afiançando-se, desde já, a inclusão da garantia anteriormente suspensa.A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 35/88).Às fls. 92 foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como foi determinada a regularização da exordial.Às fls. 95/101 a parte autora declarou a autenticidade dos documentos acostados à inicial e retificou o valor atribuído à causa. Já às fls. 103/105, o Requerente juntou guia de recolhimento de custas complementares devidamente quitada.Sobreveio, então, decisão em que este Juízo da 4ª Vara Cível declinou da competência para julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (fls. 106/108), que, por sua vez, também se declarou incompetente e procedeu à devolução dos autos para este Juízo (fls. 117/118).É o relatório.Fundamento e DECIDO.Recebo as petições de fls. 95/101 e 103/105 como emendas à inicial.O primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada é o da prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Diz respeito aos efeitos de mérito cujo objetivo é conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Por outras palavras, sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, propiciando a imediata execução.Há, ainda, o pressuposto da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Significa, em poucas palavras, que ocorrerá o dano irreparável ou de difícil reparação nas situações em que o provimento jurisdicional pleiteado se tornará ineficaz caso seja concedido somente ao final da ação. Ambos os requisitos devem estar presentes.No caso em tela, em que pese haver certa verossimilhança nas alegações da parte autora, entendo não haver fundado receio de dano irreparável que não possa esperar a formação do contraditório, especialmente se considerarmos que o ato que se pretende anular/suspender foi aperfeiçoado em 2008.Assim, ausentes os pressupostos legais, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.Cite-se e Intime-se. EXCECAO DE INCOMPETENCIA 0012907-30.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000523823.2014.403.6100) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2264 - ISABELA POGGI RODRIGUES) X MARCELO MATTOS E DINATO(SP038652 - WAGNER BALERA) Trata-se de exceção de incompetência, oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARCELO MATOS E DINATO, objetivando o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a consequente remessa dos autos à Subseção Judiciária de Santos/SP. Informou a excipiente que, embora não haja dúvida quanto à competência da Justiça Federal para julgamento do feito, tendo em vista sua natureza jurídica de autarquia federal, deve ser aplicado ao caso em tela o art. 94, caput, do CPC, segundo o qual é o endereço do réu, e não o do autor, que define, em regra, a competência territorial. Sendo assim, considerando que a sede do INSS, réu na ação principal, está localizada em Brasília, e a sucursal onde se deram os fatos que ensejaram o ajuizamento da ação está localizada em Santos, onde o Autor, servidor público da autarquia-requerida, estava lotado, assevera ser este último o foro competente para o julgamento da demanda, a luz do que determina o art. 100, IV, a, b, e d do CPC.Intimado, o excepto alega que não acarreta prejuízo ao INSS o ajuizamento da ação na subseção de São Paulo, onde há procuradoria para defender os interesses da Autarquia Federal, ao passo que o ajuizamento em Santos dificultaria muito o acompanhamento processual pela parte autora, que está acometida de doença grave e é parte hipossuficiente na lide.É o relatório.DECIDO.A dicção do artigo 109, 2º, da Constituição Federal é clara:Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (G.N.)Como se nota, as causas intentadas contra a União Federal poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor.Todavia, no caso em apreço a parte ré é autarquia federal, não comportando a aplicação do dispositivo supracitado, eis que não cabe ao Poder Judiciário interpretar de forma extensiva a vontade do legislador DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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originário.Pelo contrário, as causas ajuizadas em face de autarquias federais devem observar, conjuntamente, o disposto nos artigos 109, I, da Constituição Federal e o art. 100, IV, alíneas a e b do Código de Processo Civil, que determinam, respectivamente: CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (grifos nossos);CPC, Art. 100. É competente o foro:IV - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;Desta sorte, fica evidente que a parte autora poderia optar, para ajuizar a demanda, entre os foros federais do endereço da sede da autarquia ré, ou da agência sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a lide. Assim, considerando que os fatos ensejadores da demanda ordinária ocorreram na Subseção Judiciária de Santos/SP, é possível concluir que aquele é o foro competente para o julgamento da ação principal.Quanto ao tema, assim vem decidindo a jurisprudência:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA O INSS. FORO DA SEDE OU DA FILIAL. ESCOLHA DO DEMANDANTE. 1. A jurisprudência do STJ tem entendido que a ação proposta contra Autarquia Federal pode ser ajuizada no foro da sua sede ou naquele da agência ou sucursal onde ocorreram os fatos da causa, conforme estabelece o art. 100, inciso IV, alíneas a e b, do CPC, cabendo ao demandante a escolha do foro competente. 2. Competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. (STJ, 3ª Seção, CC 200801372470, Rel. Des. Convocado CELSO LIMONGI, DJE DATA:07/04/2009) G.N.ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. AGÊNCIA OU SUCURSAL. ART. 100, IV, A E B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÃO DO DEMANDANTE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a sede da autarquia ré, o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, é no Distrito Federal. Assim, a teor do art. 100, IV, a, do Código de Processo Civil, é facultado à parte autora optar por ingressar com a demanda judicial onde se situa a sede da pessoa jurídica ou, nos termos da letra b do referido art. 100, IV, do Diploma Processual Civil, onde se acha a agência ou sucursal quanto às obrigações que ela contraiu. 2. Dessa forma, mostra-se perfeitamente cabível a propositura da ação coletiva pelas associações dos servidores do IBAMA do Rio Grande do Sul, Goiás e São Paulo na Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, uma vez lhes permitida a escolha entre a sede (Distrito Federal) e a agência ou sucursal da autarquia recorrida. 3. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, 6ª Turma, RESP 200601970110, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ DATA:10/12/2007 PG:00461) G.N.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUTARQUIA FEDERAL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP. FORO COMPETENTE. ART. 100, IV, DO CPC. SEDE, AGÊNCIA OU SUCURSAL. ESCOLHA DO DEMANDANTE. I. A Agência Nacional do Petróleo ANP foi instituída pela Lei n. 9.478/97, como entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, atuando como órgão regulador da indústria do petróleo e vinculado ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade de Rio de Janeiro (art. 7º). II. Aplicando-se a regra prevista no inciso IV, do art. 100, do CPC, é competente para o processamento e julgamento da ação, o foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ou onde se acha a agência ou sucursal, desde que a lide não envolva obrigação contratual, nem se trate das hipóteses do inciso V do referido dispositivo. III. Agravo provido. (TRF-1 - AG: 45831 MG 2006.01.00.045831-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, Data de Julgamento: 26/07/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 05/10/2007 DJ p.255) (grifos nossos);ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INTENTADA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 100, IV, A, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. FORO DA SEDE DA AUTARQUIA. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA POR SERVIDOR PÚBLICO, LOTADO EM CAMPINA GRANDE/PB, CONTRA AUTARQUIA FEDERAL (DNOCS) CUJA SEDE ENCONTRA-SE EM FORTALEZA/CE, VISANDO À PERCEPÇÃO DE VANTAGEM VENCIMENTAL; A REGRA PREVISTA NO ART. 100, IV, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, DISPÕE QUE AS AUTARQUIAS FEDERAIS PODERÃO SER DEMANDADAS QUER NO FORO DE SUA SEDE QUER NO FORO ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL EM CUJO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA OCORRERAM OS FATOS QUE DERAM ORIGEM À CONTROVÉRSIA; HAVENDO EM BENEFÍCIO DO AUTOR A POSSIBILIDADE DE EXERCER OPÇÃO, E RECONHECENDO QUE NO LUGAR DA SEDE DISPORÁ A AUTARQUIA DE MELHORES MEIOS DE DEFESA E DE PRODUÇÃO DE PROVA, TENHO QUE ESTA É A REGRA A SER ADOTADA PARA A DETERMINAÇÃO DO FORO COMPETENTE; AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(TRF-5 - AGTR: 31048 CE 2000.05.00.035845-0, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 11/12/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/09/2002 - Página: 909)Pelo exposto, acolho a presente exceção e reconheço a incompetência deste Juízo para o conhecimento e julgamento da demanda principal (Autos nº 000523823.2014.403.6100), determinando a redistribuição dos autos a uma das varas da Subseção Judiciária de Santos/SP, com as homenagens de estilo.Traslade-se esta decisão para os autos em apenso.Intimem-se.Após, dê-se baixa na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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distribuição.

5ª VARA CÍVEL DR. PAULO SÉRGIO DOMINGUES MM. JUIZ FEDERAL DRA. ALESSANDRA PINHEIRO R. D AQUINO DE JESUS MMA. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA BEL. EDUARDO RABELO CUSTÓDIO DIRETOR DE SECRETARIA

Expediente Nº 9763 CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0003261-35.2010.403.6100 (2010.61.00.003261-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X SILVIA SANTO CORREA(SP092463 - LUCINES SANTO CORREA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SILVIA SANTO CORREA(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP089648 - JOSE LUIZ GONZAGA DE FREITAS) Por ordem do Meritíssimo Juiz Federal desta 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, ficam as partes intimadas para comparecimento à audiência designada para o dia 29/09/2014 às 14:00 horas, a ser realizada na Central de Conciliação - CECON/SP, situada na Praça da República nº 299, 1º andar - Centro - São Paulo - SP.

Expediente Nº 9764 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0024725-52.2009.403.6100 (2009.61.00.024725-3) - CATARINA KRUPACZ DA SILVA(SP037914 - LUIZ AUGUSTO E SP231079 - FRANK MANOEL ALVES RUAS) X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X PAULO EDUARDO BOCHIO(SP152535 - ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO E SP152525 - ROBERTO AUGUSTO DE CARVALHO CAMPOS) X SUSUME IKEDA(SP190341 - SHIRLEY GUIMARÃES COSTA) Nos termos do despacho de fl.468, que determinou vista às partes para manifestação do sobre os laudos periciais, pelo prazo sucessivo de 10 dias, fica o corréu SUSUME IKEDA intimado de que os autos se encontram disponíveis em cartório.

6ª VARA CÍVEL DR. CARLOS EDUARDO DELGADO MM. Juiz Federal Titular DRA. FLAVIA SERIZAWA E SILVA MM. Juíza Federal Substituta Bel. DÉBORA BRAGANTE MARTINS Diretora de Secretaria

Expediente Nº 4773 MANDADO DE SEGURANCA 0016824-96.2010.403.6100 - LIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS LTDA(SP211104 - GUSTAVO KIY E SP296717 - DANIEL CHOI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) Vistos, Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Remetam-se os autos ao arquivo (findo), observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. 0019113-02.2010.403.6100 - CLAUDINEI TIJON(SP097197 - JANDIRA DE SOUZA ZEGLAITIS) X GERENTE GERAL DA AGENCIA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE BARUERI - SP(SP175193 YOLANDA FORTES Y ZABALETA) Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. 0004265-73.2011.403.6100 - MARCOS FERNANDO ANTONANGELO(SP094548 - ADRIANA ANTONIA BENEVENUTO PENTEADO) X DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Cumpra-se a r. determinação de folhas 209 e remetam-se os autos ao arquivo (findo), observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. 0000608-89.2012.403.6100 - SOLANGE MENEZES DOS SANTOS(SP132545 - CARLA SUELI DOS SANTOS) X SUPERINTENDENTE DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Remetam-se os autos ao arquivo (findo), observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. 0005417-88.2013.403.6100 - BR PROPERTIES S/A(SP274249 - ADRIANA COSTA ALVES DOS SANTOS E SP193725 - CHRISTINA MARIA DE CARVALHO REBOUÇAS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) Vistos. Dê-se vista ao MPF. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, independentemente de recurso voluntário, por força do reexame necessário. Intimem-se. Vistos.Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08.09.2014 - páginas 03/04.Publique-se os termos da r. decisão de folhas 158 e prossiga-se conforme estabelecido na mesma decisão. Int. Cumpra-se. 0008192-76.2013.403.6100 - AUREA APARECIDA FERNANDES MARCILIO(SP223886 - THIAGO TABORDA SIMOES E SP300091 - GUILHERME PELOSO ARAUJO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) Vistos, Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da r. sentença e remetam-se os autos ao arquivo (findo), observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. 0016656-89.2013.403.6100 - ARAMIS DA GRACA PEREIRA DE MORAES(SP054771 - JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES E SP153384 - FÁBIO DA COSTA AZEVEDO) X SUPERINTENDENTE ADMINISTRACAO DO MINISTERIO DA FAZENDA EM SAO PAULO X GERENTE RECURSOS HUMANOS SUPERINTENDENCIA REGIONAL ADM MINIST FAZENDA(Proc. 759 - REGINA ROSA YAMAMOTO) Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Prossiga-se nos termos da r. decisão de folhas 314. Int. Cumpra-se. 0021603-89.2013.403.6100 - GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO S.A.(SP169715A - RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO BEHRENDS E RS052096 - ILO DIEHL DOS SANTOS E RS052344 - LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Vistos, Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Voltem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. 0000657-62.2014.403.6100 - CELSO LUIZ MORENO SUMYK(SP222714 - CELSO LUIZ MORENO SUMYK) X SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP X SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP(Proc. 1066 - RAQUEL BOLTES CECATTO) Vistos, Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Prossiga-se nos termos da r. decisão de folhas 75/76. Int. Cumpra-se. 0000805-73.2014.403.6100 - PEDRAZUL SERVICOS LTDA(SP169288 - LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) Vistos, Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Prossiga-se nos termos da r. decisão de folhas 184. Int. Cumpra-se. 0003679-31.2014.403.6100 - COMPANHIA ULTRAGAZ S/A(SP273434 - EDUARDO SIMÕES FLEURY E SP235177 - RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) 15ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 0003679-31.2014.4.03.6100MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S/AIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO SENTENÇA TIPO CVistos.Companhia Ultragaz S/A propôs o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Delegado da Receita Federal em São Paulo, objetivando que seja concedida segurança que determine à autoridade impetrada à expedição de Certidão Negativa de Débito, ou Positiva com efeitos de negativa, por força do artigo 206, CTN.Alega, em suma, que, em Janeiro/2014, iniciou o processo de renovação de sua Certidão Previdenciária, que tinha como data de vencimento 15/03/2014, e emitiu o pedido de Certidão Negativa de Débitos - CND com validade para 07/03/2014; que apresentou perante a Receita Federal do Brasil - RFB a documentação que comprova a suspensão da exigibilidade das diversas divergências apresentadas e folhas de pagamento; que as divergências concernentes aos meses de Maio/2013 e Novembro/2013, foram justificadas a Auditoria e não mais servem como óbices para a emissão da CND; que anteriormente impetrou 2 (dois) MS (n.º 0012789-93.2010.4.03.6100 e n.º 0012979-70.2010.4.03.6100), atualmente em fase recursal; que as decisões prolatadas abrangem os débitos apontados pela autoridade coatora como impeditivos da expedição da almejada Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa; e que em razão da existência de decisões judiciais que retiram a obrigação da impetrante de recolher as contribuições previdenciárias (auxilio-acidente, auxílio-doença, auxilio-creche, terço constitucional de férias, parcelas pagas a título de abono de férias por iniciativa do empregador, férias proporcionais, abono família e prêmio no desligamento do funcionário da empresa) a autoridade impetrada esta agindo de forma ilegal ao se recusar a expedir a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A petição inicial veio instruída com documentos e as custas foram recolhidas (fls. 21/172).O Juízo postergou a apreciação da medida liminar para após a apresentação das informações (fls. 180).A impetrante trouxe aos autos os comprovantes de pagamento administrativos dos tributos e postulou pelo deferimento da liminar (fls. 184/319). O Juízo deferiu em parte o pedido de concessão de medida liminar, apenas para determinar à autoridade impetrada que em consideração os documentos de fls. 184/319, analisasse a quitação das pendências fiscais impeditivas da expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa Previdenciária em favor da impetrante e, sendo este juízo positivo, expedisse de imediato à mencionada Certidão (fls.320/321).Devidamente notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo apresentou informações alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, postula pela denegação da segurança, alegando em síntese, que no relatório apresentado pelo Sistema de Controle e Emissão de Certidão de Contribuições Previdenciárias em nome da impetrante, na data de 13/03/2014, constam no âmbito da RFB como a restrições à Certidão requerida, débito em parcelamento e divergências na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, e os efetivamente recolhidos em Guia da Previdência Social - GPS estão sujeito a procedimentos específicos na qual é necessário a sua comprovação para fins de liberação da certidão; que a inicial do MS n.º 0012789-93.2010.4.03.6100 refere-se em seu pedido a contribuição previdenciária de forma genérica, sem que haja menção expressa às contribuições devidas a terceiros; que no MS n.º 0012797-70.2010.4.03.6100 o impetrante motiva o ajuizamento a cobrança de exações que dispõe sobre as contribuições previdenciárias a cargo do empregador, mas não incluem aquelas devidas a terceiros; e que não há pedido no tocante a tese de não incidência a terceiros sobre as verbas mencionadas pela impetrante, ficado prejudicado o direito a suspensão dos valores relativos às referidas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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contribuições a terceiros (fls. 326/360).A União Federal informou o cumprimento da liminar conforme determinado às fls. 320/321 (fls. 363/365). A União Federal postulou pela extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual superveniente, tendo em vista que houve a perda do objeto (fls. 368).O Ministério Público Federal informou não haver interesse público a justificar sua manifestação quanto ao mérito da lide e postulou pelo prosseguimento do feito (fls. 370).É o breve relatório. Decido.O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de três condições: legitimidade de parte, interesse de agir (ou processual) e possibilidade jurídica do pedido. A segunda condição (interesse) se desdobra no seguinte binômio: necessidade-adequação. Necessidade da intervenção jurisdicional, ante a impossibilidade de solução do conflito de interesses por outros meios de pacificação. E adequação da via processual eleita, ou seja, do procedimento (ou rito) previsto em lei para a correta tutela jurisdicional.No presente mandamus, a impetrante almeja a obtenção de segurança que determine à autoridade impetrada a expedição de Certidão Negativa de Débito, ou Positiva com efeitos de negativa.Conforme documentos fls. 364/365, à impetrante foi expedida certidão positiva com efeitos de negativa, relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros, emitida em 19/03/2014 e com data de validade até 15/06/2014.Ressalto que, não obstante a tutela tenha sido concedida parcialmente, a determinação foi expressa para exclusivamente determinar que a autoridade efetuasse nova avaliação dos recibos apresentados às fls. 184/319, para a eventual expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa Previdenciária em favor da impetrante, caso constada a regularidade dos débitos.Desta forma, restou configurada a carência superveniente do direito de ação, por falta de interesse de agir, que se convencionou a chamar de perda do objeto da ação.Ante o exposto, por força da ocorrência de carência superveniente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, tendo como fundamento o art. 267, VI, do C.P.C. combinado com o artigo 6º, 5º, da Lei n.º 12.016/09.Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.Oficie(m)-se à(s) autoridade(s) impetrada(s) cientificando-a(s) do teor da presente decisão, comunicando o teor desta decisão.Após o decurso, arquivem-se os autos, observadas as regularidades formais.Custas processuais pela impetrante. P.R.I.C.Vistos.Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08.09.2014 - páginas 03/04.Publique-se os termos da r. sentença de folhas 373/375. Int. Cumpra-se. 0010918-86.2014.403.6100 - PERFECT CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME(PR052146 - RAFAEL DE ARAUJO MAZEPA) X DIRETORA GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO IFSP - CAMPUS SAO CARLOS(Proc. 2380 - FERNANDO DUTRA COSTA) X PREGOEIRO DO INSTITUTO FED DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOG SAO PAULOIFSP(Proc. 2380 - FERNANDO DUTRA COSTA) Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Folhas 116/125: Mantenho a r. decisão de folhas 41/42 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se nos termos da r. determinação de folhas 42-verso. Int. Cumpra-se. 0011494-79.2014.403.6100 - HIKEN ELETRONICA LTDA(SP165393 - VANDERLEI SANTOS DE MENEZES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP DERAT(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) Vistos, Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da r. sentença e remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. 0011835-08.2014.403.6100 - VIBROPAC INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA(SP152517 - MARIA EDNALVA DE LIMA E SP271410 - KATIA CRISTINA SATURNINO DE SOUZA) X INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Prossiga-se nos termos da r. decisão de folhas 159. Int. Cumpra-se. 0012630-14.2014.403.6100 - DIVERS UNIVERSITY ESPORTE AQUATICO LTDA - EPP(SP140074 - IVAN RODRIGO DANTE AGRASSO) X DIRETOR DO MRE - ERESP - MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES(Proc. 904 - KAORU OGATA) Vistos, Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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08/09/2014 - páginas 03/04. Folhas 91/99: Tendo em vista o equívoco (entrega do mandado para o DERAT e não para Procurador Chefe da União Federal - AGU) e pelo fato do Juízo já ter proferido a r. sentença de folhas 84/85, determino que se dê vista à União Federal (AGU) para ciência de todo o processamento nos termos do artigo 7º, inciso II, Lei 12.016/2009, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da r. sentença e remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se. 0013636-56.2014.403.6100 - JOSE RICARDO FORTI DI CREDDO(SP322773 - FELIPE MORAES MARTINS E SP317575 - PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE) X UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE X REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO -UNINOVE(SP174525 - FABIO ANTUNES MERCKI E SP210108 - TATTIANA CRISTINA MAIA) Vistos, Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Prossiga-se nos termos da r. decisão de folhas 57/59. Int. Cumpra-se. 0015786-10.2014.403.6100 - G&P PROJETOS E SISTEMAS S.A.(SP186211A - FÁBIO MARTINS DE ANDRADE E SP285555 - BELIZA DIAS DE FARIAS COELHO) X PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REG SP(Proc. 3036 - THAIS CRISTINA SATO OZEKI) Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Folhas 326/360: Mantenho a r. decisão de folhas 314/315 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se nos termos da r. determinação de folhas 315. Int. Cumpra-se. 0016094-46.2014.403.6100 - ITAU UNIBANCO HOLDING S/A(SP221483 - SIDNEY KAWAMURA LONGO E SP233109 - KATIE LIE UEMURA) X DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS DA 8 REGIAO FISCAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (fls. 241-242), aduzindo omissão na decisão de fls. 232-233 quanto ao pleito relacionado aos pagamentos realizados no período de março a outubro de 2013.É o relatório. Decido.Assiste razão à embargante, na medida em que o item V.I.a de sua inicial trata, além dos débitos de PIS e COFINS nos períodos de apuração de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013 (objeto do processo administrativo n.º 16327.720500/2013-41), daqueles apurados nos períodos de março a outubro de 2013.Uma vez que, da mesma forma que os débitos cobrados no processo administrativo n.º 16327.720500/2013-41, aqueles referentes aos períodos de apuração março a outubro de 2013 se encontravam com a exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial, tendo sido pagos em 29.11.2013 (fls. 146-161), antes do protocolo do pedido de desistência da ação com renúncia ao direito em que se fundava (em 19.12.2013 - fls. 134-135), é de rigor o reconhecimento de sua inexigibilidade em conformidade com a fundamentação da decisão embargada.Dessa forma, acrescido da fundamentação supra, o decidido passa a constar como segue:Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e, consequentemente, suspendo a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições ao PIS e COFINS dos períodos de apuração de dezembro de 2012 a fevereiro de 2013, controlados no processo administrativo n.º 16327.720500/2013-41, bem como quanto aos débitos de PIS e COFINS dos períodos de apuração de março a outubro de 2013, abstendo-se a autoridade de quaisquer atos tendentes à sua exigência ou à recusa na expedição da certidão de regularidade fiscal.Para os fins acima expostos, ACOLHO os embargos declaratórios.Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão judicial.Tendo em vista que já foram apresentadas as informações da autoridade impetrada, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.Retifique-se o registro da decisão anteriormente proferida, anotando-se o necessário.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAUCAO - PROCESSO CAUTELAR 0007121-39.2013.403.6100 - VOTORANTIM INDUSTRIAL S.A.(SP135089A - LEONARDO MUSSI DA SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, nos termos do disposto no Provimento nº 424, de 03 de setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da 03ª Região, disponibilizado no Diário Eletrônico em 08/09/2014 - páginas 03/04. Folhas 203/205 e 207/209: Dê-se: a) ciência à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias; b) vista à União Federal (Procuradoria da Fazenda Nacional) como requerido. Int. Cumpra-se. CAUTELAR INOMINADA 0015574-86.2014.403.6100 - BRIDGESTONE/FIRESTONE DO BRASIL IND/ E COM/LTDA X BANDAG DO BRASIL LTDA(SP182696 - THIAGO CERÁVOLO LAGUNA E SP062385 - SALVADOR FERNANDO SALVIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Atento para o fato de que o processo cautelar, apesar de possuir rito procedimental próprio, é sempre acessório do processo principal, seja ele preparatório ou incidental, e consequentemente, depende, para a adoção de quaisquer medidas acautelatórias, da avaliação da viabilidade processual do instrumento utilizado ou a ser utilizado para a tutela dos bens, direitos ou interesses controvertidos.Conveniente ressaltar, também, que o provimento acautelatório, que tão somente persiste hoje em nosso ordenamento processual pátrio, para resguardar a efetividade do provimento jurisdicional objeto do processo principal, não se coaduna mais com a ideia de satisfatividade antes preconizada por algumas vozes dissonantes na doutrine processualista.Assim, determino às requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos dos artigos 267, I, e 295, III e V, do Código de Processo Civil, que aditem-na, informando qual demanda futura, cujo resultado prático se pretende assegurar, funcionará como discussão principal, na forma disciplinada pelo artigo 806 do CPC.Intime-se.

8ª VARA CÍVEL DR. CLÉCIO BRASCHI JUIZ FEDERAL TITULAR BEL. JOSÉ ELIAS CAVALCANTE DIRETOR DE SECRETARIA

Expediente Nº 7694 MONITORIA 0031299-62.2007.403.6100 (2007.61.00.031299-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP063811 - DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X M.R ALVES PENNA X MARCIA REGINA ALVES PENNA 1. Fls. 380/381: fica a Caixa Econômica Federal intimada para apresentar cópias e recolher as custas complementares de Oficial de Justiça no valor de R$ 13,59 (treze reais e cinquenta e nove centavos), para cumprimento da carta precatória nº 26/2014, expedida na fl. 363, diretamente no juízo deprecado e comprová-las nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.2. Comunique a Secretaria, por meio de correio eletrônico, ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri - SP, nos autos da carta precatória nº 0007287-19.2014.8.26.0068 (fl. 380), que a Caixa Econômica Federal foi intimada para comprovar o recolhimento das custas de oficial de Justiça diretamente naquele Juízo de Direito.Publique-se.

9ª VARA CÍVEL DR. CIRO BRANDANI FONSECA Juiz Federal Titular (convocado) DR. BRUNO CÉSAR LORENCINI Juiz Federal Substituto

Expediente Nº 14853 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0029014-24.1992.403.6100 (92.0029014-0) - LUIZ ANTONIO BORGES X RAMEZ ABUD X BENEDICTO RANULPHO RAMALHO X ANGELICA SAES AGUILERA X NEPTUNO OLIVEIRA X JORGE GARCIA TOSTA X RUTH SCHIEFFER X SIDINEIA LOPES BORGES X ROGER ALEXANDRE LOPES BORGES X AUDREY CRISTIANE LOPES BORGES(SP044291 - MIRIAM SOARES DE LIMA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 740 - RENATA CRISTINA MORETTO) Nos termos do item 1.25 da Portaria n.º 28, de 8 de novembro de 2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados. 0008208-40.2007.403.6100 (2007.61.00.008208-5) - RONALD DOMINGUES DULLEY X RICHARD DOMINGUES DULLEY(SP246617 - ANGEL ARDANAZ E SP224440 - KELLY CRISTINA SALGARELLI) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240963 - JAMIL NAKAD JUNIOR) Nos termos do item 1.25 da Portaria n.º 28, de 8 de novembro de 2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados. 0004380-02.2008.403.6100 (2008.61.00.004380-1) - ANTONIO LONGHI(DF017184 - MARCOS ANTONIO ZIN ROMANO E DF012409 - JOSE CARLOS DE ALMEIDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE) Nos termos do item 1.25 da Portaria n.º 28, de 8 de novembro de 2011, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados.

Expediente Nº 14854 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0000655-29.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ROSEANE SILVA DOS SANTOS Fls. 61: Defiro pelo prazo requerido.Int. 0013799-70.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MIGUEL FERREIRA DA SILVA Fls. 39: Defiro as vistas dos autos fora do cartório pelo prazo legal.Int. IMISSAO NA POSSE 0020469-27.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172634 - GAUDÊNCIO MITSUO KASHIO) X RONALDO RODRIGUES DE MORAES(SP138341 - FABRICIO JOSE LEITE LUQUETTI) Vista da contestação à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, especifiquem as partes, independentemente de nova intimação e no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir para comprovar suas alegações, justificando a pertinência.Int. MONITORIA 0016630-67.2008.403.6100 (2008.61.00.016630-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X NADIA TIEKO MURAKAMI(SP259766 - RENATO DIAS DOS SANTOS) X JOYCE YOSHIE MURAKAMI X MARCIO ROGERIO DOS SANTOS Considerando o acordo judicial realizado entre as partes às fls.162/163, manifeste-se a CEF, com urgência, quanto ao teor das alegações trazidas pela parte ré, conforme fls.171/173.Int. 0018221-64.2008.403.6100 (2008.61.00.018221-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ADOLICA ARMELE DE OUCHANA(SP216763 - RICARDO PRATA DA VINHA) X FABIO OUCHANA Fls. 168: Defiro pelo prazo requerido.Int. 0006136-41.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X FERNANDA GUIMARAES DO CARMO Manifeste-se a CEF acerca das certidões do oficial de justiça de fls. 111/113.Silente, venham-me os autos conclusos para indeferimento da inicial.Int. 0007603-55.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X ANDRE PERREIRA DA SILVA Ciência à autora da certidão do Oficial de Justiça.Int. 0012556-62.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARIA VALDELISA GERMANO Fls. 93/94: Prejudicado o requerimento da CEF no que se refere aos endereços da capital, uma vez já foram diligenciados, nos termos das certidões do Sr. Oficial de Justiça às fls. 90 e 91.No que se refere ao endereço de Minas Gerais, esclareça a CEF o seu requerimento, tendo em vista que endereço bastante semelhante já foi diligenciado, nos termos da Carta Precatória devolvida às fls. 60/76vº.Nada requerido, venham-me os autos conclusos para indeferimento da inicial.Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0020753-06.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X BIANCA MASTELINI TORTO Fls. 76/77: Defiro a utilização do sistema BACENJUD para a localização do endereço atualizado da ré BIANCA MASTELINI TORTO.Após a realização da pesquisa, proceda-se à citação da ré no endereço encontrado. Caso haja identidade entre os endereços encontrados no Sistema BACENJUD e o informado dos autos, intime-se a parte autora para que forneça endereço atualizado da ré acima referida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Dê-se vista à CEF acerca da certidão de fls. 79/80. 0004147-63.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP210937 - LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM) X CRISTINA BATISTA DE SOUZA(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) Fls. 123/124: Prejudicado, tendo em vista os termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 108.Nada requerido, venham-me conclusos para indeferimento da inicial.Int. 0019947-34.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X CARLOS RIBEIRO DE CASTRO Fls. 86/89: Concedo o prazo requerido pela CEF para manifestação.Silente, venham-me os autos conclusos para indeferimento da inicial.Int. 0001848-79.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LAURA RODRIGUES DE MORAES Por derradeiro, intime-se o (a) subscritor (a) de fls. 49, via imprensa oficial, para que comprove suas alegações, mediante a juntada de documentos pertinentes e legíveis, uma vez que não restou demonstrada a quitação integral da dívida.Int. 0005090-46.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X THAIS GIRALDES MARTUCCI X DIEGO TABANO MARTUCCI Ciência à CEF da certidão do oficial de justiça de fls. 78.Uma vez constatado que todos os endereços indicados nos autos já foram diligenciados, com resultado negativo, manifeste-se a CEF quanto ao prosseguimento do feito.Silente, venham-me os autos conclusos para extinção.Int. 0008494-08.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MAGALI DOMINGUES Ciência à CEF da certidão do oficial de justiça de fls. 58.Uma vez que todos os endereços apontados nos autos já foram diligenciados, com resultado negativo, manifeste-se a CEF quanto ao prosseguimento do feito.Silente, venham-me os autos conclusos para indeferimento da inicial.Int. 0009073-53.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X RONALDO DE LIMA GARCIA Diante do silêncio da parte ré, após devidamente citada, converto o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 1.102-C do CPC.Requeira a CEF o que de direito, nos termos dos artigos 475-B, caput, 475-I e 475-J, todos do Código de Processo Civil.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime(m)-se. 0009077-90.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Em face da manifestação do 1º Ofício Cível da Comarca de Taboão da Serra às fls. 36, providencie a CEF o quanto solicitado pelo Juízo Deprecado.Int. 0023454-66.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ALEXANDRE IOLANDO DE ARAUJO LEITE Fls. 50: Expeça-se carta precatória no endereço fornecido pela CEF às fls. 50.Fls. 54: Defiro a vista fora do cartório pelo prazo legal.Int. 0012058-58.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP247677 - FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA) X ANTONIA ALVES CAVALCANTE ME X ANTONIA ALVES CAVALCANTE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Tendo em vista a informação de fls. 56, verifico não haver prevenção. Junte a autora documento hábil que comprove o valor econômico pretendido na inicial. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284 e seu parágrafo único do CPC. Int. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009502-20.2013.403.6100 - MASTER ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO(SP216209 - JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO) Fls.900/901.- As partes informam que se compuseram amigavelmente, pela via extrajudicial, requerendo a autora a desistência da ação. Tendo em vista a petição em conjunto, com assinatura dos representantes legais de ambas as partes, hom*ologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação.Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.Comunique-se o Egrégio T.R.F. da 3ª Região, por correio eletrônico (Agravo de Instrumento nº 0013033-81.2013.403.0000, fls.750/755), nos termos do artigo 149, III, do Provimento nº 64/05, o teor desta sentença. P. R. I. 0015882-59.2013.403.6100 - CARLA TATIANA COSTA MARQUES(SP211282 - MARISA ALVAREZ COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de ação de rito ordinário, inicialmente ajuizada na 45ª Vara Cível estadual da capital, por meio da qual a autora pleiteia o recebimento de indenização securitária.Afirma ser inventariante dos bens deixados por sua genitora, Sra. Maria de Lourdes Costa, sendo um deles o apartamento n 41 do bloco E localizado na Av. Ipiranga, n 200, bairro da Consolação em São Paulo/SP, financiado pela Caixa Econômica Federal, sendo que junto com o financiamento houve a adesão ao seguro de vida.Relata que no dia 24/07/2012, a Sra. Maria de Lourdes Costa veio a falecer, e desde o falecimento a autora busca dar entrada no pedido de indenização junto a requerida. Contudo, esta se recusa a liberar a verba em questão. Pleiteia a liberação do valor do prêmio do seguro, considerando a data de 23/07/2013 como data de protocolo do sinistro. A fl.07 o Juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Feeral, em virtude de ser a Caixa Econômica Federal ocupante do polo passivo do feito, sendo os autos remetidos a esta Vara no dia 28 de agosto de 2013 (fl. 12).A fl. 14 a parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 10 dias.Sem manifestação, foi a autora novamente intimada, desta feita, a cumprir o determinado no despacho de fl. 14, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Apesar de intimada por duas vezes, a autora quedou-se inerte (fl.15 verso), sendo determinada sua intimação pessoal, para cumprimento do despacho de fl.14, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Expedida Carta Precatória, foi a autora intimada do referido despacho, em 21/07/2014, conforme certidão de fl. 20, quedando-se, contudo, inerte mais uma vez, sem promover o andamento do feito no prazo legal.É o relatório. Decido.Tendo em vista que a autora foi intimada para emendar a inicial (fl.14), sob pena de seu indeferimento, tendo deixado transcorrer in albis o prazo em questão, conforme certidão de fl. 20 verso, tendo este Juízo determinado, ainda, a intimação da requerente em outras duas oportunidades (fls.15 e 16), inclusive mediante intimação pessoal, não tendo a parte autora atendido à determinação em questão, de rigor o indeferimento da petição inicial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fulcro no artigo 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.Custas ex lege.Oportunamente, arquivem-se estes autos, findos.P. R. I. 0005131-76.2014.403.6100 - A. Y. BANG ROUPAS E ACESSORIOS - ME(SP303134 - VINICIUS TAKAHASHI E SP344340 - RODOLFO DE OLIVEIRA TAKAHASHI E SP175914 - NEUZA OLIVEIRA KAE E SP261214A - MARIO TAKAHASHI) X PIETTRA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fls. 21/24 e 26/29 - Recebo como aditamento à inicial.Trata-se de ação de rito ordinário na qual a autora objetiva, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do protesto das duplicatas levadas a protesto perante o 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP, em 13/12/2012, por falta de pagamento, no valor de R$ 3.654,02 e o 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP, em 07/11/2012, por falta de pagamento, no valor de R$ 3.654,02. Ao final, postula pela declaração da inexigibilidade das duplicatas levadas a protesto, por ausência de lastro, bem como a condenação das rés por danos morais no valor de R$ 7.308,04.Alega que as duas duplicatas foram sacadas pela primeira ré e transferidas por endosso à segunda ré. Porém, nunca manteve relação comercial com a primeira ré, de sorte que a emissão é fraudulenta. Com os protestos em seu nome, a autora vem sofrendo sérios prejuízos, quer material, quer moral, pois os seus negócios vem em franco declínio, não dispondo mais de crédito na praça.Acostou documentos (fls. 12/15).É o relatório. Decido.A antecipação dos efeitos da tutela é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito da parte DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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autora.Nesta linha, o artigo 273 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando por prova inequívoca, o julgador se convencer da verossimilhança das alegações dos autores, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou então, restar devidamente caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório das rés.In casu, constata-se que os protestos objetos da lide foram efetuados em 07/11/2012 e 13/12/2012, passando-se, pois, mais de ano até a propositura da presente demanda, em 23/03/2014. As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas pelas rés, que poderão trazer aos autos documentação pertinente para comprovar o lastro mercantil, recomendando-se a oitiva das partes contrárias.Os subsídios até aqui fornecidos são escassos, sendo insuficientes para firmar o convencimento do Juízo da plausibilidade do direito alegado pela parte autora.Não vislumbro, numa análise primeira, nenhuma razão para antecipar os efeitos da sentença, sendo certo que esse pedido poderá ser reapreciado oportunamente.Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de seus pressupostos legais.Traga a autora documento de identidade de Jin Ah Bang, representante comercial da autora (fl. 29), para fins de conferência da assinatura constante da procuração acostada aos autos (fl. 22), ou, se o caso, regular procuração.P. R. I. e Cite-se. 0007043-11.2014.403.6100 - APARECIDO PEREIRA DE ALMEIDA X DEMILSON RIBEIRO DOS ANJOS X DONILDA MARQUES DOS SANTOS X MARCELO ALVES DE OLIVEIRA X MANOEL VARELA LEITE(SP275130 - DANIELA COLETO TEIXEIRA DA SILVA) X INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES - IPEN Fls. 201/217: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Informe a parte autora eventual efeito suspensivo atribuido ao Agravo de Instrumento nº 0020771-86.2014.403.0000.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.Int. 0014431-62.2014.403.6100 - GILBERTO MARIANI(SP326042 - NATERCIA CAIXEIRO LOBATO E SP220024 - ANGELA MARIA CAIXEIRO LOBATO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Concedo a parte-autora 10 (dez) dias de prazo, sob pena de extinção, para que a parte autora recolha as custas processuais devidas a Justiça Federal (Caixa Econômica Federal - através de GRU, Unidade Gestora 090017, Gestão 00001, Código 1870-0).Int. 0014768-51.2014.403.6100 - ELAINE RODRIGUES SILVA(SP192817 - RICARDO VITOR DE ARAGÃO E SP204451 - JULIANA VITOR DE ARAGÃO) X BANCO ITAU S/A X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ciência da redistribuição.Considerando o valor atribuído à causa (R$12.929,81);Considerando que há pedidos cumulativos de condenação de danos materiais e danos morais;Considerando que esta Subseção Judiciária conta com a atuação do Juizado Especial Federal com competência absoluta para açõ,es com valor de causa de até 60 (sessenta) salários mínimos, artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora emende a inicial, atribuindo o valor da causa de acordo com o benefício pleiteado. Após, tornem-me os autos conclusos. PROCEDIMENTO SUMARIO 0016594-15.2014.403.6100 - CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BRASIL(SP129817B - MARCOS JOSE BURD) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X RODRIGO DAMASCENO MENDES Vistos etc.Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a apreciação da matéria discutida nestes autos passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta Capital.Tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a valor inferior a 60 salários mínimos (R$ 3.922,88), e não se tratando de nenhuma das hipóteses excludentes de competência previstas no art. 3º, 1º, da Lei n.º 10.259/01, verifico a competência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para processar e julgar o presente feito.Esse é entendimento sedimentado na jurisprudência:AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3. E 6. DA LEI N. 10.259/2001. I Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta. II - Embora o art. 6. da Lei n. 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Precedente: CC 73.681/PR, Relª. Minª. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07. Agravo Regimental improvido.(STJ, AGRCC 200701716999, Relator Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJE DATA:23/02/2010)AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. I - O condomínio possui legitimidade para demandar nos Juizados Especiais Federais. Precedentes. II - É absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais nas causas de valor inferior a 60 salários mínimos. III - A discussão a respeito da multa de 20% aplicada pelo condomínio não constitui questão de alta indagação, sendo possível de análise nos Juizados Especiais. IV Agravo desprovido.(TRF 3ª Região, AI 00112047020104030000, Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2014)Ressalte-se que, de conformidade com o art. 113 do Código de Processo Civil, a competência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, com as homenagens de estilo.Dê-se baixa na distribuição, com urgência.Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0011836-90.2014.403.6100 - UNIAO FEDERAL(Proc. 1286 - JULIANA M B ESPER PICCINNO) X REBELA COML/ EXPORTADORA LTDA(SP031209 - LAURINDO GUIZZI) Apesem-se, certificando-se nos autos principais. Após, vista ao embargado para manifestação. Cumpra-se. Int. 0015533-22.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000503998.2014.403.6100) ABAMAQ COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME X MOISES VICENTE JUNIOR X ANA LUCIA SIMONCELLO VICENTE(SP084135 - ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) Vistos,Trata-se de Embargos à Execução de título extrajudicial, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, pretendendo os embargantes a concessão de efeito suspensivo, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para o fim específico de suspender a inscrição dos seus nomes em órgão de restrição de crédito, enquanto a dívida estiver sendo discutida em sede de embargos à execução.Com o advento da Lei nº. 11.382/2006, os embargos do executado não têm mais efeito suspensivo automático, nos termos do caput do art. 739-A do Código de Processo Civil.Trata-se, pois, de medida excepcional, submetida aos ditames do 1º do art. 739-A do referido diploma legal, sendo cabível apenas se: (1) o embargante pedir a suspensão; (2) houver garantia suficiente; (3) os argumentos defensivos forem relevantes e (4) o prosseguimento resultar em manifesto risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação.Neste caso, a execução encontra-se garantida por força de penhora incidente sobre bem móvel da parte embargante (fls. 56), em valor superior ao montante executado. Outrossim, verifico que os argumentos expendidos pelos embargantes não podem ser de pronto classificados como implausíveis ou irrelevantes, notadamente naqueles referentes a cobrança de taxa de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Entretanto, não restou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, pois é certo que não configura razão bastante para a paralisação da execução o simples risco de venda judicial do bem penhorado. É o que se extrai, com efeito, da redação do artigo 694, 2º, do CPC, que prevê, para o caso de procedência dos embargos, que a parte executada obtenha a restituição correspondente ao valor da arrematação do bem alienado, complementado no caso de alienação por montante inferior à avaliação.A eventual hipótese de bloqueio de ativos financeiros tampouco configura motivo suficiente à suspensão da execução, e sua pertinência, caso requerida, será apreciada em momento oportuno, observada, inclusive, a penhora já existente nos autos.Por outro lado, já estando devidamente garantida a execução, não remanescem motivos para que os embargantes permaneçam suportando os efeitos da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.Destarte, recebo os presentes embargos SEM efeito suspensivo e defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, tão somente para determinar à embargada que adote as providências necessárias à suspensão do registro do nome e do CNPJ/CPF dos embargantes nos cadastros de proteção ao crédito, exclusivamente no que tange à dívida constituída pela Cédula de Crédito Bancário n.º 21.0260.555.0000012-97 (fls. 40/45). Indefiro a expedição de ofícios aos referidos órgãos, uma vez que tal providência incumbe exclusivamente à CEF.Dê-se vista à Caixa Econômica Federal, para oferecimento de impugnação no prazo da lei.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais n.º 0005039-98.2014.403.6100, desapensando-se os autos.Intimem-se. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0017018-67.2008.403.6100 (2008.61.00.017018-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X RODRIGO TABOADA VIEIRA MAGALHAES - ME X RODRIGO TABOADA VIEIRA MAGALHAES Fls. 152: Defiro conforme requerido.Silente, arquivem-se os autos.Int. 0014457-31.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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GILMAR BATISTA DE OLIVEIRA Fls. 90: Defiro pelo prazo requerido.Int. 0014770-89.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X WELLINGTON SOARES DE PAULA Fls. 95: Defiro pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.Silente, arquivem-se os autos.Int. 0007774-41.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MELIOR COMUNICACAO INTEGRADA LTDA X ELAINE CRISTINA DE CASTRO GARCIA X ISABELLE CONSTANCE DE ALMEIDA SIMAO Fls. 204: Defiro pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.Silente, arquivem-se os autos.Int. 0005039-98.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ABAMAQ COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME X MOISES VICENTE JUNIOR X ANA LUCIA SIMONCELLO VICENTE I - Cite(m)-se.II - Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida exeqüenda. III - Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC.Int. 0010288-30.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X EGIDIO CARLOS COMERCIO VAREJISTA, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA - ME X ANTONIO CARLOS EGIDIO DA SILVA X RODRIGO GOMES DE ALMEIDA Manifeste-se a parte autora/exequente sobre o prosseguimento do feito, ante teor da(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça.No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.Int. 0012457-87.2014.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP099608 - MARA TEREZINHA DE MACEDO E SP135372 - MAURY IZIDORO) X ASSETEM ASSESSORIA TECNICA A EMPRESAS E COM/ LTDA Providencie a autora as custas necessárias à expedição da Carta Precatória, quais sejam: a) o pagamento das diligências do Sr. Oficial de Justiça; b) a Taxa Judiciária, no valor de 10 UFESPs, na guia GARE, código 233-1, conforme Lei Estadual nº 11.608/03. Cumprida a determinação supra, proceda a Secretaria a expedição da Carta Precatória. Int. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 0013349-30.2013.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO(SP216209 - JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO) X MASTER ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO) Fls.54/59.- Tendo em vista a extinção do processo principal, (autos nº 0009502-20.2013.403.6100) resta prejudicado o agravo retido interposto neste incidente processual. Remetam-se estes autos ao arquivo, com as formalidades de praxe.Int. BUSCA E APREENSAO - PROCESSO CAUTELAR 0001747-76.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X MONICA PATRICIA DOS SANTOS MELO Fls. 128: Defiro a anotação de restrição de circulação do veículo objeto destes autos no Sistema RENAJUD. Em face da consulta de fls. 130, informe a CEF a empresa contratata atualmente como depositária dos bens eventualmente apreendidos.Cumprido, expeça-se as cartas precatórias para nova tentativa de busca e apreensão do veículo nos endereços até agora apontados nos autos às fls. 113/116. Int. CAUTELAR INOMINADA 0015891-21.2013.403.6100 - XBRANDS IMP/ E COM/ DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA(SP166209 CLAUDIO ALEXANDER SALGADO) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -INMETRO Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto relativamente ao título apresentado pela PGF - Procuradoria Geral Federal, cujo favorecido é o INMETRO- INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (fl. 18).Sustenta a empresa requerente que em seu objeto social não há a atividade de fabricação de produtos e sim comercialização de produtos esportivos, não tendo, pois, relação/nexo causal com o órgão que lhe está cobrando o valor de R$ 2.448,91 (espécie: certidão de dívida ativa, emissão e vencimento: 26/06/2013, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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motivo: falta de pagamento, prazo limite para cumprimento da obrigação: 17/07/2013).Informa, ainda, que não possui filial ou sucursal. Desconhece, portanto, a natureza da dívida/origem do título protestado. Daí a propositura da presente ação judicial. Depreende-se da inicial que irá ajuizar ação principal de anulação do título sem prejuízo de eventual pedido de indenização por danos morais.Juntou aos autos os documentos de fls. 09/19.A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda da contestação (fls. 22 e verso).Depósito judicial efetuado pela requerente (fls. 26/33).Este Juízo, verificando que não houve a atualização do débito, determinou a complementação do depósito judicial (fl. 34).Às fls. 35/36, retornou a requerente objetivando a concessão de liminar, comprometendo-se a depositar a complementação da atualização monetária (R$ 0,72) após o retorno das atividades bancárias pós-greve.Ante o depósito judicial efetuado, em 18/09/2013, no valor do título levado a protesto (R$ 2.448,91, sendo R$ 2.270,02 de principal e R$ 178,89 de emolumentos), ainda, que não havia indicação da forma de atualização do débito, o pedido liminar foi deferido, para suspender os efeitos do protesto do título junto ao 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (fls. 37 e verso).Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 42/77). Argumentou que, ao contrário do quanto alegado na inicial, a requerente teve ciência sim da origem da dívida, pois foi intimada no processo administrativo nº 11641/12, tendo, inclusive, apresentado defesa administrativa. A requerente está sujeita à legislação referente às normas metrológicas, gozando a certidão da dívida de presunção de legalidade e regularidade, desconstituída somente por prova em contrário aqui não demonstrada. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntada de cópia do PA (fls. 83/109).Réplica às fls. 110/115. Requer a requerente a decretação dos efeitos da revelia, vez que entende ser a contestação intempestiva. Argumenta que a requerida não tem competência para a fiscalização ora impugnada, sendo a autuação ilegítima.A requerida informou que o valor atualizado do débito para 18/09/2013 é de R$ 2.295,63. Daí entender que o valor depositado não cobriu os emolumentos destinados ao cartório, de R$ 178,89 (fls. 117/119).Fls. 83/109: documentos relativos ao procedimento administrativo na qual foi lavrado o auto de infração sub judice.Instado a se manifestar sobre a propositura da ação principal, alega desnecessidade, considerando que a cautelar fora realizada após o prazo do protesto, insurgindo o pedido de sustação dos seus efeitos.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre frisar que não se operam os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública. O INMETRO é autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, atuando como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), colegiado interministerial, que é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). Defende, assim, os interesses públicos, fiscalizando a indústria e o comércio, autuando sempre que constatar alguma irregularidade. Portanto, não há falar em decretação dos efeitos da revelia contra tal órgão. Também não se vislumbra incompetência do INMETRO quanto à cobrança da multa arbitrada no auto de infração nº 328335 lavrado pelo IPEM/SP, por constatar irregularidades nos produtos comercializados pela requerente, fiscalização de 10/04/2012 (fl. 52). É cediço que o IPEM é órgão delegado do INMETRO, tendo este último competência para a execução judicial/cobrança da dívida ativa, com fulcro na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, obedecidas as normas do Regulamento Administrativo para a Apuração de Liquidez, e Certeza e a lnscrição da Divida Ativa, sua Cobrança e Execução Judicial - Portaria nº 82/1997.É inverídica a alegação da requerente de que desconhece a natureza/origem da dívida levada a protesto. Da documentação acostada pela requerida, relativamente o PA em questão, é possível depreender que a requerente apresentou defesa administrativa (fls. 64/67), sendo proferida decisão no sentido de hom*ologar a autuação (fls. 71/72). Foi emitida notificação à requerente, dando-lhe ciência da decisão, bem como para pagamento da multa arbitrada, com vencimento até 10/09/2012, sob pena de inscrição na dívida ativa e inclusão no CADIN (fls. 73/75). Sem o adimplemento, foram os autos administrativos encaminhados ao INMETRO para a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial (fl. 76/77). Sem razão, portanto, os argumentos da requerente pretendendo afastar a exigibilidade do débito, constituído mediante procedimento administrativo que observou o princípio da ampla defesa e do contraditório.Trata a ação cautelar de direito à tutela jurisdicional de cognição sumária, juízo de verossimilhança acerca de pedido voltado a resguardar o resultado útil do processo principal, mediante medidas conservativas.Tal tutela tem caráter precário e instrumental em relação ao processo principal e são seus requisitos o fumus boni juris, verossimilhança das alegações, e o periculum in mora, perigo de dano irreparável ou de difícil e inserta reparação.O Código de Processo Civil, a partir da permissão legal genérica à concessão de antecipação dos efeitos da tutela, previu no 7º do artigo 273, a fungibilidade desta com as medidas cautelares, razão pela qual entendo que o objeto da ação cautelar se esgota com o ajuizamento da ação principal.Ajuizada a ação principal incidentalmente após o deferimento de liminar na cautelar, entendo cabível a simples conversão da decisão na ação cautelar preparatória em antecipação da tutela da ação principal, ante a expressa fungibilidade, para manutenção dos seus efeitos até decisão final na ação principal. Caso indeferida a liminar, com a superveniente ação principal é caso de simplesmente extinguir a ação cautelar por carência de interesse processual, sem prejuízo da pendência de eventual agravo de instrumento, que, se provido, se considera, da mesma forma, como antecipação de tutela na ação principal.De outra sorte, não ajuizada a ação principal, não se justifica a permanência do acessório (ação cautelar), tendo em vista que o seu caráter de provisoriedade. Dada vista à requerente da informação da requerida de que o depósito judicial era insuficiente, quedou-se inerte, não complementando a garantia, tampouco DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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ingressando com a ação principal para a discussão da autuação contra ela lavrada. Saliente-se que o requerente havia ajuizado uma ação ordinária em 09/08/2013, sob o nº 0041653-18.2013.403.6301, perante o Juizado Especial Federal, mas, depois de declarada a incompetência daquele juízo e remetida a este, requereu a sua desistência, que foi devidamente hom*ologada. Ora, o estatuto processual faz referência à medida cautelar como aquela de tutela instrumental preventiva, sendo necessária a demonstração da existência e probabilidade da ação de mérito (art. 801, III do Código de Processo Civil). A inércia na propositura da ação principal demonstra a falta de interesse da requerente no prosseguimento da lide. Diante do exposto, JULGO EXTINTA esta ação cautelar, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando cassados os efeitos da medida liminar deferida (fls. 37 e verso).Com o trânsito em julgado, converta-se o valor depositado em Juízo em renda a favor da União, vez que já foi inscrita em dívida ativa, sendo exigida pela PGF (fl. 28).Condeno a requerente em verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido monetariamente.Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0016333-50.2014.403.6100 - CICERA VANILDA DE SOUZA DIAS(SP213895 - GLEICE PADIAL LANDGRAF E SP337631 - LEANDRO HENRIQUE BRASILIO DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Preliminarmente, em aditamento à inicial, providencie a parte autora , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: - A adequação do valor atribuído à causa ao seu conteúdo econômico, a teor do art. 258 do CPC, recolhendo, se for o caso, a diferença de custas devida. Cumprido, venham-me conclusos para análise de pedido de liminar. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0002832-34.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ALMIR SANTOS DE SIQUEIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ALMIR SANTOS DE SIQUEIRA Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, ante o teor da(s) certidão(ões) negativas do Sr. Oficial de Justiça.Intime-se. REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA 0007592-21.2014.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO(SP139307 - REGINA CELIA LOURENCO BLAZ) X MASTER ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO) Fls.193/195.- Em pretição conjunta, as partes informam que se compuseram amigavelmente, requerendo a hom*ologação do acordo. Tendo em vista a petição em conjunto, com assinatura dos representantes legais de ambas as partes, hom*ologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo em questão.Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe.P. R. I. ALVARA JUDICIAL 0013747-40.2014.403.6100 - ANA PAULA DA SILVA(SP104016 - NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Junte a requerente procuração original (fls. 39/41), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284 e seu parágrafo único do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. Int.

Expediente Nº 14855 MONITORIA 0022481-14.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X VALNEY SANTANA Ante a inércia do réu, que apesar de regularmente citado não apresentou embargos à monitória no prazo legal, fica convolado o mandado monitório em título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Intime-se-o a efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC e subsequente penhora de bens. PROCEDIMENTO SUMARIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0003974-68.2014.403.6100 - CONDOMINIO CONJUNTO NOVO BUTANTA(SP116032 - GLIDSON MELO DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) Vistos etc.Converto o julgamento em diligência.Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a apreciação da matéria discutida nestes autos passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta Capital.Tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a valor inferior a 60 salários mínimos (R$ 5.343,54), e não se tratando de nenhuma das hipóteses excludentes de competência previstas no art. 3º, 1º, da Lei n.º 10.259/01, verifico a competência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para processar e julgar o presente feito.Esse é entendimento sedimentado na jurisprudência:AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3. E 6. DA LEI N. 10.259/2001. I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta. II - Embora o art. 6. da Lei n. 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Precedente: CC 73.681/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07. Agravo Regimental improvido.(STJ, AGRCC 200701716999, Relator Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJE DATA:23/02/2010)AGRAVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. I - O condomínio possui legitimidade para demandar nos Juizados Especiais Federais. Precedentes. II - É absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais nas causas de valor inferior a 60 salários mínimos. III - A discussão a respeito da multa de 20% aplicada pelo condomínio não constitui questão de alta indagação, sendo possível de análise nos Juizados Especiais. IV - Agravo desprovido.(TRF 3ª Região, AI 00112047020104030000, Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2014)Ressalte-se que, de conformidade com o art. 113 do Código de Processo Civil, a competência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, com as homenagens de estilo.Dê-se baixa na distribuição, com urgência.Intime-se. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0011755-78.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X MICHELE MANFREDINI DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, na qual a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, formula pedido de aditamento à inicial, a fls. 45/46, a fim de que a presente seja convertida em ação de execução de título extrajudicial.O pedido merece deferimento, uma vez que antes da citação o pedido e a causa de pedir podem ser modificados, sem o consentimento do réu, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil.Com efeito, no caso em exame, verifica-se do mandado de fls. 30 que a determinação era para que se procedesse com a busca e apreensão para que, cumprida a diligência, fosse a ré citado.Contudo, embora o bem não tenha sido apreendido, a ré foi citada (fls. 30).Desta forma, uma vez que contrária à disposição do mandado, torno nula a citação.Outrossim, há que se levar em conta a natureza executiva da ação de busca e apreensão, bem como o fato da credora possuir título executivo extrajudicial consistente em cédula de crédito bancário juntada às fls. 11/12 (art. 28 da Lei n.º 10.931/04), o qual lhe confere a possibilidade de ajuizar ação executiva (art. 5º, Decreto-lei nº 911/69). De tal sorte, não se afigura razoável impor ao credor nova propositura de ação de execução, eis que a conversão requerida não implicará em nenhum prejuízo à parte contrária e, sobretudo, atende aos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual. Portanto, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial por quantia certa.Ao SEDI para retificação da autuação. Quanto ao item 4 da referida manifestação, resta o mesmo deferido. Proceda-se à inclusão no sistema RENAJUD da ordem de restrição (circulação) do veículo da marca FORD, modelo FIESTA HATCH, cor prata, chassi nº 9BFZF10B258254840, placa DKO 9060, Renavam 840902409, ano de fabricação 2004, modelo 2005.Quanto ao requerimento contido no item 5, verifico que a autora possui plenas condições de provocar as autoridades competentes, com o fito de apuração de eventual conduta criminosa da ré, motivo pelo qual resta indeferido seu pleito.Providencie a Caixa Econômica Federal a atualização do valor a ser executado.Cumprido, cite-se.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida exequenda.Defiro os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC.Intime-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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10ª VARA CÍVEL DRA. LEILA PAIVA MORRISON Juíza Federal MARCOS ANTÔNIO GIANNINI Diretor de Secretaria

Expediente Nº 8558 ACAO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0015238-82.2014.403.6100 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES E SP226033B - ANTONY ARAUJO COUTO) X JOSE TADEU DA SILVA Fls. 292/909: Recebo a petição como emenda à inicial. Notifique-se o réu para que ofereça manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei federal nº 8.429/1992. Após, abrase vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 17, parágrafo 4º, da lei acima referida. Em seguida, tornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da petição inicial. Int. MANDADO DE SEGURANCA 0014683-65.2014.403.6100 - JOSE RICARDO SANTOS(SP260743 - FABIO SHIRO OKANO) X PRESIDENTE CONS REGIONAL EDUCACAO FISICA ESTADO SP CREF4 - SP(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) X CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES) Ciência às partes acerca da decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 0023109-33.2014.403.0000, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo impetrante (fls. 188/191). Intime-se o oficie-se com urgência. 0015343-59.2014.403.6100 - JACKSON GOMES SOARES SOUZA(MG074933 - ADRIANO JOSE BERNARDES DE SOUSA) X INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO - IFSP X UNIAO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que garanta ao Impetrante a posse no cargo de Tecnólogo/Análise e Desenvolvimento de Sistemas tendo em vista que foi aprovado em Concurso Público estabelecido por meio do Edital nº 057/2014.O Impetrante, com sua petição inicial, colaciona documentos que comprovam sua formação acadêmica em Ciência da Computação, com MBA em Gerenciamento de Projetos, pela Universidade Federal de Uberlândia.Informa, o Impetrante, que prestou concurso público para o cargo de Tecnólogo/Análise e Desenvolvimento de Sistemas, pelo edital nº 57, publicado em 12/02/2014, tendo obtido aprovação em 1º lugar, sendo certo que sua habilitação foi hom*ologada através do edital de 01 de julho de 2014, e, em 04/07/2014 foi publicada sua nomeação para posse e exercício da função do DOU. Narra que, posteriormente, recebeu o ofício nº 688/14, informando-lhe que não poderia exercer o cargo, em razão de não possuir curso superior na área de Tecnologia de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, conforme exigência do edital.A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 18/98).Distribuídos os autos inicialmente perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, aquele Juízo declarou a incompetência absoluta para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal de São Paulo (fls. 100/101).Redistribuídos os autos a esta 10ª Vara Federal Cível, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, e foi determinado ao Impetrante que providenciasse a regularização do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 111), o que foi cumprido (fls. 112/115).Relatei.DECIDO.Inicialmente, recebo a petição de fls. 112/115 como emenda à inicial.Com efeito, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei federal nº. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (fumus boni iuris); e b) o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).No que tange ao primeiro requisito, observo que direito invocado encontra respaldo.Após aprovação em primeiro lugar em concurso público (fl. 48), cuja exigência era Curso Superior na área de Tecnologia de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, o candidato, ora Impetrante, teve negado seu direito de posse e exercício do cargo em questão, em razão de possuir graduação em Ciência da Computação, conforme se apreende do Ofício 688/2014, datado de 22/07/2014, da Autoridade impetrada (fls. 59/60).Do referido documento consta a justificativa no sentido de que a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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titulação do candidato, ora Impetrante, não atendia ao edital, do qual consta a exigência de Curso Superior na área de Tecnologia de Análise e Desenvolvimento de Sistemas.Ora, o Impetrante possui graduação em Ciência da Computação e MBA em Gerenciamento de Projetos, de sorte que está muito mais do que apto a exercer a função de Tecnólogo para Análise e Desenvolvimento de Sistemas, até porque não há requisito específico para a referida função, que tivesse sido apresentada como óbice no Edital.Ao cotejar os documentos referentes às atribuições do cargo (fl. 63) e os históricos relativos à graduação em Ciência da Computação e MBA em Gerenciamento de Projetos, assim como a descrição do Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas (fl. 78), é possível concluir, seguramente, que não apenas a carga horária cursada pelo Impetrante é superior ao exigido para o Curso Superior de Tecnologia em comento, como as disciplinas obrigatórias e as optativas oferecidas pela Universidade Federal de Uberlândia, nos Cursos de Graduação em Ciência da Computação e MBA em Gerenciamento de Projetos, apesar de possuírem terminologias nem sempre coincidentes com as do Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, abarcam conhecimentos que englobam os exigidos para qualificação em tecnólogo.A própria Portaria INEP nº 179, quando da avaliação de cursos superiores por meio do ENADE, ao tratar do curso de Bacharelado em Ciência da Computação, elenca as habilidades e competências que deve possuir o egresso (fl.93), as quais englobam, seguramente, as habilidades e competências que podem ser desenvolvidas num Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas (tendo em vista os componentes curriculares - fl. 75). Senão, vejamos.Analisando-se o documento de fl. 75, em que se relacionam os componentes curriculares a serem ensinados em 6 semestres, é possível verificar, em cada semestre, há existência de disciplinas principais, tendo em vista não apenas a sua relação com as principais competências e habilidades a serem exigidas do egresso no Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, como a própria carga horária.Frise-se, por oportuno, que os cursos superiores, sejam eles tecnólogos, licenciaturas ou bacharelados, mesmo que possuam coincidência terminológica, podem apresentar grades curriculares com disciplinas distintas, pois, quando da avaliação do curso, a prova do ENADE tem por escopo avaliar se o candidato desenvolveu, no seu processo de formação intelectual, habilidades e competências, e não se cursou disciplina A ou B dentro de um determinado curso.Em se cotejando, por exemplo, a grade curricular de dois cursos superiores, ambos classificados em bacharelado, de determinada Ciência, é fato a não coincidência entre as disciplinas oferecidas, em muitos casos. Da mesma forma, e com mais pertinência, o mesmo ocorrerá em se aproximando um curso superior de bacharelado de um curso de tecnólogo, cujas cargas horárias, por exemplo, apresentam-se bem distintas.A propósito, em pesquisa feita na Rede Mundial de Computadores, no sítio http://ctd.ifsp.edu.br/portal /images/stories/ docsalunos/gradescurriculares/tecnlogo%20em%20anlise%20e%20desenvolvimento%20de%20sistemas.pdf, do próprio Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, constata-se que as grades curriculares referentes ao Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas possuem disciplinas distintas, apesar de coincidentes o curso e a instituição educacional.Ademais, de acordo com o catálogo nacional de Cursos Superiores em Tecnologia, tem-se que o Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas analisa, projeta, documenta, especifica, testa, implanta e mantém sistemas computacionais de informação. Este profissional trabalha também com ferramentas computacionais, equipamentos de informática e metodologia de projetos na produção de sistemas (fl. 78). Referidas competências e habilidades não apenas se inserem no que se espera de um bacharel em Ciência da Computação (fl. 93), como se tornam diminutas diante de um cientista da computação com MBA em Gerenciamento de Projetos. Assim, ao analisar o no presente mandamus, verifica-se a ocorrência de ofensa ao princípio da razoabilidade, eis que a Autoridade impetrada impediu a posse de candidato devidamente aprovado em concurso, sem qualquer respaldo no Edital, que não obsta a inscrição de cidadãos com qualificação técnica acima do exigido como mínimo. Neste sentido, a Egrégia Quinta Turma do Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança, da relatoria do Eminente Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, assim se decidiu, in verbis:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TECNÓLOGO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EQUIVALENTE. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público. (STJ, REsp 1.071.424/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 08/09/2009). II Ademais, mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e da proporcionalidade. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.(AMS , DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:07/04/2014.) Outrossim, também verifico o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), porquanto o Impetrante está sendo impedido de tomar posse de cargo público.Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a Digna Autoridade Impetrada, ou quem lhe faça as vezes, que assegure o direito do Impetrante à sua posse no cargo de Tecnólogo/Análise e Desenvolvimento de Sistemas, desde que os demais requisitos do Edital nº 057/2014 tenham sido observados.Notifique-se a Digna Autoridade impetrada para o cumprimento da presente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.Sem prejuízo, cientifique-se pessoalmente o representante judicial da União Federal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Havendo manifestação de interesse em ingressar no feito, proceda a Secretaria à expedição de correio eletrônico ao Setor de Distribuição (SEDI), independentemente de ulterior determinação, para fins de inclusão da respectiva pessoa jurídica, na qualidade de assistente litisconsorcial da Autoridade impetrada.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.Por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.Intime-se. 0016476-39.2014.403.6100 - TATIANE CRISTINA DA COSTA FERNANDES(SP292390 - DIEGO HENRIQUE AZEVEDO SANCHES) X DIRETOR DE ADMINISTRACAO DE PESSOAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO - IFSP D E C I S Ã OTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TATIANE CRISTINA DA COSTA FERNANDES em face do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que suspenda os efeitos do Ofício n. 839/2014, determinando à Autoridade Impetrada que proceda à imediata posse e exercício da Impetrante no cargo de Professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-I, Nível 1, no campus de Piracicaba/SP.A Impetrante prestou concurso público de provas para preenchimento de cargo de Professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-I, Nível 1, no campus de Piracicaba/SP, do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, tendo sido aprovada em 2º (segundo) lugar.Após ser nomeada, alega a Impetrante que, cumprindo as formalidades do edital, apresentou toda a documentação necessária à assunção do cargo, oportunidade em que foi surpreendida pela informação de que sua nomeação seria anulada, tendo em vista que o diploma apresentado não atenderia às exigências editalícias, por não haver menção à modalidade eletrônica.Defende, entretanto, que o curso de Engenharia Elétrica realizado perante a Universidade Federal de Viçosa é reconhecido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais, instituição responsável por definir o âmbito de atribuições concernentes à modalidade, como sendo de formação generalista, por oferecer ambas as modalidades, quais sejam, eletrônica e eletrotécnica.A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 14/63).Relatei.DECIDO.Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (fumus boni iuris); e b) o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).A relevância dos motivos nos quais se assenta o pedido de liminar manifesta-se pelo impedimento à posse e exercício da Impetrante no cargo de Professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-I, Nível 1, no campus de Piracicaba/SP, para o qual fora aprovada em concurso público de provas, caracterizando, portanto, o fumus boni iuris.Verifica-se dos autos que a Impetrante é graduada em Engenharia Elétrica, conforme diploma expedido pela Universidade Federal de Viçosa, em 29 de janeiro de 2010 (fls. 40/42). Possuindo, ainda, título de Mestra em Ciências, obtido em 27 de fevereiro de 2012, no programa de Engenharia Elétrica da Universidade de São Paulo (fls. 44/46).Consta dos autos cópia do Diário Oficial da União, de 15 de julho de 2014, pela qual se faz saber acerca da nomeação da Impetrante, em caráter efetivo, para exercer o cargo Professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-I, Nível 1, no campus de Piracicaba/SP (fl. 27).Verifica-se, por fim, que a autoridade Impetrada, por meio do Ofício n.º 839/14 (fls. 28/29), comunicou à Impetrante acerca da impossibilidade de lhe conceder posse e exercício para o cargo a que foi nomeada. Revela a autoridade que, tendo o Edital estabelecido como exigência a apresentação de diploma em Engenharia Elétrica (Modalidade Eletrônica) ou Curso de Tecnologia na área de Eletrônica Industrial e, tendo a Impetrante apresentado diploma de graduação em Engenharia Elétrica, não seria possível conceder-lhe a posse e exercício, sob pena de caracterização de favorecimento indevido a candidato.Examinada a documentação carreada aos autos pela Impetrante, passemos, então, à análise da legislação de regência do presente caso.A Resolução n. 218, de 29 de junho de 1973, do Conselho Federal de Engenharia estabelece em seus artigos 8º e 9º as atribuições do Engenheiro Eletricista e Eletrônico, conforme se reproduz a seguir, in verbis:Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.Nesse sentido, observa-se a partir da análise dos documentos trazidos às fls. 47 e 48 que o curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Viçosa é competente para formar profissional com ambas atribuições referidas pela aludida Resolução do Conselho Federal de Engenharia.Diante de tais elementos, apesar do impasse que se formou a partir da verificação de que o diploma expedido não traz menção à área de concentração do profissional (fl. 40), resta claro que a graduação realizada pela Impetrante contempla as necessidades de formação de ambas as áreas, quais sejam, engenharia eletrotécnica e eletrônica.Destarte, não se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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entende possível impedir a posse e exercício da Impetrante no cargo a que foi aprovada e nomeada, uma vez que possui a formação mínima exigida em Edital.Outrossim, verifica-se a possibilidade de lesão, caracterizando o periculum in mora, tendo em vista que a manutenção da situação posta prejudica o direito da Impetrante relativamente a sua posse e exercício no cargo para o qual fora aprovada em concurso público de provas.Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Digna Autoridade Impetrada, ou quem lhe faça as vezes, que reconheça o direito da Impetrante à sua posse e exercício no cargo de Professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-I, Nível 1, no campus de Piracicaba/SP e, ainda, abstenha-se de proceder a qualquer ato administrativo tendente à anulação da nomeação já realizada, que, desde já, permanece hígida para gerar os efeitos legais.Notifique-se a Digna Autoridade Impetrada para o cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as suas informações no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, cientifique-se pessoalmente o representante judicial da autoridade impetrada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei federal nº 12.016/2009.Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.Por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.Intime-se e oficie-se. 0016694-67.2014.403.6100 - MARIANA CIANCI AGOSTINHO(SP300051 - BRUNO FRULLANI LOPES E SP329370 - MARCELO FRULLANI LOPES) X REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO UNIFESP Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIANA CIANCI AGOSTINHO contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine que a Autoridade Impetrada autorize a matrícula da Impetrante nas matérias do ciclo específico no Curso Superior de Tecnologia em Radiologia.A Impetrante, aluna do curso de Tecnologia em Radiologia da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, informa que teve sua matrícula em disciplinas do ciclo profissionalizante negada pela Autoridade, tendo em vista que matérias do ciclo básico ainda encontram-se pendentes.A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 22/78).Relatei.DECIDO.Com efeito, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei federal nº. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (fumus boni iuris); e b) o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).No que se refere à presente impetração, não reconheço a relevância dos motivos nos quais se assenta o pedido de liminar, pois a negativa de matrícula da Impetrante em disciplinas relativas ao ciclo básico, encontra respaldo em norma editada pela própria Universidade.Vejamos.A regra prevista no artigo 207 da Constituição Federal assegura a autonomia didático-científica das universidades, sendo dotadas de atribuição para expedir atos visando à regulamentação das suas atividades, consoante o que estabelece o artigo 53, da Lei n.º 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a seguir transcritos:Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (Grifei)Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:(...)III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; (Grifei);Nesse sentido, a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP editou o PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM RADIOLOGIA, trazido às fls. 25/47, do qual consta premissa importante para a solução do presente litígio: Nesse diapasão, observa-se, a partir do documento juntado às fls. 48/49, que a Impetrante encontra-se reprovada nas disciplinas de Biofísica, Bioquímica, Fundamentos de Cálculo e Geometria Analítica e Informática Aplicada à Saúde, assim como, reprovada, por frequência, nas disciplinas de Física Básica I e Microbiologia, Micologia, Parasitologia e Imunologia. Por fim, a Impetrante cursa a disciplina de Física Básica III.Complementando a análise, observa-se que as matérias citadas encontram-se dentro do contexto das disciplinas que compõem o ciclo básico do curso de Tecnologia em Radiologia, conforme matriz curricular trazida às fls. 44/45.Destarte, não se afigura desarrazoado o ato da Autoridade Impetrada que indeferiu a matrícula da Impetrante em disciplinas relativas ao ciclo profissionalizante, haja vista que se encontram pendentes várias matérias concernentes ao ciclo básico, o qual é pré-requisito daquele.Outrossim, a alegação de que outros estudantes, em situação análoga a da Impetrante, teriam sido matriculados em disciplinas relativas ao ciclo profissionalizante não merece prosperar. O Mandado de Segurança cuida de direito líquido e certo, fundando-se em fato incontestável, ameaçado ou já desrespeitado por ato ilegal de autoridade que deve ser provado de plano, por documentos inequívocos, não admitindo dilação probatória.Nesse sentido, não restou provado a partir da documentação juntada aos autos que os estudantes mencionados encontrar-se-iam, atualmente, em situação idêntica a da Impetrante, de modo a ensejar que a ela fosse aplicado mesmo tratamento.Observa-se que, durante algum tempo, a Universidade permitiu que estudantes que tivessem reprovações no ciclo básico cursassem simultaneamente disciplinas relativas ao ciclo profissionalizante. Entretanto, conforme pontua a Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal de São Paulo, foi decidido pela Comissão de Curso que as concessões já concedidas em anos letivos anteriores não tinham resultado como ganho no conhecimento e formação profissional dos estudantes, criando dificuldades adicionais; motivo pelo qual, decidiu-se não mais conceder a excepcionalidade, ficando adstritos ao que estava regrado no Projeto Pedagógico de Curso e amplamente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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divulgado junto ao corpo discente (fls. 60/63).Nesse contexto, compreende-se a apresentação dos documentos de fls. 51 e 76, datados do ano de 2013, por meio dos quais se percebe a intenção da Universidade em analisar a situação específica de cada estudante, relativamente às pendências concernentes ao ciclo básico, com vistas ao melhor enquadramento nas disciplinas do ciclo profissionalizante.Contudo, tendo a Universidade reavaliado esse procedimento, conforme o Projeto Pedagógico do Curso, não há reparos a fazer quanto à solução administrativa aplicada.Destarte, não há que se considerar irregularidade ou ilegalidade capaz de justificar a concessão da medida emergencial pleiteada.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo de 10 (dez) dias.Sem prejuízo, cientifique-se pessoalmente o representante judicial da Universidade, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Havendo manifestação de interesse em ingressar no feito, proceda a Secretaria à expedição de correio eletrônico ao Setor de Distribuição (SEDI), independentemente de ulterior determinação, para fins de inclusão da respectiva pessoa jurídica, na qualidade de assistente litisconsorcial da Autoridade impetrada.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.Por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.Intime-se. 0016981-30.2014.403.6100 - JUMBO COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.(SP174040 RICARDO ALESSANDRO CASTAGNA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT D E C I S Ã OO exame do pedido liminar há que ser efetuado após a notificação da Autoridade impetrada, em atenção à prudência e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Oficie-se à Digna Autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.Após, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar.Intime-se e oficie-se. 0016990-89.2014.403.6100 - PAULO RICARDO RODRIGUES OKUMOTO(SP270042 - HAMIR DE FREITAS NADUR) X COMANDANTE MILITAR DO SUDESTE Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à impetrante para a juntada de procuração original ou de cópia autenticada, bem como para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Int. 0017056-69.2014.403.6100 - OSCAR JOAO ABDOUNUR(SP328965 - IGOR PERES NAVARRO E SP330576 - VANESSA PERES GOMES) X AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO - SP Providencie o impetrante: 1) A juntada da via original ou de cópia autenticada da procuração de fl. 16; 2) A retificação do polo passivo, indicando corretamente o cargo da autoridade vinculada à Superintendência da Receita Federal do Brasil, apontando, inclusive, o seu endereço completo; 3) A complementação das custas processuais, observando o valor mínimo estabelecido pelo Provimento nº 64/2005; 4) A juntada de cópia da petição inicial para a intimação da pessoa jurídica à qual a autoridade impetrada está vinculada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei federal nº 12.016/2009; 5) A juntada de 2 (duas) cópias da petição de aditamento para a instrução das contrafés. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. 0017058-39.2014.403.6100 - WALPIRES S A CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALS MOBLS(SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA E SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP290895 - THIAGO SANTOS MARENGONI) X DELEGADO ESPECIAL DAS INSTITUICOES FINANC NO EST DE SAO PAULO-DEINF-SP Inicialmente, afasto a prevenção dos Juízos das 6ª, 22ª e 4ª Varas Federais Cíveis, tendo em vista que o alegado ato coator é posterios à distribuição dos processos relacionados às fls. 41/43. Providencie a impetrante: 1) A regularização de sua representação processual, comprovando que a pessoa que assinou a procuração de fls. 21/23 ainda possui poderes para representá-la em juízo, considerando que o documento de fl. 26 menciona o encerramento de seu mandato no mês de agosto do corrente ano; 2) A juntada de 2 (duas) cópias da petição de aditamento para a instrução das contrafés. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. 0017069-68.2014.403.6100 - CHRISTIANY MATOS UCHOA(SP345077 - MARIA JOSE ALVES DE FRANCA) X REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei federal nº 1.060/1950. Anote-se. Providencie a impetrante a complementação da contrafé, nos termos do artigo 6º da Lei federal nº 12.016/2009, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, encaminhese correio eletrônico ao Setor de Distribuição para a retificação do polo ativo, fazendo constar: CHRISTIANY MATOS UCHOA. Int.

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Expediente Nº 8559 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003044-84.2013.403.6100 - TELEFONICA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA(SP303020A - LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA) X UNIAO FEDERAL Considerando que houve depósito integral dos honorários periciais provisórios, intime-se o perito judicial para comparecer nesta Vara Federal no dia 13/10/2014, às 11:00 horas, a fim de retirar os autos e dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de fl. 235.Dê-se ciência às partes da data acima designada, para devida comunicação aos assistentes técnicos.Int. 0005746-03.2013.403.6100 - VALDIEDO ROQUE JACINTO(SP188137 - NELSON TEIXEIRA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO E SP277746B FERNANDA MAGNUS SALVAGNI) Ciência às partes da redistribuição dos autos a este Juízo. Tendo em vista o teor de fl. 75, e considerando a necessidade de readequação da pauta de audiência deste Juízo, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/10/2014, às 16:00 horas. Comunique-se as partes, com urgência. Intime-se o representante legal da parte ré, ora indicado a fl. 61, conforme determinação de fl. 57. Int. 0012727-14.2014.403.6100 - ROSARIA MIDORI UEHARA(SP066895 - EDNA TIBIRICA DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL D E C I S Ã OROSARIA MIDORI UEHARA ajuizou, em face da UNIÃO FEDERAL, a presente demanda, com pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, sem a necessidade de garantia do Juízo, com base no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.Alega a Autora, em sua petição inicial, que, ao verificar suas informações fiscais, surpreendeu-se, ao acessar o site da Secretaria da Receita Federal, com as pendências existentes a título de IRPF, relativas aos exercícios de 2007, 2008 e 2009.Aduz que, em contato direto com a Secretaria da Receita Federal, foi informada de que se tratava de autuações, por omissão de rendimentos de aluguéis, declarados nos exercícios 2007, 2008 e 2009, detectada por meio da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, enviada pela pessoa jurídica Âncora Imóveis S/C Ltda.Alega que nunca foi notificada quanto ao débito, apesar de a Autoridade Fiscal alegar que várias foram as tentativas de notificação, e que, na verdade, a imobiliária, ao emitir a DIMOB, procedeu à inserção de informações erradas. Segundo alega, a Autora e mais dois irmãos são proprietários de dois imóveis cujos rendimentos locatícios são igualmente divididos entre os três. Porém, a imobiliária não informou referidos valores proporcionalmente para cada um dos coproprietários, o que motivou a Autora a providenciar declarações retificadoras, em 2011. Contudo, os processos administrativos instaurados para análise do ocorrido indeferiram o pleito, decidindo pela não realização da revisão de ofício do lançamento - o que resultou na manutenção integral dos créditos lançados.Com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/108).Decidiu o r. Juízo que o exame do pedido de antecipação de tutela seria efetuado após a contestação do feito, em atenção à prudência e ao princípio do contraditório, bem como porque não se verificava, no caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Em contestação, a Ré, no mérito, pugnou pela total improcedência do feito (fls. 118/120). Alega a Ré, em suma, que, em relação às declarações feitas pela Autora, houve omissão de informações; que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade; e que é ônus da Autora comprovar a ilegalidade desses atos.É o relatório. DECIDO. O artigo 273, do Código de Processo Civil, estabelece como requisitos para a concessão da tutela antecipatória, a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e, alternativamente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.A plausibilidade do fumus boni iuris e do periculum in mora torna-se manifesta pela relevância dos motivos nos quais se assenta o pedido de tutela antecipada, qual seja, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Aduz a Autora, em sua petição inicial, que, apesar de ter procedido às declarações de imposto de renda dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, de forma escorreita, em razão de a pessoa jurídica Âncora Imóvel S/C Ltda., responsável pela administração dos imóveis de propriedade da Autora e de seus dois irmãos, ter enviado Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias com informações equivocadas, foi autuada pela omissão de informações. Segundo alega, os valores recebidos a título de alugueis, dos dois imóveis indicados nos contratos de fls. 08/15, são repartidos entre os três irmãos, de forma equitativa - conforme demonstram as declarações de imposto de renda - pessoa física de fls. 34/76, dos exercícios 2007, 2008 e 2009, feitas pela Autora, por sua irmã Rosely Uehara, e seu irmão Paulo César Uehara.Alega, ainda, que, ao perceber que, erroneamente, lançou valores na sua declaração de imposto de renda, a imobiliária procedeu ao envio de declarações retificadoras, acerca dos anos-calendário 2007, 2008 e 2009, em março de 2011 (fls.77/79).Apesar de não ter acostado a estes autos a declaração feita por Âncora Imóveis S/C Ltda., abarcando os valores pagos aos três irmãos em uma declaração única, na sentença de fls. 94/96, exarada pelo Juízo do Juizado Especial Federal, em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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ação movida pela Sra. Rosely Uehara contra a União Federal, consignou-se a comprovação do equívoco no lançamento das informações pela imobiliária, fruto de erro material grosseiro, ocasião em que foram informados valores a maior.Tendo em vista o caráter de reversibilidade da medida, caso se comprove ser a Autora a titular do crédito fiscal apontado, assim como o insofismável periculum in mora que reveste o presente caso, de rigor a concessão da medida emergencial.Pelo exposto, CONCEDO a tutela antecipada para 1) assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente aos débitos fiscais constatados por meio dos Processos Administrativos nº 18186.727980/2011-97, 18186.727979/2011-62 e 18186.727978/2011-18, bem como para 2) determinar que a Ré, por meio da Digna Autoridade Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceda à análise das declarações retificadoras, dos anos-calendário 2007, 2008 e 2009, apresentadas em março de 2011 e consideradas intempestivas, de forma rever os valores dos créditos tributários.Após, tornem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. 0014185-66.2014.403.6100 - CIS ELETRONICA IND/ E COM/ LTDA(SP334436 - ANA CAROLINA ABRAMIDES E SP200613 - FLAVIA CICCOTTI) X UNIAO FEDERAL D E C I S Ã OInicialmente, recebo as petições de fls. 37/41 e 44/45 como aditamentos.O exame do pedido de antecipação de tutela há que ser efetuado após a contestação do feito, em atenção à prudência e ao princípio do contraditório, bem como porque não se verifica, em princípio, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Após a apresentação da contestação ou decorrido in albis o prazo, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela antecipada.Cite-se e intime-se. 0016422-73.2014.403.6100 - LABOURTEC SERVICOS S.A.(SP071779 - DURVAL FERRO BARROS) X UNIAO FEDERAL D E C I S Ã OO exame do pedido de antecipação de tutela há que ser efetuado após a contestação do feito, em atenção à prudência e ao princípio do contraditório, bem como porque não se verifica, em princípio, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Após a apresentação da contestação ou decorrido in albis o prazo, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela antecipada.Cite-se e intime-se. 0016765-69.2014.403.6100 - SERGIO DOS SANTOS(SP242633 - MARCIO BERNARDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã OO exame do pedido de antecipação de tutela há que ser efetuado após a contestação do feito, em atenção à prudência e ao princípio do contraditório, bem como porque não se verifica, em princípio, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.Após a apresentação da contestação ou decorrido in albis o prazo, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela antecipada.Cite-se e intime-se. PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS - PROCESSO CAUTELAR 0016178-47.2014.403.6100 - PORTCROM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA(SP242171 - ROBERTO SERGIO SCERVINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã OTrata-se de Procedimento Cautelar de Produção Antecipada de Provas, com pedido de liminar, interposto por PORTCROM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando provimento jurisdicional no sentido de que seja nomeado perito judicial para verificação das condições de saúde de terceiro.A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 13/100).Distribuídos os autos, este Juízo Federal determinou à Autora o recolhimento das custas processuais (fl. 104), o que foi cumprido (fls. 105/106).É o relatório.DECIDO.Pretende a Autora, com o presente feito, a produção de prova pericial para verificar as condições de saúde de sua empregada, uma vez que se tem por escopo a concessão do benefício auxílio-doença.Alega, em suma, em sua petição inicial, que apesar dos inúmeros laudos e relatórios médicos que atestam a impossibilidade de a Sra. Ilcleia Suely David Marques desempenhar atividades laborais, a autarquia vem negando a concessão do benefício, o que ensejou a propositura da presente medida cautelar.Com efeito, referido benefício tem natureza previdenciária, nos termos do artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, o que provoca o deslocamento da competência para uma das Varas Federais Especializadas na matéria, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.Tendo em vista que a competência em exame é de natureza absoluta, incumbe velar sobre a sua fiscalização, máxime em observância ao primado do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVIII e LIII, da Constituição Federal). Cândido Rangel Dinamarco versa sobre este dever, in verbis:É dever inerente ao ofício do juiz controlar espontaneamente a competência absoluta, desde quando toma o primeiro contato com a causa e até o momento em que se dispõe a sentenciar. As razões de ordem pública que estão à base dessa competência não se submetem à vontade, à atuação ou à omissão das partes. Com ou sem alegação do réu, o juiz pronunciará a incompetência absoluta por decisão nos autos sempre que dela se aperceber. (grafei) (in Instituições de direito processual civil, volume I, 4ª edição, 2004, Malheiros Editores, pág. 606) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 10ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (1ª Subseção Judiciária de São Paulo) para o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos, para livre distribuição, a uma das Varas Federais Previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo, com as devidas homenagens. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessárias.Intimem-se. PRESTACAO DE CONTAS - EXIGIDAS 0009106-09.2014.403.6100 - MARIA DE LOURDES CRUZ(SP135160 - PRISCILA BUENO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214060B - MAURICIO OLIVEIRA SILVA) D E C I S Ã OTrata-se de demanda de ação de prestação de contas, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA DE LOURDES CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a liberação dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS de titularidade da Autora, em única parcela.Alega a Autora, em síntese, que após rescisão do contrato de trabalho, em 12 de março de 2014, dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal para realizar o saque do saldo de sua conta vinculada. No entanto, devido a divergências relativas à chave fornecida à Autora por sua empregadora, a Ré informou que a liberação dos valores não seria possível.A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 09/38).Afastada a prevenção dos Juízos Federais apontados no termo de fl. 40, este Juízo concedeu à Autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Outrossim, foi determinada a emenda da petição inicial, sobrevindo a petição de fls. 43/45 (fl. 42).Após, a petição de fls. 43/45 foi recebida como emenda à inicial. Na mesma oportunidade, este Juízo Federal decidiu apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação do feito, determinando-se a citação da Ré (fl. 46).Devidamente citada (fl. 61), a Ré contestou o feito (fls. 50/60) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da Autora. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. A seguir, a Autora foi intimada a se manifestar nos termos do artigo 915, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil (fl. 62), ao que sobreveio a petição de fls. 66/71.Posteriormente, este Juízo Federal determinou à Ré a apresentação do valor disponível atualizado, bem como os comprovantes dos saques realizados na conta vinculada da Autora (fl. 72).Às fls. 76/77, a parte Ré apresentou o valor do saldo disponível atualizado até julho de 2014. Após, a Ré foi novamente intimada a apresentar comprovantes dos saques realizados na conta vinculada da Autora (fl. 78), ao que não sobreveio manifestação.Às fls. 80/81, a Autora reiterou seu pedido de tutela antecipada.É o sucinto relatório. DECIDO.O artigo 273, do Código de Processo Civil, estabelece como requisitos para a concessão da tutela antecipatória, a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e, alternativamente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou a caracterização de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.A Autora deduz pedido de liminar para que seja autorizada a liberação dos valores depositados em seu nome, em conta vinculada ao FGTS, mediante expedição de alvará de levantamento.Aduz a seu favor que se dirigiu à agência da Caixa Econômica Federal para efetuar o saque dos valores depositados, oportunidade em que fora informada acerca da impossibilidade do procedimento, tendo em vista suposta divergência na chave fornecida pelo empregador.Observa-se dos autos que a Autora trabalhou no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, ocupando o cargo de Serviços Gerais - Copa, de 01 de julho de 1976 a 12 de março de 2014 (fl. 14). Ademais, nota-se a partir do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, trazido às fls. 17/18, que sua despedida se dera sem justa causa.Instada a se manifestar acerca dos valores disponíveis e atualizados para saque (fl. 72), a Caixa Econômica Federal apresentou os extratos de fl. 77, pelo que se observa que os saldos perfazem os montantes de R$ 1.561,95 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos) e R$ 42.599,36 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), corrigidos até 30/07/2014. É certo que, por expressa autorização legal, a Autora faz jus ao levantamento do saldo da conta vinculada no FGTS, conforme dispõe o artigo 20, inciso I, da Lei federal n.º 8.036, de 1990:Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;Nesse sentido já decidiu a Egrégia Sexta Turma do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de Remessa Ex Officio em Mandado de Segurança n.º 36260, da Relatoria do Insigne Desembargador Federal Benedito Gonçalves, cuja ementa recebeu a seguinte redação, in verbis:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 20, I, DA LEI Nº 8.036/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SAQUE JÁ EFETUADO. REMESSA NÃO PROVIDA. - Não há falar em incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que o presente mandamus refere-se ao levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS do impetrante. - Constando nos autos o termo de rescisão do contrato de trabalho do autor, onde consta que houve dispensa sem justa causa, incide a hipótese autorizadora do levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS prevista no artigo 20, I, da Lei 8.036/90, consubstanciando, portanto, em direito líquido e certo. - Constam nos autos recibos comprobatórios do levantamento da importância existente na conta fundiária levada a efeito pelo impetrante, em 22.03.2000, por força de medida liminar anteriormente concedida e ratificada por sentença. - Remessa ex officio não provida. (Grifei)Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à Ré que proceda à liberação do levantamento do saldo da conta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da Autora, indicando, nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o local ou a Agência Bancária à qual a Autora deve se dirigir para fins do levantamento dos valores.Sem prejuízo, cumpra a Ré a determinação contida no item b, do despacho de fl. 72, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos todos os documentos relativos aos saques realizados pela Autora ou por terceiros, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela Autora em sua inicial. Em igual prazo, proceda a Instituição Financeira à apresentação dos extratos de conta vinculada, a partir de julho de 2008, em complementação aos extratos juntados pela Autora às fls. 29/37.Manifeste-se a Autora sobre o documento de fl. 64 que evidencia o saque no valor de R$ 345,02 relativo à Aquisição de Moradia Própria.Intime-se. REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA 0028364-20.2005.403.6100 (2005.61.00.028364-1) - ANTONIO TITO COSTA(SP052106 - CLAUDIA CARDOSO ANAFE E SP040731 - JUREMA FARINA CARDOSO ESTEVES E SP050589 - MARIO DE MARCO) X FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI(Proc. 1642 - GLAUCIO DE LIMA E CASTRO) Fls. 828/839: Mantenho a decisão de fls. 796/797 por seus próprios fundamentos. Fls. 806/826 e 842/886: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. ALVARA JUDICIAL 0014813-31.2009.403.6100 (2009.61.00.014813-5) - MIRIAN RIBEIRO DA SILVA(SP153646 - WAGNER AFFONSO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de ação de alvará judicial, ajuizada por MIRIAN RIBEIRO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a liberação de saldo de conta vinculada ao FGTS de sua titularidade.É o breve relatório. Passo a decidir.Com efeito, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.115,26 (oito mil, cento e quinze reais e vinte e seis centavos), de acordo com o benefício econômico almejado.Deveras, dispõe o artigo 3º, caput, da Lei Federal nº 10.259/2001:Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.Nos termos do artigo 1º, caput, da Lei federal n.º 11.944/2009, o salário mínimo, a partir de 1º de fevereiro de 2009, passou a ser de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), que multiplicado por 60 (sessenta), resulta no montante de R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais). Por isso, este valor passou a ser o limite de alçada da competência dos Juizados Especiais Federais. Consoante dispõe o artigo 87 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento da propositura da demanda, e neste caso, ocorreu quando os efeitos da Lei federal n.º 11.944/2009 já estavam valendo.Logo, a causa proposta pela parte autora, em razão do valor, está inserta na competência daquele órgão jurisdicional, cuja natureza é absoluta, como marca bem o parágrafo 3º, do artigo 3º, da aludida Lei Federal nº 10.259/2001.Por outro lado, esta demanda não está catalogada nas hipóteses de exclusão de competência previstas no parágrafo 1º do último dispositivo legal mencionado. Além disso, restou configurada a legitimação imposta pelo artigo 6º do mesmo Diploma Legal.Ressalto que por força da Resolução nº 111, de 10/01/2002, combinada com a Resolução nº 228, de 30/06/2004, ambas do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo detém a competência para todas as causas versadas na Lei Federal nº 10.259/2001 desde 1º/07/2004. Tendo em vista que a competência em exame é de natureza absoluta, improrrogável e passível de gerar nulidade insanável, a melhor providência a se adotar, na espécie, é a remessa dos autos ao Juízo competente, na forma do artigo 113, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que lá o processo siga seu andamento regular e seja sentenciado sem o risco de, após longos anos de trâmite, vir a ser anulado.Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 10ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo (1ª Subseção Judiciária de São Paulo) para o conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, com as devidas homenagens. Os demais pedidos formulados na inicial, serão apreciados pelo Juízo Competente.Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessáras.Encaminhe-se cópia da presente decisão, por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento n.º 2009.03.00.033718-4.Intime-se.

Expediente Nº 8561 EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0015966-26.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X BRASTATES DO BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP X AIDA ZAMBELLI LOYOLA MENDONCA X ANTONIO TEODORO DE MENDONCA Providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização do feito, apresentando o contrato original discutido nestes autos, adequando a petição inicial, se necessário.Esclareço que a determinação se funda DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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no princípio da cartularidade, que orienta o processo de execução e segundo o qual a tutela jurisdicional executiva depende de comprovação do documento original que expressa a obrigação.Neste sentido, o artigo 585, II do CPC assenta que o documento particular assinado por duas testemunhas consubstancia título executivo, e, por isso, não pode ser substituído por declaração de autenticidade firmada pelo procurador.Após, tornem os autos conclusos.Int.

Expediente Nº 8562 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000432-10.1975.403.6100 (00.0000432-4) - LUCIANO CASTRO GONZALEZ - ESPOLIO X LAURA VALLEJO CASTRO - ESPOLIO X ANTONIO CASTRO GONZALEZ - ESPOLIO X MARINA CASTRO FERRAZ X ADALBERTO LEITE FERRAZ - ESPOLIO X ABERLARDO CASTRO GONZALEZ X THEREZA ORTIZ DE SALLES CASTRO X THEREZA SALLES CASTRO X AUREA CASTRO ALMEIDA PRADO DE SIQUEIRA X ABELARDO SALLES DE CASTRO X HERMELINDA CASTRO CABRAL X VENANCIO GONZALEZ CONDE X JOSE SEVERO FERRAZ DE CONDE X VENANCIO FERRAZ DE CONDE X MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE X HELENA CASTRO GOMES - ESPOLIO X DOMICIANO GOMES - ESPOLIO X LIDNEY CASTRO VALEJO X DOMICIANO GOMES FILHO X HELENA MARIA CASTRO GOMES X MARILDA FERRAZ CURY X ADALBERTO CASTRO FERRAZ X GILDO CASTRO FERRAZ(SP010648 - JOSE PAULO FERNANDES FREIRE E SP066441 - GILBERTO DOS SANTOS E SP031270 - RENATA RUSSO E SP185395 - TATIANA VÉSPOLI DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 759 - REGINA ROSA YAMAMOTO) X LUCIANO CASTRO GONZALEZ - ESPOLIO X UNIAO FEDERAL X LAURA VALLEJO CASTRO - ESPOLIO X UNIAO FEDERAL X ANTONIO CASTRO GONZALEZ - ESPOLIO X UNIAO FEDERAL X MARINA CASTRO FERRAZ X UNIAO FEDERAL X THEREZA ORTIZ DE SALLES CASTRO X UNIAO FEDERAL X THEREZA SALLES CASTRO X UNIAO FEDERAL X AUREA CASTRO ALMEIDA PRADO DE SIQUEIRA X UNIAO FEDERAL X ABELARDO SALLES DE CASTRO X UNIAO FEDERAL X HERMELINDA CASTRO CABRAL X UNIAO FEDERAL X JOSE SEVERO FERRAZ DE CONDE X UNIAO FEDERAL X VENANCIO FERRAZ DE CONDE X UNIAO FEDERAL X MARIA APARECIDA FERRAZ DE CONDE X UNIAO FEDERAL X DOMICIANO GOMES FILHO X UNIAO FEDERAL X HELENA MARIA CASTRO GOMES X UNIAO FEDERAL X MARILDA FERRAZ CURY X UNIAO FEDERAL X ADALBERTO CASTRO FERRAZ X UNIAO FEDERAL X GILDO CASTRO FERRAZ X UNIAO FEDERAL(SP185395 - TATIANA VÉSPOLI DOS SANTOS) Ciência às partes das minutas dos ofícios requisitórios, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 168/2011, do E. CJF, bem como das requisições já transmitidas (fls. 1290/1299), pelo prazo de 5 (cinco) dias.Após, se em termos, tornem os autos conclusos para transmissão eletrônica das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.E, depois, tornem conclusos para que seja apreciada a petição de fls. 1314/1343.Int.

13ª VARA CÍVEL *PA 1,0 Dr.WILSON ZAUHY FILHO MM.JUIZ FEDERAL DIRETORA DE SECRETARIA CARLA MARIA BOSI FERRAZ

Expediente Nº 5013 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0016866-09.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X IDENILTON DANTAS DA SILVA A requerente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a concessão de liminar em Ação Cautelar ajuizada contra IDENILTON DANTAS DA SILVA objetivando a busca e apreensão do veículo objeto do Contrato de Financiamento de Veículo nº 56146998, bem como ordem de restrição total via Renajud.Relata, em síntese, que o réu firmou com o Banco Panamericano o Contrato de Financiamento de Veículo nº 56146998, tendo como objeto o veículo marca Chevrolet, modelo Celta, cor prata, chassi nº 9BGRX08F0AG317662, ano de fabricação/modelo 2010/2010, placas HNA 0593, Renavam 00201060906.Afirma que o crédito objeto do contrato foi cedido à autora, observando-se as formalidades impostas nos artigos 288 e 290 do CPC e sustenta que o requerido obrigouDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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se ao pagamento do número de prestações mensais e sucessivas mencionadas no contrato; entretanto, deixou de pagar as prestações, dando ensejo à sua constituição em mora. Esgotadas as tentativas amigáveis para composição da dívida, não lhe restou outro caminho senão o ajuizamento da presente ação.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 8/21. É o relatório. Passo a decidir.A liminar deve ser deferida.O Decreto-Lei nº 911/69 que estabeleceu normas relativas à alienação fiduciária determinou em seu artigo 2º, 2º que havendo inadimplemento o credor poderá vender o bem a terceiro independente de leilão, hasta ou avaliação e que a mora decorrerá do vencimento do prazo para pagamento, sendo comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos ou protesto do próprio título:Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.(...)Por sua vez, o artigo 3º do mesmo diploma ainda prevê a possibilidade do credor requerer a busca e apreensão do bem objeto da alienação, comprovando-se a mora ou o inadimplemento do autor.Em outras palavras, para a concessão do pedido de busca e apreensão deve o credor demonstrar a ocorrência de mora mediante sua comprovação formal. Tal entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 72 do E. STJ, verbis: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Além disso, é possível extrair do referido dispositivo que cabe ao credor optar pela forma de comprovação da mora, por Carta Registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou o protesto do título, sendo que neste último caso deve comprovar a efetiva notificação do devedor ou a comunicação destinada ao seu endereço.No caso dos autos, restou comprovada a mora por meio da Notificação de Cessão de Crédito e Constituição em Mora expedida pelo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL, remetido ao mesmo endereço informado no contrato (fls. 15/16). Além disso, o demonstrativo financeiro do débito (fl. 20) indica que desde 22.07.2013 o requerido não vem cumprindo suas obrigações contratuais.Por outro lado, o pedido de bloqueio do veículo pelo sistema Renajud deve ser indeferido. Com efeito, tratando-se de veículos adquiridos por meio de financiamento bancário, no respectivo certificado de propriedade já consta a restrição referente ao financiamento. Sendo assim, eventual tentativa de alienação do veículo depende da prévia anuência da requerente, razão pela qual desnecessária a ordem de bloqueio no Renajud. Neste sentido transcrevo:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMPEDIMENTO DE VEÍCULO FINANCIADO. MANIFESTO DESINTERESSE NA CONSTRIÇÃO DO BEM. INCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO RENAJUD PARA OPOR RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. I - Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de registro de impedimento de veículos de propriedade do executado/agravado. II - O RENAJUD não se presta a detectar a existência de veículos de propriedade do devedor, mas instrumentalizar ordens judiciais de bloqueio. No caso de veículos adquiridos mediante financiamento, onde obrigatoriamente consta no DETRAN o registro da propriedade estabelecida no contrato de alienação fiduciária, mostra-se despicienda a determinação de bloqueio judicial do veículo no sistema RENAJUD para fins de impedir a transferência e circulação do bem, uma vez que a alienação do veículo necessariamente dependerá de prévia manifestação da instituição financeira credora. III - O acesso ao RENAJUD requer, antes de tudo, prudência, dada sua excepcionalidade, de maneira que suas ferramentas não devem ser utilizadas visando unicamente garantir a satisfação, muito menos a tranquilidade dos credores, mas precipuamente, quando evidenciados atos que indiquem tentativa de se esquivar da execução, dolo ou má-fé, para evitar a frustração do cumprimento da obrigação pelo devedor. IV - No caso em tela, há manifesto desinteresse da exequente/agravante na constrição dos referidos bens (veículos) do executado/agravado, inclusive, inexistindo informação sequer sobre o tempo faltante para conclusão do pagamento do financiamento dos automóveis. Não se reveste de plausibilidade o pedido de restrição de transferência dos referidos veículos. V - Agravo de instrumento improvido. (negritei)(TRF 5ª Região, Quarta Turma, AG 00421506320134050000, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJE 28/11/2013)Constatada a existência dos requisitos legais, consubstanciados na mora do devedor e sua formal comprovação, é inevitável a concessão da medida liminar.Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR de busca e apreensão do veículo marca Chevrolet, modelo Celta, cor prata, chassi nº 9BGRX08F0AG317662, ano de fabricação/modelo 2010/2010, placas HNA 0593, Renavam 00201060906.Determino, ainda, a entrega do bem ao depositário da requerente na pessoa indicada à fl. 6, sra. Cíntia Inácio, telefones (31) 2125-9446 e (31) 84499611. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá ofertar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, e que poderá, no mesmo prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que lhe serão restituídos os bens apreendidos livres de ônus, nos termos do artigo 3º, 2º e 3º do Decreto-lei nº 911/69.Expeça-se o mandado de busca e apreensão.Intimem-se.São Paulo, 18 de setembro de 2014.

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DESAPROPRIACAO 0744022-44.1985.403.6100 (00.0744022-7) - BANDEIRANTE ENERGIA S/A(SP021585 - BRAZ PESCE RUSSO E SP057545 - ANUNCIA MARUYAMA) X YOSHIO HONDA Fl. 195/196: indefiro, considerando que o referido depósito pertence ao expropriado à título de indenização.Intime-se pessoalmente a Sra. Elisa Honda Ota, herdeira de Yoshio Honda acerca do depósito realizado nos presentes autos, para requerer o que de direito em 5 (cinco) dias.No silêncio, tornem os autos ao arquivo.I. 0907405-67.1986.403.6100 (00.0907405-8) - BANDEIRANTE ENERGIA S/A(SP238443 - DIOGO MOURE DOS REIS VIEIRA) X SASI S/A COM/ E EMPREENDIMENTOS A autora opõe embargos de declaração, apontando a existência de omissão e obscuridade na sentença proferida nos autos, sob a alegação de que a) não restou considerado o laudo divergente apresentado pelo seu assistente técnico, acolhendo-se integralmente a conclusão apresentada pelo perito judicial e b) não foi fixada indenização pela constituição da servidão administrativa, tampouco esclarecido se se trata de inutilização total da propriedade, o que de todo modo demandaria a necessidade de arbitramento da correspondente indenização.É o relatório.DECIDO.Entendo que não assiste razão à embargante, já que não vislumbro os vícios apontados.A sentença foi bastante clara ao asseverar que se trata de uma desapropriação e não de mera servidão administrativa, visto que todo o imóvel seria objeto da servidão, impossibilitando o uso do imóvel por parte de seus proprietários. (fls. 320). Tal conclusão seguiu na esteira do quando constatado pelo perito judicial, que é peremptório em afirmar que a desapropriação é total, sem remanescente) - (fl. 285 dos autos) (fls. 321), razão pela qual restou fixada a correspondente indenização em razão da desapropriação do bem, como expressamente consignado no dispositivo da sentença ora embargada.De outro norte, o laudo pericial foi efetivamente acolhido de modo integral por este Juízo, que o tomou como suficientemente fundamentado para tanto (fls.. 320), sendo claramente enfrentadas as alegações do laudo divergente oferecido pela autora, como se vê dos trechos da decisão embargada a seguir transcritos:O laudo do perito juntado às fls. 272/297 e está suficientemente fundamentado a justificar o valor encontrado, ainda que haja um laudo divergente por parte da parte autora....Ao contrário do afirmado pelo assistente técnico da parte autora às fls. 307/312, o perito trouxe em seu laudo seis ofertas de mercado. Os dois primeiros imóveis elencados às fls. 289, apesar de constarem na mesma folha e terem os mesmos dados, são imóveis distintos, que podem ser contabilizados para a pesquisa necessária para a verificação do valor do terreno. (fls. 320/321)Como se vê, nada a aclarar ou esclarecer na sentença.Face ao exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, mantendo a sentença tal como lançada.P.R.I.São Paulo, 19 de setembro de 2014. MONITORIA 0008024-84.2007.403.6100 (2007.61.00.008024-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP237917 - THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS E SP236264 - GILBERTO PAULO SILVA FREIRE E SP218575 - DANIELE CRISTINA ALANIZ MACEDO) X ARMONIA SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA X ROVILSON DONIZETTI DE SOUZA X MARLENE COPPEDE ZICA Reconsidero o despacho de fls. 601.Especifiquem as partes, num tríduo, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003836-72.2012.403.6100 - FUJITSU GENERAL DO BRASIL LTDA(SP234419 - GUSTAVO BARROSO TAPARELLI E SP207541 - FELLIPE GUIMARÃES FREITAS) X UNIAO FEDERAL No tocante ao débito inscrito em Dívida Ativa sob nº 80.6.12.000384-81, manifeste-se a União Federal de forma contundente, pontual e conclusiva, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre os seguintes pontos:a) informe com exatidão quais os débitos que compõem a mencionada inscrição (fls. 75/78), esclarecendo as competências englobadas, datas de vencimento e valores originais (históricos), elucidando ainda se cada um desses montantes diz respeito a.1) à integralidade da contribuição exigida em cada um dos períodos (o que abarcaria tanto o alargamento da base de cálculo da COFINS, como a majoração da alíquota desse tributo em 1%, consoante aplicação da Lei nº 9.718/98, guerreada no processo nº 0025776-50.1999.403.6100 - antigo nº 1999.61.00.025776-7, em trâmite perante a 1ª Vara Federal) ou a.2) somente ao mencionado aumento da alíquota da contribuição (1%);b) proceda ao cotejo exaustivo entre os valores apontados consoante a diretriz constante do item a acima (débitos controlados/exigidos na inscrição 80.6.12.000384-81) com b.1.1) as guias de depósito judicial acostadas pela autora a fls. 502/529 (referentes à conta judicial nº 0265.005182929-0, cujos depósitos foram transferidos para a conta judicial nº 0265.635.268163-6, sob responsabilidade da 1ª Vara Federal - fls. 554) e b.1.2) o documento de fls. 550 (relativo à alegação de que o tributo atinente à competência de julho de 2002, não obstante a ausência de depósito judicial, teria sido pago pela empresa autora), confrontando-os ainda com b.2) o extrato de depósitos judiciais apresentado tanto pela Caixa Econômica Federal (fls. 560/579), como pela demandante (fls. 531/548), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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devendo todo o mencionado cruzamento de informações observar, para efeito de apontamento do montante devido, b.3) o provimento final exarado no processo nº 0025776-50.1999.403.6100, tudo de molde a informar e esclarecer de modo cabal a este Juízo se os débitos efetivamente cobrados na inscrição nº 80.6.12.000384-81 encontram-se acobertados pelos citados depósitos judiciais (fls. 502/529) e pelo documento de fls. 550, devendo ser b.4) discriminados os montantes depositados judicialmente que, sob a ótica do Fisco, reverteriam a seu favor e aqueles que poderiam ser levantados pela autora, mais uma vez à luz do quanto restou decidido no feito nº 0025776-50.1999.403.6100.São Paulo, 17 de setembro de 2014. 0012990-17.2012.403.6100 - VICENTE RIZZO NETO X PEDRO LUIZ RIZZO X WILSON RIZZO(SP249877 RICARDO DA SILVA MORIM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245676 - TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA) Apresente a parte autora cópia integral do processo nº 0030010-60.2008.403.6100 (protesto), no prazo de 10 (dez) dias.Após, dê-se vista a CEF do documento juntado.Int. 0018150-23.2012.403.6100 - CASA DO PAPAGAIO COM/ DE ANIMAIS NACIONAIS E EXOTICOS LTDA ME(SP266175 - VANDERSON MATOS SANTANA) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS Converto o julgamento em diligência.Fls. 509/512: manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.São Paulo, 17 de setembro de 2014. 0004626-22.2013.403.6100 - TELIA MARIANO AGUIAR(SP046146 - LILIAN CHARTUNI JUREIDINI) X UNIAO FEDERAL X ESTADO DE SAO PAULO(SP150706 - MILENA CARLA AZZOLINI PEREIRA) X MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP252499 - ALEXANDRE GONÇALVES DE ARRUDA) A autora TELIA MARIANO AGUIAR propõe a presente ação ordinária a fim de que lhe seja fornecido gratuitamente, pelas rés União Federal, Estado de São Paulo e Município de São Paulo, o medicamento Teriparatida (Forteo) 250mcg/ml-3 ml caneta, 20mcg de doses diárias e o medicamento micofenolato de mofetil 500mg pelo período de 24 meses.Alega, em síntese, que apresenta sintomas da Miastenia Gravis e, devido ao fato da doença ter sido diagnosticada tardiamente, argumenta que gerou um quadro clínico de difícil controle e refratário às drogas convencionais. Apesar dos cuidados da autora para que se evitasse a perda de massa óssea, a autora desenvolveu um quadro de osteoporose severa que pode ocasionar fratura osteoporótica com o desabamento de vértebra e, em razão disso, necessita dos medicamentos pleiteados. Afirma que não conseguiu até o momento os remédios em suas solicitações administrativas e, devido à urgência e gravidade da situação, requer o fornecimento dos mesmos judicialmente.Proferida decisão por este Juízo, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.A Municipalidade de São Paulo apresenta sua resposta requerendo a improcedência do pedido, requerendo a substituição dos produtos requeridos por similares.A Fazenda do Estado de São Paulo contesta o feito, alegando que não houve pedido administrativo do medicamento micofenolato, portanto, não houve negativa para o fornecimento do remédio, mostrando-se desnecessária a presente ação para a obtenção do tratamento requerido. Pugna, assim, pela extinção do feito, em razão da ausência de interesse de agir em relação ao medicamento micofenolato. Sustenta que o outro medicamento estaria sendo usado fora do que está prescrito na bula e que, por isso, seria de caráter experimental, o que não deveria obrigar o poder público a fornecê-lo. Requer a improcedência da ação.A União Federal contesta o feito, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.A autora apresentou réplica às contestações apresentadas.Instados a especificarem provas a produzir, a parte autora juntou documentos (fls. 161/170), a União e o Estado não requereram outras provas e o Município deixou de se manifestar.Informada a mudança do nome comercial do medicamento Teriparatida-250mcg.O E. Tribunal Regional da 3ª Região noticiou que ao agravo de instrumento interposto pela União Federal foi negado seguimento.É O RELATÓRIO.DECIDO.A preliminar levantada pelo Estado de São Paulo é de total impertinência, pois de há muito já se encontra pacificado o entendimento de que a exaustão da via administrativa não é conditio sine quo non à postulação de direitos perante o Poder Judiciário. Afasto, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argüida pela União Federal. Com efeito, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, segundo o sistema adotado pela Constituição Federal do Brasil é solidária entre os Municípios, os Estados e a União Federal; sendo solidária, pode o interessado eleger um, alguns, ou todos os responsáveis para responder aos termos do pedido que tenha por tema o aqui colocado.Nesse sentido já decidiu o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO. ARTS. 196 E 198, 1º, DA CF/88.I - É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode ser depreender do disposto nos arts. 196 e 198, 1º, da Constituição Federal.II - Recurso especial improvido.(RESP. 773.657, 1ª. Turma, Rel. Min. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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FRANCISCO FALCÃO).Quanto ao mérito,o pleito da autora merece acolhida.O Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem admitido que o Estado custeie o fornecimento de medicamentos essenciais à preservação da vida de pessoas carentes, como se vê de decisão pronunciada pelo Ministro CELSO DE MELLO no Ag.Reg.RE N.º 393.175-0/RS, como se vê da ementa desse julgado, verbis:EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO....DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.... (grifei)Bem se vê do precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que o Estado brasileiro está vinculado à prestação de saúde a todos, desde que estes não reúnam condições materiais de promover a tratamento médico ou aquisição de medicamentos.No caso da autora, o que se verifica é que ela não possui condições de arcar com o custo do medicamento que é indispensável para o tratamento da doença que a acomete, de modo que o Estado não pode se furtar à disponibilização da droga todas as vezes em que houver prescrição médica para seu uso.Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora de receber o medicamento TERIPARATIDA (FORTEO) 250mcg/ml-3 ml caneta (nome comercial Fortéo Colter Pen), 20mcg de doses diárias e o medicamento micofenolato de mofetil 500mg, por intermédio do SUS, desde que haja a devida prescrição médica, determinando aos requeridos que tomem todas as providências para que a autora receba a droga quando for solicitada, seja liberando o valor necessário, seja efetuando diretamente a compra.CONDENO cada um dos requeridos ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente quando do efetivo pagamento.Sem reexame necessário, à luz do que prescreve o artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.P.R.I.São Paulo, 18 de setembro de 2014. 0019253-31.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001704574.2013.403.6100) EX EQUIPAMENTO DE SEGURANCA LTDA - ME(SP269109 - JULIANA NASSIF ARENA DARTORA E SP175474 - RITA LÚCIA NASSIF ARENA) X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO(SP254719 - HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES E SP214185 ADRIANA CRISTINA PEREIRA E SP279218 - CAIO MENON GONÇALVES) Observo que, não obstante o IPEM/SP tenha atuado no feito em apenso (processo cautelar sob nº 001704574.2013.403.6100), não compareceu no presente feito, razão pela qual o nome de seu procurador não se encontra registrado no Sistema de Acompanhamento Processual.Assim, determino à Secretaria que faça constar no referido sistema o nome do advogado que representa o IPEM, republicando-se as decisões de fls. 165 e 175/176, cujo teor segue abaixo reproduzido:- Decisão de fls. 165:AÇÃO ORDINÁRIA.PROCESSO Nº 001925331.2013.403.6100.AUTORA: EX EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA LTDA - ME.RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP.13a VARA FEDERAL CÍVELJUIZ FEDERAL: DR. WILSON ZAUHY FILHO.A parte autora EX EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA LTDA ME propõe a presente ação ordinária em face INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP a fim de que sejam anuladas as multas aplicadas, condenando a empresa ré ao pagamento de custas e honorários.Entretanto, devidamente intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, visto que a subscritora da procuração apresentada não possui capacidade para representar a sociedade em juízo, juntou novamente procuração com o mesmo problema.Face ao exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 295, VI c.c. 267, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e verba honorária, tendo em vista que ainda não se estabeleceu a relação processual.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.P.R.I.São Paulo, 28 de abril de 2014.Decisão de fls. 175/176:AÇÃO ORDINÁRIA.PROCESSO N.º 0019253-31.2013.403.6100.AUTORA: EX EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA LTDA - ME.RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP.13ª. VARA FEDERAL DE SÃO PAULO.A autora opõe embargos de declaração, apontando contradição na sentença, insurgindo-se contra a extinção do processo, dado que a procuração exigida pelo Juízo já havia sido carreada aos autos às fls. 153/154.A contradição que permite a oposição de embargos de declaração é aquela verificada no bojo da sentença, entre as proposições ali manifestadas. Eventual alegação de contradição da sentença com documentação carreada aos autos evidencia o caráter infringente dos declaratórios e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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remete a discussão irremediavelmente para a apelação, via recursal adequada para se postular a reforma da decisão impugnada.No caso concreto, a procuração apresentada pela parte autora às fls. 154, assinada apenas pela sócia Jaqueline Bonetti, não atendeu ao comando de fls. 149, já que a alteração contratual apresentada aos autos confere poderes de administração da empresa a ambas as sócias Jaqueline Bonetti e Franciele de Camargo Rodrigues (fls. 25).Nesse sentir, não há contradição na sentença que, diante do descumprimento da decisão que determinava a regularização da representação processual, julgou extinto o processo, sem exame do mérito. À embargante, contudo, remanesce a possibilidade de se valer do disposto no artigo 296, do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição de apelação.Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitálos, permanecendo a sentença tal como lançada.P.R.I..São Paulo, 16 de junho de 2014.Int.São Paulo, 18 de setembro de 2014. 0003987-67.2014.403.6100 - UNIMED DE PINDAMONHANGABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(SP174943 - SAMANTHA PRIZMIC ALVES DE MORAES E SP021650 - LUIZ CARLOS GALVAO DE BARROS) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS A autora UNIMED DE PINDAMONHANGABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO propõe a presente ação ordinária em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré que legitime a cobrança de valores a título de ressarcimento ao SUS em relação às autorizações de internação hospitalar cobradas por meio do Ofício nº 10970/2012/DIDES/ANS/MS - Processo administrativo nº 33902280902200528/455040397354, quer porque prescrito o suposto crédito, quer porque ilegítimo, diante da condição dos beneficiários no momento do atendimento prestado pelo SUS ou ainda tendo em vista a ilegitimidade da cobrança do ressarcimento ao SUS, na forma como instituído.Relata, em síntese, que recebeu cobrança relativa ao ressarcimento ao SUS nos termos do artigo 32 da Lei nº 9.656/98. Defende, todavia, que se trata de débito de natureza indenizatória, estando, assim, prescrita nos termos do artigo 206, 3º, IV do Código Civil. Alega que as cobranças são ilegítimas devido ao fato de estarem fora da área geográfica coberta pelo contrato, por estarem em cumprimento ao período de carência ou por não terem contratado cobertura contratual para o atendimento que buscavam. Defende a inocorrência de ato ilícito a justificar a cobrança do ressarcimento ao SUS, a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da Tabela Tunep.Citada, a ANS apresentou contestação, em que pugna pela improcedência da ação.Intimada, a parte autora não apresentou réplica.A parte autora apresentou depósito no valor de R$ 5.436,27, o que foi avaliado pela parte ré como insuficiente para garantir a dívida discutida nos autos. Apesar de intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.Instadas a especificarem provas a produzir, as partes nada requereram.É O RELATÓRIO.DECIDO.No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, destaca-se que os montantes em discussão têm como fundamento o artigo 32 da Lei 9.656/98, que determina às operadoras de planos privados de assistência à saúde o ressarcimento ao SUS pelos atendimentos prestados aos seus beneficiários nas unidades integrantes do Sistema. Essas receitas não se enquadram no conceito de tributo previsto no art. 3º do Código Tributário Nacional, razão pela qual não se aplica os prazos decadenciais e prescricionais dos arts. 173 e 174 do CTN.Não obstante a pretensão tenha natureza restitutória, é inegável que se trata de uma obrigação de cunho social (a responsabilidade das operadoras frente aos custos de manutenção do serviço público de saúde, cuja prestação representa um benefício econômico para suas atividades empresariais), na medida em que o Estado intervém na regulação da atividade privada de saúde suplementar.Assim, as receitas do ressarcimento ao SUS, embora de natureza não tributária, revestem-se de nítido caráter público, fato que por si só, afasta a aplicação das regras de prescrição previstas no Código Civil. Destarte, no caso em exame, aplica se a regra contida no Decretolei nº 20.910/32 (art. 1º), in verbis:Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI 9.956/98. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. LEI 6.830/80. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que aos créditos não tributários, integrantes da dívida ativa da Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, não incidindo as regras do Código Civil nem do Código Tributário Nacional, conforme revelam, entre outros, os seguintes acórdãos. 3.(...)(TRF 3ª Região, AI 0002706-77.2013.403.0000, 3ª Turma, Rel. Carlos Muta, e-DJF 3 Judicial 30/08/2013). Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a prescrição tem início após o encerramento do processo administrativo (REsp nº 1112577).No caso vertente, não obstante os atendimentos prestados pelo SUS ocorreram nos meses de novembro a dezembro de 2003, a ação fiscalizadora da ré, que se iniciou com a notificação expedida DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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em 05/12/2005, encerrou-se em 11/04/2013, com decisão administrativa, sendo o aviso de recebimento recebido em 11/06/2013.Logo, como o prazo prescricional para o ressarcimento iniciou-se em 11/06/2013 (data constante no aviso de recebimento acostado às fls. 170) e a ação foi ajuizada em 11/03/2014, não se constata a ocorrência de prescrição.No mérito propriamente dito a ação é improcedente.O art. 196 da Constituição Federal de 1988 atribui ao Estado o dever de garantir saúde a toda a sociedade, cabendo às entidades integrantes do Sistema Único da Saúde prestar assistência pública a todos os cidadãos. As instituições privadas, por sua vez, podem atuar de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 199 da CF.Nesse diapasão, quando os usuários de planos de saúde são atendidos em estabelecimentos hospitalares mantidos pelo Poder Público, são despendidas ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, como a utilização de medicamentos e a realização de exames, ou seja, são utilizados recursos públicos, os quais devem ser ressarcidos.Destaca-se que o ressarcimento ao SUS encontra previsão legal no art. 4º da Lei nº 9.961/2000, que atribuiu à ANS competência para a cobrança, mediante a fiscalização e controle da qualidade dos serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde, as quais são responsáveis pelo ingresso de receita para o custeio da atividade estatal desempenhada por meio de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar (art. 18 e 19).Outrossim, o art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê o ressarcimento, nos seguintes termos:Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. 2o Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. 4o O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no 3o será cobrado com os seguintes acréscimos: I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração;II - multa de mora de dez por cento. 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. 6o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde 7o A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no 2o deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. 8o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o 1o do art. 1o desta Lei. 9o Os valores a que se referem os 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal.Destarte, o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98 possui caráter restituitório, pois visa essencialmente à recuperação de valores antes despendidos pelo Estado na assistência à saúde, de sorte a possibilitar o emprego de tais recursos em favor do próprio sistema de saúde, seja no aprimoramento ou na expansão dos serviços, em consonância aos preceitos e diretrizes traçados nos arts. 196 a 198 da Carta Magna. Ademais, este ressarcimento ao erário evita o enriquecimento sem causa das operadoras de plano de saúde, bem como está em consonância com o 2º do art. 199 da Constituição Federal de 1988, porquanto a não cobrança dos gastos despendidos ao atendimento dos usuários dos planos de saúde na rede pública representaria uma espécie de subvenção às instituições exploradoras da saúde privada.Desta forma, o Poder Público pode exigir o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde, previstos nos respectivos contratos, prestados aos usuários e respectivos dependentes das operadoras de plano de saúde, conforme preconiza o art. 32 da Lei n.º 9.656/98, pois as operadoras de plano de saúde deixam de despender recursos próprios para a realização de procedimentos que seus usuários realizam, às custas do Poder Público, na rede conveniada do Sistema Único da Saúde.No que tange à alegação de inconstitucionalidade da norma do artigo 32 da Lei 9.656/1998, ressalta-se que seria necessária a declaração incidental (incidenter tantum) de inconstitucionalidade desta norma. No entanto, o Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade n.º 1.931-8/DF, o que reforça o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.A propósito:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA 9656/98. PLANOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO.(...)4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento pela operadora de Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração Pública mediante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação improcedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vigência da norma impugnada.Nessa linha, seria temerário afastar, a aplicabilidade da lei, sob fundamento de inconstitucionalidade, se considerado o disposto no 2º, do art. 102, da Constituição Federal, o qual determina que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Federal nos autos de ação declaratória de inconstitucionalidade têm eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário. Anote-se, ainda, que não obstante o Supremo Tribunal Federal já tenha se posicionado sobre a matéria, a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 será objeto de novo debate, ante o reconhecimento da existência de repercussão geral pelo Plenário Virtual, no RE nº 597064.Contudo, os recentes julgados dos Tribunais superiores trilham no sentido de constitucionalidade da norma em comento. Vejamos:ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COOPERATIVA MÉDICA. SUBMISSÃO À LEI 9656/98. RESSARCIMENTO AO SUS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. 1. O art. 32 da Lei nº 9.656/98 teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento liminar da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1931/DF. 2. Conforme disposto no artigo 1º, da Lei 9.656/98, as cooperativas se submetem à referida norma, de modo que está obrigada a observar integralmente os seus dispositivos, que também incidem sobre os contratos celebrados com as pessoas jurídicas, nas diversas modalidades de plano de saúde. 3. O ressarcimento de que trata a Lei nº 9.656/98, especialmente no 8º do seu art. 32, é devido dentro dos limites de cobertura contratados, e não tem natureza tributária, pois visa, além da restituição dos gastos efetuados, impedir o enriquecimento da empresa privada às custas da prestação pública de saúde , indenizando o Poder Público pelos custos dos serviços não prestados pela operadora privada, os quais tem cobertura no contrato em favor do usuário. 4. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a aprovação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP (estabelecendo os valores a serem pagos) é resultado de um processo participativo, discutida no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, de que participam os gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviço integrantes do Sistema Único de Saúde (Resolução CONSU nº 23/1999), restando desarrazoada, dessa forma, a alegação de que a tabela contém valores completamente irreais (AC 2002.35.00.013742-3/GO, Rel. Juiz Conv. Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 20/08/2007). 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação.(TRF 1ª Região, AC 200235000137410, 2ª Turma Suplementar, Rel. Osmane Antonio dos Santos, e-DJF1 03/09/2013, p. 306). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. 1.A incompetência territorial alegada pela ANS já foi debatida em outro agravo, onde se reconheceu a competência da Justiça Federal de São Paulo para o julgamento do processo, restando assim preclusa a questão. 2.O ressarcimento ao SUS é devido dentro dos limites da cobertura contratual do plano de saúde, e tem por objetivo a restituição das despesas efetuadas pelo Órgão Público no atendimento ao beneficiário, bem como a coibição do enriquecimento sem causa da empresa operadora de planos de saúde em detrimento da rede pública. 3. O preceito que impõe o dever de ressarcir foi asseverado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 1.931/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21.08.2003, assim, ainda que em sede cautelar, sinaliza a Suprema Corte no sentido de não ocorrer violações aos dispositivos constitucionais. 4. A jurisprudência vem, reiteradamente, entendendo pela legalidade da TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, instituída pela Resolução RDC nº 17/2000 e regulamentada pela RDC nº 18 (revogada pela RN 185 - que instituiu o procedimento eletrônico). 5. A exceção à obrigação de ressarcir exige a demonstração incontroversa de se tratar de hipótese não atendida pela cobertura contratual do beneficiário do plano de saúde. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TRF 3ª Região,AI 00308894420024030000, 4ª Turma, Rel. Alda Basto, e- DJF3 Judicial 14/03/2013). Desta forma, ante o pronunciamento das Cortes Superiores reconhecendo a legalidade do ressarcimento ao SUS seria incongruente a adoção de pronunciamento em sentido contrário. No tocante à legalidade das Resoluções nº 17, 18 e 62 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, ressalta-se que o Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, que aprovou o regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, atribuiu à ANS a competência para estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde e regular outras questões relativas à saúde suplementar, nos termos do art. 3º, incisos VI e XIX. O poder normativo para regular a matéria encontra, ainda, previsão no art. 32 da Lei nº 9.656/98.Nesse sentido:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO CADIN NÃO PEDIDA NA PRINCIPAL. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES. PRECEDENTE DO STF. INSCRIÇÃO NO CADIN. 1. Legitimidade da União para ações que discutam a sua exigibilidade do ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656, de 03.06.1998, destinado às instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Único de Saúde -SUS, objetivando indenizar os custos com serviços público de saúde, que é financiado também por recursos da União Federal, conforme previsto no artigo 198, 1º, da Constituição Federal de 1988. 2. Julgamento da principal não gera perda de objeto nestes autos, remanescente que resta o pedido de não inclusão no Cadin. 3. Considerada constitucional pelo E. STF a norma do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, cabe às sociedades operadoras de serviços de saúde ressarcir ao SUS as despesas geradas por usuários de seus planos privados. O contrato celebrado pelo consumidor com a operadora de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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plano de saúde acarreta para esta a obrigação de arcar com as despesas oriundas da relação contratual. Logo, quando a entidade privada não suprir as necessidades do indivíduo contratante, obriga-se a ressarcir aquele que prestar o serviço em seu nome, sob pena de haver enriquecimento sem causa de sua parte, gerando custos à sociedade, estranha ao contrato e abominável forma de se subvencionar a atividade privada, em afronta ao Texto Constitucional, nos termos do artigo 199, 2º, da Constituição Federal. 4. Constitucionalidade formal da Lei 9656/98, já que a previsão legal do artigo 32 não pode ser considerada como nova fonte de custeio. 5. Legalidade das Resoluções editadas pela ANS, no tocante ao recolhimento dos valores inerentes ao ressarcimento ao SUS, pois a própria lei confere à ANS a normatização da referida cobrança, fixando os critérios relativos aos valores a serem ressarcidos. ANS apenas exerceu o poder regulamentar dentro dos limites que lhe foram conferidos, uma vez que a Lei nº 9.656/98 determina os limites mínimo e máximo para a fixação dos referidos valores. 6. Regular inscrição no CADIN. A suspensão da inscrição até o julgamento final da demanda principal não encontra guarida na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ... a pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para a suspensão, é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.08.2007 p. 334). 7. Apelação improvida.(TRF 3ª Região, AC 000464690020024036102, Judiciário em Dia, Turma D, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1, 29/11/2010, p. 601).Assim, restam afastadas as alegações de irregularidades formais nas Resoluções emanadas pela ANS, tendo em vista o poder normativo que lhe fora delegado.Não procede também a alegação da parte autora de que os contratos de planos de saúde anteriores à vigência da lei nº 9.656/98 não estariam sujeitos às regras explicitadas acima, já que a lei é superior aos contratos havidos entre as partes, sendo sua vigência prevista na própria norma ou em outros textos normativos. Não pode a parte autora limitar a aplicação das leis em seus contratos, principalmente as normas de ordem pública, como a demandada.Anote-se que a aprovação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, decorre de um processo participativo no âmbito do Conselho de Saúde Complementar, com a participação dos gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, os representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS, razão pela qual não há que se falar em abusividade dos valores cobrados.Ainda, a parte autora sustenta que os valores cobrados pela tabela TUNEP são superiores àqueles cobrados pela própria rede de prestadores das seguradoras que operam o seguimento; não obstante, tal assertiva não foi suficientemente comprovada pela autora.Prevê o artigo 333, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Desse modo a indagação da doutrina acerca do que são fatos constitutivos? vem respondida por VICENTE GRECO FILHO de modo insofismável: São aqueles que, se provados, levam à conseqüência jurídica pretendida pelo autor. A relevância ou não de determinado fato para a produção de certo efeito jurídico é dada pelo direito material, porque nele estão definidas as relações jurídicas e os respectivos fatos geradores de direitos subjetivos. O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo militar contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.Desse modo não existe, no caso concreto, outro caminho senão o não acolhimento dessa alegação, motivada sobretudo pela inércia da autora em promover os meios processuais adequados para a comprovação de seus direitos.Registre-se, por fim, que não existe, no processo civil, o princípio geral in dubio pro reo. No processo civil, in dubio,perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu (VICENTE GRECCO FILHO).A autora sustenta, ainda, que a cobrança perpetrada pela requerida não considerou as situações peculiares de cada contrato. Apesar de tais alegações, verifico que a parte autora não trouxe aos autos os contratos realizados entre ela e seus conveniados e que as decisões da via administrativa considerou cada alegação, rebatendo com fundamento nos próprios contratos, que não foram juntados aos autos.Como se vê, todas essas alegações não foram suficientemente comprovadas pela autora, de modo que não existe, no caso concreto, outro caminho senão o não acolhimento dessas alegações, motivada, sobretudo, pela inércia da autora em promover os meios processuais adequados para a comprovação de seus direitos.Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.P. R. I.São Paulo, 18 de setembro de 2014. 0009176-26.2014.403.6100 - SEPACO SAUDE LTDA(SP076996 - JOSE LUIZ TORO DA SILVA E SP181164 - VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ANS Defiro a realização da prova pericial e, para tanto, nomeio o perito contábil e economista CARLOS JADER DIAS JUNQUEIRA, inscrito no CRE sob o n. 27.767-3 e no CRC sob o n. 1SP266962/P-5, com escritório na Av. Lucas Nogueira Garcez, nº 452, Caraguatatuba-SP.Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicação de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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assistente técnico e formulação de quesitos.Decorrido o prazo assinalado intime-se o perito para que apresente estimativa dos honorários periciais.Intimem-se. 0016117-89.2014.403.6100 - ANA REGINA GOMES DOS SANTOS(SP089882 - MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intime-se a parte autora para apresentar a declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Cumprido, tornem conclusos.Int. 0016185-39.2014.403.6100 - WANDRE POLIZEL X MARCIO SIMAO HERNANDES(SP252647 - LIDIANE PRAXEDES DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Verifico que a parte autora atribui valor à causa que faz incidir a competência deste Juízo; observo, entretanto, que tal montante, em verdade, é a soma do valor da demanda de cada um dos litisconsortes, os quais, considerados individualmente, são inferiores ao valor de alçada deste Juízo, hipótese em que prevalece a competência do Juizado Especial Federal, conforme entendimento firmado pelo E. STJ (REsp 807.319). Ante o exposto, e considerando o que dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, bem como a Resolução nº 228, de 30 de junho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendo que a presente ação deve ser processada e julgada perante o Juizado Especial Federal da Capital. Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Judiciário - NUAJ para digitalização, devendo ser informado o número do feito ao Setor de Distribuição - SEDI, via e-mail, com vistas ao cadastramento do mesmo no sistema JEF. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos físicos. Int. 0016502-37.2014.403.6100 - GILMAR FERREIRA DE BRITO(SP211358 - MÁRCIO JOSÉ DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL Intime-se a parte autora para apresentar a declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Cumprido, tornem conclusos.Int. 0016559-55.2014.403.6100 - ANDREIA JOANA DAMASCENO SANTOS(SP272394 - ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Considerando o que dispõe a Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, bem como a Resolução n.º 228, de 30 de junho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, verifico que a presente ação deve ser processada e julgada perante o Juizado Especial Federal.Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Judiciário - NUAJ para digitalização, devendo ser informado o número do feito ao Setor de Distribuição - SEDI, via e-mail, com vistas ao cadastramento do mesmo no sistema JEF.Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos físicos.Int. 0016648-78.2014.403.6100 - ROGERIO JOSE DE OLIVEIRA(SP209382 - SAMARA PEREIRA CAVALCANTE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Considerando o que dispõe a Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, bem como a Resolução n.º 228, de 30 de junho de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, verifico que a presente ação deve ser processada e julgada perante o Juizado Especial Federal.Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Judiciário - NUAJ para digitalização, devendo ser informado o número do feito ao Setor de Distribuição - SEDI, via e-mail, com vistas ao cadastramento do mesmo no sistema JEF.Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos físicos.Int. 0016977-90.2014.403.6100 - CADASTRO NACIONAL ASSESSORIA DA PROPRIEDADE INDUSTRIA LTDA X MARIA HELENA CARVALHO DE SOUSA X MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUSA X PAULO ROGERIO CARVALHO DE SOUSA(SP092619 - MILTON JOAO FORAGI) X INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI Considerando que o 2º do artigo 109 da Constituição Federal se refere às causas ajuizadas apenas contra a União, esclareçam os autores o ajuizamento do feito contra o INPI (sediado no Rio de Janeiro), na Seção Judiciária de São Paulo.Prazo: 5 (cinco) dias.Após, tornem conclusos.Intimem-se.São Paulo, 19 de setembro de 2014. EMBARGOS A EXECUCAO 0003320-81.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003873402.1999.403.0399 (1999.03.99.038734-8)) UNIAO FEDERAL(Proc. 2853 - AMANDA NETO SIMOES BRANDAO) X VIDRARIA ANCHIETA LTDA X SARA ABDALA(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA) A União Federal se opõe à pretensão executória da embargada, alegando que a coautora Sara Abdala não teria DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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veículos em seu nome no período em que houve o empréstimo compulsório.A embargada apresenta impugnação.Os autos foram remetidos ao Contador que elaborou a conta de liquidação, com quadro comparativo dos valores tidos por corretos pelas partes.A União Federal, intimada, apresenta manifestação de seu Setor de Cálculo em que concorda com a conta apresentada pela Contadoria. A embargante, por outro lado, apresenta impugnação à conta por não constar os valores devidos para a corré Sara Abdala e posteriormente se diz ciente da informação da contadoria.É O RELATÓRIO.D E C I D O:Trata-se de embargos a execução em que a União defende que não há prova de propriedade de veículos de Sara Abdala nos autos a fim de que seja reconhecido o excesso de execução.Verifico que não há prova nos autos que comprove a propriedade de veículos em nome da coautora Sara Abdala no período em que houve a incidência de empréstimo compulsório.Diante da concordância da União e da falta de documentação que comprove a propriedade de veículos da coautora Sara Abdala nos autos principais, entendo por bem acolher os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, que apurou a dívida no valor de R$ 14.844,49 (catorze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), atualizados até julho de 2014.Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos e, em conseqüência, acolho os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 14.844,49 (catorze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), atualizados até julho de 2014.Deixo de condenar as partes em verba honorária, por entender não existir sucumbência, em virtude da natureza dos Embargos, de mero acertamento de cálculos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais, arquivando-se o presente feito.Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I.C. São Paulo, 17 de setembro de 2014. 0012080-19.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002080243.1994.403.6100 (94.0020802-2)) UNIAO FEDERAL(Proc. 153 - LUIZ FERNANDO HOFLING) X HARAMURA IND/ ELETRONICA LTDA(SP066895 - EDNA TIBIRICA DE SOUZA) A União Federal se opõe à pretensão executória da embargada, alegando que ocorreu prescrição da pretensão executiva da parte autora, ora embargada. No mérito, não se opõe aos cálculos apresentados pela parte embargada.Intimada, a parte embargada apresentou impugnação.Instados a especificarem provas que pretendem produzir, as partes nada requereram.É o RELATÓRIO.DECIDO:A embargante defende que houve a prescrição da pretensão executiva da embargada.Entendo, porém, que tal fato não ocorreu, conforme já me pronunciei nos autos principais (nº 0020802-43.1994.403.6100).Uma vez que a ação principal foi distribuída em 24 de agosto de 1994, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos. A data do trânsito em julgado dos referidos autos foi em 10 de agosto de 2006, a parte autora ainda dispõe de tempo para a execução do julgado quanto ao valor principal, já que os honorários advocatícios foram declarados prescritos.Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.Deixo de condenar a parte vencida em verba honorária, por entender não existir sucumbência nos presentes Embargos, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos.Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais, arquivando-se o presente feito.P. R. I. C.São Paulo, 17 de setembro de 2014. MANDADO DE SEGURANCA 0023687-63.2013.403.6100 - PAVILLON DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA(SP199215 - MARCIO AMATO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT A impetrante ajuíza o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão de ordem que lhe assegure o direito de descontar os créditos de PIS e COFINS incidentes sobre os pagamentos realizados nas operações de frete de veículos novos adquiridos da montadora, autorizando-se a restituição e/ou compensação dos valores recolhidos a maior a tal título nos cinco anos que antecedem a propositura do mandamus, mediante a aplicação da Taxa SELIC. Alega que, nos termos da cláusula 4.5 do contrato de distribuição firmado com a montadora Peugeot do Brasil, é responsável pelo pagamento do frete relativo ao transporte dos veículos entre a montadora e a distribuidora. Argumenta que faz jus ao desconto de créditos de PIS e COFINS no tocante ao frete suportado na aquisição de veículos destinados à venda, nos termos do disposto na Lei nº 10.833/03, artigos 3º, inciso IX e 15. Aduz que, em consulta formulada à Receita Federal (processo administrativo nº 11080.007614/2004/28), foi informada de que não tem direito ao desconto dos créditos ora cogitados, o que somente seria possível quanto ao frete suportado na operação de venda direta ao consumidor final. Sustenta que a operação de venda pressupõe movimentação da mercadoria desde o fabricante até o consumidor final, o que ocorre na concessionária, razão pela qual faria jus ao direito postulado. Defende o direito a restituir e/ou compensar o crédito tributário advindo do pagamento indevido, resultante do não aproveitamento dos créditos debatidos, podendo escolher após o trânsito em julgado qual das opções pretende adotar.A liminar foi deferida, decisão contra a qual a União Federal interpôs agravo de instrumento perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou o pleito de antecipação da tutela recursal.A autoridade coatora presta informações. Bate-se insistentemente pela improcência do pedido. Defende que a impetrante não ostenta o direito ao creditamento pretendido.O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito.É o RELATÓRIO.A questão posta nos autos diz com o direito que a impetrante entende líquido e certo de utilizar créditos de PIS e COFINS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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relativamente aos pagamentos realizados nas operações de frete de veículos novos adquiridos da montadora para revenda.Consoante deixei assentado por ocasião da apreciação do pedido de liminar, entendo que assiste razão à postulante.A Lei nº 10.833/2003 prevê em seu artigo 3º a possibilidade de desconto de créditos do valor apurado para o pagamento de COFINS, verbis:Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) nos incisos III e IV do 3o do art. 1o desta Lei; eb) nos 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei;(...)IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.Como se percebe, o inciso I do referido dispositivo prevê expressamente a possibilidade de desconto de créditos relativos a bens adquiridos para revenda, ao mesmo tempo em que o inciso IX autoriza a sua utilização em relação ao frete na operação de venda.Não há que se falar na impossibilidade do desconto do crédito referente ao frete entre a montadora e a distribuidora (que faz a venda final ao consumidor) sob o argumento de que não integra a operação final de venda, haja vista que o próprio legislador autorizou a utilização do crédito referente à armazenagem da mercadoria.Considerando, assim, que é possível o uso de créditos referentes à armazenagem, o que também constitui ônus do vendedor e não integra a operação de venda final, não há que se cogitar na restrição no desconto de créditos relacionados ao frete entre a montadora e a distribuidora de veículos.No caso dos autos, a cláusula 4.5 do contrato de distribuição firmado entre a montadora Peugeot Citroen do Brasil S/A e a impetrante estabelece que Todas e quaisquer outras despesas e custos referentes a embalagem, transporte, seguros e impostos serão pagos pela DISTRIBUIDORA (fls. 34).O que se conclui, portanto, é que a impetrante faz jus ao desconto dos créditos de COFINS relativos à operação de frete dos veículos adquiridos da montadora.O mesmo entendimento deve ser aplicado ao PIS, por força do disposto no artigo 15, inciso II da Lei nº 10.833/03, verbis:Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:(...)II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei;Nesse sentido, segue o julgado abaixo transcrito:RECURSO ESPECIAL. VALOR DO PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PELA CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. DESCONTOS DE CRÉDITOS CALCULADOS EM RELAÇÃO A FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, 3º, INCISOS I E IX, E 15, INCISO II, DA LEI N. 10.833/2003. Na apuração do valor do PIS/COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária - adquirente - com o propósito de ser posteriormente revendido. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 1215773/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Superior Tribunal de Justiça, DJe 18/9/2012) (grifei)Pertinente, portanto, o pedido deduzido nos autos quanto à possibilidade de aproveitamento dos créditos debatidos neste mandamus.Tendo a impetrante recolhido tributo a maior em razão da impossibilidade de efetuar o mencionado aproveitamento de créditos, mister reconhecer que lhe assiste o direito de restituir as respectivas importâncias recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação mandamental.Contudo, o pleito não pode ser deferido tal qual formulado, uma vez o mandado de segurança não se presta à repetição de valores, consoante reiterado entendimento no sentido de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo da ação de cobrança.Dada a via processual eleita, remanesce apenas o reconhecimento do direito à compensação do indébito tributário.A compensação tributária vem disciplinada no artigo 170, do Código Tributário Nacional, condicionada sua execução às condições e garantias estipuladas pela Lei. Com a edição da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, foi previsto o direito de compensação de maneira genérica, como se vê da redação de seu artigo 66, caput, verbis:Nos casos de pagamento indevido ou maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes.Posteriormente, foi editada a Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que tratou da restituição e compensação de tributos e contribuições no artigo 74, cuja redação foi alterada, sucessivamente, pelas Leis nºs. 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004 e 11.941/2009, passando a assim dispor sobre a matéria, verbis:Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior hom*ologação. 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no 1o:I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não hom*ologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; eVI - o valor objeto de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo. 5o O prazo para hom*ologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. 7o Não hom*ologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a hom*ologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no 9o. 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-hom*ologação da compensação. 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:I - previstas no 3o deste artigo;II - em que o crédito:a) seja de terceiros;b) refira-se a crédito-prêmio instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969;c) refira-se a título público;d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; oue) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. 13. O disposto nos 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no 12 deste artigo. 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação.Verifica-se que a legislação ordinária esgotou o direito à compensação, sem prejuízo de o Fisco exigir a comprovação dos recolhimentos reconhecidos como indevidos.O montante devido será corrigido pela variação da Taxa SELIC, compreensiva de juros e correção monetária, consoante o que dispõe a Lei nº 9.250/95 c.c. o artigo 406 do novo Código Civil.Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, concedo, em parte, a segurança para o efeito de a) reconhecer o direito da impetrante a descontar do valor apurado para pagamento das contribuições PIS e COFINS os créditos relativos aos pagamentos realizados nas operações de frete de veículos novos adquiridos da montadora Peugeot Citroen do Brasil S/A e, por conseguinte, b) autorizar a compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação mandamental em razão da impossibilidade de aproveitamento dos mencionados créditos com parcelas de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante acima delineado e conforme critérios de incidência de correção monetária e juros já especificados.Sem condenação em verba honorária, incabível na espécie.Custas ex lege.Decisão sujeita ao reexame necessário.Comunique-se ao Relator do agravo de instrumento noticiado o teor da presente decisão.P.R.I.C.São Paulo, 16 de setembro de 2014. 0004328-93.2014.403.6100 - GEODIS LOGISTICA DO BRASIL LTDA.(SP207760 - VAGNER APARECIDO NOBREGA VALENTE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT GEODIS LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA. impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT a fim de que seja determinado à autoridade que se abstenha de exigir o recolhimento da contribuição ao INSS incidente sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.Relata, em síntese, que se sujeita ao recolhimento da contribuição destinada à seguridade social incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.Sustenta que os valores pagos a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado não devem integrar a base de cálculo da contribuição em debate vez que possuem natureza indenizatória/compensatória.O pedido de liminar foi deferido (fls. 87/94).Notificada, a autoridade diz que não possui a competência administrativa para corrigir a afirmada ilegalidade impugnada, já que a impetrante tem sede no município de Jundiaí e não na cidade de São Paulo.O Ministério Público Federal se manifesta pelo prosseguimento do feito.A União Federal apresentou agravo de instrumento (fls. 120/135).Instada a se manifestar sobre a alegação de incompetência da autoridade indicada, afirma que o reconhecimento da inexigibilidade e ilegalidade da contribuição previdenciária a cargo da filial que está localizada na cidade de São Paulo.É O RELATÓRIO.DECIDO.Em mandado de segurança a competência é DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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absoluta e define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.Ainda que a impetrante, enquanto sede, impetre mandado de segurança a favor de sua filial, a sede funcional da autoridade coatora deve ser aquela a que pertence a sede da empresa, no caso concreto, Jundiaí.O presente mandado de segurança carece, portanto, de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, já que a autoridade competente a figurar no polo passivo tem sua sede na cidade de Jundiaí/SP, razão pela qual se impõe sua extinção sem exame do mérito. Face a todo o exposto, JULGO A IMPETRANTE CARECEDORA DO DIREITO DE AÇÃO e, em conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários.Após o trânsito em julgado, arquivese.P.R.I.São Paulo, 18 de setembro de 2014. 0005612-39.2014.403.6100 - ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL IND/ QUIMICA E AGROPECUARIA LTDA(SP162707 - ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA E SP185242 - GRAZIELE PEREIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X UNIAO FEDERAL A impetrante ajuíza o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a exclusão do veículo Camry ano/modelo 2001/2001, Toyota, XLE JTB53XK do processo administrativo de arrolamento de bens nº 16327.000680/2004-51. Alega que em 11 de setembro de 2013 apresentou pedido de substituição do referido veículo de sua propriedade no processo administrativo de arrolamento de bens nº 16327.000680/2004-51, instaurado em 18 de maio de 2004 para acompanhamento do patrimônio da impetrante suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário. Aduz que em 24 de setembro de 2013, o pedido foi indeferido e os bens indicados acabaram por ser inclusos no mencionado arrolamento. Acrescenta que atravessou recurso administrativo em 2 de outubro de 2013, alegando que o veículo arrolado foi baixado de seu ativo não circulante e, ainda, sofreu depreciação, contudo a autoridade indeferiu o recurso. Salienta ter apresentado nova insurgência em 29 de novembro de 2013, indicando novo bem móvel equivalente àquele arrolado para sua substituição, tendo recebido intimação eletrônica em 7 de janeiro de 2014, pela qual se comunicava a denegação do novo requerimento de substituição e o arrolamento do novo bem indicado. Argumenta que o veículo inicialmente arrolado já foi baixado de seu ativo não circulante em razão de alienação a terceiro e afirma que, ainda que assim não fosse, não mais apresenta qualquer valor face à depreciação sofrida, razão pela qual não se justifica a permanência do arrolamento que sobre o bem pende, ostentando o direito de alienar/transferir o citado automóvel. Defende, ainda, que a autoridade indeferiu o pedido de substituição sob a alegação de que o crédito tributário não estaria garantido pelos bens até então arrolados, motivo pelo qual o Fisco também passou a arrolar os bens oferecidos à substituição. Destaca que o arrolamento cogitado não pode prevalecer, a uma porque o seu patrimônio excede em muito o montante do saldo devedor atual do crédito tributário exigido e a duas porquanto a Administração desconsiderou todos os pagamentos efetuados no âmbito do parcelamento a que aderiu anteriormente, apontando saldo consolidado indevido.A liminar foi indeferida, decisão contra a qual a impetrante interpôs agravo de instrumento perante o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Apresentado pedido de reconsideração, restou mantida a decisão de indeferimento da liminar.A União Federal postula o ingresso no feito, sendo admitida na qualidade de interessada.A autoridade coatora presta informações. Sustenta a legitimidade do ato impugnado. Salienta que o pedido de substituição do bem cogitado foi indeferido em razão da insufiência dos bens arrolados para a garantia do crédito tributário, motivo por que os bens apresentados à substituição foram também sujeitos ao arrolamento. Sustenta, ainda, que a substituição pretendida não se amolda às hipóteses normativas autorizadoras da medida. Bate-se pela denegação da segurança.O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito.É o relatório.DECIDO.A questão posta nos autos diz com o direito que a impetrante entende líquido e certo de proceder à substituição de bem objeto de arrolamento administrativo.Não obstante entenda possível, em princípio, a substituição do bem arrolado em procedimento regido pelo disposto nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97, no caso presente tenho que tal medida não possa ser autorizada.Isso porque existe discussão tanto sobre o valor do saldo consolidado do débito acautelado pelo arrolamento, como também sobre se o montante dos créditos tributários é superior a trinta por cento do patrimônio conhecido da impetrante, condição imposta pelo referido artigo 64 da Lei nº 9.532/97 para que seja levado a cabo - e consequentemente mantido - o arrolamento de bens.A impetrante cinge os seus argumentos à declaração de que o seu patrimônio, no montante de R$ 125.101.657,82, supera em muito o saldo devedor atualizado da dívida, que seria correspondente a R$ 19.032.159,04.Por outro lado, das informações prestadas pela autoridade coatora assomam valores bastante diferentes daqueles indicados pela parte impetrante (fls. 165/166verso), tanto assim que sustenta a efetivação do arrolamento sobre os outros bens oferecidos pela postulante a título de substituição justamente em razão da insuficiência dos bens até então arrolados frente ao montante do crédito tributário exigido.Tenho, assim, que tal debate demanda dilação probatória incompatível com a via eleita, não se mostrando suficiente para o deslinde da controvérsia a documentação acostada aos autos.Face todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, denego a segurança postulada.Sem condenação em verba honorária, incabível na espécie.Custas ex lege.Comunique-se ao Relator do agravo de instrumento noticiado o teor da presente decisão.P.R.I.C.São Paulo, 18 de setembro de 2014. 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0007052-70.2014.403.6100 - ANGELA SCOPARO FERREIRA X LAERTE FERNANDES FERREIRA ESPOLIO X ANGELA SCOPARO FERREIRA(SP095705 - RUI FERREIRA LEME) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA EM SAO PAULO X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Os impetrantes ANGELA SCOPARO FERREIRA E ESPÓLIO DE LAERTE FERNANDES FERREIRA impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DE SÃO PAULO - SR08 - DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) a fim de que seja determinado à autoridade que no prazo de cinco dias inicie os trabalhos de medição e elaboração de planta e memorial, bem como lhes entregue a certificação logo após o término dos trabalhos.Relatam, em síntese, que são possuidores de imóvel rural que é objeto de ação de usucapião (processo nº 0000023-86.1990.8.26.0586) e afirmam que o Oficial de Registro de Imóveis de São Roque exige a apresentação de memorial descritivo geodésico e certificação de área ucucapiente para proceder à averbação do mandado de usucapião, conforme Ofício-Circular nº 125/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 225, 3º da Lei nº 6.015/73. Sustenta que referido diploma legal concedeu a gratuidade aos imóveis de até quatro módulos fiscais.Afirmam que em 18.02.2014 apresentaram requerimento, protocolado sob o nº 54190.000762/2014-18 anexando toda a documentação necessária e solicitando a realização gratuita de medição e elaboração do levantamento geodésico. Decorridos vinte dias sem resposta, enviaram telegrama solicitando informações acerca do requerimento formulado; contudo, novamente não tiveram o pedido atendido.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 9/60.A liminar foi deferida (fls. 65/68).A impetrante informou que a autoridade lhe enviou resposta ao requerimento apresentado, informando que não poderia oferecer o trabalho de georreferenciamento (fls. 75/78).O INCRA requereu seu ingresso no feito (fl. 80), o que foi deferido pelo juízo (fl. 81).O INCRA alegou que nos termos da legislação de regência não há exigência de elaboração do estudo geodésico até 2022 para propriedades como a dos impetrantes, não devendo o INCRA ser compelido a arcar com os custos de sua realização, o que caracterizaria desvio injustificado de pessoal e orçamento (fls. 87/89).Notificada (fls. 85/86), a autoridade apresentou informações (fls. 90/94, ratificadas às fls. 108/113) alegando que no caso da propriedade discutida nos autos, a identificação geodésica somente passará a ser exigida pelo Registro de Imóveis em 2022. Afirma, ainda, que o INCRA não possui regulamentação interna sobre o tema, tampouco previsão orçamentária para o exercício de 2014.O INCRA noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 95/106), tendo sido mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 107).Por fim, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 115/117).É O RELATÓRIO.DECIDO.Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de liminar, os documentos de fls. 26/28 revelam que os impetrantes apresentaram requerimento (nº 54190.000762/2014-59) para realização e elaboração de levantamento geodésico isento de custas para apresentação nos autos da ação de usucapião que tramita junto à 1ª Vara Cível do Fórum da Comarca de São Roque (processo nº 0000023-86.1990.8.26.0586).Tal exigência é prevista pelo 3º do artigo 225 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), incluído pela Lei nº 10.267/01, verbis: 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.Buscando regulamentar dispositivos da Lei nº 10.267/01 que, por sua vez, alterou dispositivos da Lei nº 6.015/73, foi publicado o Decreto nº 4.449/2002, prevendo em seu artigo 10º o seguinte:Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; eVII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares. (negritei) 1o Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos 3o e 4o do art. 176 e do 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no 4o do art. 9odeste Decreto. 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto: I desmembramento, parcelamento ou remembramento;II - transferência de área total;III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. 3o Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.Como se percebe, o artigo 10º do Decreto nº 4.449/2002 estabeleceu prazos para o início da exigência de identificação de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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imóvel rural por meio de memorial descritivo nos termos do artigo 9º do mesmo diploma regulamentador. Referidos prazos, contudo, somente seriam aplicáveis inicialmente para os casos em que o imóvel não é objeto de discussão judicial, nos termos do 3º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73: 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. Entretanto, em 31.10.2005 foi publicado o Decreto nº 5.570/05 que em seu artigo 2º estabeleceu o seguinte:Art. 2o A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial, conforme previsto no 3o do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:I imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;II nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de 2002.Sendo, assim, após a edição do Decreto nº 5.570/05 os prazos estabelecidos pelo artigo 10 do Decreto nº 4.449/02 também devem ser observados para os casos de identificação de imóvel nos termos do 3º do artigo 225 da Lei nº 6.015/73, ou seja, quando o imóvel é objeto de discussão judicial - hipótese dos autos - caso a respectiva ação tenha sido ajuizada antes da publicação do Decreto nº 5570/05, o que aconteceu, como vimos, em 31.10.2005.No caso dos autos, a ação de usucapião que tem o imóvel em questão como objeto foi ajuizada em 09.04.1990, como se verifica no documento de fls. 20/24, ou seja, antes da edição do Decreto nº 5.570/2005, de modo que a identificação do imóvel somente poderá ser exigida após o prazo previsto no artigo 10 do Decreto nº 4.449/02, de acordo com a respectiva área.Por sua vez, o documento de fls. 41/43 revela que o imóvel em questão possui área de 221.620,189 m2, equivalente a 22,162 hectares. Tratando-se, assim, de imóvel com área inferior a vinte e cinco hectares, referida identificação somente poderá ser exigida no ano de 2022, ou seja, vinte anos após a publicação do Decreto nº 4.449/2002, nos termos de seu artigo 10, VII.Nestas condições, não há que se falar em determinação para que as autoridades realizem medição e elaboração do levantamento geodésico do imóvel discutido nos autos, razão pela qual o pedido formulado pelos impetrantes deve ser julgado improcedente.Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, revogando expressamente a liminar concedida.Custas na forma da lei.Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento noticiado o teor da presente decisão.Sem condenação em honorários, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.Transitada em julgado, arquivese.P. R. I. e cumpra-se.São Paulo, 18 de setembro de 2014. 0007756-83.2014.403.6100 - TRANSPORTES IMEDIATO LTDA X TRANSPORTES IMEDIATO LTDA X TRANSPORTES IMEDIATO LTDA(SP165345 - ALEXANDRE REGO E SP170183 - LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL As impetrantes opõem embargos de declaração, apontando a existência de omissão na sentença proferida nos autos, sob a alegação de que não restou enfrentada a questão atinente à sistemática de fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias. Sustentam que o julgado partiu de premissa falsa, qual seja, a incidência das contribuições debatidas dar-se-ia de forma centralizada na matriz da empresa. Alegam que o recolhimento combatido é feito individualmente por cada filial, que detém personalidade jurídica própria.É o relatório.DECIDO.Entendo que não assiste razão às embargantes, já que não vislumbro a omissão apontada.A sentença foi bastante clara no enfrentamento da questão, restando assentado expressamente que Não obstante detenham identidades próprias, por assim dizer, com inscrições individuais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e gozem de alguma autonomia quanto ao desenvolvimento de suas atividades e até mesmo no tocante ao recolhimento de determinados tributos, não há como cindir a empresa a ponto de descaracterizá-la como tal, admitindo-se as filiais como empresas autônomas e desvinculadas da matriz. Assim, entendo que à matriz compete a defesa dos interesses da empresa, aí incluídos os de suas filias, não cabendo a estas legitimidade para demandarem em nome próprio.O que se colhe, portanto, é que os presentes embargos de declaração, na verdade, têm nítido caráter de infringência, devendo a parte embargante socorrer-se da via recursal adequada para questionar a decisão.Face ao exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, mantendo a sentença tal como lançada.P.R.I.São Paulo, 17 de setembro de 2014. 0010539-48.2014.403.6100 - COOPERSEMO COOPERATIVA DE SERVICOS DE TRANSPORTES(SP186177 - JEFERSON NARDI NUNES DIAS) X GERENTE DE ADMINISTRACAO DA ECT X SUBGERENTE GESTAO CONTRATOS EMPRESA BRASILEIRA CORREIOS TELEGRAFOS-ECT A impetrante COOPERSEMO COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DA ECT E SUBGERENTE DE GESTAÇÃO DE CONTRATOS DA ECT a fim de que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato administrativo que anulou os pregões em que havia se sagrado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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vencedora, determinando às autoridades que devolvam os valores retidos decorrentes da aplicação das multas discutidas nos autos.Relata, em síntese, que em 25.04.2014 foi intimada pela Gerência de Administração de Contratos dos Correios/ECT - Gerad a pagar multas decorrentes das anulações dos pregões nos quais havia se consagrado vencedora, sob a alegação de que apresentou documento falso.Alega que desconsiderando a orientação da gerência jurídica da ECT que indicou a instauração de processo administrativo objetivando a anulação do pregão (em substituição ao processo inicial que tinha como objeto a rescisão unilateral dos contratos), as autoridades instauraram processo administrativo exclusivamente para a aplicação de multa prevista no edital do pregão por suposta fraude documental e declaração falsa.Afirma, assim, que foi intimada apenas para se defender da aplicação de multa; contudo, foi surpreendida com a condenação de anulação do pregão, o que viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da boa-fé.Argumenta, ainda, que a penalidade imposta ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não guardando correspondência com o dano causado à administração pública.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 26/102.A análise do pedido liminar foi reservada para após a apresentação das informações (fls. 111/112).A impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 116/141), tendo sido mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 149).Notificadas as autoridades (fls. 151/152), as informações foram apresentadas por seu superior hierárquico, Diretor Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos São Paulo Metropolitana - ECT/DR/SPM (fls. 153/712) que argui, preliminarmente, inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo e falta de interesse processual. No mérito, defende a inexistência de ilegalidade ou abuso de autoridade, vez que o procedimento administrativo constatou irregularidade e concluiu devidamente pela aplicação da penalidade.O E. TRF da 3ª Região deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela impetrante para que o juízo a quo aprecie a liminar tão logo a autoridade coatora apresente as informações (fls. 713/715).A liminar foi indeferida (fls. 716/718).O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 731/734).A impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 736/764), tendo sido indeferido pelo E. TRF da 3ª Região o pedido de efeito suspensivo (fls. 765/768).É O RELATÓRIO.DECIDO.Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelas autoridades, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 333 do C. STJ:Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.As preliminares de ausência de direito líquido e certo e falta de interesse processual se confundem com o mérito do pedido e com ele será analisado. No mérito, a segurança deve ser denegada.A discussão instalada nos autos diz respeito ao ato administrativo que anulou os pregões em que a impetrante havia se sagrado vencedora, ao argumento de que as autoridades não poderiam ter proferido tal decisão, vez que os respectivos processos administrativos tinham como objeto apenas a aplicação de multa, o que caracterizaria cerceamento do direito de defesa. Defende, ainda, que a multa aplicada implicou violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Entretanto, conforme restou assentado na decisão liminar, os documentos trazidos pelas autoridades revelam que foram enviados à impetrante comunicados dando-lhe ciência da abertura do processo administrativo com vistas à anulação do pregão em referência e dos demais atos administrativos decorrentes da adjudicação (...) (negrito e sublinhado originais), conforme se verifica no documento de fl. 283 expedido em 17.01.2014 referente ao Pregão nº 10000212 (contratos nº 059/2011, nº 060/2011 e nº 061/2011).Da mesma forma, os documentos de fls. 461 e 638 apontam que as autoridades fizeram a mesma comunicação à impetrante relativamente aos pregões nº 10000210 (contratos nº 084/2011, nº 085/2011, nº 086/2011, nº 087/2011 e nº 088/2011) e nº 10000235 (contratos nº 091/2011, nº 092/2011, nº 093/2011 e nº 094/2011).A impetrante, então, apresentou defesa prévia, conforme se confere às fls. 290/313, 468/491 e 645/668 e que foram objeto das decisões de fls. 316/324, 492/500 e 669/676, sendo devidamente comunicada a impetrante (fls. 325/326, 502/203 e 677/678). Em seguida, a impetrante apresentou recursos administrativos (fls. 329/354, 506/528 e 681/703) que foram indeferidos por decisões administrativas (fls. 353/358, 530/535 e 705/710), tendo sido devidamente intimada a impetrante (fls. 359, 536 e 711).Percebe-se, assim que a impetrante foi devidamente intimada sobre a instauração dos processos administrativos em questão e, para o que interessa nos autos, que referidos processos tinham como objeto eventual anulação dos pregões em debate. Verifico também que a impetrante apresentou defesa prévia e recurso administrativo que foram apreciados pelas autoridades, não havendo que se falar em inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.Tampouco há que se falar em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em razão da penalidade aplicada, tendo em vista o quanto previsto no item 10 dos editais que regem os pregões eletrônicos discutidos nos autos, verbis:10. PENALIDADES10.1. Aquele que deixar de entregar ou apresentar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta dentro do prazo de validade, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à ECT:a) Advertência: será aplicada quando a ocorrência, devidamente justificada pela Licitante, não recomende a aplicação de penalidades mais gravosas;b) Multa: no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor estimado da contratação, salvo quando a ocorrência, devidamente justificada pela Licitante, restrinja à aplicação da penalidade de advertência ou a não-penalização;(...)Diversamente do que sustenta a impetrante, não há que se falar na aplicação da pena de advertência, vez que a ocorrência (apresentação de documento falso) não foi justificada pela DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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impetrante no processo administrativo, razão pela qual se tratando de aplicação de multa, o respectivo valor é fixado no percentual de 10% do valor estimado da contratação.Assim, considerando que a penalidade aplicada observou o percentual imposto no edital, não há que se falar em desproporcionalidade ou falta de razoabilidade da multa aplicada à impetrante.Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA.Custas na forma da lei.Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento noticiado o teor da presente decisão.Sem condenação em honorários, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.Transitada em julgado, arquive-se.P. R. I. e cumpra-se.São Paulo, 17 de setembro de 2014. 0012426-67.2014.403.6100 - CLARION DO BRASIL LTDA(SP225479 - LEONARDO DE ANDRADE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL A impetrante CLARION DO BRASIL LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta da forma como prevista na Lei nº 12.546/2011, mantendo-se a tributação na forma como previsto na Lei nº 8.212/91, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos no decênio anterior ao ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária e acréscimo de juros selic a partir de 01.01.1996.Relata, em síntese, que a Lei nº 12.715/2012 alterou alíquotas da contribuição previdenciária que incide sobre a folha de salários, prevista na Lei nº 12.546/2011 e determina novos critérios para o cálculo da arrecadação. Assim, as empresas deixam de recolher o equivalente a 20% da folha de pagamentos e passam a contribuir com um percentual que varia de 1% a 2% de sua receita bruta. Posteriormente, a Lei nº 12.715/2012 introduziu alterações na Lei nº 12.546/2011 e incluiu novos segmentos de empresas com possibilidade de contribuição substitutiva na alíquota maior.Argumenta que a alteração da base de cálculo implicou na verdade na instituição de nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta, ferindo os princípios da igualdade, capacidade contributiva e equidade. Além disso, a Lei nº 12.546/2011 que tinha por objetivo desonerar a folha de pagamentos acabou por aumentar de forma significativa a carga tributária de diversos setores da economia.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 45/59.A liminar foi indeferida (fls. 63/68).A União requereu seu ingresso no feito (fl. 76), o que foi deferido pelo juízo (fl. 77).A impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 81/99).Notificada (fl. 100), a autoridade apresentou informações (fls. 101/112) defendendo a constitucionalidade da exigência combatida e argumenta que o propósito da alteração na forma de tributação da contribuição previdenciária foi a desoneração da folha de salários e não a redução da carga tributária. Afirma que a Lei nº 11.546/2011 não previu qualquer exceção quanto à obrigatoriedade da substituição.O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 114).É O RELATÓRIO.DECIDO.Conforme restou assentado na decisão de fls. 63/68, após as alterações promovidas pela MP nº 563/2013, convertida na Lei nº 12.715/2012, MP nº 601/2012, convertida na Le nº 12.844/2013 e pela MP nº 614/2014, o artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 passou a apresentar a seguinte redação:Art. 8º. Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.Por sua vez, após a edição da Emenda Constitucional nº 42/03 que alterou o 13 º do artigo 195 da Constituição Federal que tratou da instituição de contribuições sociais como fonte de custeio da seguridade social, permitiu-se a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição social a cargo do empregador sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita ou faturamento:Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;b) a receita ou o faturamento;c) o lucro;II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos;IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.(...) 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão nãocumulativas. 13. Aplica-se o disposto no 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.A análise do dispositivo constitucional transcrito leva à inevitável conclusão de que a substituição da folha de pagamento pela receita bruta ou faturamento como base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador possui expressa previsão constitucional. Com efeito, a alteração combatida pela impetrante foi promovida pelo artigo 8º da Lei nº 12.546/11 e se referiu tanto à base de cálculo como à alíquota, que foi reduzida de 20% (sobre a folha de salários) para 1% (sobre a receita bruta) e, conforme se verifica no item 5 da exposição de motivos da Medida Provisória nº 540/2011 (convertida na Lei nº 12.546/11), tiveram como objetivo a redução dos custos tributários DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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na produção como forma de buscar a competitividade da indústria nacional, além da geração de emprego e renda.Entretanto, além da redução da carga tributária, as alterações de alíquota e base de cálculo também foram motivadas pelo planejamento tributário nocivo de que vêm lançando mão diversas empresas, mediante a constituição de pessoas jurídicas de fachada com o objetivo único de reduzir a carga tributária, provocando, contrariamente, a precarização das relações de trabalho.Neste sentido, dispuseram expressamente os itens 19 a 23 da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 540/11:19. Nos últimos anos, em virtude da busca pela redução do custo da mão de obra, as empresas passaram a substituir os seus funcionários empregados pela prestação de serviços realizada por empresas subcontratadas ou terceirizadas. Muitas vezes, as empresas subcontratadas são compostas por uma única pessoa, evidenciando que se trata apenas de uma máscara para afastar a relação de trabalho. 20. Em virtude dessa nova relação contratual, os trabalhadores ficam sem os direitos sociais do trabalho (férias, 13º salário, seguro desemprego, hora extra, etc.), pois se trata de uma relação jurídica entre iguais (empresa-empresa) e não entre trabalhador e empresa. Essa prática deixa os trabalhadores sem qualquer proteção social e permite que as empresas reduzam os gastos com encargos sociais.21. Apesar da melhora do cenário econômico após a crise de 2008/2009, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, bem como as indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro têm enfrentado maiores dificuldades em retomar seu nível de atividade. Nesse contexto, a medida proposta favorece a recuperação do setor, bem como incentiva a implantação e a modernização de empresas com redução dos custos de produção.22. A importância e a urgência da medida são facilmente percebidas em razão do planejamento tributário nocivo que tem ocorrido mediante a constituição de pessoas jurídicas de fachada com o único objetivo de reduzir a carga tributária, prática que tem conduzido a uma crescente precarização das relações de trabalho; bem como, em razão do risco de estagnação na produção industrial e na prestação de serviços nos setores contemplados.23. No que se refere ao impacto na arrecadação, estima-se perda de receita da ordem de R$ 214 milhões (duzentos e catorze milhões de reais) para o ano de 2011 e R$ 1.430 milhões (um bilhão quatrocentos e trinta milhões de reais) para o ano de 2012. (negritei)Sendo assim, entendo que as modificações legislativas combatidas pela impetrante não implicaram violação aos princípios da igualdade, capacidade contributiva ou equidade. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA NO NPERCENTUAL DE 1% (UMPOR CENTO). LEI Nº 12.546/2011. LEI Nº 12.715/2012, ART. 8º. EMPRESA DO RAMO DE FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS. I. A Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011, trouxe nova contribuição em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para as empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC. Posteriormente a Lei nº 12.715/2012 alterou, dentre outros, o art. 8º da Lei nº 12.546/11, para incluir as empresas que fabricam produtos classificados na TIPI nº 39.20, nestas abrangidas a agravante (empresa fabricante de embalagens plásticas), fazendo incidir a contribuição para a Seguridade Social sobre o a receita bruta, no percentual de 1% (um por cento), em substituição às contribuições descritas no art. 22, I e III, da lei 8.212/91. II. Não obstante a alegação da recorrente no sentido de que a norma causou-lhe prejuízos, a Lei nº 12.715/2012 não previu qualquer exceção quanto à obrigatoriedade da substituição, o que enseja o cumprimento por todas as empresas que se enquadrem nas situações ali estabelecidas, justamente para se manter a isonomia em relação a todas elas, não havendo que se falar em inobservância dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, do confisco, da não-cumulatividade ou da proporcionalidade. III. Não se faz cabível a concessão da tutela antecipada, devendo haver o contraditório no processo principal, estando ausentes os requisitos que ensejam a sua concessão, uma vez que não foi demonstrado o dano irreparável ou de difícil reparação, nem caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. IV. Agravo de instrumento improvido. (negritei)(TRF 5ª Região, Quarta Turma, AG 08026782220134050000, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Data da Decisão: 14.01.2014) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.Transitada em julgado, arquive-se.P. R. I. e cumpra-se.São Paulo, 17 de setembro de 2014 0012905-60.2014.403.6100 - VALPAMED SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA(SC017547 MARCIANO BAGATINI E SP252517 - CARINE ANGELA DE DAVID) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X UNIAO FEDERAL A impetrante VALPAMED SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo de que a impetrante e suas filiais não recolham a contribuição previdenciária prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91 no percentual de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperativas de trabalho.Relata, em síntese, que a partir da edição da Lei nº 9.876/99, que incluiu o inciso IV ao artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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contribuição previdenciária devida pelas cooperativas de trabalho, incidentes sobre os pagamentos aos seus cooperados passou a ser devida pela empresa tomadora de serviços, no equivalente a 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.Argumenta que a edição da norma referida acabou por alterar o sujeito passivo, modificar o fato gerador e a base de cálculo, alargando a extensão original e instituindo nova fonte de custeio além daquela prevista no artigo 195, I, a da Constituição Federal. Afirma que embora o E. TRF da 3ª Região venha entendendo pela constitucionalidade da exigência, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838 o E. STF declarou a inconstitucionalidade da exação.Alega não se tratar de ajuizamento de Mandado de Segurança contra lei em tese, vez que a cobrança combatida é real e exequível e que a autoridade irá continuar a fazer exigências indevidas e defende a projeção de efeitos da medida liminar sobre os estabelecimentos filiais.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 22/58.A liminar foi indeferida (fls. 62/67).A União requereu seu ingresso no feito (fl. 77), o que foi deferido pelo juízo (fl. 78).Notificada (fl. 76), a autoridade apresentou informações (fls. 80/88) alegando que o acórdão do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP ainda não foi publicado, de modo que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, tampouco eventual modulação dos efeitos. Defende a incidência tributária combatida pela impetrante, vez que prevista no artigo 22, IV da Lei nº 8.212/91. Alega que a Lei nº 9.876/99 que deu nova redação à Lei nº 8.212/91 revogou a Lei Complementar nº 84/96, alterando a forma da contribuição incidente sobre a remuneração paga pela prestação de serviços dos segurados cooperados.O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (fl. 93).É O RELATÓRIO.DECIDO.A segurança deve ser concedida.Em 26.11.1999 foi publicada a Lei nº 9.876/99 que, dentre outras modificações, incluiu o inciso IV no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, prevendo a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços prestados por cooperativas à alíquota de 15%, verbis:Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:(...)IV quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.Entretanto, em recente julgamento do RE nº 595838/SP realizado pelo Tribunal Pleno do C. STF em 23.04.2014, a Corte Superior declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão, senão vejamos:O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo amicus curiae, o Dr. Roberto Quiroga Mosquera, e, pela recorrida, a Dra. Cláudia Aparecida de Souza Trindade, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, 23.04.2014. (negritei)Considerando, assim, que o próprio C. STF já declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal que previu a exigência tributária em debate, o pedido formulado na presente ação deve ser julgado procedente.Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito de a impetrante não recolher a contribuição previdenciária prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/99, art. 14, 1º).P.R.I.C.São Paulo, 17 de setembro de 2014. EXIBICAO - PROCESSO CAUTELAR 0022391-06.2013.403.6100 - ZARCO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ME(SP330309 - LUIZA MUNIZ PIRES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES E SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) A parte autora ZARCO CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. ME ajuíza a presente cautelar, com pedido de liminar, a fim de que seja determinado à requerida que apresente a ficha proposta de abertura de conta corrente ou contrato de conta corrente nº 003 00000735.8.Alega que foi surpreendida com um contato telefônico por pessoa que seria colaboradora da requerida informando sobre a abertura de conta corrente nº 003 00000735.8, vinculado à agência nº 3049 (Nova Faria Lima) e solicitando que fosse efetuado depósito para que a conta corrente não fosse encerrada. Argumenta que não mantém ou manteve qualquer vínculo com a instituição requerida, afirmando não ter assinado qualquer documento que permitisse a abertura de conta corrente naquele estabelecimento. Aduz que solicitou administrativamente o documento que comprovasse que foi solicitada a abertura de conta, contudo a instituição financeira requerida ainda não o forneceu.Citada, a ré aponta a ausência de interesse de agir, bem como a necessidade de recolhimento de tarifa bancária para emissão dos extratos. No mérito, bate-se pela improcedência do pedido.A parte autora, intimada, apresenta réplica.Instadas a especificarem provas, a CEF não requer produção de provas enquanto que a parte autora requer a busca e apreensão do documento requerido na inicial.A liminar foi deferida (fls. 83/84).Em atendimento à decisão, a CEF apresentou petição alegando que segundo informações prestadas pela Ag. Nova Faria Lima, a autora procurou a Gerência Pessoa Jurídica da época através de indicação de cliente da carteira de extrema confiança. Aduz que foram quatro as empresas do grupo que foram analisadas, incluindo a requerente e que foram abertas as respectivas contas e com a não aprovação de crédito para as demais empresas o relacionamento não teve continuidade, razão pela qual não foram localizadas as fichas de proposta de abertura e o contrato da conta DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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corrente. A CEF juntou cópia dos e-mails trocados.Foi decretado o segredo de justiça (fls. 110).Intimada, a requerente pede que seja deferida a busca e apreensão dos documentos em questão, bem como seja a ação julgada procedente.É O RELATÓRIO.D E C I D O.Trata-se de processo cautelar de exibição de documento em que a parte autora busca a condenação da instituição requerida para que esta traga aos autos a ficha proposta de abertura de conta corrente ou contrato de conta corrente nº 003 00000735.8.Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. A cautelar de exibição de documento tem previsão legal e regramento próprio, podendo dela valer-se a parte que precisa ver exibido documento que será utilizado como prova em posterior processo de conhecimento. Portanto, presente o interesse processual.Por outro lado, não se impõe a exigência de pagamento de tarifa bancária para emissão dos extratos guerreados, haja vista que se trata de discussão judicial, razão pela qual eventual comando exarado nestes autos prescinde do atendimento desse tipo de condição.Passo ao exame do mérito.Tenho que estão preenchidos os requisitos próprios deste tipo de ação cautelar.Com efeito, no presente caso tem-se a necessidade de exibição de documento comum entre as partes, qual seja a ficha proposta de abertura de conta corrente ou contrato de conta corrente nº 003 00000735.8. Assim, mostra-se pertinente o pedido de que a ré seja condenada a exibir o documento.Deve-se ressaltar o dever de guarda da instituição financeira de documento de abertura de conta, como é o caso dos autos, e que há comprovação da existência da conta, conforme documentos de fls. 24 e 26.Face a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à ré que exiba cópia da ficha proposta de abertura de conta corrente ou contrato de conta corrente nº 003 00000735.8, vinculada à agência nº 3049 (Nova Faria Lima).Deixo de condenar a requerida ao pagamento de verba honorária, tendo em conta a natureza da lide, de caráter preparatório e, de conseguinte, pela não existência de vencido, na dicção do artigo 20 do Código de Processo Civil.Custas ex lege.P.R.I.São Paulo, 18 de setembro de 2014. CAUTELAR INOMINADA 0017045-74.2013.403.6100 - EX EQUIPAMENTO DE SEGURANCA LTDA - ME(SP269109 - JULIANA NASSIF ARENA DARTORA) X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO(SP067712 - MARCOS JOAO SCHMIDT) X INSTITUTO NAC DE METROLOGIA NORMALIZACAO QUALIDADE INDL/ INMETRO SP Converto o julgamento em diligência.Fls. 162/164: manifeste-se a autora no prazo de 5 (cinco) dias.Após, tornem conclusos para decisão sobre os embargos de declaração opostos pelo INMETRO.Int.São Paulo, 18 de setembro de 2014. 0015731-59.2014.403.6100 - DIANE CRISTINA DE ARAUJO(SP163016 - FERNANDA ORSI BALTRUNAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.A requerente DIANE CRISTINA DE ARAÚJO requer a concessão de liminar em Ação Cautelar ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que seja determinada a suspensão dos atos de execução e consolidação de propriedade decorrente do contrato discutido nos autos, até que seja decidida a discussão sobre a invalidez da requerente.Relata, em síntese, que em 10.06.2010 contratou empréstimo (contrato nº 155550217764) junto à requerida no valor de R$ 180.000,00 a serem pagos em 240 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 2.528,44 para aquisição do imóvel localizado à Rua José Maria nº 121, Penha de França, São Paulo/SP.Afirma que se 2010 a 2012 efetuou todos os pagamentos devidos. Contudo, em 2013 descobriu ter desenvolvido câncer de mama e se submeteu a tratamento médico que a impediu de trabalhar. Por ser autônoma, ficou sem rendimentos, o que a impediu de pagar as parcelas do financiamento a partir de então e alega que está pleiteando junto ao INSS o reconhecimento de invalidez permanente.Noticia que em abril de 2014 recebeu comunicação do 12º Cartório de Registro Imobiliário informando a necessidade de quitação dos valores devidos, sob pena de consolidação da propriedade em nome da CEF. Compareceu, então, ao Cartório e à agência bancária, tendo sido informado de que somente seria possível a quitação do financiamento pelo seguro, cuja apólice está vinculada ao contrato de crédito imobiliário. Afirma, contudo, que o reconhecimento de sua invalidez permanente é ato que não depende de sua intervenção, cabendo apenas ao órgão previdenciário.A inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/77.Intimada a esclarecer o endereço do imóvel objeto do contrato, bem como comprovar a marcação ou realização de perícia médica (fl. 81), a requerente se manifestou às fls. 83/87.É o relatório. Passo a decidir.Examinando os autos, verifico que a requerente firmou com a CEF Contrato Por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE - Fora do SFH - No Âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, conforme se verifica no documento de fls. 18/34.Em cumprimento à cláusula vigésima primeira do contrato (fl. 32), a requerente contratou apólice de seguro oferecida pela requerida e regulada pelas condições constantes do documento de fls. 40/55.A própria requerente reconhece que a partir de 2013 deixou de efetuar o pagamento das parcelas referentes ao contrato, vez que teve que se submeter a tratamento médico para câncer, conforme documento de fls. 62/67. Por tal razão, a requerente recebeu telegrama da CEF solicitando a regularização dos débitos, conforme se verifica à fl. 69.Por sua vez, o documento de fl. 85 revela que a requerente teve indeferido pedido de concessão de auxílio-doença tendo em vista que a Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Em sua DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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manifestação de fl. 83, a requerente afirma que na verdade se trata de pedido de aposentaria por invalidez e que já requereu a retificação do pedido junto ao INSS.Em que pese a impetrante não tenha apresentado o pedido de retificação do requerimento, tampouco eventual recurso administrativo interposto contra a decisão que não reconheceu o direito ao benefício, os documentos de fls. 62/67 indicam que a requerente apresenta diagnóstico de carcinoma da mama direita, situação que a princípio a enquadraria na hipótese de cobertura prevista pela cláusula 5ª, b da apólice (fl. 41).Sendo assim, considerando a possibilidade de que a requerida promova os atos de execução e execução e consolidação de propriedade do imóvel discutido nos autos, entendo que o pedido de liminar possa ser deferido com fundamento no poder geral de cautela insculpido no artigo 798 do Código de Processo Civil.Assim, com fundamento nos artigos 273 e 798 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR para determinar à requerida que se abstenha de promover a execução e consolidação de propriedade decorrente do contrato discutido nos autos, até ulterior decisão.Esclareça a requerente se interpôs recurso administrativo contra a decisão que não concedeu o benefício previdenciário, comprovando-o documentalmente em caso positivo.Cite-se e intime-se.São Paulo, 18 de setembro de 2014.

14ª VARA CÍVEL MM. JUIZ FEDERAL TITULAR*PA 1,0 DR. JOSÉ CARLOS FRANCISCO

Expediente Nº 8224 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0011508-74.1988.403.6100 (88.0011508-0) - JOSE EDUARDO LOUREIRO X LEOPOLDO EDUARDO LOUREIRO X JOAO EDUARDO LOUREIRO X JOSE EDUARDO LOUREIRO FILHO X INES ROSA BIANCA LOUREIRO X JAYME EDUARDO LOUREIRO X FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO X ANGELA MARIA LOUREIRO PAPA - ESPOLIO(SP042904 - MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) Promova a parte autora a regularização da representação processual de Leopoldo Eduardo Loureiro e João Eduardo Loureiro, bem como dos sucessores beneficiários no inventário de Angela Maria Loureiro Papa. Neste caso, deverá ser apresentada cópia dos referidos autos, onde conste os beneficiários do crédito de Angela Maria Loureiro Papa nesta repetição de indébito.Sem prejuízo, do total do crédito, informe o patrono a quota de cada litisconsorte, para fins de expedição dos ofícios requisitórios.Int. 0046970-43.1998.403.6100 (98.0046970-2) - TAVARES PINHEIRO INDL/ LTDA(SP088020 - CARLOS PEDROZA DE ANDRADE E SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA) X UNIAO FEDERAL Considerando o trânsito em julgado nos autos dos embargos à execução,requeira o autor o quê de direito, devendo para a expedição de ofício requisitório, fornecer nome do patrono que deverá constar no ofício, bem como o número do seu RG, CPF e telefone atualizado do escritório. Após o cumprimento, expeça-se o ofício requisitório, devendo a Secretaria providenciar sua distribuição. Prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo supra, expeça-se o referido ofício com os dados indicados pelo advogado ou, no silêncio deste, com os constantes nos autos. Int. 0008397-96.1999.403.6100 (1999.61.00.008397-2) - JEWA COM/ DE VEICULOS LTDA(SP191894 - JOSÉ GERALDO SENRA DE ALMEIDA) X UNIAO FEDERAL Requeira o autor o quê de direito, devendo para a expedição de ofício requisitório, fornecer nome do patrono que deverá constar no ofício, bem como o número do seu RG, CPF e telefone atualizado do escritório. Decorrido o prazo supra, expeça-se o referido ofício com os dados indicados pelo advogado ou, no silêncio deste, com os constantes nos autos.Int. 0046893-63.2000.403.6100 (2000.61.00.046893-0) - SULPECAS COM/ E REPRESENTACOES LTDA(SC019796 - RENI DONATTI E SC021196 - CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) Fls. 497/498: Apresente o advogado o contrato social da sociedade de advogados e número do CNPJ, no prazo de 10(dez) dias.No silêncio, expeça-se em favor do advogado indicado.Int. 0002586-09.2009.403.6100 (2009.61.00.002586-4) - ARLINDO ANTONIO CARBONI(SP170586 - ANDRÉIA GOMES DA FONSECA E SP182567 - ODAIR GUERRA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Visando a agilidade e a otimização da prestação jurisdicional, entendo que os honorários fixados em sentença transitada em julgado nos autos dos embargos à execução em favor da parte ré devem ser compensados com o principal desta ação ordinária.Considerando o trânsito em julgado nos autos dos embargos à execução, requeira o autor o quê de direito, devendo para a expedição de ofício requisitório, fornecer nome do patrono que deverá constar no ofício, bem como o número do seu RG, CPF e telefone atualizado do escritório.Após o cumprimento, expeça-se o ofício requisitório, devendo a Secretaria providenciar sua distribuição.Prazo de 10(dez) dias.Decorrido o prazo supra, expeça-se o referido ofício com os dados indicados pelo advogado ou, no silêncio deste, com os constantes nos autos.Int. CAUTELAR INOMINADA 0005868-16.2013.403.6100 - J. SAFRA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA(SP161031 FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES) X UNIAO FEDERAL Tendo em vista a manifestação da União às fls. 134, bem como o requerido pela parte autora ás fls. 132, expeça-se a requisição de pagamento.Cumpra-se.Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0004498-71.1991.403.6100 (91.0004498-9) - NATALIA FERNANDES ALIENDE DA MATTA(SP084482 DENISE VIANA NONAKA ALIENDE RIBEIRO E SP085668 - ANTONIO GARBELINI JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) X NATALIA FERNANDES ALIENDE DA MATTA X UNIAO FEDERAL Tendo em vista o parágrafo único do art. 16, da Resolução 441/05, do CJF, combinado com o COMUNICADO 020/2010-NUAJ, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para constar 206 - Execução contra a Fazenda Pública.Nos termos do Comunicado Eletrôncio COGE nº 30/2006, proceda-se à anotação do assunto do processo (aquisição de veículos).Fls. 222 e 224: Considerando a concordância das partes, expeça-se o ofício requisitório conforme conta apresentada pela Seção de Cálculos às fls. 212/219.Int. 0043704-48.1998.403.6100 (98.0043704-5) - SUPERMERCADO PAO DE MEL LTDA(SP136662 - MARIA JOSE RODRIGUES) X UNIAO FEDERAL X SUPERMERCADO PAO DE MEL LTDA X UNIAO FEDERAL Considerando o trânsito em julgado nos autos dos embargos à execução,requeira o autor o quê de direito, devendo para a expedição de ofício requisitório, fornecer nome do patrono que deverá constar no ofício, bem como o número do seu RG, CPF e telefone atualizado do escritório. Após o cumprimento, expeça-se o ofício requisitório, devendo a Secretaria providenciar sua distribuição. Prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo supra, expeça-se o referido ofício com os dados indicados pelo advogado ou, no silêncio deste, com os constantes nos autos. Int. 0046328-02.2000.403.6100 (2000.61.00.046328-1) - ISRAEL APARECIDO DA SILVA - FIRMA INDIVIDUAL(SP173240 - RODRIGO CANEZIN BARBOSA) X INSS/FAZENDA(SP152968 - EDUARDO GALVÃO GOMES PEREIRA) X ISRAEL APARECIDO DA SILVA - FIRMA INDIVIDUAL X INSS/FAZENDA Requeira o autor o quê de direito, devendo para a expedição de ofício requisitório, fornecer nome do patrono que deverá constar no ofício, bem como o número do seu RG, CPF e telefone atualizado do escritório. Decorrido o prazo supra, expeça-se o referido ofício com os dados indicados pelo advogado ou, no silêncio deste, com os constantes nos autos.Int.

Expediente Nº 8260 EMBARGOS A EXECUCAO 0022023-02.2010.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000265859.2010.403.6100 (2010.61.00.002658-5)) EUCLIDES BIMBATTI FILHO X MARIO LUIZ BIMBATTI FILHO X PEGASUS CONSULTORIA ECO E COM VAREJ EQUIP INFORM X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) Converto o julgamento em diligência.Observo, nesta oportunidade, que a intimação dos embargantes para que providenciassem o depósito dos honorários periciais ocorreu após a renúncia de seus patronos, noticiada às fls. 163/165 dos autos principais (processo nº. 0002658-59.2010.403.6100), razão pela qual torno sem efeito a certidão de decurso de prazo lançada às fls. 98/verso destes autos.Em razão disso, determino a intimação pessoal da parte embargante para que promova a regularização de sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos presentes embargos, providenciando ainda, em igual prazo, o cumprimento do despacho de fls. 98, comprovando o depósito dos honorários periciais fixados naquela oportunidade, sob pena de preclusão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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da prova pretendida.Int. 0005134-31.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001023809.2011.403.6100) AGF MODA LTDA - EPP X SOLANGE AMARINS GRANERO X ANGELO GRANERO FILHO(Proc. 2947 - PRISCILA GUIMARAES SIQUEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 GIZA HELENA COELHO) Especifiquem as partes as provas que, eventualmente, pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 05 (cinco) dias ou se pretendem o julgamento antecipado da lide.No silêncio, façam os autos conclusos para sentenças.Int. 0015282-04.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002270804.2013.403.6100) GLAUCIA FERREIRA DA COSTA X MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA(SP343180B - IURIE CATIA PAES UROSAS GERMANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) Antes de receber o presente embargos à execução, esclareça o patrono da parte executada Gláucia Ferreira da Costa se representa também a coexecutada Maria Auxiliadora Alves da Silva, visto que a procuração de fls. 66 não lhe concede poderes para esta executada, devendo regularizar a sua representação, sob pena de exclusão desta executada nos presentes embargos.Deverá a parte embargante providenciar a juntada dos documentos necessários para a instrução destes autos nos termos do art. 736, parágrafo único do CPC.Esclareça, ainda, a parte embargante se o débito relativo ao contrato objeto da execução nº 00227080420134036100 consta da recuperação judicial mencionada, comprovadamente, bem como se houve proposta de parcelamento aceita pelo credor.Prazo para regularizar o feito: 15 dias.Com o cumprimento, façam os autos conclusos. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0016001-59.2009.403.6100 (2009.61.00.016001-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X FAMA COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ME X VIVIANE APOSTOLO DA SILVA X MARCELO MOTTA DANTAS(SP259254 - PHELIPE VICENTE DE PAULA CARDOSO) REPUBLICADO PARA A PARTE EXEQUENTE DESPACHO DE FLS. 145: Vistos em inspeção. Para a expedição do alvará de levantamento, defiro o prazo de dez dias para que o patrono indicado às fls. 134 traga aos autos o número de seu RG.Após, expedça-se, devendo a Secretaria intimá-lo para a retirada, no prazo de cinco dias.Sem prejuízo, oficie-se ao E. TRF nos autos dos embargos à execução n.º2009.61.00.020991-4 com cópias do acordo hom*ologado de fls. 106/108.No mais, defiro o prazo de dez dias para que a CEF dê prosseguimento à execução.Decorrido o prazo sem manfestação, remetam-se estes autos sobrestados ao arquivo. Int. 0010238-09.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X AGF MODA LTDA - EPP X SOLANGE AMARINS GRANERO X ANGELO GRANERO FILHO Tendo em vista que os embargos à execução nº 00051343120144036100, não possuem efeito suspensivo, apresente a CEF bens passíveis de penhora para o prosseguimento da presente execução, no prazo de 10 dias.Int. 0022708-04.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X GLAUCIA FERREIRA DA COSTA(SP195877 - ROBERTO GENTIL NOGUEIRA L JUNIOR) X MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA Ciência a CEF do retorno do mandado parcialmente cumprido, com a citação da executada Gláucia sem penhora de bens.Apresente a CEF novos endereços para citação da coexecutada Maria Auxiliadora Alves da Silva, com apresentação de novos endereços, expeçam-se.Expeça a Secretaria novo mandado para a Rua José de Almeida, 901(fls. 46), visto ser outro número do mandado constante às fls. 39/40.No tocante a coexecutada Glaucia, apresente a CEF, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, promova o regular e efetivo andamento do feito com a indicação objetiva de bens em nome da parte executada passíveis de penhora (certidões de cartórios de registro de imóveis, Detran, Junta Comercial).Decorrido o prazo sem o atendimento da determinação supra ou verificada a inexistência de bens em nome do executado, resta suspensa a presente execução consoante o disposto no artigo 791, III, do Código de Processo Civil, autorizada a remessa dos autos ao arquivo.Int. EXECUCAO HIPOTECARIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 0015298-55.2014.403.6100 - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X FERNANDO RUIZ ZAMBRANO FILHO X DINAH APARECIDA DA SILVA TERRA ZAMBRANO Apresente a CEF os autos do protesto interruptivo da prescrição constante do termo de prevenção nº 0014962DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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90.2010.403.6100, bem como esclareça a partir de qual data a parte deixou de pagar o financiamento imobiliário objeto do contrato, no prazo de 15 dias.Após, façam os autos conclusos.Int.

Expediente Nº 8265 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003475-56.1992.403.6100 (92.0003475-6) - IND/ E COM/ DE SACOS DE PAPEL CRISTAL LTDA(SP039950 - JOSE CARLOS PRADO E SP075497 - ELIO PINFARI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 - MARCO AURELIO MARIN) Dê-se vista à União para que informe o banco e agência responsável pelos depósitos judiciais no Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Barueri. Após, proceda-se à transferência, observando-se os saldos das contas acostados às fls. 358/360.No que tange ao saldo restante, havendo requerimento para expedir alvará, indique o autor o nome do patrono que deverá constar no referido documento, bem como o nº de seu RG, CPF e do telefone atualizado do escritório.Com o cumprimento, dê-se ciência à União. Após, se em termos, expeça-se alvará de levantamento.Cumpridas as determinações supra, retornem os autos ao arquivo.Publique-se a decisão de fls. 354.Int.fls. 354: Considerando o informado no ofício de fls. 345/353, informe a União o valor atualizado da(s) CDA(s) vinculada(s) ao(s) processo(s) indicado(s) na penhora de fls. 339. Proceda-se à consulta dos saldos das contas vinculadas ao nosso processo.Após, se em termos, proceda-se à transferência, à disposição da Vara Fiscal indicada na referida penhora. Para tanto, solicite-se os dados necessários para transferência (banco, agência, conta etc).Int. 0078514-59.1992.403.6100 (92.0078514-0) - GIUSEPPE SCREMIN X LUCIANA BAZZON SCREMIN X ALEXANDRE SCREMIN X ADRIANO SCREMIN X ANNAMARIA SCREMIN(SP034236 - ANTONIO PEDRO DAS NEVES E SP102133 - ANTONIO PEDRO DAS NEVES JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP076810 - CRISTINA HELENA STAFICO E SP099950 - JOSE PAULO NEVES) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP032410 - HAROLDO MALHEIROS DUCLERC VERCOSA E SP031673 TERESINHA CASTILHO NOVOA E SP116026 - EDUARDO CARLOS DE MAGALHAES BETITO) X GIUSEPPE SCREMIN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUCIANA BAZZON SCREMIN X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP164141 - DANIEL POPOVICS CANOLA) Considerando que os valores a receber por Giuseppe Scremin neste processo foram atribuídos ao herdeiro Adriano Scremin (fls. 345/346), concedo prazo de 10(dez) dias para os habilitados juntarem cópia da partilha dos bens da litisconsorte falecida, Luciana Bazzon Scremin.Int. 0001558-98.2012.403.6100 - EDNA GALLO X APARECIDA RUSSI ALVES X CATHARINA GASPAR DE ALENCAR X DAVI SANCHES X DIVA RODRIGUES MOREIRA X HELENA MIGUEL SILVA X IBRAINA NUNES DE OLIVEIRA PEDROSO X IDALINA SILVA DUARTE X INES IBERMENEGILDO DELLA VALLE X IRACEMA DO CARMO TRINO BARBOSA X ISOLDA MARIA ATTISANI X LADY ROCHA SERAPHIM X LAZARA SEBASTIANA DE CARVALHO NOGUEIRA X LEONILDES BARREIRO DE OLIVEIRA X LOURDES APOLINARIO PEREIRA SANCHES X LUZIA APPARECIDA APPOLONIO PEDROSO X MAGALY GONCALVES DA SILVA LINDO X MARIA ANTIMA SPIRITO BONINI X MARIA ANTONIA BONINI GONCALVES X MARIA DE LURDES PEREIRA X ZENAIDE BONINI BARBOSA X ROSA MARIA BONINI DE FREITAS X MARIA BALDIN SALINAS X MINERVINA FERREIRA DE MENEZES X ROSALINA GONCALVES DA SILVA X SANTINA DOS SANTOS ANTONIO X SEBASTIANA LUZ FERNANDES X THEREZINHA EUNICE PAULO X ZILDA TEIXEIRA RODRIGUES X DURVALINA ALVES PAIVA X CAROLINA AVERSAN TORINO X LUCILIA CAMARGO PORTELLA X ARLINDA CHIARELLI CEMOLIN X LUIZ CARLOS BENETASSO X MARIA LIMA GOMES X NAYR CHECCHIO DUARTE X ZENAYDE BAPTISTA FERREIRA MAZZA X FRANCISCA BENEDITA CAMILO DELGADO X ALELIA MUNHOZ MENGHINI(SP015962 - MARCO TULLIO BOTTINO E SP062908 CARLOS EDUARDO CAVALLARO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1119 - MARINA RITA M TALLI COSTA) Dê-se ciência às partes da disponibilização, em conta-corrente, à ordem dos beneficiários, da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da requisição de pequeno valor (RPV).Nos termos do art. 47, par. 1º, da Resolução 168/2011 - CJF, os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.Fls. 2153: Anote-se.Quanto aos autores falecidos:Fls. 2156, 2157, 2162 e 2163: Considerando os depósitos realizados em favor de Francisca Benedita Camilo Delgado, Diva Rodrigues Moreira, Santina dos Santos Antonio e Carolina Aversan Torino, promovam os interessados a habilitação.Fls. 2161: Considerando o depósito realizado em favor de Maria Antima Spirito Bonini, bem como o requerido às fls. 2058/2060 e documentos de fls. 2061/2087, habilita-se, nos termos do art. 1060, I, do CPC: Maria Antonia Bonini Gonçalves, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Maria de Lurdes Pereira, Zenaide Bonini Barbosa e Rosa Maria Bonini de Freitas. Ao Sedi para as anotações necessárias.Após, expeça-se alvará. Para tanto, indique o nome do advogado, RG, CPF e telefone atualizado do escritório.Retornando liquidado, determino do sobrestamento do feito até o depósito dos precatórios expedidos às fls. 2111/2144.Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0023853-38.1989.403.6100 (89.0023853-1) - ANTONIO LUIZ MARTINEZ X TERESINHA MESQUITA DE CARVALHO X PEDRO ARTUR RAMALHO X CARLOS UMBERTO DA SILVA X MARCELO APARECIDO DANELON X AIRTON JOSE BORDIN X ALCIDES WILSON RIBEIRO DE SOUZA X PAULA CORREA X SILVINO VALLANDRO X FELSBERG E PEDRETTI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS(SP019383 - THOMAS BENES FELSBERG E SP208026 - RODRIGO PRADO GONÇALVES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1179 - ALESSANDRO S NOGUEIRA) X ANTONIO LUIZ MARTINEZ X UNIAO FEDERAL X TERESINHA MESQUITA DE CARVALHO X UNIAO FEDERAL X PEDRO ARTUR RAMALHO X UNIAO FEDERAL X CARLOS UMBERTO DA SILVA X UNIAO FEDERAL X MARCELO APARECIDO DANELON X UNIAO FEDERAL X AIRTON JOSE BORDIN X UNIAO FEDERAL X ALCIDES WILSON RIBEIRO DE SOUZA X UNIAO FEDERAL X PAULA CORREA X UNIAO FEDERAL X SILVINO VALLANDRO X UNIAO FEDERAL Fls. 542/547: Solicite-se ao banco depositário que desconsidere o determinado no ofício de fls 541.Promova o autor Antonio Luiz Martinez o levantamento da importância indicada às fls. 513.Havendo requerimento para expedir alvará, indique o nome do patrono que deverá constar no referido documento, bem como o nº de seu RG, CPF e do telefone atualizado do escritório.No silêncio, arquivem-se os autos.Com o cumprimento, dê-se ciência à União. Nada a requerer, expeça-se alvará de levantamento.Retornando (liquidado), anote-se a extinção da execução no sistema processual e arquivem-se os autos se não houver manifestação em termos de prosseguimento do feito.Int. 0023693-37.1994.403.6100 (94.0023693-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001801541.1994.403.6100 (94.0018015-2)) BANCO SCHAHIN S/A. X SCHAHIN CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S/A X LEVY & SALOMAO - ADVOGADOS(SP088601 - ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO E SP077583 - VINICIUS BRANCO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 MARCO AURELIO MARIN) X LEVY & SALOMAO - ADVOGADOS X UNIAO FEDERAL Trata-se de pedido de levantamento de depósitos realizados nos autos.O autores obtiveram provimento jurisdicional no sentido de compensar o indébito relativo aos valores indevidamente recolhidos ao Finsocial no período de 10/89 a 08/90, conforme documentos acostados à inicial às fls. 38/45 e 46/52.Não consta nos autos pedido nem decisão judicial deferindo a realização de depósitos. Os autores informaram que efetuaram depósitos em 30.07.1999, por petição protocolizada em 17.07.2008 (fls. 477 e segs.), ocasião em que pediram o levantamento. Portanto, concedo prazo de 10(dez) dias para as partes justificarem a relação dos depósitos com este processo e informarem as partes e objeto dos processos noticiados às fls. 653 (13805.007655/95-84 e 13805.07650/95-61). Por ora, suspenda-se a conversão determinada às fls. 731.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0013155-60.1995.403.6100 (95.0013155-2) - EUNICIO ALVES X IZABEL SILVEIRA BOAVA X MARIA APARECIDA BOAVA X ANTONIO CARLOS BOAVA X SONIA REGINA BOAVA MEZA X EDNO LOPES MEZA X ANA LUCIA SILVEIRA BOAVA X ROSANE LIMA CORDEIRO X JOAO STANICH X LAERT PAULILLO(SP037661 - EUGENIO REYNALDO PALAZZI E SP128126 - EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP160409 - PAULA MANTOVANI AVELINO SABBAG) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094039 - LUIZ AUGUSTO DE FARIAS) X BANCO BRADESCO S/A(SP155563 - RODRIGO FERREIRA ZIDAN) X BANCO DO BRASIL S/A(SP123199 - EDUARDO JANZON NOGUEIRA E SP138425 - LEONIDIA SEBASTIANI MECCHERI) X BANCO CENTRAL DO BRASIL X EUNICIO ALVES X BANCO CENTRAL DO BRASIL X IZABEL SILVEIRA BOAVA X BANCO CENTRAL DO BRASIL X MARIA APARECIDA BOAVA X BANCO CENTRAL DO BRASIL X ANTONIO CARLOS BOAVA X BANCO CENTRAL DO BRASIL X SONIA REGINA BOAVA MEZA X BANCO CENTRAL DO BRASIL X EDNO LOPES MEZA X BANCO CENTRAL DO BRASIL X ANA LUCIA SILVEIRA BOAVA X EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR X ROSANE LIMA CORDEIRO X BANCO CENTRAL DO BRASIL X JOAO STANICH X BANCO CENTRAL DO BRASIL X LAERT PAULILLO Fls. 986: Anote-se.À vista da informação e extrato de fls. 991/992, solicite-se à CEF a retificação do titular da conta 0265.005.00311839-0, Antonio Carlos Boava, CPF 691.000.208-34.Após, expeça-se alvará em favor da CEF dos depósitos referentes à transferência do BacenJud e os realizados às fls. 925/945, 947/953.Int.

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0016080-96.2013.403.6100 - NELSON DE SOUZA PINTO NETO(SP273888 - PAULO TEIXEIRA DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085526 - JOSE ADAO FERNANDES LEITE E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) X NELSON DE SOUZA PINTO NETO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fls. 216/217: Ciência ao autor do depósito realizado.Havendo requerimento para expedir alvará, indique o nome do patrono que deverá constar no referido documento, bem como o nº de seu RG, CPF e do telefone atualizado do escritório.Com o cumprimento, expeça-se alvará de levantamento.No silêncio ou, retornando o alvará (liquidado) sem manifestação, anote-se a extinção da execução no sistema processual e remetam-se os autos ao arquivo.Int.

Expediente Nº 8290 OPCAO DE NACIONALIDADE 0016847-03.2014.403.6100 - EDOARDO AMERICO PARLATO(SP345940 - ARTHUR VIANA DA SILVA) X NAO CONSTA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária objetivando a opção de nacionalidade com pedido de tutela antecipada. Ante a especificidade do caso relatado nos autos e em razão da possibilidade de surgirem aspectos que podem escapar a este Juízo na apreciação do pedido liminar, é imperioso ouvir a União, uma vez que tem interesse nas ações que versam sobre a opção pela nacionalidade brasileira. Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Federal. Com as informações, tornem os autos conclusos. Int.

Expediente Nº 8291 EMBARGOS DE TERCEIRO 0002968-26.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001009375.1996.403.6100 (96.0010093-4)) JANI MARIA DE LUCA SARTORI(SP100000 - RENATO LAINER SCHWARTZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096298 - TADAMITSU NUKUI) Defiro a prova oral e documental requerida à fl.176 pela parte autora.Designo audiência para o dia 29/10/14 às 15:00 hs. Providencie a autora o rol de testemunhas informando o nome completo, endereço com o CEP, profissão e local de trabalho, no prazo de 10 dias. Informe ainda se comparecerão independentemente de intimação, caso contrário expeça a secretaria os mandados de intimação.Int.

17ª VARA CÍVEL DR. MARCELO GUERRA MARTINS. JUIZ FEDERAL. DR. PAULO CEZAR DURAN. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. BEL. OSANA ABIGAIL DA SILVA. DIRETORA DE SECRETARIA

Expediente Nº 9355 ACAO CIVIL PUBLICA 0009589-10.2012.403.6100 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1213 - JOSE ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA) X CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP226033B - ANTONY ARAUJO COUTO E SP225847 - RENATA VALERIA PINHO CASALE E SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) X JOSE TADEU DA SILVA(SP022838 - CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR) X FABIO AUGUSTO GOMES VIEIRA REIS(SP143446 - SERGIO FONSECA) ALVARA EXPEDIDO AGUARDANDO RETIRADA EM SECRETARIA. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0013808-32.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X JRA RADIO COMUNICACAO LTDA - ME X JOSE LUIZ BELISARIO NOGUEIRA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Fls.237 : Defiro a dilação de prazo requerida, por dez dias.Int. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA 0015309-55.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001259962.2012.403.6100) UNIAO FEDERAL(Proc. 904 - KAORU OGATA) X JOSE CASSONI RODRIGUES GONCALVES(SP114931 - JONAS MARZAGÃO E SP153774 - ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO) Petição de fls. 21: defiro pelo prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos.Intime(m)-se. MANDADO DE SEGURANCA 0025339-96.2005.403.6100 (2005.61.00.025339-9) - BRUNO PRADA(SP196659 - ESTEVÃO GROSS NETO E SP235562 - IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA E SP157127 - JOÃO WOILER) X LIQUIDANTE DA INTERBRAZIL SEGURADORA S/A(SP070772 - JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO E SP122478 - LUIZ ROSELLI NETO) Ciência às partes da descida dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o determinado pelo E. TRF da 3ª. Região às fls.460/460 verso, intimando-se a SUSEP acerca da sentença concessiva da segurança. Oficie-se e após, se em termos, retornem os autos ao TRF da 3ª. Região com as cautelas legais. Int. 0012599-62.2012.403.6100 - JOSE CASSONI RODRIGUES GONCALVES(SP114931 - JONAS MARZAGÃO) X SUPERINTENDENTE REG RECEITA FEDERAL BRASIL 8.REG FISCAL EM SAO PAULO Converto o julgamento em diligência.Compulsando os autos verifico que a regularização da representação processual não foi ultimada. Assim, primeiramente, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, sob pena de extinção do presente feito.Intime(m)-se. 0008189-24.2013.403.6100 - VERA LUCIA SANTIAGO DE ARAUJO SILVA(SP223886 - THIAGO TABORDA SIMOES E SP300091 - GUILHERME PELOSO ARAUJO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Vistos em sentença.Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERA LÚCIA SANTIAGO DE ARAÚJO SILVA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido de medida liminar, cujo objeto é a obtenção de provimento judicial que determine à autoridade impetrada que se abstenha do lançamento de crédito tributário pertinente ao imposto de renda incidente sobre os valores resgatados pela impetrante no âmbito de plano de previdência privada celebrado com a Fundação CESP.Requer-se, de modo alternativo, sejam considerados os valores recolhidos entre 1989 e 1995, bem como a não incidência de multa e juros sobre o crédito e que, em caso de tributação, seja observada a alíquota de 15%, tudo sob os fatos e fundamentos narrados na exordial.A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.18/33). A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (fls.38). As informações foram devidamente prestadas pela autoridade impetrada (fls.46/51). A medida liminar foi indeferida (fls. 53/56). O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito (fls. 66/67).É o relatório, no essencial. Passo a decidir.Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com efeito, a autoridade apontada na inicial é competente para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui poderes para atender às determinações desse Juízo. Encontra-se presente o interesse de agir, na medida em que a autoridade, em suas informações, impugnou o direito invocado pela parte impetrante, o que evidencia a necessidade da medida judicial para garantir o direito liquido e certo alegado. Sendo também o pedido juridicamente possível, encontramse presentes todas as condições da ação, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil.Como é sabido, no mandado de segurança, a parte impetrante deve comprovar desde logo o direito liquido e certo, isto é, não deve haver qualquer controvérsia acerca dos fatos. Trata-se, com efeito, de um remédio constitucional com rito especialíssimo, não havendo espaço para a produção de provas, salvo as documentais produzidas com a petição inicial.Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles: Direito liquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Mandado de segurança. 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).No mesmo diapasão é a lição de Hugo de Brito Machado: Direito liquido e certo, protegível mediante mandado de segurança, é aquele cuja demonstração independe de prova (Curso de direito tributário.12ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 349).No mérito, entendo caber razão à parte impetrante.O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de São Paulo, ao qual a impetrante é filiada, ajuizou mandado de segurança coletivo (processo nº 0013162-42.2001.4.03.6100), em que pleiteou o reconhecimento da não incidência do IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre o montante de 25% (vinte e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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cinco por cento) dos saques das chamadas reservas matemáticas efetuados seus filiados por ocasião das respectivas aposentadorias. Deferida inicialmente a liminar, foi esta parcialmente revogada pela sentença de parcial procedência (publicada em 26/10/2007) que reconheceu o direito pleiteado tão somente em relação ao período em que vigorou a Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995).Ocorre que durante a vigência da decisão liminar (agosto de 2001 a outubro de 2007), não houve recolhimento de IRRF por parte da FUNCESP, inclusive em face de períodos posteriores a dezembro de 1995, o que, em tese, autoriza o Fisco a cobrar eventuais diferenças daí advindas.O lançamento do IRPF (imposto de renda da pessoa física) engloba-se na modalidade de por hom*ologação, visto não haver praticamente participação do sujeito ativo (a União) no preenchimento e entrega da Declaração de Ajuste Anual.Desse modo, a Declaração do IRPF é instrumento hábil e suficiente para a exigência de créditos declarados pelo contribuinte, segundo preceituado no art. 5º, 1º, do Decreto-lei 2.124/84, cuja redação prevê:Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.Portanto, em relação a eventuais débitos apontados e não pagos pelo sujeito passivo em sua Declaração de IRPF, fica a autoridade dispensada de realizar o lançamento complementar ex officio (CTN, art. 149), sendo lícito, desde logo, a inscrição do débito em dívida ativa. Nesse sentido, a jurisprudência é amplamente pacificada, com destaque para a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.Nessas hipóteses, entra em cena diretamente o prazo de prescrição (CTN, art. 174), não mais se cogitando da decadência (CTN, art. 173).No presente caso, entretanto, é questionável afirmar tenha a impetrante confessado qualquer débito a título de imposto de renda em razão da não retenção, pela FUNCESP, do IRRF sobre os 25% das reservas matemáticas sacadas por ocasião da aposentadoria da impetrante.Com efeito, não se pode tirar tal efeito da Declaração de Ajuste Anual juntada aos autos (fls. 31/32), uma vez que, na ocasião, em face da medida liminar em vigor, o IRRF não era devido. Para que surjam os efeitos da confissão, é de rigor que exista inequívoca clareza do declarante para reconhecer o débito, o que não ocorre no presente caso.Portanto, para o lançamento complementar ex offcio de eventuais diferenças devidas pela impetrante (CTN, art. 149), aplica-se o prazo de decadência (CTN, art. 173). Tenho como razoável considerar que esse prazo decadencial teve início apenas depois da revogação parcial da medida liminar no mandado de segurança nº 0013162-42.2001.4.03.6100 que amparava a impetrante. É que, conforme já decidiu o E. TRF da 3ª Região:Se o contribuinte intenta medida judicial e obtém provimento provisório, no sentido de infirmar os parâmetros do lançamento tributário, mostrar-se-ia ilógico que a Fazenda Nacional ficasse constrita a um prazo fixo de decadência. Poder-se-ia, é claro, contra-argumentar que caberia à Fazenda Nacional promover o ato administrativo de lançamento (como parece autorizar a legislação ordinária - lei 9.430/1996), mas há de se reconhecer que essa medida, em muitos casos, transpareceria verdadeiro ato de desobediência contra a decisão judicial obtida pelo contribuinte (6ª Turma, AMS 288164, DJ 04/08/2011, Rel. Juiz Fed. Convoc. Santoro Facchini).Então, revogada parcialmente a liminar em 26 outubro de 2007, visto que, na parte denegada, as apelações em mandado de segurança são desprovidas de efeito suspensivo, o Fisco poderia, desde logo, ter levado a efeito o lançamento complementar em relação a possíveis diferenças não declaradas ou recolhidas pela impetrante.In casu, apesar de o Fisco poder ter atuado já a partir de 27/10/2007, tão somente em 01/01/2008 é que se inaugurou o prazo decadencial quinquenal para o lançamento de eventuais diferenças, isso com base no art. 173 do CTN, que estipula que o início do prazo decadencial ocorre a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido ultimado.Sendo o prazo quinquenal, seu término se manifestou em 01/01/2013 sem que a autoridade tivesse agido conforme o art. 149 do CTN. Em suma, está configurada a decadência in casu.Portanto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha do lançamento de crédito tributário pertinente ao imposto de renda incidente sobre os valores resgatados pela impetrante no âmbito de plano de previdência privada celebrado com a Fundação CESP.Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão.Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário.P.R.I. 0013445-45.2013.403.6100 - CONTROLLER BMS COMERCIO E SEVICOS PARA AUTOMACAO LTDA(SP211705 - THAÍS FOLGOSI FRANÇOSO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Vistos em sentença.Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONTROLLER BMS COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA AUTOMAÇÃO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, com pedido de medida liminar, a fim de ser reconhecido o direito de excluir o valor do ICMS e das próprias contribuições do cálculo da contribuição do PISimportação e da COFINS - importação, bem como recuperar, em sede de compensação, o que foi indevidamente recolhido a este título. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.14/1677). A medida liminar foi deferida (fls. 1687/1690). As informações foram devidamente prestadas pela autoridade impetrada (fls. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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1702/1707). O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito (fls. 1726/1727). É o relatório, no essencial. Passo a decidir.No caso dos autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, na forma como suscitada pela Delegada da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERAT/SPO.Com efeito, a autoridade impetrada deve ser aquela que praticou ou irá praticar o ato impugnado. É o que diz de Hely Lopes Meirelles:Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução (Mandado de Segurança. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 63).Nessa linha, segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal:MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. REAJUSTE SALARIAL. PRETENSÃO À PARCELA MAIOR. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO. Revela-se incensurável o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao fundamento de que o ato questionado não fora praticado por Ministro de Estado, embora tenha ele editado a Portaria Interministerial nº 26/95 orientadora do pagamento do reajuste, mas sim por órgão de hierarquia inferior, extinguiu a ação mandamental diante da incompetência da Corte. Improcedência do pedido alternativo de remessa dos autos à Justiça Federal de primeiro grau, por haver sido indicado como autoridade coatora o Presidente do INSS. O pólo passivo na relação processual, em se tratando de mandado de segurança, deve ser ocupado pela autoridade competente para a prática do ato que se quer desfazer, não cabendo ao órgão julgador substituir a autoridade situada pelo impetrante no pólo passivo da relação processual (RMS 21.444, Rel. Min. Octavio Gallotti). Recurso desprovido.(Plenário, RMS 22.780, DJ 04/12/1998, Rel. Min. Ilmar Galvão).No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação é semelhante:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do pólo passivo da relação processual. Recurso improvido. (5ª Turma, ROMS nº 18.059, DJ de 11/04/2005, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).Por fim, o mesmo entendimento é encontrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o seguinte destaque:PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - COFINS - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. I - O mandado de segurança deve ser dirigido obrigatoriamente à autoridade que tenha competência administrativa para corrigir o ato impugnado ou para se manifestar acerca da relação jurídica estabelecida entre a administração e o contribuinte. II - É dever da impetrante apontar corretamente a autoridade administrativa a figurar no pólo passivo do mandamus, sob pena de impossibilitar o estabelecimento de relação jurídico-processual válida. Precedentes do STJ. III - In casu, a autoridade coatora competente para exigir o cumprimento da obrigação do substituto tributário, é a Delegacia da Receita Federal sob cuja jurisdição se encontra o domicílio tributário da empresa, situado na área em que está sujeita à sua atuação fiscal. IV - Indicada como parte a autoridade coatora cujas atribuições não alcançam o domicílio fiscal que se encontra a empresa, resta configurada a ilegitimidade passiva. V - Apelação improvida.(3ª Turma, AMS 271.911, DJ 27/09/2006, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes).No caso em apreço, verifica-se que a autoridade impetrada não tem competência para praticar o ato descrito e tido por coator (fls. 02), e sim o Inspetor Chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil - IRF. Logo, esta é contra essa autoridade que, em tese, o mandado de segurança deveria ter sido dirigido.Ocorre que nesse momento processual não é mais possível a correção do polo passivo da demanda, uma vez que houve a estabilização da relação jurídica processual, mediante a notificação da autoridade apontada como coatora.Em adição, verifico não ser possível o reconhecimento da teoria da encampação no presente feito, considerando que a autoridade apontada como coatora não apresentou defesa do ato reputado ilegal. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, 5º, da Lei nº 12.016/2009, cassando a liminar deferida.Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão.Encaminhe-se cópia da presente via correio eletrônico ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do Provimento COGE nº 64/05 - Corregedoria Regional da 3ª Região, em virtude do agravo de instrumento interposto.Oportunamente, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.R.I. 0018042-57.2013.403.6100 - MANN+HUMMEL BRASIL LTDA.(SP235177 - RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO E SP273434 - EDUARDO SIMÕES FLEURY) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO EM SAO PAULO SP X UNIAO FEDERAL Vistos em sentença.Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANN HUMMEL BRASIL LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT E DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, com pedido de medida liminar, a fim de excluir o imposto de renda da base de cálculo da CIDEDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Royalties, nos termos da Lei n. 10.168/00.A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls.20/62). A medida liminar foi indeferida (fls. 124/127). Agravo de Instrumento interposto pela parte impetrante (fls. 157/168). As informações foram devidamente prestadas pela autoridade impetrada (fls. 172/175). O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito (fls. 178). É o relatório, no essencial. Passo a decidir.No caso dos autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, na forma como suscitada pela Delegada Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo.Com efeito, a autoridade impetrada deve ser aquela que praticou ou irá praticar o ato impugnado. É o que diz de Hely Lopes Meirelles:Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução (Mandado de Segurança. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 63).Nessa linha, segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal:MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. REAJUSTE SALARIAL. PRETENSÃO À PARCELA MAIOR. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO. Revela-se incensurável o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao fundamento de que o ato questionado não fora praticado por Ministro de Estado, embora tenha ele editado a Portaria Interministerial nº 26/95 orientadora do pagamento do reajuste, mas sim por órgão de hierarquia inferior, extinguiu a ação mandamental diante da incompetência da Corte. Improcedência do pedido alternativo de remessa dos autos à Justiça Federal de primeiro grau, por haver sido indicado como autoridade coatora o Presidente do INSS. O pólo passivo na relação processual, em se tratando de mandado de segurança, deve ser ocupado pela autoridade competente para a prática do ato que se quer desfazer, não cabendo ao órgão julgador substituir a autoridade situada pelo impetrante no pólo passivo da relação processual (RMS 21.444, Rel. Min. Octavio Gallotti). Recurso desprovido.(Plenário, RMS 22.780, DJ 04/12/1998, Rel. Min. Ilmar Galvão).No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação é semelhante:RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do pólo passivo da relação processual. Recurso improvido. (5ª Turma, ROMS nº 18.059, DJ de 11/04/2005, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).Por fim, o mesmo entendimento é encontrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o seguinte destaque:PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COFINS EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. I - O mandado de segurança deve ser dirigido obrigatoriamente à autoridade que tenha competência administrativa para corrigir o ato impugnado ou para se manifestar acerca da relação jurídica estabelecida entre a administração e o contribuinte. II - É dever da impetrante apontar corretamente a autoridade administrativa a figurar no pólo passivo do mandamus, sob pena de impossibilitar o estabelecimento de relação jurídico-processual válida. Precedentes do STJ. III - In casu, a autoridade coatora competente para exigir o cumprimento da obrigação do substituto tributário, é a Delegacia da Receita Federal sob cuja jurisdição se encontra o domicílio tributário da empresa, situado na área em que está sujeita à sua atuação fiscal. IV - Indicada como parte a autoridade coatora cujas atribuições não alcançam o domicílio fiscal que se encontra a empresa, resta configurada a ilegitimidade passiva. V - Apelação improvida.(3ª Turma, AMS 271.911, DJ 27/09/2006, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes).No caso em apreço, verifica-se que a autoridade impetrada não tem competência para praticar o ato descrito e tido por coator (fls. 02), e sim o Delegado da Receita Federal do Brasil de Campinas/SP. Logo, é contra essa autoridade que, em tese, o mandado de segurança deveria ter sido dirigido.Ocorre que nesse momento processual não é mais possível a correção do polo passivo da demanda, uma vez que houve a estabilização da relação jurídica processual, mediante a notificação da autoridade apontada como coatora.Em adição, verifico não ser possível o reconhecimento da teoria da encampação no presente feito, considerando que a autoridade apontada como coatora não apresentou defesa do ato reputado ilegal. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, 5º, da Lei nº 12.016/2009.Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009. Oficie-se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão.Encaminhe-se cópia da presente via correio eletrônico ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do Provimento COGE nº 64/05 Corregedoria Regional da 3ª Região, em virtude do agravo de instrumento interposto.Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.R.I. 0012813-82.2014.403.6100 - GILDA BORGES(SP027714 - MARLENE LAURO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT Fls. 269/270 - Considerando o informado às fls. 269, intime-se a impetrante a providenciar cópias dos documentos que acompanharam a inicial, nos termos do artigo 6º da Lei n.º. 12.016/2009. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, com a regularização, oficie-se à autoridade impetrada, encaminhando as cópias faltantes, cientificando-o acerca do deferimento do prazo de 05 (cinco) dias para atendimento do oficio n.º 0017.2014.00930. Com as informações, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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venham os autos conclusos para apreciação da liminar requerida. Int. 0014802-26.2014.403.6100 - JOSE ELDER DE SANTANA(SP311657 - MICHELLE MARTINS ROCHA) X DELEGADO DA DELEGACIA DE CONTROLE SEGURANCA PRIVADA - DELESP/SR/DFF/SP Trata-se de mandado de segurança, aforado por JOSÉ ELDER DE SANTANA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE CONTROLE E SEGURANÇA PRIVADA - DELESP, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que autorize a realização do curso obrigatório de reciclagem da função de vigilante, na escola de formação de vigilantes.Esclarece o impetrante que apresentou todos os documentos necessários para realização do curso de reciclagem, tendo sido impedido na oportunidade da constatação da existência de um inquérito policial em seu nome. Informa, contudo, que o impedimento da realização do curso pode gerar o seu afastamento de suas atividades laborais, o que lhe causaria sérios prejuízos.É o relatório. Decido.A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança, realizada dentro da cognição sumária e prefacial, depende de estarem presentes o fundamento relevante e, ainda, o risco de a não neutralização do ato impugnado poder resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.No presente feito, o impetrante alega que foi impedido de realizar matrícula no curso de vigilante tendo em vista que, na apresentação dos documentos exigidos, no atestado de antecedentes criminais constou a existência de um processo físico n.0024247-79.2013.8.26.0005, na Comarca de São Paulo, em que figura como denunciado.Observo, contudo, que a teor da certidão de objeto e pé anexada às fl.21, o processo encontra-se em andamento, aguardando defesa preliminar, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.Sob esse aspecto, dispõe o art.5º, inciso LVII, da Constituição Federal:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.É certo que, diante do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas se deve considerar como antecedente criminal a condenação definitiva, após o trânsito em julgado. Nesse sentido, precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. hom*oLOGAÇÃO DE CURSO DE VIGILANTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se discute a possibilidade de o vigilante ter deferido registro em Curso de Reciclagem de Vigilantes, conquanto possua inquérito policial com a finalidade de apurar autoria de delito previsto no artigo 334, 1º, alínea d, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal (contrabando ou descaminho). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não podem ser considerados antecedentes criminais, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 3. Nessa linha, o STF já decidiu no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. (AI 829186 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013). 4. Assim, com base no princípio constitucional da presunção de inocência, inquéritos policiais e ações penais em andamento não serviriam como fundamento para a valoração negativa de antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, seja em sede criminal, seja, com mais razão ainda, na via administrativa, principalmente quando se trata de simples registro de certificado de curso de reciclagem profissional (EDcl nos EDcl no REsp 1125154/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). 5. Ademais, como ressaltado pelo Ministro Humberto Martins, no REsp 1241482/SC, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011, a idoneidade do vigilante é requisito essencial ao exercício de sua profissão, não sendo ela elidida na hipótese de condenação em delito episódico, que não traga consigo uma valoração negativa sobre a conduta exigida ao profissional, como no presente caso, de inquérito pela prática do crime de contrabando. 6. Agravo regimental não provido.(STJ, 2ª Turma, AGRESP 420293, DJ 05/02/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).Por sua vez, anoto que os documentos apresentados às fls.13/16 demonstram que o impetrante exerce a atividade profissional de vigilante, tendo o dever de fazer o curso de reciclagem para prosseguimento na atividade escolhida, nos termos da legislação em vigor, do que deflui o periculum in mora.Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impedir a matrícula e frequência do impetrante JOSÉ ELDER DE SANTANA no curso de reciclagem de vigilantes, por motivo da ação penal n.0024247-79.2013.8.26.0005, em curso na Comarca de São Paulo, sem condenação definitiva. Notifique-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente decisão, bem como para que preste as informações, no prazo legal.Dê-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal.Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença.Intime(m)-se. 0015187-71.2014.403.6100 - BANCO LUSO BRASILEIRO S/A(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Fls. 89/93 - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo impetrante. Após, se em termos, venhamme os autos conclusos. Int. 0015256-06.2014.403.6100 - MELISSA DE ALMEIDA BELLE(SP100678 - SANDRA LUCIA DOS SANTOS) X DIRETOR DA FACULDADE DE ODONTOLOGIA CENTRO UNIV - UNINOVE A petição de fls. 52 não atende ao requerido às fls. 51, eis que apresentadas somente cópias da petição inicial. Intime-se a impetrante a dar integral cumprimento à determinação de fls. 51, providenciando uma cópia da contrafé instruída com os documentos que acompanharam a inicial, nos termos do artigo 6º da Lei n.º. 12.016/2009. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, se em termos, voltem conclusos. Int. 0016749-18.2014.403.6100 - COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA PARA ECOMMERCE(RJ170294 - JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Trata-se de mandado de segurança, aforado por COMPANHIA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA PARA ECOMMERCE em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - SP, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que reconheça a não incidência da contribuição social previdenciária sobre premiações e gratificações pagas aos empregados a título de liberalidade, tudo com base nos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.É o relatório. Decido.Afasto a hipótese de prevenção apontada.A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança, realizada dentro da cognição sumária e prefacial, depende de estarem presentes o fundamento relevante e, ainda, o risco de a não neutralização do ato impugnado poder resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.Conforme vem se manifestando a jurisprudência, os valores pagos pelo empregador a título de gratificações e prêmios não sofrerão incidência da contribuição previdenciária, desde que não haja habitualidade em tais bonificações.Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. FOLHA DE SALÁRIOS. QUINZE PRIMEIROS DIAS SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-MORADIA. GRATIFICAÇÃO NÃO HABITUAL. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE HORAS-EXTRAS E NOTURNO. COMPENSAÇÃO. 1. Inicialmente, em que pesem os termos do art. 475, 3º, do CPC, o qual dispensa a remessa oficial, quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente, hipótese dos autos, tenho por interposta a remessa oficial. 2. Ocorre que, no caso em tela, há outras questões circundantes, não relacionadas com a matéria principal, que necessitam de análise, ressalvadas as cominações acessórias, que decorrem da obrigação principal. 3. Assim, considerando a controvérsia existente quanto aos limites da compensação, o conhecimento da remessa oficial pelo Tribunal se impõe, para que seja devidamente analisada, sob pena de ofensa ao artigo 475, I do CPC. 4. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por hom*ologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 5. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. Diretriz pretoriana consolidada no c. STJ e neste Tribunal. 6. No que diz com o saláriomaternidade, o eg. STJ já decidiu que ...tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (in RESP 215476, rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma). 7. Incide contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo/aluguel ou ajuda de custo aluguel/moradia, vez que tais verbas possuem caráter salarial. Precedentes: REsp n. 439133/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 22/09/2008; AGTAG 2009.01.00.026620-0/BA; Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL; Sétima Turma; data da decisão: 03/11/2009; publicação/ fonte: 13/11/2009 e-DJF1 p. 269; AGTAG 2009.01.00.031209-5/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.627 de 11/12/2009; AC n. 2003.38.00.029122-1/MG, Relator Juiz Federal Convocado Mark Ishida Brandão, e-DJF1 p. 350 de 05/12/2008. 8. Com relação às gratificações pagas sem habitualidade, não incide contribuição previdenciária, conforme precedente desta Corte: (AC 199938000076973 AC - APELAÇÃO CIVEL - 199938000076973 Relator(a) JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador 5ª TURMA SUPLEMENTAR Fonte e-DJF1 DATA:30/11/2012 PAGINA:1401) 9. Incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, vez que tais verbas possuem caráter salarial (Precedentes: AGRESP 200701272444, LUIZ f*ck, STJ - PRIMEIRA TURMA, 02/12/2009; RESP 200802153302, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 17/06/2009; AGTAG 2009.01.00.026620-0/BA; Rel. Des. Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL; Sétima Turma; data da decisão: 03/11/2009; publicação/ fonte: 13/11/2009 e-DJF1 p. 269; AGTAG 2009.01.00.031209-5/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Sétima Turma,e-DJF1 p.627 de 11/12/2009; AC 200234000048541. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:21/11/2008 PAGINA:1080). 10. Firmou-se no Colendo STJ e nesta Corte o entendimento no sentido da legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre horas extras dos empregados regidos pela CLT. (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro LUIZ f*ck, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1178053/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 19/10/2010; REsp 1149071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010; AMS 0043837-40.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma,e-DJF1 p.288 de 23/09/2011; AC 2007.34.00.018064-0/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.344 de 20/11/2009 e AC 2002.34.00.040690-7/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,DJ p.61 de 29/09/2006) 11. A compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301). 12. Possibilidade de compensação somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único. 13. A compensação poderá se dar com parcelas vencidas e vincendas relativas a contribuições previdenciárias: AMS 2009.36.00.003994-0/MT, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.184 de 21/05/2010. 14. A correção monetária deverá incidir sobre os valores desde os recolhimentos indevidos, em decorrência da Súmula nº 162 do STJ, com a utilização dos índices instituídos por lei. No caso, levando-se em conta o período da restituição do indébito, deve incidir a Taxa SELIC, aplicável a partir de 1º/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, 4º, da Lei nº 9.250/95). 15. No concernente à limitação da compensação aos limites percentuais estabelecidos pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, que alteraram o art. 89, 3º, da Lei 8.212/91 (30%), quanto às contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS, é verdade que ...a partir do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz f*ck (DJe de 10.11.08), a eg. Primeira Seção consolidou o entendimento de que a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95. Precedentes. (AgRg nos EREsp 830.268/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Todavia, o pleito de compensação ofertado ocorreu em março/2006. A revogação do 3º, do art. 89, da Lei n. 8.212/91 aconteceu com a Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação. 16. Nessa linha de raciocínio, considerando que o STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), sob o rito do art. 543-C do CPC, definiu que a compensação se rege pela legislação contemporânea ao ajuizamento da demanda (AC 0032143-52.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,eDJF1 p.131 de 03/05/2010), não deve ser aplicada a limitação ao caso em tela, haja vista que a ação foi ajuizada em data posterior à revogação do 3º do art. 89 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941, de 27 MAI 2009. 17. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Sentença mantida.(TRF-1ª Região, 7ª Turma, AC 200634000104366, DJ 30/10/2013, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca).MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, FÉRIAS EM PECÚNIA, SALÁRIO EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, ABONO ASSIDUIDADE, ABONO ÚNICO ANUAL, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas, as férias em pecúnia, o salário educação, o auxílio-creche e o abono assiduidade, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - O valor concedido pelo empregador a título de valetransporte não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF e STJ. III - O abono único anual e as gratificações eventuais somente não sofrerão incidência de contribuição previdenciária quando demonstrado a não habitualidade e, no caso do abono, a previsão em convenção coletiva de trabalho, comprovação que não se verifica no caso dos autos, não se patenteando os requisitos que afastariam a incidência de contribuição. IV - É devida a contribuição sobre férias gozadas, horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. V - Recursos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.(TRF-3ª Região, 2ª Turma, AMS 34.139, DJ 31/10/2013, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior).TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LC 118/2005. NOVO ENTENDIMENTO DO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E FÉRIAS INDENIZADAS. 1/3 DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de sentença que apreciou o mérito da demanda antes mesmo da formação completa da relação processual, denegando a segurança que pleiteava suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição previdenciária e de terceiros sobre os pagamentos de: auxílio-doença nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado; auxílio acidente nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado; saláriomaternidade; aviso-prévio indenizado; férias - abono pecuniário e férias indenizadas; adicional constitucional de 1/3 sobre férias e horas extraordinárias/prêmios e gratificações, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2. O STJ decidiu, em sede de repercussão geral, que, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por hom*ologação, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos para o contribuinte pleitear a restituição do indébito às ações ajuizadas a partir da vigência da LC 118/05, a saber, 09/06/2005. (STF, RE 566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04/08/2011). 3. O entendimento já consolidado, na esteira de pronunciamentos do STF, é no sentido de que os valores pagos aos empregados da empresa nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente não possuem natureza salarial, razão pela qual sobre eles não devem incidir contribuição previdenciária. Precedente do c. STJ: (Resp 891602/PR, Relator: Min. TEORI ALBINOI ZAVASKI, Primeira Turma, julg. 12/08/2008, publ. DJe 21/08/2008, decisão unânime). 4. Sobre o salário-maternidade, temos perfilhado o entendimento do STJ quanto sua natureza salarial, razão pela qual é legítima a incidência de contribuição previdenciária. (STJ - AgRg-EDcl-REsp 1.095.831 - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 01.07.2010 - p. 1237) 5. Acerca do aviso prévio indenizado, adotando sentido do consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tenho que esta verba quando devida ou creditada em favor do empregado não ostenta caráter de retributiva, em face da atividade laboral, razão pela qual não deve sofrer a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 6. Em relação ao abono pecuniário de férias, perfilho o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária por ser a verba em questão de caráter indenizatório. 7. Quanto às férias indenizadas, por se tratar de indenização paga ao empregado por não ter gozado o período de férias a que fazia jus, não sofre a incidência da contribuição. 8. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. 9. Igualmente, quanto às horas extras, tem-se entendido que tais parcelas não são incorporáveis ao salário do trabalhador de modo que não sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 10. Com relação às gratificações e prêmios, faz-se necessário analisar a habitualidade ou não de seus pagamentos para verificar suas inclusões ou não no salário-de-contribuição, in casu, houve ausência de prova pré-constituída, o que torna impossível apreciar a legalidade da cobrança. 11. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN. 12. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora. 13. Apelo do contribuinte parcialmente provido, para reconhecer a inexistência de relação juridico-tributária a obrigar a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas correspondentes a) auxílio-doença e auxílio-acidente pago nos quinze primeiros dias de afastamento; b) aviso prévio indenizado; c) abono pecuniário de férias; d) férias indenizadas; e) terço constitucional de férias; f) horas extras.(TRF-5ª Região, 2ª Turma, AC 549.161, DJ 08/11/2012, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias).Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para, em sede provisória, reconhecer que o impetrante não está obrigado ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre premiações e gratificações pagas a seus empregados sem habitualidade, circunstância cujo aferimento encontra-se a cargo da autoridade fiscal competente.Resta INDEFERIDA a liminar no que concerne ao pedido de compensação, por força do disposto no art. 170-A do CTN.Notifique-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente decisão, bem como para que preste as informações, no prazo legal.Dê-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal.Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença.Intime(m)-se. 0016873-98.2014.403.6100 - PRISCILLA ANY CASTELLO(SP220987 - ALEXANDRE HIROYUKI ISHIGAKI E SP275335 - PEDRO DE TOLEDO RIBEIRO) X CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Postergo a apreciação da liminar para após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações, no prazo legal.Dê-se ciência ao órgão representativo nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Intime(m)-se. 0017054-02.2014.403.6100 - DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.(SP195072 - LUIZ ROBERTO WEISHAUPT SILVEIRA DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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ODIVELLAS E SP139860 - LUIZ EDUARDO DE ODIVELLAS FILHO E SP270175 - MARIANA ALVES CAMPELLO PASIN) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Intime-se a impetrante para que apresente cópias da contrafé instruída com os documentos que acompanharam a inicial, nos termos do artigo 6º da Lei n.º. 12.016/2009, bem como esclareça quem assinou a procuração de fls. 10.Após, se em termos, voltem conclusos para apreciação da liminar.Intime-se. 0002276-43.2014.403.6127 - RAFAEL REIS ALVES DEL PINTOR RAFAEL COMERCIO DE RACOES(SP341378 - DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Trata-se de mandado de segurança, aforado por RAFAEL REIS ALVES DEL PINTOR COMÉRCIO DE RAÇÕES em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional para suspender o lançamento da multa e a cobrança, no montante de R$3.000,00 (três mil reais) referente ao auto de infração n.3845/2011.É o relatório. Decido.A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança, realizada dentro da cognição sumária e prefacial, depende de estarem presentes o fundamento relevante e, ainda, o risco de a não neutralização do ato impugnado poder resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.Conforme vem se manifestando a jurisprudência, os estabelecimentos cuja principal atividade seja a comercialização de equipamentos agropecuários, produtos ou acessórios para animais (tais como rações, coleiras, tapetes, casinhas, xampus, talcos, artigos de pesca, produtos de jardinagem, etc.) ou pequenos animais domésticos vivos, não necessitam inscreverem-se perante o Conselho Regional de Veterinária, na medida em que em, em tais hipóteses, a atividade primordial da empresa não se relaciona com a medicina veterinária.Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS e PEQUENOS ANIMAIS DOMÉSTICOS - REGISTRO. NÃOOBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atividade básica desenvolvida na empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeterse.2. Na hipótese dos autos, a atividade precípua da empresa é ocomércio de produtos, equipamentos agropecuários e pequenos animais domésticos, não exercendo a atividade básica relacionada à medicina veterinária. Não está, portanto, obrigada, de acordo com a Lei nº 6.839/80, a registrar-se no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Precedentes.3. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, 2ª Turma, REsp 1.118.069, DJ 17/05/2010, Rel. Min. Eliana Calmon).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PET SHOP - COMÉRCIO VAREJISTA. DISPENSABILIDADE DE REGISTRO. 1. A Lei nº 6.839/80, que disciplina o registro de empresa na respectiva entidade fiscalizadora, impõe sua obrigatoriedade em razão da atividade básica exercida ou do serviço prestado a terceiros. Nesse sentido, e atendendo a critério de raciocínio finalístico, a venda de rações, de medicamentos e de animais vivos, que tem natureza eminentemente comercial, não pode ser interpretada como atividade ou função específica da medicina veterinária. 2. A Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médicoveterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, em seus artigos 5º e 6º prescreve as atividades relacionadas à profissão do médico-veterinário, dentre as quais não se insere, no rol de exclusividade, o comércio varejista. Ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, nos termos do artigo 7º da lei supracitada, competem a fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinário, donde se conclui que, não sendo o comércio varejista atividade exclusiva daquele profissional, não há espaço para a atuação daqueles órgãos. 3. Precedentes: REsp nº 1188069/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.2010, DJe 17.05.2010; REsp nº 1118933, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 28.10.2009; AgREsp nº 739422, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 22.05.2007, DJ 04.06.2007, pág. 328; TRF3, AMS nº 2008.61.00.026961-0, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 17.09.2009, DJF3 29.09.2009, pág. 170; TRF3, AMS nº 2007.61.00.011135-8, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcio Moraes, j. 05.06.2008, DJF3 13.01.2009, pág. 726; TRF3, AMS nº 2005.61.00.004944-9, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 14.08.2008, DJF3 08.09.2008. 4. A leitura do artigo 5º, alínea e, da Lei nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário, indica que incumbirá ao referido profissional, sempre que possível, a direção técnica dos estabelecimentos comerciais que mantenham animais, permanentemente, em exposição ou para outros fins. Se por um lado se permite afirmar a previsão legal do responsável técnico, por outro sobressalta a expressão sempre que possível, condicional incerta que impede a obrigatoriedade do dispositivo. 5. Apelação a que se nega provimento.(TRF-3ª Região, 3ª Turma, AC 1.791.812, DJ 19/12/2012, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes).ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. COMÉRCIO VAREJISTA DE RAÇÕES, ARTIGOS E ACESSÓRIOS PARA ANIMAIS, ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA, VACINAS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, SERVIÇOS DE PET SHOP. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL. INEXIGIBILIDADE. I - A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. II - Empresa que tem por objeto o comércio varejista de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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rações, artigos e acessórios para animais, animais vivos para criação doméstica, vacinas e medicamentos veterinários, serviços de pet shop, não revela, como atividade-fim, a medicina veterinária. III - Apelação provida.(TRF-3ª Região, 6ª Turma, AMS 286927, DJ 08/09/2008, Rel. Des. Fed. Regina Costa).No caso dos autos, trata-se de micro empresa individual em que o documento apresentado às fls. 07/08 demonstra que a atividade primordial do impetrante não está ligada ao exercício da medicina veterinária, mas sim ao comércio de produtos e acessórios para animais.Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para, em sede provisória, suspender a exigibilidade da multa no montante principal de R$3.000,00 (três mil reais) referente ao auto de infração n.3845/2011, enquanto sua atividade principal não estiver ligada à medicina veterinária, nos moldes acima fundamentados.A presente decisão não inibe o poder fiscalizatório do Conselho, no sentido de identificar futuramente se houve modificação na natureza da atividade desenvolvida pelo impetrante.Notifique-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente decisão, bem como para que preste as informações, no prazo legal.Dê-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal.Decorrido o prazo acima, venham conclusos para prolação de sentença.Dê-se ciência ao impetrante da redistribuição do feito.Intime(m)-se. CAUCAO - PROCESSO CAUTELAR 0012515-09.2004.403.0000 (2004.03.00.012515-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007931-68.2000.403.6100 (2000.61.00.007931-6)) BANCO ALFA DE INVESTIMENTOS S/A X FINANCEIRA ALFA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X ALFA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S/A(SP088601 - ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 413 - SERGIO GOMES AYALA) Fls. 224 - Considerando informação da Secretaria às fls. 224, desentranhe-se o EXTRATO DE PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV (fls. 218) por tratar-se de documento pertencente aos autos n.º 0012054-31.2008.403.6100 e após, junte-se ao referido processo. Prossiga-se nos autos do Mandado de Segurança n.º 00079316820004036100 CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0000703-47.1997.403.6100 (97.0000703-0) - SEBASTIAO LUIZ BIONDI X JOSE DE BOAZ CRUZ X AURELIANO GOMES DA SILVA X SANDRA REGINA VAZ CORREA X ESTACIO SANTINO DA SILVA X JOSE COELHO TELES X NILDO DORIGHELO X CIRO DORIGHELLO X SANDRA LIA LOFFREDO DORIGHELO(SP032600 - NILDO DORIGHELO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116442 MARCELO FERREIRA ABDALLA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 493 - NILTON RAFAEL LATORRE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SEBASTIAO LUIZ BIONDI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE DE BOAZ CRUZ X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X AURELIANO GOMES DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SANDRA REGINA VAZ CORREA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ESTACIO SANTINO DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE COELHO TELES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NILDO DORIGHELO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CIRO DORIGHELLO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X SANDRA LIA LOFFREDO DORIGHELO Manifeste-se a CEF acerca do requerido pelos executados às fls. 679/702.Int. 0020140-93.2005.403.6100 (2005.61.00.020140-5) - PANIFICADORA CESTADOVOS LTDA(SP201534 ALDO GIOVANI KURLE) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP117630 SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO E SP011187 - PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 770 - ADRIANA KEHDI) X CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS X PANIFICADORA CESTADOVOS LTDA Intime-se a parte autora para ciência do requerimento de liquidação de sentença quanto aos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 1º do art. 475-A, bem como para pagamento da quantia de R$ 1.061,63, conforme fls. 585/601, no prazo de quinze dias, sob as penas do art. 475-J, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se o rito em cumprimento de sentença e voltem-me conclusos.Intime-se.

21ª VARA CÍVEL Dr. MAURICIO KATO - JUIZ TITULAR Belª.DENISE CRISTINA CALEGARI-DIRETORA DE SECRETARIA

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Expediente Nº 4228 MANDADO DE SEGURANCA 0038523-47.1990.403.6100 (90.0038523-7) - USINA BOM JESUS S/A ACUCAR E ALCOOL X USINA SANTA HELENA S/A ACUCAR E ALCOOL(SP065831 - EDINEZ PETTENA DA SILVEIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório: Ciência do desarquivamento dos autos, no prazo de cinco dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. 0025147-76.1999.403.6100 (1999.61.00.025147-9) - INTRANSCOL COLETA E REMOCAO DE RESIDUOS LTDA(SP267429 - FABIO LEMOS CURY) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULOSP(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório:Ciência do desarquivamento dos autos, no prazo de cinco dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Intime-se. 0020809-88.2001.403.6100 (2001.61.00.020809-1) - BANCO GENERAL MOTORS S/A(SP026750 - LEO KRAKOWIAK E SP315603 - LARISSA HITOMI DE OLIVEIRA ZYAHANA) X DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS EM S PAULO(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) Ciência às partes sobre o ofício da Caixa Econômica Federal - CEF, juntado às fls.888/889. Intimem-se. 0027404-06.2001.403.6100 (2001.61.00.027404-0) - DISTILLERIE STOCK DO BRASIL LTDA(SP029120 JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E SP113343 - CELECINO CALIXTO DOS REIS E SP141733 LUCIA BRANDAO AGUIRRE E SP157293 - RENATO HIDEO MASUMOTO) X DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SAO PAULO(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087469 - RUI GUIMARAES VIANNA) Ciência às partes da baixa dos autos, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, ao arquivo como baixa findo. Intimem-se. 0024315-38.2002.403.6100 (2002.61.00.024315-0) - SOCIEDADE AGRICOLA MAMBU LTDA(SP063268 SAMUEL MONTEIRO) X CHEFE DA DIVISAO DE TRIBUTACAO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO SP Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal d a 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório: Ciência do desarquivamento dos autos, no prazo de cinco dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. 0012601-47.2003.403.6100 (2003.61.00.012601-0) - GILBERTO PRETTO DE MARCHI(SP223886 - THIAGO TABORDA SIMOES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, alegando a embargante ocorrência de omissão na decisão proferida por este juízo. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. No mérito, rejeito-os por não vislumbrar na decisão proferida qualquer omissão e contradição a ser sanada por meio dos embargos. O pedido deduzido pelo impetrado tem nítido caráter infringente, pretendendo, de fato, a embargante a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entendem corretos. A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente. Rejeito, pois, os embargos de declaração e determino a expedição de alvará de levantamento em favor do impetrante no valor de R$ 1.965,42, para 16/05/2003, bem como ofício de conversão em renda em favor da União Federal do saldo remanescente do depósito de fls.52. Intimem-se. 0018351-93.2004.403.6100 (2004.61.00.018351-4) - METODO ENGENHARIA S/A(SP128311 - BRUNO fa*gUNDES VIANNA E SP167231 - MURILLO BARCELLOS MARCHI) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório: Ciência do desarquivamento dos autos, no prazo de cinco dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. 0011552-63.2006.403.6100 (2006.61.00.011552-9) - REMO BOMBONATI(SP212137 - DANIELA MOJOLLA) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório: Ciência do desarquivamento dos autos, no prazo de cinco dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. 0021593-89.2006.403.6100 (2006.61.00.021593-7) - TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO(SP172640 GISELE BLANE AMARAL BATISTA LEONE) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) Ciência às partes da baixa dos autos, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. 0007698-90.2008.403.6100 (2008.61.00.007698-3) - ATACADAO DISTRIBUICAO COM/ E IND/ LTDA(SP135018 - OSVALDO ZORZETO JUNIOR E SP186010A - MARCELO SILVA MASSUKADO) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP X PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO Ciência à impetrante sobre da petição da União de fls.474/477, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. 0000470-25.2012.403.6100 - MPLUS PARTICIPACOES LTDA(SP283929 - MICHELLE DUARTE RIBEIRO) X SUPERINTENDENTE DO PATRIMONIO DA UNIAO EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL Ciência às partes da baixa dos autos, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. 0009889-35.2013.403.6100 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Ciência às partes da baixa dos autos, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, ao arquivo como baixa findo. Intimem-se. 0020135-90.2013.403.6100 - MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA(SP117622 - MARIO LUIZ OLIVEIRA DA COSTA) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Recebo a apelação do impetrado em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, observadas as formalidades legais, e promovida a devida vista ao Ministério Público Federal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. 0001777-43.2014.403.6100 - CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA(SP234916 PAULO CAMARGO TEDESCO) X DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS EM S PAULO Indefiro o requerimento do impetrado para a concessão de efeito suspensivo em sua apelação.A ação mandamental possui procedimento disciplinado na Lei n.º12.016/2009, não havendo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, salvo quando aquele dispositivo legal expressamente menciona, como por exemplo o art. 6º e o art. 19.Desta forma, em não tendo a Lei do Mandado de Segurança em seu art. 12, remetido o intérprete ao Código de Processo Civil, entendo necessário o seu afastamento. Também há de ser refletida a questão que o efeito dos recursos em mandado de segurança é somente o devolutivo, pois o efeito suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental. Somente em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, a jurisprudência entende ser possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandado de segurança até o julgamento da apelação. Com efeito, no caso em questão não se vislumbra tal excepcionalidade a forçar o recebimento do recurso interposto às fls. 186/194 em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Pelo exposto, recebo a apelação do impetrado em seu efeito devolutivo. Vista às partes contrárias para as contra-razões. Após, observadas as formalidades legais, e promovida a devida vista ao Ministério Público Federal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. 0005459-06.2014.403.6100 - GIRAFFAS ADMINISTRADORA DE FRANQUIA SA(PR025693 - JULIANA MOTTER ARAUJO E PR039546 - MAYRA TURRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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EM SAO PAULO Recebo a apelação da impetrante em seu efeito devolutivo.Expeça-se ofício para ciência da autoridade impetrada. Cite-se o Procurador Chefe da Fazenda Nacional, para responder ao recurso, nos termos do artigo 285-A, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Após, observadas as formalidades legais, e promovida a devida vista ao Ministério Público Federal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intime-se. 0007593-06.2014.403.6100 - CENTROPROJEKT DO BRASIL S/A X CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. X CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. X CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. X CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. X CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. X CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. X CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. X CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A. X CENTROPROJEKT DO BRASIL S.A.(SP245959A - SILVIO LUIZ DE COSTA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Mantenho a decisão de fls. 109/114 pelos seus próprios fundamentos. Recebo a apelação do impetrante em seu efeito devolutivo. Expeça-se ofício para ciência do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo - SP. Citem-se o Procurador Chefe da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, FNDE, ABDI, APEX-BRASIL, INCRA, SESI, SEBRAE, SESC, SENAI e SENAC, para responder ao recurso, nos termos do artigo 285-A, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Após, observadas as formalidades legais, e promovida a devida vista ao Ministério Público Federal, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se.

Expediente Nº 4235 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0021936-80.2009.403.6100 (2009.61.00.021936-1) - LEONARDO SOARES BISPO DOS SANTOS - MENOR INCAPAZ X JOSE LEINALDO PEREIRA BISPO DOS SANTOS X JOSE LEINALDO PEREIRA BISPO DOS SANTOS(SP116219 - AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO E SP216618 - SELMA PEREIRA LEMOS PASSINHO) X UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO(Proc. 932 - RODRIGO PEREIRA CHECA) X PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA DE EMBU(SP292957 - ALINE SABACK GONCALVES E SP070958 - VANIA EGLE RAYOL LOPES DOS SANTOS) X ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM(SP105435 - JOSE MARCELO MARTINS PROENCA E SP107421 - LIDIA VALERIO MARZAGAO) Fls. 741/745: Ciência às partes e ao Ministério Público Federal sobre o agravo retido interposto pela Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, no prazo de 10(dias). Após, tornem conclusos. Intimemse. 0001205-92.2011.403.6100 - GAFOR LTDA(SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES E SP256895 - EDUARDO SUESSMANN) X UNIAO FEDERAL Ciência às partes sobre a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0006081-57.2011.403.000, interposto pela autora, bem como sobre os esclarecimentos do senhor perito de fls. 383/389. Dou por encerrada a instrução probatória, face à inexistência de outras provas a serem produzidas. Concedo às partes o prazo sucessivo de dez dias para a apresentação de memoriais. Intimem-se. 0002335-83.2012.403.6100 - IMERYS DO BRASIL COM/ DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA(SP205034 - RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI E SP257935 - MARCIO LEANDRO MASTROPIETRO E SP199551 DANIEL RUBIO LOTTI E SP231773 - JULIANA PARISI WEINTRAUB) X UNIAO FEDERAL(Proc. 734 GUIOMARI GARSON DACOSTA GARCIA) Considerando o lapso temporal decorrido, indefiro o prazo requerido pela ré e dou por encerrada a instrução probatória, face à inexistência de outras provas a serem produzidas. Concedo às partes o prazo sucessivo de dez dias para a apresentação de memoriais. Intimem-se. 0021938-45.2012.403.6100 - VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA(SP162676 - MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER E SP182344 - MARCELO BOTELHO PUPO) X UNIAO FEDERAL Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório:Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada, no prazo de dez dias. Intime-se. 0013545-97.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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X LIEU CHIEN IEN Manifeste-se a autora sobre a certidão de fl. 53. Intime-se. 0014309-83.2013.403.6100 - ROMEU POLA(SP191385A - ERALDO LACERDA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório:Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada, no prazo de dez dias. Intime-se. 0021341-42.2013.403.6100 - ADELHEID BAUMGARTNER(SP313432A - RODRIGO DA COSTA GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório:Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada, no prazo de dez dias. Intime-se. 0021659-25.2013.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP270722 MARCUS VINICIUS CORDEIRO TINAGLIA E SP135372 - MAURY IZIDORO) X PAM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - EPP(SP050881 - LUIZ ROBERTO STAMATIS DE ARRUDA SAMPAIO E SP096368 ROSANA MALATESTA PEREIRA) Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório:Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)se. 0003463-70.2014.403.6100 - FRANCISCO MARTINEZ X NEUSA MARIA MARTINEZ(SP254598 VANESSA APARECIDA AGUILAR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) X TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório:Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada, no prazo de dez dias. Intime-se. 0006528-73.2014.403.6100 - VAGNER GALHARDO QUAIO(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório:Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada, no prazo de dez dias. Intime-se. 0006656-93.2014.403.6100 - ADILSON ALVES CHAGAS X SIMONE LOPES SOUZA(SP237206 MARCELO PASSIANI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório:Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada, no prazo de dez dias. Intime-se. 0012542-73.2014.403.6100 - ODJUNIOR NASCIMENTO BARBOSA(SP300147 - NIVALDO BISPO DOS SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas até o valor de sessenta salários mínimos, nos termos da Resolução 228/2004 da Presidência do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e do caput do artigo 3º da Lei nº 10.259, de 02/07/2001, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos àquela Justiça Especializada. Entendendo não ser competente, caberá ao juiz que receber o feito por distribuição suscitar o conflito. Intime-se. 0013283-16.2014.403.6100 - SONIA PEDROTO MARTINS(SP187300 - ANA LUÍZA PERONI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Em razão da decisão afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC, proferida no Recurso Especial nº 1.381.683-PE (2013/128946-0), em 25/02/2014, pelo STJ e publicada no DJe de 26/02/2014, que determinou a suspensão de todas as ações, individuais e coletivas, em todas as instâncias, que tratam da possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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determino a sobrestamento do presente feito, em arquivo, até a prolação de decisão definitiva no referido recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. 0013310-96.2014.403.6100 - GILBERTO TARTARELLI PONTES(SP312036 - DENIS FALCIONI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Providencie o advogado do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração de autenticidade dos documentos dos autos apresentados em cópia simples, nos termos do item 4.2 do Provimento 34, de 05 de setembro de 2003, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, do artigo 544 do Código de Processo Civil e da decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental n. 500722STJ de 18/12/2003. Em razão da decisão afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC, proferida no Recurso Especial nº 1.381.683-PE (2013/128946-0), em 25/02/2014, pelo STJ e publicada no DJe de 26/02/2014, que determinou a suspensão de todas as ações, individuais e coletivas, em todas as instâncias, que tratam da possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, determino a sobrestamento do presente feito, em arquivo, até a prolação de decisão definitiva no referido recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. 0013386-23.2014.403.6100 - GIOVANA LUCCHETTI SILVA X FERNANDA APARECIDA GARCIA X DENISE FERNANDES DE SOUZA X CHRISTIANE CUNHA GONCALVES GOMES X ANGELITA PAQUEIRA DE MATTOS X LUCIANO DA CONCEICAO NEVES X MARLOS SARTORI X MARYLUCIA JACINTA BARBOSA SILVEIRA X WENDELL SILVA LICA X RENATA APARECIDA COELHO MAYER X ALEXANDRA MASIERO X ADAIR SCHWALBE X CLAUDIA LEITE PONTES(SP047459 - CARLOS HILARIO GANGI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Em razão da decisão afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC, proferida no Recurso Especial nº 1.381.683-PE (2013/128946-0), em 25/02/2014, pelo STJ e publicada no DJe de 26/02/2014, que determinou a suspensão de todas as ações, individuais e coletivas, em todas as instâncias, que tratam da possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, determino a sobrestamento do presente feito, em arquivo, até a prolação de decisão definitiva no referido recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. 0013531-79.2014.403.6100 - FRANCISCO JOSE BRADNA(SP210112 - VITOR AUGUSTO IGNACIO BARBOZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Forneça o autor cópia dos documentos juntados com a inicial para a instrução do mandado de citação da União Federal, nos termos do art. 21 do Decreto-lei n. 147/67. Providencie o advogado do(a) autor(a) a declaração de autenticidade dos documentos apresentados em cópia simples, nos termos do item 4.2 do Provimento 34, de 05 de setembro de 2003, da Corregedoria Geral da Jus tiça Federal da 3ª Região. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. 0013545-63.2014.403.6100 - ELSON CARDOSO(SP327054 - CAIO FERRER E SP304035 - VINICIUS DE MARCO FISCARELLI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Providencie o advogado do autor, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração de autenticidade dos documentos dos autos apresentados em cópia simples, nos termos do item 4.2 do Provimento 34, de 05 de setembro de 2003, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, do artigo 544 do Código de Processo Civil e da decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental n. 500722STJ de 18/12/2003. Em razão da decisão afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC, proferida no Recurso Especial nº 1.381.683-PE (2013/128946-0), em 25/02/2014, pelo STJ e publicada no DJe de 26/02/2014, que determinou a suspensão de todas as ações, individuais e coletivas, em todas as instâncias, que tratam da possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, determino a sobrestamento do presente feito, em arquivo, até a prolação de decisão definitiva no referido recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. 0013650-40.2014.403.6100 - SHEILA CRISTINA MARTINEZ(SP166342 - CRISTIANE REGIS DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL X SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE FRANCO DA ROCHA Ciência da redistribuição do feito. Ratifico os atos praticados. Forneça a parte autora cópia dos documentos juntados com a inicial para a instrução do mandado de citação da União Federal, nos termos do art. 21 do Decretolei n. 147/67. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0006579-55.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0035262DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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25.2000.403.6100 (2000.61.00.035262-8)) UNIAO FEDERAL(Proc. 734 - GUIOMARI GARSON DACOSTA GARCIA) X TUPY DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA.(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E SP137222 - MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA) Ciência às partes da baixa dos autos. Traslade-se cópia de fls.02/23, 47/49, 91, 116/118 e 120 destes Embargos à Execução para os autos da Ação Ordinária nº00352622520004036100. No silêncio, arquivem-se, desapensandose. Intimem-se. 0006805-26.2013.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 006046846.1997.403.6100 (97.0060468-3)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1417 - EMILIO CARLOS BRASIL DIAZ) X MARIA ANGELICA FRASCARELI SILVA X MARIA DA CONCEICAO APARECIDA JACOMO X MEIRE APARECIDA RODRIGUES FERREIRA X NATALINA CALLEGARO MACHADO(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X ROSEMEIRE MORGADO(SP115149 - ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) Vistos, etc... Manifestem-se as embargadas, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 77/80 da União Federal.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. 0007720-41.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000429407.2003.403.6100 (2003.61.00.004294-0)) UNIAO FEDERAL(Proc. 2352 - RUBIA MARIA REYS DE CARVALHO) X LUIZ TENORIO DE LIMA(SP043895 - HELIO DE MELLO E SP042144 - LUIZ ALBERTO MARCONDES PICCINA E SP134458 - CARLOS ROBERTO NICOLAI E SP052909 - NICE NICOLAI) Indefiro o pedido de fl.47, no que tange a devolução de prazo, uma vez que a publicação da decisão de fl.27 saiu em nome de dois advogados HELIO DE MELLO e LUIZ ALBERTO MARCONDES PICCINA, regularmente constituídos e que o substabelecimento de fls.301/302, dos autos principais, foi outorgado com reserva de poderes. Decorrido o prazo para recurso, sobre o pedido de habilitação, diga a embargante. Intimem-se. EXCECAO DE INCOMPETENCIA 0013447-78.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001991847.2013.403.6100) INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X NOBRE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA X FABERGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA X OK DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA(SP077866 - PAULO PELLEGRINI E SP070876 - ELIANE APARECIDA DA PELLEGRINI) Vista ao Excepto para resposta. CAUTELAR INOMINADA 0004584-36.2014.403.6100 - SUPERMERCADOS YAYA LIMITADA(SP118355 - CARLA CLERICI PACHECO BORGES E SP228887 - JULIANA GRECCO DOS SANTOS) X FAZENDA NACIONAL Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório:Manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada, no prazo de dez dias. Intime-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0059460-83.1987.403.6100 (00.0059460-1) - PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL X PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO X PORTO FERREIRA PREFEITURA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA X PARDINHO PREFEITURA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA ALEGRIA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE VITERBO X PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI X TEJUPA PREFEITURA X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS X CORONEL MACEDO PREFEITURA MUNICIPAL X PREFEITURA MUNICIPAL DE AVAI X PREFEITURA MUNICIPAL DE SARAPUI X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE SOCORRO X ORIENTE PREFEITURA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI X PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUA X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE MONGAGUA(SP077001 - MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA E SP019449 - WILSON LUIS DE SOUSA FOZ) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(Proc. 18 - HELIO ROBERTO NOVOA DA COSTA E SP028979 - PAULO SERGIO MIGUEZ URBANO E SP202316 - MURILO ALBERTINI BORBA) X PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PORTO FERREIRA PREFEITURA X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PARDINHO PREFEITURA X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PREFEITURA MUNICIPAL DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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SANTO ANTONIO DA ALEGRIA X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DE VITERBO X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PREFEITURA MUNICIPAL DE BRODOWSKI X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X TEJUPA PREFEITURA X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X CORONEL MACEDO PREFEITURA MUNICIPAL X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PREFEITURA MUNICIPAL DE AVAI X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SARAPUI X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE SOCORRO X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X ORIENTE PREFEITURA X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUA X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE MONGAGUA X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(SP247325 - VICTOR LUCHIARI) Fl. 1250: Mantenho a decisão de fl. 1240.Aguardem-se os comprovantes de levantamento dos depósitos de fls. 1207/1213 e 1215/1221.Intime-se. 0038858-66.1990.403.6100 (90.0038858-9) - WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS X LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI X ARMANOUHI SONA KIRAZIAN(SP011046 - NELSON ALTEMANI E SP097669 AMILCAR FERRAZ ALTEMANI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) X WILLIAN ROBERTO DE CAMPOS X UNIAO FEDERAL X LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI X UNIAO FEDERAL X ARMANOUHI SONA KIRAZIAN X UNIAO FEDERAL Retornem os autos ao arquivo como baixa findo. 0045182-96.1995.403.6100 (95.0045182-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003975788.1995.403.6100 (95.0039757-9)) CENTROFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EPP(SP105374 - LUIS HENRIQUE DA SILVA) X INSS/FAZENDA(Proc. 734 - GUIOMARI GARSON DACOSTA GARCIA) X LUIS HENRIQUE DA SILVA X INSS/FAZENDA A Resolução CJF n. 168 de 5/12/2011 determina que os valores destinados ao pagamento de Requisitórios de Pequeno Valor serão depositados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em conta individualizada para cada beneficiário, sendo o levantamento efetuado independentemente da expedição de alvará, uma vez que obedecerá às normas aplicáveis aos depósitos bancários. Assim, ciência às partes do depósito efetuado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Banco do Brasil, agência n. 1897, PAB - Precatório - JEF-SP, conta n 3200102254187 à disposição do beneficiário LUIS HENRIQUE DA SILVA. Após, promova-se vista à União Federal. Tendo em vista o pagamento integral da dívida, arquivem-se os autos. Intime-se. 0035262-25.2000.403.6100 (2000.61.00.035262-8) - TUPY DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA.(SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E SP137222 - MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1624 - MARCOS ALVES TAVARES) X TUPY DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. X UNIAO FEDERAL Ciência às partes da baixa dos autos.Nomeio como perito contábil o Sr. João Benedito Bento Barbosa, CRC nº 1SP187079/0-8, com endereço na Av.Brigadeiro Luis Antonio, nº 54, 2º andar, conjunto A, CEP 01318-000. Os honorários periciais deverão ser arcados pelo autor, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de Assistente Técnico. Após, intime-se o Sr. Expert para estimar seus honorários periciais, no prazo de cinco dias. Intimem-se. 0004294-07.2003.403.6100 (2003.61.00.004294-0) - LUIZ TENORIO DE LIMA(SP043895 - HELIO DE MELLO E SP042144 - LUIZ ALBERTO MARCONDES PICCINA) X INSS/FAZENDA(Proc. 711 - FABIO RUBEM DAVID MUZEL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO COSTA PIRES FILHO) X LUIZ TENORIO DE LIMA X INSS/FAZENDA X LUIZ TENORIO DE LIMA X UNIAO FEDERAL(SP052909 - NICE NICOLAI E SP134458 - CARLOS ROBERTO NICOLAI) Em face da notícia de falecimento veiculada nos autos dos Embargos à Execução em apenso n.00077204120144036100, promova a parte autora, no prazo de 10 dias, a regularização do polo ativo nestes autos. Após promova-se vista à União. Intimem-se. 0026348-93.2005.403.6100 (2005.61.00.026348-4) - TEIJI NISHIURA X HELENA MARIA DE OLIVEIRA SILVA(SP104983 - JULIO CESAR LARA GARCIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 761 - ANTONIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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FERNANDO COSTA PIRES FILHO) X TEIJI NISHIURA X UNIAO FEDERAL Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006, do MM. Juiz Federal da 21ª Vara Cível Federal, o qual delega ao servidor a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório:Manifeste-se a parte autora sobre a petição da ré de fl. 236, no prazo de 05 dias. Intime-se. 0003236-27.2007.403.6100 (2007.61.00.003236-7) - NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A(SP245111A HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1407 - ERIKA CRISTINA DI MADEU BARTH PIRES) X NOVARTIS BIOCIENCIAS S/A X UNIAO FEDERAL(SP178451 - ALEXANDRE MAGNO DA COSTA E SP244463A - ROBERTO TRIGUEIRO FONTES) Requisite-se o numerário, em razão da concordância da executada, nos termos da Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observadas as formalidades legais, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0008682-94.1996.403.6100 (96.0008682-6) - JOSE ANTONIO RODRIGUES(ES002883 - GEDERSON GUDIN DI MARZO E SP142668 - JOAO DE PAULO NETO) X ANTONIO PINTO MARINHO NETO X AGOSTINHO RAMIREZ TAVARES X NELSON DE OLIVEIRA X CLAUDIONOR CARLINI X MARIA LUIZA DOS REIS LIMA X BANCO CENTRAL DO BRASIL(Proc. 372 - DANIELLE HEIFFIG ZUCCATO E SP075245 - ANA MARIA FOGACA DE MELLO E SP116026 - EDUARDO CARLOS DE MAGALHAES BETITO) X BANCO CENTRAL DO BRASIL X JOSE ANTONIO RODRIGUES Em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0026286-73.2012.403.0000, que concedeu a antecipação de tutela recursal, lavre-se o termo de penhora, conforme requerido pela exequente às fls. 418/458. Após, expeça-se a certidão de inteiro teor do ato, nos termos do art. 659, parágrafo 4º e 5º do CPC, para que a exequente promova a averbação da penhora no ofício imobiliário, no prazo de 30 dias. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, de que foi constituído depositário. Int. 0025641-09.1997.403.6100 (97.0025641-3) - DELTA LINE COML/ IMPORTADORA & EXPORTADORA LTDA(SP095268 - SERGIO RICARDO PENHA) X OUTLET COML/ IMPRTADORA E EXPORTADORA LTDA(Proc. NADIA OSOWIEC) X INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI(Proc. MARIA APARECIDA MONSORES RODRIGUES) X DELTA LINE COML/ IMPORTADORA & EXPORTADORA LTDA X OUTLET COML/ IMPRTADORA E EXPORTADORA LTDA Vistos, etc...Trata-se de embargos de declaração interpostos pela exequente ao argumento de ocorrência de omissão na decisão proferida por este juízo (fl. 291), que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.Conheço dos embargos interpostos, pois são tempestivos.No mérito, rejeito-os por não vislumbrar na decisão proferida omissão a ser sanada por meio dos embargos.A rejeição às teses defendidas pela embargante decorre logicamente da fundamentação da decisão. Ademais, é entendimento pretoriano assente o de que o Magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia sub judice, sem que isso represente negativa de prestação jurisdicional ( STJ, EDAGA 200201678629, Rel. Min. Luiz f*ck, DJ 24.05.2004, pg. 164). No mais, o pedido deduzido pela parte autora tem nítido caráter infringente, pretendendo, de fato, a embargante, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos.A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente.Rejeito, pois, os embargos de declaração.Intime-se. 0004345-57.1999.403.6100 (1999.61.00.004345-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0038736-82.1992.403.6100 (92.0038736-5)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1624 - MARCOS ALVES TAVARES) X PORTO SEGURO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA) X PORTO SEGURO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA X UNIAO FEDERAL Manifeste-se o autor sobre o extrato de fls. 265/266, uma vez que não houve o levantamento do depósito referente ao RPV nº 20130230365.No silêncio, intime-se pessoalmente o exequente.Prazo: 10 (dez) dias.intime-se. 0001309-26.2007.403.6100 (2007.61.00.001309-9) - EDSON HIROSHI MAGARI X ILKA DE SOUZA MAGARI(SP053722 - JOSE XAVIER MARQUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP200235 LUCIANA SOARES AZEVEDO DE SANTANA E SP181297 - ADRIANA RODRIGUES JÚLIO E SP116795 JULIA LOPES PEREIRA) X BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A(RJ130943 - FABIO ERLICH E RJ074074 - JOSE ALFREDO LION) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1266 - GLADYS ASSUMPCAO) X JOSE XAVIER MARQUES X BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A Providencie o autor a retirada, em secretaria, dos documentos desentranhados dos autos.Após, aguarde-se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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sobrestado em secretaria a comprovação do cancelamento da caução.Prazo: 05 (cinco) dias. 0025026-67.2007.403.6100 (2007.61.00.025026-7) - MARIA YVONE HORTALE BRANCO DE ARAUJO(SP100804 - ANDREA MARIA THOMAZ SOLIS E SP134706 - MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240963 - JAMIL NAKAD JUNIOR) X MARIA YVONE HORTALE BRANCO DE ARAUJO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recebo a impugnação aos cálculos de fls. 115/118, suspendendo a presente execução, nos termos do artigo 475-M do Código de Processo Civil. Vista ao impugnado para resposta, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. 0026593-02.2008.403.6100 (2008.61.00.026593-7) - ANTONIO PEREIRA ALBINO(SP249635A FRANCISCO CARLOS DA SILVA CHIQUINHO NETO) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE SAO PAULO(SP231355 - ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO) X ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SECCAO DE SAO PAULO X ANTONIO PEREIRA ALBINO Expeça-se Certidão de Inteiro Teor, conforme requerido às fls. 403/405. Proceda a exequente a retirada da certidão, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. 0019622-59.2012.403.6100 - ROSSANA MARIANI RODRIGUES X PATRICIA MARIANI RODRIGUES(SP043036 - DILICO COVIZZI) X BANCO ITAU S/A(SP148984 - LUCIANA CAVALCANTE URZE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE E SP078723 - ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA) X UNIAO FEDERAL X ROSSANA MARIANI RODRIGUES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X PATRICIA MARIANI RODRIGUES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora às fls. 239-244, cujo pedido deduzido tem nítido caráter infringente, portanto, incabível em sede de tal recurso. Pretende, de fato, a parte exequente a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos.Conheço dos embargos interpostos, pois são tempestivos.No mérito, rejeito-os, visto que a questão suscitada há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente.Dou por cumprida a obrigação da Caixa Econômica Federal. Manifeste-se a autora sobre a petição do Itaú Unibanco S.A, de fl. 245, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.

Expediente Nº 4262 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0021586-87.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP267393 - CARLOS HENRIQUE LAGE GOMES) X ALEXSANDRO FARIA DOS SANTOS BARBOZA Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. 0008883-56.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X JOSE ANTONIO SANCHEZ Manifeste-se a Caixa Econômica Federal sobre o prosseguimento do feito e em quais termos. Prazo: 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. PROCEDIMENTO SUMARIO 0026540-36.1999.403.6100 (1999.61.00.026540-5) - HANNOVER INTERNATIONAL SEGUROS S/A(SP075997 - LUIZ EDSON FALLEIROS E SP093737 - LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO(SP206175B - FABIO DE OLIVEIRA ALVAREZ E SP149946 - JOSE SANCHES DE FARIA) X AIR FRANCE(SP154402 RENATO PACHECO E SILVA BACELLAR NETO E SP155962 - JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR) Ciência à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO da baixa dos autos, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. 0021277-32.2013.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP053556 - MARIA CONCEICAO DE MACEDO E SP135372 - MAURY IZIDORO) X JOSE MARCO SANT ANA Desentranhe-se e adite-se a Carta Precatória de fls. 41/69 e a petição de fls. 79/81, para que seja efetivada nova tentativa de citação do réu José Marco SantAna, nos termos do artigo 277 e 278 do Código de Processo Civil. Ciência às partes da audiência de conciliação, designada para 08/10/2014, às 14h30m, no Gabinete desta 21ª Vara Federal de São Paulo/SP. Solicite-se a devolução da Carta Precatória nº 72/2014. Intimem-se. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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CARTA PRECATORIA 0011379-58.2014.403.6100 - JUIZO DA 8 VARA DO FORUM FEDERAL DE BRASILIA - DF X OTTO ROCHA LONGO(SP129895 - EDIS MILARE E SP229980 - LUCAS TAMER MILARE) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS X JUIZO DA 21 VARA FORUM MINISTRO PEDRO LESSA - SP Em face do ofício de fls. 31/32, providencie a autora, o recolhimento das custas e emolumentos, no valor de R$ 2.741,09 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e nove centavos), diretamente no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Após, promova a comprovação do referido pagamento nos presentes autos. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, devolva-se os autos com as homenagens deste juízo. Comunique-se, por email, ao Juízo deprecante sobre o determinado nos autos. Intime-se. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0052100-48.1997.403.6100 (97.0052100-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X FOMENTO TECNICA E SERVICOS DE FUNDICAO E EQUIPAMENTOS LTDA X CARLOS MALAVAZI NETO X PHILOMENA FARIGATO X JOSE DONOBERTO DE SOUZA Citem-se os executados Fomento Técnica e Serviços de Fundição e Equipamentos Ltda, Carlos Malavazi Neto e Philomena Farigato, nos termos do artigo 652 e seguintes do Código de Processo Civil, autorizado o sr. Oficial de Justiça a proceder na forma do artigo 172, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) da dívida exequenda, no caso de não ser embargada a execução. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito em relação do coexecutado José Donoberto de Souza. Intime-se. 0010271-48.2001.403.6100 (2001.61.00.010271-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP199759 - TONI ROBERTO MENDONÇA E SP210937 - LILIAN CARLA FÉLIX THONHOM) X ALCY DE ALBUQUERQUE VIDAL X VERA LUCIA VALLIM DE ALBUQUERQUE VIDAL X MARIO VIDAL X MARIA ARMONI VIDAL(SP097269 - NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO) Em face da ausência dos executados na audiência de conciliação designada, manifeste-se a exequente sobre o prosseguindo do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. 0012397-71.2001.403.6100 (2001.61.00.012397-8) - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES(SP051099 - ARNALDO CORDEIRO P DE M MONTENEGRO E SP156859 - LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE E SP069666 - BENEDITO CESAR FERREIRA E SP160544 LUCIANA VILELA GONÇALVES E SP191390A - ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA) X FRIGORIFICO GEJOTA LTDA(SP010784 - JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO) X IMAGEM IMOVEIS E ADMINISTRACAO GENTIL MOREIRA LTDA Forneça o executado, no prazo de 20 (vinte) dias, certidão de objeto e pé da Ação Trabalhista nº 018490090.2000.5.15.0062, em trâmite na Vara do Trabalho de Lins/SP, comprovando, que até a presente data, a totalidade dos aluguéis pagos pela empresa Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos LTDA, encontra-se penhorada para saldar suas dívidas trabalhistas. Intime-se. 0024046-96.2002.403.6100 (2002.61.00.024046-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP172416 - ELIANE HAMAMURA) X R. FERREIRA COM/ E SERVICOS LTDA Considerando as diligências infrutíferas de penhora eletrônica, indique a exequente bem a ser penhorado e o endereço exato em que possa ser encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de diligências futuras pela exequente para prosseguimento da execução. Intime-se. 0033395-55.2004.403.6100 (2004.61.00.033395-0) - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO SOCIAL - BNDES(SP160544 - LUCIANA VILELA GONÇALVES) X GEOTECH AEROESPACIAL LTDA(SP153154 - GEORGE GABRIEL GIANNETTI) X WILSON GABRIEL GIANNETTI(SP153154 - GEORGE GABRIEL GIANNETTI) Considerando as diligências infrutíferas de penhora eletrônica, indique a exequente bem a ser penhorado e o endereço exato em que possa ser encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de diligências futuras pela exequente para prosseguimento da execução. Intime-se. 0006100-72.2006.403.6100 (2006.61.00.006100-4) - BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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ECONOMICO SOCIAL - BNDES(SP156859 - LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE E SP155765 - ANA PAULA LUQUE PASTOR) X INSTITUTO EDUCACIONAL IRINEU EVANGELISTA DE SOUZA - BARAO DE MAUA X DOMINGOS PINTO PEREIRA - ESPOLIO X APARECIDA JOSE ANDERY PEREIRA(SP202288 - SILVIA OLIVEIRA BRITO DE MOURA) X DOURIVALDO TEIXEIRA(PR033150 MARCIO RODRIGO FRIZZO E PR031478 - MARCIO LUIZ BLAZIUS E PR039974 - CERINO LORENZETTI) X IDEVAL TEIXEIRA X KELY CRISTINA TEIXEIRA X DINORA DO ROCIO VIEIRA X PEDRO TEIXEIRA X ANTONIO TEIXEIRA Apresente a exequente, no prazo de 15 dias, certidão de inteiro teor, atualizada, dos autos do inventário nº 0665/2006, em trâmite na 4ª vara Cível da Comarca de Maringá/PR, bem como esclareça se procedeu a habilitação de seus créditos perante a referida ação. Intime-se. 0008503-43.2008.403.6100 (2008.61.00.008503-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP266240 - OLGA ILARIA MASSAROTI E SP096225 - MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X NIPAM COML/ LTDA X CARLOS ALBERTO DE GOES(MG127415 - RICARDO AUGUSTO ALVES FERREIRA) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requerida pelo corréu Carlos Alberto de Goes. Providencie o advogado do corréu as declarações de autenticidade dos documentos acostados aos autos, apresentados em cópia simples, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. 0011803-13.2008.403.6100 (2008.61.00.011803-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS E SP221365 - EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA) X A M DE ALMEIDA TINTAS ME X ANDERSON MORITZ DE ALMEIDA(SP243317 - SERGIO CAETANO MINIACI FILHO) Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 436/437, defiro o pedido de liberação dos veículos bloqueados às fls. 309/315. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, determinando a liberação da restrição dos referidos veículos. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. 0006424-23.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X LDA VIVA EDITORA GRAFICA LTDA - EPP X ROGERIO BUONANNO COSTA X LUZIA BUONANNO COSTA(SP150042 - ALESSANDRA FERNANDES E SP151844 - ELSON ANACLETO SOUSA) Considerando as diligências infrutíferas de penhora eletrônica, indique a exequente bem a ser penhorado e o endereço exato em que possa ser encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de diligências futuras pela exequente para prosseguimento da execução. Intime-se. 0001233-26.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE E SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X ATELIER 5 GRAFICA LTDA.-ME X FRANCISCO CARLOS TACITO X ELISABETE CUNICO TACITO Considerando que o depósito judicial é mantido pela própria credora, autorizo a apropriação dos valores bloqueados e transferidos à fls. 114. Oficie-se. Manifeste-se a Caixa Econômica Federal sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. 0001902-79.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X EDSON DA SILVA CERQUEIRA Cite-se o executado, nos termos do artigo 652 e seguintes do Código de Processo Civil, autorizado o sr. Oficial de Justiça a proceder na forma do artigo 172, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) da dívida exequenda, no caso de não ser embargada a execução. Intime-se. 0011698-94.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X EDSON CABRERA X MARCIA REGINA OROPALLO CABRERA Citem-se os executados, nos termos do artigo 652 e seguintes do Código de Processo Civil, autorizado o sr. Oficial de Justiça a proceder na forma do artigo 172, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) da dívida exequenda, no caso de não ser embargada a execução. Intime-se. 0013264-78.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X GLAUCO DAMASCENO CAVALCANTE Considerando as diligências infrutíferas de penhora eletrônica, indique a exequente bem a ser penhorado e o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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endereço exato em que possa ser encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de diligências futuras pela exequente para prosseguimento da execução. Intime-se. 0008847-48.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X THIAGO LIMA GARBIM Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre o bem penhorado. Intime-se. 0013275-73.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP168287 - JOÃO BATISTA BAITELLO JUNIOR E SP234570 RODRIGO MOTTA SARAIVA) X IWASHE HARANO COML/ LTDA ME X MARCELO YOSHIYUKI HARANO X FABIANA EMI IWASHE HARANO Requer a autora a quebra do sigilo fiscal dos réus mediante a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal.1- O tema pertinente ao sigilo de dados vem tratado na Constituição Federal que, a par de garantir a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, estabelece textualmente:Art.5º -....XII- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação ou instrução penal. Tratando-se de dados protegidos pelo artigo 5º, XII, da Constituição Federal, somente ordem emanada de órgão judicante, para fins de investigação ou instrução penal, poderá determinar a sua violação, de forma que a violação do sigilo constitui medida excepcional e extraordinária. O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema em diversos julgados, mas há manifestação recente e específica da composição plena dos ministros, destacada na inicial, com a seguinte ementa:SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção - a quebra do sigilo - submetida ao crivo de órgão equidistante - o Judiciário - e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal - parte na relação jurídico-tributária - o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (RE 389.808/PR, julgamento 15/12/2010, DJe 086, p. 00218, publ. 10/05/2011)Não se trata, pois, de privilegiar uma garantia de modo absoluto, permitindo-se a proteção de atos ilícitos, mas de conferir a garantia de preservação do sigilo fiscal e bancário, extensão da intimidade, à dimensão que lhe quis outorgar a Constituição Federal.A drástica medida requerida pela exeqüente não encontra amparo, seja por não se estar diante de processo criminal, seja porque pretende pura e simplesmente utilizar os poderes gerais conferidos aos juízes para a investigação tendente à localização dos endereços de seus devedores. Indefiro, pois, o pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal..Desta forma, indique a exequente bem a ser penhorado e o endereço exato em que possa ser encontrado, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo de diligências futuras pela exequente para prosseguimento da execução, observadas as formalidades legais.Intime-se. 0021052-12.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X M P S COMERCIO E SERVICOS DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA ME Em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 17, forneça a autora, no prazo de 10 dias, novo endereço para citação do réu. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se. 0012051-66.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X JK COMERCIO DE BANCOS DE COURO, ACESSORIOS AUTOMOTIVOS E SERVICOS EIRELI X JOAO LUIZ DE MELLO Em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 161, forneça a autora, no prazo de 10 dias, novo endereço para citação do réu. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Intime-se. 0015435-37.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO) X TRIXIE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCAO - EIRELI X MARCUS AURELIUS TREVISAN PALERMO Citem-se os executados, nos termos do artigo 652 e seguintes do Código de Processo Civil, autorizado o sr. Oficial de Justiça a proceder na forma do artigo 172, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) da dívida exequenda, no caso de não ser embargada a execução. Intime-se.

22ª VARA CÍVEL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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DR. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO JUIZ FEDERAL TITULAR BEL(A) MÔNICA RAQUEL BARBOSA DIRETORA DE SECRETARIA

Expediente Nº 8711 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0015418-36.1993.403.6100 (93.0015418-4) - ABDALLA FRANCISCO PRUDENTE DO E.SANTO X ABEL DE ANGELIS X ABEL PEREIRA MAXIMO X ABEL RAVANI NETTO X ABEL VIANA DA CRUZ X ABSALAO GOMES DA COSTA X ACACIO BATISTA PEREIRA X ACACIO RIBEIRO PINTO JR X ACHILE FORTI FILHO X ADALBERTO CRUZ TELES X ADAMASTOR PEREIRA AMORIM X ADAO ISMAEL BARBOSA X ADAO PELUCIO X ADELAIDE THEODORO X ADELICIO DA SILVA X ADELINO CARLOS GRAVE X ADELINO CASSIO DA SILVA X ADELSON ROBERTO A DA SILVA X ADEMAR ALVES RODRIGUES X ADEMAR FONSECA VAZ X ADEMAR LICIO FERREIRA X ADEMAR PALHARES MEDEIROS X ADEMAR TRINDADE X ADEMAR FRANCISCO DAS NEVES X ADEMIR JOSE DE ALENCAR X ADEMIR SAPORITO X ADEMIR SIMOES X ADERBAL CARLOS ALEXANDRE X ADILEUSA QUIRINO DANTAS X ADILIO MARTINS DE LIMA X ADILSON GABRIEL FONTANA X ADILSON GARCIA DUARTE X ADILSON PAULO DA SILVA X ADILSON PEREIRA DE GOES X ADIR NONATO ROQUE X ADLINO GONCALVES X ADOLFO RENO TRIBST X ADRIANA CONCEICAO GABBI X ADRIANO BERNARDO X ADRIANO SERGIO PANSARIM X AFONSO MARTINS LUCIO X AGNALDO PEREIRA DA SILVA X AGNELIO DE AMORIM FILHO X AGOSTINHO CORREIA FRANCO X AGOSTINHO I NICOLETI X AGUINALDO BEZERRA DE LIMA X AILTON LOPES RIBEIRO X AILTON RODRIGUES ANJOS X AIRTON AIROLDI X AIRTON CEZARINO DE LIMA X ALAN DARC BARBOSA X ALBERTO CESAR NETTO X ALBERTO DA COSTA SANTANA X ALBERTO DE LIMA X ALBERTO JANUARIO DA SILVA X ALBERTO THIELE DE FIGUEIREDO X ALBERTO ZUKAUSKAS X ALCEU DANTE UNGARETTI X ALCIDES NOBRE MAZZAROLO X ALCIDES PEREIRA X ALCINDO FACCIOLI X ALDO DE Q SANTIAGO(SP206301 - ALDO DE QUEIROZ SANTIAGO) X ALDO MARIO PEDRO FERRARO X ALDO SOTERO DE MENDONCA X ALEGARIO DA SILVA X ALEXANDRE JOSE DE BRUM X ALEXANDRE LEMOS DE SOUSA X ALEXANDRE MAGNO BORGES X ALEXANDRE MAGNO DINIZ X ALEXANDRINA M DA SILVA X ALFREDO LOURENCO X ALFREDO OSHIRO X ALICE JOAQUIM PASSOS X ALOYSIO VILLELA CONRADO X ALTAMIRO DE MOURA X ALUIZIO PEREIRA MAIA X ALVARO AUGUSTO B DE HOLANDA X ALVARO BRAUN X ALZIRA CONCEICAO T O GOMES X ALZIRO JOSE DOS SANTOS X AMADEU DA COSTA TEIXEIRA X AMADEU JOSE DA LUZ X AMADEU MARQUES VIEIRA X AMAURI ALFREDO EUGENIO X AMAURY CESAR PINI X AMILTON DA SILVA X AMILTON MARTINS X AMILTON RODRIGUES DOS SANTOS X ANA CORNELIA E SANTOS X ANA EURIDICI VOCI X ANA MARIA MAIA DE WESTPHALEN X ANA MARIA PEREIRA OLIVEIRA X ANA RITA CARMO DOS ANJOS X ANASTACIO JOSE DE OLIVEIRA X ANDRE DE ABREU PAULINO X ANDRE LUIZ DA S MOREIRA X ANDRE MIRANDA X ANDREA APARECIDA L LOBIANCO X ANDREA CRISTIANE B BRUNO X ANGELA DOLORES R PIRES X ANGELA MARIA MENDES MARCON X ANGELINA APARECIDA CONDE X ANGELO LOMBARD X ANGELO PINTO DE AGUIAR X ANGELO WUO X ANISIO HENRIQUE DE CAMPOS X ANTENOGINES ANTONIO LEMOS X ANTENOR ALVES DA SILVA X ANTENOR ZANGRANDI X ANTONIA JOIA DE GOES X ANTONIETA GARCIA CAMPOS X ANTONIO A LOPES NETO X ANTONIO A RODRIGUES X ANTONIO ADELCIO SIMEL X ANTONIO AIRTON SOUZA X ANTONIO ALFREDO DE MORAES X ANTONIO ALVES DA SILVA X ANTONIO ANTERO CASSEANO X ANTONIO APARICIO BONANDO X ANTONIO AUGUSTO FILHO X ANTONIO BENTO ALVES NETO X ANTONIO BITTENCOURT DAS CHAGAS X ANTONIO BONFIM S SOUZA X ANTONIO C DE ALBUQUERQUE X ANTONIO C DE CARVALHO X ANTONIO C FLORENZANO X ANTONIO C S MONTELA X ANTONIO C TENORIO X ANTONIO CARLOS CARIELO X ANTONIO CARLOS COMELLI X ANTONIO CARLOS COUTINHO X ANTONIO CARLOS DOS SANTOS X ANTONIO CARLOS DOS SANTOS X ANTONIO CARLOS F DOS SANTOS X ANTONIO CARLOS MARQUES X ANTONIO CARLOS R CARDOSO X ANTONIO CELSO F CLARO X ANTONIO DE SOUZA X ANTONIO DOMINGOS MORANO X ANTONIO F DE OLIVEIRA X ANTONIO FERNANDES DOS ANJOS X ANTONIO FERNANDES FERREIRA X ANTONIO FERNANDO DA SILVA X ANTONIO FERRARI X ANTONIO FERREIRA X ANTONIO FRANCISCO X ANTONIO GOMES DA SILVA X ANTONIO GOMES DE LMA FILHO X ANTONIO GONZAGA DA SILVA X ANTONIO GOY VILLAR X ANTONIO GRECO X ANTONIO GUIDO DOS SANTOS X ANTONIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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IBIAPINA DE OLIVEIRA X ANTONIO JAIR DOMINGUES X ANTONIO JEREISSATI X ANTONIO JOAQUIM GOMES NT X ANTONIO JOSE DE CASTRO X ANTONIO JOSE OLIVEIRA X ANTONIO LUCIANI FERREIRA X ANTONIO MONTOVANI X ANTONIO MARIA LUZIA FO X ANTONIO MARTINEZ LOPES X ANTONIO MARTINS PIMENTAO X ANTONIO MENDES X ANTONIO MILTON CAMARGO X ANTONIO MORKERTT X ANTONIO NEVES RODRIGUES X ANTONIO OMAR COMPAROTTO X ANTONIO PRIETO MORILLA X ANTONIO R CORREA M NOVAES X ANTONIO ROBERTO ALONSO X ANTONIO ROBERTO M ABUD JUNIOR X ANTONIO ROBERTO RODRIGUES MIRA X ANTONIO ROSINI GOMES DA SILVA X ANTONIO RUI FONTES DE AZEVEDO X ANTONIO SANTANA DA SILVA X ANTONIO SEBASTIAO FELIX X ANTONIO SERGIO S ORSOLINI X ANTONIO SILVA X ANTONIO SILVA DE SOUZA X ANTONIO SIMOES X ANTONIO SOARES DE SOUZA X APARECIDO JAIR SOARES X APARECIDO JESUS FERREIRA X APARECIDO PEREIRA SILVA X ARCHIMEDES ANTONIO TRASSI X ARIOCI PEREIRA DA SILVA X ARIOMAR GIOVANI GOMES X ARIOVALDO C PASSOS X ARIOVALDO MOREIRA DO ROSARIO X ARIOVALDO VARRICCHIO X ARISMAR JORGE DA SILVA X ARISTIDES DA SILVA FRADE X ARIVALDO DE ALMEIDA DIAS X ARLINDO APARECIDO CARAMASQUI X ARLINDO BENTO GONCALVES X ARLINDO KIYOSHI YAMAMOTO X ARMANDO ALBINO JUNIOR X ARMANDO FERREIRA COSTA X ARMANDO JAMILSSI ABDALLA X ARNALDO ALVES DE OLIVEIRA X ARNALDO BENZI SACCONI X ARNALDO LUIZ DOS SANTOS X AROLDO FELIPE FLAVIANO X ARSENIO LOPES GARCIA X ARTEMIO MISSIATO X ARTUR RODRIGUES DA SILVA NETO X ASSIS FURUNO X ASTOLFO RIBEIRO DA CUNHA FO X ATALO BARBOZA MARTINS X ATEVALDO MIRANDA RIOS X ATHAYDE DO LIVRAMENTO OLIVEIRA X AUGUSTO F DE PAULA REIS FILHO X AULO VIEIRA DE ARAUJO JUNIOR X AURELIENE C SANTANA X AURELIO AMBROSIO X AUREO DE CARVALHO X AURISSOL MOENTACK FERRAZ X AVELINO DOS SANTOS BORGES AMARAL X AVELINO PEREIRA GOMES X AYLTON DE SOUZA X AYRTON SANTANNA BORGES X BARJONA E ALVES DA CONCEICAO X BELMIRO JOSE F RODRIGUES X BENEDICTO GARCIA VIEIRA X BENEDITO ADERBAL VIEIRA X BENEDITO BIGELI DA SILVA X BENEDITO CARLOS DE OLIVEIRA X BENEDITO DE OLIVEIRA FILHO X BENEDITO F C LIMA X BENEDITO FAUSTINO BUENO X BENEDITO ISIDORO X BENEDITO JOSE DA CUNHA X BENEDITO JOSE FILHO X BENEDITO LAZARO DA SILVA X BENEDITO LUIZ DA SILVA X BENEDITO MENDES X BENEDITO MOREIRA X BENEDITO PAULO BARBOSA X BENEDITO RAIMUNDO B DE BOTELHO X BENEDITO SALEMA DE MATOS X BENEDITO SEBASTIAO XAVIER X BENEDITO JORGE SIMOES X BRAZ MOISES SANTOS X CAETANO PANICO NETTO X CAMILO CARRASCO FRANCO X CARLOS ALBERTO B AMARAL X CARLOS ALBERTO DA SILVA X CARLOS ALBERTO DA SILVA X CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA X CARLOS ALBERTO DE CAMILO X CARLOS ALBERTO DOS REIS X CARLOS ALBERTO MARQUES X CARLOS ALBERTO RUFFO X CARLOS ALBERTO Z MONTEIRO X CARLOS ANTONIO LAUANO X CARLOS CESAR S MOREIRA X CARLOS DO N OLIVEIRA X CARLOS EDUARDO PEREIRA PINTO X CARLOS GUILHERME BAZZOLI X CARLOS JOSE CONSIGLIO X CARLOS MAGALHAES RIBEIRO X CARLOS MAGNO COUTINHO X CARLOS PINTO DE AGUIAR X CARLOS ROBERTO DOS SANTOS X CARLOS ROBERTO MASCARI X CARLOS ROBERTO MORAES X CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS X CARLOS UMBERTO GARCIA X CARMEM R DOS S ROCHA X CARMEN F RODRIGUES LUZ X CAROLINA AUGUSTO FERRAZ X CASIMIRO RODRIGUES X CASSIA MARIA SCHIMIDT X CELESTE A DE O ROJAS X CELIO DE SOUZA X CELIO PINTO X CELSO ALVES FERREIRA X CELSO BARBOSA X CELSO DE PAULA X CELSO DE SIQUEIRA X CELSO JOSE DE GIULI X CELSO LUIZ MIRANDA X CELSO PEREIRA ARAUJO X CELSO R CASTILHO X CELSO REGINATO X CELSO RIBEIRO X CELSO ZIROLDO JUNIOR X CERES A SANTANA MURATORE X CESAR AUGUSTO G DOS SANTOS X CESAR OLIVEIRA DA SILVA X CESAR PINHEIRO DOS REIS X CHARLTON ROBERTO J DE CASTILHO X CHIGUEIRO UEMURA X CHOITI ISHIGURI X CINTIA GONCALVES LINO X CIRO LIQUIDATO X CIRO MARCAL DE SOUZA X CLAUDEMIR S MENEZES X CLAUDENIR LUIS AIELLO X CLAUDETE DI MAMBRO VISNARDI X CLAUDIO ANTONIO SCARPINELA X CLAUDIO APARECIDO DAVID X CLAUDIO AUGUSTO X CLAUDIO BERNARDO LOPES X CLAUDIO COETO X CLAUDIO COPAZZI MARTINS X CLAUDIO DAMIAO DOS SANTOS X CLAUDIO FERNANDES X CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS X CLAUDIO P ANDRADE SO X CLAUDIO TESSARIN X CLEBER JOSE DA SILVA X CLEBER LUIZ DA SILVA AZEVEDO X CLEIA CORREA PINTO X CLEIDE ELISA A S DELGADO X CLERCIO LUIZ PIERONI X CLESIO RIBEIRO DE FRANCA X CLEUSA APARECIDA M NUNES X CLEUSA R DE S EUGENIO X CLEVIO ORLANDO DE OLIVEIRA X CONCEICAO A P O PAULINO X CORIOLANO CIRIACO DA SILVA X COSMO TADEU DA SILVA X CREMILDA F GRANJA SILVA X CUSTODIO HENRIQUE MARTINS X DAGOBERTO JOSE DA SILVA X DAISY A ALVES A LOUREIRO X DALTON ALVES CRISTINO X DANIEL ALVES CARDOSO X DANIEL ANICETO X DANIEL ANTONIO DA SILVA X DANIEL DONADIO X DANIEL DOS SANTOS X DANIEL MARQUES X DANIEL PINTO DUARTE X DANIEL S DO NASCIMENTO X DANTE HONDA X DARCI FERREIRA DE CAMPOS X DARIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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BERNARDINO DE LIMA X DARLETE MORAES X DAVI LYRIO X DAVID DE SOUZA X DAVID DE OLIVEIRA CALIXTO X DEBORA APARECIDA G CABRAL X DECIO JESUS ALVES X DECIO MOREIRA X DENISE APARECIDA MARTINS CESAR X DENISE TEIXEIRA X DENISETE RUFINO ELEOTERIO X DERALDA JULIA DE AZEVEDO X DERNIVAL DIONES PENHAN X DERVAL TEIXEIRA FILHO X DEUSDEDIT SOARES DE OLIVEIRA X DEUSDOLAR REMEDIO X DILEUZA F DA SILVA X DILSON PEDROSO DE LIMA X DIMAS DE OLIVEIRA X DIONISIO DEJAVITE X DIONIZIA DUARTE SILVA X DIVO DE O RODRIGUES X DJALMA FELTRIN X DOMINGOS ALVARES X DOMINGOS ANTONIO WITER X DOMINGOS FELICIANO COSTA X DOMINGOS LEME DE ARAUJO X DOMINGOS SAVIO GONCALVES X DOMINGOS TORRES MIRANDA X DONIZETE GALLINDO X DONIZETI APARECIDO FIGUEIREDO X DONIZETI SILVA CARVALHO X DORIVAL GONCALVES BORBA X DORIVAL DE ALMEIDA X DORIVAL DOMINGOS DA COSTA X DORIVAL FRAZAO X DOROTHY MARTINETTI X DULCINEIA GUSMAO X EDARCI RIBEIRO X EDEMIR OLIVEIRA DAS CHAGAS X EDER LUIS DE OLIVEIRA X EDEVANIL ALVES GUIMARAES X EDGARD DE NICOLA X EDGARD MACHADO CAMPOS X EDINALDO PEREIRA DA SILVA X EDINEI ROBERTO PESCAROLI X EDIR RIBEIRO X EDIVALDO RIJO BORGES X EDIVAR PEREIRA DA SILVA X EDMILSON F ANDRADE X EDSON BELLO X EDSON DA SILVA X EDSON GUSTAVO DE SOUZA X EDSON INACIO X EDSON MACEDO X EDSON NUNES X EDSON PEREIRA DE SOUZA X EDSON SEGANTINO PACHECO X EDUARDO BUSTAMANTE MOREIRA X EDUARDO GARCIA REBERTE X EDUARDO PRIMO BARBOSA X EDUARDO SANTOS BRUNO X EDUARDO VALENCA DE SIQUEIRA X ELAINE APARECIDA L DE TOLEDO X ELAINE NAVARRO SONG X ELESBAO CARDOSO NETO X ELEUTERIO DE OLIVEIRA CESAR X ELIANA APARECIDA DE SOUZA X ELIAS DE SOUZA PINTO X ELIAS DE SOUZA VOLPE X ELIAS FERNANDES AREAS PINHEIRO X ELICIO CHAVES DE SOUZA X ELISA HELENA BANCHI GOBATO X ELISEU PEREIRA DA SILVA X ELIZA MIDORI YOKOMI X ELYSEU DE CASTRO X ELZA DE FATIMA CASTRO X ELZA OKUBO X EMILIO GALERA CASTRO X ENEAS PEREIRA X ENI PACHECO DA SILVA X ERIVALDO PRAZERES DA SILVA X ERNESTO VICENTE CHIOVITTI X ESTEFANO HUDI X EUCLIDES F DOS SANTOS FILHO X EUGENIO BATISTA X EUGENIO KALININ X EUNICE A DE N ROVAROTTO X EUNICE CERCHIARO X EUNICE FERNANDES MAXIMO X EVANDRO LUIZ F SALLES X EVARISTO DANTAS DOS SANTOS X EVERALDO PEDRO DA SILVA X EXTEROALDO DA CUNHA X EZEQUIEL MONTEIRO CHACON X FERNANDO CERSOSIMO OLINTO X FRANCISCO ROJAS MARTINES NETO X IRINEU CUENCAS MARTINS(SP206301 - ALDO DE QUEIROZ SANTIAGO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP032686 LUIZ CARLOS FERREIRA DE MELO) Fls. 1510/1515: Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, acerca do requerido pelo autor, no prazo de 05 dias. Int. 0009367-67.1997.403.6100 (97.0009367-0) - JOEL ZAINA X JOSE FERREIRA X MARIO AUGUSTO JORGE(SP123069 - JOSE CARLOS DE MELO FRANCO JUNIOR) X MARIO DE MOURA X MAURICIO ABILIO DA SILVA X MILTON DE ANDRADE X NILSON STOROLI ZAMPIROLI X ORLANDO ALVES DE MOURA X OSVALDO BERALDO X PAULO HINDEBURGO DE BULHOES CARVALHO X RAUL DA COSTA SALGUEIRINHO X SEIKI UETA(SP089554 - ELIZABETH LISBOA SOUCOUROGLOU) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. 454 - CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI E Proc. 488 - MARCELO FERREIRA ABDALLA E SP120759 - VALDEMAR PEREIRA E SP078886 - ARIEL MARTINS) Fls. 329/339: Deverá o espólio do autor Mario Augusto Jorge trazer os autos cópia do inventário/ arrolamento onde conste a nomeação de Luiz Maurício de Tullio Augusto como inventariante, ou cópia do formal de partilha, caso já encerrado o inventário, no prazo de 10 dias. Fl. 340: Indefiro a expedição de ofício à CEF, uma vez que cabe ao autor tomar as providências necessárias à comprovação de seu direito, além do que, a parte não declara os motivos pelos quais não consegue obter os extratos da conta fundiária do autor, já que é seu direito a obtenção dos referidos extratos e dever das instituições financeiras de fornecê-los, ou esclarecer o porque de não fazê-lo. Int. 0101587-47.1999.403.0399 (1999.03.99.101587-8) - ADEMIR BORGES X CARLOS ALBERTO DINIZ X FRANCISCA MARIA DA FE ALBANO X JOAO NETO DA SILVA X LUIZ DE JESUS COCOLO X MARCELO FERNANDES DE OLIVEIRA X MANOEL ALVES FEITOZA X MARIA APARECIDA DOS SANTOS SENA X MARTA MARIA DO NASCIMENTO ALVES X NEIDE CORREIA MARQUES(SP114815 - ISABEL STEFANONI FERREIRA DA SILVA E SP114737 - LUZIA GUIMARAES CORREA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116442 - MARCELO FERREIRA ABDALLA) Em prosseguimento do feito:Tendo em vista as petições de fls. 284/285 e fls. 333/334, comprove a CEF o credito das diferenças devidas ao Autor Manoel Alves Feitosa (índices de março de 1990 e abril de 1990), em relação ao período em que este autor trabalhou na empresa PROPACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS e em relação ao mesmo período, os créditos das diferenças devidas ao Autor LUIZ DE JESUS COCOLO, relativo ao período em que trabalhou na empresa LICEU DE ARTES E OFÍCIO DE SÃO PAULO, cumprindo-se assim o decidido pelo E.TRF da 3ª Região, no V.Acórdão de fls. 325/327. Já quanto aos autores MARIA APARECIDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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DOS SANTOS SENA e JOÃO NETO DA SILVA, verifico que assinaram Termo de Adesão, às fls. 200 e 264, respectivamente, nos termos da LC 110/2001, motivo pelo qual o referido ato jurídico está perfeito e acabado com o acordo de vontades, somente podendo ser anulado por ação própria, em se comprovando dolo, coação ou erro essencial (art. 849, do Código Civil). No entanto, os citados autores alegam que não receberam os créditos a que têm direito. Assim, comprove a CEF, o cumprimento da referida obrigação com relação a esses autores, ou seja, apresentando os comprovantes dos créditos, cumprindo assim o que foi decidido no V.Acórdão do E.TRF da 3ª Região, supra citado. Após, dê-se vista dos documentos que forem juntados pela CEF aos Autores, para requererem o que de direito. Publique-se. 0035817-76.1999.403.6100 (1999.61.00.035817-1) - ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS X ANTONIO GROSSO X ANTONIO LIMA DA SILVA X ANTONIO ROSENDO DO NASCIMENTO X ANTONIO VITOR DA SILVA(SP130874 - TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP146819 - ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO E SP193625 - NANCI SIMON PEREZ LOPES E SP087127B - CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO) TIPO 6 22 VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO PROCESSO No: 1999.61.00.035817-1 NATU REZA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL EXEQUENTES: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, ANTONIO GROSSO, ANTONIO LIMA DA SILVA, ANTONIO ROSENDO DO NASCIMENTO e ANTONIO VITOR DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Reg.n . /2014 SENTENÇA Em razão do acordo noticiado nestes autos, conforme consta do Termo de Adesão trazido às folhas 487, dos extratos de saques e depósitos efetuados em conta vinculada ao FGTS, folhas 272/316, 320, 354/370, 429/434, 445/446, 458/466, 475/480, 483/487, 507, 517/518, 520, 544 e 588, bem como da concordância dos autores com o integral cumprimento da obrigação, às fis. 563, passo a tecer as seguintes considerações: A opção de adesão do trabalhador às condições de crédito previstas na Lei Complementar 110/2001, quer via Internet ou correios; quer no formulário branco ou azul, conforme demonstrado nestes autos, uma vez feita pelo titular da conta vinculada ao FGTS, implica na desistência em discutir judicialmente quaisquer ajustes de atualização monetária referente àquela conta, art. 6, inciso III, da mencionada lei. A transação tem natureza contratual, tanto que o atual Código Civil, corrigindo equívoco do Código Beviláqua, inseriu-a no capítulo atinente aos contratos. Desta feita, referido ato jurídico está perfeito e acabado com o acordo de vontades, independente da participação dos advogados das partes somente podendo ser anulado por ação própria, em se comprovando dolo, coação ou erro essencial (artigo 849, atual Código Civil). Eventual termo de revogação assinado por apenas uma das partes, não tem o condão de desfazer o negócio jurídico celebrado. Assim, a hom*ologação judicial é mero ato processual que põe fim ao processo em sua fase de satisfação, visto que as partes transigiram, não havendo mais lide a ser solucionada. Diante do exposto, com fulcro no artigo 7 da LC 110/2001, hom*ologo o acordo noticiado entre a Caixa Econômica Federal e o autor ANTONIO VITOR DA SILVA, bem como dou por satisfeita a obrigação de fazer em relação a todos os autores, e extingo o feito com fulcro no artigo 794, incisos 1 e 11, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se estes autos para o arquivo dando-se baixa-findo. P.R.I. 0048179-10.2000.403.0399 (2000.03.99.048179-5) - SEIKO KIYAM X ERICA CRISTINA LOPES GARCIA X ELIETE GOMES DA SILVA X MARCELO RAMOS LULA X LINDALVA ALVES DA SILVA X SEIYU KIAM(SP160478 - ALEXANDRE CANTAGALLO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. 489 - MARIA SATIKO FUGI E Proc. MARIA GISELA SOARES ARANHA) Fls. 584/858: Requeira a CEF o que de direito, no prazo de 05 dias, diante do depósito efetuado nos autos, referente à devolução dos honorários recebidos a maior, pelo advogado da parte autora. Int. 0073117-69.2000.403.0399 (2000.03.99.073117-9) - ALAN KARDEC DE FREITAS X ANTONIO AGOSTINHO DE CARVALHO X ANTONIO BISPO DOS SANTOS X ANTONIO CAZARI X EMILIA SILVINA FERREIRA DA CRUZ X GENAURO LEITE DOS SANTOS X IDALINO MARQUES DA SILVA X SIMAO ALVES DOS SANTOS X SILVIO SANTOS LOBO(SP068540 - IVETE NARCAY E SP098593 ANDREA ADAS E SP132278B - VERA NASSER WHITAKER DA CUNHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR) Vistos, 1. Inicialmente, dê-se vista a parte autora acerca da manifestação da CEF, quanto aos autores Silvio Santos Lobo e Simão Alves dos Santos (fls. 189/192), para que requeira o que de direito, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.2. No mesmo prazo, providenciem os autores Antonio Bispo dos Santos, Emilia Silvina Ferereira da Cruz (fls. 178/179 - Termo de Adesão), Idalino Marque da Silva e Alan Kardec de Freitas, as diligências requeridas pela CEF, às fls. 193/194 e 291/292, a fim possibilitar aos mesmos o cumprimento do julgado.3. Quanto à manifestação de fls. 316, tendo em vista a infomação da CEF, às fls. 323/370, no sentido de que a conta vinculada de titulardade do autor GENAURO LEITE DOS SANTOS já havia sido remunerada à época com a aplicação da taxa progressiva de juros pelo próprio banco depositário, por via administrativa (fls. 210/253), não remanesce o direito a verba honorária, conforme pretendido.Por fim, quanto aos autores Antonio Cazari (fls. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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256/287) e Antonio Agostinho de Carvalho (fls. 302/311), informe a parte autora quanto à satisfação da obrigação.Após ou no silêncio, tornem os autos conclusos.Publique-se. 0029547-02.2000.403.6100 (2000.61.00.029547-5) - JOSE OLINTO ALMEIDA X PAULO AFONSO BATISTA X EDINALDO VIANA DE ARAUJO X EURIDICE ROSSO SIQUEIRA X JOSE CARLOS RIBEIRO SIQUEIRA(SP143678 - PAULA CRISTIANE DE ALMEIDA E SP257992 - TABATA HELENA BATISTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP140613 - DANIEL ALVES FERREIRA E SP062754 - PAULO ROBERTO ESTEVES E SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR) Fls. 449/457: Preliminarmente, dê-se vista à CEF, acerca do requerido pelo autor, para que se manifeste no prazo de 10 dias. Int. 0007499-15.2001.403.6100 (2001.61.00.007499-2) - JOAO HELENO DE BARROS X JOAO HERCILIO DA SILVA X JOAO JACINTO DOMINGUES X JOAO JANUARIO NETO X JOAO JERONIMO DE SOUSA(SP130874 - TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP008105 - MARIA EDNA GOUVEA PRADO) Fls. 292/293: Não há que se falar em honorários, haja vista que a sucumbência foi recíproca, conforme acórdão de fls. 215/216, transitado em julgado. Venham os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Int. 0025999-51.2009.403.6100 (2009.61.00.025999-1) - JOSE MARIA PEREIRA(SP060670 - PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP245553 - NAILA AKAMA HAZIME) Fls. 137/139: Manifeste-se a CEF, acerca do requerido pelo autor, no prazo de 10 dias. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0008079-64.2009.403.6100 (2009.61.00.008079-6) - APARECIDA MARIA DA LUZ X ARIOVALDO ALEXANDRE X AUGUSTO NAPOLEAO X AUGUSTO BASILIO DA SILVA X ANTONIO DE SILVA BRAZ X ANTONIO DAMIANI MAGLIO X ANTONIO ESTEVES(SP212718 - CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO) X APARECIDA MARIA DA LUZ X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Converto o julgamento em diligência.Publique-se o despacho de fl. 470.Após, tornem os autos conclusos.DESPACHO DE FL. 470:Dê-se vista à parte autora, da juntada aos autos dos extratos das contas fundiárias devidamente atualizadas pela ré CEF às fls. 322/469, para que se manifeste em termos de satisfação da obrigação, no prazo de 10 dias. Int

Expediente Nº 8902 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0023302-57.2009.403.6100 (2009.61.00.023302-3) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A(SP128779 MARIA RITA FERRAGUT E SP234643 - FABIO CAON PEREIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1424 - IVY NHOLA REIS) TIPO A22ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO PAULO1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS N. 2009.61.00.023302-3 - AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉ: UNIÃO FEDERAL REG.N.º /2014SENTENÇATrata-se de ação ordinária em que a Autora pretende a anular a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição por ela formulado e, por consequência, reconhecer o direito à restituição integral do saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2002, bem como reconhecer a extinção dos débitos de PIS e COFINS, em decorrência das compensações realizadas, com a consequente exclusão dessas dívidas do extrato de sua conta-corrente na Receita Federal. Alega, em suma, que no ano-calendário de 2002 apurou saldo negativo de IRPJ no montante de R$ 2.792.394,03, tendo utilizado o referido crédito para compensação de débitos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, (PA 16327.000389/2008-14).Ao apreciar o requerimento de restituição cumulado com a compensação, a DEINF reconheceu apenas uma parcela do crédito pleiteado ( ou seja R$ 1.690.695,38), alegando que apenas uma parte das estimativas quitadas em 2002, bem como uma parte do Imposto de Renda Retido na Fonte poderia ser utilizado para a composição do saldo negativo de IRPJ de 2002.Por consequência, foi apontada como devedora de débito remanescente de PIS e COFINS dos meses de junho e julho de 2004, nos montantes históricos de R$ 339.951,39 e R$ 799.235,49 (PERDCOOMP 23813.56733.130804.1.3.02-7515 e 14076.99990.150704.1.3.027550).Sustenta que é detentora de saldo negativo de IRPJ de 2002, no montante de R$ 2.792.394,03, o que seria suficiente para quitação desses dois débitos, discordando do valor do crédito reconhecido pela Receita Federal ( DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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R$ 1.690.695,38).Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/282.Às fls. 302/309 e 332/333 a autora acostou aos autos cópias das guias comprobatórias dos depósitos judiciais efetuados para fins de suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários da Fazenda Pública.A União contestou o feito às fls. 310/320 apegando-se a três pontos essenciais para o deslinde do feito. Inicialmente afirmou que as DCOMPs 14076.99990 e 23813.56733 não teriam sido tacitamente hom*ologadas pela autoridade fiscal. Quanto ao direito de crédito, afirma que até pode existir, mas que em razão da desorganização da contabilidade da autora, a autoridade fiscal não concluiu por sua existência. Por fim, quanto ao procedimento de compensação, afirma que a autora não se utilizou das opções que a lei lhe facultava.Réplica às fls. 322/330.A decisão de fl. 335 declarou suspensa a exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito judicial e deferiu a produção de prova pericial.As partes apresentaram seus quesitos, fls. 337/339 e 343/345.Após sucessivos pedidos de dilação de prazo, em razão da dificuldade em reunir a documentação necessária para a realização da perícia, bem como do alto grau de complexidade de sua análise, o laudo pericial foi apresentado às fls. 411/429, instruído pelos documentos de fls. 430/1423.As partes manifestaram-se sobre o laudo às fls. 1427/1230.Tendo o perito judicial levantado os alvarás de seus honorários, os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.É o relatório. Decido.Não havendo preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito da causa.O objeto da presente ação recai apenas sobre os débitos remanescentes de PIS e COFINS dos meses de junho e julho de 2004, nos montantes históricos de R$ 339.951,39 e R$ 799.235,49.Anoto, inicialmente, que não ocorreu a compensação tácita desses dois débitos, cujo prazo é de cinco anos( previsto no artigo 74 da Lei 9430/96), considerando-se que as declarações de compensação foram apresentadas em 15/07/2004( DCOMP 14076.9990) e 13/08/2004 ( DCOMP 23813.56733), conforme documentos de fls. 67 e 62 dos autos, respectivamente, sendo que a decisão administrativa que indeferiu o pedido foi proferida em 08/07/2009, conforme documento de fls. 53/58.Passo a analisar o fundo do direito A autora afirma que seus créditos são suficientes para a integral quitação dos débitos em tela, o que foi corroborado pelo laudo pericial, conforme se verifica pela análise das respostas apresentadas pelo perito judicial aos quesitos formulados pelas partes.Registro, de início, a observação apontada pelo perito judicial, no sentido de que a contabilidade da parte autora mostrou-se formalmente regular( conforme fl. 420).Ao responder ao segundo quesito apontado pela parte autora, o perito judicial informou que: o total de JCP - Juros Sobre o Capital Próprio oferecido à tributação em 2001 é composto pelo valor constante da pág. 5 da DIPJ, ficha 06B, linha 33 - Receitas de Juros Sobre o Capital Próprio, equivalente a R$ 6.552.005,09 (seis milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, cinco reais e nove centavos). Aplicando-se a alíquota de 15% incidente sobre tal rubrica, obtemos o valor de R$ 982.800,76 (novecentos e oitenta e dois mil, oitocentos reais e setenta e seis centavos). Recolhimentos esses referentes ao primeiro semestre de 2001( cujas cópis dos DARFs se encontram à fl. 422 do laudo pericial). No período de julho a dezembro de 2001, o valor de Juros sobre o Capital Próprio foi de R$ 5.216.353,22 (cinco milhões, duzentos e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos). Aplicando-se a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a receita, obtém-se R$ 782.452,98 (setecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos). Somando-se as duas DARFs ( fl.422 e 423) obtém-se o valor de R$782.453,12 (setecentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e doze centavos). A diferença entre o valor calculado e o recolhido é de 14 centavos, logo desprezível. Agregando o valor de Juros Sobre o Capital Próprio das duas declarações, e confrontando com as DARFs pagas, temos que o total de Juros Sobre o Capital Próprio oferecido á tributação em 2001 foi R$ 11.768.358,31 (onze milhões, setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos).O item 26 da Decisão Administrativa proferida no Processo Administrativo 16327.000389/20008-14, assim dispõe, verbis: 26. O valor da receita de juros sobre o capital próprio considerada na Demonstração de Resultados de julho a dezembro de 2001, R$5.216.353,22, e, consequentemente, o valor do IRRF deduzido na apuração do IRPJ desse período, R$782.452,98, são parte dos valores incorridos no período de janeiro a junho/2001, R$6.552.005,09 e IRRF de R$982.800,11. Esses fatos indicam que o contribuinte estaria compensando diretamente o valor de R$982.800,11, e deduzindo parte desse valor, R$782.452,98, para reduzir o IR a pagar na apuração correspondente ao período de julho a dezembro/2001 (fi. 68). O perito judicial afirmou que a decisão administrativa não registrou o que ocorreu no caso concreto, pois o valor total de Juros Sobre o Capital Próprio, R$11.768.358,31 (onze milhões, setecentos e sessenta e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) foi oferecido á tributação de maneira comprovada documentalmente pelas DARFs cujs cópais encontram-se anexadas ao Laudo Pericial (documentos de fls. 422 e 423 supra referidos). No quarto quesito formulado, a parte autora indagou ao perito sobre a suficiência do saldo negativo de IRPJ apurado em 2001 (período de janeiro até junho), para extinguir integralmente o IRPJ devido em fevereiro (R$ 667.144,05) e abril (R$ 362.494,64) de 2002. A resposta foi afirmativa.O perito judicial também constatou, com base na DIPJ do SANTANDER LEASING S/A (CNPJ 42.291.245/0001- 65- DOC 24), especificamente na ficha 4V, que a autora foi indicada como beneficiária de rendimentos tributáveis, tendo sido pago a título de Juros Sobre o Capital Próprio R$ 481.572,58, nada sendo retido a título de IRRF, ou seja 0 (zero). Tomando por base a DIPJ do ano-calendário de 2002, o perito judicial pode concluir que o valor pago pela SANTANDER LEASING S/A em favor da autora foi oferecido à tributação conforme consta na Ficha 06B - Demonstração de Resultado, no item 36 constando, o resultado da atividade financeira, na linha 47- Juros sobre o Capital Próprio, dedutivamente o valor de R$ 481.572,58 (quatrocentos e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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oitenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos). Assim, considerando os pagamentos de estimativas feitos em 2002, bem como as compensações de fevereiro e de abril, o valor do saldo negativo de IRPJ apurado pela autora em 2002 é de R$ 2.719.336,68.Foi justamente com base na resposta acima, (quesito n.º 8), que o perito judicial concluiu que o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, é suficiente para extinção integral dos débitos de PIS e COFINS compensados e discutidos nessa ação.Ao responder aos quesitos da União, o perito judicial confirmou todas as respostas anteriores, começando pelo fato do Banco Santander S/A ter consignado o IRRF sobre o JCP referente ao período de Janeiro a Junho de 2001 na DIPJ correspondente ao respectivo exercício, como demonstram as planilhas constantes nas respostas aos quesitos anteriores, da Autora. Ao ser indagado se o BANCO SANTANDER S/A compensou o valor correspondente ao IRRF sobre JCP referente ao período de janeiro a junho de 2001 diretamente com valores devidos por estimativa no exercício de 2002, o perito judicial esclareceu que compulsando a DIPJ do Banco Santander S/A, referente ao período de janeiro a junho/2001, na Ficha 06B - Demonstração de Resultado, pág. 5, linha 33 - Receitas de Juros sobre Capital Próprio, verifica-se que foi declarado o valor de R$ 6.552.005.,09 (seis rmilhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, cinco reais e nove centavos). Essa receita é tributável á alíquota de 15%, o que totaliza R$ 982.800,75 (novecentos e oitenta e dois mil e oitocentos reais e setenta e cinco centavos). Analisando a Ficha 12B -Cálculo do Imposto de Renda Sobre o Lucro Real, pag. 9, linha 08 Imposto de Renda Retido na Fonte, verifica-se ali constar o valor O (Zero). A Perícia diligenciou no sentido de obter as DARFs referentes ao Imposto de Renda Retido na Fonte, tendo constatado os DARFs de fls. 427/428 que, somados, totalizam : R$ 982.799,86. Em síntese, os fatos alegados pela Autora rencontram-se comprovados pela prova pericial produzida nos autos. No que tange especificamente à possibilidade de compensar tais créditos, cumpre analisar o disposto no artigo 6º da Lei 9430/96, na redação vigente à época dos fatos:Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. 1º O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será:I - pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no 2º;II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior. 1o O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no 2o; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)II - se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)Assim, era assegurado ao contribuinte a compensação do saldo negativo com o próprio IR a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente ao prejuízo, ou a sua restituição.O inciso IV do parágrafo 3º do artigo 74 da mesma lei, incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008 lei estabelece:Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)(. . .) 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação: (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)(. . .)IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)Ocorre que a MP 449/2008 foi convertida na Lei 11.941/2009, sem que este inciso nela fosse mantido, razão pela qual não vige qualquer impedimento a que o saldo negativo do IRPJ seja compensado com PIS, COFINS e CSLL.Por fim, observo que a parte autora requereu em sua petição inicial a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição por ela formulado e, por consequencia, o reconhecimento do direito à restituição integral do saldo negativo do IRPJ apurado no ano-calendário de 2002, bem como o reconhecimento da extinção dos débitos de PIS e COFINS em decorrência das compensações realizadas, com a conseqüente exclusão dessas dívidas do extrato fiscal da conta-corrente da Autora.Ocorre que os pedidos formulados são incompatíveis. Ou as Autoras recebem a restituição do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, ou tem hom*ologada a compensação nos moldes em que foi formulada na via administrativa, na medida em que o deferimento destas duas pretensões implicaria em duplicidade da repetição do indébito. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para anular parcialmente a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº PA 16327.000389/2008-14, no quanto não hom*ologou o pedido de compensação formulado pela parte Autora relativo aos débitos de PIS e COFINS dos meses de junho e julho de 2004, nos montantes históricos de R$ 339.951,39 e R$ 799.235,49 (PERDCOMP 23813.56733.130804.1.3.02-7515 e 14076.99990.150704.1.3.02-7550) e, consequentemente, declarar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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compensados tais débitos com o crédito declarado, excluindo-se essa dívida do extrato de conta corrente da parte autora junto à Receita Federal do Brasil. Após o transito em julgado desta sentença, autorizo o levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos, às fls. 303/306, 308/309 e 333/334. Custas ex lege e honorários periciais a serem reembolsadas pela União à Autora.Honorários advocatícios devidos pela ré, os quais fixo em 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20, 4º do CPC.P.R.I.São Paulo,José Henrique Prescendo Juiz Federal 0017328-68.2011.403.6100 - ISAIAS TELES DE OLIVEIRA X KATIA CRISTINA DA COSTA OLIVEIRA(SP175292 - JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP214183 - MANOEL MESSIAS FERNANDES DE SOUZA) Fls. 295/298: Diante da prolação de sentença, resta prejudicado o pedido de realização de audiência conciliação, que, inclusive, pode ser realizada a qualquer tempo na via extrajudicial.Int.SENTENÇA DE FLS. 288/293:TIPO ASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO22ª VARA FEDERAL CÍVELAÇÃO ORDINÁRIAPROCESSO N.º: 00173286820114036100AUTORES: ISAIAS TELES DE OLIVEIRA E KÁTIA CRISTINA DA COSTA OLIVEIRARÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REG. Nº /2014SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, para que este Juízo determine que as prestações sejam efetuadas nos patamares estabelecidos na planilha acostada aos autos pelos autores, depositando em juízo ou pagando diretamente ao agente financeiro. Requer, ainda, que seja determinado à ré que se abstenha de inscrever o nome dos autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como de promover qualquer ato de execução extrajudicial do imóvel, até prolação de decisão definitiva. Com a inicial vieram os documentos de fls. 28/75.Atendendo a determinação de fl. 79, a parte autora acostou aos autos planilha de evolução do financiamento às fls. 101.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às fls. 105/110.A CEF e a EMGEA contestaram o feito às fls. 119/157. Preliminarmente alegou a ilegitimidade passiva da CEF e a legitimidade passiva da EMGEA. No mérito, alega a prescrição e requer a improcedência da ação.Instadas as partes a especificarem provas, fl. 181, a parte autora requereu produção de prova pericial.Réplica às fls. 182/187.Deferida a produção de prova pericial, fl. 188, as partes apresentaram seus quesitos, fls. 192/197.O laudo pericial foi acostado às fls. 205/206.Parecer Técnico do assistente técnico da CEF às fls. 271/273.Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera, fls. 277/278.É o relatório. Decido. 1. Da PreliminarAnoto, inicialmente, que o contrato em tela teve como partes a CEF e os autores, não participando a EMGEA da avença.Assim, qualquer negócio jurídico celebrado entre a CEF e a EMGEA não pode afetar o contrato anteriormente firmado, vez que os autores a ele não anuíram. Não obstante, nada impede a participação da EMGEA no polo passivo da lide, na qualidade de assistente simples da CEF, em razão da sua condição de cessionária do crédito do contrato. 2. Do Mérito2.1 PrescriçãoA ré alega que a teor do que dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil, o prazo prescricional para se pleitear a anulação do contrato celebrado entre as partes já teria transcorrido.A presente ação não se caracteriza como anulatória, pois não tem o objetivo de anular o contrato firmado entre as partes, fazendo com que estas retornem ao status quo ante. O que se objetiva com a presente ação é, na realidade, uma revisão contratual para a correta aplicação das cláusulas financeiras firmadas entre as partes e o afastamento daquelas consideradas abusivas de acordo com a legislação vigente.Assim, estando em vigor o contrato, não há que se falar em prescrição do direito de revisão de suas cláusulas ou das prestações cobradas.Passo, portanto, a analisar as questões de fundo. 2.2 Quanto ao critério de se corrigir o saldo devedor antes da amortização da dívida, pretendendo a parte autora a inversão desse procedimento. A adoção do critério adotado pela Ré não se revela abusivo uma vez que coerente com todo o sistema de remuneração das contas de cadernetas de poupança e de depósitos do FGTS (que, como já foi anotado, são as fontes de recursos do Sistema Financeiro da Habitação), devendo ser prestigiado sob pena de causar um desequilíbrio financeiro que possa inviabilizar os novos financiamentos. Melhor explicando, os depositantes das contas de poupança efetuam os saques após o crédito da atualização monetária e não antes. Logo, a atualização do saldo devedor do empréstimo há que ser feita também antes da amortização.A propósito reporto-me ao item 3 do precedente abaixo transcrito, que bem retrata o entendimento pacífico do C.STJ sobre a legalidade do critério de primeiro corrigir o saldo devedor para depois proceder à sua amortização com o lançamento do pagamento efetuado.Processo REsp 576638 / RS ; RECURSO ESPECIAL2003/0156814-8 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/05/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 23.05.2005 p. 292 Ementa CIVIL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. SALDO DEVEDOR. TR. AMORTIZAÇÃO. FORMA.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 10%. AFASTAMENTO. URV. APLICAÇÃO.PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. CES. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.1 - Consoante pacificado pela Segunda Seção (Resp nº 495.019/DF) o Plano de Equivalência Salarial - PES - aplica-se somente à correção das prestações e não ao saldo devedor, que deverá sofrer incidência do índice pactuado.2 - Prevendo o contrato a incidência dos índices de correção dos saldos das cadernetas de poupança, legítimo é o uso da TR.3 - É legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.4 - O art. 6º, letra e, da Lei nº 4.380/64, segundo entendimento da Segunda Seção, não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% ao ano, mas tãoDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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somente de critérios de reajuste de contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal.5 - A incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo a ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES.6 - Decidida a aplicação do CES Coeficiente de Equiparação Salarial - com base em interpretação das cláusulas contratuais, a incidência da súmula 5/STJ é de rigor, mesmo porque, ainda que assim não fosse, a sua utilização é admitida pela jurisprudência desta Corte.7 - No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e, conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.8 - Recursos especiais não conhecidos.Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos recursos. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.2.2 - Amortização Negativa Ao responder ao décimo segundo quesito formulado pela parte autora, fl. 217, o Perito Judicial afirmou a inexistência de amortização negativa no caso dos autos, razão pela qual resta afastada a alegação da parte autora nesse sentido.2.3- Quanto ao pedido de não incidência da Tabela Price na amortização da dívida. Este pedido não procede. A adoção da tabela Price nos contratos de financiamento vem sendo admitida pela jurisprudência do C.STJ, na medida em que não implica, por si só, na existência de anatocismo, o que depende de análise de cada caso concreto( o que como visto no item 2.2. não ocorreu). 2.4 - Taxa de Administração e de Risco de CréditoObservando as condições financeiras do contrato, verifica-se que no valor da prestação foi incluído apenas o acréscimo do seguro, inexistindo cobrança de taxa de administração e de risco de crédito, como se nota à fl. 44 dos autos, razão pela qual não procede a pretensão relativa à exclusão desses itens. 2.5 - Do SeguroA cobrança do seguro é legal uma vez que prevista no contrato, não se revelando abusiva ante à necessidade de se garantir a cobertura do saldo devedor no caso de ocorrência dos eventos cobertos( morte e invalidez permanente do mutuário). 2.6 - Das taxas de juros nominal e efetivaA cobrança de juros pela taxa efetiva é legítima, máxime quando cobrada abaixo do limite de 12% ao ano, como ocorre no caso dos autos, em que foi fixada em 8,2999( conforme se nota no contrato à fl. 44 dos autos). A propósito anoto que a referência à taxa nominal de 8% ao ano, prevista no contrato, serve apenas para cálculo da apropriação mensal dos juros, evitando-se o anatocismo que ocorreria se a taxa efetiva de 8,2999% a.a. fosse simplesmente dividida por 12. Noutras palavras, dividindo-se a taxa nominal por doze, obtém-se um índice que aplicado mensalmente chega-se à taxa efetiva de juros prevista no contrato.2.7 - Do saldo residualNão verifico ainda nulidade na cláusula décima terceira, que prevê a obrigatoriedade de pagamento do saldo residual do financiamento em até 30 dias do vencimento do último encargo, pois a obrigação do mutuário é restituir integralmente o valor mutuado, com os acréscimos previstos em lei e no contrato. Não obstante esta questão poderá, no futuro, acarretar onerosidade excessiva do contrato, o que somente poderá ser constatado após o pagamento da última prestação do contrato. 2.8 - Do Vencimento antecipado da dívidaQuanto ao vencimento antecipado da dívida, é legal a estipulação de cláusula dessa natureza. Tal previsão tem por objetivo manter o equilíbrio sinalagmático dos contratos bilaterais, consistindo no pressuposto de que o credor não pode ser obrigado a suportar a mora do devedor sem qualquer consequência disso decorrente, o que impediria a execução do contrato nos casos de inadimplência. 2.9 Quanto aos juros de mora em caso de impontualidade.O contrato prevê a cobrança de juros de mora de 1% ao mês (além dos juros contratuais), devidos no caso de pagamento impontual (parágrafo primeiro da cláusula 14ª), encargo que não se confunde com os juros remuneratórios do contrato. Estes juros, quando cobrados nesse patamar de 1% ao mês, não são abusivos em meu entender, considerando-se a realidade das taxas de juros no Brasil. 2.10 - Quanto à constitucionalidade do procedimento de liquidação extrajudicial previsto no DL. 70/66 .No que se refere à alegação de inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66, a posição dominante é pela recepção desse diploma pela Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal, em sua Primeira Turma, assim se pronunciou:A Turma, entendendo recepcionado pela CF/88 o Decreto-Lei 70/66 - que autoriza o credor hipotecário no regime do Sistema Financeiro da Habitação a optar pela execução do crédito na forma do Código de Processo Civil ou mediante execução extrajudicial -, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal para reformar acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que a execução extrajudicial prevista no DL 70/66 e na Lei 5.741/71 violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do monopólio estatal da jurisdição e do juiz natural, do devido processo legal e do contraditório (CF, art. 5º XXXV, XXXVII, XXXVIII, LIV e LV). (RE 223.075-DF, STF, 1º T., rel. Min. Ilmar Galvão, 23.6.98) (Informativo STF nº 116).Por fim cumpre considerar que o contrato firmado entre as partes não prevê aplicação do Plano de Equivalência Salarial e nem mesmo a cobertura do saldo devedor pelo FCVS.Da forma como estipulado, o valor da primeira prestação em abril de 2000 era de R$ 437,18 e o saldo devedor equivalia a R$ 42.427,67. Se o pagamento das prestações fosse efetuado de forma regular em novembro de 2011 a prestação mensal equivaleria a R$ 529,29 e o saldo devedor a R$ 19.012,20.Infere-se, portanto, que a prestação teve um aumento de R$ 92,11 em onze anos e sete meses, cerca de 21,07%, em quanto o saldo devedor teve uma redução DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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de R$ 23.415,47, cerca de 55,19%.Assim, não vislumbro a existência de qualquer situação iníqua, ou mesmo apta a onerar excessivamente os autores, o que foi devidamente comprovado pela perícia judicial realizada nos autos.DISPOSITIVOIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Custas ex lege, devidas pelos Autores.Honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atualizado atribuído à causa, devidamente atualizado, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à fl. 105.P.R.I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal . 0008976-53.2013.403.6100 - MARIA APARECIDA DA SILVA(SP299027 - IVAN COSTA DE PAULA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) TIPO B22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 0008976-53.2013.403.6100AÇÃO ORDINÁRIAAUTORES: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFReg. n.º: ________ / 2014SENTENÇACuida-se de ação ordinária, em que a Autora requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 143.926,41 (cento e quarenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos).A autora alega que abriu uma conta no Banco do Brasil S/A para recebimento de proventos tendo, após alguns dias, recebido o comunicado de que sua conta estava bloqueada em razão de irregularidade de seu CPF. Comparecendo à agência do Banco do Brasil S/A, foi orientada a dirigir-se a uma unidade da Secretaria da Receita Federal, considerando que dela partiu o bloqueio.Na própria Secretaria da Receita Federal, a autora foi informada que seu CPF encontrava-se bloqueado por não ter constatado em sua última declaração do imposto de renda, informação de que possuía aplicação financeira, renda fixa.A autora afirma que em razão de venda de imóvel de sua propriedade com financiamento pelos adquirentes no Sistema Financeiro da Habitação, o valor por ela recebido permaneceu em conta aberta na CEF até o registro do contrato.Assim, não poderia tal montante ter sido lançado pela CEF em aplicação financeira, considerando que foi recebido em decorrência da venda de imóvel.Requer, portanto o pagamento pela CEF de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/29Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à fl. 33.À fl. 34 a parte autora emendou a inicial para requerer, a título de indenização pelo dano moral, o montante de R$ 40.000,00 e atribuir à causa o valor de R$ 184.606,41 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e seis reais e quarenta e um centavos).A CEF contestou o feito às fls. 41/48, requerendo a improcedência do pedido.Réplica às fls. 55/65.Instadas a especificarem provas, apenas a CEF requereu o julgamento antecipado da lide.É o relatório. Passo a decidir.Não tendo sido arguidas preliminares, passo ao exame do mérito da causa.O documento de fl. 22 comprova que o CPF da autora estava em situação irregular, tendo a Secretaria da Receita Federal emitido, fl. 24, consulta de CPF - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física Beneficiário, informado a existência de tributo não declarado 8053 - IRRF Aplicações Financeiras de Renda Fixa - Pessoa Física no montante de R$ 143.926,41 (cento e quarenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), sobre o qual havia sido recolhido IR de apenas R$ 92,17. Em sua contestação a CEF esclareceu que em decorrência da venda do imóvel, a autora auferiu renda no montante de R$ 143.926,41, operação esta lançada no sistema SINAT, a fim de repassar dados à Receita Federal.Ocorre que, conforme consignado pela própria CEF às fls. 42/43, a base de cálculo foi informada incorretamente de modo que, ao invés de ser lançado o valor do rendimento da venda do imóvel, R$ 1,094,20, foi informado o valor total da operação, R$ 143.926,41.Tal equívoco foi sanado pela CEF em 24.07.2013, conforme documento de fl. 49.Em que pesem as alegações ofertadas em contestação, o fato é que a autora permaneceu com seu CPF irregular em decorrência de equívoco cometido pela a CEF, o que, sem dúvida, lhe causou transtornos.Contudo, não há nos autos qualquer indicação de ocorrência de dano material, considerando que a autora não comprovou a ocorrência de qualquer prejuízo econômico que teria sofrido em decorrência dos fatos.Com a retificação dos dados pela CEF, a pendência foi definitivamente sanada.Inobstante isso, o CPF da autora permaneceu suspenso, o que, sem sombra de dúvida, acarretou dano de natureza moral, cuja indenização não deve ser excessiva a ponto de locupletar o lesado às custas do causador do dano, nem ínfimo a ponto de incentivar o comportamento danoso. No caso dos autos, considerando que a CEF reconheceu a existência de erro no lançamento dos dados no sistema SINAT (que deu causa à irregularidade no CPF da autora), bem como que sanou rapidamente o equívoco, resolvo arbitrar a indenização em valor módico. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) .Custas ex lege, indevidas a título de reembolso, por ser a Autora beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pela ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.São Paulo,JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal . 0009104-73.2013.403.6100 - PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A(SP174797 - TATIANA SOARES DE AZEVEDO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1273 - GLAUCIA YUKA NAKAMURA) TIPO A22ª VARA FEDERAL CÍVELAÇÃO ORDINÁRIAPROCESSO Nº: 00091047320134036100AUTOR: PLANNER CORRETORA DE VALORES S/ARÉ: UNIÃO FEDERAL REG. N.º /2014SENTENÇA Trata-se de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando que este Juízo determine a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União sob os n.ºs 80613010561-91 e 80213003123-06, bem como que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora no CADIN em razão de tais débitos. Aduz, em síntese, que os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob os n.ºs 80613010561-91 e 80213003123-06 estão extintos pela decadência, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual não podem obstar a expedição de certidão de regularidade fiscal ou ensejar a inscrição do nome da autora no CADIN. Junta aos autos os documentos de fls. 09/53.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido às fls. 61/62.Contestação às fls. 70/72, pugnando pela improcedência do pedido.Réplica às fls. 106/111.É o relatório. Decido.Inicialmente rejeito a arguição de litispendência, a qual não se encontra devidamente comprovada e fundamentada.MéritoAnalisando as alegações das partes e os documentos que instruíram as petições das partes, foram lavrados autos de Infração relativos aos anos-calendário 2004 e 2005, objetos dos Processos Administrativos Fiscais n.º 16327.001467/2008-90, 16327.001233/2009-23 e 16327.000671/2010-16.O Termo de Verificação Fiscal, documento de fls. 82/86, datado de 09.10.2008, culminou com determinação expressa para que o contribuinte retificasse o saldo de prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição social sobre o lucro em seus registros contábeis, em decorrência da recomposição das bases de cálculo do IRPJ e CSLL de R$ 2.882.998,26 cada para R$ 1.345.246,01 cada, o que originou os autos de infração de fls. 87/90 e 91/93 ambos lavrados em 09.10.2008.A compensação efetuada pela parte autora no ano calendário de 2007 foi, portanto, parcialmente indevida, pois considerou, a título de prejuízo fiscal e de base negativa e CSLL, os saldos inicialmente apurados pela autora e posteriormente reduzidos pela decisão administrativa.O fato é que a autora não retificou o pedido de compensação para adequá-lo á decisão administrativa, ensejando nova fiscalização por meio de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) n.º 0816600.2010.00580, fl. 75, que, por sua vez, culminou com a inscrição de dois débitos em dívida ativa, quais sejam, 80213003123-06 (IRPJ, fls. 73 e 76/78) e 80613010561-91 (CSLL, fls. 74 e 79/81).Do exposto conclui-se que o lançamento das diferenças inicialmente apuradas foi efetuado de ofício em 09 de outubro de 2008, reportando-se a fatos geradores ocorridos em 31.12.2003( ano calendário de 2004) e 31.12.2004( ano calendário de 2005), antes, portanto, da fluência do prazo decadencial quinquenal. Como os débitos decorrentes da irregular compensação foram inscritos em dívida ativa em 14.05.2013, fls. 73/74, a decadência não se operou.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Custas ex lege, devidas pelos Autores.Honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atualizado atribuído à causa, P.R.I.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal . 0010946-88.2013.403.6100 - RODTEC SERVICOS TECNICOS E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA(SP325339 - ADEMIR CARLOS PARUSSOLO E SP328778 - MARCOS FRANCISCO FERNANDES) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) TIPO A22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 0010946-88.2013.403.6100AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR: RODTEC SERVIÇOS TÉCNICOS E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDARÉ: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Reg. n.º: ________ / 2014SENTENÇACuida-se de ação ordinária em que a parte autora requer o pagamento da quantia de R$ 49.953,89 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), acrescida de juros de juros de mora, correção monetária, lucros cessantes e perdas e danos até a data do efetivo pagamento.A autora celebrou contrato com a Ré Contrato de Prestação de Serviço de Limpeza e Cristalização Externa de Caixas de Coleta de Correspondências e Respectivos Pedestais de Sustentação de Propriedade da Requerida, cm período de vigência de doze meses a partir de 01.11.2006, no valor global de R$ 499.538,88 (quatrocentos e noventa e nove mil,, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos.Durante a execução do contrato foi aplicada a penalidade de multa à autora no valor de R$ 99.907,78 (noventa e nove mil, novecentos e sete reais e setenta e oito reais), referente a 20% do Valor global atualizado do contrato. A autora comprometeu-se ao pagamento da multa em dez parcelas iguais e sucessivas, que seriam descontadas do faturamento de outro contrato( nº 0191/2005).Por entender abusiva a aplicação da penalidade, a autora ingressou em juízo buscando ressarcir-se dos valores pagos.Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/156.Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à fl. 163.Contestação às fls. 173/184.Réplica às fls. 218/225.A decisão e fl. 228 manteve os benefícios da assistência judiciária gratuita.Instadas as especificarem provas, a ECT requereu o julgamento antecipado da lide e, a autora, em sua réplica, a produção de prova oral.É o Relatório. Passo à apreciação das preliminares arguidas e da prescrição.1. Inépcia da Petição InicialMuito embora a ECT alegue que o pedido de condenação formulado pela parte autora, no montante de R$ 49.953,89, (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais), não tem qualquer causa de pedir, assim, não é.A autora deixou claro que durante a execução do contrato celebrado com a Ré, recebeu a aplicação de penalidade de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do seu valor global, o que pagou, entendendo, porém que a cobrança foi indevida, pretendendo com esta ação a restituição do valor pago. Há, portanto, nexo entre o pedido formulado, os fatos narrados e os fundamentos jurídicos do pedido.2- Carência da AçãoA ECT alega que tendo a autora firmado Termo de Confissão de Dívida, aceitando a penalidade que lhe foi imposta, e sendo a multa integralmente quitada, não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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haveria dívida a ser declarada inexigível, estando caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora.Ocorre, contudo, que o pedido formulado pela autora limitou-se à condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 49.953,89 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), a fim de que ressarcir-se do pagamento de multa que entende lhe ter sido indevidamente imposta.Muito embora a ação tenha sido denominada como Ação Ordinária Declaratória de Inexigibilidade das Dívidas, cuida-se de, de fato, de ação ordinária de cunho condenatório pois a autora pretende a condenação da ré ao ressarcimento dos valores que entende ter pago indevidamente, pedido este plenamente admissível em nosso ordenamento jurídico, em especial ante o princípio da inafastabilidade do direito de acesso ao Poder Judiciário, direito este de natureza abstrata. Assim, afasto as preliminares arguidas.3- Da Preliminar de Mérito3.1- Prescrição A ECT alega que o contrato firmado entre as partes foi rescindido em 18 de maio de 2007, com a aplicação de multa de R$ 99.907,78 (noventa e nove mil, novecentos e sete reais e setenta e oito centavos), reconhecida pela autora em termo e confissão de dívida assinado em 14.02.2008.Assim, a ECT entende que qualquer discussão quanto à multa aplicada e/ou do termo de confissão de dívida deveria ter sido formulada dentro do período de 05 anos (contados da data da rescisão) nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.O pedido formulado pela Autora em juízo tem por objeto o reconhecimento judicial da ilegalidade da multa que lhe foi imposta pela Ré, com a sua consequente condenação à restituição do que pagou, devidamente atualizada, inclusive com o acréscimo de lucros cessantes e perdas e danos. Nesse contexto antes de se verificar a alegada ilegalidade da multa, há que se verificar se ocorreu ou não a prescrição do direito da Autora de discutir judicialmente sua imposição, tendo-se neste caso como termo a quo a data em que houve a imposição da multa, ou seja, em 18.05.2007, ou, no máximo a data em que se tornou definitiva no âmbito administrativo, em razão da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, assinado em 14.02.2008. Assim, constata-se a fluência do prazo prescricional, quer seja ele contado da data da imposição da multa (18.05.2007), quer seja contado da data da assinatura do termo de confissão da dívida ( 14.02.2008), sendo que na primeira hipótese tem-se o termo ad quem em 17.05.2012 e nesta última em 13.02.2012, datas estas anteriores, portanto, à propositura desta ação, efetuada em 18.06.2013. A propósito desse prazo prescricional qüinquenal, aplica-se ao caso dos autos as disposições contidas no Decreto 20.910/32( complementado pelo Decreto-lei 4.597/42), considerando-se a natureza jurídica da Ré. Assim, reconheço a ocorrência da prescrição, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.R.I.Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa-findo.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal

Expediente Nº 8923 MONITORIA 0031639-06.2007.403.6100 (2007.61.00.031639-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X JOSE EDUARDO MELO E SILVA X CLARICE CALLMANN DE MELO E SILVA Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 16:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0011709-60.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245431 - RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO) X ANGELICA BARBOZA TERRA(SP252806 - EDNA ALVES DA COSTA) Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 15:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0018270-03.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MATEUS DE OLIVEIRA ROCHA SANTOS Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 16:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0002518-54.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X MARIA CELUSIA DE CAMPOS SILVA Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 16:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int.

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0003129-07.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ELIZABETE BRENTAN DOS SANTOS DE SOUZA Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 15:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0001861-78.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ROSANA APARECIDA MAGNANI(SP257918 - KEREN FARIA DA MOTTA) Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 17:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0002084-70.2009.403.6100 (2009.61.00.002084-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LOURDES HENRIQUE DE ARAUJO Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 16:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0016301-21.2009.403.6100 (2009.61.00.016301-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA E SP011580 - NILTON BARBOSA LIMA E SP160277 - CARLOS EDUARDO PIMENTA DE BONIS) X JORGE DURAO HENRIQUES Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 16:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0022050-48.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X JURANDIR MARQUES DE ARAUJO Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 16:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0012307-77.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ANDERSON SILVA Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 17:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0021781-72.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X PETRIC SANTORO Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 17:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0002536-41.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 17:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0010248-82.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X RENATO PAULO DO NASCIMENTO FILHO Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 17:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0002557-80.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X EDUARDO PUERTA MACHADO SILVEIRA(SP261038 - JAIRO MACEDO SIERRA) Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 15:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0005707-21.2004.403.6100 (2004.61.00.005707-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LUIZ SORC(SP278645 - JULIO CESAR FAUSTINO DE ARAUJO) X MARCIA GOULART(SP278645 - JULIO CESAR FAUSTINO DE ARAUJO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUIZ SORC Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 16:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0004327-84.2009.403.6100 (2009.61.00.004327-1) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ROBERTO LUCA ZINSLY X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROBERTO LUCA ZINSLY Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 17:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0015421-92.2010.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X GONCALO CINTRA VARGAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X GONCALO CINTRA VARGAS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X GONCALO CINTRA VARGAS Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 15:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0015510-81.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ELISANGELA OLIVEIRA RODRIGUES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ELISANGELA OLIVEIRA RODRIGUES Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 15:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int. 0003189-77.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X IVANILDO ALVES DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X IVANILDO ALVES DA SILVA Diante da campanha de recuperação de crédito promovido pela Caixa Econômica Federal, intime-se o(s) executado(s), por carta, da audiência de conciliação designada para o dia 06/10/2014, às 15:00 hrs, na Central de Conciliação de São Paulo, situado na Praça da República, 299 - 1º andar - São Paulo/SP.Int.

Expediente Nº 8924 MANDADO DE SEGURANCA 0003345-38.2013.403.6130 - ALTRAN CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA(SP267102 - DANILO COLLAVINI COELHO) X GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM OSASCO-SP 22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N 00033453820134036130MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ALTRAN CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDAIMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO E SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM OSASCO REG. N.º /2014DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando o impetrante que este Juízo determine a suspensão da exigibilidade do depósito ao FGTS em relação aos valores pagos pela impetrante aos seus empregados a título de terço constitucional de férias, dobro de férias, férias indenizadas, abono de férias, férias gozadas, salário maternidade e aviso prévio indenizado, determinando-se que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o FGTS sobre tais valores. Aduz, em síntese, que no desenvolvimento regular de suas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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atividades está compelida a recolher a contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, incidente mensalmente sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador. Alega, entretanto, que o recolhimento da contribuição ao FGTS a título de terço constitucional de férias, dobro de férias, férias indenizadas, abono de férias, férias gozadas, salário maternidade e aviso prévio indenizado se mostra indevido, por se tratarem de verbas indenizatórias e não remuneratórias. É o relatório. Passo a decidir.Com efeito, o art. 15, da Lei n.º 8.036/90 dispõe:Art. 15, Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n.º 4.749, de 12 de agosto de 1965. Por sua vez, os arts. 457 e 458, da Consolidação das Leis Trabalhistas estabelecem:Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei n.º 1.999, de 1.10.1953)(...)Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei n.º 229, de 28.2.1967)(...)Assim, a contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do trabalhador, atendo-se ao fato de que não incidem sobre as verbas de caráter indenizatório, uma vez que não se tratam de remuneração ou de qualquer outra contraprestação por serviços prestados. Resta analisar se as verbas apontadas pelo impetrante na inicial têm ou não caráter indenizatório e se estão ou não sujeitas à incidência de contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Férias As férias possuem natureza remuneratória quando gozadas e indenizatórias quando não gozadas em razão da rescisão do contrato de trabalho. O adicional de 1/3 tem a mesma natureza do principal, ou seja, tem natureza salarial se as férias forem gozadas e indenizatórias quando pagas em razão da rescisão do contrato de trabalho.Assim, incide contribuição ao FGTS sobre as férias gozadas e o terço constitucional de férias, somente havendo a exclusão da atinente contribuição para as férias indenizadas. Abono pecuniário de férias.O empregado tem o direito de converter em período de trabalho, um terço de suas férias, direito previsto no artigo 143, da CLT. Em razão disso, entendo que, possuindo as férias, quando gozadas, natureza salarial, o mesmo raciocínio se aplica à conversão de 1/3 em período de trabalho. Neste caso, não se cogita de nenhuma indenização e sim de uma remuneração complementar, devida ao empregado que opta por reduzir seu período de férias, de 30 para 20 dias. Dobro de fériasO dobro de férias se refere ao pagamento em dobro das férias não gozadas durante o período concessivo, o que evidencia o seu caráter indenizatório, motivo pelo qual não deve haver a incidência de contribuição ao FGTS. Salário maternidade O salário-maternidade, benefício a cargo do INSS, porém que é pago diretamente pelo empregador, o qual compensa o respectivo valor por ocasião do recolhimento da contribuição previdenciária mensal, este possui natureza salarial, à luz do disposto no art. 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal, integrando a base de cálculo do FGTS.Nesse sentido:Acórdão Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 486697 Processo: 200201707991 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 07/12/2004 Documento: STJ000585746 Fonte DJ DATA:17/12/2004 PÁGINA:420 Relator(a) DENISE ARRUDAEmenta TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N. 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n. 207/STF).2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n. 60).3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n. 8.212/91, enumera no art. 28, 9, quais as verbas que não fazem parte do salário-decontribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido.Aviso prévio indenizadoO aviso prévio indenizado não pode ser considerado como rendimentos de qualquer natureza (notadamente porque não decorrente da prestação de trabalho); assim, não há que se falar na incidência de FGTS sobre o pagamento dessa verba.O conceito de rendimento é incompatível com o de indenização, pois esta nada mais é do que a reposição de uma perda, sem qualquer ganho (no caso a perda do emprego), enquanto que por rendimento entende-se a obtenção de um acréscimo patrimonial, ou seja, de uma renda nova que não represente uma compensação pela perda de um direito. Sobre o ponto, confira o elucidativo precedente do E.TRF da 3ª Região, o qual, embora tratando da contribuição previdenciária devida ao INSS, seus fundamentos também se aplicam ao FGTS ao :Acórdão Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 191811 Processo: 199903990633050 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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TURMA Data da decisão: 03/04/2007 Documento: TRF300115679 Fonte DJU DATA:20/04/2007 PÁGINA: 885 Relator(a) JUIZA CECILIA MELLODecisão A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.Ementa TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃRECOLHIMENTO.PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 2º E 28 8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados, bem como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória (MP 1523/96 e 1596/97).II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio indenizado, indenização adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que antecedem o reajuste geral de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração, donde inexigível a contribuição previdenciária sobre essas verbas. Precedentes.III - O Colendo STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-8) os dispositivos previstos nas MPs 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela Lei de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em virtude da perda de objeto da mesma.IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo de suspender a exigibilidade das contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a indenização adicional da Lei 7238/84, cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve ser mantida, negando-se provimento à apelação e à remessa oficial.V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, apenas para suspender a exigibilidade da contribuição ao FGTS sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas em razão da rescisão do contrato de trabalho( inclusive neste caso o respectivo adicional constitucional de 1/3) , dobro de férias e o aviso prévio indenizado em razão da rescisão do contrato de trabalho(ou seja, quando o empregado é dispensado de trabalhar no período desse aviso). Notifiquem-se as autoridades impetradas para o fiel e imediato cumprimento desta decisão, devendo prestar as informações no prazo legal. Após, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer. Com o retorno, tornem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal 0016732-79.2014.403.6100 - GERALDO GILMAR PEREIRA ROCHA(SP203675 - JOSÉ DO PATROCÍNIO SOUZA LIMA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG DE CORRETORES IMOVEIS - CRECI 2a REGIAO 22ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO PROCESSO N.º 00167327920144036100MANDADO DE SEGURANÇAIMPETRANTE: GERALDO GILMAR PEREIRA ROCHAIMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULOREG. Nº_______/2014 DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINARTrata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que se abstenha de cancelar o registro profissional do impetrante, permitindo que o mesmo exerça a profissão de corretor de imóveis, até que sejam concluídas as investigações instauradas pela Diretoria de Ensino de São Vicente e pelo Ministério Público. Aduz, em síntese, que foi surpreendido com o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis em São Paulo, em detrimento do cancelamento dos atos do Colégio COLISUL, que lhe concedeu o diploma de Técnico de Transações Imobiliárias. Alega a ilegalidade do cancelamento de sua inscrição no CRECI/SP, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Acosta aos autos os documentos de fls. 11/32. É o relatório. Passo a decidirDispõe o inciso III do artigo 7.º da Lei n.º 12.016/2009, que o juiz, ao despachar a petição inicial, ordenará que se suspenda a eficácia do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do ato impugnado e puder resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final, devendo esses pressupostos estar presentes cumulativamente.Compulsando os autos, verifico que, no ano de 2011, o impetrante efetivamente obteve o diploma de Técnico em Transações Imobiliárias do Colégio Litoral Sul - COLISUL, o que possibilitou sua inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (fls. 12/14).Por sua vez, constato que foram anulados todos os atos escolares praticados pelo Colégio COLISUL desde o período de 14/07/2009, o que ensejou a irregularidade do diploma de Técnico em Transações Imobiliárias obtido pela impetrante e, consequentemente, implicou no cancelamento de sua inscrição no CRECI/SP (fl. 21).Contudo, a despeito das alegações trazidas na inicial, neste juízo de cognição sumária, não há como se concluir pela prática de qualquer ato ilegal ou abusivo pela autoridade impetrada, uma vez que a perda da validade do diploma em transações imobiliárias impede a manutenção da inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, o que será melhor analisado após a vinda das informações da autoridade impetrada. Noutras palavras, a autoridade administrativa do CRECI age vinculada à validade do diploma do impetrante para manter sua inscrição naquela autarquia. Destaco, por fim, que a decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 1005859-64.2013.8.26.0053, impetrado em face do Dirigente Regional da Região de São Vicente e da Secretaria do Estado da Educação em São Paulo somente produz efeitos para o impetrante Felipe Leone Venceslau (fls. 21/23); não obstante, a segurança foi concedida naqueles autos contra o diretor da instituição de ensino visando restaurar a validade do diploma para fins de posterior inscrição no CRECI, o que não é o caso destes autos. Ante o exposto, INDEFIRO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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O PEDIDO LIMINAR.Providencie o impetrante cópia dos documentos que instruem a petição inicial, nos termos do art. 6º, da Lei n.º 12.016/2009.Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal. Em seguida, dê-se vista ao digno representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, vindo a seguir conclusos.Intime-se. Oficie-se.São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal 0017046-25.2014.403.6100 - P.H.F. ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP(SP297615 - IVAN MARCHINI COMODARO) X DELEGADO DA DELEGACIA DA REC FEDERAL ADM TRIBUTARIA SAO PAULO-DERAT/SP 22ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00170462520144036100IMPETRANTE: PHF ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINBISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULOREG. N.º /2014DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA LIMINARTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que este Juízo determine à autoridade impetrada que prolate, no prazo de 5 (cinco) dias, decisões nos Processos Administrativos n.ºs: 15409.12958.300910.1.2.15-2958, 02334.45137.300910.1.2.15-5000, 08091.03341.011010.1.2.15-6034, 10300.93235.011010.1.2.15-5515, 40657.04304.011010.1.2.15-2393, 20252.59127.011010.1.2.15-9643, 36775.23436.011010.1.2.15-2925, 28186.60360.011010.1.2.15-5809, 30012.70434.011010.1.2.15-3742, 13937.47132.011010.1.2.15-2993, 01363.87898.011010.1.2.15-7905, 08158.07752.011010.1.2.15-5546, 36149.71986.011010.1.2.15-8251, 14804.98993.011010.1.2.15-0004, 12294.72417.011010.1.2.15-9251, 11092.68882.011010.1.2.15-3878, 27250.30769.011010.1.2.15-4548, 06736.26200.011010.1.2.15-6863, 04754.88289.011010.1.2.15-8586, 04649.66781.011010.1.2.15-8170, 00938.79989.011010.1.2.15-3889, 35123.23882.011010.1.2.15-1410, 08767.56052.011010.1.2.15-8318, 19009.41466.011010.1.2.15-5077, 42677.79052.011010.1.2.15-4753, 07512.52129.011010.1.2.15-4350, 03724.81423.011010.1.2.15-3949, 40759.40870.011010.1.2.15-8550, 28354.06212.011010.1.2.15-2190, 25032.38351.011010.1.2.15-1150 13596.59102.011010.1.2.15-1087, 12045.35370.011010.1.2.15-3185, 05639.02632.011010.1.2.15-0144, 16684.77993.011010.1.2.15-0003, 25335.24821.011010.1.2.15-1021, 42899.08890.011010.1.2.15-7142, 35033.18534.011010.1.2.15-6422, 17921.94580.011010.1.2.15-2337, 08757.96857.011010.1.2.15-5145, 03197.51507.011010.1.2.15-3115, 05982.05690.011010.1.2.15-7025, 06564.34045.011010.1.2.15-4063, 41348.83114.011010.1.2.15-1915, 14824.32141.011010.1.2.15-2085.Aduz, em síntese, que, em 30/09/2010 e 01/10/2010, formulou os referidos pedidos eletrônicos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação, entretanto, até a presente data a autoridade impetrada não apreciou tais requerimentos, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Acosta aos autos os documentos de fls. 20/114. É o relatório. Decido.Para a concessão do provimento pleiteado há a necessidade da presença dos pressupostos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos e o perigo da demora.Compulsando os autos, noto que o impetrante efetivamente protocolizou, em 30/09/2010 e 01/10/2010, os pedidos eletrônicos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação sob os n.ºs 15409.12958.300910.1.2.15-2958, 02334.45137.300910.1.2.15-5000, 08091.03341.011010.1.2.15-6034, 10300.93235.011010.1.2.15-5515, 40657.04304.011010.1.2.15-2393, 20252.59127.011010.1.2.15-9643, 36775.23436.011010.1.2.15-2925, 28186.60360.011010.1.2.15-5809, 30012.70434.011010.1.2.15-3742, 13937.47132.011010.1.2.15-2993, 01363.87898.011010.1.2.15-7905, 08158.07752.011010.1.2.15-5546, 36149.71986.011010.1.2.15-8251, 14804.98993.011010.1.2.15-0004, 12294.72417.011010.1.2.15-9251, 11092.68882.011010.1.2.15-3878, 27250.30769.011010.1.2.15-4548, 06736.26200.011010.1.2.15-6863, 04754.88289.011010.1.2.15-8586, 04649.66781.011010.1.2.15-8170, 00938.79989.011010.1.2.15-3889, 35123.23882.011010.1.2.15-1410, 08767.56052.011010.1.2.15-8318, 19009.41466.011010.1.2.15-5077, 42677.79052.011010.1.2.15-4753, 07512.52129.011010.1.2.15-4350, 03724.81423.011010.1.2.15-3949, 40759.40870.011010.1.2.15-8550, 28354.06212.011010.1.2.15-2190, 25032.38351.011010.1.2.15-1150 13596.59102.011010.1.2.15-1087, 12045.35370.011010.1.2.15-3185, 05639.02632.011010.1.2.15-0144, 16684.77993.011010.1.2.15-0003, 25335.24821.011010.1.2.15-1021, 42899.08890.011010.1.2.15-7142, 35033.18534.011010.1.2.15-6422, 17921.94580.011010.1.2.15-2337, 08757.96857.011010.1.2.15-5145, 03197.51507.011010.1.2.15-3115, 05982.05690.011010.1.2.15-7025, 06564.34045.011010.1.2.15-4063, 41348.83114.011010.1.2.15-1915, 14824.32141.011010.1.2.15-2085, conforme se constata dos documentos de fls. 27/113. Ora, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 estabelece um prazo de trezentos e sessenta dias para a decisão administrativa, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o impetrante comprovou que os seus pedidos encontram-se pendentes de análise há quase 4 (quatro) anos, sem que qualquer decisão tenha sido proferida.Assim, entendo que o impetrante faz jus à apreciação, o quanto antes, de seus pedidos, desde que satisfeitas as exigências legais. Neste diapasão, o periculum in mora resta consubstanciado na medida em que já perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo, sendo dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços.O fumus boni iuris igualmente resta presente, em face do disposto no art. 24 da Lei DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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11457/2007.Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR, para que a impetrada profira decisão nos pedidos administrativos protocolizados pelo impetrante sob os n.ºs 15409.12958.300910.1.2.15-2958, 02334.45137.300910.1.2.15-5000, 08091.03341.011010.1.2.15-6034, 10300.93235.011010.1.2.15-5515, 40657.04304.011010.1.2.15-2393, 20252.59127.011010.1.2.15-9643, 36775.23436.011010.1.2.15-2925, 28186.60360.011010.1.2.15-5809, 30012.70434.011010.1.2.15-3742, 13937.47132.011010.1.2.15-2993, 01363.87898.011010.1.2.15-7905, 08158.07752.011010.1.2.15-5546, 36149.71986.011010.1.2.15-8251, 14804.98993.011010.1.2.15-0004, 12294.72417.011010.1.2.15-9251, 11092.68882.011010.1.2.15-3878, 27250.30769.011010.1.2.15-4548, 06736.26200.011010.1.2.15-6863, 04754.88289.011010.1.2.15-8586, 04649.66781.011010.1.2.15-8170, 00938.79989.011010.1.2.15-3889, 35123.23882.011010.1.2.15-1410, 08767.56052.011010.1.2.15-8318, 19009.41466.011010.1.2.15-5077, 42677.79052.011010.1.2.15-4753, 07512.52129.011010.1.2.15-4350, 03724.81423.011010.1.2.15-3949, 40759.40870.011010.1.2.15-8550, 28354.06212.011010.1.2.15-2190, 25032.38351.011010.1.2.15-1150 13596.59102.011010.1.2.15-1087, 12045.35370.011010.1.2.15-3185, 05639.02632.011010.1.2.15-0144, 16684.77993.011010.1.2.15-0003, 25335.24821.011010.1.2.15-1021, 42899.08890.011010.1.2.15-7142, 35033.18534.011010.1.2.15-6422, 17921.94580.011010.1.2.15-2337, 08757.96857.011010.1.2.15-5145, 03197.51507.011010.1.2.15-3115, 05982.05690.011010.1.2.15-7025, 06564.34045.011010.1.2.15-4063, 41348.83114.011010.1.2.15-1915, 14824.32141.011010.1.2.15-2085, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para o fiel cumprimento desta decisão no prazo supra, devendo ainda prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para parecer, tornando os autos conclusos para sentença. Publique-se. São Paulo, JOSÉ HENRIQUE PRESCENDOJuiz Federal 0017050-62.2014.403.6100 - DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA.(SP195072 - LUIZ ROBERTO WEISHAUPT SILVEIRA DE ODIVELLAS) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP Providencie o impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Procurador da Fazenda Nacional em São Paulo no pólo passivo da presente demanda.Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.Int.

25ª VARA CÍVEL Dr. DJALMA MOREIRA GOMES MMo. Juiz Federal

Expediente Nº 2677 ACAO CIVIL PUBLICA 0036130-95.2003.403.6100 (2003.61.00.036130-8) - SEGREDO DE JUSTICA(Proc. ISABEL CRISTINA GROBA VIEIRA E Proc. 1213 - JOSE ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA) X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP164699 - ENÉIAS PIEDADE) X SEGREDO DE JUSTICA(SP024641 - JOSE WALDIR MARTIN E SP206546 - ANA PAULA MARTIN) X SEGREDO DE JUSTICA(SP120526 LUCIANA PASCALE KUHL E SP203901 - FERNANDO FABIANI CAPANO) X SEGREDO DE JUSTICA(SP156637 - ARNOLDO DE FREITAS) X SEGREDO DE JUSTICA(SP063927 - MARIA CRISTINA DE MELO E SP014369 - PEDRO ROTTA) X SEGREDO DE JUSTICA(DF018907 - ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS) X SEGREDO DE JUSTICA(SP244875 - RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP100057 - ALEXANDRE RODRIGUES) X SEGREDO DE JUSTICA(SP171441 DEBORA ZUBICOV DE LUNA E SP244875 - RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP174347 - MARIA REGINA MARRA GUIMIL) X SEGREDO DE JUSTICA(SP171441 - DEBORA ZUBICOV DE LUNA E SP244875 - RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP247384 - ALVARO AUGUSTO DE SOUZA GUIMARÃES E SP254181 - EMERSON CARVALHO PINHO) X SEGREDO DE JUSTICA(SP081442 - LUIZ RICCETTO NETO) X SEGREDO DE JUSTICA(SP105701 - MIGUEL PEREIRA NETO E SP131677 - ANTONIO CELSO GALDINO FRAGA) X SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP285599 - DANIEL MARTINS SILVESTRI) X SEGREDO DE JUSTICA(SP082769 - PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP013875 - SAMUEL DOS SANTOS GUERRA) X SEGREDO DE JUSTICA(SP024978 EDUARDO RIBEIRO DE MENDOCA E SP254067 - CECILIA LEMOS NOZIMA) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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SEGREDO DE JUSTIÇA BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0007271-20.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X VALMIR CARDOSO OLIVEIRA Fls.80: Assiste razão à Defensoria Pública da União, à vista de que o réu fora regularmente citado nos termos da certidão de fls. 35.Requeira a CEF o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sb pena de remessa dos autos ao arquivo, sobrestados. MONITORIA 0026994-35.2007.403.6100 (2007.61.00.026994-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X CLAUDIA JUVENTINO X JOSE CARLOS FERREIRA ALVES Recebo a apelação interposta pela CEF (fls. 243/248), em ambos os efeitos, nos termos do art. 520 do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 252/262.Subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo.Int. 0012177-24.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X SANDRA DE ABREU BRITO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno da carta precatória negativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para deliberação. 0002920-38.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MARIA BEZERRA DA SILVA(PB011950 - KELLY CORDEIRO ANTAS E PB009779 - CLODOALDO JOSE DE LIMA E PB007865 - MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL) Ciência às partes acerca da reativação da ação monitória n.º 0002920-38.2012.4.03.6100.Considerando o trânsito em julgado da sentença hom*ologatória da restauração n.º 0020737-18.2012.4.03.6100, requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, arquivem-se (findos). Int. 0007594-59.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X ANTONIO SERAFIM BARBOSA Defiro o pedido de consulta ao sistema Webservice da Receita Federal, Renajud e Bacenjud, na tentativa de localizar o endereço atualizado da ré. Caso o endereço encontrado seja distinto do existente nos autos, providencie a Secretaria a expedição de mandado de citação. Em caso contrário, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Int. 0009831-66.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X LEILA DOMINGUES DA LUZ Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno da carta precatória negativa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para deliberação. 0017033-94.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X TIAGO LIMA DO NASCIMENTO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno do mandado de citação/intimação negativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para deliberação. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0011093-56.2009.403.6100 (2009.61.00.011093-4) - JULIO CESAR GUERRA(SP175292 - JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recebo a apelação interposta pelo Autor (fls. 90/98), em ambos os efeitos, nos termos do art. 520 do CPC. Subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo.Int. 0006439-21.2012.403.6100 - MARIA CARMEN RIBEIRO AUGUSTO(SP307500A - FERNANDO DE PAULA FARIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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CARVALHO) Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da Contadoria Judicial.Manifestem-se, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados às fls. 331/336.Após, venham os autos conclusos para deliberação.Int. 0006919-62.2013.403.6100 - REGINALDO BARIANI AMBROSIO X MARIA MERCEDES FERNANDES AMBROSIO(SP222271 - DEBORA RAHAL E SP061984 - ARDUINO ORLEY DE ALENCAR ZANGIROLAMI) X BANCO DO BRASIL S/A(SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR E SP085550 MILTON HIROSHI KAMIYA E SP260833 - THIAGO OLIVEIRA RIELI E SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP105836 - JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Int. 0022798-12.2013.403.6100 - ANTONIO LUIS DA SILVA(SP163569 - CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE) X UNIAO FEDERAL Vistos etc. Com a presente, pretende o Autor demonstrar que as atividades por ele desenvolvidas à época dos fatos, tidas por atos de assistência e hom*ologação às rescisões de contratos de trabalho, superam suas atribuições como Agente Administrativo, caracterizando, assim, desvio de função. Requer, ao final, a condenação da União ao pagamento, a título de indenização, das diferenças devidas entre a sua remuneração atual e aquela referente ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, classe A, padrão I, OU, o estabelecimento de monta fixa pelo juízo, apta a remunerar as atribuições desempenhadas com desvio de função.Citada, a União Federal, representada pela Advocacia Geral da União, apresentou contestação às fls. 733/756.Réplica juntada às fls. 763/766.Intimadas as partes para especificação de provas, o Autor pleiteou a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (fls. 762), ao passo que a União Federal manifestou-se pela desnecessidade de outras provas (fl. 767v). É a síntese do necessário. Decido.A prescrição alegada em preliminar de contestação, será apreciada com o mérito na sentença. Partes legítimas e representadas, dou o feito por saneado.A fim de constatar a (in)ocorrência de desvio de função, defiro a realização de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes.Embora o art. 407 do Código de Processo Civil determine o depósito do rol em até 10 (dez) dias antes da audiência, ressalto que, a fim de dar efetividade à realização da audiência, a designação da data será efetuada após a apresentação do rol de testemunhas, em razão do prazo exíguo para cumprimento dos mandados/cartas precatórias para a intimação dos mesmos. Dessa forma, depositem as partes o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. 0001746-23.2014.403.6100 - CLAUDIO LIBER X ELIZETE SILVEIRA KINCELER LIBER(SP088905A EDILBERTO ACACIO DA SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL X TIM CELULAR S/A(SP234190 - ANTONIO RODRIGO SANT ANA) Fls. 175/176: Assiste razão à requerida TIM CELULAR S/A. Recebo a petição protocolada sob n.º 2014.61000065544-1 como impugnação ao pedido de assistência judiciária. Remetam-na ao SEDI para autuação em apartado.Int. 0013726-64.2014.403.6100 - IVANILDA BRITO DE SOUZA(SP201205 - DOUGLAS ROBERTO DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP214060B - MAURICIO OLIVEIRA SILVA) Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo legal, sobre a contestação. Considerando a suspensão da tramitação de todas as ações cujo objeto é afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, proferida em sede de Recurso Especial nº 1.381.683 - PE pelo E. STJ, aguardem-se os presentes autos em Secretaria (sobrestados), até o julgamento final do referido recurso. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. 0015312-39.2014.403.6100 - JOSE FRANCISCO IZIDIO NETO(SP327054 - CAIO FERRER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Concedo ao Autor os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Anote-se.Intimem-se e cite-se. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0009129-62.2008.403.6100 (2008.61.00.009129-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X ALEXANDRA VALERIA MORI UBALDINI MENDONCA Intime-se a EXEQUENTE para se manifestar sobre a carta precatória devolvida, no prazo de 10 (dez) dias, sob DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para deliberação. 0008500-49.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X RICARDO DA SILVA(SP314819 - GUSTAVO MORENO POLIDO) Remetam-se os autos ao arquivo (findos).Int. 0020151-78.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X HELENA FERREIRA DAS NEVES Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno do mandado de citação/intimação negativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para deliberação. 0011947-11.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X FRANCISCO HELOSMAN BEZERRA Intime-se a EXEQUENTE a se manifestar sobre o retorno do mandado de citação negativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para deliberação. 0014614-67.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X PAULO RICARDO DE JESUS SALVADOR Intime-se a EXEQUENTE para se manifestar sobre o retorno do mandado de citação/intimação negativo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 267, III, do CPC. No silêncio, venham os autos conclusos para deliberação. IMPUGNACAO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA 0015953-27.2014.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000174623.2014.403.6100) TIM CELULAR S/A(SP234190 - ANTONIO RODRIGO SANT ANA) X CLAUDIO LIBER X ELIZETE SILVEIRA KINCELER LIBER(SP088905A - EDILBERTO ACACIO DA SILVA) Apensem-se aos autos principais.Manifeste-se o Impugando acerca da impugnação ofertada, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, venham os autos conclusos para deliberação.Int. MANDADO DE SEGURANCA 0006134-81.2005.403.6100 (2005.61.00.006134-6) - HENRIQUE FARIA(SP103364 - FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO E SP021709 - ANA MARIA GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E SP182314 - JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI) X ROGERIO DALPIAN GRAZIOTTIN(SP103364 - FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO E SP163107 - VERIDIANA GARCIA FERNANDES) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO(Proc. 999999) Manifeste-se a impetrante acerca da petição de fls. 484/485, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação.Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0023470-40.2001.403.6100 (2001.61.00.023470-3) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO) X SATHEL SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA(SP105811 - EDSON ELI DE FREITAS E SP096225 - MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X SATHEL SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA Remetam-se os autos ao arquivo (findos).Int.

26ª VARA CÍVEL *

Expediente Nº 3748

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PROCEDIMENTO ORDINARIO 0036886-17.1997.403.6100 (97.0036886-6) - CARLOS ROBERTO GONCALVES X RENATO GONCALVES X ELZA SCAPECHI GONCALVES(SP242633 - MARCIO BERNARDES E SP107699B - JOAO BOSCO BRITO DA LUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP069444 - LIDIA MARIA DOS SANTOS EXMAN) X UNIAO FEDERAL(Proc. 493 - NILTON RAFAEL LATORRE) Dê-se ciência às partes da redistribuição. Publique-se juntamente com o despacho de fls. 693: Tendo em vista o trânsito em julgado da r. decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 274.407 - SP, manifestem-se as partes, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. 0046899-41.1998.403.6100 (98.0046899-4) - EDSON YOSHIAKI FUZITA(SP141335 - ADALEA HERINGER LISBOA MARINHO E Proc. MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP058780 - SILVIO TRAVAGLI E SP077580 - IVONE COAN) X UNIAO FEDERAL(Proc. MARCIA MARIA CORSETTI GUIMARAES) Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região, bem como da redistribuição. Após, arquivem-se, dando baixa na distribuição. Int. 0049165-30.2000.403.6100 (2000.61.00.049165-3) - WILSON VENANCIO DE MELO X SILVANA MARIA DEPOLITO(SP141335 - ADALEA HERINGER LISBOA MARINHO E SP107699B - JOAO BOSCO BRITO DA LUZ E SP165801 - ANDRÉ CHIDICHIMO DE FRANÇA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA E SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE) Dê-se ciência às partes da redistribuição. Após, tendo em vista que o depósito judicial já foi levantado (fls. 364), em cumprimento ao acordo hom*ologado em audiência (fls. 342/343), remetam-se os autos ao arquivo, dando baixa na distribuição. Int. 0021938-16.2010.403.6100 - AFRANIO GOMES DOS SANTOS(SP264453 - ELCIO DOMINGUES PEREIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1119 - MARINA RITA M TALLI COSTA) Dê-se ciência às partes da redistribuição, bem como ao autor dos documentos juntados pela União às fls. 584/588, referentes ao cumprimento da decisão que antecipou parcialmente a tutela (fls. 457/458v.). Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. 0011149-84.2012.403.6100 - SISTEMAS E PLANOS DE SAUDE LTDA(SP076996 - JOSE LUIZ TORO DA SILVA E SP181164 - VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 932 - RODRIGO PEREIRA CHECA) Dê-se ciência às partes da redistribuição. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. 0009126-34.2013.403.6100 - FATIMA BUSCHEL GARCIA X PAULO PABLO GARCIA(SP030969 - JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Dê-se ciência às partes da redistribuição. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. 0010986-70.2013.403.6100 - DURVAL DA SILVA(SP222025 - MARINA AIDAR DE BARROS fa*gUNDES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1700 - ANDRE FELIPE DE BARROS CORDEIRO) Dê-se ciência às partes da redistribuição, bem como ao autor dos documentos juntados pela União (fls. 291/293). Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. 0013348-45.2013.403.6100 - ALLIANZ SAUDE S/A(SP243228 - GISELE MORAES DE MELO) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 1116 - EDUARDO DE ALMEIDA FERRARI) Dê-se ciência às partes da redistribuição. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. 0023691-03.2013.403.6100 - CAR SYSTEM ALARMES LTDA(SC028209 - TAISE LEMOS GARCIA) X UNIAO FEDERAL Dê-se ciência às partes da redistribuição. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme já determinado às fls. 226. Int. 0002913-75.2014.403.6100 - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS X CARBONIFERA METROPOLITANA S/A(SP042817 - EDGAR LOURENÇO GOUVEIA) X CAIXA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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ECONOMICA FEDERAL(SP175193 - YOLANDA FORTES Y ZABALETA) Dê-se ciência às partes da redistribuição. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. 0011725-09.2014.403.6100 - ANTONIO CARLOS DA SILVA RESENDE(SP211760 - FABIANA ROCHA MORATA REQUENA E SP211699 - SUZAN PIRANA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Trata-se de ação, de rito ordinário, movida por ANTONIO CARLOS DA SILVA RESENDE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para o recebimento das diferenças do FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, desde o ano de 1999. Nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683 -PE (2013/0128946-0), o STJ proferiu a decisão determinando a suspensão de todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema até o final julgamento do referido processo pela Primeira Seção. Diante disso, suspendo o prosseguimento do presente feito até o final julgamento do referido processo. Dê-se ciência ao autor da redistribuição e aguarde-se. Int. 0016787-30.2014.403.6100 - LEMAM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA(SP227659 - JÚLIA BEATRIZ ARGUELHO PEREIRA) X UNIAO FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intime-se a autora para ajustar o valor atribuído à causa ao benefício econômico pretendido, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.Int. CAUTELAR INOMINADA 0035323-32.1990.403.6100 (90.0035323-8) - CIA/ BRASILEIRA DE MATERIAIS - COBRACO X MOTO CHAPLIN LTDA X CIA/ SANTO AMARO DE AUTOMOVEIS X ENGERAUTO ENGENHARIA E COM/ DE AUTOMOVEIS LTDA X SANTO AMARO TRANSPORTES LOCACAO E COM/ DE VEICULOS LTDA X DISA - DISTRIBUIDORA SANTO AMARO DE PECAS LTDA X LANIFICIO SANTO AMARO S/A(SP152702 - RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA E SP137092 - HELIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA E SP109854 - ALEXANDRE RAYMUNDO E SP073804 - PAULO CESAR FABRA SIQUEIRA E SP119336 - CHRISTIANNE VILELA CARCELES E SP154201 - ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 179 - SERGIO MURILLO ZALONA LATORRACA) Dê-se ciência às partes da redistribuição. Após, aguarde-se sobrestado em arquido, o julgamento dos Embargos de Terceiro n.º 0013798-90.2010.403.6100. Int.

1ª VARA CRIMINAL

Expediente Nº 6847 EXECUCAO DA PENA 0000514-92.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ROSILENE APARECIDA DE SOUZA(SP178665 VIVIAN ALVES DO NASCIMENTO) Atente-se a Secretaria para que as conclusões sejam feitas com mais celeridade. Encarte-se cópia do Decreto n. 8.172/2013. Solicitem-se, preferencialmente por meio eletrônico, informações atualizadas ao Juízo deprecado (Subseção Judiciária de Mauá, SP - folhas 49/51), sobre o cumprimento das penas restritivas, e da pena de multa. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, bem como à defesa técnica (dra. Vivian Alves do Nascimento, inscrita na OAB/SP sob o n. 178.665 - folha 3), para que se manifestem sobre eventual concessão de indulto (Decreto n. 8.172/2013). E, na sequência, voltem conclusos.

2ª VARA CRIMINAL MM. JUIZA FEDERAL TITULAR DRA. SILVIA MARIA ROCHA MM. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA, DRA. ANDRÉIA SILVA SARNEY COSTA MORUZZI

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Expediente Nº 1566 EXCECAO DE INCOMPETENCIA DE JUIZO 0002191-89.2014.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000479420.2001.403.6108 (2001.61.08.004794-9)) ARILDO CHINATO(SP029026 - LUIZ CELSO DE BARROS) X JUSTICA PUBLICA VISTOS ETC.Cuida-se de exceção de incompetência e coisa julgada oposta por ARILDO CHINATO. Em breve síntese, O excipiente alega que há identidade fática entre as denúncias ofertadas nos autos n.º 000479420.2001.403.6108 e 0004795-05.2001.403.6108 - este último já julgado. Afirma, ademais, que em grau de recurso, o E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região desclassificou a conduta julgada nos autos n.º 000479505.2001.403.6108, e anulou em parte a sentença proferida por este Juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.O Ministério Público Federal apresentou parecer contrário à tese do excipiente (fls. 62/68).É o breve relatório.Fundamentando, DECIDO.Preliminarmente, como bem observado pelo Parquet Federal, a questão relativa ao bis in idem já foi apreciada e julgada nos autos da exceção de litispendência n.º 000541341.2009.403.6181, que, na ocasião, acolheu parcialmente o pedido para julgar extinto o feito principal, no tocante ao financiamento realizado junto ao Banco Itaú S.A.Portanto, esta alegação encontra-se superada, porquanto a matéria já foi julgada por este Juízo.Quanto à alegação de incompetência do Juízo, entendo que o pedido não merece prosperar.Apesar da similitude das ações penais, não é possível concluir, ao menos antes do término da instrução criminal, que a sentença a ser prolatada nos autos principais terá a mesma conclusão daquela que foi proferida nos autos n.º 0004795-05.2001.403.6108. É importante salientar que o reenquadramento penal do fato tido por delituoso somente é autorizado, pela legislação processual, após a fase instrutória. E, acolher a tese do excipiente, contrariaria esta regra processual.Assim, considerando que a denúncia dos autos principais imputa ao excipiente crimes de competência deste Juízo especializado, é rigor o indeferimento do pedido.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de incompetência.Quanto à exceção de litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.Traslade-se esta sentença aos autos principais.P.R.I. EXCECAO DE LITISPENDENCIA 0001201-98.2014.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000016203.2013.403.6181) LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA(RJ130915 - BERNARDO BRAGA E SIVA) X JUSTICA PUBLICA Julgo extinto o processo, sem resoluçaõ do mérito, com fundamento no artigo 267, V, do CPC, por se tratar de coisa julgada. RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS 0010679-67.2013.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001325907.2012.403.6181) JEFFERSON MUCCIOLO(SP120797 - CELSO SANCHEZ VILARDI E SP234073 ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO FILHO) X JUSTICA PUBLICA Considerando que os documentos e bens apreendidos pela polícia federal que não interessavam às investigações foram encaminhados ao depósito da justiça federal e tendo em vista o teor do ofício encaminhado pela autoridade policial, intime-se o requerente para que promova a retirada de seus bens e documento, diretamente no Depósito da Justiça Federal. INQUERITO POLICIAL 0001685-26.2008.403.6181 (2008.61.81.001685-0) - JUSTICA PUBLICA X SEM IDENTIFICACAO(SP147045 - LUCIANO TOSI SOUSSUMI) ......DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FARES BATISTA PINTO e LUIZA THEREZINHA VECCHI BAPTISTA, neste Inquérito Policial, com relação aos fatos ocorridos antes de 17 de Junho de 2006, que configurariam o delito tipificado no art. 1º da Lei 9613/98, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, II, e 115, todos do Código Penal e art. 61 do CPP. Quanto aos demais fatos, acolho a manifestação ministerial de fls. 326/327, e determino o arquivamento das investigações, com as cautelas de estilo, e sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP. PRI. 0009848-92.2008.403.6181 (2008.61.81.009848-9) - JUSTICA PUBLICA X NAJEH ACCARI BARBOZA(SP133029 - ATAIDE MARCELINO E SP197021 - ATAIDE MARCELINO JUNIOR E SP181614 ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Sentença fls. 330-331: ...DISPOSITIVO. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de OTTO CESAR BARBOZA e NAJEH ACCARI BARBOZA, neste inquérito policial, com relação aos fatos que configurariam os delitos tipificados no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 e art. 22 da Lei nº 7.492/86, pela ocorrência da prescrição da pretensão estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III e 115, todos do Código Penal e art. 61 do CPP... ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001101-82.2007.403.6119 (2007.61.19.001101-0) - JUSTICA PUBLICA X HU HONGLUE(SP218752 JULIANA MARIA PERES) X YAN YANZHI(SP218752 - JULIANA MARIA PERES E SP018377 - VICENTE FERNANDES CASCIONE E SP248255 - MARIANA LEME DO PRADO CASCIONE E SP287813 - CARLA RODRIGUES SIMÕES) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 721,verso. Providencie a Secretaria o necessário junto à Caixa Econômica Federal - agência PA - Av. Paulista, que deverá proceder a devolução dos valores descontados indevidamente, a título de imposto de renda sobre a fiança prestada, como bem ponderou o ilustre representante do Ministério Público Federal às fls. 732/735. Determino a restituição aos beneficiados dos passaportes e bilhetes de viagens acautelados no cofre desta Secretaria No mais, aguarde-se resposta ao ofício de fls. 724, dirigido à Inspetoria da Receita Federal de Guarulhos/SP. Intime-se. Ciência ao MPF. 0001120-62.2008.403.6181 (2008.61.81.001120-7) - JUSTICA PUBLICA X DAN IOSCHPE(SP021135 MIGUEL REALE JUNIOR E SP115274 - EDUARDO REALE FERRARI) X OSCAR ANTONIO FONTOURA BECKER(SP278345 - HEIDI ROSA FLORENCIO) ... Expirado o prazo fixado na audiência de suspensão do processo sem a ocorrência de motivo de revogação do benefício, e tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público Federal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DAN IOSCHPE e OSCAR ANTONIO FONTOURA BECKER, nesta ação penal, nos termos do art. 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 82 do Código Penal. P.R.I. 0000721-96.2009.403.6181 (2009.61.81.000721-0) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1117 - SERGIO GARDENGHI SUIAMA) X CARLOS NAGAO X OSWALDO NAGAO(SP094639 - MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA) SENTENÇA PROFERIDA AOS 27 DE AGOSTO DE 2014: DISPOSITIVO - Ante o exposto, quanto aos fatos que, em tese, caracterizariam os crimes previstos no art. 4º, caput e 5º, caput, da lei n.º 7492/1986, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva expressa na denúncia e ABSOLVO Oswaldo Nagao, com fundamento no disposto no art. 386, VII do Código de Processo Penal brasileiro, por não haver prova suficiente para a condenação.Após o trânsito em julgado expeçam-se os ofícios de praxe. P.R.I. Ciência à defesa do recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público Federal. DESPACHO PROFERIDO AOS 29/08/2014: ...às contrarrazões. 0004838-33.2009.403.6181 (2009.61.81.004838-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003226-60.2009.403.6181 (2009.61.81.003226-4)) JUSTICA PUBLICA X MARIA MIDORI TIBA(SP198781 JOSÉ CARLOS JAMMAL E SP280761 - CARLOS CAMPANARI) X SYLVIO UMEDA(SP162494 - DANIEL FABIANO CIDRÃO E SP207257 - WANESSA FELIX FAVARO) X PAULO CESAR GASPAROTO(SP151792 - EVANDRO CASSIUS SCUDELER E SP121617 - ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER) X CECILIA GASPAROTO DA SILVEIRA(SP151792 - EVANDRO CASSIUS SCUDELER E SP121617 - ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER) Fls. 739-743: ...Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.Expeça-se carta precatória, com prazo de 60 dias, para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela defesa de MARIA MIDORI TIBA.Considerando que a ré MARIA MIDORI TIBA possui mais de 60 anos, aponha-se tarja laranja na capa do processo, nos termos da Resolução n.º 374, de 21 de outubro de 2009, do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.Tendo em vista que CARLA DE OLIVEIRA BRILHADOR e VANDERLEY TOLENTINO RIBEIRO foram indiciados na fase policial (fls. 213/217 e 218/223), e considerando que os mesmos não foram denunciados e que o Ministério Público Federal já providenciou a instauração de outro inquérito para apurar as suas condutas (fl. 735), determino o arquivamento destes autos com relação a CARLA e VANDERLEY, com as cautelas de estilo, e sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.Ciência às partes. 0007279-84.2009.403.6181 (2009.61.81.007279-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005940-90.2009.403.6181 (2009.61.81.005940-3)) JUSTICA PUBLICA X SILVANA APARECIDA DE SILVA X GILMAR ANASTACIO DA SILVA(SP111554 - BEATRIS ANTUNES DE ARAUJO MENDES E SP238311 - SAULO JOAO MARCOS AMORIM MENDES) Fica a defesa intimada para apresentar os memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0008811-93.2009.403.6181 (2009.61.81.008811-7) - JUSTICA PUBLICA X LINDOMAR CANDIDO DE LIMA(SP210072 - GEORGE ANDRÉ ABDUCH) X ROMILDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR(SP231705 - EDÊNER ALEXANDRE BREDA) X ILENIR GONCALVES(SP125337 - JOSE PEDRO SAID JUNIOR E SP229068 - EDSON RICARDO SALMOIRAGHI) X WALTER ANTONIO MARCON JUNIOR(SP162981 CLÁUDIO DE SOUZA LIMA) X FRANCISCO ENIO DA SILVA(SP025589 - NELSON ALTIERI) Ciência à defesa que nesta data foi expedida carta precatória à Subseção Judiciária de BRASÍLIA - DF, com prazo de 60 dias, para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação. 0012552-10.2010.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000170647.2006.403.6124 (2006.61.24.001706-0)) JUSTICA PUBLICA X KARLA REGINA CHIAVATELLI X JAQUELINE VILCHES DA SILVA(SP085032 - GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO) X VANDERLEI ANTUNES RODRIGUES X HELIO ANTUNES RODRIGUES(SP128645 - VANDERLEI ANTUNES RODRIGUES) X OSVALDINO DE QUADROS PEIXOTO Fica a defesa intimada da expedição de Carta Precatória à Justiça Federl de Jales/SP, às Comarcas de Cassilândia/MS e Fernandópolis/SP ,na tentativa de localização e oitiva da testemunha de Acusação Marcotulio Nilsen Camargo. 0010221-84.2012.403.6181 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1114 - KAREN LOUISE JEANETTE KAHN) X EMERSON BATISTA DOS REIS(SP208920 - ROGERIO OGNIBENE CELESTINO E SP244382 ELISANGELA DAROS RIGO) X JOSE MARIA BOECHAT(SP174360 - FRANCISCO AUGUSTO CARLOS MONTEIRO) Ciência a defesa que este juizo redesignou audiência de inquiricão de testemunhas de acusação para o dia 02 de dezembro de 2014, às 15:00 horas.

3ª VARA CRIMINAL Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade: Dra. ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA

Expediente Nº 4090 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0010556-50.2005.403.6181 (2005.61.81.010556-0) - JUSTICA PUBLICA X PAULO GERALDO RITA X CELIO BURIOLA CAVALCANTE(SP236271 - NOEMIA NAKAMOTO E SP224884 - EDUARDO GOMES DA COSTA) X RENATO ALEXANDRE DOS ANJOS X PAULO FIGUEIREDO CHAMERO(SP200139 ANDRÉA ANTUNES NOVAES E SP174806 - ADRIANA APARECIDA CARVALHO E SP235498 - CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI E SP224349 - SIMONE DA SILVA SANTOS) Considerando a petição acostada a fls. 657, determino seja solicitado ao Juízo Deprecado a devolução, sem cumprimento, da Carta Precatória carreada a fls. 625, e expedida para o interrogatório do réu PAULO FIGUEIREDO CHANERO. Designo a audiência de interrogatório do réu PAULO FIGUEIREDO CHANERO, neste Juízo, para o dia 15/01/2015. Considerando que o município de Cotia está abrangido na área de atuação da CEUNI, intime-se o réu no endereço consignado a fls. 650. Ciência ao MPF e à DPU. Fls. 671: dê-se vista ao MPF. Intime-se por publicação. São Paulo, 18 de setembro de 2014.HONG KOU HENJuiz Federal***********************************CERTIDÃO: CERTIFICO QUE A AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU PAULO FIGUEIREDO CHAMERO FOI DESIGNADA, NESTE JUÍZO, PARA O DIA 15/01/2015, ÀS 16H00.

4ª VARA CRIMINAL Juíza Federal Drª. RENATA ANDRADE LOTUFO

Expediente Nº 6340 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000167-11.2002.403.6181 (2002.61.81.000167-4) - JUSTICA PUBLICA(Proc. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS) X BASILIA CHIARENTIN LISOT(PR013822 - DEMETRIO BEREHULKA E SP074052 CLAUDIR LIZOT) Vistos.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de BASILIA CHIARENTIN LISOT, qualificada nos autos, imputando-lhe a eventual prática do delito tipificado no artigo 168 A, 1º, c/c art.71, ambos do Código Penal.Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a denúncia foi recebida em 14 de março de 2013 (fls. 214/215). A acusada foi citada, e constituiu advogado nos autos.( fl.285) A Defesa apresentou resposta à acusação às fl.286/289, alegando ausência de dolo, e inexigibilidade de conduta diversa, bem como prescrição, e requerendo, portanto, a absolvição sumária da acusada.É o relatório. DECIDO.Neste momento de cognição sumária, dos elementos presentes nos autos, verifico a presença de indícios suficientes para corroborar a tese deduzida na denúncia, aptos a autorizar seu recebimento e impedir a absolvição sumária, na medida em que nessa fase processual deve ser observado o princípio do in dubio pro societate.De início anoto que não merece prosperar a alegação da defesa de que a acusada deve ser absolvida sumariamente, tendo em vista que não praticou o delito ao qual está sendo acusada por sua livre e espontânea vontade, tendo em vista que a empresa passava por graves problemas financeiros, e assim há de se reconhecer a inexigibilidade de conduta diversa.Assim, sobre a alegação de falta de dolo tal fato depende de instrução probatória. Apesar de doutrinas penais utópicas, dificilmente é possível apurar de plano a existência ou inexistência de dolo, de real intenção do agente. No presente caso, isso será possível apenas após a instrução probatória, com análise dos eventuais laudos periciais, oitiva de testemunhas e da própria ré. Ainda, para que a acusada seja absolvida sumariamente, com base no disposto no 397, inciso II, é necessário que a excludente de culpabilidade esteja provada de plano, de maneira inconcussa e convincente, sendo certo que a mínima dúvida porventura existente deve ser sanada durante a instrução probatória.Contudo, no caso vertente, não se mostra possível inferir de plano a ocorrência da inexigibilidade de conduta diversa, capaz de comprovar a ausência de culpabilidade da ré.Outrossim, melhor sorte não assiste a defesa ao alegar que tendo em vista que a acusada conta com mais de 70 anos de idade, o crime imputado a ela já estaria prescrito, haja vista que entre a data dos últimos fatos e o recebimento da denúncia transcorreram mais de seis anos. De fato, o prazo prescricional do delito previsto no art. 168 A, que prevê pena máxima abstrata de 05 anos, prescreveria em 12 anos ( art.109, inciso III, do Código Penal), porém, tendo em vista que autora conta com mais de 70 anos, tal prazo é reduzido pela metade, conforme prescreve o art115 do Código Penal ( seis anos). No entanto, dessume-se dos autos que os fatos ocorreram entre 1997 à 1999, todavia, em 05/12/2000 a acusada aderiu ao programa de Recuperação Fiscal( fl.511, apenso III), e em 16/01/2002 em decisão de fl.288, o juízo suspendeu a prescrição da pretensão punitiva do Estado.Entretanto, em 14/09/2007, em decorrência do inadimplemento por três meses de tal parcelamento, a acusada foi excluída do programa (fl.511, do apenso III). Ocorre que posteriormente, em 29/09/2008( fls.534/535, apenso III), a acusada aderiu ao parcelamento especial, com base na lei 11.941/2009, e em decisão de 21/09/2010 o juízo suspendeu novamente o prazo prescricional da pretensão punitiva (fl.42 e 58 do inquérito).Todavia, diante do inadimplemento da ré, que deixou de recolher as prestações devidas no período de julho de 2011 à novembro de 2012 (fl.89 do Apenso I), o juízo em 13 de junho de 2012 em decisão de fl. 89 revogou a suspenção da pretensão punitiva decretada à fl. 42, determinado o regular processamento do feito. Desse modo, descontando os períodos que o prazo prescricional ficou suspenso em face do parcelamento do débito, conclui-se que não transcorreu período de mais de seis anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, suficientes para a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado, conforme faz crer a defesa.Ademais, razão não assiste à defesa ao alegar que a omissão das contribuições sociais correspondem aos anos de 1997 à 1999, e assim não se poderia aplicar o art. 168 A ao caso em comento, tendo em vista que este apenas foi inserido ao Código Penal em 2000.É que a conduta descrita nos autos já era prevista anteriormente na Lei 8.212/91, que apenas foi revogada pela introdução no ordenamento do tipo legal previsto no art. 168-A por força da Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, que passou a regulamentar a matéria.Entretanto, a novel legislação, por ser mais benéfica no que tange ao montante da pena fixada, deve retroagir para abarcar situações pretéritas à sua vigência, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Código Penal e, portanto, encontra aplicação no caso em tela.Destarte, não tendo a defesa da acusada apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária, previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito.Expeça-se carta precatória para a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, bem como do Paraná para que se proceda a oitiva das testemunhas de defesa.Intimem-se. Notifique-se. Oficie-se. Requisite-se. São Paulo, 11 de setembro de 2014. 0012862-79.2011.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001169731.2010.403.6181) JUSTICA PUBLICA X SILVANA NEVES DE SOUZA X LUCAS ANTONIO DE MELO MACHADO(SP143494 - MOACIR VIANA DOS SANTOS E SP246500 - ANDERSON NEVES DOS SANTOS) X LUCIANO APARECIDO RAMOS NUNES Fls.291/295: Trata-se da resposta à acusação de Lucas Antônio de Melo alegando, em síntese, ausência de provas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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do cometimento do delito, falta de dolo e inocência . Quanto à alegação relativa à ausência de provas, esclareço que para o recebimento da denúncia e processamento do feito vigora o princípio in dubio pro societate, motivo pelo qual nesta fase do processo são exigíveis apenas indícios de autoria e materialidade, os quais estão presentes, motivo pelo qual inclusive a denúncia foi recebida.Sobre a alegação de falta de dolo tal fato depende de instrução probatória. Apesar de doutrinas penais utópicas, dificilmente é possível apurar de plano a existência ou inexistência de dolo, de real intenção do agente.No presente caso, isso será possível apenas após a instrução probatória, com análise dos eventuais laudos periciais, oitiva de testemunhas e do próprio réu. Por fim, destaco, ainda, que os argumentos de inocência e honestidade não são aptos a fundamentarem a decretação de absolvição sumária, eis que deverão ser apreciados e comprovados durante a instrução criminal. Assim, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito com relação à Lucas Antônio de Melo Machado.Fls. 367 e 383: Cuidam-se das respostas às acusações de Silvana Neves de Souza e Luciano Aparecido Ramos Nunes, negando os termos da acusação e reservando-se o direito de discutir o mérito na fase de instrução criminal.Destarte, não tendo a defesa apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária, previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito também em relação aos réus Silvana e Luciano.Expeça-se carta precatória para Justiça Federal de Brasília, solicitando a oitiva da testemunha de acusação Ana Luiza Portella Malheiros Nogueira. Intimem-se. Notifique-se. Oficie-se. Requisite-se. 0003446-82.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ALEXANDRE BRAS DOS SANTOS(SP080432 EVERSON TOBARUELA E SP109998 - MARCIA MELLITO ARENAS E SP185152 - ANA CARLA VASTAG RIBEIRO DE OLIVEIRA) X RICARDO BARBOSA DE SOUSA Vistos.Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de em face de ALEXANDRE BRÁS DOS SANTOS E RICARDO BARBOSA DE SOUZA, qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo 151 3 DO Código Penal.Narra a inicial acusatória que nos dias 1º e 18 de outubro de 2010, no Centro de Tratamento de Cartas Mooca, nesta Capital, os acusados teriam devassado indevidamente o conteúdo de correspondências fechadas, dirigidas a outrem, com abuso de função em serviço postal, na qualidade de funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.A denúncia foi recebida em 19 de março de 2014 (fls.416/417).Os acusados citados apresentaram respostas às acusações.Fls.440/475: Trata-se da resposta à acusação da defesa de Alexandre Brás dos Santos, alegando em síntese, inépcia da inicial, atipicidade da conduta, existência de prova ilícita , bem como a inocência, e pugnando pela absolvição sumária. De início consigno que para o recebimento da denúncia e processamento do feito vigora o princípio in dubio pro societate, motivo pelo qual nesta fase do processo são exigíveis apenas indícios de autoria e materialidade, os quais estão presentes no caso. Inicialmente, não assiste razão à defesa do acusado ao alegar que a denuncia é inepta, sob o fundamento de que a peça acusatória não indica qual teria sido o ato praticado pelo acusado, e que a conduta descrita na peça acusatória é atípica.É que verifico que a denúncia preenche os requisitos necessários para seu recebimento, descrevendo corretamente a conduta ilícita imputada ao acusado, não havendo que se falar em inépcia da mesma.Além disso, o Parquet descreveu especificamente a conduta do acusado, em que supostamente teria aberto a lateral de uma correspondência, quebrando o sigilo da mesma e assim, a conduta descrita na peça acusatória amoldar-se-ia à tipificação do delito previsto no artigo 151, 3 do Código Penal.Portanto, há descrição objetiva e concreta da conduta supostamente praticada pelos acusados, ficando, portanto, afastada a alegação da defesa neste sentido.Deste modo, até o presente momento a materialidade do delito apurado está configurada nos exatos termos descritos na inicial, podendo-se aferir a existência de fato típico.Destaco, ainda, que os argumentos de inocência e falta de provas do cometimento do delito pelo acusado, sob o fundamento de que não há provas de que as cartas encontradas no lixo foram as mesmas que o acusado separou, não são aptos a fundamentarem a decretação de absolvição sumária, eis que deveram ser apreciados e comprovados durante a instrução criminal. Ademais, não devem ser consideradas provas ilícitas as gravações realizadas, vez que foram captadas no ambiente de trabalho, em local público, não ofendo a intimidade do acusado. Neste sentindo:ABUSO DE CONFIANCA. VIGIA DA EMPRESA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. FILMAGEM. ALEGACAO DE PROVA ILICITA. Crime de FURTO qualificado pelo concurso de agentes. Reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança e absolvição. Impossibilidade. Crime de receptação. Ausência de prova quanto à ciência do agente sobre a origem ilícita dos bens. Absolvição mantida. Não se configura a qualificadora de abuso de confiança no crime de FURTO, quando o agente, no caso o segundo apelante, era vigia da empresa de onde os cabos foram subtraídos, pois a função não o tornava depositário dos bens, nem dispunha ele de especial confiança por parte da empresa lesada, até porque, na verdade, seu vínculo empregatício era com outra empresa, contratada da lesada, e aquela, sim, era a credora da confiança desta. Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de FURTO qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução, especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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fato, em razão FURTO que vinham sendo praticados nas dependências da empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado. A alegação de que a filmagem se constituiu em prova ilícita e que violou os direitos constitucionais da intimidade e da imagem do agente, não encontra amparo legal, uma vez foi obtida no exercício de sua atividade laborativa, importando asseverar que o direito à imagem está intimamente vinculado ao direito à intimidade, e obviamente este não é passível de proteção no espaço laborativo a que todo e qualquer funcionário de uma empres tem acesso. Por outro lado, a falta de suporte probatório no que diz com a prova da ciência da origem ilícita dos produtos apreendidos no estabelecimento comercial do primeiro apelado, em relação a quem pretende a assistente de acusação a condenação pelo crime de receptação, e até mesmo de que os cabos ali encontrados sejam os que se constituíram no objeto dos crimes de furto em análise, impõe seja mantida a absolvição prolatada no decisum recorrido. Desprovimento dos recursos.(TJRJ. AC - 2007.050.04028. JULGADO EM 11/12/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA) ( GRIFOS NOSSOS).Ademais, indefiro o requerimento da juntada do inteiro teor das gravações, através de degravação das mesmas, para que o acusado tenha conhecido, tendo em vista que os CDS em que estão as filmagens utilizadas pelo Parquet estão acostadas aos autos às fls.91/93 . Ademais, caso a defesa tenha interesse na cópia de tal CD, poderá solicitar a este juízo, mediante apresentação do material para a gravação. Por fim, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita importa esclarecer que as custas dos processos criminais são pagas somente ao final, e em caso de condenação, de sorte que é despiciendo falar, nesse momento, de gratuidade. Fls. 486/487: Cuida-se da resposta à acusação de Ricardo Barbosa de Sousa, negando os termos da acusação e reservando-se o direito de discutir o mérito na fase de instrução criminal.Destarte, não tendo as defesas apresentado quaisquer fundamentos para a decretação de absolvição sumária, previstos no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o regular prosseguimento do feito em relação aos acusados Alexandre Brás dos Santos e Ricardo Barbosa de Souza.Designo o dia 11 de dezembro de 2014, às 15:30 , para realização de audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação.Intimem-se.

5ª VARA CRIMINAL MARIA ISABEL DO PRADO JUÍZA FEDERAL FERNANDO AMÉRICO DE FIGUEIREDO PORTO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

Expediente Nº 3391 CARTA PRECATORIA 0012132-63.2014.403.6181 - JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE CAMPINAS - SP X JUSTICA PUBLICA X CLEIA MARIA TREVISAN(MT015204 - RICARDO SPINELLI E TO003576 - HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN) X DARCI JOSE VEDOIN(MT015204 - RICARDO SPINELLI E TO003576 HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN E MT015204 - RICARDO SPINELLI E TO003576 - HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN) X LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN(MT015204 - RICARDO SPINELLI E TO003576 - HELEN PAULA DUARTE CIRINEU VEDOIN) X MARIA DE FATIMA SAVIOLI ANGELIERI(SP224698 - CARINA ANGELIERI) X MARIA ESTELA DA SILVA(MT006808 - EDE MARCOS DENIZ) X IZILDINHA ALARCON LINARES(DF004850 - JOSE RICARDO BAITELLO E SP225274 - FAHD DIB JUNIOR) X RUBENEUTON OLIVEIRA LIMA(SP225274 - FAHD DIB JUNIOR E DF004850 - JOSE RICARDO BAITELLO) X JUIZO DA 5 VARA FORUM FEDERAL CRIMINAL - SP Designo o dia 24 de setembro de 2014, às 16h45 para a oitiva da testemunha de defesa. Intime-se.Comunique-se o Juízo Deprecante (carta precatória n. 397/2014, extraída dos autos nº 0008460-27.2007.403.6105 - 1ª Vara Federal Criminal de Campinas/SP), por mensagem eletrônica ou fac-símile com cópia deste despacho.

6ª VARA CRIMINAL JOÃO BATISTA GONÇALVES Juiz Federal MARCELO COSTENARO CAVALI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Juiz Federal Substituto CRISTINA PAULA MAESTRINI CASSAR Diretora de Secretaria

Expediente Nº 2282 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001522-27.2000.403.6181 (2000.61.81.001522-6) - JUSTICA PUBLICA(Proc. SILVIO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA) X JEFFERSON FESTA PEREZ(SP097051 - JOAIS AZEVEDO BATISTA E SP122821 AFFONSO SPORTORE) X JOSE CRISTIANO PEREIRA LINS JUNIOR(SP048353 - LUIZ JOSE BUENO DE AGUIAR E SP163597 - FLAVIA ACERBI WENDEL E SP181291 - MARIANA ROMANO TRAJBER) X CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA(SP080837 - MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS) X JOSE ADRIANO REIS X MARCOS SILVA PRADO Vistos.Trata-se de Ação Criminal oposta em face de JEFFERSON FESTA PEREZ, JOSE CRISTIANO PEREIRA LINS JUNIOR, e CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, denunciados pela suposta infração do artigo 180, caput e parágrafos 1º, 2º e 4º, todos do Código Penal.Aos 24/09/2004 foi proferida sentença julgando IMPROCEDENTE a ação penal movida contra os acusados, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, contra a qual o Ministério Público Federal opôs Apelação. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso ministerial, mantendo a absolvição. Contra essa decisão o Parquet interpôs Recurso Especial, que não foi admitido, e agravo em recurso especial interposto pelo contra decisão que inadmitiu recurso especial. Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi negado seguimento ao agravo em recurso especial,sendo que contra esta decisão o Ministério Público Federal opôs Agravo Regimental, o qual foi foi também negado seguimento, mantendo-se a sentença de 1ª Instancia em sua íntegra.Decido.Ante todo o exposto e, tendo em vista a certidão de transito á fl. 838, verso, façam-se as devidas comunicações e anotações, inclusive junto ao SEDI.Providencie a Secretaria o necessário para o integral cumprimento da sentença de fls. 545/563 no tocante ao bens apreendidos,Com a juntada das cópias protocoladas, termos de entrega e de destruição, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 0011108-88.2001.403.6105 (2001.61.05.011108-0) - JUSTICA PUBLICA X MARINES CARDOSO DA SILVA X WILSON JOSE FERREIRA(SP124826 - CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI E SP129910 MAXIMO SILVA E SP255213 - MARTA DIOGENES) Ciência às partes do retorno dos autos.Tendo em vista o Acórdão de fl. 742, que por unanimidade não conheceu do recurso de apelação de Wilson José Ferreira, assim como a certidão de trânsito à fl. 744, façam-se as devidas comunicações e anotações com relação ao réu supra, inclusive junto ao SEDI, e após, arquivem-se os autos. 0005615-28.2003.403.6181 (2003.61.81.005615-1) - JUSTICA PUBLICA X LUIZ ANTONIO FOSSEL CALDAS(SP111251 - EDUARDO DE PADUA BARBOSA E SP182144 - CHRISTIANE DE FATIMA APARECIDA MARES DE SOUZA) X MARIA HELENA SARNO Ciência às partes do retorno dos autos.Tendo em vista as Decisões de fls. 916/917 e 918 que não admitiram os recursos Especial e Extraordinário, respectivamente, confirmando assim o Acórdão de fls. 800/810 que deu provimento à apelação ministerial para condenar Luiz Antonio Fessel Caldas, determino:1. Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, expedindo-se, inclusive, a Guia de Recolhimento para encaminhamento à Vara das Execuções Penais.2. Oficie-se INI, IIRGD e ao E. Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-se.3. Proceda-se o cálculo das custas processuais, intimando-se o réu.4. Com a juntada das cópias protocoladas e o comprovante de recolhimento de custas, arquivem-se os presentes.Intimem-se. 0008155-44.2006.403.6181 (2006.61.81.008155-9) - JUSTICA PUBLICA X FREDERICO BUSATO X FREDERICO JOSE BUSATO JUNIOR(SP046745 - MARIO JACKSON SAYEG E SP108332 - RICARDO HASSON SAYEG E SP199255 - THIAGO VINÍCIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA E SP192051 BEATRIZ QUINTANA NOVAES E SP069452 - CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO) X NILSON FELD(SP143195 - LAURO ISHIKAWA E SP306335 - PEDRO GRANJEIRO DA CRUZ E SP299945 MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG) X VALMOR FELIPETTO(SP143195 - LAURO ISHIKAWA E SP306335 - PEDRO GRANJEIRO DA CRUZ) X RENATO LUIZ DE SOUZA(SP151381 - JAIR JALORETO JUNIOR E SP211974 - THATIANA MARTINS PETROV E SP235696 - TATIANA CRISCUOLO VIANNA E SP224425 - FABRICIO BERTINI E SP300822 - MATIAS DALLACQUA ILLG) X FABIO TORDIN(SP104973 - ADRIANO SALLES VANNI E SP082769 - PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA E SP151359 CECILIA DE SOUZA SANTOS E SP213669 - FÁBIO MENEZES ZILIOTTI E SP258487 - GREYCE MIRIE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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TISAKA E SP286445 - ANDRE FRANCISCO MAYORGA DIAS E SP300013 - THEODORO BALDUCCI DE OLIVEIRA E SP322183 - LETICIA BERTOLLI MIGUEL) Não obstante a certidão de fl. 1270, onde o réu Valmor Filipetto manifesta o desejo de recorrer da sentença de fls. 1256/1257, verifico dos autos que a defesa técnica do mesmo quedou-se silente após a intimação via Imprensa Oficial (fl. 1263).É pacifico o entendimento jurisprudencial de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com decretação da extinção da punibilidade, faz desaparecer todos os efeitos da sentença penal condenatória e impede a apreciação de matéria preliminar ou de mérito suscitada nas razões de recurso, inclusive relativa à absolvição, dada a inexistência de interesse recursal.Assim sendo, entendo que deva prevalecer a vontade do defensor quanto à interposição do recurso, detentor que é de conhecimentos técnicos indispensáveis à aferição da melhor medida a ser adotada em favor do imputado, e não recebo a Apelação interposta.Certifique-se o transito em julgado com relação à Valmor Filipetto e intimem-se as partes.Após, façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive junto ao SEDI, e arquivem-se os apresentes com as cautelas de praxe. 0010193-58.2008.403.6181 (2008.61.81.010193-2) - JUSTICA PUBLICA X MARCELO JEFFERSON ROSSI X PATRICIA GUIMARAES ROSSI X MAURILIO ANTONIO ROSSI X PAULO CEZAR PEREIRA Nos termos da manifestação ministerial de fl. 623, intime-se a defesa de Maurílio Antonio Rossi a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em reaver os itens 01 (um) a 05 (cinco) elencados à fl. 500 dos presentes autos.Em caso positivo, providencie a Secretaria o necessário para a efetivação da devolução.Determino a destruição dos demais bens acautelados, informando-se o Depósito Judicial da presente decisão, servindo este de ofício.Caso não haja interesse, ou na ausência de manifestação no prazo concedido, determino a destruição de todos os bens apreendidos.Com a juntada dos respectivos termos, arquivem-se os autos. 0008909-78.2009.403.6181 (2009.61.81.008909-2) - JUSTICA PUBLICA X WALTER SINKA MAMANI(SP130612 - MARIO GAGLIARDI TEODORO) Ciência às partes do retorno dos autos.Tendo em vista o r. Acórdão de fls. 212/213, transitado em julgado aos 10 de setembro de 2014, que deu parcial provivento à apelação de Walter Sinka Mamani, apenas para reduzir o valor do dia-multa, mantendo as demais determinações da sentença de 1ª instância, determino:1. Translade-se cópia das fls. 207/215 para ous autos do Inquerito nº 0000012-19.2010.403.6119, em apenso, e façam-se as devidas comunicações e anotações, inclusive junto ao SEDI, acerca da Extinção de Punibilidade de Angel Alfredo Taco Ticona.2. Lance-se o nome do réu Walter Sinka Mamani no Rol dos Culpados, expedindo-se, inclusive, a Guia de Recolhimento para encaminhamento à Vara das Execuções Penais.3. Oficie-se INI, IIRGD e ao E. Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-se.4. Encaminhe-se cópia integral da sentença e do Acórdão ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça para as providências que se fizerem necessárias. (Diretor do depto. De estrangeiros - secretaria nacional de justiça - ministério da justiça - esplanada dos ministérios).5. Proceda-se o cálculo das custas processuais, intimando-se o réu.Com a juntada das cópias protocoladas e o comprovante de recolhimento de custas, arquivem-se os presentes.Intimem-se. 0010319-40.2010.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000901540.2009.403.6181 (2009.61.81.009015-0)) JUSTICA PUBLICA X TANIA BULHOES GRENDENE BARTELLE(SP011273 - MARCIO THOMAZ BASTOS E SP028454 - ARNALDO MALHEIROS FILHO E SP172750 - DANIELLA MEGGIOLARO E SP270849 - ARTHUR SODRE PRADO) Tendo em vista a comunicação da Extinção da Punibilidade de Tania Bulhões Grendene Bartelle, pela concessão de Indulto Presidencial, às fls. 741/742, façam-se as devidas comunicações e anotações, inclusive junto ao SEDI e dê-se baixa no Rol de Culpados.Cumpridas essas determinações, retornem os autos ao arquivo. 0014054-13.2012.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X JORGE RIBEIRO DOS SANTOS(SP194909 - ALBERTO TICHAUER E SP221079 - MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR) 1. Trata-se de Ação Penal instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de JORGE RIBEIRO DOS SANTOS (doravante denominado apenas JORGE), brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 031.997.608-48, portador do RG nº 8.000.307-SSP/SP, na qual se lhes imputa a prática dos delitos tipificados no artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986.De acordo com a denúncia, JORGE teria negociado, em 08.09.2005, ações de que tinha a posse sem autorização do titular, tendo se apropriado dos montantes oriundos da venda de tais valores mobiliários em 02.12.2011. JORGE era o responsável legal pela SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES (doravante referida como SPCV). Na referida corretora estavam custodiadas ações de titularidade de José Ribamar Muniz, funcionário da SPCV, que faleceu em 08.09.2005, vítima de neoplasia de pulmão. JORGE teria vendido tais ações, sem autorização de José Ribamar, no mesmo dia de sua morte. A respectiva liquidação ocorreu em 13.09.2005. O saldo apurado com a venda das ações montaria a R$ 111.219,32. Os valores não foram repassados ao espólio de José Ribamar, cuja inventariante é sua filha, Ana Emilia Pereira Muniz. Decretada a liquidação extrajudicial da SBVC em 02.02.2011 e, na mesma data, realizada, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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pelo liquidante a conferência dos caixas da liquidanda, verificou-se que os recursos pertencentes a José Ribamar não se encontravam mais na corretora.Foram arroladas duas testemunhas.2. A denúncia foi recebida (fls. 226/227). O réu foi citado (fls. 261/263) e apresentou resposta escrita à acusação, na qual foram arroladas cinco testemunhas (fls. 237/260).Não foram reconhecidas causas de absolvição sumária (fls. 265/268) e o feito teve prosseguimento. Foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa e o réu foi interrogado (fls. 342/344).Na fase do artigo 402 do CPP, o MPF nada requereu. Foi concedido prazo à Defesa para juntada de depoimento prestado em outro processo (fl. 345). Posteriormente, foi hom*ologado o pedido de desistência de tal juntada (fl. 348).3. Em seguida, o Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais às fls. 350/354. Requereu a condenação do réu, alegando ter restado comprovada a prática tanto do delito previsto no artigo 5º, caput, como daquele tipificado no parágrafo único do mesmo dispositivo da Lei nº 7.492/1986. 4. A Defesa apresentou suas alegações finais às fls. 360/394, nas quais sustentou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e a caracterização de inépcia da denúncia. No mérito, em relação ao delito do artigo 5º, p. único, requereu a absolvição do acusado, sob as alegações de ausência de provas quanto à existência do fato, erro de tipo e ausência de dolo. No que se refere ao artigo 5º, caput, requereu a absolvição do acusado, sob os argumentos de inocorrência do crime, ausência de provas de participação do acusado e, alternativamente, aplicação do princípio da consunção.Vieram os autos conclusos, para prolação de sentença.É o relatório. Passo a decidir.5. Preliminarmente, a inépcia da denúncia já foi afastada, tanto no momento do recebimento da acusação (fls. 226/227), como no exame da resposta escrita (fls. 265/268).6. Examino o argumento de existência de litispendência.A Defesa juntou cópia da denúncia e da sentença prolatadas nos autos nº 0004545-63.2009.403.6181, ação penal que tramitou neste Juízo da 6ª Vara Federal Criminal/SP e se encontra em fase de apelação criminal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Em referida ação penal, JORGE foi acusado e condenado pela prática de ter utilizado valores que se encontravam na corretora, de propriedade desta, para pagamento de suas despesas pessoais. As movimentações ilícitas montaram a R$ 13.050.500,00. Em razão disso, JORGE foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 5º da Lei nº 7.492/1986 à pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão. Na presente ação penal, JORGE é acusado de ter se apropriado de valores pertencentes ao sr. José Ribamar Muniz, cliente da corretora, que nela mantinha ações custodiadas. Custódia é o serviço de depósito para guarda de bens ou valores. Entende-se por custódia o depósito de bens ou valores infungíveis. É que no caso do mútuo bancário, o mais comum dos contratos bancários, há empréstimo de coisa fungível, de modo que se dá a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira, passando o cliente a deter um direito de crédito (CC, artigo 586). Na custódia, diferentemente do mútuo e da mesma forma que ocorre no contrato de depósito (CC, artigo 627), os bens continuam a ser de titularidade do cliente, ficando a instituição custodiante obrigada, quando solicitada, a devolver o próprio bem custodiado. Não está demonstrada, portanto, a litispendência, dado que, na ação penal nº 0004545-63.2009.403.6181, tratava-se de apropriação de bens de titularidade da corretora, e, na presente ação, de ações - convertidas em dinheiro - de propriedade de um cliente.Além disso, não há nenhuma indicação expressa de que a apropriação aqui imputada tenha sido considerada na ação penal nº 0004545-63.2009.403.6181.7. Superada essa questão, passo ao mérito da pretensão punitiva.Para tanto, reconstituo os fatos, na forma como, a meu ver, restaram comprovados nesta ação penal.José Ribamar Muniz, funcionário da SPCV, faleceu sem deixar testamento em 08.09.2005 (cf. certidão de óbito à fl. 06). Nesse mesmo dia, foram alienadas todas as ações que se encontravam custodiadas em referida corretora, totalizando, naquele momento, R$ 54.760,87 (cf. aviso de negociação de ações - ANA, fl. 10).A inventariante dos bens deixados pelo falecido, Sra. Ana Emilia Pereira Muniz, protocolou reclamação perante a CVM, relatando não ter recebido as ações, nem os valores da respectiva liquidação.A CVM notificou a SPCV para que se manifestasse a respeito. Num primeiro momento, a SPCV, por meio do denunciado JORGE, informou que havia saldo apurado com alienação de ações a ser transferido para a conta corrente do espólio, posto que, ainda em vida, determinou o Sr. José Ribamar Muniz que assim se procedesse (fl. 30).Na mesma comunicação, foi anexada planilha atualizando o valor das ações e seus rendimentos, declarando que, tão logo determinado judicialmente, serão os valores transferidos (fls. 30/31).A reclamante entrou novamente em contato com a CVM, informando ter recebido a informação de que as ações não mais estariam custodiadas na corretora (fl. 36).Novamente notificada pela CVM, a SPCV, mais uma vez através do acusado JORGE, alterou sua versão. Asseverou, desta feita, que, por ocasião da alienação dos títulos de membro da Bovespa, os valores referentes à alienação das ações teriam sido retidos pela Bovespa, a título de garantia, para posterior devolução ao cliente (fl. 44).Dada a contradição entre as respostas da SPCV - na primeira afirmou-se que havia saldo apurado em favor de José Ribamar, a ser transferido após determinação judicial, ao passo que na segunda asseverou-se que os valores teriam sido retidos pela Bovespa -, a CVM cobrou-lhe uma nova manifestação.Assim, foi consultada a Bovespa, que, por meio de seu advogado, afirmou que as ações foram alienadas em 08.09.2005, ocorrendo a respectiva liquidação em 13.09.2005 (fls. 60/61). Também asseverou ser falsa a afirmação da SPCV de que a Bovespa teria retido os valores, conforme relatório de lançamentos financeiros juntado às fls. 62/68.Em 30.10.2009, a SPCV encaminhou nova correspondência à CVM, na qual afirmou que em momento algum eximiu-se esta instituição da responsabilidade de que os valores obtidos com a alienação das ações seriam transferidos a quem de direito e que aguarda-se, portanto, determinação da autoridade competente para informar-se à BOVESPA, beneficiário(s) e respectiva(s) conta(s) corrente(s), concluindo, assim, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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a transferência dos valores devidos (fl. 84).Em face desses fatos e discussões, a CVM encaminhou correspondência à SPCV solicitando: a) informação sobre se já houvera solução para o caso; b) caso contrário, onde, como e em nome de quem estaria provisionado o saldo da conta corrente; c) quem deu a ordem de venda da carteira, requerendo-se comprovação de tal ordem; d) envio de cópia da ficha cadastral da conta corrente e dos documentos a ela pertinentes (fl. 90).Em 11 de agosto de 2010, a SPCV, por meio do denunciado JORGE, asseverou novamente que o valor de propriedade de José Ribamar teria ficado retido junto à Bovespa, como garantia (fl. 95). Disse, ademais, que a ordem de venda fora dada em 06.09.2005 pelo próprio José Ribamar, por meio de comunicação com Fátima Angelina Lázaro, então gerente administrativa da SPCV. Nessa conversa, José Ribamar teria confidenciado que faria uso dos valores para cobrir gastos de sua internação. Fátima teria dito ser impossível realizar a operação naquele dia, mas que ela seria executada no próximo dia útil, justamente 08.09.2005 (fl. 95). Em cumprimento à ordem, Fátima teria determinado ao operador Laércio que executasse a ordem, o que foi feito no dia 08.09.2005. Do valor da venda das ações, R$ 5.500,00 teriam sido transferidos para uma conta de titularidade de José Ribamar em outra instituição financeira, restando R$ 49.209,07 na conta mantida na corretora.Foram juntados os documentos de fls. 98/118, a fim de comprovar essas alegações.Em 02/12/2011 foi decretada a liquidação extrajudicial da SPCV (fls. 157/158).8. Esses são os fatos incontroversos. Passo à análise da comprovação dos delitos.Ao acusado foram imputados os delitos previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único:Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:Pena Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.9. Inicio o exame pelo delito do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986.No âmbito da regulação dos valores mobiliários, o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 6.385/1976 expressa que considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes, salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas (destaquei). Entendo ter restado devidamente comprovado que JORGE determinou a venda das ações de titularidade de José Ribamar que se encontravam custodiadas na SPCV, sem que houvesse autorização devida para essa operação.Ao assim agir, negociou título de que tinha a posse, sem autorização de quem de direito, preenchendo os elementos do delito.Passo a enumerar as razões que me convencem de que essa autorização jamais existiu. 9.1. Em primeiro lugar, destaco que José Ribamar faleceu no dia 08.09.2005, às 09:30 (cf. certidão de óbito à fl. 06). As operações de alienação das ações foram executadas cerca de duas horas após sua morte, entre 11h29min e 11h41min (cf. ordens de venda apresentadas pela SPCV às fls. 104/118). Considerando que o direito civil brasileiro adota o princípio da saisine, uma vez aberta a sucessão, com o falecimento do de cujus, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, artigo 1.784). Significa dizer que, quando as ações foram negociadas pela SPCV, somente um representante do espólio ou dos herdeiros poderia ter autorizado a alienação das ações.Ademais, consoante dispõe o artigo 682, inciso II, do Código Civil, o mandato cessa com a morte de qualquer das partes. Assim sendo, a procuração outorgada por José Ribamar em favor da SPCV já não era mais juridicamente apta a permitir a alienação das ações.9.2. Pode-se cogitar, porém, de um erro de tipo, na suposição de que, no momento da negociação, JORGE não soubesse do falecimento de José Ribamar ou, ainda, de um erro de proibição, na suposição de que JORGE imaginasse que a alegada ordem de José Ribamar, dada obviamente quando ele ainda era vivo, continuasse válida após a sua morte.Mas não me convenço da caracterização de nenhuma dessas hipóteses. 9.3. Segundo a versão dada por JORGE em sua comunicação escrita à CVM (fls. 94/97), José Ribamar teria dado ordem verbal para alienação das ações à funcionária Fátima Angelina Lázaro e esta, posteriormente, teria determinado que a execução da ordem fosse feita por Laércio Cabral de Souza. Tanto Fátima como Laércio foram arrolados como testemunhas na resposta escrita à acusação, mas não puderam ser ouvidas por razões atribuíveis unicamente à Defesa: o endereço fornecido como sendo de Laércio era inexistente (fl. 278) e a Defesa desistiu da oitiva de Fátima, sem nenhuma justificativa (fl. 300).Vê-se, pois, que a Defesa desistiu da oitiva de ambas as testemunhas, apesar de, segundo a versão do acusado, serem as únicas pessoas que teriam condições de confirmar a ordem dada pelo falecido José Ribamar. 9.4. Ademais, como dito, José Ribamar faleceu no dia 08.09.2005, às 09:30 (cf. certidão de óbito à fl. 06). As operações de alienação das ações foram executadas cerca de duas horas após sua morte, entre 11h29min e 11h41min (cf. ordens de venda apresentadas pela SPCV às fls. 104/118). Parece pouco provável que, sendo José Ribamar funcionário da corretora há tanto tempo, o qual já se encontrava afastado de suas atividades em licença médica, não soubesse o acusado JORGE ainda de seu óbito. Seria muita coincidência que, justo naquela data, apenas se desse cumprimento a uma ordem do moribundo dada dois dias antes.Assim, é mais verossímil a versão dada pela filha de José Ribamar, Ana Emilia, que afirmou que, no dia seguinte ao falecimento de seu pai, recebeu uma ligação do acusado JORGE, que afirmou que transferiria os recursos de seu pai para a sua conta (fl. 148).9.5. A somar-se a isso, o acusado inventou uma versão de que os valores teriam sido retidos pela Bovespa, o que foi desmentido por essa instituição (fls. 60/61).9.6. Ainda, a suposta procuração outorgada por José Ribamar para a alienação das ações, juntada à fl. 103, está parcialmente ilegível, incompleta e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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sem uma assinatura identificável. Mas, mais importante, é uma procuração genérica, datada de 1994, que evidentemente não comprova que José Ribamar tenha efetivamente dado a ordem de venda das suas ações no dia 08.09.2005.De todo modo, como já exposto, de acordo com o artigo 682, inciso II, do Código Civil, o mandato cessa com a morte de qualquer das partes.9.7. Em conclusão, entendo que JORGE efetivamente comandou a alienação da venda das ações sem autorização expressa de José Ribamar quando vivo. Após a sua morte, tampouco houve autorização do espólio ou dos herdeiros.Assim sendo, incidiu na figura do artigo 5º, p. único, da Lei nº 7.492/1986, especificamente no dia 08.09.2005, entre 11h29min e 11h41min.10. Examino, a seguir, o delito do artigo 5º, caput, da Lei nº 7.492/1986.Nas comunicações enviadas pela SPCV à CVM sempre foi expressamente reconhecido o dever de entregar os valores ao espólio de José Ribamar. Assim, até que ocorresse a decretação da liquidação extrajudicial da corretora não estava caracterizada a inversão do ânimo da posse.O ânimo de apropriação somente restou demonstrado efetivamente quando se pode constatar, com a decretação da intervenção e a posterior conferência de caixa e inventário de valores e documentos, que a SPCV não mantinha mais os valores de propriedade de José Ribamar.Assim sendo, entendo que restou caracterizada, somente então, a apropriação dos valores por parte do acusado.Ao assim agir, perpetrou o delito do artigo 5º, caput, da Lei nº 7.492/1986.11. O delito do artigo 5º, caput, e aquele do parágrafo único protegem o mesmo bem jurídico, qual seja, o patrimônio dos investidores. Dessa forma, não há que se falar em concurso material ou formal de delitos.Está-se diante de verdadeira progressão criminosa, que se caracteriza pela prática sequencial de condutas delituosas, formando uma unidade estrutural. A questão que persiste é a de saber se o primeiro fato deve absorver o segundo ou o contrário.Normalmente, a doutrina resolve esse problema a partir da consideração do crime mais grave: no antefactum impunível, o crime menos grave vem seguido do mais grave; no postfactum impunível, o crime mais grave vem seguido do menos grave. No caso concreto, os dois crimes cometidos tem pena idêntica e protegem o mesmo bem jurídico. Quid juris?Nesse caso, a solução mais adequada me parece ser a de considerar que o segundo delito absorve o primeiro. É que, em essência, é evidentemente mais ofensiva ao patrimônio do titular das ações a conduta de efetivamente se apropriar dos valores do que a atitude de vendê-las em dinheiro sem autorização: a negociação das ações sem autorização ainda não implica imediata subtração dos valores do patrimônio, o que somente ocorreu com a alteração do título da posse.Desse modo, parece-me mais correto entender que a conduta de negociação do título sem autorização de quem de direito (prevista no p. único do artigo 5º) deve ser considerada antefactum impunível em face da conduta de efetiva apropriação dos valores.12. Passo à dosimetria da pena. Considerando-se os elementos constantes do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o grau de culpabilidade deve ser valorada de forma especialmente negativa, considerando-se que JORGE se valeu de um momento extremamente delicado - o falecimento de José Ribamar - para alienar suas ações sem a devida autorização e, posteriormente, manteve a família do falecido em erro durante longo período, fazendo-a acreditar que os valores estariam à disposição para transferência num momento futuro - quando, em verdade, os valores não estavam mantidos numa conta corrente, nem sequer provisionados. Não há prova de maus antecedentes, considerando-se a súmula 444 do STJ, e nada há nos autos que ateste conduta social reprovável. Não há elementos nos autos para aferir a respeito da personalidade do réu. As circunstâncias mediantes as quais o crime foi cometido não merecem especial reprimenda, quando se tem em consideração que aquilo que havia nelas de negativo já foi considerado no vetor da culpabilidade. As consequências do crime também devem ser consideradas negativamente, considerado que o valor não é de ser considerado baixo, notadamente levada em conta a aplicação de juros e correção monetária. Nada há que considerar quanto ao comportamento da vítima. Assim fixo a pena base em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa em razão do delito descrito no artigo 5º, caput, da Lei n.º 7.492/1986. Não há agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição da pena comprovados.Fixo o valor do dia-multa em 1/2 salário mínimo, dado sua condição econômica - em seu interrogatório, JORGE disse possuir rendimento mensal de aproximadamente R$ 4.000,00 (mídia à fl. 344, minuto 1:13).Possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade é a modalidade que melhor atinge as finalidades da substituição, porquanto afasta o condenado da prisão e exige dele um esforço em favor de entidade que atua em benefício do interesse público.Assim, tem eficácia preventiva geral, pois evidencia publicamente o cumprimento da pena, reduzindo a sensação de impunidade, além de ser executada de maneira socialmente útil. Ainda, tem eficácia preventiva especial e retributiva, pois seu efetivo cumprimento reduz os índices de reincidência.Já a prestação pecuniária é considerada adequada por penalizar o sentenciado ao atingir seu patrimônio. E, mais, trata-se de um meio compatível para restabelecer o equilíbrio jurídico e social perturbado pela infração, uma vez que proporciona um auxílio à comunidade.Portanto, substituo a pena privativa de liberdade pelas penas de: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; e b) prestação pecuniária, consistente em doar 50 (cinquenta) salários mínimos a entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução. Prejudicada a análise da possibilidade de suspensão condicional do cumprimento da pena (sursis), à luz do disposto no art. 77, caput, do Código Penal. Em caso de reversão da substituição, a pena privativa de liberdade será cumprida desde o início no regime aberto, nos termos do art. 33, 2, c, do Código Penal.12. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para o fim de condenar JORGE RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 031.997.608-48, portador do RG nº 8.000.307-SSP/SP, pela DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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prática do crime tipificado no artigo 5º, caput, da Lei nº 7.492/86, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada qual no valor de 1/2 (meio) salário-mínimo. A pena privativa de liberdade resta substituída pelas penas de: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; e b) prestação pecuniária, consistente em doar 50 (cinquenta) salários mínimos a entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução. Considerada a prova da apropriação do valor total de R$ 54.760,87, condeno o réu, ainda, ao pagamento ao espólio de José Ribamar Muniz do valor de R$ 54.760,87, corrigido pela taxa SELIC (a título de juros e correção monetária), desde 08.09.2005, com fulcro no artigo 386, IV, do CPP.Transitada em julgado, lance-se o nome do réu condenado no Rol dos Culpados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, para os efeitos do art. 15, III, CF.Custas pelo réu condenado (artigo 804 do CPP). Não estão presentes os fundamentos cautelares imprescindíveis para determinar a prisão preventiva do réu, de modo que lhe fica resguardado o direito de apelar em liberdade.P.R.I.C.São Paulo, 01 de setembro de 2014.MARCELO COSTENARO CAVALI Juiz Federal Substituto da 6ª Vara Criminal/SP

7ª VARA CRIMINAL DR. ALI MAZLOUM Juiz Federal Titular DR. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal Substituto Bel. Mauro Marcos Ribeiro. Diretor de Secretaria

Expediente Nº 9005 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001148-35.2005.403.6181 (2005.61.81.001148-6) - JUSTICA PUBLICA X SIMON NAJIB ANTONIOS(SP128339 - VICTOR MAUAD E SP216348 - CRISTIANE MOUAWAD) X JASON PAULO DE OLIVEIRA(SP128339 - VICTOR MAUAD E SP216348 - CRISTIANE MOUAWAD) X MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA(PB002003 - JOSE LAMARQUES ALVES DE MEDEIROS) X VALERIA MARIA ALVES DOS SANTOS(PB002003 - JOSE LAMARQUES ALVES DE MEDEIROS) X ERNANDE SILVA ANDRADE SENTENÇA DE FOLHAS 1241/1253-v:Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra JASON PAULO DE OLIVEIRA (JASON), SIMON NAGIB ANTONIOS (SIMON), MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA (MARCOS), VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS (VALÉRIA) e ERNANDE SILVA ANDRADE (ERNANDE), qualificados nos autos, pela prática, em tese do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº. 8.137/90.Conforme a exordial, apresentada aos 15.02.2013 (fls. 651/654), os denunciados, na qualidade de administradores da SIMEIA COMERCIAL LTDA., posteriormente denominada SIMEIA COMÉRCIO DE RAÇÕES E ÓLEO LTDA. (SIMEIA), inscrita no CNPJ sob o nº 62.923.172/0001-94, com sede na Rua Manuel da Nóbrega, nº 673, Paraíso, São Paulo, SP, prestaram declarações falsas à Receita Federal mediante a inserção de dados inexatos na DIPJ - Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001 (anos-base de 1997, 1998, 1999 e 2000) e na DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais dos exercícios de 2000 e 2001 (anos-base de 1999 e 2000), omitindo receitas e acarretando o não pagamento dos seguintes tributos federais: IRPJ, CSLL e COFINS.De acordo com a peça acusatória, a apuração realizada no PAF nº 19515.001969/2002-51 demonstrou que a pessoa jurídica, muito embora tenha feito constar nas DIPJ de 1998 e 1999 que movimentou R$ 68.794,55 (sessenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) e R$ 240.230,99 (duzentos e quarenta mil, duzentos e trinta reais e noventa e nove centavos) em 1997 e 1998, respectivamente, faturou naqueles anos R$ 21.744.566,18 (vinte e um milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos) e R$ 45.287.728,42 (quarenta e cinco milhões, duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme dados do livro razão; e, ainda, no curso da referida fiscalização, verificou-se que nos anos de 1997 e 1998, a empresa movimentou as quantias de R$ 13.995.700,87 (treze milhões, novecentos e noventa e cinco mil e setecentos reais e oitenta e sete centavos) e R$ 34.863.295,00 (trinta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais) em cerca de dez instituições financeiras, contudo, não lançou a movimentação nos seus livros. Foram lavrados autos de infração relativamente à omissão de receitas, o que acarretou o não pagamento de R$ 2.733.390,83 (dois milhões, setecentos e trinta e três mil, trezentos e noventa reais e oitenta e três centavos) de IRPJ, R$ 1.112.556,33 (um milhão, cento e doze mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e trinta e três centavos) de CSLL, R$ 753.293,13 (setecentos e cinqüenta e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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três mil, duzentos e noventa e três reais e treze centavos) de PIS e R$ 2.317.825,58 (dois milhões, trezentos e dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) de COFINS (fls. 1020 a 1053).Narra a vestibular, ademais, que na época dos aludidos fatos, a sociedade era administrada por JASON PAULO DE OLIVEIRA (fls. 17/60) e por SIMON NAGIB ANTONIOS, este último que, apesar de não constar como gerente nos estatutos sociais, participou ativamente da movimentação das contas da empresa, administrando-a de fato (folha 1.000).Segundo a denúncia, conforme consta de fls. 372/499, a constituição definitiva dos débitos deu-se em 18.09.2003, tendo sido eles já inscritos na Dívida Ativa da União, alcançando, em 03.09.2010, os seguintes valores: CDA nº 8 2 03.031872-37 referente a IRPJ (R$ 21.581.535,24 (vinte e um milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos)); CDA nº 8 6 03.102239-19 referente a CSLL (R$ 8.808.516,99 (oito milhões, oitocentos e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos)); CDA nº 8 6 03.102240-52 referente a COFINS (R$ 18.408.428,01 (dezoito milhões, quatrocentos e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e um centavo)); CDA nº 8 7 03.040422-12 referente a PIS (R$ 5.982.737,00 (cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais)).Descreve a denúncia, ainda, que a apuração realizada pela Receita Federal no curso do PAF nº 19515.000618/2003-59 demonstrou que a pessoa jurídica supracitada, muito embora tenha feito constar nas DIPJ de 2000 e 2001 que movimentou R$ 206.689,35 (duzentos e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) e R$ 168.698,79 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos) em 1999 e 2000, respectivamente, faturou naqueles anos R$ 44.303.160,15 (quarenta e quatro milhões, trezentos e três mil, cento e sessenta reais e quinze centavos) e R$ 46.477.440,89 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), conforme dados do livro razão. E, ainda, no curso da referida fiscalização, apurou-se que nas DCTF relativas aos anos de 1999 e 2000 foram declarados valores ínfimos de IRPJ e contribuições federais a recolher; foram lavrados autos de infração relativamente à omissão de receitas, o que acarretou o não pagamento de R$ 2.126.090,88 (dois milhões, cento e vinte e seis mil e noventa reais e oitenta e oito centavos) de IRPJ, R$ 1.078.816,83 (um milhão, setenta e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) de CSLL, R$ 587.633,09 (quinhentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e nove centavos) de PIS e R$ 2.667.391,85 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos) de COFINS (fls. 491 a 518).Na época dos aludidos fatos, conforme descreve a denúncia, a sociedade era administrada por MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA, VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS e ERNANDE SILVA ANDRADE (fls. 14/57). E conforme consta de fls. 372/499, a constituição definitiva dos débitos deu-se em 28.01.2004, tendo sido eles já inscritos na Dívida Ativa da União, alcançando, em 03.09.2010, os seguintes valores: CDA nº 8 2 04.032687-78 referente a IRPJ, R$ 17.855.007,52 (dezessete milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil e sete reais e cinqüenta e dois centavos); CDA nº 8 2 04.047480-12 referente a CSLL, R$ 9.064.457,23 (nove milhões, sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e sete reais e vinte e três centavos); CDA nº 8 2 04.047481-01 referente a COFINS, R$ 22.441.546,09 (vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e nove centavos); CDA nº 8 2 04.011752-72 referente a PIS (R$ 4.946.321,06 (quatro milhões, novecentos e quarenta e seis mil, trezentos e vinte e um reais e seis centavos). A denúncia foi instruída com os autos do IPL nº 0381/2005-1 Delefaz/DPF/SP e com cópia dos PAFs nº 19515.001969/2002-51 e nº 19515.000618/2003-59.A denúncia foi recebida em 07.03.2013 (fls. 726/729).Os corréus JASON e SIMON, ambos com endereço na cidade de São Paulo/SP, foram citados pessoalmente em abril de 2013 (fls. 807/808 e 811/812), constituíram defensor nos autos (procurações às fls. 800 e 844), e apresentaram resposta à acusação (fls. 833/843). Foram arroladas 07 (sete) testemunhas de defesa: 5 com endereço em São Paulo, SP, uma com endereço em Santo Anastácio, SP, e uma com endereço em São Bernardo, SP. Requereu a defesa a intimação pessoal das testemunhas, alegando que a apresentação espontânea das testemunhas dependerá da vontade das mesmas, tendo em vista que somente a intimação judicial obriga alguém a comparecer a um ato judicial- fl. 841São estas as alegações: a) prescrição da pretensão punitiva estatal, b) decadência tributária, c) ilegitimidade passiva de JASON e SIMON por não haver qualquer indício de que eles tenham participado de qualquer ato delituoso que tenha causado prejuízo ao erário; d) inépcia da denúncia por ser genérica e, por conseguinte, não permitir a ampla defesa; e) falta de materialidade delitiva.A corré VALÉRIA, com endereço na cidade de Campina Grande/PB, foi citada pessoalmente em 05.06.2013 (fls. 935-verso/936verso), constituiu defensor nos autos (procuração à fl. 912), e apresentou resposta à acusação (fls. 905/911). Foi arrolada uma testemunha de defesa com endereço em Campina Grande, PB (fl. 910). Alega-se: a) prescrição da pretensão punitiva estatal, b) inépcia da denúncia, por não preencher os requisitos do art. 41 do CPP, tendo em vista não esclarecer qual o fato criminoso praticado pela requerente; c) a requerente não participava da administração da empresa, conforme declarou à fl. 318 o sócio-administrador Ernande.O coacusado MARCOS, com endereço na cidade de Campina Grande/PB, foi citado pessoalmente em 17.04.2013 (fls. 930-verso/931verso), constituiu defensor nos autos (procuração à fl. 935), e apresentou resposta à acusação (fls. 933-verso/934verso). Foram arroladas duas testemunhas, uma com endereço em Campina Grande, PB, e outra com endereço em São Paulo, SP. Alega-se inépcia da denúncia por ser genérica e ausência de indícios de autoria em relação a MARCOS, que, conforme a tese defensiva, jamais praticou qualquer ato de gestão.O codenunciado ERNANDE foi procurado em todos os endereços constantes dos autos, mas não foi localizado (fls. 848, 896-verso e 933), DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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havendo, contudo, notícia de que, conforme informado pelo corréu MARCOS, ERNANDE falecera (fl. 933). Assim sendo, foi ele citado por edital (fls. 973, 984 e 987) e oficiado, em agosto de 2013, às Corregedorias-Gerais de Justiça da Paraíba e de São Paulo para que informem sobre eventual óbito do réu ERNANDE (fls. 975/976).A fase do art. 397 do Código de Processo Penal (fls. 990/992) foi superada sem absolvição sumária.No tocante à alegada decadência tributária, observou-se que, quanto à fiscalização relacionada aos anos-calendário 1997 e 1998, cujos fatos geradores são considerados, respectivamente, 31.12.1997 e 31.12.1998, extinguir-se-iam os cinco anos do prazo decadencial tributário, respectivamente, nos anos de 2002 e 2003. Todavia o lançamento relativo ao aludido período deu-se em 26.12.2002 (fls. 996/1079 do apenso I - volume III), enquanto a ciência do contribuinte dos autos de infração deu-se, também, em dezembro de 2002 (fls. 1081/1084-verso do apenso I volume III), de modo que não há que se falar em decadência tributária, pois o lançamento tributário ocorreu dentro do quinquênio decadencial legal.Considerou-se improcedente também a alegação de prescrição, uma vez que a consumação do delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90 ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, o que se deu em 18.09.2003 em relação ao PAF nº 19515.001969/2002-51 e em 28.01.2004 no tocante ao PAF nº 19515.000618/2003-59. E entre as referidas datas e o recebimento da denúncia (07.03.2013) não fluiu período superior ao prazo prescricional de 12 anos previsto para o referido delito, nos termos do art. 109, II, do CP. No mais, entendeu-se que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, havendo indícios suficientes de autoria em relação aos denunciados JASON, SIMON, VALÉRIA e MARCOS e prova da materialidade do crime previsto no artigo 1º, I e II, da Lei 8.137/90.Por fim, as demais alegações contidas nas respostas à acusação demandariam dilação probatória, motivo pelo qual se deixaram para ser apreciadas no momento oportuno.Em 01.10.2013 (fls. 998/999), com a chegada da certidão de óbito de ERNANDE SILVA ANDRADE (fls. 995), declarou-se a extinção da punibilidade do réu.A testemunha ANANIAS FERREIRA DA SILVA, arrolada pela defesa comum dos denunciados JASON e SIMON, foi ouvida por Carta Precatória e seu depoimento foi gravado em mídia digital (fls. 1.046).A testemunha CELSON ROBERTO DE OLIVEIRA, arrolada pela defesa de VALÉRIA, foi ouvida por carta precatória e seu depoimento foi gravado na mídia audiovisual acostada a fls. 1.056 dos autos.Na audiência de instrução e julgamento realizada em 04.02.2014, procedeu-se às oitivas da testemunha EDUARDO FAUSTINO RAMOS, arrolada pela acusação, bem como ROBERTO CARLOS PETRI, arrolada pela defesa comum de JASON e SIMON. Na ocasião, ambos os denunciados foram interrogados. Os depoimentos e os interrogatórios constam da mídia digital de fls. 1.062.Os denunciados MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA e VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS foram interrogados por Carta Precatória expedida para a Subseção Judiciária de Campina Grande/PB (fls. 1.141/1.178).Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a defesa comum dos denunciados JASON e SIMON nada requereram (fls. 1.1181v e 1.187, respectivamente). O prazo transcorreu in albis para as defesas de MARCOS e VALÉRIA.Em suas razões finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pretende a condenação de JASON PAULO DE OLIVEIRA e MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA, bem como a ABSOLVIÇÃO DE SIMON NAGIB ANTONIOS e VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS (fls. 1.189/1.199).A defesa comum de JASON PAULO DE OLIVEIRA e SIMON NAJIB ANTONIOS pede a absolvição de ambos. Alega que as autuações se basearam em documentos irregulares, que foram confeccionados sem guardar a devida relação com a movimentação real da empresa. Tais livros não foram firmados pelos sócios da época, e sim pelos sócios que os sucederam como claramente é verificado às fls. 1.139, 1.142, 1.143, 1.144, 1.147, 1.148. O mesmo ocorre, segundo a defesa, no apenso II, com os livros de fls. 232/265, que estão assinados por Ernandes Silva Andrade, o qual só adentrou na sociedade no ano 2000. Continua a defesa: além de o livro ser irregular por não ser registrado na JUCESP, não estão fundamentados em qualquer documento que autorize ser legítimo referido livro. O arbitramento do lucro com base nos livros apresentados estaria expresso nas fls. 455. Alega que os acusados mantinham a contabilidade em ordem com livros fiscais assinados pelo acusado JASON PAULO DE OLIVEIRA, muito diferente dos livros utilizados pelo fisco para o período. Entende que os documentos bancários obtidos no presente processo foram conseguidos ao arrepio da lei, por não possuir autorização judicial.A defesa de VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS requer sua absolvição com base no inc. IV do art. 386 do Código de Processo Penal.A defesa de MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA alega que o réu somente participou da sociedade por poucos meses, tendo recebido os documentos dos antigos sócios - corréus JASON PAULO DE OLIVEIRA e SIMON NAJIB ANTONIOS - e vendido ao sócio que o sucedeu ERNANDES SILVA ANDRADE - este sim, assumiu a empresa e alterou a sua contabilidade, como restou declarado por ele na Polícia Federal (fls. 317/319). Afirma que não há sequer um documento que tenha sido assinado ou recebid o pelo acusado.Vieram os autos conclusos.É o necessário.Decido.DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIAA prescrição e decadência já foram analisadas. Reporto-me aos mesmos fundamentos.DA PROVA FEITA PELOS LIVROS CONTÁBEISA utilização de livros contábeis apresentadas pelo responsável legal da sociedade à fiscalização é absolutamente legítima como prova, tanto no processo penal, quanto no processo civil.Neste sentido, o próprio Código Civil estabelece que os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem.Art. 226 Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos. (grifos nosso)Cabia, portanto, à defesa, comprovar a inexatidão dos escritos contábeis. E o vício extrínseco, configurado pela falta de registro na Junta Comercial, apenas afeta a capacidade probatória do livro quando em favor do empresário ou sociedade.Ademais, desde 30.03.1999, a fiscalização pretendia os livros e registros contábeis da empresa, quanto ao ano-calendário de 1994 (fls. 119). Em 05.04.1999, o Sr. ROBERTO GONÇALVES DA SILVA, que tinha procuração assinada por JASON PAULO DE OLIVEIRA, para responder pela empresa, entregou apenas cópia do cartão CNPJ e do contrato social e de 22 alterações contratuais. Não apresentou os livrosDesde o início dos trabalhos de fiscalização referentes aos anos-base 1997 e 1998, em 1º de março de 2000, foram solicitados os livros e documentos da empresa, com a finalidade de efetuar a conferência fiscal. A empresa apresentou, nos dias 18.12.2001 e 17.01.2002, após a lavratura de inúmeras intimações, apenas os Livros Diário e Razão dos anos-base 1997 e 1998, sem os obrigatórios registros na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Diversos livros e documentos obrigatórios de acordo com a lei fiscal (Livros de Registro de Saídas, Livros de Registro de Entradas, Livros de Registro de Inventário, Livros de Apuração do Lucro Real e talonário de notas) nunca foram apresentados apesar das reiteradas intimações feitas à empresa (fls. 63 a 122 do apenso I).Da mesma forma, em 14.11.2002, a Secretaria da Receita Federal intimou a empresa a apresentar livros e documentos contábeis e fiscais relativos aos anos de 1999 a 2002. A empresa apresentou apenas os Livros Diário e Razão relativos aos anos de 1999 e 2000.Como visto, são os livros apresentados pelo próprio contribuinte e, portanto, fazem provas contra si.Ressalte-se que desde o depoimento prestado por Ernande, em 28.11.2007, se pretende a recuperação de supostos livros fiscais corretos. Desde então, aguarda-se. Até agora, o que se tem são apenas os livros apresentados à fiscalização que nada acrescentam. Ante o exposto, afasto a argumentação.DA ILICITUDE DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIOHá de se verificar como foi realizada a obtenção das informações bancárias por parte da Receita Federal do Brasil, principalmente por conta de decisão do Tribunal Pleno do Colendo STF no Recurso Extraordinário n.º 389.808, quanto à possibilidade ou não de quebra de sigilo bancário diretamente pela Receita Federal. A questão relativa à ilicitude da prova decorrente da quebra de sigilo bancário, promovida diretamente pela Receita Federal, é de inteira relevância para o deslinde do processo e antecede às demais questões.A dignidade da pessoa humana enquanto princípio constitucional catalisa as liberdades públicas para formar uma barreira quase intransponível às injunções do Estado contra o cidadão. Assim, a vida privada tem no sigilo de dados uma garantia à intimidade.A matéria está adstrita à reserva de jurisdição expressamente estabelecida no texto constitucional. Vale dizer: somente por ordem judicial o Estado tem o direito de acessar dados bancários.No caso dos autos, a Receita Federal requisitou diretamente a instituições financeiras privadas os dados bancários do contribuinte.A prova obtida pela Receita Federal motu proprio, sem a intervenção do Poder Judiciário, é ilícita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição. É imprescindível a autorização judicial para obtenção de dados bancários do agente. A jurisprudência abona essa assertiva: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.A pretensão do Agravante de dar efeito suspensivo a recurso extraordinário devido a suposta ilegalidade na quebra dos sigilos bancário e fiscal não pode ser acolhida. A jurisprudência do Tribunal só admite efeito suspensivo em Recurso Extraordinário em hipótese de reconhecida excepcionalidade. No caso, essa circunstância não ocorreu. Este Tribunal tem admitido como legítima a quebra de sigilo bancário e fiscal em caso de interesse público relevante e suspeita razoável de infração penal. A iniciativa do Ministério Público de quebrar os sigilos bancário e fiscal do Agravante foi provocada pelo Delegado da Receita Federal com base em prova documental. Ela foi deferida pela autoridade competente, o Juiz Federal. Portanto não houve ilegalidade. Recurso improvido. STF - Pet-AgR 2790 RS - Rel. Min. NELSON JOBIM - DJ 11-04-2003, PP-00040 EMENT VOL-02106-01 PP-00200).RECURSO DE HABEAS CORPUS. CRIMES SOCIETÁRIOS. SONEGAÇÃO FISCAL. PROVA ILÍCITA: VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. COEXISTÊNCIA DE PROVA LÍCITA E AUTÔNOMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA: AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.1. A prova ilícita, caracterizada pela violação de sigilo bancário sem autorização judicial, não sendo a única mencionada na denúncia, não compromete a validade das demais provas que, por ela não contaminadas e delas não decorrentes, integram o conjunto probatório.2. Cuidando-se de diligência acerca de emissão de notas frias, não se pode vedar à Receita Federal o exercício da fiscalização através do exame dos livros contábeis e fiscais da empresa que as emitiu, cabendo ao juiz natural do processo formar a sua convicção sobre se a hipótese comporta ou não conluio entre os titulares das empresas contratante e contratada, em detrimento do erário.3. Não estando a denúncia respaldada exclusivamente em provas obtidas por meios ilícitos, que devem ser desentranhadas dos autos, não há porque declarar-se a sua inépcia porquanto remanesce prova lícita e autônoma, não contaminada pelo vício de inconstitucionalidade.(STF - RHC 74807 MT Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julg. 21/04/1997).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI). COISA JULGADA. INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO.1. A extinção do processo sem resolução do mérito não faz desaparecer o interesse processual do réu apelante, quando o mesmo pretende ver apreciada a questão de fundo, que em sua ótica, por via reflexa, foi conhecida pelo juiz a quo.2. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Diversamente, o nomen juris é indiferente à caracterização da sentença sobre ser terminativa ou definitiva, porquanto o que interessa é o seu conteúdo.3. In casu, com exatidão assentou o julgado a quo no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGILO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. 1. É certo que o que transita em julgado é o dispositivo. Ocorre, porém, que a sentença decidiu, de alguma forma, a questão em debate, ao reconhecer que a União Federal não necessita de autorização judicial para quebra do sigilo bancário dos réus. 2. É fundado o receio da agravante de que, não tendo sido extinto o processo com julgamento do mérito, venha a Fazenda Nacional, posteriormente, renovar seu pedido em ação diversa, já que, da forma como encerrado, não haverá coisa julgada. 3. A situação inversa também é possível, qual seja, se não foi recebido o seu apelo, a ré poderá protocolar ação própria para discutir exatamente a mesma questão, porém objetivando o reconhecimento da impossibilidade da quebra de sigilo judicialmente. Dessa forma, poderia até mesmo se cogitar de litispendência.4. Mas o principal motivo que leva à existência do interesse em recorrer é que, em segundo grau, nesta Corte, o órgão fracionado pode vir a declarar a necessidade de autorização judicial para o Fisco ter acesso ao sigilo bancário dos réus, ao contrário do posicionamento adotado na sentença de primeiro grau ou mesmo a ausência dos pressupostos legais a permitir o acesso da Receita Federal às movimentações financeiras dos interessados.5. Agravo de instrumento provido para determinar o recebimento e o processamento do recurso de apelação da ora agravante. (fls. 70) 4. Recurso especial desprovido(STJ - REsp 836392 RS 2006/0079815-0 - Rel. Min. LUIZ f*ck - DJ 14.12.2006, p. 294).TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES AO CONTRIBUINTE RELATIVAS AO ANOBASE DE 1998 - DADOS INFORMADOS PELOS BANCOS À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOBRE A CPMF - ARTIGO 6º DA LC 105/01 E 11, 3º, DA LEI N. 9.311/96, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.174/01 - NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - EXEGESE DO ART. 144, 1º, DO CTN - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.1. Quebra de sigilo bancário só é possível mediante autorização judicial.2. As instituições financeiras responsáveis pela retenção da CPMF têm o ônus de prestar à Secretaria da Receita Federal as informações, com o fim de identificar os contribuintes; bem como os valores totais das operações bancárias por eles efetuadas. Agravo Regimental improvido(STJ - AgRg no Ag 626687 SP 2004/0120155-7 - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJ 10.10.2006, p. 294).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. RECEITA FEDERAL. MULTA.I - O artigo 197 do CTN indica a possibilidade de quebra de sigilo bancário, mas tal possibilidade não mais pôde vigorar, em face do princípio da privacidade, constante dos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal de 1988.II - A determinação da quebra de sigilo bancário deve ser feita por meio de decisão judicial fundamentada, à consideração de que a inviolabilidade de dados consagrado como direito à privacidade é constitucionalmente garantido, nos termos do supracitado dispositivo constitucional.III - Recurso especial improvido.(STJ - REsp 705340 PR 2004/0166504-2 Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO - DJ 06.03.2006, p. 198).Como dito inicialmente, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 389.808, em acórdão publicado na data de 10.05.2011, conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei n.º 9.311/96 e à Lei Complementar n.º 105/01, bem como ao Decreto n.º 3.724/01, para reconhecer conflitante com a Constituição a interpretação que implique afastamento do sigilo bancário, da pessoa natural ou jurídica, sem ordem emanada do Judiciário:SIGILO DE DADOS AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção - a quebra do sigilo - submetida ao crivo de órgão equidistante - o Judiciário - e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal.SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal - parte na relação jurídico-tributária o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. (RE 389808 / PR - PARANÁ, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 15/12/2010, Tribunal Pleno, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLICAÇÃO 10-05-2011, EMENT VOL-02518-01 PP-00218)Como parte do procedimento fiscal, em 18.07.2002, a Secretaria da Receita Federal intimou a SIMEIA a apresentar todos os extratos bancários referentes a sua movimentação financeira no período de 01.01.1997 e 31.12.1998 (fls. 122 do apenso I).Tendo em vista a recusa, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pediu diretamente aos bancos Bilbao Vizcaia Argentaria Brasil S/A (fls. 123 do apenso I e fls. 145 do apenso II), Banco do Estado de São Paulo S/A (fls. 154 do apenso II), Banco Brasileiro Comercial S/A (fls. 166 do apenso II), Banco Industrial do Brasil S/A (fls. 172 do apenso II), Banco do Brasil S/A (fls. 189 do apenso II), Rural S/A (fls. 196 do apenso II) e Bradesco S/A (fls. 202 do apenso II) as seguintes informações: codificação adotada pela instituição financeira para especificar a natureza dos lançamentos (de 01.01.1997 a 31.12.1998), dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo (de 01.01.1995 a 31.12.2001), emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados (de 01.01.1997 a 31.12.1998), extrato de movimentação de contacorrente (de 01.01.1997 a 31.12.1998), instrumento de procuração outorgando poderes para terceiros movimentar a conta-corrente (01.01.1995 a 31.12.2005), pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheque (de 01.01.1997 a 31.12.1998), transferência de moedas para o exterior (de 01.01.1997 a 31.12.1998).As respostas estão nas fls. 123/558 do apenso I e fls. 146/229 do apenso II.As informações bancárias foram solicitadas junto às instituições financeiras, pelo que se conclui que as informações obtidas diretamente pela Secretaria da Receita DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Federal, em procedimento de fiscalização tributária, são inservíveis como prova.Extraindo-se a prova ilícita, resta saber se existem outros elementos não contaminados acerca dos fatos investigados e que poderiam ser considerados por este Juízo.MATERIALIDADEA materialidade não decorre dos documentos bancários, exclusivamente.O auto de infração, quanto aos anos-calendários 1997 e 1998, foi lavrado pelo lucro arbitrado com base em dois fundamentos: nas receitas encontradas no livro razão e nas receitas ditas omitidas, estas, sim, amparadas nos extratos bancários. Veja-se:Assim, a partir das anotações dos Livros Razão apresentadas pela contribuinte e dos créditos/depósitos, cujas origens não foram comprovadas pela contribuinte, o LUCRO ARBITRADO em cada período de apuração, é apurado na planilha. (fls. 1008 e ss. do apenso I)As provas são absolutamente autônomas, de maneira que persiste a materialidade do crime demonstrada pelo cruzamento dos livros com as declarações fiscais.Com efeito, os valores de receita mensais informados na declaração do IRPJ/1998 e IRPJ/99 (fls. 959/960 e 963/995 do apenso I) em muito se distanciam dos valores reais de faturamento mensais, encontrados no Livro Razão referentes ao ano-base 1997 e 1998 (fls. 232/244 do apenso II), conforme se observa na planilha de fls. 9 do apenso I.Mais do que isso, o resultado da circularização (procedimento por meio do qual a Receita Federal pede as notas fiscais aos compradores) (fls. 588 a 893) totalizou, no ano-base 1997, R$ 1.391.595,91 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) e, no ano-base 1998, R$ 3.618.853,19 (três milhões, seiscentos e dezoito mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e dezenove centavos), muito além da receita declarada nesses anos R$ 68.794,55 (sessenta e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) e R$ 240.230,99 (duzentos e quarenta mil, duzentos e trinta reais e noventa e nove centavos).Também, em relação aos anoscalendários 1999 e 2000, os valores de receita mensais informados na declaração do IRPJ/2000 e IRPJ/2001 (fls. 323/342 e 343/364 do apenso II) em muito se distanciam dos valores reais de faturamento mensal da empresa, encontrados no Livro Razão referentes aos anos-base 1999 e 2000, conforme se observa na planilha de fls. 06 do apenso II.Quanto a essas competências, não foi quebrado o sigilo bancário e toda a autuação foi baseada nos Livros Razão.Está provada a materialidade do delito.AUTORIAA fim de encontrar os sócios de fato e os verdadeiros gerentes e administradores da pessoa jurídica, a Secretaria da Receita Federal do Brasil requisitou aos cartórios da cidade de São Paulo/SP, Campina Grande/PB, Arara/PB, Picuí/PI e Santa Cruz/RN cópias de mandatos, procurações e outros documentos registrados em nome da SIMÉIA ou de um de seus supostos sócios.Em resposta, obteve-se:i) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, representada por JASON PAULO DE OLIVEIRA, perante o 8º Tabelionato de Notas de São Paulo, em 13.09.1995, dando poderes ilimitados a NEMR ABSUL MASSIH para gerir a sociedade outorgante (fls. 907 do apenso I);ii) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, representada por JASON PAULO DE OLIVEIRA, perante o 8º Tabelionato de Notas de São Paulo, em 23.09.1996, dando poderes ilimitados a NEMR ABSUL MASSIH para gerir a sociedade outorgante (fls. 908/909 do apenso I);iii) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, representada por JASON PAULO DE OLIVEIRA, perante o 8º Tabelionato de Notas de São Paulo, em 29.08.1997, dando poderes ilimitados a MARIA DE FÁTIMA BUTARA FERREIRA ABDUL MASSIH e NÁDIA MACRUZ MASSIH DE OLIVEIRA para gerir a sociedade outorgante (fls. 910 do apenso I);iv) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, representada por JASON PAULO DE OLIVEIRA, perante o 8º Tabelionato de Notas de São Paulo, em 09.03.1998, dando poderes ilimitados a NEMR ABSUL MASSIH para gerir a sociedade outorgante (fls. 911 do apenso I);v) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, representada por JASON PAULO DE OLIVEIRA, perante o 8º Tabelionato de Notas de São Paulo, em 15.06.1998, dando poderes para abrir e movimentar contas bancárias a NABIL AKL ABDUL MASSIH e NÁDIA MACRUZ MASSIH DE OLIVEIRA (fls. 913 do apenso I);vi) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, representada por JASON PAULO DE OLIVEIRA, perante o 8º Tabelionato de Notas de São Paulo, em 03.04.1999, dando poderes ilimitados a NEMR ABSUL MASSIH, NABIL AKL ABDUL MASSIH, e NÁDIA MACRUZ MASSIH DE OLIVEIRA, para gerir a sociedade outorgante (fls. 912 do apenso I);vii) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, representada por JASON PAULO DE OLIVEIRA, perante o 8º Tabelionato de Notas de São Paulo, em 18.02.1999, dando poderes ilimitados a NEMR ABSUL MASSIH, para gerir a sociedade outorgante (fls. 914 do apenso I);viii) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, representada por JASON PAULO DE OLIVEIRA, perante o 8º Tabelionato de Notas de São Paulo, em 23.03.1999, dando poderes ilimitados a NEMR ABSUL MASSIH, NABIL AKL ABDUL MASSIH, NÁDIA MACRUZ MASSIH DE OLIVEIRA, NABIL AKL ABDUL MASSIH e BADAOUI YOUSSEF MANSOUR para gerir a sociedade outorgante, em conjunto de dois (fls. 915 do apenso I);ix) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, representada por JASON PAULO DE OLIVEIRA, perante o 8º Tabelionato de Notas de São Paulo, em 23.03.1999, dando poderes ilimitados a NEMR ABSUL MASSIH, NABIL AKL ABDUL MASSIH, NÁDIA MACRUZ MASSIH DE OLIVEIRA, NABIL AKL ABDUL MASSIH e BADAOUI YOUSSEF MANSOUR para gerir a sociedade outorgante, em conjunto de dois (fls. 915 do apenso I);x) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, representada por SIMON NAJIB ANTONIOS, perante o 8º Tabelionato de Notas de São Paulo, em 23.03.1999, mesma data da anterior, dando poderes aos mesmos procuradores, NEMR ABSUL MASSIH, NABIL AKL ABDUL MASSIH, NÁDIA MACRUZ MASSIH DE OLIVEIRA e BADAOUI YOUSSEF MANSOUR para isoladamente emitir e endossar duplicatas mercantis, perante quaisquer instituições financeiras (fls. 916 do apenso I);xi) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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representada por MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA, perante o 2º Ofício de Notas de Campina Grande/PB, em 07.01.2000, dando poderes ilimitados a NÁDIA MACRUZ MASSIH DE OLIVEIRA para gerir a sociedade outorgante (fls. 917 do apenso I);xii) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, representada por MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA e VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS, perante o 2º Ofício de Notas de Campina Grande/PB, em 11.01.2000, dando poderes aos mesmos procuradores, NEMR ABSUL MASSIH, NABIL AKL ABDUL MASSIH, NÁDIA MACRUZ MASSIH DE OLIVEIRA e BADAOUI YOUSSEF MANSOUR para, em conjunto de dois, movimentar valores em estabelecimentos bancários (fls. 918 do apenso I);xiii) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, representada por MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA e VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS, perante o 2º Ofício de Notas de Campina Grande/PB, em 22.02.2000, a NEMR ABSUL MASSIH, para movimentar valores em estabelecimentos bancários (fls. 919 do apenso I);xiv) Procuração pública, outorgada pela SIMÉIA, representada por MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA e VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS, perante o 2º Ofício de Notas de Campina Grande/PB, em 07.01.2000, a NEMR ABSUL MASSIH, para administrar a sociedade com poderes ilimitados (fls. 920 do apenso I);A lista segue, sempre com os mesmos procuradores e mesmos objetos, mudando apenas o sócio MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA por ERNANDE SILVA ANDRADE (fls. 921/931 do apenso I).Todos que contribuem para o crime, aderindo à conduta criminosa respondem pelo delito, nos termos do art. 29 do Código Penal.O que se percebe, aliado às informações da Secretaria da Receita Federal (fls. 07 do apenso I), é que os sócios, os denunciados, contribuíram para o resultado criminoso, cientes da fraude. Aderiram à conduta criminosa. Não eram meros laranjas ou sócios responsáveis por outras áreas.A venda da sociedade, no dia 07/12/1999, deu-se na iminência de ser lavrado o auto de infração da competência 1994, em clara manobra para dificultar os trabalhos de fiscalização, pelos sócios gerentes JASON PAULO DE OLIVEIRA e SIMON NAJIB ANTONIOS para os sócios gerentes MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA e VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS (fls. 153). Essa venda em nada modificou o teor das procurações que se outorgavam aos procuradores acima mencionados. Estes, os procuradores, sócios de outras empresas do ramo, conforme se vê dos elementos da fls. 07 do apenso I. Todos, em conluio, agiam para o resultado criminoso, criando ardis para dificultar a identificação da fraude e dos demais que estavam por trás das empresas E CONTINUAR A SONEGAR.Interessante notar que a sonegação continuou nas declarações de 2000/2001 mesmo com os SRF em fiscalização na empresa! A SIMEIA foi notificada do início da fiscalização, em relação a 1994, em 30.04.1999 (fls. 19). A transferência das quotas entre JASON PAULO DE OLIVEIRA e SIMON NAJIB ANTONIOS para os sócios gerentes MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA e VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS permitiu que se continuasse a sonegar.Veja-se que eram mais do que simples laranjas dos procuradores. Atuavam para o crime. Tinham consciência da situação e foram sempre orquestrados em ações ensaiadas quando confrontados por alguma ação do Estado para reprimir o delito. Tanto a troca societária, quanto a esquiva, num primeiro momento, na fiscalização tributária, quanto a manifestação por idênticos escritos (fls. 112/119), quanto os depoimentos na polícia federal, foram todos orquestrados, para encobrir o que essas procurações claramente demonstram. Nunca houve, de fato, mudança na direção da empresa, que se pautava pelo delito fiscal, gerando prejuízo de milhões.Perceba-se que, as procurações em conjunto perpassam as administrações de todos os sócios revelando os verdadeiros nomes dos demais por trás das fraudes. Todavia, para encobrir isso, em seus depoimentos, os denunciados continuaram atuando em favor da ação criminosa, demonstrando inequívoca ciência dela.Em seu depoimento policial SIMON NAJIB ANTONIOS afirmou que foi sócio da empresa SIMÉIA COMERCIAL LTDA no período de 1995 a 1999; (...) QUE o declarante informa que quem administrava a empresa era o seu sócio JASON PAULO DE OLIVEIRA (fls. 301/303).Não obstante, a declaração de ajuste anual simplificada de 1998, referente ao ano calendário 1997, foi preenchida pelo contribuinte e no campo responsável perante a SRF consta a qualificação de SIMON NAGIB ANTONIOS, CPF n.º 143.644.228-19 (fls. 960). A mesma informação consta da DIPJ/1999, referente ao anocalendário 1998 (fls. 962), sendo esta última preenchida por MARIA LUIZA DA SILVA. O mesmo consta das DCTFs dos 2º e 3º Trimestre de 1999 (fls. 376/384 e 385/396 do apenso II).JASON PAULO DE OLIVEIRA confirma que era o responsável pela administração da empresa, embora negue que SIMON NAJIB ANTONIOS a administrasse também. Em seu depoimento policial (fls. 303) disse: QUE O declarante foi sócio da empresa SIMÉIA COMERCIAL LTDA. No período de 1995 ao início de 1999; QUE o declarante adquiriu a empresa de ROBÉRIO DE MORAES e VALDEMAR CORREIA; QUE o declarante informa que quem administrava a empresa era o declarante. Alegou, todavia, que mantinha a contabilidade em ordem, por meio de um contador de nome Valdemar, que tinha escritório no Bairro de Santa Cecília, o qual mandava as DARFs e o declarante efetuava os pagamentos.Como visto acima, JASON PAULO DE OLIVEIRA outorgou anualmente procurações a NEMR ABSUL MASSIH, NABIL AKL ABDUL MASSIH, NÁDIA MACRUZ MASSIH DE OLIVEIRA e BADAOUI YOUSSEF MANSOUR, o que se manteve após sua saída da empresa, possibilitando a fraude. Confrontado pela fiscalização, atuou em conluio com SIMON, VALÉRIA e MARCOS, para impedi-la e atrasá-la, por meio da transferência fraudulenta das quotas. Tudo a demonstrar que tinha ciência da sonegação fiscal.Na DCTF do 1º Trimestre de 1999 (fls. 365/) JASON PAULO DE OLIVEIRA consta como representante da SIMÉIA perante a Secretaria da Receita Federal. A responsável pelo preenchimento foi MARIA LUIZA DA SILVA.Em seu depoimento policial, VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS (fls. 315/316) confirmou que adquiriu a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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SIMÉIA de JASON PAULO DE OLIVEIRA e SIMON NAJIB ANTONIOS, no ano de 1999, por um valor simbólico de R$ 3.000 (três mil reais), porque havia muitas dívidas e o capital social não tinha sido integralizado. Aduziu que adquiriu a sociedade junto com seu sócio MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA, porque a carteira de clientes da SIMÉIA era muito boa. E esclareceu que não cuidava da parte fiscal da empresa que ficava a cargo de MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA e, posteriormente, ERNANDE.Nenhum documento se apresentou para comprovar o pagamento do valor dado pela empresa, que faturava milhões. As procurações continuaram a ser dadas aos mesmos procuradores, apesar da troca dos quotistas no contrato social. Como dito, essa troca deu-se bem no meio da fiscalização. VALÉRIA esquivou-se o quanto pode da fiscalização. Nunca foi encontrada na empresa. Após diligências da equipe fiscal foi localizado seu endereço, na Rua José Gerônimo Albuquerque Borborema, 38, Bairro Ana Amélia, Campina Grande. Tratava-se de uma pequena casa, localizada em bairro afastado (fls. 103/105 do apenso I).VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS ora alega que não administrava a empresa, ora alega que não o fazia, a depender de sua conveniência pessoal. Enquanto o medo era que fossem descortinados os demais responsáveis pela fraude - os procuradores - VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS punha por escrito - e assinava embaixo - que geria a SIMEIA. Depois, quando passou a ser investigada criminalmente a conveniência mudou.De fato, em 29.04.2002, VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS assina uma carta à Secretaria da Receita Federal reafirmando que estou na gestão da mesma (fls. 112).VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS preencheu ela própria a DIPJ/2001, Ano calendário 2000 (fls. 343/364 do apenso II), conforme consta da fls. 344 do apenso II.Dito isso, vê-se que contribuía diretamente para a sonegação fiscal.ERNANDE SILVA ANDRADE, por sua vez, em seu depoimento policial, respondeu: QUE o declarante é sócio da empresa desde o ano 2000; que o declarante adquiriu a empresa de MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA, que era seu conhecido como empresário na Paraíba; que informa ter comprado a empresa por um valor muito pequeno, pelo valor de R$ 2000 (dois mil reais) ou R$ 3000 (três mil reais), pois a empresa tinha muitos débitos com os bancos e acreditava que poderia recuperar a empresa; (...) que quando entrou na empresa, sua sócia VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS, já estava na empresa, mas cuidava apenas da parte comercial; que quando adquiriu a empresa esta já estava sob fiscalização, porém não entrou imediatamente os documentos ao Fisco, contatou um fiscal aposentado de nome JACYR, que o apresentou a um contador de nome VITORINO, o qual analisou a contabilidade da empresa, e sugeriu que refizesse toda a contabilidade de modo a evitar autuação por parte do fisco; (...) que o contador VITORINO não utilizou as notas da empresa, nem os livros que já existiam para refazer a contabilidade e que dizia que faria de uma forma que o fisco não teria como multar a empresa; que informa que sua sócia Valéria não participou das tratativas com o contador, porque ela só cuidava da parte comercial, não tratando dos assuntos fiscais da empresa; que informa que os documentos elaborados pelo contador Vitorino vieram prontos de seu escritório, com assinatura, sendo os documentos que estão no presente inquérito policial. Em seguida, relata que Vitorino desapareceu.O depoimento foi prestado em 28.11.2007. O declarante se comprometeu a recuperar os livros fiscais corretos. Desde então, aguarda-se.Em missão policial, relatou-se que no endereço indicado pela defesa de ERNANDE há um prédio de 4 andares, onde vivem apenas DAYELLE SALES, DOC 35244093-4, e JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO, zeladores no local. Nunca ouviram falar de VITORINO, no endereço na Av. São João, 1.091, República, São Paulo/SP (fls. 636).Trata-se, portanto, de uma tese desprovida de qualquer amparo fático.ERNANDE SILVA ANDRADE interpõe-se na sociedade, assim como VALÉRIA e MARCOS, para impedir, dificultar e atrasar a fiscalização, além de ter contribuído diretamente na elaboração dos livros contábeis e declarações fiscais.Os Livros Diário 1998 (fls. 245/251 do apenso II), Diário Geral 1999 (fls. 252/258 do apenso II) e Diário Geral 2000 (fls. 259/130 do apenso II) foram todos assinados por ERNANDE SILVA ANDRADE.Nas DCTFs do 4º Trimestre de 1999 e todos os trimestres de 2000, MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA consta como o representante da pessoa jurídica SIMÉIA perante a Secretaria da Receita Federal (fls. 396/404, 405/414, 415/424, 425/434 e 435/444 do apenso II).A DIPJ/2000, Ano calendário 1999, (fls. 323/342 do apenso II) tem MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA como responsável, e assim como quando a sociedade pertencia a SIMON e JASON foi preenchida por Maria Luiza da Silva (fls. 324 do apenso II). Isso demonstra, mais uma vez, que todas as supostas transferências de quotas foram meramente formais, não representando a realidade.Em seus interrogatórios judiciais, os réus negaram o crime.A prova testemunhal merece ser vista com ressalva diante da contundência dos demais elementos.Por tudo quanto foi exposto, percebe-se que todos os acusado prestaram declarações falsas à Receita Federal mediante a inserção de dados inexatos na DIPJ Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001 (anos-base de 1997, 1998, 1999 e 2000) e na DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais dos exercícios de 2000 e 2001 (anos-base de 1999 e 2000), omitindo receitas e acarretando o não pagamento dos seguintes tributos federais: IRPJ, CSLL e PIS/COFINS.Passo à dosimetria das penas, à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal e dos incisos XLVI e IX dos arts. 5º e 93, respectivamente, da Constituição Federal.Na primeira fase da individualização da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.As circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, são compostas por oito fatores. Numa perspectiva geral, se os oito elementos inseridos no quadro da culpabilidade forem favoráveis, a censurabilidade será mínima, restando a pena-base no patamar básico; se desfavoráveis, a censurabilidade, obviamente, será extrema, devendo-se partir do máximo previsto pelo tipo penal. Importante destacar constituírem a personalidade, os antecedentes e os motivos como DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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fatores preponderantes, conforme previsão formulada pelo art. 67 do Código Penal (nessa norma, menciona-se a reincidência, que não deixa de ser antecedente criminal). A eles, então, atribui-se o peso 2. Portanto, a projeção dos pesos atribuídos aos elementos do artigo 59, em escala de pontuação, forneceria o seguinte: personalidade = 2; antecedentes = 2; motivos = 2; culpabilidade = 1, conduta social = 1; circunstâncias do crime = 1; conseqüências do crime = 1; comportamento da vítima = 1. O total dos pontos é 11. Firmados os critérios, torna-se fundamental que o magistrado promova a verificação da existência fática de cada elemento, avaliando as provas constantes dos autos, para, na sequência, promover o confronto entre os fatores detectados. Dessa comparação, surgirá a maior ou menor culpabilidade, ou seja, a maior ou menor censura ao crime e seu autor. Vale ressaltar, a individualização da pena é um processo discricionário, juridicamente vinculado aos motivos enumerados pelo julgador. Essa pode ser a regra, embora somente a situação concreta, espelhada nas provas dos autos, permita ao magistrado avaliar se não cabe uma exceção.Valendo-me do sistema de pesos para fixação da pena-base e considerando a diferença entre o limite mínimo e máximo das penas cominadas em abstrato, verifico que a culpabilidade e as circunstâncias do crime são desfavoráveis. A culpabilidade é desfavorável, porque a vontade de cometer o fato criminoso era severa, superava obstáculos. Não se avergonhava com ações inibitórias do Estado. O sujeito que transpõe barreiras para continuar delinquindo tem um dolo mais intenso do que aquele que comete o crime na oportunidade, na ocasião, na tentação momentânea. No caso concreto, isso fica evidenciado porque, mesmo após o início da fiscalização, continuou-se a sonegar. Como dito, interessante notar que a sonegação continuou nas declarações de 2000/2001 mesmo com os SRF em fiscalização na empresa! A SIMEIA foi notificada do início da fiscalização, em relação a 1994, em 30.04.1999 (fls. 19). Essa exasperação funciona para todos os acusados. Todos geriram a empresa a partir desta data. A título de exemplo - porquanto toda a sentença deve ser lida para essa conclusão - MARCOS foi responsável pela DIPJ/2000 e DCTF do 4º trimestre de 1999. VALÉRIA é responsável pela DIPJ/2001. SIMON e responsável pelas DCTFS dos 2º e 3º trimestres de 1999 e JASON admitiu que geria a empresa até sua transferência a VALÉRIA e MARCOS. As circunstâncias são desfavoráveis. De fato, a sofisticação e o emprego de estratagemas especialmente elaborados para dificultar a fiscalização poderá ser considerado como circunstância, distinguindo-se os casos de mera omissão na entrega de declaração daqueles mais sofisticados, que envolverem o uso de documentos falsos, pessoas interpostas ou empresas-fantasmas (Baltazar Júnior 2010, 457). No caso concreto verifico o uso de estratagema de interposição de pessoas e mudança fraudulenta da titularidade da empresa durante a fiscalização para dificultar a elucidação do crime. As demais circunstâncias judiciais são neutras.Aumento a pena em 2/11 (dois onze avos) da diferença entre a pena mínima e a máxima. Fixo a pena base para todos em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias.Sem atenuantes ou agravantesNa terceira fase da fixação da pena, devem incidir primeiro as causas de aumento, depois as de diminuição. Incide a causa de aumento prevista no art. 12 da Lei n.º 8.137/90, porquanto houve grave dano à coletividade. Em relação aos anos calendários 1999 e 2000, pode-se tomar em conta os valores afirmados na denúncia, que representavam, em 03.09.2010, o não-pagamento de R$ 2.126.090,88 (dois milhões, cento e vinte e seis mil e noventa reais e oitenta e oito centavos) de IRPJ, R$ 1.078.816,83 (um milhão, setenta e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos) de CSLL, R$ 587.633,09 (quinhentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e nove centavos) de PIS e R$ 2.667.391,85 (dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos) de COFINS.Em relação aos fatos anteriores, anos calendário 1997/1998 há de se retirar o que foi constituído com base na prova ilícita. Com base nas tabelas de fls. 1.018, 1.027, 1.037 e 1.048 do apenso I, percebe-se que não houve pagamento, em valores de dezembro de 2002, de: R$ 1.560.775,07 (um milhão, quinhentos e sessenta mil, setecentos e setenta e cinco reais e sete centavos) a título de IRPJ; R$ 435.706,90 (quatrocentos e trinta e cinco mil, setecentos e seis reais e noventa centavos), a título de PIS; R$ 1.340.645,88 (um milhão, trezentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a título de COFINS; e R$ 643.510,03 (seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e dez reais e três centavos), a título de CSLL. Num total de R$ 3.980.637,88 (três milhões, novecentos e oitenta mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos). Diante desses valores, aumento a pena de metade para os réus JASON PAULO DE OLIVEIRA e SIMON NAGIB ANTONIOS, de 2/5 (dois quintos) para VALÉRIA MARIA ALVES e de 1/3 (um terço) para MARCOS. De fato, nos anos calendários 1997, 1998 e até 15.10.1999 (fls. 226), JASON e SIMON causaram o grave prejuízo acima. De 15.10.1999 e no ano-calendário de 2000, VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS causou o grave prejuízo. Já MARCOS merece reprimenda menor, com aumento de apenas 1/3 (um terço), porquanto gerou menor prejuízo.A causa de aumento do grave dano à coletividade pode ser validamente cumulada com o aumento decorrente da continuidade delitiva, sem que se configure bis in idem e sendo admitida a soma do prejuízo para efeito de apuração da incidência da causa de aumento (HC 36804/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 03/11/2004, p. 222) (Baltazar Júnior 2010, 457).Quanto à continuidade delitiva, adoto os seguintes parâmetros (Apelação Criminal nº 0000040-45.2005.4.03.6124): de dois meses a um ano de omissões de recolhimentos, 1/6 (um sexto) de acréscimo; acima de um ano e até dois anos, 1/5 (um quinto); acima de dois anos e até três anos, 1/4 (um quarto); acima de três anos e até quatro anos, 1/3 (um terço); acima de quatro anos e até cinco anos, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos, 2/3 (dois terços) de aumento.JASON e SIMON cometeram o crime 34 vezes (24 meses em 1997 e 1998 e 09 meses em 1999, fls. 1.027/1.028 do apenso I e 507 do apenso II), razão pela qual merecem o aumento de 1/4 (um quarto). VALÉRIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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cometeu o crime 15 vezes (fls. 507/508 do apenso II), razão pela qual merece o aumento de 1/5 (um quinto). MARCOS cometeu o crime 7 vezes, razão por que merece o aumento em 1/6 (fls. 507/508 do apenso II) (fls. 230).Torna a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 12 (doze) dias, para JASON e SIMON; 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias, para VALÉRIA; e 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias, para MARCOS.O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, para JASON, SIMON e VALÉRIA e o aberto para MARCOS (alíneas b e c do 2º do art. 33 do Código Penal).A pena de multa segue os mesmos critérios e fica fixada em 136 dias-multa, para JASON e SIMON; 122 dias-multa, para VALÉRIA e 113 diasmulta, para MARCOS.Presentes os pressupostos do artigo 44, I a III, do Código Penal, e considerando o disposto no 2.º, segunda parte, do mesmo dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade de MARCOS por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 100 (cem) salário(s) mínimo(s), nos termos do art. 45, 1º, do Código Penal, em favor da União e prestação de serviços à comunidade em favor de instituição nomeada pelo juízo de execução.Incabível a substituição para os demais, em função da quantidade da pena.Incabível o sursis, em função do montante da pena.III - DISPOSITIVO Diante disso, com base nos motivos expendidos, e no mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR JASON PAULO DE OLIVEIRA, SIMON NAGIB ANTONIOS, MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA, VALÉRIA MARIA ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pelo crime do artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90.Com o trânsito em julgado da sentença, para a acusação, observe-se a prescrição, porquanto entre a data de constituição definitiva do crédito tributário, em 18.09.2003 e 28.01.2004, e o recebimento da denúncia, em 07/03/2013, passaram-se 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias e 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 7 (sete) dias, prazo superior ao fixado pelo inc. IV do art. 109 do Código Penal para o reconhecimento da prescrição. O aumento pela continuidade delitiva não é levado em consideração para fins de prescrição.Intimemse.

Expediente Nº 9006 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005506-33.2011.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X MANUEL DOS SANTOS CONTENTE(SP106069 - IEDA RIBEIRO DE SOUZA) TÓPICO FINAL DA R. SENTENÇA DE FOLHAS 699/706:III - DISPOSITIVODiante disso, com base nos motivos expendidos, e no mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal para condenar MANUEL DOS SANTOS CONTENTE, qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos nos artigos 241(com redação dada pela Lei n. 10.764/2003) e artigo 241-A, caput, (com redação dada pela Lei n. 11.829/2008), todos da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em continuação, devendo cumprir as penas acima cominadas.O acusado poderá apelar em liberdade, devendo-se, após o trânsito da sentença, lançar seus nomes no rol dos culpados e oficiar à Justiça Eleitoral em cumprimento ao artigo 15, III, da Constituição Federal. P.R.I.C.

9ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DR. HÉLIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA JUIZ FEDERAL TITULAR DA 9ª VARA CRIMINAL Belª SUZELANE VICENTE DA MOTA DIRETORA DE SECRETARIA

Expediente Nº 4856 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0010085-63.2007.403.6181 (2007.61.81.010085-6) - SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(SP269147 - PAULA MARGARETH DA SILVA SALGADO) SEGREDO DE JUSTIÇA

10ª VARA CRIMINAL

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SILVIO LUÍS FERREIRA DA ROCHA Juiz Federal Titular FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal Substituta CARLOS EDUARDO FROTA DO AMARAL GURGEL Diretor de Secretaria

Expediente Nº 3168 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009140-71.2010.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X FATIMA DARLENE COLOMBO(SP052100 - JOSE CLAUDIO DA CRUZ) Fls. 456/460: as alegações expostas na resposta à acusação da acusada adentram no mérito da causa. Saliento que, nesta fase inicial, não é permitido se fazer um juízo aprofundado dos fatos, cabendo à defesa demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses de absolvição sumária prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, ou afastar, de plano, a imputação formulada na denúncia. In casu, nada disso foi demonstrado.Por tal razão, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, e designo o dia 30 de setembro de 2014, às 14:30h, para a audiência de oitiva de testemunha de acusação residentes nesta capital. Expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP, com prazo de 60 dias, para a oitiva da testemunha de acusação Selma Capassi Ferreira.Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que informe o endereço da testemunha Thiago Andrade Honorato. Sendo este residente nesta capital, notifique-se-o para o ato supra. Fl. 465: defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela defesa da acusada. Ciência às partes. SÃO PAULO, 09 DE JUNHO DE 2014.

1ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DR. HIGINO CINACCHI JUNIOR - Juiz Federal Bel(a) Eliana P. G. Cargano - Diretora de Secretaria

Expediente Nº 3549 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0032979-98.2005.403.6182 (2005.61.82.032979-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0519814-73.1995.403.6182 (95.0519814-0)) JOSE MARCOS ALVES DE SOUZA(Proc. LEONARDO JUNQUEIRA ALVES DE SOUZA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 8 - SOLANGE NASI) A petição de fls.189/194 apenas reitera os termos das petições de fls.118/164 e 169/171, sobre as quais a Embargada já teve oportunidade de se manifestar.Compulsando os autos da execução, verifico, a partir de fls.175/179, que o Embargante faleceu em 09/04/2006, tendo sido aberto inventário e nomeado inventariante. Outrossim, de acordo com fls.184 e 196 do feito executivo, a penhora sobre o imóvel de matrícula 18.242 não se aperfeiçoou.Juntem-se cópias dos referidos documentos.Diante desses fatos, declaro prejudicado o pedido com relação à penhora sobre o imóvel de matrícula n. 18.242, na medida em que não foi registrada, e suspendo o processo, com fundamento no art. 265, I do CPC, intimando-se o Ilustrado Patrono do falecido Embargante para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar o polo ativo e sua representação processual. Intimem-se as partes. 0052142-83.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000323990.2008.403.6182 (2008.61.82.003239-6)) ARAES AGROPASTORIL LTDA X BRAMIND MINERACAO IND/ E COM/ LTDA X BRATUR BRASILIA TURISMO LTDA X LOCAVEL LOCADORA DE VEICULOS BRASILIA LTDA X POLIFABRICA FORMULARIOS E UNIFORMES LTDA(SP112754 - MARA LIDIA SALGADO DE FREITAS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Diante da atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, traslade-se para os autos da execução (0003239-90.2008.403.6182) a decisão do Egrégio TRF-3, prosseguindo-se naquele feito. No mais, aguarde-se manifestação da Embargante, nos termos de fls. 428.Int. EXECUCAO FISCAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0508110-05.1991.403.6182 (91.0508110-6) - INSS/FAZENDA(Proc. 128 - HILDA TURNES PINHEIRO) X VIPIMAR IND/ METALURGICA LTDA(Proc. 128 - HILDA TURNES PINHEIRO) X FLAVIO DIAS SEMIM(SP059107 - ANTONIO ISAC FERNANDES PEDROSA) X ADELAIDE DUARTE SEMIM(SP058903 - FLAVIO DIAS SEMIM) Fl. 185: Informe a Exequente o valor atualizado do crédito tributário em cobro nesta execução fiscal.Quanto aos valores bloqueados pelo BACENJUD e transferidos para depósito judicial, providencie a Secretaria o extrato da conta judicial junto à CEF, agência 2527 e junte-se aos autos. Após, voltem conclusos. Int. 0043969-61.1999.403.6182 (1999.61.82.043969-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X SIMETAL S/A IND/ E COM/(SP105367 - JOSE ALCIDES MONTES FILHO E SP191667A HEITOR FARO DE CASTRO) X RAMIZ GATTAS X NELLY WAQUIL CATTAS X NIDA GATTAS NASR X JOSE LUIZ IRANI X GUSTAVO SCARABOTOLO GATTAS X KARL STUR(SP067916B - GERALDO CESAR DE SOUZA) O feito exige reordenamento.A decisão de fls.197 não atentou para o fato de que Karl Stur era falecido desde maio de 2013 e, com o falecimento, os valores recebidos a título de proventos, antes impenhoráveis, não mais o seriam. Assim, poderiam ser penhorados.O valor bloqueado foi de R$12.774,14, em 07/02/2014.Observo de fls.202 que nas declarações prestadas ao Juízo das Sucessões, no inventário de Karl, foi declarado que inexistiam dívidas.Observo que o falecido Karl Stur era casado em comunhão de bens com Esmeralda, ainda viva ao tempo do bloqueio, pois veio a falecer apenas em 11/03/2014. Consequentemente, como cônjuge sobrevivente, não era, necessariamente, herdeira de Karl (o casal tinha filho - Daniel), mas apenas meeira, de forma que metade do valor bloqueado era dela e deve ser liberado ao seu herdeiro, já que Esmeralda não tinha qualquer relação de responsabilidade para com o crédito exequendo, nem viria a ter.Quanto ao remanescente (50%) bloqueado, por ora, deve permanecer nos autos.É que Esmeralda também recebeu percentual a título de herança (25% do valor), pois o falecido fez testamento em favor da viúva. Isso se constata do documento de fls.203, como decidido pelo Juízo de Direito. E é certo, também, que o filho Daniel recebeu 25% do valor existente na conta. Em outras palavras, os 50% restantes foram HERDADOS por Esmeralda e por Daniel. E com a morte de Esmeralda, sendo filho único, Daniel acabou por herdar, agora da mãe, o percentual de 25%.Logo, até que a Exequente promova, se for o caso, sua inclusão no polo passivo, caso em que deverá demonstrar o limite de eventual responsabilidade de Daniel (ou seja, a força da herança), a metade (50%) do valor bloqueado deve permanecer em depósito judicial.Dou por prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela Exequente.Publique-se, cientifique-se a Exequente e, após, expeça-se Alvará de Levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado (depósito de fls.169), em favor de Daniel Gattaz Stur.Int. 0058787-18.1999.403.6182 (1999.61.82.058787-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X ALFA VALVULAS E CONEXOES LTDA X RENATO COPEDE JUNIOR X SONIA REGINA FERNANDES X VALTER ROBERTO ALVAREZ NUNES(SP065819 - YANDARA TEIXEIRA PINI) Defiro a vista requerida pela terceira, VILMA DO CARMO FARIA FUSHIMI, pelo prazo de cinco dias.Após, defiro o pedido de fl.141. Expeça-se mandado de intimação do coexecutado RENATO COPEDÊ JUNIOR e de sua mulher, ELAINE MARIA NUNES RIBEIRÃO COPEDÊ, no endereço indicado pela exequente, para ciência da penhora de fls.152/156.Intime-se. 0025384-53.2002.403.6182 (2002.61.82.025384-2) - INSS/FAZENDA(Proc. SOFIA MUTCHNIK) X EMPRESA AUTO VIACAO TABOAO LTDA X VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA X MARCELINO ANTONIO DA SILVA X VICENTE DOS ANJOS DINIZ FERRAZ X MANUEL BERNARDO PIRES DE ALMEIDA X JOSE RUAS VAZ X CARLOS DE ABREU X ENIDE MINGOSSI DE ABREU X FRANCISCO PINTO X FRANCISCO PARENTE DOS SANTOS X ROBERTO PEREIRA DE ABREU X ARMELIN RUAS FIGUEIREDO(SP195382 - LUIS FERNANDO DIEDRICH) Recebo a apelação de fls. 2115/2137 em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para intimação da sentença proferida e para contrarrazões.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, observando-se as formalidades legais.Intime-se. 0014913-41.2003.403.6182 (2003.61.82.014913-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA JARDINS LTDA(SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES) Fls.43/45: Não conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez que foram opostos intempestivamente. A decisão embargada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 27/09/2013 (fls.203/204) e os Embargos de Declaração protocolados em 24/07/2014 (fls.43).Passo a análise da decadência e prescrição, matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício.Decadência não ocorreu, pois os débitos referem-se aos exercícios de 1997/1998 e foram lançados em 21/05/1998 (fls.38), com a entrega da declaração. A decadência se DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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conta a partir do primeiro dia do exercício seguinte, de forma que não transcorreu o quinquênio legal.Prescrição também não ocorreu. Conforme informação da Exequente, a entrega da declaração ocorreu em 21/05/1998 (fls.37/41) e o ajuizamento da execução fiscal em 28/04/2003. Logo, não decorreu o quinquênio legal (REsp 1.120.295).No mais, defiro o pedido da Exequente de fls.35. Expeça-se mandado de citação de citação da empresa executada.Int. 0050834-90.2005.403.6182 (2005.61.82.050834-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X CASA SAO BENTO COMERCIAL LTDA X JACINTO COSMO ANTUNES FILHO X CLAUDIO ROBERTO DE PAULA XAVIER DE OLIVEIRA(SP244550 - RUBENS BASTOS TORATI) Diante da concordância da exequente, defiro a exclusão de JACINTO COSMO ANTUNES FILHO do polo passivo. Considerando que a anuência baseou-se na falta de constatação da dissolução irregular da empresa executada por oficial de justiça, determino, também, a exclusão de CLÁUDIO ROBERTO DE PAULA XAVIER DE OLIVEIRA, pois foi incluído sob mesmo fundamento (fls.22/25). Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações necessárias. Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Dê-se ciência à Exequente de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.Int. 0008802-36.2006.403.6182 (2006.61.82.008802-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X GARDENS FOOD LANCHONETE LTDA ME X WALLACE DE SOUZA PACHECO X MARIA CRISTINA DE ALMEIDA X WALDIR PACHECO LIMA JUNIOR X LUCIANA DE SOUZA PACHECO(SP237192 - VANESSA SQUINCA DA SILVA) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança dos créditos objeto das inscrições em dívida ativa n.80205038999-58, 80699056525-42, 80699056527-04, 80604062805-14, 80605059426-55, 80605059427-36.A União requereu vista dos autos para manifestar-se sobre o valor remanescente, apresentando extrato obtido através dos sistemas da PGFN, no qual consta que as inscrições de n.80699056525-42 e 80699056527-04 foram extintas em razão da prescrição (EXTINTA POR PRESCRIÇÃO SV 08/2008 DEVOLVIDA OU ARQUIVA fls.177/179).Posteriormente, foi proferida sentença de procedência nos autos dos embargos (feito n.000498806.2012.403.6182), para desconstituir o título executivo no tocante às inscrições de n.80604062805-14, 80205038999-58, 80605059426-55 e 80605059427-36 (traslado de fls.185/191).Logo, remeta-se ao SEDI para exclusão das CDAs n. 80699056525-42 e 80699056527-04 (fls.179).Quanto ao prosseguimento do feito, deverá manifestar-se a Exequente, observando que eventual conversão em renda deverá aguardar trânsito em julgado nos embargos, nos termos do art.32, 2º, da LEF, até mesmo no tocante aos valores bloqueados em conta de titularidade de Luciana de Souza Pacheco, pois, embora inexista oposição de embargos por parte da coexecutada, é certo que a manutenção da procedência dos embargos importará na extinção do feito executivo, já que as inscrições remanescentes foram desconstituídas.Int. 0009519-14.2007.403.6182 (2007.61.82.009519-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X TR & ASSOCIADOS - PROJETOS E PESQUISAS LTDA(SP217842 - CAROLINA KLEINFELDER) X MARCOS LEME TIBIRICA RAMOS(SP183689 - JOHANNES ANTONIUS FONSECA WIEGERINCK) Em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, restando prejudicada a análise da exceção de pré-executividade. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria, determino se aguarde no arquivo eventual provocação. Como a Exequente não necessita dos autos para acompanhar os parcelamentos, uma vez que possui todos os dados necessários, bem como por ausência de suporte legal e jurídico, fica cientificada de que eventuais pedidos de prazo, desarquivamento e nova vista, sem notícia de exclusão, rescisão ou pagamento integral, não serão processados, mas devolvidos sem autuação, após cancelamento do protocolo. Intime-se. 0018620-75.2007.403.6182 (2007.61.82.018620-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X AUTO COMERCIO E INDUSTRIA ACIL LTDA(SP250615 - CAROLINA CORREA BALAN) X KEIPER DO BRASIL LTDA(SP131524 - FABIO ROSAS E SP132233 - CRISTINA CEZAR BASTIANELLO) Diante da consulta retro, remetam-se os autos ao SEDI, para as anotações inerentes a extinção da CDA n. 807.7.07.003517-06. Após, em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal.2,10 Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria, determino se aguarde no arquivo eventual provocação.Como a Exequente não necessita dos autos para acompanhar os parcelamentos, uma vez que possui todos os dados necessários, bem como por ausência de suporte legal e jurídico, fica cientificada de que eventuais pedidos de prazo, desarquivamento e nova vista, sem notícia de exclusão, rescisão ou pagamento integral, não serão processados, mas devolvidos sem autuação, após cancelamento do protocolo. Intime-se. 0049927-47.2007.403.6182 (2007.61.82.049927-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA(SP067417 - ILVANA ALBINO E SP076921 - JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM) Diante da manifestação de fl. 1088, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestado, conforme decisão de fl. 1049, até trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos opostos. Int. 0009694-71.2008.403.6182 (2008.61.82.009694-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X BANCO BMD S.A. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL(SP230024 - RUBIANA APARECIDA BARBIERI E SP301432 - ALEX STOCHI VEIGA) Manifeste-se conclusivamente a exequente sobre a alegação de pagamento integral do débito.Int. 0003118-23.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X BRASFORMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) Em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, restando prejudicada a análise da exceção de pré-executividade. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria, determino se aguarde no arquivo eventual provocação. Como a Exequente não necessita dos autos para acompanhar os parcelamentos, uma vez que possui todos os dados necessários, bem como por ausência de suporte legal e jurídico, fica cientificada de que eventuais pedidos de prazo, desarquivamento e nova vista, sem notícia de exclusão, rescisão ou pagamento integral, não serão processados, mas devolvidos sem autuação, após cancelamento do protocolo. Intime-se. 0022692-32.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X VTRCOMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE OXICORTE LTDA(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA) Em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, restando prejudicada a análise da exceção de pré-executividade. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria, determino se aguarde no arquivo eventual provocação. Como a Exequente não necessita dos autos para acompanhar os parcelamentos, uma vez que possui todos os dados necessários, bem como por ausência de suporte legal e jurídico, fica cientificada de que eventuais pedidos de prazo, desarquivamento e nova vista, sem notícia de exclusão, rescisão ou pagamento integral, não serão processados, mas devolvidos sem autuação, após cancelamento do protocolo. Intime-se. 0028224-84.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ENFOK PRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA(SP154850 - ANDREA DA SILVA CORREA) Fls.392/408: Rejeito a arguição de prescrição, pois em relação aos débitos declarados em 06/10/2006, antes do quinquênio legal o contribuinte retificou a declaração, apresentando DCTF Retificadora em 03/08/2011, de forma que novo quinquênio para análise do Fisco e eventual glosa se iniciou.Por ora, indefiro o pedido de redirecionamento (fls.413/433), ante a inexistência de constatação de dissolução irregular.No mais, defiro o pedido da Exequente de bloqueio em contas bancárias da executada, pessoa jurídica (fls.437), por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6.830/80), e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva. 1 - Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. 2 - Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 659, 2º., CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se e dê-se vista à Exequente, assim como em caso de resultado negativo. 3 - Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, transfira-se para depósito judicial na CEF até o montante do débito, liberando-se eventual excesso e intimando-se o Executado da existência do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 4 - No caso de excesso, observe-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 5 - Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 3, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado (s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 6 - Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão. 7 - Intime-se. 0029621-81.2012.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 2391 VALERIA ALVAREZ BELAZ) X GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE LTDA(SP234168 - ANDRE FELIPE FOGAÇA LINO) Por ora, em vista da alegação de parcelamento do débito, manifeste-se a Exequente.Publique-se esta decisão, bem como a de fls. 75.Fls. 75: É direito do credor recusar o bem oferecido à penhora, caso não esteja obedecida a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. É que, a própria LEF, no inciso II do artigo 15, prevê o direito da Fazenda à substituição dos bens penhorados, sendo certo que, se pode exigir a substituição independentemente da ordem legal, pode também recusar quando desobedecida essa ordem. Registre-se que o princípio da menor onerosidade não afasta o de que a execução se faz no interesse do credor em ter seu crédito satisfeito. Assim, ante a recusa da exequente, indefiro a penhora sobre o monitor ECG, incubadora e o desfibrilador, oferecidos às fls. 27/28. No mais, em vista da aceitação da oferta de penhora em relação aos veículos indicados, proceda a Secretaria ao bloqueio da transferência dos referidos veículos através do sistema RENAJUD. Junte-se a planilha. Após, expeça-se mandado de penhora dos veículos indicados às fls. 71/73, a ser cumprido no endereço de fls. 26.Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pela exequente.Int..Int. 0034135-77.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X L.D.E-LABORATORIO DE DESENVOL.EM ELETRON.IND.COM. LTDA(SP191958 - ANNA CAROLINA PARONETO MENDES) Regularize a Executada sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração. No mais, em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria, determino se aguarde no arquivo eventual provocação. Como a Exequente não necessita dos autos para acompanhar os parcelamentos, uma vez que possui todos os dados necessários, bem como por ausência de suporte legal e jurídico, fica cientificada de que eventuais pedidos de prazo, desarquivamento e nova vista, sem notícia de exclusão, rescisão ou pagamento integral, não serão processados, mas devolvidos sem autuação, após cancelamento do protocolo. Intime-se. 0048462-27.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X RL SISTEMAS DE HIGIENE LTDA(SP153881 - EDUARDO DE CARVALHO BORGES E SP206639 CRISTIANO MACIEL CARNEIRO LEÃO) Em vista da alegação de pagamento, manifeste-se a Exequente.Int. 0017800-46.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ROBERTO LARA DE TOLEDO BRITO(SP115828 - CARLOS SOARES ANTUNES) Diante da alegação de pagamento do débito, manifeste-se a exequente.Int. 0037641-27.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X PEDRO CONDE E OUTROS(SP034270 - LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES E SP130798 - FABIO PLANTULLI) Por ora, diante do alegado às fls. 192/202, manifeste-se a Exequente. Na oportunidade, esclareça sobre eventual equívoco no direcionamento do feito, uma vez que da petição inicial constam como Executados PEDRO CONDE E OUTROS.Int. 0044286-68.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2850 - MARIANA CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE) X BANCO TRICURY S/A(SP110862 - RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA E SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO) Por ora, manifeste-se a Exequente sobre o alegado às fls. 142/142.Int.

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0019312-30.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X MAXIGAMI - GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA INTENSIVA LTDA(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA) Em face da notícia de adesão formulad pelo executado ao Parcelamento Administrativo, dou por prejudicada a exceção de preexecutividade oposta e suspendo o trâmite da presente execução fiscal, dando por prejudicada a exceção oposta. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria, determino se aguarde no arquivo eventual provocação. Como a Exequente não necessita dos autos para acompanhar os parcelamentos, uma vez que possui todos os dados necessários, bem como por ausência de suporte legal e jurídico, fica cientificada de que eventuais pedidos de prazo, desarquivamento e nova vista, sem notícia de exclusão, rescisão ou pagamento integral, não serão processados, mas devolvidos sem autuação, após cancelamento do protocolo. Intime-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000246-21.2001.403.6182 (2001.61.82.000246-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000417-46.1999.403.6182 (1999.61.82.000417-8)) FEBASP ASSOCIACAO CIVIL(SP152517 - MARIA EDNALVA DE LIMA) X INSS/FAZENDA(Proc. 657 - BENTO ADEODATO PORTO E SP212532 - ELIESER DUARTE DE SOUZA) X FEBASP ASSOCIACAO CIVIL X INSS/FAZENDA Fls.494/496: Não conheço dos Embargos de Declaração opostos, pois os honorários pertencem ao advogado, não à parte, de forma que FEBASP - ASSOCIAÇÃO CIVIL não possui interesse processual na execução da verba.Ainda que assim não fosse, a matéria demandaria recurso outro, que não os Embargos de Declaração.Int.

Expediente Nº 3550 EXCECAO DE INCOMPETENCIA 0018447-07.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000850463.2014.403.6182) SUPERMERCADO FARIA LIMA LTDA(SP139012 - LAERCIO BENKO LOPES E SP338013 - FELIPE STINCHI NAMURA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada (fls. 10/14), por seus próprios e jurídicos fundamentos.Int. EXECUCAO FISCAL 0508718-81.1983.403.6182 (00.0508718-0) - IAPAS/CEF(Proc. 41 - MARIA CHRISTINA P F CARRARD) X FAB DE BALANCAS DE PRECISAO RECORD LTDA X OLGA SOARES(SP075953 - MOACYR SALLES AVILA FILHO) X JOEL ROCHA SOARES X PAULA ROCHA SOARES NASCIMBEM X IVAN ROCHA SOARES X LUIZ ROCHA SOARES X THOMAS LUIZ SOARES HOUGH X TESSA CRISTINA SOARES HOUGH X LISSA LUISE SOARES HOUGH Fls.326/338: Sustentam os herdeiros que o fato gerador ocorreu em 1976 e 1977 e que eles só tiveram ciência da execução em 2013, portanto após o prazo de 30 anos. São herdeiros do sócio Uvaldo e, nessa qualidade, foram incluídos no polo passivo.Uvaldo faleceu em 20/10/2004 (fls.138), data em que teria nascido o direito de redirecionar a execução contra seus herdeiros, ora excipientes.Ocorre que Uvaldo foi incluído no polo passivo pela decisão de fls.131, em 12/08/2005, em decorrência de pedido formulado pela Exequente em 19/07/2005 (fls.113/117), e teria sido citado por AR em 07/03/2006 (fls.132). Como se vê, nunca foi validamente incluído, e muito menos citado, pois pessoa inexistente não compõe de forma válida polo processual.Sendo assim, se Uvaldo não era, nem nunca foi, parte passiva na execução, não se justifica chamar seus herdeiros para responderem pelo débito.Anoto que o pedido para inclusão dos herdeiros veio aos autos em 10/01/2012 (fls.298).Concluindo, quando do pedido de inclusão de Uvaldo, que seria o marco interruptivo da prescrição em relação a ele (o pedido de inclusão/redirecionamento equivale à propositura da ação) não havia decorrido o prazo trintenário iniciado com a constituição definitiva do crédito, caso fossem válidos tais atos. Contudo, ele já era falecido e nem o pedido, nem a decisão que o incluiu e muito menos a citação postal tiveram qualquer efeito jurídico. Consequentemente, deve ser acolhida a exceção quando sustenta prescrição para o redirecionamento.Após ciência da Exequente, ao SEDI para exclusão de IVAN ROCHA SOARES, PAULA ROCHA SOARES NASCIMBEM, JOEL ROCHA SOARES, LUIZ ROCHA SOARES, THOMAS LUIZ SOARES HOUGH, TESSA CRISTINA SOARES HOUGH e LISSA LUISE SOARES HOUGH.Int. 0538034-17.1998.403.6182 (98.0538034-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X TARUMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA X ANA PAULA LOPES X MARGARETH JOSE LOPES X JOSE OTAVIO PRETTI X CLEUSA APARECIDA SACCHIELLE(RJ137270 - FERNANDA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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CRISTINA LARANJEIRA) Diante da decisão do E. Tribunal, no julgamento do AI n. 0021063-42.2012.403.0000/SP, expeça-se alavrá de levantamento em favor das coexecutadas, dos depósitos decorrentes da penhora efetuada pelo BACENJUD, sendo R$ 13.882,81 (fls. 274 e 276) de titularidade de Ana Paula Lopes e R$ 6.542,68 (fl. 275) de titularidade de Cleusa Aparecida Sacchielle. Para fins de expedição de alvará, intime-se as interessadas para informar o nome do beneficiário, o número da OAB e do CPF e/ou CNPJ, bem como regularizar a representação processual, caso necessário, juntando aos autos procuração com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 05 (cinco) dias.Ato contínuo, considerando os inúmeros casos de cancelamento de Alvarás por não comparecimento em tempo hábil, deverá o beneficiário ou seu patrono legalmente constituído comparecer na Secretaria desta Vara, munido de documento de identificação, para marcar dia e hora para sua retirada, comprometendo-se nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos ao SEDI para exclusão destas do polo passivo desta ação.Fl.289, verso: Indefiro o requerido, uma vez que o bloqueio exige que o executado esteja citado.Requeira a Exequente o que de direito.No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Dê-se ciência à Exequente de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.Int. 0021114-15.2004.403.6182 (2004.61.82.021114-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X MPA COMUNICACOES LTDA X JOSE FERNANDO PRAZERES QUEIROZ(SP065790 - WALFREDO JOSE NUBILE RIBEIRO) X SALLES CHEMISTRI PUBLICIDADE LTDA Manifeste-se a Exequente, conclusivamente, sobre a alegação da Executada de pagamento.Int. 0019317-33.2006.403.6182 (2006.61.82.019317-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X RENEMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS AUTOMATICAS LTDA(SP103918 - JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS) Suspendo o andamento da presente execução, com base na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, com alterações posteriores feitas pela Portaria n. 130, de 19 de abril de 2012 (valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000,00), conforme requerido pela Exequente. Arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Desnecessária a intimação da exequente acerca desta decisão, em face da renúncia expressa constante na petição/cota retro. 0026685-93.2006.403.6182 (2006.61.82.026685-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X LITO PRODUCOES E EVENTOS LTDA.(SP113694 - RICARDO LACAZ MARTINS E SP147607A - LUCIANA DE OLIVEIRA ANGEIRAS) Diante da manifestação de fl. 160, verso, cumpra-se a decisão de fl. 137.Deixo de determinar a intimação da Exequente acerca desta decisão, em face da renúncia expressa constante na petição retro. 0014107-64.2007.403.6182 (2007.61.82.014107-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X CECM EMPREGADOS E SERVIDORES DA SABESP E EM EMPRESAS DE(SP016510 - REGINALDO FERREIRA LIMA) A Executada deve informar qual o valor exato a ser convertido.Informado, expeça-se ofício de conversão.Feito isso, dê-se vista à Exequente para manifestação sobre quitação do débito e extinção do processo.Após, o Juízo decidirá sobre a quitação, ficando observado que, caso não seja possível dar o crédito por quitado, o valor convertido será considerado como pagamento parcial.Int. 0044702-41.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X OURO E PRATA CARGAS S A(SP175215A - JOAO JOAQUIM MARTINELLI) Em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria, determino se aguarde no arquivo eventual provocação. Como a Exequente não necessita dos autos para acompanhar os parcelamentos, uma vez que possui todos os dados necessários, bem como por ausência de suporte legal e jurídico, fica cientificada de que eventuais pedidos de prazo, desarquivamento e nova vista, sem notícia de exclusão, rescisão ou pagamento integral, não serão processados, mas devolvidos sem autuação, após cancelamento do protocolo. Intime-se.

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0015983-15.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2090 - LEONARDO MAURICIO DE CARVALHO) X CGC CONSTRUCOES GERAIS E COMERCIO LTDA(MG043649 - HERON ALVARENGA BAHIA) Diante do bloqueio negativo, promova-se vista a Exequente para requerer o que for de direito ao regular prosseguimento do feito. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os qussa recair a penhora.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Dê-se ciência à Exequente de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.Int. 0025772-38.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X DANIEL SARAFIAN GANTMAN COMUNICACAO VISUAL EPP(SP162312 - MARCELO DA SILVA PRADO) X DANIEL SARAFIAN GANTMAN O feito já se encontra suspenso em razão do parcelamento, conforme decisão de fls. 59. Remeta-se ao arquivo.Int. 0039756-89.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X COLEGIO TECNICO SANTA MARIA GORETTI LTDA(SP109652 - FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO) Regularize a Executada sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração. No mais, em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria, determino se aguarde no arquivo eventual provocação. Como a Exequente não necessita dos autos para acompanhar os parcelamentos, uma vez que possui todos os dados necessários, bem como por ausência de suporte legal e jurídico, fica cientificada de que eventuais pedidos de prazo, desarquivamento e nova vista, sem notícia de exclusão, rescisão ou pagamento integral, não serão processados, mas devolvidos sem autuação, após cancelamento do protocolo. Intime-se. 0057906-21.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ROBSON GIMENES PONTES(SP267396 - CESAR AUGUSTO DE SOUZA) Regularize o Executado sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração.No mais, verifica-se que o feito já se encontra suspenso em razão do parcelamento, tendo sido sustados os leilões designados (fls. 35/36), de modo que prejudicado resta o pedido de fls. 39/40. Anote-se que as informações sobre a suspensão do feito e sustação dos leilões constam do andamento processual do feito, que pode ser consultado no sítio eletrônico da Justiça Federal.int. 0022027-16.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CONDOMINIO RESIDENCIAL ARAUCARIAS I-A(SP098302 - MARIO CESAR FONSI) Considerando que a Exequente não se manifestou sobre a exceção, bem como em face da alegação de pagamento com juntada de documentos, defiro a liberação do valor bloqueado, sem prejuízo de novo bloqueio oportunamente, se for o caso.Como os valores bloqueados já foram transferidos para depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento.Para fins de expedição de alvará, intime-se o executado para informar o nome do beneficiário, o número da OAB e do CPF e/ou CNPJ, bem como regularizar a representação processual, caso necessário, juntando aos autos procuração com poderes para dar e receber quitação, no prazo de 05 (cinco) dias.Ato contínuo, considerando os inúmeros casos de cancelamento de Alvarás por não comparecimento em tempo hábil, deverá o beneficiário ou seu patrono legalmente constituído comparecer na Secretaria desta Vara, munido de documento de identificação, para marcar dia e hora para sua retirada, comprometendo-se nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, oficie-se à Receita Federal, com cópia de fls. 102, 105 e 110, solicitando-se análise e informações.Publique-se, expeça-se o necessário e, com a resposta da Receita, dê-se vista à Exequente. 0042686-46.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X RODRIGO BRANDAO ERUSTES(SP187896 - NEYMAR BORGES DOS SANTOS) Fls.84/404: O Executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando, preliminarmente, conexão entre a Ação Declaratória 0014324-86.2012.4.03.6100 e presente execução fiscal, devendo esta execução ser suspensa ou, quando menos, remetida ao Juízo Cível. No mérito, sustenta decadência quinquenal, ilegalidade da quebra de sigilo bancário para apuração dos valores no termo de verificação fiscal, não cabimento de tributação pelo lucro arbitrado e cobrança ilegal de multa e juros abusivos.Trata-se de execução de IRPJ, do ano 2006.Fls.406/412: A DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Exequente manifestou-se contrariamente às sustentações do excipiente, defendendo a legitimidade da cobrança. Requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de ativos financeiros através do sistema BACENJUD.Decido. Este Juízo tem competência especializada, nos termos do Provimento nº 54, de 17 de janeiro de 1991, publicado no DOE-SP de 18/01/91, Pág. 57. Republicado no DOE-SP de 22/01/91, Pág. 55:O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, ad referendum, resolve: R E S O L V E Art. 1º - Fica criado, na Justiça Federal de Primeira Instância, o Forum de Execuções Fiscais, a ser instalado em prédio público, sito à rua José Bonifácio, nº 237, nesta Capital. Art. 2º Declarar implantadas, com as respectivas Secretarias, na Seção Judiciária do Estado de São Paulo, as 25ª, 26ª, 27ª e 28ª Varas Federais, criadas pela Lei nº 7.583, de 06 de janeiro de 1983, com localização na Capital e jurisdição definida em lei. Art. 3º - Especializar as Varas mencionadas no artigo anterior em Execuções Fiscais, de acordo com o disposto nos artigos 6º, XI e 12 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966., art. 45, RI/TRF - 3ªRegião e art. 4º XVI, RI/CJF - 3ªRegião. Parágrafo único - Para fins administrativos e com o objetivo de facilitar a identificação das Varas Especializadas em execução fiscal, passam elas a receber as seguintes numerações: 25ª Vara especializada com a denominação de 1ª Vara de Execuções Fiscais., 26ª Vara - especializada com a denominação de 2ª Vara de Execuções Fiscais., 27ª Vara - especializada com a denominação de 3ª Vara de Execuções Fiscais., 28ª Vara - especializada com a denominação de 4ª Vara de Execuções Fiscais. Art. 4º As varas ora implantadas, serão instaladas em dia e hora a serem designados pelo Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Art. 5º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Milton Luiz Pereira Presidente do Conselho da Justiça Federal 3ª Região A competência especializada desta 1ª.Vara de Execuções Fiscais não comporta que processe e julgue validamente ações cíveis outras, salvo as de Embargos, previstas na legislação especial, ainda que tais ações se refiram ao crédito exequendo. O processo de Execução Fiscal tem por causa de pedir um título de crédito público, exigível, com presunção de liquidez e certeza. Em termos processuais, o andamento do processo executivo somente será suspenso para, garantida a execução, aguardar processamento de Embargos (ou, atualmente, de Exceção de Pré-executividade), cabendo relembrar que, ainda assim, retoma seu curso em caso de julgamento de improcedência, pois eventual recurso somente terá efeito devolutivo. Daí se percebe a relevância que o sistema processual atribui à referida presunção de liquidez e certeza.É certo que o crédito, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, pode ter sua exigibilidade suspensa e, então, consequentemente, também se suspenderá o curso do processo executivo. Mas a suspensão da exigibilidade somente ocorre nas expressas hipóteses previstas no citado dispositivo, assim redigido:Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.Como se vê, a simples existência de ação cível ajuizada não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. E não estando suspensa a exigibilidade do crédito, não se suspende o curso do processo executivo.Nesse ponto abre-se a discussão sobre a possibilidade de decisões contraditórias, basicamente na hipótese da ação cível vir a ser julgada procedente somente depois de já excutidos os bens penhorados.Não há motivo jurídico a ensejar a reunião dos processos.Com efeito, não havendo causa ensejadora de suspensão do curso da Execução, deve esse processo seguir até os últimos termos, não se podendo penalizar o credor, especialmente de dinheiro público; de outro lado, não havendo causa ensejadora de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o ônus por ter optado em discutir no Juízo Cível, sem depósito e sem obter liminar ou antecipação de efeitos da tutela, é do devedor. Não se há de reconhecer disso qualquer afronta à garantia constitucional de acesso ao Judiciário, pois apenas a via escolhida não era, e acabou não sendo apta ao fim almejado (suspender e, ao final, extinguir a exigibilidade do crédito).De qualquer forma, em se esgotando a via executiva antes da decisão final cível, ocorre, na verdade, superveniente ausência de interesse processual naquele Juízo, já que, finda a Execução com o débito saldado, não seria mais possível a prestação de tutela cível declaratória de nulidade do lançamento. Logo, não havendo como sobrevir decisão cível de mérito, nenhum risco de decisões contraditórias se há de reconhecer.Por outro lado, esgotando-se a via cível ordinária, com procedência, antes do término da execução, esta será extinta, pois fulminado estará o crédito.Logo, o prosseguimento da execução deve ocorrer e a reunião das ações não é juridicamente cabível.Por fim, observando que não houve desistência da ação cível, a situação processual do caso leva à conclusão de que este Juízo não pode conhecer do pedido, pois toda a argumentação se encontra sub judice na 2ª Vara Cível, feito n.0014324-86.2012.4.03.6100, como, aliás, informa o próprio executado-excipiente (fls.86). É caso típico de litispendência, embora não se justifique a reunião de ações, ante a competência absoluta desta Vara Especializada. Por outro lado, conforme andamento processual cuja juntada determino, inexiste causa suspensiva da exigibilidade nos autos cíveis, já que a antecipação da tutela foi indeferida (fls.404), não havendo depósito.No mais, defiro o pedido da Exequente de bloqueio em contas bancárias do executado (fls.411), por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6.830/80), e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva. 1 - Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. 2 - Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 659, 2º., CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se e dê-se vista à Exequente, assim como em caso de resultado negativo. 3 - Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, transfira-se para depósito judicial na CEF até o montante do débito, liberando-se eventual excesso e intimando-se o Executado da existência do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 4 - No caso de excesso, observe-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 5 Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 3, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado (s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 6 - Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão. 7 - Intime-se. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0504395-47.1994.403.6182 (94.0504395-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 050937338.1992.403.6182 (92.0509373-4)) DUCAL ROUPAS LTDA(SP044397 - ARTUR TOPGIAN) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(SP053009 - VERONICA MARIA CORREIA RABELO TAVARES) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO X DUCAL ROUPAS LTDA Defiro o pedido de bloqueio em contas bancárias do executado, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2-Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 659, 2º., CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se e dê-se vista à Exeqüente, assim como em caso de resultado negativo.3Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, transfira-se para depósito judicial na CEF até o montante do débito, liberando-se eventual excesso e intimando-se o Executado da existência do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exeqüente para falar sobre a extinção do processo.4-No caso de excesso, observe-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.5-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 3, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exeqüente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos.6-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.7-Intime-se. 0022696-55.2001.403.6182 (2001.61.82.022696-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0504659-25.1998.403.6182 (98.0504659-1)) REFRIGERACAO INTERPOLOS IND/ E COM/ LTDA(SP164495 - RICARDO MENIN GAERTNER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X REFRIGERACAO INTERPOLOS IND/ E COM/ LTDA Defiro o pedido de bloqueio em contas bancárias do executado, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.1Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.2-Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 659, 2º., CPC, e Lei 9.289/96), desbloqueie-se e dê-se vista à Exeqüente, assim como em caso de resultado negativo.3Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, transfira-se para depósito judicial na CEF até o montante do débito, liberando-se eventual excesso e intimando-se o Executado da existência do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exeqüente para falar sobre a extinção do processo.4-No caso de excesso, observe-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.5-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 3, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exeqüente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos.6-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.7-Intime-se.

Expediente Nº 3553 EXECUCAO FISCAL 0501404-64.1995.403.6182 (95.0501404-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 330 - MARIA DE LOURDES THEES P V JARDIM) X ROSITEL TELEFONIA LTDA X ANTONIO ESPOSITO X ROBERTO ESPOSITO(SP018356 INES DE MACEDO E SP244020 - RICARDO LUIS CARDOSO DE MELLO) Cumpra-se a decisão de fl. 303, remetendo os autos ao arquivo, suspensos, com base na Portaria 75, de 22/03/2012, com as alterações posteriores feitas pela Portaria n. 130, de 19/04/2012.Int. 0521438-60.1995.403.6182 (95.0521438-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 142 - MARIA KORCZAGIN) X BONLE CONFECCOES LTDA X MOHAMAD WADJI AKRAM FAYAD EL ABBAS(SP044176 - ANTONIO MARIO DI DIO SIQUEIRA FERREIRA) X MALEK AKRAM OSMAN(SP017887 - ANIZ NEME) No tocante a nulidade da penhora, por se tratar de bem de família, verifico que o coexecutado deixou de comprovar que o bem penhorado possui os requisitos de bem de família, previstos na Lei n.º 8.009/90.Assim, o coexecutado não se desincumbiu do ônus da prova previsto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de provar suas alegações. Observo, ainda, que as declarações de IR apresentadas pelo coexecutado indicam outro imóvel como residência deste. Portanto, reconheço que não foi produzida prova inequívoca, que motive a anulação da penhora realizada nos autos da execução fiscal.Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado. Após, inclua-se, oportunamente, em pauta para leilão.Int. 0520055-42.1998.403.6182 (98.0520055-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X C F ACOES PROMOCIONAIS E COMERCIAIS LTDA X OSMAR COELHO(SP182200 - LAUDEVI ARANTES) X LUIS OTAVIO GENTIL fa*gUNDES Diante da manifestação de fl. 154, expeça-se mandado para cancelamento da penhora de fls. 96/97, que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula 145.938, do 14º CRI.Antes, porém, intime-se o interessado, através de seu patrono, a efetuar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o pagamento dos emolumentos devido pelo cancelamento da penhora.Expeça-se, também, mandado de constatação e/ou penhora de bens da sociedade executada, a ser cumprido no endereço de fl. 10.Após, voltem conclusos.Int. 0013052-59.1999.403.6182 (1999.61.82.013052-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X EMPRESA FORNECEDORA DE TRANSPORTES S/A X RONALDO JUNQUEIRA(SP099952 LUIZ ANTONIO DE SICCO E SP120023A - JOSE CARLOS NOGUEIRA DA SILVA CARDILLO) Por ora, em que pese a decisão de fl. 125, diante do relatado nas fl. 171, diga a exequente sobre o pedido de fls. 260/276.Após, voltem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de fl. 256, verso.Int. 0015225-56.1999.403.6182 (1999.61.82.015225-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X MECANOTICA IND/ E COM/ DE EQUIPAMENTOS E PROD OTICOS LTDA(SP174915 MAURICIO CURY COTI E SP286584 - ISABELA SOARES DO AMARAL) Diante do atendimento a solicitação de fl. 331, diga a Exequente sobre o bem oferecido a penhora.Int. 0038648-45.1999.403.6182 (1999.61.82.038648-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X AUTO SPRINT AUTOMOVEIS LTDA X DAISY FERREIRA RAMOS X NILTON RAMOS(SP258596 - THAIS CRUVINEL MORETTI E SP146177 - JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA) Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro opostos (autos n. 000057717.2012.403.6182), defiro a expedição de alvará de levantamento de R$ 458,77, atualizados desde a data da transferência para depósito judicial, em favor de MARIA DE LOURDES DIAS FERREIRA. Considerando os inúmeros casos de cancelamento de Alvarás por não comparecimento em tempo hábil, deverá o beneficiário ou seu patrono legalmente constituído comparecer na Secretaria desta Vara, munido de documento de identificação, para marcar dia e hora para sua retirada, comprometendo-se nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, dê-se vista a Exequente, diante da certidão de fl. 221.Int. 0073598-46.2000.403.6182 (2000.61.82.073598-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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VIANNA) X TROPICUS COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LIMITADA X EDUARDO JORGE SELENER(SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR E SP201684 - DIEGO DINIZ RIBEIRO) Reconsidero a parte final da decisão de fl. 157, uma vez que a decisão proferida no agravo de instrumento ainda não transitou em julgado.Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento.No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora.Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, em vez da permanência em Secretaria determino que o feito aguarde em arquivo eventual provocação.Dê-se ciência à Exequente de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não ter suporte legal e jurídico, não será processado, mas devolvido sem autuação após cancelamento do protocolo, servindo a intimação desta decisão como ciência prévia, e os autos seguirão para o arquivo.Int. 0008663-60.2001.403.6182 (2001.61.82.008663-5) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X VIP TRANSPORTES LTDA X PILAR GARCIA AZCUNAGA X LUIZ FERNANDO PEREZ GARCIA X JOSE LUIZ PEREZ GARCIA X VICENTE PEREZ(SP147390 - EDSON ALMEIDA PINTO) Resta prejudicado o pedido de fls. 340/342, uma vez que neste feito a penhora de faturamento foi indeferida (fl. 150).Oportunamente, inclua-se os bens penhorados em pauta para leilão.Int. 0039208-74.2005.403.6182 (2005.61.82.039208-9) - INSS/FAZENDA(Proc. MARTA VILELA GONCALVES) X VIACAO BOLA BRANCA LTDA. X MARCELINO ANTONIO DA SILVA X VICENTE DOS ANJOS DINIZ FERRAZ X JOAO GONCALVES GONCALVES X JOSE RUAS VAZ X FRANCISCO PINTO X JOSE AUGUSTO LUCAS DOS SANTOS X JOAQUIM DE ALMEIDA SARAIVA X ARMELIM RUAS FIGUEIREDO(SP195382 - LUIS FERNANDO DIEDRICH) Rejeito a alegada nulidade dos títulos em decorrência de exigência de depósito para recorrer na fase administrativa, pois não restou demonstrado que houve recurso interposto pela executada na esfera administrativa, inadmitido por ausência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens.Manifeste-se a Exequente sobre o pedido de quitação da dívida, por meio do aproveitamento de parte do saldo da conta atrelado ao processo piloto n. 98.0554071-5 (fls. 278/280).Int. 0057755-65.2005.403.6182 (2005.61.82.057755-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X NCR MONYDATA LTDA(SP020309 - HAMILTON DIAS DE SOUZA) Dado o tempo decorrido, sem que a executada apresentasse aditamento a carta de fiança, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento do feito.Int. 0022396-83.2007.403.6182 (2007.61.82.022396-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X PAULO SERGIO SANTUCCI(SP196924 - ROBERTO CARDONE) Não é caso de extinção do feito uma vez que a sentença proferida na ação declaratória não transitou em julgado. Em conformidade com o pedido da Exequente (fl. 163), suspendo o andamento da presente execução até o trânsito em julgado da ação declaratória (0053912-50.2010.403.6301, em trâmite no Juizado Especial Federal). Aguardese, no arquivo, provocação da parte interessada.Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0046343-74.2004.403.6182 (2004.61.82.046343-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X FUNDACAO RICHARD HUGH FISK(SP146339 - ALEXANDRE DAVID SANTOS E SP101471 ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA) X FUNDACAO RICHARD HUGH FISK X FAZENDA NACIONAL Aguarde-se, no arquivo - sobrestado, solução da controvérsia.Int.

3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DR. ALESSANDRO DIAFERIA Juiz Federal Titular. BELª Viviane Sayuri de Moraes Hashimoto Batista Diretora de Secretaria

Expediente Nº 3318 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/09/2014

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EXECUCAO FISCAL 0553695-61.1983.403.6182 (00.0553695-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 9 - FERNANDO NETTO BOITEUX) X PANIFICADORA E CONF/ DOM INFANTE LTDA(SP203985 - RICARDO MOURCHED CHAHOUD) X JOAQUIM ARSENIO RIBEIRO X JOAO CONCEICAO NEVES(SP180902 - ANDRÉIA TEBETTI E SP198279 - OTAVIO RAMOS DE ASSUNÇAO) Autos sob nº 0553695-61.1983.403.6182 |REITERANDO A PUBLICAÇÃO PARA RETIRADA DO ALVARÁ (DECISÃO DE FLS. 181) - PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE 26/08/2014 |||C E R T I D Ã O INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS (PARA RETIRAR ALVARÁ DE LEVANTAMENTO) C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, procedo a INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA RETIRAREM ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - por meio do Diário Eletrônico desta Justiça, sob pena de cancelamento, nos termos da Resolução nº 110, de 08 de Julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, haja vista terem prazo de validade de 60 (sessenta) dias,sendo que procedi às respectivas atualizações no sistema processual MUMP´s caché (rotina MVIS) - em cumprimento à Portaria nº 17/2013, Artigo 16, alínea c, deste Juízo, expedida em 06/11/2013, publicada no Diário Eletrônico desta Justiça Federal do dia 12/11/2013. ADVOGADO: OTÁVIO RAMOS DE ASSUNÇÃO - OAB/SP 198.279 - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM 21/08/2014 - VALIDADE DE 60 DIAS. São Paulo, 19/09/2014. 0506266-49.1993.403.6182 (93.0506266-0) - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO(SP070915 MARIA ROSA VON HORN) X WANFLEX IND/ E COM/ DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA X OSWALDO NAVARRO(SP053729 - CIRILO OLIVEIRA E SP185075 - SARAH LEITÃO DA SILVA E SP102400 - ABADIA BEATRIZ DA SILVA E SP130176 - RUI MARTINHO DE OLIVEIRA) Autos sob nº 0506266-49.1993.403.6182||||C E R T I D Ã O INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS (PARA RETIRAR ALVARÁ DE LEVANTAMENTO) C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, procedo a INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA RETIRAREM ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - por meio do Diário Eletrônico desta Justiça, sob pena de cancelamento, nos termos da Resolução nº 110, de 08 de Julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, haja vista terem prazo de validade de 60 (sessenta) dias,sendo que procedi às respectivas atualizações no sistema processual MUMP´s caché (rotina MVIS) - em cumprimento à Portaria nº 17/2013, Artigo 16, alínea c, deste Juízo, expedida em 06/11/2013, publicada no Diário Eletrônico desta Justiça Federal do dia 12/11/2013. ADVOGADO: ABADIA BEATRIZ DA S. SILVA - OAB/SP 102.400 - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM 03/09/2014 - VALIDADE DE 60 DIAS. São Paulo, 19/09/2014. 0017954-55.1999.403.6182 (1999.61.82.017954-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X ASEA BRONW BOVERI LTDA(SP081139 - MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA E SP195811 - MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO E SP160036 - ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO E SP119998 - FABIO AYRES BORTOLASSI E SP188499 - JOSÉ MÁRIO IANELLO E SP195721 - DÉLVIO JOSÉ DENARDI JÚNIOR E SP037875 - ALBERTO SANTOS PINHEIRO XAVIER) Autos sob nº 0017954-55.1999.403.6182 ||||C E R T I D Ã O INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS (PARA RETIRAR ALVARÁ DE LEVANTAMENTO) C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, procedo a INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA RETIRAREM ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - por meio do Diário Eletrônico desta Justiça, sob pena de cancelamento, nos termos da Resolução nº 110, de 08 de Julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, haja vista terem prazo de validade de 60 (sessenta) dias,sendo que procedi às respectivas atualizações no sistema processual MUMP´s caché (rotina MVIS) - em cumprimento à Portaria nº 17/2013, Artigo 16, alínea c, deste Juízo, expedida em 06/11/2013, publicada no Diário Eletrônico desta Justiça Federal do dia 12/11/2013. ADVOGADO: DÉLVIO JOSÉ DENARDI JUNIOR - OAB/SP 195.721 - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM 03/09/2014 VALIDADE DE 60 DIAS. São Paulo, 19/09/2014. 0036827-83.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X ABN AMRO ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.(SP308253 - PRISCILA TRISCIUZZI MESSIAS DOS SANTOS) Autos sob nº 0036827-83.2011.403.6182||||C E R T I D Ã O INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS (PARA RETIRAR ALVARÁ DE LEVANTAMENTO) C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, procedo a INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA RETIRAREM ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS - por meio do Diário Eletrônico desta Justiça, sob pena de cancelamento, nos termos da Resolução nº 110, de 08 de Julho de 2010, do Conselho da Justiça Federal, haja vista terem prazo de validade de 60 (sessenta) dias,sendo que procedi às respectivas atualizações no sistema processual MUMP´s caché (rotina MVIS) - em cumprimento à Portaria nº 17/2013, Artigo 16, alínea c, deste Juízo, expedida em 06/11/2013, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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publicada no Diário Eletrônico desta Justiça Federal do dia 12/11/2013. ADVOGADO: PRISCILA TRISCIUZZ MESSIAS DOS SANTOS - OAB/SP 308.253 - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM 03/09/2014 - VALIDADE DE 60 DIAS. São Paulo, 19/09/2014.

5ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DRª. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular DRª. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal Substituta Bel. LUIZ PAULO CARDOGNA DE SOUZA Diretor de Secretaria

Expediente Nº 1984 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0049624-23.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001834762.2008.403.6182 (2008.61.82.018347-7)) INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA(SP093967 - LUIS CARLOS SZYMONOWICZ) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Fl. 33: Diante da plausabilidade das alegações da Embargante, defiro o prazo suplementar requerido. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0018347-62.2008.403.6182 (2008.61.82.018347-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA(SP093967 - LUIS CARLOS SZYMONOWICZ) Aceito a conclusão nesta data. Informe a Secretaria sobre a oposição ou não de Embargos do Devedor.Após, voltem conclusos para apreciação do pedido formulado a fl. 59.Cumpra-se.

6ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DOUTOR ERIK FREDERICO GRAMSTRUPLKC 1,0 JUIZ FEDERAL TITULAR BELa. GEORGINA DE SANTANA FARIAS SANTOS MORAES DIRETORA DA SECRETARIA

Expediente Nº 3508 EMBARGOS A ARREMATACAO 0022859-83.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 058459451.1997.403.6182 (97.0584594-8)) IND/ AUTO METALURGICA S/A(SP026463 - ANTONIO PINTO E SP305144 - FABIO WILLIAM NOGUEIRA LEMOS) X INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X GERSON WAITMAN Ciência à embargante da impugnação.Após, tratando-se exclusivamente de alegação de preço vil, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0500565-34.1998.403.6182 (98.0500565-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 053969213.1997.403.6182 (97.0539692-2)) HENKEL S/A IND/ QUIMICA X KLAUS HERMANN BEHRENS X RUBENS PAULO BECKER(SP174341 - MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA E SP157108 - ANTONIO LUIZ GONÇALVES AZEVEDO LAGE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Tendo em vista a informação retro, intime-se o embargante, ora exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, para a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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expedição do precatório:a) Informar o nome do advogado para constar no precatório, bem como para informar, nos termos da Resolução n. 230/2010 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, a data de nascimento do beneficiário e informação sobre eventual doença grave, na forma da lei.b) Comprovar a alteração da razão social da embargante HENKEL S.A. INDÚSTRIA QUIMICA para HELKEL SURFACE TECHNOLOGIES BRASIL LTDA (CGC n.43.425.057/0001-45), conforme registro constante da Receita Federal a fls. 408.c) Comprovar a alteração da razão social para FERRAZ DE CAMARGO E MATSUNAGA - ADVOGADOS ASSOCIADOS (CGC n.59.947.044/0001-76), conforme registro constante da Receita Federal a fls.409.Cumpridos os itens anteriores, ao SEDI para a inclusão da sociedade de advogados.Após, cumpra-se as decisões de fls. 403 e 406.Intime-se. Cumpra-se. 0024468-04.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005723263.1999.403.6182 (1999.61.82.057232-6)) FENIX MERCANTIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA(SP058686 - ALOISIO MOREIRA E SP027605 - JOAQUIM MENDES SANTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) 1. Ciência à embargante da impugnação.2. Especifique o embargante as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e considerando o já requerido na inicial, sob pena de preclusão das não ratificadas. Caso pretenda produzir prova pericial, formule no mesmo prazo, os quesitos que deseja ver respondidos, a fim de que este juízo possa aferir sobre a necessidade ou não da perícia. Prazo: 5 (cinco) dias.Não havendo requerimento de provas, venham conclusos para sentença. Int. 0062714-69.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003938188.2011.403.6182) ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS BRASIL SA(SP172327 - DANIEL GONTIJO MAGALHÃES E SP150583A - LEONARDO GALLOTTI OLINTO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) Intime-se o embargante da substituição da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do parágrafo 8º do art. 2º da LEF, para, querendo, ADITAR os presentes embargos à execução. Com a juntada do aditamento, vista à embargada.Tendo em vista a juntada da petição de fls. 493/494, prejudicado o pedido de prazo (fls.485/488).Ciência ao embargante da impugnação e da petição de fls.493/494.Intime-se. 0018419-10.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004468131.2011.403.6182) ANTONIO SHENJIRO KINUKAWA(SP031576 - ADOLPHO HUSEK) X COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. 229 - DALVA VIEIRA DAMASO MARUICHI) Tendo em vista que o embargante alegou matéria exclusivamente de direito e já tomou ciência da impugnação, tornem os autos conclusos para sentença.Publique-se. 0036099-08.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001045862.2005.403.6182 (2005.61.82.010458-8)) HOMEM DE SEDA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ME X JESUS SEDA DE MORAES(SP106767 - MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI E SP106769 - PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) Ciência à embargante da impugnação.Após, tendo em vista que o embargante alegou matéria exclusivamente de direito, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. 0042213-60.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000824578.2008.403.6182 (2008.61.82.008245-4)) BASF SA(SP173481 - PEDRO MIRANDA ROQUIM) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) 1. Ciência à embargante da impugnação.2. Especifique o embargante as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e considerando o já requerido na inicial, sob pena de preclusão das não ratificadas. Caso pretenda produzir prova pericial, formule no mesmo prazo, os quesitos que deseja ver respondidos, a fim de que este juízo possa aferir sobre a necessidade ou não da perícia. Prazo: 5 (cinco) dias.Não havendo requerimento de provas, venham conclusos para sentença. Int. 0053656-08.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005142457.2011.403.6182) ASTELLA INVESTIMENTOS ASSESSORIA GESTAO E PARTICIPACOES LTDA(SP133285 - FLAVIO JOSE SERAFIM ABRANTES) X CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2 REGIAO/SP Ciência à embargante da impugnação.Após, tendo em vista que o embargante alegou matéria exclusivamente de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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direito, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. 0054309-10.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000610447.2012.403.6182) FARMALISE ITAQUERA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - EPP(SP131602 EMERSON TADAO ASATO) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) Ciência à embargante da impugnação.Após, tendo em vista que o embargante alegou matéria exclusivamente de direito, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. 0058839-57.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002890797.2007.403.6182 (2007.61.82.028907-0)) MARCOS ROBERTO BUEMERAD(SP083659 - DOUGLAS DE SOUZA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Ciência à embargante da impugnação.Após, tendo em vista que o embargante alegou matéria exclusivamente de direito, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. 0000012-19.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005636740.1999.403.6182 (1999.61.82.056367-2)) ECONOMICO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL(SP163200 - ANDRÉ LINHARES PEREIRA) X COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Ciência à embargante da impugnação.Após, tendo em vista que o embargante alegou matéria exclusivamente de direito, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. 0000202-79.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 005265243.2006.403.6182 (2006.61.82.052652-9)) ELEBRA S/A ELETRONICA BRASILEIRA (MASSA FALIDA)(SP092621 - NELSON ALBERTO CARMONA) X COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. 1366 - LUIS ALBERTO LICHTENSTEIN BALASSIANO) Ciência à embargante da impugnação.Após, tendo em vista que o embargante alegou matéria exclusivamente de direito, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. 0000422-77.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 055150770.1998.403.6182 (98.0551507-9)) PREMA TINTAS E PRESERVACAO DE MADEIRAS S/A(SP034905 HIDEKI TERAMOTO) X FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 449 - LOURDES RODRIGUES RUBINO) 1. Ciência à embargante da impugnação.2. Especifique o embargante as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e considerando o já requerido na inicial, sob pena de preclusão das não ratificadas. Caso pretenda produzir prova pericial, formule no mesmo prazo, os quesitos que deseja ver respondidos, a fim de que este juízo possa aferir sobre a necessidade ou não da perícia. Prazo: 5 (cinco) dias.Não havendo requerimento de provas, venham conclusos para sentença. Int. 0004315-76.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000480450.2012.403.6182) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP206141 - EDGARD PADULA) Ciência à embargante da impugnação.Após, tendo em vista que o embargante alegou matéria exclusivamente de direito, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. 0005173-10.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 055047394.1997.403.6182 (97.0550473-3)) CARLOS ELIAS NUNES CHAVERNAC(SP209176 - DANIELA CRISTINA DA COSTA) X INSS/FAZENDA(Proc. 534 - ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS) Registro n.128 /2014.Vistos.1. Ante a garantia do feito (fls. 17), recebo os presentes embargos à execução fiscal para discussão.2. Em razão de não existir previsão na legislação específica das execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), no concernente aos efeitos da oposição dos embargos do devedor, impõe-se a adoção subsidiária da disciplina ofertada pelo artigo 739-A, 1º do CPC, in verbis:Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, (...)Assim, para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos do devedor, de rigor a demonstração do atendimento dos seguintes requisitos legais:[i] formulação de expresso requerimento pela parte embargante;[ii] estar a fundamentação dotada de relevância;[iii] derivar do prosseguimento da execução possível grave dano de difícil ou incerta reparação;No caso, ausente o item [i] acima mencionado. Em que pese a ausência do expresso requerimento do embargante, ante a alegação contida na peça DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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inicial, corroborada com os documentos de fls.18/23, suspendo a execução exclusivamente com relação ao (s) bem(ns) objeto (s) deste embargos. 3. Dê-se vista à embargada para impugnação.4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Ainda, para estes autos, traslade-se cópia de eventuais decisões de incidentes processuais da execução (exceções ou objeções de pré-executividade).Tendo em vista que o embargante se desincumbiu do ônus de comprovar a sua miserabilidade, considerando o requerimento de fls. 09 e o documento de fls.79, concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Tratando-se os presentes autos de embargos à execução fiscal, incabível a inclusão dos demais proprietários do imóvel no pólo passivo, conforme requerimento de fls. 06/07.Intimem-se. Cumpra-se. 0005655-55.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002636885.2012.403.6182) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP206141 - EDGARD PADULA) 1. Ciência à embargante da impugnação.2. Especifique o embargante as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e considerando o já requerido na inicial, sob pena de preclusão das não ratificadas. Caso pretenda produzir prova pericial, formule no mesmo prazo, os quesitos que deseja ver respondidos, a fim de que este juízo possa aferir sobre a necessidade ou não da perícia. Prazo: 5 (cinco) dias.Não havendo requerimento de provas, venham conclusos para sentença. Int. 0005656-40.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002644594.2012.403.6182) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP206141 - EDGARD PADULA) 1. Ciência à embargante da impugnação.2. Especifique o embargante as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e considerando o já requerido na inicial, sob pena de preclusão das não ratificadas. Caso pretenda produzir prova pericial, formule no mesmo prazo, os quesitos que deseja ver respondidos, a fim de que este juízo possa aferir sobre a necessidade ou não da perícia. Prazo: 5 (cinco) dias.Não havendo requerimento de provas, venham conclusos para sentença. Int. 0008510-07.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 055964526.1998.403.6182 (98.0559645-1)) ESP ESCOLA PENHENSE S/C(SP104091 - MARIA DE FATIMA MENDES MATTOS) X INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) A Embargante teve oportunidade de anexar o documento referente à prova emprestada indicada petição inicial, mas não o fez. A regra geral é que o autor, na petição inicial, junte desde logo os documentos necessários a demonstrar seu direito. Entretanto, quedou-se inerte e agora negligencia o ônus que lhe cabe, previsto no parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 6.830/80.Sendo interesse do embargante trazer aos autos provas sobre fatos que alega, bem como considerando que o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, pautado no princípio da ampla defesa e do contraditório, concedo à embargante o prazo de 30 (trinta) dias para que apresente os documentos de seu interesse, sob pena do decreto de preclusão.Após, tendo em vista que o embargante alegou matéria exclusivamente de direito, tornem os autos conclusos para sentença.Ciência à embargante da impugnação.Intime-se. 0021323-66.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002070558.2012.403.6182) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP054100 - ELIZABETH ALVES DE FREITAS) 1. Ciência à embargante da impugnação.2. Especifique o embargante as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e considerando o já requerido na inicial, sob pena de preclusão das não ratificadas. Caso pretenda produzir prova pericial, formule no mesmo prazo, os quesitos que deseja ver respondidos, a fim de que este juízo possa aferir sobre a necessidade ou não da perícia. Prazo: 5 (cinco) dias.Não havendo requerimento de provas, venham conclusos para sentença. Int. 0025675-67.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004801510.2010.403.6182) MULTICOOPER SAO PAULO COOP. INTEGRADA DE ATIV. MULTIPLA(SP256459 LUIS FLAVIO NETO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) 1. Ciência à embargante da impugnação.2. Especifique o embargante as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e considerando o já requerido na inicial, sob pena de preclusão das não ratificadas. Caso pretenda produzir prova pericial, formule no mesmo prazo, os quesitos que deseja ver respondidos, a fim de que este juízo possa aferir sobre a necessidade ou não da perícia. Prazo: 5 (cinco) dias.Não havendo requerimento de provas, venham conclusos para sentença. Int.

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0037001-24.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 004678037.2012.403.6182) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP327178 - RODRIGO DE RESENDE PATINI) X PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP206141 - EDGARD PADULA) 1. Ciência à embargante da impugnação.2. Especifique o embargante as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, e considerando o já requerido na inicial, sob pena de preclusão das não ratificadas. Caso pretenda produzir prova pericial, formule no mesmo prazo, os quesitos que deseja ver respondidos, a fim de que este juízo possa aferir sobre a necessidade ou não da perícia. Prazo: 5 (cinco) dias.Não havendo requerimento de provas, venham conclusos para sentença. Int. 0048186-59.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002650876.1999.403.6182 (1999.61.82.026508-9)) TINA MUTIA HALIM(SP314004 - JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 375 - MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA) Registro n. 127/2014Vistos etc.Ante a garantia parcial do feito (fls. 53/58), recebo os presentes embargos à execução fiscal para discussão. Observo que a penhora efetivada implica valor depositado à disposição do Juízo. Após o trânsito em julgado da presente demanda, em caso de sucumbência da embargante, o valor penhorado será entregue à exequente (artigo 32, 2º da LEF).In casu, prescindível a análise dos requisitos do artigo 739-A, 1º do CPC.Tendo em vista eventual necessidade de reforço de penhora, deixo de atribuir efeito suspensivo, salientando que não haverá prosseguimento do feito quanto aos valores depositados.Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Ainda, para estes autos, traslade-se cópia de eventuais decisões de incidentes processuais da execução (exceções ou objeções de pré-executividade).4. Dê-se vista à embargada para impugnação.Intimem-se. Cumpra-se. 0055615-77.2013.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000279657.1999.403.6182 (1999.61.82.002796-8)) SIND IND COND ELETR TREF E LAM DE METAIS N FERR E S P(SP150185 - RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO E SP241091 - TIAGO ALCARAZ) X INSS/FAZENDA(Proc. 656 - CARLOS JACOB DE SOUSA) Registro n.133/2014Vistos etc.1. Ante a garantia do feito (fls. 403/405), com a conversão da efetiva indisponibilidade dos recursos financeiros em penhora por decisão (fls.343), recebo os presentes embargos à execução fiscal para discussão.2. Observo que a penhora efetivada implica em valor depositado à disposição do Juízo. Após o trânsito em julgado da presente demanda, em caso de sucumbência da embargante, o valor penhorado será entregue à exequente (artigo 32, 2º da LEF).In casu, prescindível a análise dos requisitos do artigo 739-A, 1º do CPC.Ante o exposto, confiro efeito suspensivo aos presentes embargos à execução fiscal.3. Dê-se vista à embargada para impugnação.5. Proceda-se ao apensamento da execução fiscal.Intimem-se. Cumpra-se. 0013608-36.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 054197220.1998.403.6182 (98.0541972-0)) MICHEL CHEDIO JR(Proc. 1837 - ADRIANA RIBEIRO BARBATO) X INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) Registro n.118/2014. Vistos.1. Ante a garantia do feito (fls. 181/187 e 199), recebo os presentes embargos à execução fiscal para discussão.2. Em razão de não existir previsão na legislação específica das execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), no concernente aos efeitos da oposição dos embargos do devedor, impõe-se a adoção subsidiária da disciplina ofertada pelo artigo 739-A, 1º do CPC, in verbis:Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, (...)Assim, para atribuição de excepcional efeito suspensivo aos embargos do devedor, de rigor a demonstração do atendimento dos seguintes requisitos legais:[i] formulação de expresso requerimento pela parte embargante;[ii] estar a fundamentação dotada de relevância;[iii] derivar do prosseguimento da execução possível grave dano de difícil ou incerta reparação;No caso, ausentes os itens [i] e [iii] acima mencionados, de modo que recebo os embargos à execução fiscal opostos sem efeito suspensivo.Com efeito, o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação.Ademais, a finalidade do processo de execução fiscal é a satisfação do crédito tributário mediante a constrição do patrimônio material do executado, objetivando, assim, extinguir esse crédito através de cobrança coativa, ou seja, expropriando os bens do devedor. Tendo em vista que o embargante é revel, não havendo provas de sua miserabilidade, indefiro o pedido de justiça gratuita. 3. Dê-se vista à embargada para impugnação.4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Intimem-se. Cumpra-se. EMBARGOS DE TERCEIRO 0030445-74.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003606145.2002.403.6182 (2002.61.82.036061-0)) FABIOLA MONTEIRO GUIRADO GOMES(SP221547 ALEXANDRE MAGNO SANTANA PEREIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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BALESTRIM CESTARE) X TEC C COM COM/ E TECNOLOGIA LTDA X PETERSON PRUDENCIO GOMES X MANOEL JACINTO DE ARAUJO NETO X RICARDO ABREU LIMA Fls.39/44: Ciência a embargante da contestaçao.Fls.61/62: Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para o coembargado Ricardo Abreu Lima.Decorrido o prazo, tratando-se de matéria de direito, tornem os autos conclusos para sentença.Cumpra-se com urgência. Int. EXECUCAO FISCAL 0506272-56.1993.403.6182 (93.0506272-5) - INSS/FAZENDA(Proc. 12 - VERA MARIA PEDROSO MENDES) X ECO ENSINO INTEGRAL S/C LTDA(SP157528 - ALBERES ALMEIDA DE MORAES E SP154574 - JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO) Fls. 197: a penhora sobre o faturamento já foi efetivado as fls. 168.Intime-se a executada a dar início aos recolhimentos mensais. Int. 0508471-80.1995.403.6182 (95.0508471-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 8 - SOLANGE NASI) X SEMP TOSHIBA S/A(SP096571 - PAULO CESAR MACEDO E SP152783 - FABIANA MOSER E SP149733 MARCELO MATTOS TRAPNELL) Prossiga-se na execução.Oficie-se à CEF para que informe o saldo atualizado do depósito de fls. 36. 0513004-48.1996.403.6182 (96.0513004-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 8 - SOLANGE NASI) X CIBA GEIGY QUIMICA SA(SP081517 - EDUARDO RICCA E SP129282 - FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA E SP292117 - FERNANDO HENRIQUE ALVES DIAS E SP245111A - HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA) Fls. 101: já houve o levantamento do depósito de fls. 31 através do alvará de levantamento devidamente cumprido (fls. 98/99). Indefiro o pedido.Retornem ao arquivo com baixa na distribuição. Int. 0519112-93.1996.403.6182 (96.0519112-1) - INSS/FAZENDA(Proc. 191 - ELIANA LUCIA MODESTO NICOLAU) X KLODE IND/ DE PLASTICOS LTDA X GEORGES ASSAAD AZAR(SP081795A - GEORGE FRANCIS MURGEL GEPP E SP256195 - RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO) Tendo em conta o substabelecimento de fls. 481, intime-se o executado para ciência do despacho de fls. 478. Int.DESPACHO DE FLS. 478: Fls. 472: tendo em conta que os Embargos à Arrematação opostos pelo executado (nº 0002822-35.2011.4036182) pendem de julgamento definitivo no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indefiro, por ora, o pedido de conversão dos valores depositados na arrematação.Querendo valer-se dos valores depositados, deverá o executado desistir dos referidos embargos para posterior conversão em renda à exequente. Ciência às partes. Int. 0532599-96.1997.403.6182 (97.0532599-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 390 - REGINA DE PAULA LEITE SAMPAIO) X VAIL CHAVES(SP234140 - ALEXANDRE CHRISTIAN SOUZA DA COSTA) Ciência ao interessado do desarquivamento do feito. No silêncio, tendo em vista que os presentes autos foram suspensos com fundamento no art. 40 da Lei nº 6830/80 - em face da não localização do executado, tendo sido a exequente devidamente intimada, conforme certidão lançada nos autos, permanecendo no arquivo, nessa situação, por mais de cinco anos -, dê-se vista à exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente do débito em cobro.Int. 0573911-52.1997.403.6182 (97.0573911-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 151 - HELENA MARQUES JUNQUEIRA) X RAMBERGER E RAMBERGER LTDA(SP129733 - WILAME CARVALHO SILLAS) Pleiteia o exequente a penhora sobre parcela do faturamento mensal da Executada.Entendo que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional. Entretanto, não se deve esquecer, que a finalidade da ação executiva é a expropriação de bens do devedor visando o pagamento do débito, motivo pelo qual entendo presentes os requisitos de razoabilidade no pleito do exequente.Considerando a difícil situação financeira, pela qual, grande parte das empresas, encontra-se em nosso país, tenho que é necessário utilizar-se da prudência na fixação de percentual mensal do faruramento. Muito embora a jurisprudência aceite percentuais até o patamar de 30& (trinta por cento), considerao este excessivo, para o presente caso, motivo pelo qual, iniciará, portanto, a executada seus depósitos mensais, tendo por base o módico percentual de 5% (cinco por cento) de seu faturamento. Visando evitar eventuais dúvidas sobre o conceito de faturamento, adotaremos, in casu, o da revogada Lei complementar nº 70/91, ou seja o total das receitas auferidas na venda de mercadorias e/ou prestação de serviços.Tendo em vista não haver maiores dificuldades para o cumprimento, pela executada, da presente decisão, deverá ser nomeado para administrador, nos termos da legislação processual, o próprio executado. Caso este não aceite o encargo ou não o desempenhe a contento, será, oportunamente designado adminitrador indicado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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por este Juízo. A doutrina e a jurisprudência tem entendimento semelhante, como podemos observar: Quando a penhora não exigir conhecimentos técnicos e contábeis para a análise de balanços, compensações financeiras, movimentação bancária ou escritural, o próprio executado poderá ser nomeado depositário judicial do percentual fixado, e intimado a depositá-lo à ordem do Juízo, no prazo estabelecido, comprovando a veracidade dos valores apurados com a apresentação de documentos - ( Lei de Execução Fiscal - comentada e anotada - 3ª ed. - 2000 Maury Ângelo Bottesini e outros Para que seja aferido o cumprimento desta decisão, a executada, através de seu representante legal, a quem deverá ser dado o encargo de depositário, deverá, até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada competência, providenciar o depósito judicial da parcela, junto à Caixa Econômica Federal. Deverá ser alertado o depositário de que, caso não cumpra, sem justificativa , esta decisão, ficará sujeito a eventual reparação por perdas e danos. Assim, defiro o pedido do exequente, para determinar que a penhora incida sobre 5% do faturamento da executada, determinando a expedição do mandado de substituição da penhora. Int. 0553948-24.1998.403.6182 (98.0553948-2) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X CONFECCOES ELIMCK LTDA X LAURO WALFRIDO BROCK X LAZARO JOSE DE LIMA(SP053311 - JOSE CARLOS MARINO) Por ora, aguarde-se o juízo de admissibilidade dos Embargos opostos. Int. 0030413-89.1999.403.6182 (1999.61.82.030413-7) - INSS/FAZENDA(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X COLOR REVESTE PINTURAS ELETROSTATICAS LTDA(SP114875 - ANDRE LUIZ MOREGOLA E SILVA) Pleiteia o exequente a penhora sobre parcela do faturamento mensal da Executada.Entendo que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional. Entretanto, não se deve esquecer, que a finalidade da ação executiva é a expropriação de bens do devedor visando o pagamento do débito, motivo pelo qual entendo presentes os requisitos de razoabilidade no pleito do exequente.Considerando a difícil situação financeira, pela qual, grande parte das empresas, encontra-se em nosso país, tenho que é necessário utilizar-se da prudência na fixação de percentual mensal do faruramento. Muito embora a jurisprudência aceite percentuais até o patamar de 30& (trinta por cento), considerao este excessivo, para o presente caso, motivo pelo qual, iniciará, portanto, a executada seus depósitos mensais, tendo por base o módico percentual de 5% (cinco por cento) de seu faturamento. Visando evitar eventuais dúvidas sobre o conceito de faturamento, adotaremos, in casu, o da revogada Lei complementar nº 70/91, ou seja o total das receitas auferidas na venda de mercadorias e/ou prestação de serviços.Tendo em vista não haver maiores dificuldades para o cumprimento, pela executada, da presente decisão, deverá ser nomeado para administrador, nos termos da legislação processual, o próprio executado. Caso este não aceite o encargo ou não o desempenhe a contento, será, oportunamente designado adminitrador indicado por este Juízo. A doutrina e a jurisprudência tem entendimento semelhante, como podemos observar: Quando a penhora não exigir conhecimentos técnicos e contábeis para a análise de balanços, compensações financeiras, movimentação bancária ou escritural, o próprio executado poderá ser nomeado depositário judicial do percentual fixado, e intimado a depositá-lo à ordem do Juízo, no prazo estabelecido, comprovando a veracidade dos valores apurados com a apresentação de documentos - ( Lei de Execução Fiscal - comentada e anotada - 3ª ed. - 2000 Maury Ângelo Bottesini e outros Para que seja aferido o cumprimento desta decisão, a executada, através de seu representante legal, a quem deverá ser dado o encargo de depositário, deverá, até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada competência, providenciar o depósito judicial da parcela, junto à Caixa Econômica Federal. Deverá ser alertado o depositário de que, caso não cumpra, sem justificativa , esta decisão, ficará sujeito a eventual reparação por perdas e danos. Assim, defiro o pedido do exequente, para determinar que a penhora incida sobre 5% do faturamento da executada, determinando a expedição do mandado de substituição da penhora. Int. 0038973-20.1999.403.6182 (1999.61.82.038973-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X RCT COMPONENTES ELETRONICOS LTDA(SP076944 - RONALDO CORREA MARTINS E SP062385 - SALVADOR FERNANDO SALVIA) Fls. 119: prossiga-se na execução.Intime-se o banco fiador a efetuar o depósito judicial do valor do débito, devidamente atualizado, em conta à disposição do juízo na ag. 2527 da CEF.Expeça-se mandado para o endereço indicado a fls. 22. Int. 0029730-18.2000.403.6182 (2000.61.82.029730-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X VITA S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, a Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo Executado (fls.114).É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição da Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. O valor das custas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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incidentes, considerando o artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria nº 49/2004 do Ministro da Fazenda, é diminuto. Por isso, embora seja oportuno dizer que a parte executada é responsável pelo correspondente ônus financeiro, este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União.Adotem-se as medidas necessárias para o levantamento do saldo remanescente a favor da executada, conforme informação de fls.107.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se. 0036562-62.2003.403.6182 (2003.61.82.036562-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS INDU LTDA(SP120279 - ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA) X PAULO CELSO MELLO DE JESUS Fls. 142/43: expeça-se carta precatória para o endereço indicado pela exequente, deprecando-se a penhora, avaliação e leilão em bens da executada. Int. 0040299-39.2004.403.6182 (2004.61.82.040299-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X AGITT PRODUTOS E SERVICOS INTEGRADOS LTDA(SP150398 - FREDERICO HUMBERTO PATERNEZ DEPIERI) X CARLOS JOSE CAMPOS DE LIRA(RJ109348 - BIANCA DA SILVA MARCAL E RJ072892 - EMANUEL ELESBAO MARCAL) X ALEXANDRE PINTO FERNANDES Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS JOSÉ CAMPOS DE LIRA (fls. 133/134), em que alega, em síntese, ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, uma vez que não praticava atos de administração e era sócio minoritário. A parte exequente apresentou sua resposta (fls. 144/145), refutando as argumentações do excipiente. Requer o prosseguimento do feito com a intimação do co-executado Alexandre por oficial de justiça.Decido.É cabível exceção de pré-executividade para alegar ausência de condição da ação; falta de pressupostos processuais que dêem origem a inexistência ou nulidade absoluta e algumas matérias de mérito suscetíveis de comprovação imediata.O presente caso trata de alegação de ilegitimidade passiva ad causam deduzida por administrador da empresa executada.Nos termos do disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, é necessário que haja efetiva comprovação da ocorrência de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, por parte das pessoas mencionadas nos incisos do referido artigo.Quando se encontram evidências do encerramento irregular das atividades, com dilapidação do acervo social e sem baixa junto ao Registro de Comércio, os administradores incorrem em ato ilícito, o que lhes torna responsáveis.É que o ilícito em questão não resulta do mero inadimplemento. Ele é cometido no momento em que se procede ao esparzimento dos ativos, sem processo regular de dissolução da sociedade.Esse procedimento visa à aferição do ativo, do passivo, pagamento dos credores e do Fisco, seguindo-se, ao encerramento, a baixa no Registro de Comércio. Caso não tenha sido seguido, respondem, sim, os que detinham poderes de gestão.Assim, quem possuía os meios necessários para processar a dissolução do modo devido e não o fez, permitindo o desvio do patrimônio líquido, é, por óbvio, o autor de ato ilícito que caracteriza a responsabilidade tributária - e também a civil.Porém, não se pode olvidar da responsabilidade dos sócios, que enriqueceram sem causa pela fraude cometida contra os credores, aí incluídos os que compunham o quadro social à época do fato gerador da obrigação tributária e os constantes dos registros sociais à época da dissolução irregular. In casu, há indício de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, conforme se infere da análise das certidões das Sras. Oficialas de Justiça de fls. 59 e 161.Além disso, da análise perfunctória dos documentos juntados aos autos verifica-se que o excipiente consta na Ficha Cadastral Completa da Junta Comercial de São Paulo a fls. 152/153 como sócio, assinando pela empresa, à época do indício de dissolução irregular.Ademais disso, o que o excipiente pretende, por meio de suas alegações é ter solucionada, na estreita via da exceção de pré-executividade, a questão da sua responsabilidade tributária, por ser sócio minoritário, matéria que exige dilação probatória.Não é possível prosseguir na discussão como sustenta o excipiente, pois as possibilidades da exceção de pré-executividade são limitadas: condições da ação; pressupostos processuais; prescrição ou pagamento evidente. Sempre que não haja necessidade de instrução.As alegações do excipiente são de mérito e demandam atividade instrutória, descabendo seu conhecimento na angusta via eleita.Sob pretexto de discutir condição da ação, a exceção veicula matéria de fundo só cognoscível por meio de embargos.Desta forma, afigura-se correta a composição do polo passivo da execução fiscal, segundo o que se afigura legítimo discutir em sede de objeção de pré-executividade.Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.No tocante ao pedido da exequente de citação do co-executado Alexandre Pinto Fernandes por oficial de justiça, tal não merece prosperar tendo em vista que foi devidamente efetuada a citação por via postal (fl. 54).Prossiga-se.Intimem-se. Cumpra-se. 0053654-19.2004.403.6182 (2004.61.82.053654-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X SERRANA LOGISTICA LTDA.(SP063778 - MARIA CRISTINA FANTINI E SP106409 - ELOI PEDRO RIBAS MARTINS E SP133752 - PAULO SERGIO GARILLI E SP098973 - DENIS MARQUES DE SOUZA E SP155224 - ROBERTO TEIXEIRA DE AGUIAR E SP151601 - SILVIA ANGELICA DE OLIVEIRA ROSSI E DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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SP188213 - SABRINA GUIMARÃES AUGUSTO E SP219698 - EULEIDE APARECIDA RODRIGUES E SP221478 - SABRINA GUERRA LIMA) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face da r. sentença de fls.297, que julgou extinta a execução, em virtude do cancelamento da inscrição do débito. Suscita a ocorrência de omissão, uma vez que a decisão embargada teria se omitido acerca do cumprimento da instrução normativa para compensação. Assevera que se houvesse irregularidade na declaração, a empresa deveria ter sido intimada administrativamente para regularizar.Os embargos de declaração não se prestam à discussão da suposta justiça ou injustiça da decisão. Este âmbito de cabimento é próprio do recurso de apelação.Há arestos do E. STJ nesse sentido:Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração que, na realidade, buscam a obtenção de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 530674, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.02.2007 p. 281)Também não servem para rediscussão dos fundamentos da decisão, à luz daquelas considerações que a parte entenderia favoráveis à sua posição processual, em seu particular ponto de vista.Confira-se julgado análogo do E. STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no REsp 817237, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 14.02.2007 p. 213)A sentença apreciou a questão dos honorários, entendendo que a contribuinte/executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por erro de preenchimento de declaração ao descumprir a IN 21/97.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração.P.R.I. 0057258-85.2004.403.6182 (2004.61.82.057258-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X DEVINO PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA X FRANCISCO CARLOS TIERNO(SP174732 ROSANE DE ALMEIDA TIERNO) X JAIR DOS SANTOS X JOSE ANTONIO VALDEVINO FILHO 1. Preliminarmente, converto o(s) depósito(s) de fls. 135, referente à indisponibilidade de recursos financeiros havida às fls. 130/132, em penhora.Intime-se o executado FRANCISCO CARLOS TIERNO do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos, pela imprensa oficial.2. Após, decorrido o prazo venham conclusos para demais deliberações. 0017619-26.2005.403.6182 (2005.61.82.017619-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SAUDE COOPERPAS 10(SP041830 - WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR) Diante do desapensamento do presente feito, regularize a executada sua representação processual, juntando a procuração e cópia do contrato/estatuto social, sob pena de ter o nome de seu patrono excluído do sistema informativo processual, relativamente a estes autos. Int. 0020563-98.2005.403.6182 (2005.61.82.020563-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA(SP118449 - FABIO HIROSHI HIGUCHI) Expeça-se alvará de levantamento em favor da executada referente ao saldo remanescente da conta (fls. 617).Intime-se o patrono da executada a comparecer em Secretaria, no prazo de 05 dias a fim de agendar data para a retirada do alvará. Int. 0021301-86.2005.403.6182 (2005.61.82.021301-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA(SP118449 - FABIO HIROSHI HIGUCHI) 1. Fls. 394:Ao SEDI para retificação da autuação, excluindo-se a(s) CDA(s) nº(s) : 80604095909-05. 2. Fls. 391: manifeste-se a executada quanto a desistência dos embargos opostos, em face da adesão ao parcelamento do débito. Int. 0007825-44.2006.403.6182 (2006.61.82.007825-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X SCENA PRODUCOES LTDA ME(SP235726 - ALCIONEI MIRANDA FELICIANO) X MARCOS VENICIOS ORTIZ X MAGALY MARIA PEREIRA PADILHA 1. Fls. 213: Expeça-se ofício requisitório.Intime-se o executado/embargante (ora exequente) para informar o nome DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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do advogado beneficiário, que se encontre devidamente constituido nos autos. Caso a indicação seja SOCIEDADE DE ADVOGADOS, essa deverá constar na procuração originariamente juntada aos autos, bem como deverá ser indicado o advogado que a representará para levantamento dos valores.2. Ao SEDI para retificação do polo passivo a fim de constar o nome conforme o cadastro da Receita Federal (fls. 216). Int. 0019699-89.2007.403.6182 (2007.61.82.019699-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X ITAU RENT ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A(SP140284B - MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR E SP153704B - ANA LÚCIA SALGADO MARTINS CUNHA E SP232382 WAGNER SERPA JUNIOR E SP140284 - MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR E SP060723 NATANAEL MARTINS) Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde deverão aguardar a transformação e pagamento definitivo do depósito realizado na Ação Anulatória n. 0019889-07.2007.403.6100.Intimem-se as partes. 0041963-32.2009.403.6182 (2009.61.82.041963-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X MARIA DE LOURDES LYRIO DE MOURA(SP031453 - JOSE ROBERTO MAZETTO E SP096225 - MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO) Fls. 53/54: cumpra a executada os itens 2 e 3 de fls. 50. Int. 0003457-66.2010.403.6500 - FAZENDA NACIONAL X INTENSIV FILTER DO BRASIL LTDA(SP194526 CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO) Ciência às partes da materialização do presente feito. Após, dê-se vista à exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade oposta pela executada, conforme determinando a fl. 167.Int. 0039502-19.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X OPTION SEGURANCA COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP(SP111890 - MARIA CAROLINA NUNES FERNANDES BELO) Fls. 125: a executada já foi citada (fls. 71).Ante a rescisão do parcelamento do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int. 0049621-39.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X G3 ENGENHARIA ELETRICA E TELECOMUNICACOES LTD(SP151499 - MARCUS VINICIUS LOPES RAMOS GONCALVES) Fls. 86/93: ciência às partes. Int. 0049895-03.2011.403.6182 - INSS/FAZENDA(Proc. 1381 - CRISTIANE LOUISE DINIZ) X PEPSICO DO BRASIL LTDA(SP175217A - SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA E SP155155 - ALFREDO DIVANI) Fls. 307/08: ciência à executada. Int. 0073958-92.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X AMACE BAR E RESTAURANTE LTDA.(SP119016 - AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO E SP167891 MARIA CRISTINA CARVALHO DE JESUS) Considerando que a petição de protocolo n. 2013.61820167293-1 não se refere à presente execução, torno sem efeito a decisão de fl. 187. Desentranhe-se a petição de fls. 182/186 para juntada aos autos do processo n. 0048471-96.2006.403.6182.Após, subam os autos a instância superior para processamento da Apelação Cível interposta pela executada (fls. 161/174).Int. 0075141-98.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO(SP177771 IRACEMA EFRAIM SAKAMOTO) X GLAUCY DOS SANTOS SILVA de exceção de pré-executividade oposta por GLAUCY DOS SANTOS SILVA, em que alega, em síntese, nulidade do título executivo pela ofensa ao princípio da legalidade tributária na fixação dos valores das anuidades devidas (2007 a 2010), bem como a inconstitucionalidade da expressão fixar no art. 2º da Lei nº 11.000/04. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 24/36). A parte exequente apresentou sua resposta, a fls. 39/51, refutando as argumentações, requerendo o prosseguimento do feito.Decido.É cabível exceção de préexecutividade para alegar ausência de condição da ação; falta de pressupostos processuais que dêem origem a inexistência ou nulidade absoluta e algumas matérias de mérito suscetíveis de comprovação imediata.A presente cobrança compreende contribuições de interesse de categoria profissional, a terceira espécie dentre as previstas no art. 149 da Constituição Federal, verbis:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Como se vê, as contribuições categoriais são espécies do gênero tributo. Tanto assim, que o art. 149 da Constituição Federal remete à lei complementar de normas gerais para delinear os parâmetros dessas contribuições (art. 146, III), determina que sua instituição in concreto decorra de lei ordinária (art. 150, I) e condiciona essa criação ou majoração à observância dos princípios da anterioridade e irretroatividade (art. 150, III.).A parte excipiente não negou a existência de lei instituidora da anuidade em si. Esgrimiu, contudo, a ausência de base para a majoração desse tributo, por ato dos Conselhos Profissionais pátrios.Sendo assim, o aspecto fulcral é o de saber se as normas que autorizam Conselho Profissional a fixar o valor das anuidades estão ou não de acordo com o restante do ordenamento jurídico. Isto porque, se forem consideradas válidas, não haveria necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor das anuidades, bastando ato infralegal para tal, como tem sido feito pelos Conselhos Profissionais.Convenci-me de que tal ato não basta, salvo se ele fosse mero divulgador de critérios materiais, pessoais e quantitativos já presentes em lei em sentido formal.Encontra-se consolidado na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária (contribuições sociais) e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Dentre muitos precedentes que poderiam ser mencionados, seleciono o seguinte em razão da simplicidade e clareza de sua ementa:TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. TRIBUTO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGALIDADE. 1 O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.2. Recurso especial nãoconhecido.(REsp 362.278/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 06/04/2006, p. 254)Portanto, é defeso aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos, quaisquer critérios de fixação de anuidade diversos do legal, sob pena de violação do princípio disposto no artigo 150, inciso I, da CF/88. A contrario sensu, as resoluções e demais atos dos Conselhos serão válidos na medida em que se limitarem a explicitar ou tornar públicas as balizas legais, no que se refere ao valor das sobreditas anuidades.Dispunha a Lei nº. 6.994/82, em seu artigo 1º o limite máximo das anuidades devidas aos Conselhos Regionais Profissionais, correspondente, para pessoa física a 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência (MVR), vigente no pais.Extinto o MVR, por força do artigo 3º, inciso III, da Lei nº. 8.177/91, deveriam ser observados os critérios legais para a conversão do valor das obrigações de acordo com os índices criados para substitui-lo. Os valores expressos em MVR foram convertidos em moeda corrente ex vi do artigo 21 da Lei nº. 8.178/91, por sua vez convertidos em UFIR, com a entrada em vigor da Lei nº. 8.383/91. Na sequência, o 4º do artigo 58 da Lei nº. 9.649/98, que autorizou os Conselhos Profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 1.717-6/DF). Assim, não se presta como fundamento para a instituição de anuidades com valor acima do patamar legal. Eis a ementa do julgado:EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do caput e dos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.(ADI 1717 / DF - DISTRITO FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES - Julgamento: 07/11/2002 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno -Publicação: DJ 28-03-2003 PP-00061 - EMENT VOL-02104-01 PP-00149)E da mesma forma deve-se entender inconstitucional a Lei nº. 11.000/04, que dispõe sobre autorização similar em seu artigo 2º, pois aposta em fórmula praticamente idêntica à já rejeitada pelo Supremo. Isso porque a Lei Ordinária nº. 11.000/2004 não possui o condão de transferir aos Conselhos Profissionais a competência tributária atribuída à União, por expressa violação ao artigo 7º do CTN, recepcionado pela Constituição na categoria de lei complementar.No plano puramente hipotético, melhor seria permitir aos Conselhos Profissionais a fixação de suas anuidades por ato infralegal, ainda mais porque o E. STF concede tal poder à OAB e reconhece em outro julgado a natureza de direito público dos Conselhos (RE 539.224-CE, Rel. Min. LUIZ f*ck. Excerto: Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira). É altamente problemático imputar ao Congresso Nacional a responsabilidade em fixar anuidades de todas as categorias profissionais em todas as regiões do país, cada qual com suas peculiaridades.Contudo, o que vale não é o pensamento do magistrado acerca do que lhe pareça conveniente ou oportuno, mas sim, a Constituição e as Leis aprovadas pelos representantes eleitos.Retomando o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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raciocínio, não basta a lei ordinária nº. 11.000/2004, já que ela está a desrespeitar o CTN (lei de status complementar que impossibilita a delegação da competência tributária) e a Constituição Federal (Lei Maior que submete instituição ou majoração de tributo ao princípio da reserva legal). Portanto, esse Diploma é condenável nos mesmos termos que levaram o E. STF a proclamar a inconstitucionalidade da n. Lei nº 9.649/98, que autorizou os Conselhos Profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas (ADIN nº 1.717-6/DF)Tanto assim, que o Congresso Nacional aprovou em 2011 a Lei nº. 12.514 (DOU de 31.10.2011) que fixou no 2º de seu art. 6º o valor das anuidades dos Conselhos. Ou seja, a União exerceu sua competência tributária por meio de Lei. Lei esta, contudo, que não tem o condão de retroagir para exações anteriores à sua vigência, caso dos créditos aqui discutidos.Aliás, precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região têm-se consolidado no mesmo sentido:ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. MVR. LEI N. 6.994/82. NATUREZA JURÍDICA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESOLUÇÃO CFC N. 754/93. ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DO MVR. LEIS 8.177 E 8.178/91. I - Aplicam-se às contribuições de interesse das categorias profissionais os princípios constitucionais tributários, dentre os quais inclui-se o da estrita legalidade, nos termos do art. 149, da Constituição da República. II - Limites máximos das anuidades devidas aos Conselhos Regionais Profissionais fixados pela Lei n. 6.994/82, correspondente, para pessoa física, a 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País (art. 1º, 1º, alínea a). III - Extinção do MVR pelo art. 3º, inciso III, da Lei n. 8.177/91, a partir de 1º de fevereiro de 1991, tendo a Lei n. 8.178/91 instituído tabela de conversão para os valores de tal indexador (art. 21, inciso II). IV - Valores das anuidades que devem, automaticamente, ser convertidos e atualizados pelo novo indexador, que, no caso, com a edição da Lei n. 8.383/91, foi a UFIR. V Resolução CFC n. 754/93 que extrapola os limites da Lei n. 6.994/82. VI - Incabível a alegação de que o índice fixado na Lei n. 6.994/82 seria válido somente para o ano de 1982, porquanto o mesmo deve ser aplicado até que nova lei venha dispor de outra forma. VII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região - MAS/174473: Rela. Desa. Federal Regina Costa; Órgão Julgador: Sexta Turma; DJF3 CJ1 DATA: 03/11/2010 PÁGINA: 478)CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR - ANUIDADES INSTITUÍDAS POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA. 1. Não obstante a omissão da sentença quanto ao reexame necessário, examina-se o processo também por este ângulo por força da disposição contida no art. 475, I do CPC, com a redação da lei nº 10.352/01. 2. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada, visto não ser vedado ao devedor se utilizar de meios processuais assegurados no ordenamento jurídico, que não os embargos para a defesa de seus interesses. 3. As contribuições instituídas em favor de entidades profissionais encontram previsão constitucional no art. 149 e possuem natureza tributária, razão pela qual submetem-se às mesmas regras dispensadas aos tributos em geral. Daí se infere somente ser permitida a criação ou aumento do tributo por lei, a teor do art. 150, I da Constituição Federal. 4. O aumento da contribuição em tela efetuada por meio de Resolução do COFECI ofende o princípio da legalidade por não constituir lei em sentido formal, mas ato infra-legal sem o condão de versar matéria tributária. 5. À luz do art. 48 da Constituição Federal compete ao Congresso Nacional dispor sobre matéria de competência da União, dentre elas o sistema tributário, com sanção do Presidente da República. Alegação de vício de iniciativa da Lei nº 10.795/03 que não prospera. 6. Indevida delegação de atribuição aos Conselhos Regionais para fixação de anuidades, nos moldes das Leis nºs 10.795/03 e 11.000/2004, diante da necessidade de veiculação por lei. 7. O deferimento do pedido de gratuidade não impede a condenação em honorários e custas processuais, mas apenas suspende sua execução enquanto persistirem os motivos que ensejaram o deferimento de justiça gratuita, a teor do disposto nos artigos 3º, V, 11, 2º e 12 da Lei nº 1.060/50 (AC 00382623920044036182, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE 1. Embora a Lei n.º 6.994/82 tenha sido revogada pela Lei n.º 8.906/94 e posteriormente pela Lei n.º 9.649/98, a contribuição em comento não perdeu a sua característica de tributo, dependendo sua criação ou majoração de lei em sentido formal. 2. A legislação que regula o presente tema deve respeito ao princípio da legalidade tributária, uma vez que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem verdadeira contribuição instituída no interesse de categorias profissionais, que não podem ser criadas ou majoradas por meio de simples resolução. 3. E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI n.º 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 58, da Lei n.º 9.649/1998. 4. Com a promulgação da Lei n.º 11.000/2004, houve expressa delegação de competência aos conselhos para fixação do montante devido a título de contribuição à entidade profissional, em clara ofensa, mais uma vez, ao princípio da legalidade tributária. 5. Pelo fato das anuidades devidas aos conselhos profissionais terem inegável natureza jurídica tributária, mais precisamente de contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais, de rigor que sejam instituídas ou majoradas exclusivamente por meio de lei em sentido estrito, sob pena de indubitável afronta ao princípio da legalidade. 6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo legal improvido. (APELREEX 00108242020104036120, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Assim, deliberação plenária do Conselho Regional é meio inidôneo para fixar DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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forma de correção ou incremento das anuidades devidas por seus associados. Esse e outros atos semelhantes tem reduzido valor, podendo apenas dar publicidade a critérios de instituição ou majoração do tributo já preexistentes em lei. Resta averiguar qual seria essa lei.No caso em exame, deve-se aplicar a regra contida no artigo 1º da Lei nº. 6.994/82, que estabeleceu em MVR (Maior Valor de Referência) as anuidades devidas aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, estabelecendo para pessoas físicas o limite máximo de 02 (dois) MVR.O índice do Maior Valor de Referência - MVR foi extinto pelo artigo 3 da Lei n. 8.177/91. Esta e a Lei n. 8.383/91 previram a equivalência em UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), para fins de cobrança de tributos (atualização e conversão).O artigo 21 da Lei n. 8.178, por sua vez, fixou o valor de CR$ 2.266,17 para o início da correção, enquanto o inciso II do artigo 3 da Lei n. 8.383/91 estabeleceu o valor de CR$ 126,8621 como divisor, para fins de conversão dos valores expressos em cruzeiros, para a quantidade de UFIRs.Em face desses preceitos legais, o valor da anuidade das pessoas físicas deve ser convertido pelo Conselho por intermédio da seguinte fórmula: 2 MVR = 2 x CR$ 2.266,17 = CR$ 4.532,34 : CR$ 126,8621 = 35,7265 UFIR.Nesse sentido, as seguintes decisões do TRF da 4ª Região: a) Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.04.01.089350-7/SC, data da decisão 21/09/2005, Relatora: Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 07/12/2005; b) Apelação Cível nº 200071000079253/RS, Segunda Turma, data da decisão: 09/03/2004, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU: 24/03/2004.Após a extinção da UFIR, a atualização se dá pelo IPCA-E. Desse mesmo modo, pronunciou-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. LEIS NºS 6.994/82 E 8.906/941. As anuidades devidas aos conselhos de Fiscalização Profissional são tributos, cuja instituição é de competência exclusiva da União (artigo 149 da CF), observado o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF).2. Com o advento da Lei nº 6.994/82 (artigo 22, parágrafo único cominado com artigo 25), a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, teve seu limite máximo fixado, no caso de pessoa jurídica, entre 2 e 10 vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país.3. Em relação à correção monetária no período de março a dezembro de 1991 (entre a extinção do MVR e a criação da UFIR), o acréscimo da inflação do ano de 1991 (375,49%) ao valor das MVRs carece de fundamento legal, posto que a fixação da UFIR em janeiro de 1992 computou a inflação até dezembro de 1991. Em período posterior à extinção da UFIR, a atualização se dá pelo IPCA-E.4. Por força de decisão liminar em ADIn nº 1.7176/DF, a eficácia do caput e dos parágrafos do artigo 58 da Lei n 9649/98 foi suspensa.5. A revogação da Lei nº 6.994/82 pelo artigo 87, da Lei nº 8.906/94, só ocorreu em relação às contribuições devidas pelos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.6. Apelação parcialmente provida.(Primeira Turma, Apelação Cível nº 2002.71.00.019252-2/RS, Relator: Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.J.U. de 28/06/2006) (g.n.)Esses parâmetros permitem concluir que os valores cobrados pela parte embargada exorbitam o determinado na legislação, ressaltando que o entendimento acima externado também é o que se encontra na melhor doutrina (cf. PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 12ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2010, pp. 179-181).No que tange à suposta revogação da norma ora aplicada (Lei nº. 6.994) a Lei nº. 8.906 só teve a intenção de derrogá-la para a OAB; e a Lei nº. 9.649 só a revogou para permitir a fixação das anuidades por ato infralegal. A partir do momento em que se declarou a Lei nº. 9.649 inconstitucional no tocante a esse tema, penso que se afasta a revogação dos limites da Lei nº. 6.994, em atenção à noção de inconstitucionalidade por arrastamento, bem como por efeito repristinatório da lei revogada por norma inconstitucional. Confira-se:CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - FIXAÇÃO DE TAXAS E ANUIDADES - LEI 3.820/60 - LEI 6.994/82 - ARTIGO 97, 2º , DO CTN - LEI 8.383/91 - RESOLUÇÃO 297/96 As contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, devidas a título de anuidade, enquadram-se na espécie do gênero tributo, submetidas, expressamente, ao princípio da legalidade, conforme o artigo 149 da Constituição Federal de 1998. Compete, exclusivamente, à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, desde que o faça por meio de lei, no sentido de norma oriunda do Poder Legislativo. A Lei 3.820/60 disciplina em seu artigo 25 que as taxas e anuidades a que se referem os artigos 22 e 23 da mencionada lei e suas alterações posteriores serão fixadas pelos Conselhos Regionais, com intervalos não inferiores a 3 (três) anos. Cumpre ressaltar, entretanto, que o artigo 25 da Lei nº 3.820/60 mostra indiscutível incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, tendo-se em vista que a Constituição Federal não o recepcionou. Com relação à revogação da Lei nº 6.994/82 pela Lei nº 9.649/98, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 desta lei nos autos da ADIN nº 1.717. Não há que se falar em revogação da Lei nº 6.994/82 pelas Leis nºs 8.906/94 e 9.649/98, assim como em repristinação do artigo 25 da Lei nº 3.820/60, que disciplina a fixação de taxas e anuidades pelos conselhos regionais. A Lei 6.994/82, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, disciplina a fixação das anuidades e taxas devidas pela pessoa física ou jurídica aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional de acordo com o capital social. Com supedâneo no artigo 97, 2º , do Código Tributário Nacional, impõe-se que a correção do valor monetário da respectiva base de cálculo não se confunde com majoração de tributo, o que não ofende o princípio constitucional da estrita legalidade tributária. Aos conselhos profissionais foi permitida a atualização monetária, sem aumento real do valor das anuidades e dentro dos limites previstos pela Lei nº 8.383/91, uma vez que a majoração das DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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contribuições corporativas somente poderia ser feita por meio de lei. Como os valores fixados pela Resolução nº 297/96 refletem alteração no valor da anuidade e não somente correção monetária, há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade estrita pelo ato administrativo de natureza infralegal. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 00041528020014036000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2010 PÁGINA: 188 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).Ressalto, primeiramente, que o STF, quando do julgamento da ADIn 1717-6, declarou a inconstitucionalidade do art. 58, 4º, da Lei 9.649/98, que atribuía aos conselhos profissionais o poder de fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas. Noto que a revogação das disposições em sentido contrário ao contido na Lei 9.649/98, especialmente no que se refere à Lei 6.994/82, levada a efeito pelo art. 66 da referida Lei 9.649/98, deve ser considerada como inexistente naquilo que estaria sendo revogado por contrariedade ao art. 58, 4º, declarado inconstitucional pelo STF. Isto porque se o art. 58, 4º, da Lei 9.649/98, foi declarado inconstitucional pelo STF, como conseqüência necessária, deve ser tida como inexistente a revogação dos artigos da Lei 6.994/82 incompatíveis com o art. 58 citado, sob pena configurar-se vácuo legislativo. Vale dizer, com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo revogador, repristina-se o efeito do dispositivo revogado. Caso contrário, não haveria lei alguma, em vigor, disciplinando as contribuições dos conselhos profissionais. Assim sendo, é relevante a tese de que se deve aplicar ao caso a Lei 6.994/82, visto que não há, ainda hoje, nenhuma outra lei que estabeleça parâmetros para a cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, além dos que foram nela estabelecidos. Saliento que, com a entrada em vigor da Lei 6.994/82, resta evidente que a Lei nº 6.530/78, que dispõe sobre o Conselho Federal de Corretores de Imóveis, foi revogada naquilo em que com ela se tornou incompatível, especialmente no que se refere à possibilidade de o Conselho fixar o valor das anuidades como bem entendesse, sem nenhum parâmetro. Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que a Lei 8.906/94, que dispõe sobre a Ordem dos Advogados do Brasil, revogou completamente a Lei 6.994/82. Isto porque o art. 87 da Lei 8.906/94 determina a revogação das disposições em contrário ao conteúdo da citada lei, mencionando, dentre estas disposições em contrário, a Lei 6.994/82. Dessa forma, correta é a interpretação de que a Lei 6.994/82 foi revogada apenas na medida em que disciplinava, em sentido contrário, questões referentes ao Estatuto dos Advogados, notadamente no tocante à fixação das anuidades devidas a OAB, que passou a ser regida pelo art. 46 da Lei 8.906/94. Não foi, certamente, o intuito da Lei 8.906/94 revogar senão o que conflitava com seus dispositivos e também não foi, obviamente, estabelecer o vácuo legislativo para a cobrança das anuidades devidas aos demais conselhos profissionais. Na realidade, no que tange à Lei 6.994/82, o que o art. 87 da Lei 8.906/94 denominou impropriamente de revogação foi a redução do alcance literal da referida lei, para excluir de sua incidência a OAB. E tanto a Lei 6.994/82 não foi totalmente revogada pela Lei 8.906/94 - exceto no tocante à sua aplicação à OAB - que houve necessidade de ato normativo posterior, a Lei 9.649/98, esta relativa a todos os conselhos profissionais, revogá-la expressamente, o que não teria sentido lógico algum caso a referida lei já estivesse revogada desde 1994. Mas, como já visto, a revogação da Lei 6.994/82, por incompatibilidade com o art. 58 da Lei 9.649/98, é como se nunca tivesse existido, ante a declaração de inconstitucionalidade desse art. 58, 4º, por decisão do Supremo Tribunal, sob pena de indesejável vácuo legislativo a respeito da matéria. Se considerássemos revogada a Lei 6.994/82, haveria verdadeira impossibilidade de cobrança de qualquer valor a título de anuidade, por absoluta falta de parâmetros legais para a exação tributária. Note-se que não há dúvidas de que as contribuições dos conselhos profissionais têm natureza de contribuição social, submetendo-se, portanto, à exigência de serem instituídas ou majoradas apenas por meio de lei (cf. RESP nº 225.301/RS, rel. Min Garcia Vieira, DJ 16.11.1999 e AMS 2001.33.00.013522-9/BA, rel. Desembargador Souza Prudente, 6ª Turma, DJ de 16.08.2002). Assim sendo, é relevante a tese de que a Lei n. 6.994/82 continua vigendo. Observo, contudo, que ao fixar o valor das anuidades a serem cobradas pelos conselhos profissionais, a Lei 6.994/82 utilizou, como índice, o MVR (maior valor de referência) e, com a extinção do MVR, ela ficou desatualizada. É relevante, portanto, o argumento do COFECI de que os valores fixados na Lei n. 6.994/82 devem ser atualizados segundo os índices oficiais de correção monetária (TRF 1ª Região, 6ª Turma, Excerto do voto da Relatora no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.005650-8/DF, rel. Des. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, j. 18.08.2013).Considerar revogada a Lei nº. 6.944 seria ademais desastroso, pois restaria aplicável apenas o art. 15, inc. XI, da Lei nº. 5.905/73, que ao cometer aos Conselhos Regionais a competência para fixação do valor da anuidade, não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, pelas mesmas razões já acima esposadas: a) por ofensa ao princípio da legalidade (já que Conselho não legisla); e b) por indelegabilidade da competência (art. 7º do CTN). Logo, entendendo-se pela revogação da Lei 6.944, haveria verdadeira lacuna jurídica para as anuidades, o que não se pode admitir.Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no que tange à fixação do valor das anuidades ora exigidas, a fim de declarar a inexistência da relação jurídico-tributária no concernente aos valores que excedam o patamar de 35,72 UFIRs, corrigidos pelo IPCA-E a partir da extinção daquele indexador. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que proceda à substituição da Certidão da Dívida Ativa, para adequação aos limites legais (art. 2º, par. 8º., da Lei n. 6.830/1980).Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.

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0007356-85.2012.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP198640 - ANITA FLÁVIA HINOJOSA) X ANA MARIA DE OLIVEIRA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA, em que alega, em síntese, presunção relativa do exercício da atividade profissional gerada pela inscrição no Conselho; prescrição da anuidade referente ao ano de 2007; nulidade do título executivo pela ofensa ao princípio da legalidade tributária na fixação dos valores das anuidades devidas (2007 a 2010), bem como a inconstitucionalidade da expressão fixar no art. 2º da Lei nº 11.000/04. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 33/54). A parte exequente apresentou sua resposta, a fls. 83/94, refutando as argumentações. Requer o prosseguimento do feito com o consequente bloqueio dos ativos financeiros em nome da executada via sistema BACENJUD.Decido.É cabível exceção de pré-executividade para alegar ausência de condição da ação; falta de pressupostos processuais que dêem origem a inexistência ou nulidade absoluta e algumas matérias de mérito suscetíveis de comprovação imediata. DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADEA falta de exercício da atividade pela excipiente não é causa para exclusão de sua responsabilidade pelo débito ora ajuizado, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.905/73. Somente comprovando inequivocamente sua exclusão dos quadros do referido Conselho poderia se eximir do débito em cobro. A executada não comprovou seu desligamento, de modo que a exigência dos débitos não pode ser afastada. Sequer houve pedido de cancelamento de sua inscrição.Ademais, não se pode exigir que o exequente verifique, ano a ano, antes da cobrança de anuidade, se todos os membros inscritos em seus quadros estão no pleno exercício de suas funções. Ao contrário, compete àquele que pretende se exonerar da cobrança pleitear o cancelamento de seu registro profissional.Nesse sentido a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADES. CONTRIBUIÇÃO. FATO GERADOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, DO CTN.1. As anuidades para os Conselhos Profissionais ostentam a natureza parafiscal e, portanto, tributária. (MS n.º 21797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, STF, Pleno, DJ. 18.05.2001). 2. Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade). 3. (...) 4. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve: I) pleitear o cancelamento; II) comprovar com eficácia ex-tunc a incompatibilidade deste com o exercício profissional. 5. Raciocínio inverso importa esforço amazônico na verificação no plano fenomênico de que efetivamente exerce a função. 6. Recurso especial provido. (REsp. 786.736 / RE, Rel. Min. Luiz f*ck ).PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOA presente execução diz respeito à cobrança de anuidades devidas por membro inscrito em conselhos de fiscalização do exercício profissional, anuidades estar que têm natureza de tributo, iniludivelmente. Trata-se de contribuições parafiscais, tratadas expressamente pela Constituição da República:Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.Como se vê, as contribuições categoriais são espécies do gênero tributo. Tanto assim, que o art. 149 da Constituição Federal remete à lei complementar de normas gerais para delinear os parâmetros dessas contribuições (art. 146, III), determina que sua instituição in concreto decorra de lei ordinária (art. 150, I) e condiciona essa criação ou majoração à observância dos princípios da anterioridade e irretroatividade (art. 150, III.).O fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais decorre de lei, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 97 do CTN.Sendo assim, se submete à prescrição prevista no artigo 174, do Código Tributário Nacional.Prescrição é um fenômeno que pressupõe a inércia do titular, ante a violação de um direito e ao decurso de um período de tempo fixado em lei. Seu efeito próprio é a fulminação da pretensão. Não é o próprio direito subjetivo material que perece, mas a prerrogativa de postular sua proteção em Juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta. O fluxo se sujeita à interrupção, à suspensão e ao impedimento.Já a decadência é o prazo para exercício de um direito (potestativo) que, em si, gera instabilidade jurídica, de modo que a lei o institui para eliminar tal incerteza, caso o titular não o faça antes, pelo puro e simples esgotamento da faculdade de agir.É renunciável o direito de invocar a prescrição, mas não antes de consumada (CC, 161), podendo tal renúncia ser expressa - não há forma especial - ou tácita quer dizer, por ato de ostensivo reconhecimento do direito ao qual se refere à pretensão prescrita. Pode ser alegada a qualquer tempo e instância (CC, 162) e atualmente reconhecida de ofício (219, par. 5o., CPC, que revogou o art. 166/CC).Contra a Fazenda Pública, é de cinco anos (D. 20.910/31, art. 1o.). Não corre enquanto pender apuração administrativa da dívida (art. 2o.). Quando se tratar de prestações periódicas, extinguem-se progressivamente. Somente se interrompe uma vez, recomeçando pela metade, consumando-se no curso da lide a partir do último ato ou termo (art. 3o. do D. 4.597/42).Conforme o ensinamento de AGNELO AMORIM FILHO (RT n. 300/7), a prescrição está ligada às ações que tutelam direitos de crédito e reais (direitos que têm como contrapartida uma prestação). Tais são as ações condenatórias (e as execuções que lhes corresponderem). Às mesmas é que se referia o art. 177 do Código Civil de 1916 e ora são cuidadas pelos arts. 205/6 do CC/2002.Diversamente, na decadência é o próprio direito que se extingue. Verifica-se, ao menos no campo do Direito Privado, que assim sucede em casos nos quais direito e ação nascem simultaneamente. Não pressupõe violação do direito material, pois o início do prazo está vinculado ao seu exercício normal. E uma vez que principie, flui inexoravelmente.Os direitos que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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decaem pertencem ao gênero dos potestativos. Caracterizam-se pelo poder de modificar a esfera jurídica de outrem, sem o seu consentimento. Contrapõem-se a um estado de sujeição. Têm correspondentes nas ações constitutivas, positivas e negativas que, justamente, têm como objetivo a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas. E estas só fenecem, juntamente com o direito subjetivo material, quando houver prazo especial previsto em lei.Por corolário, são perpétuas as ações constitutivas que não tenham prazo previsto e as ações declaratórias.No campo do Direito Tributário, a matéria sofreu o influxo da principiologia publicística, sem se afastar dos conceitos acima delineados. O CTN, art. 156, V, alinha a prescrição e a decadência como formas de extinção do crédito tributário.A primeira vem tratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança, definindo-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário (isto é, da comunicação do lançamento ao sujeito passivo). Interrompe-se pela citação pessoal do devedor (ou pelo despacho que a ordenar: art. 8o., par. 2o., da Lei n. 6.830/80), pelo protesto ou ato judicial que o constitua em mora e por ato inequívoco de reconhecimento do débito. Suspende-se por cento e oitenta dias, operada a inscrição, ou até o ajuizamento da execução fiscal (art. 1o., par. 3o., da Lei n. 6.830/80).A decadência foi objeto do art. 173, que se refere a um direito potestativo - o de constituir o crédito tributário e também é qüinqüenal, contando-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, da decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte, de medida preparatória à formalização do crédito tributário.Em termos simples, nos cinco anos contados do exercício seguinte àquele do fato gerador, o Fisco pode lançar o tributo. Só então é que se torna certa a obrigação, o montante e o sujeito passivo (art. 142, CTN) e, portanto, que se pode cuidar da cobrança. Como lembra PAULO DE BARROS CARVALHO, ... a solução harmonizadora está em deslocar o termo inicial do prazo de prescrição para o derradeiro momento do período de exigibilidade administrativa, quando o Poder Público adquire condições de diligenciar acerca do seu direito de ação. Ajusta-se assim a regra jurídica à lógica do sistema. (Curso de Direito Tributário, São Paulo, Saraiva, 1991).É verdade, com respeito aos tributos cujo sujeito passivo deva adiantar o pagamento, que o prazo decadencial ocorreria em cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, 4º, CTN). Mas isso só se admite caso as declarações do contribuinte venham acompanhadas do pagamento. Nesse caso, cinco anos após o fato gerador sobrevém a assim chamada hom*ologação tácita e é nesse sentido que o direito de lançar decai. Não havendo recolhimento antecipado à atividade administrativa, o termo inicial da contagem da decadência não será o do art. 150, par 4º, CTN e sim o do art. 173.Somente após a hom*ologação, expressa ou tácita, no primeiro caso comunicado ao contribuinte, é que se pode contar o qüinqüênio da prescrição. Os dois prazos (de decadência e de prescrição) não correm juntos, porque a pretensão de cobrança só surge depois de consumado o exercício daquele direito, de uma das formas descritas.Ainda, quanto à interrupção da prescrição, merecem menção os seguintes dispositivos: Art. 219, 1º à 4º, do CPC, em sua redação originária:A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.Incumbe à parte, nos 10 (dez) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu.Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias, contanto que a parte o requeira nos 5 (cinco) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior.Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Os três primeiros parágrafos, na redação atribuída pela Lei n. 8.952, de 1994:A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias. O art. 8º, 2º, da Lei n. 6.830, de 1980:O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. O art. 174, par. Único, do CTN, na redação que lhe foi dada pela LC n. 118/2005:A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;Das regras citadas, o art. 8º., par. 2º. da Lei nº 6.830 deve ser entendido em interpretação sistemática com o Diploma Processual Civil, cuja vigente redação não fez senão consagrar o entendimento que a Jurisprudência sempre atribuiu à originária. Em outras palavras, na execução da dívida ativa da Fazenda, esta deve promover a citação, para que a mesma retroaja à data do ajuizamento (é o que diz, no fundo, a própria Lei n. 6.830, presumindo que o despacho de citação ocorra nessa data; o que nem sempre ocorre, nos locais onde haja distribuição de feitos a mais de um Juízo, mas deveria ocorrer, a bem da celeridade processual). Promover significa fornecer os meios que cabem à parte, quer dizer, as despesas quando devidas e o endereço aonde se postará a carta mencionada pelo art. 8o., I, da LEF.Se o aviso de recepção não retornar no prazo de quinze dias (art. 8o., III, da LEF), far-se-á a citação por oficial de justiça, ou por edital. Entendo, em face disso, que o exequente beneficiado pelo rito especial da Lei n. 6.830 está vinculado ao seguinte regime: dispõe dos dez dias subsequentes ao despacho de citação para fornecer os meios de citação pela via postal (se já não o fez); se, em quinze dias, não retornar o AR, o juiz prorrogará (ou, no silêncio da autoridade, prorrogar-se-á automaticamente pelo máximo, já que a disposição é imperativa e não lhe deixa discrição) o prazo até noventa dias, para que o interessado promova a citação por oficial de justiça ou por edital; se, nessa dilação, forem fornecidos os meios - isto é, o correto endereço no primeiro caso e as providências de publicação no segundo - o exequente não será prejudicado por eventual demora, que se presumirá imputável à máquina judiciária (já que mais nada se lhe pode exigir, razoavelmente).Preenchidas essas condições, o exequente gozará da interrupção DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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retroativa à data em que entregou a inicial ao protocolo judiciário, mesmo que a citação tenha sido ordenada por juiz incompetente (caput do art. 219, CPC).Quanto às citações (ou melhor, quanto aos despachos que ordenam tais citações) ocorrido(a)s APÓS a vigência da LC n. 118/2005, forçosa sua aplicação literal - a interrupção da prescrição se dará com o simples despacho citatório (na linha do precedente estabelecido pela E. 1ª. Seção do STJ,- ao apreciar o REsp 999.901/RS - Rel.Min. Luiz f*ck, DJe de 10.6.2009). No regime anterior à vigência da LC n. 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito. Com a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC n. 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar, isto é, a 09.06.2005. Enfim: Para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação. Em tais casos, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional (RESP n. 999.901/RS, 1ª. Seção, representativo de controvérsia). O despacho que ordenar a citação terá o efeito interruptivo da prescrição e aplicação imediata nos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a entrada em vigor da LC n. 118, evitando-se retroatividade.Além disso, no Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu a Primeira Seção do STJ que os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação válida, de acordo com a sistemática da redação original do art. 174, I, do CTN, seja pelo despacho que determina a citação, nos termos da redação introduzida ao aludido dispositivo pela LC 118/2005, devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, 1º, do CPC.Tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, a constituição do crédito tributário ocorre em seu vencimento, data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa, tem início a fluência do prazo prescricional.Na linha acima esboçada, transcrevo excerto de voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell no Recurso Especial n. 1.235.676/SC - DJ 15.04.2011:... O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.Assim, o crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa.Dessa forma, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.Segundo o art. 174 do CTN a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Feitas essas considerações de ordem geral, passemos a análise do caso concreto. Para análise da data do vencimento, termo inicial para o prazo prescricional, confira-se o que diz o artigo 3º da Resolução COFEN n. 263/2001, verbis.Art. 3º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Órgão Regional da respectiva jurisdição, até trinta e um de março de cada ano. Se for pago após esse vencimento, incidirá sobre o mesmo multa entre 02 a 10% (dois a dez por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme ato decisório a ser fixado pelo respectivo COREN (grife).In casu, o crédito em cobrança é referente às anuidades dos exercícios de 2007 a 2010. A cobrança foi intentada em 17.02.2012, com despacho citatório proferido em 21.05.2012. Considerados os cinco anos do caput do art. 174 do CTN - da distribuição da demanda ou do despacho de citação (LC 118/2005) - as anuidades não estão prescritas.DA INCONSTITUCIONALIDADE E DA ILEGALIDADEA parte excipiente não negou a existência de lei instituidora da anuidade em si. Esgrimiu, contudo, a ausência de base para a majoração desse tributo, por ato dos Conselhos Profissionais pátrios.Sendo assim, o aspecto fulcral é o de saber se as normas que autorizam Conselho Profissional a fixar o valor das anuidades estão ou não de acordo com o restante do ordenamento jurídico. Isto porque, se forem consideradas válidas, não haveria necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor das anuidades, bastando ato infralegal para tal, como tem sido feito pelos Conselhos Profissionais.Convencime de que tal ato não basta, salvo se ele fosse mero divulgador de critérios materiais, pessoais e quantitativos já presentes em lei em sentido formal.Encontra-se consolidado na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem espécie tributária (contribuições sociais) e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Dentre muitos precedentes que poderiam ser mencionados, seleciono o seguinte em razão da simplicidade e clareza de sua ementa:TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. TRIBUTO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGALIDADE. 1 O STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.2. Recurso especial não-conhecido.(REsp 362.278/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 06/04/2006, p. 254)Portanto, é defeso aos Conselhos estabelecerem por meio de atos administrativos, quaisquer critérios de fixação de anuidade diversos do legal, sob pena de violação do princípio disposto no artigo 150, inciso I, da CF/88. A contrario sensu, as resoluções e demais atos dos Conselhos serão válidos na medida em que se limitarem a explicitar ou tornar públicas as balizas legais, no que se refere ao valor das sobreditas anuidades.Dispunha a Lei nº. 6.994/82, em seu DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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artigo 1º o limite máximo das anuidades devidas aos Conselhos Regionais Profissionais, correspondente, para pessoa física a 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência (MVR), vigente no pais.Extinto o MVR, por força do artigo 3º, inciso III, da Lei nº. 8.177/91, deveriam ser observados os critérios legais para a conversão do valor das obrigações de acordo com os índices criados para substitui-lo. Os valores expressos em MVR foram convertidos em moeda corrente ex vi do artigo 21 da Lei nº. 8.178/91, por sua vez convertidos em UFIR, com a entrada em vigor da Lei nº. 8.383/91. Na sequência, o 4º do artigo 58 da Lei nº. 9.649/98, que autorizou os Conselhos Profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 1.717-6/DF). Assim, não se presta como fundamento para a instituição de anuidades com valor acima do patamar legal. Eis a ementa do julgado:EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do caput e dos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.(ADI 1717 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES - Julgamento: 07/11/2002 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno -Publicação: DJ 28-03-2003 PP-00061 - EMENT VOL-02104-01 PP-00149)E da mesma forma deve-se entender inconstitucional a Lei nº. 11.000/04, que dispõe sobre autorização similar em seu artigo 2º, pois aposta em fórmula praticamente idêntica à já rejeitada pelo Supremo. Isso porque a Lei Ordinária nº. 11.000/2004 não possui o condão de transferir aos Conselhos Profissionais a competência tributária atribuída à União, por expressa violação ao artigo 7º do CTN, recepcionado pela Constituição na categoria de lei complementar.No plano puramente hipotético, melhor seria permitir aos Conselhos Profissionais a fixação de suas anuidades por ato infralegal, ainda mais porque o E. STF concede tal poder à OAB e reconhece em outro julgado a natureza de direito público dos Conselhos (RE 539.224-CE, Rel. Min. LUIZ f*ck. Excerto: Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira). É altamente problemático imputar ao Congresso Nacional a responsabilidade em fixar anuidades de todas as categorias profissionais em todas as regiões do país, cada qual com suas peculiaridades.Contudo, o que vale não é o pensamento do magistrado acerca do que lhe pareça conveniente ou oportuno, mas sim, a Constituição e as Leis aprovadas pelos representantes eleitos.Retomando o raciocínio, não basta a lei ordinária nº. 11.000/2004, já que ela está a desrespeitar o CTN (lei de status complementar que impossibilita a delegação da competência tributária) e a Constituição Federal (Lei Maior que submete instituição ou majoração de tributo ao princípio da reserva legal). Portanto, esse Diploma é condenável nos mesmos termos que levaram o E. STF a proclamar a inconstitucionalidade da n. Lei nº 9.649/98, que autorizou os Conselhos Profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas (ADIN nº 1.717-6/DF)Tanto assim, que o Congresso Nacional aprovou em 2011 a Lei nº. 12.514 (DOU de 31.10.2011) que fixou no 2º de seu art. 6º o valor das anuidades dos Conselhos. Ou seja, a União exerceu sua competência tributária por meio de Lei. Lei esta, contudo, que não tem o condão de retroagir para exações anteriores à sua vigência, caso dos créditos aqui discutidos.Aliás, precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região têm-se consolidado no mesmo sentido:ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. MVR. LEI N. 6.994/82. NATUREZA JURÍDICA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESOLUÇÃO CFC N. 754/93. ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DO MVR. LEIS 8.177 E 8.178/91. I - Aplicam-se às contribuições de interesse das categorias profissionais os princípios constitucionais tributários, dentre os quais inclui-se o da estrita legalidade, nos termos do art. 149, da Constituição da República. II - Limites máximos das anuidades devidas aos Conselhos Regionais Profissionais fixados pela Lei n. 6.994/82, correspondente, para pessoa física, a 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País (art. 1º, 1º, alínea a). III - Extinção do MVR pelo art. 3º, inciso III, da Lei n. 8.177/91, a partir de 1º de fevereiro de 1991, tendo a Lei n. 8.178/91 instituído tabela de conversão para os valores de tal indexador (art. 21, inciso II). IV - Valores das anuidades que devem, automaticamente, ser convertidos e atualizados pelo novo indexador, que, no caso, com a edição da Lei n. 8.383/91, foi a UFIR. V Resolução CFC n. 754/93 que extrapola os limites da Lei n. 6.994/82. VI - Incabível a alegação de que o índice fixado na Lei n. 6.994/82 seria válido somente para o ano de 1982, porquanto o mesmo deve ser aplicado até que nova lei venha dispor de outra forma. VII - Apelação improvida. (TRF 3ª Região - MAS/174473: Rela. Desa. Federal Regina Costa; Órgão Julgador: Sexta Turma; DJF3 CJ1 DATA: 03/11/2010 PÁGINA: 478)CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - PRELIMINAR - ANUIDADES INSTITUÍDAS POR RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA. 1. Não obstante a omissão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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da sentença quanto ao reexame necessário, examina-se o processo também por este ângulo por força da disposição contida no art. 475, I do CPC, com a redação da lei nº 10.352/01. 2. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada, visto não ser vedado ao devedor se utilizar de meios processuais assegurados no ordenamento jurídico, que não os embargos para a defesa de seus interesses. 3. As contribuições instituídas em favor de entidades profissionais encontram previsão constitucional no art. 149 e possuem natureza tributária, razão pela qual submetem-se às mesmas regras dispensadas aos tributos em geral. Daí se infere somente ser permitida a criação ou aumento do tributo por lei, a teor do art. 150, I da Constituição Federal. 4. O aumento da contribuição em tela efetuada por meio de Resolução do COFECI ofende o princípio da legalidade por não constituir lei em sentido formal, mas ato infra-legal sem o condão de versar matéria tributária. 5. À luz do art. 48 da Constituição Federal compete ao Congresso Nacional dispor sobre matéria de competência da União, dentre elas o sistema tributário, com sanção do Presidente da República. Alegação de vício de iniciativa da Lei nº 10.795/03 que não prospera. 6. Indevida delegação de atribuição aos Conselhos Regionais para fixação de anuidades, nos moldes das Leis nºs 10.795/03 e 11.000/2004, diante da necessidade de veiculação por lei. 7. O deferimento do pedido de gratuidade não impede a condenação em honorários e custas processuais, mas apenas suspende sua execução enquanto persistirem os motivos que ensejaram o deferimento de justiça gratuita, a teor do disposto nos artigos 3º, V, 11, 2º e 12 da Lei nº 1.060/50 (AC 00382623920044036182, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE 1. Embora a Lei n.º 6.994/82 tenha sido revogada pela Lei n.º 8.906/94 e posteriormente pela Lei n.º 9.649/98, a contribuição em comento não perdeu a sua característica de tributo, dependendo sua criação ou majoração de lei em sentido formal. 2. A legislação que regula o presente tema deve respeito ao princípio da legalidade tributária, uma vez que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem verdadeira contribuição instituída no interesse de categorias profissionais, que não podem ser criadas ou majoradas por meio de simples resolução. 3. E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI n.º 1.717/DF, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 58, da Lei n.º 9.649/1998. 4. Com a promulgação da Lei n.º 11.000/2004, houve expressa delegação de competência aos conselhos para fixação do montante devido a título de contribuição à entidade profissional, em clara ofensa, mais uma vez, ao princípio da legalidade tributária. 5. Pelo fato das anuidades devidas aos conselhos profissionais terem inegável natureza jurídica tributária, mais precisamente de contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais, de rigor que sejam instituídas ou majoradas exclusivamente por meio de lei em sentido estrito, sob pena de indubitável afronta ao princípio da legalidade. 6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo legal improvido. (APELREEX 00108242020104036120, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Assim, deliberação plenária do Conselho Regional é meio inidôneo para fixar forma de correção ou incremento das anuidades devidas por seus associados. Esse e outros atos semelhantes tem reduzido valor, podendo apenas dar publicidade a critérios de instituição ou majoração do tributo já preexistentes em lei. Resta averiguar qual seria essa lei.No caso em exame, deve-se aplicar a regra contida no artigo 1º da Lei nº. 6.994/82, que estabeleceu em MVR (Maior Valor de Referência) as anuidades devidas aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, estabelecendo para pessoas físicas o limite máximo de 02 (dois) MVR.O índice do Maior Valor de Referência - MVR foi extinto pelo artigo 3 da Lei n. 8.177/91. Esta e a Lei n. 8.383/91 previram a equivalência em UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), para fins de cobrança de tributos (atualização e conversão).O artigo 21 da Lei n. 8.178, por sua vez, fixou o valor de CR$ 2.266,17 para o início da correção, enquanto o inciso II do artigo 3 da Lei n. 8.383/91 estabeleceu o valor de CR$ 126,8621 como divisor, para fins de conversão dos valores expressos em cruzeiros, para a quantidade de UFIRs.Em face desses preceitos legais, o valor da anuidade das pessoas físicas deve ser convertido pelo Conselho por intermédio da seguinte fórmula: 2 MVR = 2 x CR$ 2.266,17 = CR$ 4.532,34 : CR$ 126,8621 = 35,7265 UFIR.Nesse sentido, as seguintes decisões do TRF da 4ª Região: a) Apelação em Mandado de Segurança nº 2000.04.01.089350-7/SC, data da decisão 21/09/2005, Relatora: Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 07/12/2005; b) Apelação Cível nº 200071000079253/RS, Segunda Turma, data da decisão: 09/03/2004, Relator Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, DJU: 24/03/2004.Após a extinção da UFIR, a atualização se dá pelo IPCA-E. Desse mesmo modo, pronunciou-se o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. LEIS NºS 6.994/82 E 8.906/941. As anuidades devidas aos conselhos de Fiscalização Profissional são tributos, cuja instituição é de competência exclusiva da União (artigo 149 da CF), observado o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF).2. Com o advento da Lei nº 6.994/82 (artigo 22, parágrafo único cominado com artigo 25), a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, teve seu limite máximo fixado, no caso de pessoa jurídica, entre 2 e 10 vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente no país.3. Em relação à correção monetária no período de março a dezembro de 1991 (entre a extinção do MVR e a criação da UFIR), o acréscimo da inflação do ano de 1991 (375,49%) ao valor das MVRs carece de fundamento legal, posto que a fixação da UFIR em janeiro de 1992 computou a inflação até dezembro de 1991. Em período DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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posterior à extinção da UFIR, a atualização se dá pelo IPCA-E.4. Por força de decisão liminar em ADIn nº 1.7176/DF, a eficácia do caput e dos parágrafos do artigo 58 da Lei n 9649/98 foi suspensa.5. A revogação da Lei nº 6.994/82 pelo artigo 87, da Lei nº 8.906/94, só ocorreu em relação às contribuições devidas pelos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.6. Apelação parcialmente provida.(Primeira Turma, Apelação Cível nº 2002.71.00.019252-2/RS, Relator: Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.J.U. de 28/06/2006) (g.n.)Esses parâmetros permitem concluir que os valores cobrados pela parte embargada exorbitam o determinado na legislação, ressaltando que o entendimento acima externado também é o que se encontra na melhor doutrina (cf. PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 12ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2010, pp. 179-181).No que tange à suposta revogação da norma ora aplicada (Lei nº. 6.994) a Lei nº. 8.906 só teve a intenção de derrogá-la para a OAB; e a Lei nº. 9.649 só a revogou para permitir a fixação das anuidades por ato infralegal. A partir do momento em que se declarou a Lei nº. 9.649 inconstitucional no tocante a esse tema, penso que se afasta a revogação dos limites da Lei nº. 6.994, em atenção à noção de inconstitucionalidade por arrastamento, bem como por efeito repristinatório da lei revogada por norma inconstitucional. Confira-se:CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - FIXAÇÃO DE TAXAS E ANUIDADES - LEI 3.820/60 - LEI 6.994/82 - ARTIGO 97, 2º , DO CTN - LEI 8.383/91 - RESOLUÇÃO 297/96 As contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, devidas a título de anuidade, enquadram-se na espécie do gênero tributo, submetidas, expressamente, ao princípio da legalidade, conforme o artigo 149 da Constituição Federal de 1998. Compete, exclusivamente, à União instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, desde que o faça por meio de lei, no sentido de norma oriunda do Poder Legislativo. A Lei 3.820/60 disciplina em seu artigo 25 que as taxas e anuidades a que se referem os artigos 22 e 23 da mencionada lei e suas alterações posteriores serão fixadas pelos Conselhos Regionais, com intervalos não inferiores a 3 (três) anos. Cumpre ressaltar, entretanto, que o artigo 25 da Lei nº 3.820/60 mostra indiscutível incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, tendo-se em vista que a Constituição Federal não o recepcionou. Com relação à revogação da Lei nº 6.994/82 pela Lei nº 9.649/98, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 desta lei nos autos da ADIN nº 1.717. Não há que se falar em revogação da Lei nº 6.994/82 pelas Leis nºs 8.906/94 e 9.649/98, assim como em repristinação do artigo 25 da Lei nº 3.820/60, que disciplina a fixação de taxas e anuidades pelos conselhos regionais. A Lei 6.994/82, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, disciplina a fixação das anuidades e taxas devidas pela pessoa física ou jurídica aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional de acordo com o capital social. Com supedâneo no artigo 97, 2º , do Código Tributário Nacional, impõe-se que a correção do valor monetário da respectiva base de cálculo não se confunde com majoração de tributo, o que não ofende o princípio constitucional da estrita legalidade tributária. Aos conselhos profissionais foi permitida a atualização monetária, sem aumento real do valor das anuidades e dentro dos limites previstos pela Lei nº 8.383/91, uma vez que a majoração das contribuições corporativas somente poderia ser feita por meio de lei. Como os valores fixados pela Resolução nº 297/96 refletem alteração no valor da anuidade e não somente correção monetária, há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade estrita pelo ato administrativo de natureza infralegal. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 00041528020014036000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2010 PÁGINA: 188 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).Ressalto, primeiramente, que o STF, quando do julgamento da ADIn 1717-6, declarou a inconstitucionalidade do art. 58, 4º, da Lei 9.649/98, que atribuía aos conselhos profissionais o poder de fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas. Noto que a revogação das disposições em sentido contrário ao contido na Lei 9.649/98, especialmente no que se refere à Lei 6.994/82, levada a efeito pelo art. 66 da referida Lei 9.649/98, deve ser considerada como inexistente naquilo que estaria sendo revogado por contrariedade ao art. 58, 4º, declarado inconstitucional pelo STF. Isto porque se o art. 58, 4º, da Lei 9.649/98, foi declarado inconstitucional pelo STF, como conseqüência necessária, deve ser tida como inexistente a revogação dos artigos da Lei 6.994/82 incompatíveis com o art. 58 citado, sob pena configurar-se vácuo legislativo. Vale dizer, com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo revogador, repristina-se o efeito do dispositivo revogado. Caso contrário, não haveria lei alguma, em vigor, disciplinando as contribuições dos conselhos profissionais. Assim sendo, é relevante a tese de que se deve aplicar ao caso a Lei 6.994/82, visto que não há, ainda hoje, nenhuma outra lei que estabeleça parâmetros para a cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, além dos que foram nela estabelecidos. Saliento que, com a entrada em vigor da Lei 6.994/82, resta evidente que a Lei nº 6.530/78, que dispõe sobre o Conselho Federal de Corretores de Imóveis, foi revogada naquilo em que com ela se tornou incompatível, especialmente no que se refere à possibilidade de o Conselho fixar o valor das anuidades como bem entendesse, sem nenhum parâmetro. Por outro lado, não merece prosperar a alegação de que a Lei 8.906/94, que dispõe sobre a Ordem dos Advogados do Brasil, revogou completamente a Lei 6.994/82. Isto porque o art. 87 da Lei 8.906/94 determina a revogação das disposições em contrário ao conteúdo da citada lei, mencionando, dentre estas disposições em contrário, a Lei 6.994/82. Dessa forma, correta é a interpretação de que a Lei 6.994/82 foi revogada apenas na medida em que disciplinava, em sentido contrário, questões referentes ao Estatuto dos Advogados, notadamente no tocante à fixação das anuidades DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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devidas a OAB, que passou a ser regida pelo art. 46 da Lei 8.906/94. Não foi, certamente, o intuito da Lei 8.906/94 revogar senão o que conflitava com seus dispositivos e também não foi, obviamente, estabelecer o vácuo legislativo para a cobrança das anuidades devidas aos demais conselhos profissionais. Na realidade, no que tange à Lei 6.994/82, o que o art. 87 da Lei 8.906/94 denominou impropriamente de revogação foi a redução do alcance literal da referida lei, para excluir de sua incidência a OAB. E tanto a Lei 6.994/82 não foi totalmente revogada pela Lei 8.906/94 - exceto no tocante à sua aplicação à OAB - que houve necessidade de ato normativo posterior, a Lei 9.649/98, esta relativa a todos os conselhos profissionais, revogá-la expressamente, o que não teria sentido lógico algum caso a referida lei já estivesse revogada desde 1994. Mas, como já visto, a revogação da Lei 6.994/82, por incompatibilidade com o art. 58 da Lei 9.649/98, é como se nunca tivesse existido, ante a declaração de inconstitucionalidade desse art. 58, 4º, por decisão do Supremo Tribunal, sob pena de indesejável vácuo legislativo a respeito da matéria. Se considerássemos revogada a Lei 6.994/82, haveria verdadeira impossibilidade de cobrança de qualquer valor a título de anuidade, por absoluta falta de parâmetros legais para a exação tributária. Note-se que não há dúvidas de que as contribuições dos conselhos profissionais têm natureza de contribuição social, submetendo-se, portanto, à exigência de serem instituídas ou majoradas apenas por meio de lei (cf. RESP nº 225.301/RS, rel. Min Garcia Vieira, DJ 16.11.1999 e AMS 2001.33.00.013522-9/BA, rel. Desembargador Souza Prudente, 6ª Turma, DJ de 16.08.2002). Assim sendo, é relevante a tese de que a Lei n. 6.994/82 continua vigendo. Observo, contudo, que ao fixar o valor das anuidades a serem cobradas pelos conselhos profissionais, a Lei 6.994/82 utilizou, como índice, o MVR (maior valor de referência) e, com a extinção do MVR, ela ficou desatualizada. É relevante, portanto, o argumento do COFECI de que os valores fixados na Lei n. 6.994/82 devem ser atualizados segundo os índices oficiais de correção monetária (TRF 1ª Região, 6ª Turma, Excerto do voto da Relatora no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.01.00.005650-8/DF, rel. Des. Maria Isabel Gallotti Rodrigues, j. 18.08.2013).Considerar revogada a Lei nº. 6.944 seria ademais desastroso, pois restaria aplicável apenas o art. 15, inc. XI, da Lei nº. 5.905/73, que ao cometer aos Conselhos Regionais a competência para fixação do valor da anuidade, não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, pelas mesmas razões já acima esposadas: a) por ofensa ao princípio da legalidade (já que Conselho não legisla); e b) por indelegabilidade da competência (art. 7º do CTN). Logo, entendendo-se pela revogação da Lei 6.944, haveria verdadeira lacuna jurídica para as anuidades, o que não se pode admitir.Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no que tange à fixação do valor das anuidades ora exigidas, a fim de declarar a inexistência da relação jurídico-tributária no concernente aos valores que excedam o patamar de 35,72 UFIRs, corrigidos pelo IPCA-E a partir da extinção daquele indexador. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que proceda à substituição da Certidão da Dívida Ativa, para adequação aos limites legais (art. 2º, par. 8º., da Lei n. 6.830/1980).Prejudicado, por ora, o pedido do exequente de bloqueio dos ativos financeiros em nome da executada via sistema BACENJUD.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Intimem-se. Cumpra-se. 0022965-11.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X LUIZ SERGIO ZASNICOFF - ESPOLIO(SP101662 - MARCIO SEVERO MARQUES E SP183675 FERNANDO AUGUSTO MARTINS CANHADAS) Fls. 84: defiro a penhora no rosto dos autos do inventário, conforme requerido pela exequente.Considerando os termos da proposição CEUNI nº 002, comunique-se, eletronicamente, através de ofício solicitando ao r. Juízo supra citado as providências cabíveis no sentido de que seja anotado no rosto dos autos a penhora aqui determinada e tão logo efetivadas as anotações, a comunicação a esta Vara, para expedição de Termo de Penhora, que oportunamente será encaminhado a esse r. Juízo. Int. 0031124-40.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X THARSIS REPRESENTACAO E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIO(SP074336 - VERA LUCIA CASTILHO AUTRAN RIBEIRO) Fls. 67:Intime-se a executada para pagamento do saldo remanescente (fls. 68), atualizando na data do pagamento, para fins de extinção da execução Int. 0034045-69.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X DURATEX COMERCIAL EXPORTADORA S A(SP113033 - IVAN CAETANO DINIZ DE MELLO E SP123988 - NELSON DE AZEVEDO) Fls. 138: Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido pela Exequente. Decorrido o prazo, abra-se vista. Int. 0046885-14.2012.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 416 LUCIANA KUSHIDA) X M T R TRANSPORTES LTDA(SC025265 - JOAO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Fls. 17/18: converta-se em renda da exequente, conforme requerido. Int. 0043342-66.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2150 - ARIJON LEE CHOI) X RED SEA CONFECCOES LTDA-EPP(SP028587 - JOAO LUIZ AGUION E SP187289 - ALEXANDRE LUIZ AGUION) 1. Recolha-se o mandado expedido. 2. Intime-se o executado à regularizar a representação processual juntando a procuração e cópia do contrato/estatuto social, sob pena de ter o nome de seu patrono excluído do sistema informativo processual, relativamente a estes autos. 3. Recebo a exceção de pré-executividade oposta pela Executada. Em homenagem ao princípio do contraditório, abra-se vista à exequente para que se manifeste, conclusivamente, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a excepta intimada a manifestar-se sobre o termo inicial de prescrição, assim como comprovar eventuais causas interruptivas ou suspensivas, sendo o caso. Int. 0043424-97.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ASSOCIACAO EDUCACIONAL BRASILIA DE SAO PAULO(SP220726 - ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE) Intime-se o executado para cumprimento do requerido pela exequente às fls. 45.Int. 0043464-79.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X ACUMULADORES AJAX LTDA.(SP165175 - JOÃO CARLOS CORRÊA ALVARENGA) Ante a concordância da exequente, defiro a penhora sobre o imóvel ofertado pela executada.Por ora, junte a executada anuência expressa da proprietária do imóvel, redigida pelo representante legal, juntando cópia do respectivo contrato social. Int. 0057807-80.2013.403.6182 - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. 2670 - RUY TELLES DE BORBOREMA NETO) X INTERCAPITAL INVESTIMENTOS LTDA. Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo Executado (fls.22).É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas não recolhidas. Entretanto, o valor das custas incidentes, considerando o artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria nº 49/2004 do Ministro da Fazenda, é diminuto. Por isso, embora seja oportuno dizer que a parte executada é responsável pelo correspondente ônus financeiro, este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União.Não há constrições a serem resolvidas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se. 0010801-43.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X COMPAR - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO E PARTICIPAC(SP230072 - CLAUDIA CAROLINA ALBERES) 1. Intime-se o executado a regularizar a representação processual juntando cópia do contrato/estatuto social, sob pena de ter o nome de seu patrono excluído do sistema informativo processual, relativamente a estes autos. 2. Após, manifeste-se a exequente sobre a alegação de parcelamento do débito. Int.

9ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS MMº JUIZ FEDERAL - DR. PAULO ALBERTO SARNO. DIRETORA DE SECRETARIA - BEL. MARA DENISE DUARTE DINIZ TERUEL.

Expediente Nº 2070 EXECUCAO FISCAL 0092283-04.2000.403.6182 (2000.61.82.092283-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X DEATAFOX COMERCIO EXTERIOR LTDA X CECILIA IZABEL BENITES PERALTA X CLAUDIO ROSSI ZAMPINI X BLUE CLOUD PARTICIPACOES LTDA(SP184008 - ALINE BIZOTTO DE OLIVEIRA) X C R ZAMPINI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA X AUTOEUROPA VEICULOS LTDA X CONTRATA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA X CAROLINA ROSSI ZAMPINI DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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X L ART HOTEL LTDA X BRASTON HOTELS HOTELARIA E EVENTOS LTDA Vistos etc.Aceito a conclusão nesta data.Fls. 319/385. Ante o ingresso espontâneo no feito, dou as coexecutadas por regularmente citadas, nos termos do art. 214, 1º, do CPC.Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BLUE COLD PARTICIPAÇÕES LTDA e BRASTON HOTELS HOTELARIA E EVENTOS LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, na quadra da qual as excipientes postulam a revogação da decisão que as inclui no pólo passivo da ação. A União ofereceu manifestação às fls. 573/587.É o relatório.DECIDO.A meu ver, o pleito formulado é impertinente.De acordo com a decisão de fls. 291/295, a inclusão das empresas no polo passivo decorreu de ordem proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região.Logo, é absolutamente evidente que este magistrado não pode reapreciar a decisão proferida pela Colenda Corte Superior.Com palavras outras, as excipientes devem postular a reapreciação da decisão perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, competente para o exame. Ante o exposto, não conheço da exceção de préexecutividade oposta.BACENJUDFls. 573/577. Verifica-se que as coexecutadas, BLUE CLOUD PARTICIPAÇÕES LTDA. e BRASTON HOTELS HOTELARIA E EVENTOS LTDA., não obstante o ingresso espontâneo no feito (fls. 319/385), não pagaram o débito, nem ofereceram bens à penhora, suficientes à garantia da execução. Portanto, com fulcro no art. 11, inc. I da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 655-A do Código de Processo Civil e em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, através do sistema BACENJUD, DETERMINO o bloqueio de eventual numerário em nome das coexecutadas depositado em instituições financeiras, até o valor do débito executado atualizado (fl. 578/579), nos moldes do relatório a ser confeccionado e juntado oportunamente.No caso de bloqueio de valores superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), determino que, após o transcurso do lapso de 30 (trina) dias, seja realizada a respectiva transferência para conta à disposição deste juízo (via BACENJUD), ficando a indisponibilidade de recursos financeiros convertida em penhora, intimando-se a parte executada da penhora realizada para fins do art. 16, inc. III da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo do caput do art. 16 da Lei 6.830/80, na hipótese do valor penhorado não se afigurar suficiente para garantir integralmente a execução fiscal, abra-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito.Porém, caso o montante bloqueado venha a ser igual ou inferior ao importe acima, fica determinada sua liberação ante o disposto no art. 659, 2º, do Código de Processo Civil, abrindo-se em seguida vista à parte exequente.Havendo reiteração de pedido de bloqueio sem prova de alteração da situação fática ou mesmo de pleito que não proporcione impulso efetivo ao feito, determino a suspensão da presente execução fiscal, devendo os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do art. 40, caput da Lei nº 6.830/80, ficando a parte exequente, desde já, cientificada conforme preceituado no 1º do mencionado dispositivo. Intimem-se.

Expediente Nº 2071 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0041820-48.2006.403.6182 (2006.61.82.041820-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0049775-04.2004.403.6182 (2004.61.82.049775-2)) AEROLINEAS ARGENTINAS S/A(RJ087341 - SIMONE FRANCO DI CIERO E SP293317 - THAIS BREGA DA CRUZ) X INSS/FAZENDA(SP120719 - NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) Recebo a apelação de fls. 911/920 somente no efeito devolutivo (artigo 520, V, do Código de Processo Civil).Dêse vista ao apelado para contrarrazões no prazo legal. Após, desapensem-se os autos, remetendo-os ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. 0041821-33.2006.403.6182 (2006.61.82.041821-6) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0049775-04.2004.403.6182 (2004.61.82.049775-2)) CARLOS ALBERTO CIPPONERI X MARCOS BARG(RJ087341 - SIMONE FRANCO DI CIERO E SP174127 - PAULO RICARDO STIPSKY E SP223693 EDUARDO AUGUSTO PEREIRA FLEMMING) X INSS/FAZENDA(SP120719 - NEIDE COIMBRA MURTA DE CASTRO) Recebo a apelação de fls. 129/159 em ambos os efeitos. Dê-se se vista ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região - SP/MS, observando-se as formalidades legais.Intime(m)-se. 0045805-15.2012.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000263323.2012.403.6182) CONDOMINIO PRO INDIVISO SHOPPING VILLA L(SP178268A - GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA) X INSS/FAZENDA(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) Vistos etc.Recebo os aditamentos ao pedido inicial de fls. 187/231, 232/248, 253/256 e 257/259.Tendo em vista que a penhora recaiu sobre ativos financeiros, a eventual conversão deles em renda da União somente poderá ser processada após o julgamento definitivo dos embargos à execução.Logo, recebo os embargos à execução com efeito suspensivo.Fls. 257/258 - Defiro a vista dos autos pretendida pelo prazo de 05 (cinco) dias.Vista à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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embargada para impugnação. Publique-se. Intime-se. 0028543-81.2014.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 006177033.2012.403.6182) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(SP234643 - FABIO CAON PEREIRA E SP234660 HANDERSON ARAUJO CASTRO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2251 - ROBERTA COUTO RAMOS) 1 - Proceda-se ao apensamento dos presentes autos à execução fiscal.2 - Tendo em vista o pleito de fl. 1694, intime-se a embargante para que apresente mandato conferindo a seu procurador poderes específicos para a renúncia prevista no artigo 269, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. EXECUCAO FISCAL 0023741-60.2002.403.6182 (2002.61.82.023741-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE) X VIACAO BRISTOL LTDA(SP195382 - LUIS FERNANDO DIEDRICH E SP157291 - MARLENE DIEDRICH) Fls. 819/830 e 831/833. O bem imóvel, cadastrado sob a matrícula nº 56.681, perante o 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 104/105) foi arrematado em 27/06/2007 (fl. 212).Foram opostos embargos à arrematação (autos nº 2007.61.82.031588-2), tendo o pedido sido julgado improcedente, consoante apurado no sistema processual.Inconformada, a parte embargante interpôs recurso de apelação, recebido somente no efeito devolutivo.A embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, com posterior seguimento negado pelo E. TRF da 3ª Região - SP/MS (autos nº 0033678-64.2012.403.0000).Às fls. 308/310, foi proferida decisão que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, em 04/03/2013.A parte executada interpôs agravo de instrumento em face da referida decisão (autos nº 0005954-51.2013.403.0000), o qual teve o seguimento negado pelo E. TRF da 3ª Região - SP/MS (fl. 647). O recurso de apelação foi improvido e a empresa executada interpôs recurso especial, que se encontra pendente de juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência do E. TRF da 3ª Região - SP/MS, conforme fl. 595 e consulta realizada junto ao sítio eletrônico (www.trf3.jus.br).A executada ajuizou ação cautelar perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (autos da Medida Cautelar nº 22.756), no intuito de suspender os efeitos da ordem de imissão na posse do imóvel, tendo sido indeferida a inicial, consoante consulta realizada perante o sítio eletrônico (www.stj.jus.br).Cumpre frisar que a arrematação se encontra perfeita e acabada, nos termos do art. 694, caput, do CPC e foi devidamente registrada junto à matrícula do imóvel, perante o 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP (fls. 590/592).Todas as questões relativas à avaliação do imóvel já foram decididas pela instância superior. Além disso, a notícia de desapropriação do imóvel não impede a imissão na posse em favor do arrematante.Portanto, é impertinente qualquer discussão promovida pela executada nos autos em relação à avaliação do imóvel, sem esquecer que sua conduta recalcitrante, com objetivo meramente procrastinatório, impede o exercício da posse pelo arrematante.Ante o exposto, determino, com urgência, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel cadastrado sob a matrícula nº 56.681, perante o 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - SP, em favor do arrematante.Autorizo a realização do ato de imissão com observância dos dizeres do art. 172, 2º, do CPC, reforço de Oficiais de Justiça e requisição de força policial nos termos do art. 579, caput, do CPC, se necessário for, para o efetivo cumprimento do mandado. No mandado a ser expedido deverá constar expressamente as autorizações emanadas por este magistrado. A arrematante deverá oferecer todos os meios necessários para a execução da ordem, inclusive depósito para bens móveis, assumindo o seu representante legal a condição de depositário, na forma da lei.A execução do ato de imissão na posse deverá ser realizada na forma da lei, sem ofensa, por óbvio, à integridade física de qualquer pessoa que se encontre no local do cumprimento da ordem.Passo ao exame dos atos do executado, para fins de apreciação do pleito de sua condenação com amparo na dicção do art. 601, caput, do CPC.De acordo com os dizeres da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 795/797, a executada resistiu ao cumprimento da ordem judicial, ao tempo do cumprimento do mandado de imissão na posse de fl. 794.Nos termos do art. 600, inciso III, do Código de Processo Civil, Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais.Assim, condeno a parte executada, em multa arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no art. 601, caput, do CPC, em favor da parte exequente.De outra parte, com amparo na dicção do art. 17, IV, do Código de Processo Civil, reputo a executada litigante de má-fé e a condeno a pagar multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 18, caput, do CPC, em favor do arrematante.Ainda acerca das sanções aplicadas, anoto que, em sede de embargos de declaração, com conteúdo manifestamente protelatório, foi estabelecida a possibilidade de cumulação das multas, dada a natureza jurídica distinta, consoante julgado do E. STJ, nos autos do RESP nº 1.250.739-PA, Corte Especial, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 02/12/2013, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. Cumpra-se, com urgência.Intimem-se.

1ª VARA PREVIDENCIARIA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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*PA 1,0 DR. MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA *PA 1,0 JUIZ FEDERAL TITULAR DRA CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA BELª ROSELI GONZAGA ,0 DIRETORA DE SECRETARIA

Expediente Nº 9280 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0068237-69.2006.403.6301 - FERNANDA APARECIDA DAMASIO DA SILVEIRA X DEBORAH CRISTINA DAMASIO DA SILVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em decisão.1. Trata-se de ação judicial em que se pretende a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados referentes aos benefícios de pensão por morte concedidos às autoras. Elas pretendem o pagamento das prestações devidas a contar do óbito, bem como a devolução de descontos que teriam sido efetuados indevidamente (fl. 3). Observo, inicialmente, que ambos os benefícios já foram cessados em razão do advento dos 21 anos de idade (vide fls. 46, 48 e documentos anexos), razão pela qual não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela para cessação de consignações. Ademais, como bem notado à fl. 80, os descontos foram efetuados apenas no benefício titularizado pela autora Fernanda Aparecida, entre agosto/2002 e a cessação da pensão (vide documentos anexos). Segundo o INSS, os descontos foram efetuados em razão do desdobramento do benefício em favor da autora Deborah Cristina. A autarquia afirma que teria efetuado o pagamento das parcelas devidas desde 06/07/1996, data do óbito (fl. 115), integralmente em favor da beneficiária Fernanda Aparecida, o que teria gerado as consignações (vide fl. 192). Analisando-se o procedimento administrativo acostado às fls. 281-416, verifica-se que houve início de procedimento de revisão do benefício da autora Fernanda Aparecida em 2002 (fls. 320-321 e 326), sendo certo que apenas em 2011 foram alterados os parâmetros da concessão (fls. 333-335 e 357-359). Houve reconhecimento administrativo de que são devidos os valores desde a data do óbito, com determinação para pagamento das prestações atrasadas (fls. 397-399, 400-402, 403-404 e 415). Não obstante a informação de que teria havido o pagamento de prestações do benefício a contar da data do óbito do segurado instituidor (vide fls. 192 e 403), o histórico de créditos extraído do sistema DATAPREV (documentos anexos) não acusa tais pagamentos, sendo certo que os benefícios foram cessados nos anos de 2005 e 2007.2. Assim, tendo em vista as informações divergentes acima apontadas, e com o fim de evitar pagamento em duplicidade, oficie-se ao INSS para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, esclareça (comprovando documentalmente) se foram efetuados pagamentos desde a data do óbito nos benefícios concedidos às autoras (NB 21/124.593.225-7 e NB 21/124.593.229-0). Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Deixo consignado que a ausência das informações requisitadas ensejará a intimação para que o servidor representante do INSS seja conduzido a este Juízo (se necessário, com o auxílio de força policial) com tal finalidade.Intimem-se. 0063737-86.2008.403.6301 - MARIA SIDNEIA DE SOUZA(SP211488 - JONATAS RODRIGO CARDOSO) X MARIA MARQUES DE MELLO FARIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Tendo em vista que as testemunhas arroladas às fls. 252, e reiteradas às fls. 262 residem em subseção diversa desta, esclareça a patrona da corré se pretende a oitiva por carta precatória, ou se comparecerão independente de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias.2- Em se tratando de oitiva por carta precatória, intime-se o patrono da corré para que forneça cópias necessárias à instrução da carta precatória, bem como o endereço correto (rua, nº, cep) do Juízo a ser deprecado, no prazo de (cinco) dias.3- Remetam-se os autos à DPU.Int. 0015147-10.2009.403.6183 (2009.61.83.015147-7) - ELZA SILVA GARCIA X CONCEICAO SILVA GARCIA X ROMILDA SILVA GARCIA(SP252873 - IRACI RODRIGUES DE CARVALHO E SP249493 - ALINE APARECIDA DOS SANTOS PAULA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARLENE MARIA DE MELO(SP065415 - PAULO HENRIQUE PASTORI) DE-se vista as partes pelo prazo de 05 dias e em seguida tornem os autos conclusos. 0008300-84.2012.403.6183 - GILSON MENDES PEREIRA(SP299160 - DOUGLAS ORTIZ DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em decisão.1. Manifeste-se o INSS, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da divergência entre o valor apontado na proposta de acordo à fl. 117 e aquele descrito à fl. 119. É que a proposta de acordo faz menção a uma renda mensal de R$2.612,12 em 10/2003, ao passo que o cálculo apresentado com a proposta alude para o valor de R$1.694,13 em referida competência (fls. 119 e 121). Assim, esclareça o INSS a divergência em questão, retificando, se for o caso, a proposta de acordo.2. Com a manifestação do INSS, dê-se vista à parte autora para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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manifestar a sua eventual concordância, também no prazo de 5 (cinco) dias.3. Após, conclusos.Int. 0000617-59.2013.403.6183 - EDINO TADEU RIOS(SP286841A - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fls. 142-144: Diante das informações contidas à fl. 129, oficie-se à Companhia Paulista de Força e Luz (endereço à fl. 119-verso) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao autor Edino Tadeu Rios, bem como o laudo técnico que o embasou, esclarecendo se o sr. Adail Zanotti Teixeira é representante legal da empresa, autorizado a assinar O PPP.2. Fl. 144, último parágrafo: Nada a decidir, ante o substabelecimento de fl. 95. Int. 0006688-77.2013.403.6183 - VANESSA APARECIDA SILVA CRUZ X LUIZA BEATRIZ SANTOS SILVA(SP303450A - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Fls. 59: defiro o prazo de 30 (trinta) dias.2- Após, tornem os autos conclusos.Int. 0001470-05.2013.403.6301 - VITOR BARBOSA DA SILVA X MARIA PETROLINA BARBOSA X ADELIA CAMARGO DA SILVA X SILVANA XAVIER DE CAMARGO(SP258398 - LUCIANO FRANCISCO NOVAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1- Expeça-se mandado de intimação para a testemunha indicada às fls. 520, conforme requerido.2- Após, tendo em vista a audiência designada, tornem os autos conclusos.Int. 0003523-85.2014.403.6183 - MARIA ORLEIDE DOS SANTOS(SP181328 - OSMAR NUNES MENDONÇA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fls. 82-120: Dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos, tendo em vista a audiência designada à fl. 78.Intimem-se. 0005451-71.2014.403.6183 - IVAN BRITO RODRIGUES(SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fls. 203-204: indefiro o pedido a realização de prova pericial para o fim de comprovação da especialidade dos períodos invocados. É que o deslinde da controvérsia demanda prova documental, com apresentação dos laudos e formulários previstos na legislação de regência. Conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido (TRF-3, Décima Turma, AC 00023638020104036113, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013).2. Como se sabe, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, é ônus da parte autora a prova dos fatos que alega. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora acoste aos autos os documentos que entender pertinentes à comprovação da especialidade do período invocado ou comprove a impossibilidade de obtê-los. Deixo consignado que a parte autora anexou à inicial o PPP da empresa Volkswagen (fls. 120-123) e agora pretende a expedição de ofício à empresa Autolatina (fl. 204). Assim, no prazo assinalado, a parte autora deverá esclarecer a aparente divergência, apresentando os documentos pertinentes ou justificando a impossibilidade de obtê-los.Int. 0005465-55.2014.403.6183 - EDEVALDO DE ABREU PERES(MG095595 - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em decisão.1. Observo que na análise técnica feita pelo INSS à fl. 82 consta a informação de que o autor recebeu benefício de auxílio doença no interregno de 07/12/1982 a 21/02/1983. Porém, em consulta ao sistema DATAPREV (extrato em anexo), não há menção a referido benefício.2. Assim, oficie-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça (comprovando documentalmente) se o autor (Edevaldo de Abreu Peres, filho de Mareli de Abreu Peres, nascido em 20/04/1962, CPF 033.466.058-09, PIS 10771765174) recebeu benefício por incapacidade no período de 07/12/1982 a 21/02/1983.3. Após, tornem os autos conclusos. Int. 0008353-94.2014.403.6183 - JOZENILDA JUDITE DE MELO(SP151854 - INES RAQUEL ENTREPORTES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, devendo:1. efetuar o recolhimento das custas ou apresentar declaração de hipossuficiência.2. esclarecer expressamente se o pedido formulado refere-se a benefício decorrente de acidente de trabalho / doença profissional, uma vez que, nessa hipótese, a competência é da Justiça Estadual DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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(artigo 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal de 1988).Int. 0008395-46.2014.403.6183 - ROSEMAR EVANGELISTA MANGUEIRA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em face do exposto INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.Cite-se.Intimem-se.

Expediente Nº 9289 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004071-23.2008.403.6183 (2008.61.83.004071-7) - ELIZABETH SUED DE MENDONCA RIBEIRO(SP196045 - KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X REGINA HELENA RAMOS BRAGA(SP066244 - EDEMILSON BEZERRA E SP073829 - MARIA LUISA MUNIZ FALCON) Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento.P.R.I. 0042343-52.2010.403.6301 - MATIAS MENDENCO DOS REIS(SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0003257-69.2012.403.6183 - SILVANIA MARIA CALVO ACCURSO(SP303450A - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0004307-96.2013.403.6183 - LUIZ CRUZ LAURINDO DE SOUZA(SP223924 - AUREO ARNALDO AMSTALDEN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados.Não há condenação ao pagamento das custas processuais, tampouco em honorários advocatícios, em razão da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000805-18.2014.403.6183 - WILSON ROBERTO MERENDES(SP177326 - PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Com essas considerações, resolvo o mérito do pedido na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão veiculada na presente demanda.Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, tampouco em honorários advocatícios, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Remetam-se os autos ao SEDI para que conste no polo ativo tão somente WILSON ROBERTO MERENDES.Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0005197-98.2014.403.6183 - FRANCISCO CANINDE DA SILVA(SP296350 - ADRIANO ALVES GUIMARÃES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Quanto aos demais pleitos, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0005453-41.2014.403.6183 - NIVALDO LIMA DE FRANCA(SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ante o exposto, reconheço a carência da ação, por ausência de interesse de agir, na forma do artigo 267, inciso VI, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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do Código de Processo Civil, no que se refere ao pedido de condenação do INSS a averbar períodos de trabalho anotados em CTPS, bem como no que toca ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/02/1978 a 05/03/1997.Quanto aos demais pleitos, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de:1) reconhecer como especiais as atividades exercidas pela parte autora no período de 06/04/1997 a 28/06/2004 (Volkswagen do Brasil), somando-o aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente.2) conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER de 28/06/2004 (DIB), em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição implantada administrativamente (NB 42/129.916.626-9).3) pagar as diferenças devidas a partir da citação realizada nestes autos (15/07/2014), pelos fundamentos acima apontados.Julgo improcedentes os demais pedidos formulados.Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).No que se refere às prestações pretéritas, por ocasião da liquidação, deverá ser descontado o período em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais, em respeito ao artigo 57, 8º, da Lei 8.213/91.Os valores recebidos administrativamente pela parte autora serão compensados por ocasião da liquidação da sentença.A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.Esclareço que, implantado o benefício, o INSS poderá apurar se a parte autora permanece exercendo atividade em condições especiais, hipótese em que o benefício poderá ser cancelado, na forma do artigo 57, 8º, da Lei nº 8.213/91.Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que a parte autora já vem recebendo o benefício de aposentadoria na seara administrativa, a afastar o requisito atinente ao perigo na demora.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.A presente sentença está sujeita a reexame necessário, em consonância com o inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expediente Nº 9290 MONITORIA 0009075-36.2011.403.6183 - ANA PAULA DE ALMEIDA NOVAES X PETRONILHA ALEXANDRE DA SILVA FILHA X LUCIANE ALMEIDA NOVAES(SP248600 - PERSIA ALMEIDA VIEIRA E SP251209 WEVERTON MATHIAS CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Ciência da redistribuição. 2. Tratando-se o pedido de pensão por morte, intime-se a parte autora para que, querendo, promova a adequação do feito ao rito ordinário, bem como regularize sua representação processual, bem como para que regularize sua petição inicial, apresentando cópia desta, para a instrução da contrafé, fazendoo em 10 (dez) dias, sob a pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 283, 284 parágrafo único e 295, VI, todos do CPC. Int. PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003303-87.2014.403.6183 - FRANCISCO VIEIRA SOBRINHO(SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Recebo as apelações do autor e réu em ambos os efeitos. 2. Vista às partes para contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int.

2ª VARA PREVIDENCIARIA MÁRCIA HOFFMANN DO AMARAL E SILVA TURRI JUÍZA FEDERAL TITULAR BRUNO TAKAHASHI JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

Expediente Nº 9107 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0940897-58.1987.403.6183 (00.0940897-5) - VENEDICTO LONGO X EURIDICE NICOCHELLI LONGO(SP023466 - JOAO BATISTA DOMINGUES NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 424 - SONIA MARIA CREPALDI) X EURIDICE NICOCHELLI LONGO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 276-280 - Ciência à parte autora acerca do cancelamento do ofício requisitório nº 20140001023 expedido, em virtude de existir no JEF uma requisição protocolizada sob o nº 20060045792, em favor da mesma requerente.No entanto, analisando os documentos que seguem, constatei que no JEF, a requerente é a autora originária e nos presentes autos, a requerente consta como sucessora processual do autor Venedicto Longo.Assim, afasto a possibilidade de repetição de pagamento entre estes autos e o do JEF nº 200461842074140.Reexpeça-se o ofício requisitório, nos termos do despacho de fl. 242.Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão.Int.

Expediente Nº 9108 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009939-45.2009.403.6183 (2009.61.83.009939-0) - CLAUDIO MEDINA(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. 0003346-29.2011.403.6183 - DOMENICO CUNIAL(SP147028 - JEFFERSON APARECIDO COSTA ZAPATER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. 0014181-76.2011.403.6183 - PAULO MOMEDIO DA SILVA(SP291815 - LUANA DA PAZ BRITO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando que a decisão foi desfavorável à parte autora, que litigou com os benefícios da justiça gratuita, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO para BAIXA FINDO, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. EMBARGOS A EXECUCAO 0004944-81.2012.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000801254.2003.403.6183 (2003.61.83.008012-2)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 964 ALEXANDRA KURIKO KONDO) X MARIA EUZI DE SOUZA(SP203997 - SIMONE REGINA CASTRO FELICIANO E SP167442 - TATIANA DE SOUSA LIMA) 2ª Vara Previdenciária de São PauloAutos n.º 0004944-81.2012.403.6183Vistos, em sentença. Trata-se de embargos à execução, opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela autora MARIA EUZI DE SOUZA, sucessora processual do autor original, Sr. Jose Ladeira de Souza, acostada aos autos principais. Alega o embargante, em síntese, excesso de execução.Impugnação da embargada às fls. 19-21.Remetidos os autos à contadoria, foram apresentados o parecer e cálculos de fls. 26-32. A parte autora/embargada discordou do termo inicial de incidência dos juros de mora (fl. 44) e o INSS questionou a não aplicação da Lei nº 11.960/2009 (fls. 45-54).Reencaminhados os autos à contadoria, este setor esclareceu que foi aplicada a Resolução nº 134/2010 nos cálculos e foram feitas duas apurações uma considerando a citação efetuada no Juizado Especial e outra considerando a citação feita neste juízo (fls. 56-64).O INSS concordou com o segundo parecer da contadoria judicial às fls. 69-75 e a parte autora discordou dos juros de mora aplicados nos cálculos do contador (fl. 77).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 740, do Código de Processo Civil.É cediço que a liquidação deverá ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento.O título executivo judicial determinou a correção monetária das prestações da revisão administrativa compreendidas no período de junho de 1992 a fevereiro de 1998 do benefício da parte autora, as quais foram pagas em junho de 1998, com incidência do percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (fl. 75-80 e decisão da Superior Instância de fls.88-89 dos autos principais).O parecer e cálculos da contadoria judicial de fls. 56-64 alterou o termo inicial para incidência dos juros de mora, porquanto na conta de fls. 61-64 foi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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considerada a data da citação do INSS efetuada no Juizado Especial Federal em fevereiro de 2003 (fl. 10 e andamento processual em anexo). No entanto, entendo que deve ser considerada a data mencionada no parágrafo anterior (fevereiro de 2003) para constituição em mora do INSS, conquanto, conforme dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil, a citação válida ainda que ordenada pro juiz incompetente, no presente caso o Juizado Especial Federal induz esse resultado.Deve ser mantida a aplicação da Resolução 134/2010 já que era ela que vigia pro ocasião da apuração efetuada pela contadoria em abril de 2013.A alegação da parte autora/embargada de que devem ser excluídos os juros de mora da apuração da contadoria (fl. 77) não merece prosperar, já que o julgado exequendo determinou a sua incidência a partir da citação do INSS e o índice foi aplicado somente sobre o montante não pago pelo INSS (correção monetária incidente sobe as parcelas atrasadas acima mencionadas).Diante das situações acima apontadas, não havendo indício de erro ou irregularidade nessa apuração, deveria ser a conta de fls. 61-64 acolhida para prosseguimento da execução. Desse modo, tendo em vista os valores apurados, devem os presentes embargos à execução ser totalmente acolhidos, já que não houve sucumbência do réu-embargante.Diante do exposto, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os presentes embargos, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 106.046,90 (cento e seis mil, quarenta e seis reais e noventa centavos), atualizados até abril de 2013 (fl. 61), conforme cálculos de fls. 61-62, sendo R$ 96.406,27 para o exequente e R$ 9.640,63 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser descontados os valores já requisitados nos autos principais às fls. 194-195.Tratandose de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Indevidas as custas em embargos à execução, além da isenção de que goza a autarquia (Lei 9.289/96).Ocorrendo o trânsito em julgado, trasladem-se cópias desta sentença, do relatório e planilha geral dos cálculos (fls. 56 e 61-64), das manifestações do embargante de fls. 70 e 79 verso e da certidão do trânsito em julgado aos autos do processo n.º 2004.61.83.005163-1.Após, desapensem-se estes autos da ação principal e os arquivem, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Expediente Nº 9109 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0006661-75.2005.403.6183 (2005.61.83.006661-4) - VALTER DE ALKMIM MACEDO(SP197415 - KARINA CHINEM UEZATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VALTER DE ALKMIM MACEDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PUBLIQUE-SE O DESPACHO DE FL. 294:Ante a concordância da parte autora com os cálculos oferecidos pela autarquia-previdenciária às fls. 259-283, ACOLHO-OS, e determino que seja(m) EXPEDIDO(S) os ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). In .Tendo em vista a grafia divergente do nome no Cadastro da Receita Federal (extrato que segue), em relação aos autos, bem como o disposto no artigo 8º, inciso IV, da Resolução 168/2011 - CJF, esclareça o autor VALTER DE ALKMIM MACEDO, no prazo de 10 (dez) dias, a correta grafia do nome, comprovando a retificação na Receita Federal ou solicitando, se for o caso, a retificação do Termo de Autuação. Int.

Expediente Nº 9110 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005141-12.2007.403.6183 (2007.61.83.005141-3) - ADENOR PLACIDO DA COSTA(SP208091 - ERON DA SILVA PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos n.º 2007.61.83.005141-3Vistos etc.ADENOR PLACIDO DA COSTA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a conversão dos períodos trabalhados em condições especiais e reconhecimento dos períodos comuns arrolados no aditamento de fls. 192-195, desde a data da entrada do requerimento administrativo.Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foram determinados esclarecimentos da parte autora (fl. 189).Aditamento à inicial às fls. 192-195.Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 204-211, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Dada oportunidade para réplica (fl. 216), a parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo para se manifestar.Finalmente, vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.É admissível o reconhecimento da prescrição atualmente, até de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 219, 5º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280, de 16/02/06. Com a ressalva de que, em se tratando de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito.Entretanto, no presente caso, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal parcelar, uma vez que a DER é de 01/02/2005 (fl. 28) e a presente ação foi ajuizada em 2007.Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIALA concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n 8.213/91.O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. A Lei n 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.1 A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.2 Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.3 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93.A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente.Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo.Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico.Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tão-somente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se:Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; eIV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência:Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.Portanto, para períodos laborados a partir de 1º.01.2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.O 2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31.12.2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais.Portanto, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31.12.2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010.Nesse sentido, veja-se o decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE PARCIAL. ARTIGO 201 7º DA CF/88. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Pedido de reconhecimento da atividade urbana exercida em condições agressivas, de 13.12.1979 a 23.07.1982, 01.02.1987 a 18.02.1997, 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007, com a respectiva conversão, para somada aos interstícios de labor comum, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. (Omissis)VI - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, contemplava, nos itens 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor, com base no perfil profissiográfico previdenciário, nos períodos de 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 11.05.2004, 15.08.2005 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007. VII - Perfil profissiográfico previdenciário permite o enquadramento do labor especial, porque deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. (g.n.) VIII - Não é possível o reconhecimento da especialidade do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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labor, nos demais interstícios. Em se tratando de exposição ao agente ruído ambiental, há necessidade de apresentação de laudo técnico, a fim de se verificar se ultrapassados os limites de tolerância, de forma habitual e permanente. (Omissis) XIII - Incabível a concessão de aposentadoria proporcional, dadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. XIV - Reexame necessário e apelo do INSS providos. Recurso do impetrante improvido.(AMS 00052766420084036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 874 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO DE 02.03.2000 A 20.08.2007. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. II. Para o reconhecimento do agente agressivo ruído é imprescindível a apresentação do laudo técnico pericial, corroborando as informações prestadas pela empresa, ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, condição essencial para comprovação da excepcionalidade.III. Ausentes laudos técnicos, viável o reconhecimento das condições especiais somente no período trabalhado a partir de 02.03.2000, no qual o autor esteve submetido a nível de ruído de 98 decibéis, como atestado no PPP acostado. (g.n.)IV. Conta o autor com 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho, tempo insuficiente para a concessão do benefício. V. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.(AC 00247033420094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1339 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Finalmente, por força do 3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, entendo que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico.Em resumo: 1 - Para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. 2 - De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010).3 De 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, 2º, do aludido ato normativo).4 Por fim, a partir de 1º.01.2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, 1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto).RUÍDO - NÍVEL MÍNIMOO Decreto n 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. RUÍDO - EPIO uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a natureza especial da atividade com exposição a ruído, considerando que foi apenas com a Lei n 9.732/98 que se tornou necessária a elaboração de laudos técnicos periciais com expressa alusão à utilização dos equipamentos de proteção para fins de aposentadoria especial. Sobre o tema, lembra Wladimir Novaes Martinez:...pondo fim à exigência pretérita, a Instrução Normativa INSS/DC 7/00 determinou que somente laudos técnicos emitidos após 13.12.98 é que deveriam conter referência à utilização de EPI. Se o segurado completou o tempo de serviço até 13.12.98, por força do direito adquirido, os laudos técnicos também ficam dispensados da solicitação. (in Aposentadoria Especial, LTr, p. 47).Logo, para as atividades exercidas antes de 13.12.98 (data da publicação do supramencionado diploma), a utilização do EPI não afasta o enquadramento do labor desempenhado como especial, salvo se o laudo expressamente atestar a total neutralização do agente nocivo.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUMCom a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial.Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91: daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais.Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998.Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial.A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91.Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente, o que gerou posicionamentos divergentes da doutrina e jurisprudência.Pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n 1.663, parcialmente convertida na Lei n 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5 do art. 57 da Lei n 8.213/91. Eis a ementa:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, 1, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5 do art. 57 da Lei n. 8213/91.2. Precedentes do STF e do STJ.CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, 1 E 2. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.1. A teor do 1 do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o 2 no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.151.363MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., data do julgamento 23.03.2011).SITUAÇÃO DOS AUTOSInicialmente, destaco que, na esfera administrativa, o INSS reconheceu que a parte autora alcançou 20 anos e 29 dias de tempo de serviço, considerando a contagem de fls. 23-25 e a decisão de fl. 35. Assim, os períodos comuns ali DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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computados restaram incontroversos.Quanto aos períodos de 26/07/1972 a 06/11/1973 e de 04/07/1975 a 11/03/1976, laborados na Construtora Camargo Correa, foram juntados os formulários de fls. 44 e 46, respectivamente. No que concerne ao primeiro período, o autor trabalhou como montador de estrutura metálica em canteiro de obras, devendo tal lapso temporal ser enquadrado, como especial, com base no código 2.3.3 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64. Já no segundo período, o autor laborou em túnel pressurizado, quando da construção do metrô de São Paulo, devendo tal labor ser enquadrado, como especial, com base no código 2.3.2 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64.No tocante aos períodos de 17/03/1976 a 27/05/1976 e de 09/03/1992 a 30/07/1996, em que o autor laborou na função de soldador, foram juntados os formulários de fls. 47 e 93. O primeiro período deve ser integralmente considerado como atividade especial em razão da categoria profissional a que o autor pertencia. Contudo, o segundo lapso temporal somente deve ser considerado especial até 28/04/1995, em razão da função exercida pelo autor, já que, no formulário de fl. 93, não é especificado o nível de calor e o tipo de poeira metálica a que ficava exposto, não tendo sido juntado laudo técnico para demonstrar sua exposição ao agente agressivo ruído, mencionado no referido formulário. Assim, os lapsos temporais de 17/03/1976 a 27/05/1976 e de 09/03/1992 a 28/04/1995 devem ser enquadrados, como especiais, com base no código 2.5.3 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64.Afasto a alegação da parte autora de que o aludido laudo está em poder da agência do INSS de Diadema para tentar se eximir da obrigação de trazer esse documento aos autos, porquanto o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil é expresso em incumbir, ao autor, a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Providências do juízo só se justificam, ademais, caso comprovada a absoluta impossibilidade da parte em tomá-las, o que, de resto, não ficou demonstrado nestes autos.O período de 14/02/1977 a 28/04/1977 também deve ser enquadrado pela categoria profissional a que o autor pertencia, porquanto, nessa época, também desenvolveu a atividade de soldador. Assim, o referido lapso temporal deve ser enquadrado, como especial, com base no código 2.5.3 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64.No que concerne aos períodos de 02/05/1977 a 16/07/1980, de 13/01/1981 a 21/09/1990 e de 16/09/1991 a 13/01/1992, o autor juntou os formulários de fls. 49, 85 e 87 e os laudos técnicos de fls. 50, e 8891, os quais demonstram que ficou exposto a ruído superior a 90 dB nesses três períodos. Dessa forma, tais lapsos temporais devem ser enquadrados, como especiais, com base nos códigos 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.De rigor, portanto, o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa exercida nos períodos de 26/07/1972 a 06/11/1973, de 04/07/1975 a 11/03/1976, de 17/03/1976 a 27/05/1976, de 14/02/1977 a 28/04/1977, de 02/05/1977 a 16/07/1980, de 13/01/1981 a 21/09/1990, de 16/09/1991 a 13/01/1992 e de 09/03/1992 a 28/04/1995. Quanto ao período comum que o autor alega ter laborado de 19/01/1971 a 13/03/1972 (fls. 192-195), junto ao Consórcio Auxiliar de Obras, foi juntada anotação em CTPS de fl. 115, na qual encontrase ilegível ano de sua admissão e saída, não podendo ser computado o lapso indicado, por tal motivo, no tempo de serviço/contribuição do segurado. Já quanto ao vínculo que o autor alega ter mantido com a Cemsa de 10/05/1974 a 24/05/1976, como está ilegível o dia de sua saída desse labor, somente é possível o cômputo do mês de maio, por se saber que o autor laborou a partir do dia 10 até o final do referido mês, já que consta, na anotação em CTPS de fl. 117, que, em junho de 1974, findou o referido vínculo.O período de 17/06/1991 a 13/09/1991 restou demonstrado pela anotação complementar em CTPS de fls. 181, não podendo ser o autor apenado com a desconsideração desse período por não constar no CNIS, porquanto a obrigação pelo recolhimento da respectiva contribuição social é de seu empregador, competindo ao INSS a fiscalização quanto ao cumprimento desse encargo pela empresa empregadora.Os demais períodos comuns restaram comprovados e computados na contagem de tempo de serviço/contribuição efetuada na esfera administrativa (fls. 26-28 e decisão de fl. 35).Assim, convertidos os períodos acima, somando-se com os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o segurado, até a data da entrada do requerimento administrativo, em 01/20/2005 (fl. 35), soma 29 anos, 04 meses e 30 dias ou 29 anos e 05 meses de tempo de serviço, conforme tabela abaixo, tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado a nos autos. Como o autor, até a Emenda Constitucional nº 20/98, não havia completado o tempo mínimo de 30 anos de tempo de serviço para se aposentar e, até a DER em 01/02/2005, tampouco chegou a alcançar esse tempo de serviço/contribuição, resta claro que não faz jus ao benefício postulado nos autos.Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer os períodos de 26/07/1972 a 06/11/1973, de 04/07/1975 a 11/03/1976, de 17/03/1976 a 27/05/1976, de 14/02/1977 a 28/04/1977, de 02/05/1977 a 16/07/1980, de 13/01/1981 a 21/09/1990, de 16/09/1991 a 13/01/1992 e de 09/03/1992 a 28/04/1995 como tempo de serviço especial, determinando, também, o cômputo, no tempo de serviço/contribuição do autor, dos períodos comuns de 10/05/1974 a 30/05/1974 e de 17/06/1991 a 13/09/1991, num total de 29 anos, 04 meses e 30 dias ou 29 anos e 05 meses, extinguindo o processo com apreciação do mérito. Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em face da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que o INSS não foi condenado em valor superior a 60 salários mínimos (artigo 475, 2º, do Código de Processo Civil).Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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71/2006: Segurado: Adenor Placido da Costa; Reconhecimento de Tempo Especial: 26/07/1972 a 06/11/1973, de 04/07/1975 a 11/03/1976, de 17/03/1976 a 27/05/1976, de 14/02/1977 a 28/04/1977, de 02/05/1977 a 16/07/1980, de 13/01/1981 a 21/09/1990, de 16/09/1991 a 13/01/1992 e de 09/03/1992 a 28/04/1995 e de período comum de 10/05/1974 a 30/05/1974 e de 17/06/1991 a 13/09/1991. P.R.I. 0000994-06.2008.403.6183 (2008.61.83.000994-2) - ADELINO GOMES PEDROZA(SP172396 - ARABELA ALVES DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo Autos n.º 0000994-06.2008.403.6183Vistos etc.ADELINO GOMES PEDROZA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento dos períodos especiais laborados. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à fl. 58.Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 68-71 protestando pela improcedência do feito.Sobreveio réplica.Vieram os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.É admissível o reconhecimento da prescrição, atualmente, até de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/06, ressalvando-se que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito.No presente caso, não há que se falar em prescrição parcelar, porquanto o autor pretende a concessão do benefício desde 16/01/2007 e esta ação foi ajuizada em 13/02/2008.Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se no reconhecimento da especialidade de alguns períodos laborados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIALA concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n 8.213/91.O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. A Lei n 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.1 A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.2 Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.3 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93.A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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posteriormente.Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo.Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico.Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tão-somente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se:Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; eIV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência:Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.Portanto, para períodos laborados a partir de 1º.01.2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.O 2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31.12.2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais.Portanto, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31.12.2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010.Nesse sentido, veja-se o decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE PARCIAL. ARTIGO 201 7º DA CF/88. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Pedido de reconhecimento da atividade urbana exercida em condições agressivas, de 13.12.1979 a 23.07.1982, 01.02.1987 a 18.02.1997, 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007, com a respectiva conversão, para somada aos interstícios de labor comum, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. (Omissis)VI - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, contemplava, nos itens 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor, com base no perfil profissiográfico previdenciário, nos períodos de 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 11.05.2004, 15.08.2005 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007. VII - Perfil profissiográfico previdenciário permite o enquadramento do labor especial, porque deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. (g.n.) VIII - Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, nos demais interstícios. Em se tratando de exposição ao agente ruído ambiental, há necessidade de apresentação de laudo técnico, a fim de se verificar se ultrapassados os limites de tolerância, de forma habitual e permanente. (Omissis) XIII - Incabível a concessão de aposentadoria proporcional, dadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. XIV - Reexame necessário e apelo do INSS providos. Recurso do impetrante improvido.(AMS 00052766420084036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 874 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO DE 02.03.2000 A 20.08.2007. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. II. Para o reconhecimento do agente agressivo ruído é imprescindível a apresentação do laudo técnico pericial, corroborando as informações prestadas pela empresa, ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, condição essencial para comprovação da excepcionalidade.III. Ausentes laudos técnicos, viável o reconhecimento das condições especiais somente no período trabalhado a partir de 02.03.2000, no qual o autor esteve submetido a nível de ruído de 98 decibéis, como atestado no PPP acostado. (g.n.)IV. Conta o autor com 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho, tempo insuficiente para a concessão do benefício. V. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.(AC 00247033420094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1339 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Finalmente, por força do 3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, entendo que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico.Em resumo: 1 - Para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. 2 - De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010).3 De 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, 2º, do aludido ato normativo).4 Por fim, a partir de 1º.01.2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, 1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto).RUÍDO - NÍVEL MÍNIMOO Decreto n 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. RUÍDO - EPIO uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a natureza especial da atividade com exposição a ruído, considerando que foi apenas com a Lei n 9.732/98 que se tornou necessária a elaboração de laudos técnicos periciais com expressa alusão à utilização dos equipamentos de proteção para fins de aposentadoria especial. Sobre o tema, lembra Wladimir Novaes Martinez:...pondo fim à exigência pretérita, a Instrução Normativa INSS/DC 7/00 determinou que somente laudos técnicos emitidos após 13.12.98 é que deveriam conter referência à utilização de EPI. Se o segurado completou o tempo de serviço até 13.12.98, por força do direito adquirido, os laudos técnicos também ficam dispensados da solicitação. (in Aposentadoria Especial, LTr, p. 47).Logo, para as atividades exercidas antes de 13.12.98 (data da publicação do supramencionado diploma), a utilização do EPI não afasta o enquadramento do labor desempenhado como especial, salvo se o laudo expressamente atestar a total neutralização do agente nocivo.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUMCom a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial.Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91: daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais.Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998.Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial.A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91.Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente, o que gerou posicionamentos divergentes da doutrina e jurisprudência.Pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n 1.663, parcialmente convertida na Lei n 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5 do art. 57 da Lei n 8.213/91. Eis a ementa:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, 1, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5 do art. 57 da Lei n. 8213/91.2. Precedentes do STF e do STJ.CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, 1 E 2. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.1. A teor do 1 do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o 2 no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.151.363MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., data do julgamento 23.03.2011).SITUAÇÃO DOS AUTOSPrimeiramente, cabe ressaltar que o INSS, na esfera administrativa, reconheceu que o autor possuía 16 anos, 03 meses e 09 dias até a DER, conforme contagem de fl. 49 e decisão de fls. 47-48. Dessa forma, os períodos comuns computados nessa contagem restaram incontroversos.No tocante ao período de 08/10/1974 a 03/07/1989, em que o autor laborou na Arno S.A., foram juntados o formulário de fls. 36-37 e o laudo técnico de fls. 33-35. Nesses documentos, há menção de que o autor ficou exposto a ruído de 81 dB no lapsos temporais de 08/10/1974 a 31/12/1974, 01/01/1975 a 30/09/1976 e 01/08/1987 a 03/07/1989 e de 85 dB entre 01/10/1976 e 31/07/1987. Não existem, nos referidos documentos, informações acerca da utilização de equipamentos de proteção individual.Em relação ao período laborado na Transportadora Mor Ltda. (de 01/12/1989 a 13/06/1991), o autor juntou o formulário de fl. 24 e o laudo técnico de fls. 26-28. Nesses documentos, verifica-se que todos os profissionais operadores de empilhadeira (atividade laborativa do autor à época) trabalhavam expostos a ruído acima de 85 dB em todo o lapso temporal supra-aludido. Há, nos referidos documentos, ainda, informações acerca da utilização de equipamentos de proteção individual, porém sem menção de que tais equipamentos neutralizassem o referido agente nocivo.Dessa forma, os lapsos temporais 08/10/1974 a 03/07/1989 e 01/12/1989 a 13/06/1991 devem ser enquadrados, como especiais, com base nos códigos 1.1.6 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto n 2.172/97.Verifica-se, ainda, que os documentos de fls. 85-168 demonstram que foram vertidas contribuições individuais, em favor do autor, nos períodos de 11/1991 a 10/1992 e 02/1993 e 08/2010. Contudo, estando este juízo limitado ao pedido do autor, deverão ser consideradas, no cálculo do tempo de serviço/contribuição, apenas as parcelas vertidas até a data da DER (16/01/2007). Assim, convertido(s) o(s) período(s) acima, somando-se com períodos de tempo de serviço comuns constantes na contagem administrativa e com as contribuições individuais realizadas até a DER, concluo que o(a) segurado(a), até a data da entrada do requerimento administrativo, em 16/01/2007 (fls. 03 e 47-48), soma 37 anos, 08 meses e 30 dias de tempo de serviço, conforme tabela abaixo. Cabe mencionar, ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento de período de carência, conforme artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n 8.213/91, deve-se observar o regramento disposto no artigo 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.Tendo em vista a comprovação de contribuições vertidas pela parte autora, resta satisfeito o requisito concernente ao período de carência. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei n.º 10.666, de 08/05/03, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (artigo 3.º). Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período especial de 08/10/1974 a 03/07/1989 e 01/12/1989 a 13/06/1991 e somando-o aos lapsos temporais já reconhecidos administrativamente e às contribuições individuais vertidas até a DER, conforme tabela acima, conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao autor, desde 16/01/2007, num total de 37 anos, 08 meses e 30 dias, com pagamento das parcelas atrasadas desde então.Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedo, de ofício, a tutela específica, determinando a implantação do benefício, a partir da competência setembro de 2014, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados à Superior Instância, após o prazo recursal, independentemente de recurso voluntário das partes.Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: Adelino Gomes Pedroza; Aposentadoria Por Tempo de Serviço (42); NB: 141.826.794-2; DIB: 16/01/2007.P.R.I. 0045741-41.2009.403.6301 - JUAREZ LIMA DE SOUZA(SP202185 - SILVIA HELENA RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo Autos n.º 0045741-41.2009.403.6301Vistos etc.JUAREZ LIMA DE SOUZA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento dos períodos especiais laborados. Os presentes autos foram incialmente distribuídos ao Juizado Especial Federal. Naquele juízo, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.Ao final, em razão do valor da causa apurado pela respectiva contadoria, houve declínio da competência para uma das varas federais previdenciárias (fls. 136-138).Redistribuídos os autos a este juízo, foram ratificados os atos praticados pelo JEF.Sobreveio réplica.Vieram os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.É admissível o reconhecimento da prescrição, atualmente, até de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/06, ressalvando-se que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito.No presente caso, não há que se falar em prescrição, porquanto o autor pretende a concessão do benefício desde 09/12/2008 e esta ação foi ajuizada em 17/08/2009.Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se no reconhecimento da especialidade de alguns períodos laborados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIALA concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n 8.213/91.O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. A Lei n 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.1 A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.2 Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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respectivo.3 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93.A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente.Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo.Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico.Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tãosomente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se:Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;II para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; eIV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência:Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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documento.Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.Portanto, para períodos laborados a partir de 1º.01.2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.O 2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31.12.2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais.Portanto, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31.12.2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010.Nesse sentido, veja-se o decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE PARCIAL. ARTIGO 201 7º DA CF/88. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Pedido de reconhecimento da atividade urbana exercida em condições agressivas, de 13.12.1979 a 23.07.1982, 01.02.1987 a 18.02.1997, 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007, com a respectiva conversão, para somada aos interstícios de labor comum, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. (Omissis)VI - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, contemplava, nos itens 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor, com base no perfil profissiográfico previdenciário, nos períodos de 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 11.05.2004, 15.08.2005 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007. VII - Perfil profissiográfico previdenciário permite o enquadramento do labor especial, porque deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. (g.n.) VIII - Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, nos demais interstícios. Em se tratando de exposição ao agente ruído ambiental, há necessidade de apresentação de laudo técnico, a fim de se verificar se ultrapassados os limites de tolerância, de forma habitual e permanente. (Omissis) XIII - Incabível a concessão de aposentadoria proporcional, dadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. XIV - Reexame necessário e apelo do INSS providos. Recurso do impetrante improvido.(AMS 00052766420084036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 874 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO DE 02.03.2000 A 20.08.2007. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. II. Para o reconhecimento do agente agressivo ruído é imprescindível a apresentação do laudo técnico pericial, corroborando as informações prestadas pela empresa, ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, condição essencial para comprovação da excepcionalidade.III. Ausentes laudos técnicos, viável o reconhecimento das condições especiais somente no período trabalhado a partir de 02.03.2000, no qual o autor esteve submetido a nível de ruído de 98 decibéis, como atestado no PPP acostado. (g.n.)IV. Conta o autor com 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho, tempo insuficiente para a concessão do benefício. V. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.(AC 00247033420094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1339 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Finalmente, por força do 3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, entendo que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico.Em resumo: 1 - Para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. 2 - De 29.04.95 até DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010).3 De 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, 2º, do aludido ato normativo).4 Por fim, a partir de 1º.01.2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, 1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto).RUÍDO - NÍVEL MÍNIMOO Decreto n 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. RUÍDO - EPIO uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a natureza especial da atividade com exposição a ruído, considerando que foi apenas com a Lei n 9.732/98 que se tornou necessária a elaboração de laudos técnicos periciais com expressa alusão à utilização dos equipamentos de proteção para fins de aposentadoria especial. Sobre o tema, lembra Wladimir Novaes Martinez:...pondo fim à exigência pretérita, a Instrução Normativa INSS/DC 7/00 determinou que somente laudos técnicos emitidos após 13.12.98 é que deveriam conter referência à utilização de EPI. Se o segurado completou o tempo de serviço até 13.12.98, por força do direito adquirido, os laudos técnicos também ficam dispensados da solicitação. (in Aposentadoria Especial, LTr, p. 47).Logo, para as atividades exercidas antes de 13.12.98 (data da publicação do supramencionado diploma), a utilização do EPI não afasta o enquadramento do labor desempenhado como especial, salvo se o laudo expressamente atestar a total neutralização do agente nocivo.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUMCom a Lei nº 6.887, de 10.12.1980, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa; também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do 3º de seu artigo 57; mais adiante, o acréscimo do parágrafo 5º ao artigo 57, pela Lei nº 9.032, de 18 de abril de 1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial.Veio a Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998, e revogou expressamente o 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91: daí que não mais se admitia a conversão de atividade especial para comum. Também assim as Medidas Provisórias 1.663-11 e 1.663-12, mantendo a revogação e nada mais.Outro rumo deu-se com a edição da Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998, que, a par de nela ainda constar a revogação expressa do 5º do artigo 57 (art. 31), trouxe nova disposição em seu artigo 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998.Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14 de setembro de 1998, que nada mais fez senão permitir que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28 de maio de 1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial.A MP 1.663-14, de 24 de setembro de 1998, manteve a redação do artigo 28, vindo, em 20 de novembro de 1998, a edição da Lei nº 9.711/98, que convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998. A Lei nº 9.718 também trouxe o texto do artigo 28, mas não revogou expressamente o parágrafo 5º do artigo 57 da lei nº 8.213/91.Questão que surgiu, então, dizia respeito à manutenção ou não do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, porquanto não revogado categoricamente, o que gerou posicionamentos divergentes da doutrina e jurisprudência.Pondo fim à celeuma, em sessão de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, realizado em 23.03.2011, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n 1.663, parcialmente convertida na Lei n 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5 do art. 57 da Lei n 8.213/91. Eis a ementa:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, 1, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃ COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado estava exposto de modo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividade especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5 do art. 57 da Lei n. 8213/91.2. Precedentes do STF e do STJ.CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, 1 E 2. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.1. A teor do 1 do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o 2 no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.151.363MG, Relator Ministro Jorge Mussi, v.u., data do julgamento 23.03.2011).SITUAÇÃO DOS AUTOSPrimeiramente, cabe ressaltar que o INSS, na esfera administrativa, reconheceu que o autor possuía 30 anos e 01 dia até a DER, conforme contagem de fls. 68-69 e decisão de fl. 73. Dessa forma, os períodos comuns computados nessa contagem restaram incontroversos.No tocante aos períodos de 16/07/1990 a 31/05/2003 e 01/06/2003 a 09/12/2008, o autor juntou o Perfil Profissiográfico Profissional de fls. 32-36. Nesse documento, há menção de que o autor ficou exposto a ruído de 90,4 dB entre 16/07/1990 e 31/05/2003 e 91,5 dB no lapso temporal de 01/06/2003 a 17/11/2008 (data de emissão do documento). Há, no referido documento, ainda, informações acerca de utilização de equipamentos de proteção individual, porém sem menção de que tais equipamentos neutralizassem o referido agente nocivo.Dessa forma, os lapsos temporais 16/07/1990 a 31/05/2003 e 01/06/2003 a 17/11/2008 devem ser enquadrados, como especiais, com base nos códigos 1.1.6 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto n 2.172/97.Em relação ao período de 18/11/2008 a 09/12/2008, posterior à emissão do Perfil Profissiográfico Profissional, tendo em vista que não há, nos autos, comprovação de que as atividades laborativas neste lapso temporal foram realizadas em condições especiais, deverá ser considerado tempo de serviço comum.Assim, convertido(s) o(s) período(s) acima, somando-se com os períodos de tempo de serviço comuns constantes na contagem administrativa, concluo que o(a) segurado(a), até a data da entrada do requerimento administrativo, em 09/12/2008 (fls. 03 e 73), soma 37 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de serviço, conforme tabela abaixo. Cabe mencionar, ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento de período de carência, conforme artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n 8.213/91, deve-se observar o regramento disposto no artigo 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.Tendo em vista a comprovação de contribuições vertidas pela parte autora, resta satisfeito o requisito concernente ao período de carência. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei n.º 10.666, de 08/05/03, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (artigo 3.º). Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período especial de 16/07/1990 a 31/05/2003 e 01/06/2003 a 17/11/2008, e somando-os aos lapsos temporais já reconhecidos administrativamente, conforme tabela supra, conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor desde 09/12/2008, num total de 37 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço.Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedo, de ofício, a tutela específica, determinando a implantação do benefício, a partir da competência setembro de 2014, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados à Superior Instância, após o prazo recursal, independentemente de recurso voluntário das partes.Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: Juarez Lima de Souza; Aposentadoria Por Tempo de Serviço; NB: 148.913.795-2 (42); DIB: 09/12/2008.P.R.I. 0000363-91.2010.403.6183 (2010.61.83.000363-6) - JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO(SP078392 IRENE MARIA FIGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos n.º 0000363-91.2010.403.6183Vistos etc.JOSÉ RAIMUNDO NASCIMENTO BRITO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão de sua atual aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional em integral, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 51).Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 96-107, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.Sobreveio réplica.Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.É admissível o reconhecimento da prescrição, atualmente, até de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 11.280, de 16/02/06, ressalvando-se que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito.No presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal parcelar, porquanto o autor pretende a concessão do benefício desde 15/09/2007 e esta ação foi ajuizada em 13/01/2010.Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.O cerne da controvérsia a ser dirimida cinge-se em verificar se os períodos laborativos especificados pela parte autora podem ser considerados como trabalhados sob condições especiais, bem como se os períodos laborados como comuns podem ser convertidos em atividades especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial.APOSENTADORIA ESPECIALA aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos:Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;(...).Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o 1º do artigo 201 da Lei Maior:1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido:1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares.COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIALA concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n 8.213/91.O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. A Lei n 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.1 A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.2 Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.3 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93.A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente.Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo.Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico.Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tão-somente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se:Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; eIV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência:Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.Portanto, para períodos laborados a partir de 1º.01.2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.O 2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31.12.2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais.Portanto, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31.12.2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010.Nesse sentido, veja-se o decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE PARCIAL. ARTIGO 201 7º DA CF/88. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Pedido de reconhecimento da atividade urbana exercida em condições agressivas, de 13.12.1979 a 23.07.1982, 01.02.1987 a 18.02.1997, 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007, com a respectiva conversão, para somada aos interstícios de labor comum, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. (Omissis)VI - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, contemplava, nos itens 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor, com base no perfil profissiográfico previdenciário, nos períodos de 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 11.05.2004, 15.08.2005 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007. VII - Perfil profissiográfico previdenciário permite o enquadramento do labor especial, porque deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. (g.n.) VIII DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, nos demais interstícios. Em se tratando de exposição ao agente ruído ambiental, há necessidade de apresentação de laudo técnico, a fim de se verificar se ultrapassados os limites de tolerância, de forma habitual e permanente. (Omissis) XIII - Incabível a concessão de aposentadoria proporcional, dadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. XIV - Reexame necessário e apelo do INSS providos. Recurso do impetrante improvido.(AMS 00052766420084036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 874 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO DE 02.03.2000 A 20.08.2007. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. II. Para o reconhecimento do agente agressivo ruído é imprescindível a apresentação do laudo técnico pericial, corroborando as informações prestadas pela empresa, ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, condição essencial para comprovação da excepcionalidade.III. Ausentes laudos técnicos, viável o reconhecimento das condições especiais somente no período trabalhado a partir de 02.03.2000, no qual o autor esteve submetido a nível de ruído de 98 decibéis, como atestado no PPP acostado. (g.n.)IV. Conta o autor com 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho, tempo insuficiente para a concessão do benefício. V. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.(AC 00247033420094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1339 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Finalmente, por força do 3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, entendo que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico.Em resumo: 1 - Para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. 2 - De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010).3 - De 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, 2º, do aludido ato normativo).4 - Por fim, a partir de 1º.01.2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, 1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto).RUÍDO - NÍVEL MÍNIMOO Decreto n 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. RUÍDO - EPIO uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a natureza especial da atividade com exposição a ruído, considerando que foi apenas com a Lei n 9.732/98 que se tornou necessária a elaboração de laudos técnicos periciais com expressa alusão à utilização dos equipamentos de proteção para fins de aposentadoria especial. Sobre o tema, lembra Wladimir Novaes Martinez:...pondo fim à exigência pretérita, a Instrução Normativa INSS/DC 7/00 determinou que somente laudos técnicos emitidos após 13.12.98 é que deveriam conter referência à utilização de EPI. Se o segurado completou o tempo de serviço até 13.12.98, por força do direito adquirido, os laudos técnicos também ficam dispensados da solicitação. (in Aposentadoria Especial, LTr, p. 47).Logo, para as atividades exercidas antes de 13.12.98 (data da publicação do supramencionado diploma), a utilização do EPI não afasta o enquadramento do labor desempenhado como especial, salvo se o laudo expressamente atestar a total neutralização do agente DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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nocivo.SITUAÇÃO DOS AUTOSPrimeiramente, cabe ressaltar que o INSS, à época da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, reconheceu que o autor possuía 33 anos, 07 meses e 29 dias até a DER, conforme extrato do sistema PLENUS anexo. Dessa forma, os períodos comuns computados nessa contagem restaram incontroversos.Quanto ao período em que o autor laborou na Textron Fastening Systems do Brasil S. A. (02/05/1980 a 08/04/1995), foram juntados formulário (fl. 21) e laudo técnico (fls. 22-23). Nesses documentos, há menção de que o autor ficou exposto a ruído de 95 dB nos lapsos temporais de 02/05/1980 a 31/07/1988, 01/08/1988 a 31/12/1989 e 01/01/1990 a 08/04/1995, de modo habitual e permanente. Dessa forma, os referidos períodos devem ser enquadrados, como especiais, com base nos códigos 1.1.6 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 do anexo I, do Decreto nº 83.080/79.Reconhecidos os períodos acima como especiais e somados ao período especial já reconhecido administrativamente, concluo que o(a) segurado(a), até a data da entrada do requerimento administrativo, em 15/09/2007, soma 37 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço, conforme tabela abaixo, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei de Benefícios. Cabe mencionar, ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço exige o cumprimento de período de carência, conforme artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n 8.213/91, deve-se observar o regramento disposto no artigo 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.Tendo em vista a comprovação de contribuições vertidas pela parte autora, resta satisfeito o requisito concernente ao período de carência. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei n.º 10.666, de 08/05/03, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (artigo 3.º). Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período de 02/05/1980 a 08/04/1995 como tempo especial, converter a aposentadoria por tempo de serviço proporcional do autor em aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 15/09/2007, num total de 37 anos, 02 meses e 27 dias, com o pagamento das parcelas desde então.Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, concedo, de ofício, a tutela específica, determinando a implantação do benefício, a partir da competência setembro de 2014, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da ciência do INSS, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver recebendo outro mais vantajoso.A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo os autos ser encaminhados à Superior Instância, após o prazo recursal, independentemente de recurso voluntário das partes.Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: José Raimundo Nascimento Brito; Aposentadoria por tempo de serviço; (42); DIB: 15/09/2007.P.R.I. 0004085-36.2010.403.6183 - CARLOS EDUARDO PACHECO DE MORAES(SP089472 - ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo as apelações de ambas as partes nos efeitos devolutivo e suspensivo. Aos apelados, para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo. Int. 0008078-87.2010.403.6183 - FRANCISCO BANDEIRA DA SILVA(SP248308B - ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo as apelações de ambas as partes nos efeitos devolutivo e suspensivo. Aos apelados, para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo. Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0011791-70.2010.403.6183 - NELSON BONFANTI(SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos n.º 0011791-70.2010.4.03.6183Vistos etc.NELSON BONFANTI, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo especial desde a DER. Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 203).Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 209-218, alegando, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica.Finalmente, vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.É admissível o reconhecimento da prescrição atualmente, até de ofício, tendo em vista o disposto no artigo 219, 5º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.280, de 16/02/06. Com a ressalva de que, em se tratando de benefício de prestação continuada, não ocorre a prescrição do fundo de direito.Entretanto, no presente caso, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal parcelar, uma vez que a DER é de 20/08/2008 (fl. 193) e a presente ação foi ajuizada em 2010.Estabelecido isso, passo ao exame do mérito.APOSENTADORIA ESPECIALA aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos:Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;(...).Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 20/98, passou a dispor o 1º do artigo 201 da Lei Maior:1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido:1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares.COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIALA concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n 8.213/91.O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. A Lei n 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se:Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.1 A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.2 Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.3 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030.Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93.A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente.Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo.Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico.Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)Com o advento do Decreto nº 2.172/97, posteriormente revogado pelo Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos (artigo 68, parágrafo 2º). Em cumprimento ao Decreto nº 3.048/99, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, que estabeleceu, em seu artigo 256, inciso IV, a exigência de apresentação tão-somente do Perfil Profissiográfico Previdenciário para comprovação de períodos laborados a partir de 1º.01.2004, sob exposição de agentes agressivos. Confira-se:Art. 256. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT;II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como, para o agente físico ruído, LTCAT ou demais demonstrações ambientais;III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996, a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo 2º do art. 68 do RPS, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT, qualquer que seja o agente nocivo; eIV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, em cumprimento ao 2º do art. 68 do RPS, o único documento será o PPP.O artigo 272 da referida instrução normativa deixa clara tal exigência:Art. 272. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. 1º O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme inciso IV do art. 256. 2º Quando o PPP contemplar períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos no art. 256. 3º Quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos. (...) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, combinado com os artigos 272, parágrafos 1º e 12, e 256, inciso IV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa e contenha indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.Portanto, para períodos laborados a partir de 1º.01.2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.O 2º do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 deixa claro, ainda, que o PPP substitui tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31.12.2003, uma vez que dispensa os demais documentos previstos no artigo 256 para comprovação das atividades exercidas sob condições especiais.Portanto, se o PPP contemplar períodos laborativos até 31.12.2003, referido documento também servirá para comprovar a atividade especial, substituindo formulário e laudo pericial, desde que contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010.Nesse sentido, veja-se o decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE PARCIAL. ARTIGO 201 7º DA CF/88. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Pedido de reconhecimento da atividade urbana exercida em condições agressivas, de 13.12.1979 a 23.07.1982, 01.02.1987 a 18.02.1997, 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007, com a respectiva conversão, para somada aos interstícios de labor comum, propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade parcial. (Omissis)VI - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, os Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, contemplava, nos itens 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1, respectivamente, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, sendo inegável a natureza especial da ocupação do autor, com base no perfil profissiográfico previdenciário, nos períodos de 18.05.1999 a 29.05.1999, 19.04.2000 a 06.05.2001, 10.05.2003 a 11.05.2004, 15.08.2005 a 08.11.2006 e de 09.11.2006 a 05.12.2007. VII - Perfil profissiográfico previdenciário permite o enquadramento do labor especial, porque deve retratar as atividades desempenhadas pelo segurado, de acordo com os registros administrativos e ambientais da empresa, fazendo as vezes do laudo pericial. (g.n.) VIII Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, nos demais interstícios. Em se tratando de exposição ao agente ruído ambiental, há necessidade de apresentação de laudo técnico, a fim de se verificar se ultrapassados os limites de tolerância, de forma habitual e permanente. (Omissis) XIII - Incabível a concessão de aposentadoria proporcional, dadas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. XIV - Reexame necessário e apelo do INSS providos. Recurso do impetrante improvido.(AMS 00052766420084036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 874 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO DE 02.03.2000 A 20.08.2007. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. II. Para o reconhecimento do agente agressivo ruído é imprescindível a apresentação do laudo técnico pericial, corroborando as informações prestadas pela empresa, ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário, condição essencial para comprovação da excepcionalidade.III. Ausentes laudos técnicos, viável o reconhecimento das condições especiais somente no período trabalhado a partir de 02.03.2000, no qual o autor esteve submetido a nível de ruído de 98 decibéis, como atestado no PPP acostado. (g.n.)IV. Conta o autor com 27 (vinte e sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho, tempo insuficiente para a concessão do benefício. V. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas.(AC 00247033420094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1339 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Finalmente, por força do 3º do já citado artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, o qual prevê que, quando o enquadramento dos períodos laborados for devido apenas por categoria profissional, e não se optando pela apresentação dos formulários previstos para reconhecimento de períodos laborados em condições especiais vigentes à época, o PPP deverá ser emitido, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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preenchendo-se todos os campos pertinentes, excetuados os referentes à exposição a agentes nocivos, entendo que o PPP substitui apenas o formulário (SB 40 ou DSS 8030), para comprovação de atividade especial até 13.10.96, uma vez que, conforme acima já explanado, de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico.Em resumo: 1 - Para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. 2 - De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010).3 - De 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 272, 2º, do aludido ato normativo).4 - Por fim, a partir de 1º.01.2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no 12 do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 (artigo 68, 2º, do Decreto nº 3.048/99, c.c. artigo 272, 1º e 12, e artigo 256, inciso IV, do aludido texto).RUÍDO - NÍVEL MÍNIMOO Decreto n 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis. É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Desse modo, até o advento do Decreto n 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n 3.048/99. Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB. Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. RUÍDO - EPIO uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a natureza especial da atividade com exposição a ruído, considerando que foi apenas com a Lei n 9.732/98 que se tornou necessária a elaboração de laudos técnicos periciais com expressa alusão à utilização dos equipamentos de proteção para fins de aposentadoria especial. Sobre o tema, lembra Wladimir Novaes Martinez:...pondo fim à exigência pretérita, a Instrução Normativa INSS/DC 7/00 determinou que somente laudos técnicos emitidos após 13.12.98 é que deveriam conter referência à utilização de EPI. Se o segurado completou o tempo de serviço até 13.12.98, por força do direito adquirido, os laudos técnicos também ficam dispensados da solicitação. (in Aposentadoria Especial, LTr, p. 47).Logo, para as atividades exercidas antes de 13.12.98 (data da publicação do supramencionado diploma), a utilização do EPI não afasta o enquadramento do labor desempenhado como especial, salvo se o laudo expressamente atestar a total neutralização do agente nocivo.SITUAÇÃO DOS AUTOSInicialmente, destaco que, na esfera administrativa, o INSS reconheceu que a parte autora alcançou 25 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de serviço, considerando a contagem de fls. 182-187 e a decisão de fl. 193. Assim, os períodos ali computados restaram incontroversos. Tal como, administrativamente, foi reconhecida a especialidade dos lapsos temporais de 18/10/1968 a 10/01/1969, de 02/05/1969 a 09/08/1970, de 09/08/1972 a 22/11/1972, de 03/03/1976 a 31/05/1976, de 24/01/1977 a 04/01/1978 e de 24/01/1977 a 04/01/1978. Assim, passo a analisar os demais períodos especiais indicados pela parte autora à fls. 04-05.Quanto ao período de 01/21/975 a 01/12/1976, em que pese constar na contagem administrativa de tempo de serviço/contribuição do autor como atividade comum, a parte autora nem sequer juntou anotação em CTPS para demonstrar a atividade profissional que exerceu nesse período. Assim, não há como ser reconhecida a especialidade alegada.Quanto ao labor que alega ter exercido de 03/03/1976 a 06/03/1979, a parte autora somente comprovou, pelo formulário de fl. 103, que exerceu a atividade de motorista de ônibus nos lapso temporais de 03/03/1976 a 31/05/1976 e de 24/01/1977 a 04/01/1978, cuja especialidade já tinha sido reconhecida na esfera administrativa. Assim, quanto a esse labor, não dá para ser reconhecido período algum além dos já computados administrativamente. No que concerne aos períodos de 03/03/1976 a 25/09/1976 e de 01/10/1976 a 11/10/1976, o autor não trouxe anotação em CTPS para demonstrar a atividade exercida, de forma que não é possível o enquadramento, como especial.No tocante ao período de 22/05/1978 a 06/03/1979, de 20/11/1979 a 30/06/1981, 11/11/1981 a 13/02/1984, de 12/11/1986 a 17/12/1986, foram juntadas as anotações em CTPS de fls. 10, 20, 22 e 32, as quais informam que o autor exerceu a função de motorista na empresa Auto Viação Nações Unidas LTDA, empresa essa que lida com atividade de transporte coletivo, ficando claro, destarte, que o segurado trabalhava como motorista de ônibus para essa empregadora. Assim, tais períodos devem ser enquadrados, como especiais, com base no código 2.4.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64.Já os períodos de 26/04/1979 a 29/08/1979, de 03/09/1979 a 20/10/1979, de 26/08/1981 a 27/08/1981, laborados pelo autor, respectivamente, nas empresas Cheng Arquitetura de Interiores LTDA, Auto Escola Guarujá LTDA e Firpavi Construtora e Pavimentadora S/A, conforme anotações em CTPS de fls. 19-21, em que consta que exerceu a função de motorista, sem especificar que tipo de veículo dirigia e não se podendo depreender, da atividade dessas DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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empresas, que se tratava de ônibus ou de caminhão, não há como ser reconhecida a especialidade alegada.Quanto aos períodos de 02/10/1981 a 04/11/1981, de 14/03/1984 a 12/04/1984, de 29/11/1984 a 12/09/1985, de 05/11/1985 a 23/04/1986, de 05/04/1988 a 25/08/1993, foram juntadas as anotações em CTPS de fls. 21, 22, 31, 32 e 33, que informam que o autor laborou como motorista para a Empresa de Ônibus Guarulhos S/A e a Empresa de Ônibus Pássaro Marrom, Breda Transportes & Turismo S/A, Rápido São Paulo LTDA e Companhia Municipal de Transportes Coletivos, respectivamente, as quais lidam com a atividade de transportes coletivos e de passageiros, do que se depreende que ele dirigia ônibus para essas empregadoras. Assim, tais períodos devem ser enquadrados, como especiais, com base no código 2.4.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64.O período laborado pelo autor na empresa Transportadora Colatinense, e de 02/09/1993 a 23/02/1995, conforme anotação em CTPS de fl. 63, em que exerceu a função de motorista em empresa que atua no transporte rodoviário de cargas, deve ser enquadrado, como especial, com base no código 2.4.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64.Quanto ao período que o autor alega ter laborado na empresa Corcovado Transportadora Turística LTDA: como, na anotação em CTPS de fl. 63, consta somente que o autor era motorista, não sendo possível ter certeza acerca do tipo de veículo que dirigia, inviável o reconhecimento da especialidade alegada.No tocante ao período laborado na empresa Enterpa, de 02/09/1993 a 23/02/1995, em que o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão, conforme anotação em CTPS de fl. 63, deve ser feito o enquadramento, como especial, com base no código 2.4.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64.Com o reconhecimento da especialidade do período de 02/09/1993 a 23/02/1995, devem ser desconsideradas as atividades concomitantes requeridas pela parte autora referentes aos labores dos períodos de 16/11/1993 a 03/01/1994 e de 11/02/1994 a 11/04/1994.Quanto ao período de 05/04/1995 a 04/03/1999, laborado pela parte autora na empresa Zefir, foi juntado o perfil profissiográfico de fls. 108-109, no qual há a informação de que ficou exposta a ruído de 83,1 dB, com realização de avaliações ambientais desde 20/10/1981 até 05/04/2003. Assim, é possível o enquadramento, como especial, do lapso temporal de 05/04/1995 a 05/03/1997, quando o limite legal de exposição ao ruído passou a ser acima de 90 dB. Dessa forma, o período laborado até 05/03/1997 deve ser enquadrado, como especial, com base no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No tocante aos períodos posteriores a 28/04/1995, excetuado o apontado no parágrafo anterior, cujo enquadramento é almejado como especial por ter sido motorista, ou seja, pela categoria profissional a que pertencia, não é possível o reconhecimento de tal especialidade, porquanto inviável tal reconhecimento somente pela função exercida, uma vez que a legislação previdenciária passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado a algum agente nocivo.Como, para os períodos após 28/04/1995, a parte autora somente juntou anotações em CTPS ou o perfil profissiográfico de fls. 115-116, que informa que era motorista, não é possível o reconhecimento da especialidade alegada, pelas razões acima expostas.De rigor, portanto, o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa exercida nos períodos de 22/05/1978 a 06/03/1979, de 20/11/1979 a 30/06/1981, de 02/10/1981 a 04/11/1981, de 11/11/1981 a 13/02/1984, de 14/03/1984 a 12/04/1984, de 29/11/1984 a 12/09/1985, de 05/11/1985 a 23/04/1986, de 12/11/1986 a 17/12/1986, de 05/04/1988 a 25/08/1993, de 02/09/1993 a 23/02/1995 e de 05/04/1995 a 05/03/1997.Assim, reconhecida a especialidade dos períodos acima, somando-se com os lapsos temporais em que o labor especial já foi computado administrativamente, concluo que o segurado, até a data da entrada do requerimento administrativo, em 20/08/2008 (fl. 182), soma 17 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço especial, conforme tabela abaixo, tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado a nos autos. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, apenas para reconhecer os períodos de 22/05/1978 a 06/03/1979, de 20/11/1979 a 30/06/1981, de 02/10/1981 a 04/11/1981, de 11/11/1981 a 13/02/1984, de 14/03/1984 a 12/04/1984, de 29/11/1984 a 12/09/1985, de 05/11/1985 a 23/04/1986, de 12/11/1986 a 17/12/1986, de 05/04/1988 a 25/08/1993, de 02/09/1993 a 23/02/1995 e de 05/04/1995 a 05/03/1997 como tempo de serviço especial, num total de 17 anos, 11 meses e 19 dias, extinguindo o processo com apreciação do mérito. Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor.Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em face da sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, haja vista que o INSS não foi condenado em valor superior a 60 salários mínimos (artigo 475, 2º, do Código de Processo Civil).Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: Nelson Bonfanti; Reconhecimento de Tempo Especial: de 22/05/1978 a 06/03/1979, de 20/11/1979 a 30/06/1981, de 02/10/1981 a 04/11/1981, de 11/11/1981 a 13/02/1984, de 14/03/1984 a 12/04/1984, de 29/11/1984 a 12/09/1985, de 05/11/1985 a 23/04/1986, de 12/11/1986 a 17/12/1986, de 05/04/1988 a 25/08/1993, de 02/09/1993 a 23/02/1995 e de 05/04/1995 a 05/03/1997. P.R.I. 0015729-73.2010.403.6183 - APARECIDA BIBIANO DE MORAES OLIVEIRA MATHIAS(SP303448A FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao réu, para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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0000690-02.2011.403.6183 - GABRIELE MACHADO GUSSON PEIGO X VICTORIA MACHADO GUSSON X ELIZABETH MACHADO MARTINS(SP209176 - DANIELA CRISTINA DA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação do réu no efeito devolutivo somente no que tange ao capítulo da sentença concernente à tutela. Nos demais capítulos, recebo o apelo nos dois efeitos. À parte autora, para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe.Int. 0012757-96.2011.403.6183 - PAULO ROBERTO VENTURINI(SP089882 - MARIA LUCIA DUTRA RODRIGUES PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Ao réu, para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. 0006657-23.2014.403.6183 - ALBERTO DE SOUZA(SP327054 - CAIO FERRER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Mantenho a sentença proferida. Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Cite-se o réu para responder ao recurso, nos termos do artigo 285-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo. Int. 0007041-83.2014.403.6183 - CLAUS DIRK BIERMANN(SP327054 - CAIO FERRER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Mantenho a sentença proferida. Recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo. Cite-se o réu para responder ao recurso, nos termos do artigo 285-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo. Int. 0007839-44.2014.403.6183 - DARCIO LEITEIRO(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Federal Previdenciária de São PauloAutos n.º 007839-44.2014.4.03.6183Vistos, em sentença. A parte autora opôs embargos de declaração, às fls. 71-76, diante da sentença de fls. 62-69, alegando omissão no julgado. É o relatório. Decido.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 535 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em afronta às garantias constitucionais, conforme apontado pela parte embargante, haja vista que a sentença foi proferida nos termos da lei positivada e segundo o entendimento do magistrado prolator sobre a matéria.Constata-se que a sentença ora embargada foi devidamente fundamentada e que o magistrado proferiu seu entendimento a respeito do pedido formulado nos autos.Vê-se, na realidade, pela leitura dos embargos, que a parte embargante pretende é a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado.Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃODEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO ELEITO COMO VIOLADO.- A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil.- No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, Dos Embargos de Declaração, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.).- Recurso especial improvido (grifei).(STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220).Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, com relação à declaração de omissão nos termos alegados pela parte embargante, porquanto sua real intenção é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser postulada na sede do recurso próprio para tanto, e não em sede de embargos declaratórios.Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes NEGO PROVIMENTO.Publiquese, registre-se na sequência atual do livro de registro de sentenças e intime-se a parte embargante. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Expediente Nº 9111 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0041345-91.1999.403.6100 (1999.61.00.041345-5) - ANDREIA CAETANO PINA X ODETE AMELIA SOUSA(SP120665 - CESAR ALBERTO GRANIERI E SP129672 - GISELLE SCAVASIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 221 - JANDYRA MARIA GONCALVES REIS) X ODETE AMELIA SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANDREIA CAETANO PINA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ODETE AMELIA SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (fls. 137-148), expeça-se ofício(s) requisitório(s) na modalidade correspondente ao(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), relativos a ambas as verbas, se for o caso (principal e honorários de sucumbência). Antes porém, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como as Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 168 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, informe a parte autora, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ, E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 5º DA IN RFB 1127 de 07/02/2011 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo hom*ologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, do Estados do Distrito Federal e dos Municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.No mais, quanto às compensações, no caso de precatórios, considerando o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4357, ocorrido em 14.03.13, ao declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, DESNECESSÁRIA a manifestação do INSS. Em consequência, o campo data da intimação, que se refere ao INSS, constante do ofício requisitório, deverá ser preenchido com a data deste despacho.Int. 0002519-62.2004.403.6183 (2004.61.83.002519-0) - ELIO FARINAZZO(SP017573 - ALENCAR NAUL ROSSI E MG065424 - RENATO FRANCO CORREA DA COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 964 - ALEXANDRA KURIKO KONDO) X ELIO FARINAZZO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (fls. 214-217), expeça-se ofício(s) requisitório(s) na modalidade correspondente ao(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), relativos a ambas as verbas, se for o caso (principal e honorários de sucumbência). Antes porém, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como as Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 168 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, informe a parte autora, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ, E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 5º DA IN RFB 1127 de 07/02/2011 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo hom*ologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, do Estados do Distrito Federal e dos Municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.No mais, quanto às compensações, no caso de precatórios, considerando o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4357, ocorrido em 14.03.13, ao declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, DESNECESSÁRIA a manifestação do INSS. Em consequência, o campo data da intimação, que se refere ao INSS, constante do ofício requisitório, deverá ser preenchido com a data deste despacho.Int. 0006515-29.2008.403.6183 (2008.61.83.006515-5) - ROMANA DAS GRACAS DA SILVA X JOAO PAULO TORRES DA SILVA(SP250652 - CAMILLA SARAIVA REIS E SP268420 - ISRAEL DE BRITO LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ROMANA DAS GRACAS DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista o TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (fls. 149-169), expeça-se ofício(s) requisitório(s) na modalidade correspondente ao(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), relativos a ambas as verbas, se for o caso (principal e honorários de sucumbência). Antes porém, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como as Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 168 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, informe a parte autora, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ, E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 5º DA IN RFB DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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1127 de 07/02/2011 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo hom*ologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, do Estados do Distrito Federal e dos Municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.No mais, quanto às compensações, no caso de precatórios, considerando o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4357, ocorrido em 14.03.13, ao declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, DESNECESSÁRIA a manifestação do INSS. Em consequência, o campo data da intimação, que se refere ao INSS, constante do ofício requisitório, deverá ser preenchido com a data deste despacho.Int.

3ª VARA PREVIDENCIARIA MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR JUIZ FEDERAL TITULAR ELIANA RITA RESENDE MAIA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA

Expediente Nº 1852 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002914-83.2006.403.6183 (2006.61.83.002914-2) - MARIA APARECIDA CORREA SOARES(SP203738 ROSEMIRA DE SOUZA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em face do disposto na Resolução 168 de 5 de dezembro de 2011, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte autora em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do art. 8o, incisos XVII e XVIII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respetivos valores do exercício corrente e dos anteriores. c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.e) beneficiário dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item d supra; .Ainda, em que pese o disposto no artigo 9o da Res. 168/2011 do CJF, deixo de abrir vista ao INSS para os fins do preceituado no art. 100, parágrafos 9o e 10o da Constituição Federal uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz f*ck, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. Por fim, expedido(s) o(s) requisitório(s) provisório(s), intimem-se as partes nos termos do artigo 10o da Resolução 168/2011, para posterior transmissão.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002347-09.1993.403.6183 (93.0002347-0) - ADHEMAR JOAO FELICETTI X AGENIR MORAIS X AIDI BEJAMI VALERIO X IZABEL TEREZINHA MEIRELES X BRAZ DE SOUZA PACHECO X BRUNO MANETTI X COSME ROSA LINS X CLAUDIO DOS SANTOS X DOMINGAS MAGALHAES LAMEIRINHAS X ELIRIA GENCIANO RUSSO X ELKE INGE RAMOS X FRANCISCO LOPES CONTI TRIGUEIRO X JOAO LEONARDO DOS SANTOS X MARGARIDA RODRIGUES ARAMBRUL X MIGUEL MENDES FERREIRA X MILTON DOMINGOS ALONSO X ODETTE SOARES DE CARVALHO X OLGA SANCHEZ BARGIER X ERMELINDA JOSE DA SILVA PAULO X ROBERTO CARVALHO(SP089782 DULCE RITA ORLANDO COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 221 JANDYRA MARIA GONCALVES REIS) X ADHEMAR JOAO FELICETTI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FLS.715/720:Expeça-se ofício requisitório, conforme requerido pelas requerentes Anna Parkatchi e Domingas Magalhães Lameiras, intimando-se as partes. FLS.721/725:Expeça-se os alvará de levantamento dos valores depositados em favor de Agenir Moraes e Milton Domingos Alonso.Outrossim, defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para regularização dos demais autores , conforme requerido às fls.715/720 e 721/725.Int. 0003913-70.2005.403.6183 (2005.61.83.003913-1) - LOURIVAL BATISTA DOS REIS(SP159517 - SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1756 - PLINIO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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CARLOS PUGA PEDRINI) X LOURIVAL BATISTA DOS REIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Remetam-se os autos à contaoria judicial para conferência ou elaboração de novos cálculos, levando-se em conta a prescrição quinquenal e o manual de cálculos da resolução 267/2013 do CJF.Int.

8ª VARA PREVIDENCIARIA

Expediente Nº 1038 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0039747-95.2010.403.6301 - JOACIR BARBOSA DE LIMA(SP046152 - EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 358/360: Concedo ao autor prazo adicional de 30 (trinta) dias para juntada do processo administrativo.Silente, voltem conclusos para extinção do feito.Int. 0003349-81.2011.403.6183 - SEBASTIAO GABRIEL ROSA(SP207164 - LUCIANO OLIVEIRA DE JESUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 136/145: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Int. 0002247-87.2012.403.6183 - GIOMAR FERREIRA SILVA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 141/152: Remetam os autos ao Juizado Especial Federal Cível de Osasco conforme decisão a fl. 113.Int. 0005692-16.2012.403.6183 - LIDIA JAKABI(SP167210 - KATIA DA COSTA MIGUEL DO NASCIMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 91/94: Verifica-se em consulta ao sistema processual do TRF 3ª Região que o Agravo de Instrumento informado às fls. retro encontra-se, nesta data, concluso ao Relator para apreciar Agravo Legal/Regimental. Assim, aguarde-se em Secretaria decisão final a ser proferida no r. Agravo de Instrumento.Int. 0007514-40.2012.403.6183 - SEVERINA SALVINO ALVES TENORIO(SP189072 - RITA DE CASSIA DE ALMEIDA FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 46.440,71.Regularize a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de INDEFERIMENTO, para juntar aos autos procuração e cópia de comprovante de endereço, ATUALIZADOS, tendo em vista a data de propositura da ação e a presente data.Nada a decidir com relação ao pedido de tutela antecipada, considerando a determinação de fl. 201.Após, CITE-SE.Intimem-se. 0008493-02.2012.403.6183 - FELISMINA DA SILVA(RJ104780 - MONICA ROCHA BONINI GUIMARAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro pelo prazo requerido, nada sendo requerido. Arquive-se. 0000600-23.2013.403.6183 - JOSE BEZERRA SOUZA(SP215819 - JOSE JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Registro n.º 164/14. Vistos em liminar. Fls. 164/172: Recebo como aditamento à inicial. Fixo o valor da causa em R$ 56.274,84 (cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de seu benefício previdenciário, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com conversão de Períodos Especiais somados a tempo de Serviço Comum.É o relatório. DECIDO.Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil a antecipação dos efeitos da tutela é possível quando demonstrada verossimilhança da alegação através de prova inequívoca, combinada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. Depreende-se, portanto, que a tutela antecipada é medida excepcional, que só deve ser deferida em casos extremos. No âmbito previdenciário esse entendimento é reforçado, pois se tratando de benefícios com caráter alimentar, a devolução de parcelas recebidas são, em tese, irrepetíveis. Assim, somente em situações excepcionais, nas quais efetivamente exista a iminência de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, é possível a concessão da tutela de urgência.Examinando o caso posto nos autos, não verifico presentes os pressupostos necessários à sua concessão, sobretudo porque não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o provimento jurisdicional requerido, pela sua natureza, pode ser executado posteriormente sem qualquer prejuízo ou perigo de ineficácia.Ante o exposto, indefiro a liminar.Cite-se o réu para apresentar contestação.Intime-se. 0001370-16.2013.403.6183 - SONIA REGINA DO AMARAL(SP108928 - JOSE EDUARDO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Registro n.º 165/14. Vistos em liminar. Trata-se de ação pela qual a parte autora pleiteia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de seu benefício previdenciário, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com conversão de Períodos Especiais somados a tempo de Serviço Comum.É o relatório. DECIDO.Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil a antecipação dos efeitos da tutela é possível quando demonstrada verossimilhança da alegação através de prova inequívoca, combinada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. Depreende-se, portanto, que a tutela antecipada é medida excepcional, que só deve ser deferida em casos extremos. No âmbito previdenciário esse entendimento é reforçado, pois se tratando de benefícios com caráter alimentar, a devolução de parcelas recebidas são, em tese, irrepetíveis. Assim, somente em situações excepcionais, nas quais efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, é possível a concessão da tutela de urgência.Examinando o caso posto nos autos, não verifico presentes os pressupostos necessários à sua concessão, sobretudo porque não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o provimento jurisdicional requerido, pela sua natureza, pode ser executado posteriormente sem qualquer prejuízo ou perigo de ineficácia.Ante o exposto, indefiro a liminar.Cite-se o réu para apresentar contestação.Intime-se. 0001795-43.2013.403.6183 - EDUARDO MENDES(SP121737 - LUCIANA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.Intime-se o autor para promover a juntada do processo administrativo de concessão do benefício previdenciário, conforme manifestação da Contadoria Judicial a fl. 48 e despacho a fl. 51 dos autos.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC).Int. 0003960-63.2013.403.6183 - PEDRO DUARTE DA SILVA(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se o autor para cumprir o despacho de fls. 94 no que tange à autenticação/autenticidade dos documentos apresentados em cópia simples (art. 365, IV, CPC).Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC).Se em termos, voltem para apreciar o pedido de antecipação de tutela.Int. 0008827-02.2013.403.6183 - ALMIR DOS SANTOS FIGUEIREDO(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 80/82: Defiro prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para juntada de procedimento administrativo.No mesmo prazo, regularize o autor sua representação processual juntando instrumento de mandado. Silente, voltem conclusos para extinção do feito. Int. 0009418-61.2013.403.6183 - OSVALDO SIMOES(SP187886 - MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls.52/55. Recebo como aditamento à inicial.Fl.52. Fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 9.245,40.O valor da causa é, neste caso, indicador da competência para conhecimento da matéria versada nos autos, notadamente em vista da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para ações cujo valor da pretensão seja inferior a 60 salários mínimos (artigo 3º, par. 3º, da Lei nº 10.259/2001). Assim, encaminhem-se estes autos ao Juizado Especial Federal em S. Paulo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. 0009860-27.2013.403.6183 - LUIZ PEREIRA(SP291797 - AMANDA CRUZ GIMENEZ E SP288501 CAROLINA FERNANDES KIYANITZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REGISTRO N.º 167/2014.Vistos, em Liminar. Fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 45.849,28. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, a concessão de benefício de aposentadoria especial c.c. pedido de tutela antecipada.Aduz que trabalhou em condições prejudiciais e, portanto, faz jus ao enquadramento dos períodos de 01/12/1989 a 31/08/2001 (MAIS DISTRIB.DE VEÍCULOS LTDA); 16/05/2005 a 31/03/2006 (FÁCIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA) e 17/01/2007 a 31/05/2013 (MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A), laborados em atividade especial. Requereu o benefício de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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aposentadoria por tempo de contribuição em 18/06/2013, no entanto, o INSS não reconheceu o direito ao benefício pleiteado, considerando que as atividades exercidas nos referidos períodos não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física.Juntou procuração e documentos.É o relatório.DECIDO.Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil a antecipação dos efeitos da tutela é possível quando demonstrada verossimilhança da alegação através de prova inequívoca, combinada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. Depreende-se, portanto, que a tutela antecipada é medida excepcional, que só deve ser deferida em casos extremos. No âmbito previdenciário esse entendimento é reforçado, pois se tratando de benefícios com caráter alimentar, a devolução de parcelas recebidas são, em tese, irrepetíveis. Assim, somente em situações excepcionais, nas quais efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação a parte autora, é possível a concessão da tutela de urgência.Examinando o caso posto nos autos, não verifico presentes os pressupostos necessários à sua concessão, sobretudo porque não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o provimento jurisdicional requerido, pela sua natureza, pode ser executado posteriormente sem qualquer prejuízo ou perigo de ineficácia. Outrossim, o benefício pretendido exige para a sua concessão a prova inequívoca que o autor cumpriu os requisitos exigidos em lei.Portanto, não é possível conceder o pedido de plano sem ao menos assegurar ao réu a oportunidade para apresentação de sua resposta, uma vez que pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de revê-lo, goza ele de presunção de legalidade.Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.Regularize o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da exordial, para: - regularizar os Perfis Profissiográficos Previdenciário - PPPs, de fls. 73/78, tendo em vista que não se encontram devidamente subscritos pelos profissionais responsáveis por sua elaboração (Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), deixando de preencher requisito formal essencial a teor do art. 68, par.2º, do Decreto n.º 8.123/2013; e- autenticar os documentos acostados na exordial ou, alternativamente, cumprir o disposto no artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fl. 09, item F. Indefiro o pedido por se tratar de ônus da parte autora providenciar os documentos necessários à propositura da ação e/ou aqueles úteis à prova de direito (art. 333, I, do CPC). Somente mediante comprovada e injustificada negativa admite-se a determinação judicial na espécie.Fls.104/105. Nada a decidir. Registre-se. Publique-se. Oportunamente, cite-se. Intimem-se. 0010708-14.2013.403.6183 - LAZINHA GERALDA JESUS(SP090530 - VALTER SILVA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Por ora, intime-se a parte autora para esclarecer as divergências cadastrais referente à inscrição nº 1.111.391.121-7 e os dados pessoais declinados na inicial.Outrossim, deverá também esclarecer a ocorrência da inscrição nº 1.172.362.688-5 em nome da autora, bem como eventuais divergências de cadastro (fls. 599/601 dos autos).Devolvam à parte autora os documentos originais desentranhados dos autos, mediante recibo.Intime-se, com prazo de 30 (trinta) para cumprimento, sob pena de extinção do feito.Int. 0010845-93.2013.403.6183 - ANTONIO MARASSATO(SP299898 - IDELI MENDES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 34/38: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Int. 0010856-25.2013.403.6183 - JOSE BUENO DA SILVA(SP299898 - IDELI MENDES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 32/36: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Int. 0011721-48.2013.403.6183 - LEONISIO JOSE RIBEIRO(SP198419 - ELISÂNGELA LINO E SP269337 - ALI ROZE MUNIZ PINHEIRO DONADIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 309: Defiro ao autor o prazo adicional de 30 (trinta) dias para juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas.Silente, voltem conclusos para extinção do feito.Int. 0013022-30.2013.403.6183 - MARIA APARECIDA SABINO HERNANDES(SP077382 - MARISA MOREIRA DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 56: Defiro o autor prazo adicional de 30 (trinta) dias para juntada do processo administrativo.Silente, voltem conclusos para extinção do feito.Int. 0026918-77.2013.403.6301 - SIDNEI BRANDAO DE SOUZA(SP268811 - MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, em decisão. Postula a parte autora a obtenção de tutela antecipada para conversão de tempo de labor especial em comum e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Decido.Para concessão DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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da tutela antecipatória são necessários dois requisitos: a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.Na hipótese dos autos, em relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se observar que o autor está percebendo benefício de aposentadoria por invalidez desde 28/08/2014 (NB 42/607.554.969-6), cuja renda mensal atual é de aproximadamente R$ 4.065,48, capaz de assegurar a sua manutenção durante o trâmite do processo. Portanto, pelo fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verifico a existência conjunta dos requisitos, fazendo-se necessário aferir a caracterização do labor realizado em condições especiais, bem como a verificação dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição, é ato administrativo revestido de presunção de legalidade. Por essa razão, deve-se aguardar a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.Intime-se o autor para se manifestar acerca da contestação do INSS, no prazo legal.P.R.I.São Paulo, 16 de setembro de 2014. 0000064-75.2014.403.6183 - JOSE DONIZETE DE CARVALHO(SP097980 - MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER E SP156854 - VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 89/102: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Int. 0000761-96.2014.403.6183 - RENAUD FERREIRA DE OLIVEIRA(SP244799 - CARINA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se o autor acerca da contestação juntada às fls. 70/80, no prazo legal de réplica.Especifiquem as partes, outrossim, as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int. 0000802-63.2014.403.6183 - ISRAEL MACHADO DA SILVA(SP050099 - ADAUTO CORREA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a revisão de seu benefício previdenciário a partir de dezembro de 1998.Analisando a tabela que segue, fl. 05, verifica-se que a parte autora recebia em 01/2014, benefício no valor de R$ 2.917,15, sendo pretendido o valor de R$ 5.141,44, e que a diferença entre o valor de benefício que ela pretende e o que efetivamente recebe equivale a R$ 2.224,29. Tal quantia multiplicada por doze resulta em R$ 26.691,48, conforme determina o artigo 260 do Código de Processo Civil.A Lei n. 10.259/01 fixou a competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas com valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, que corresponde à época da propositura da ação ao valor de R$ 43.440,00.Dessa forma, fixo de ofício o valor da causa em R$ 26.691,48 e, nesse passo, em face do disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial no âmbito da Justiça Federal, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que se trata de critério de competência absoluta.Encaminhem-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Intimem-se. 0001120-46.2014.403.6183 - SUELI ALVES(SP220347 - SHEYLA ROBERTA DE ARAUJO SOARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REGISTRO n.º 166/2014.Vistos, em Liminar. Concedo os benefícios da justiça gratuita.Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que seja considerado o valor do salário de contribuição do mês de dez/1995, no valor de R$ 708,84 e a obtenção de nova RMI, c.c. pedido de tutela antecipada.Aduz que o INSS considerou apenas o valor de R$ 47,73 e não incluiu as contribuições de dez/1995, assim prejudicando o valor da RMI.Requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/05/2007.Juntou procuração e documentos.É o relatório.DECIDO.Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil a antecipação dos efeitos da tutela é possível quando demonstrada verossimilhança da alegação através de prova inequívoca, combinada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. Depreende-se, portanto, que a tutela antecipada é medida excepcional, que só deve ser deferida em casos extremos. No âmbito previdenciário esse entendimento é reforçado, pois se tratando de benefícios com caráter alimentar, a devolução de parcelas recebidas são, em tese, irrepetíveis. Assim, somente em situações excepcionais, nas quais efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação a parte autora, é possível a concessão da tutela de urgência. Examinando o caso posto nos autos no qual a parte autora já percebe benefício e cujo objeto é a majoração da renda mensal atual, não verifico presentes os pressupostos necessários à sua concessão, sobretudo porque não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o provimento jurisdicional requerido, pela sua natureza, pode ser executado posteriormente sem qualquer prejuízo ou perigo de ineficácia. Ante o exposto, indefiro a liminar. Registre-se. Publique-se. Oportunamente, cite-se.Intimem-se.

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0001190-63.2014.403.6183 - ISRAEL CALADO DA SILVA(SP286880 - JEFERSON TICCI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Por derradeiro, intime-se o autor para cumprir o despacho de fls. 61, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC).Int. 0001557-87.2014.403.6183 - GABRIEL GONCALVES DA SILVA(SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Por derradeiro, cumpra o autor o despacho de fls. 134 no que tange à divergência entre os pedidos formulados às fls. 02 e 39.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC).Se em termos, cite-se o INSS.Int. 0002183-09.2014.403.6183 - JORGE DA COSTA FILHO(SP176872 - JENIFFER GOMES BARRETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, em decisão.A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do pedido realizado administrativamente em 11/11/2013.Com a petição inicial vieram os documentos.É o relatório do necessário.Decido.A despeito do valor atribuído à causa pela parte autora, deve o Juiz atentar para a fixação do valor da causa em evidente desconformidade com os dispositivos legais específicos ou em discrepância com o real valor da demanda, sendo imperiosa a sua alteração de ofício nessas hipóteses.Neste sentido: CC 97971-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (STJ); RESP 762.230-RS, Rel. Min. Castro Meira (STJ); AgRg no AG 240661GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter (STJ); AI 20090300004352-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta (TRF3); e AI 20090300026105-2-SP, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral (TRF3).No caso em tela, verifica-se que a demanda possui valor material mensurável, já que a pretensão da parte autora é a concessão de benefício, devendo o valor da causa ser correspondente às parcelas atrasadas, acrescido de uma anuidade, conforme determina o artigo 260 do Código de Processo Civil. Analisando o documento que segue a fl. 11/v., verifica-se que a parte autora pretende o valor de R$ 3.293,64, sendo que em 11/11/2013 a RMI era de R$ 2.368,78, e que a diferença entre o valor de benefício que ela pretende e o que efetivamente recebe equivale a R$ 924,86. Referido valor multiplicado pelos meses vencidos até a propositura da ação (05 parcelas) e acrescido do valor multiplicado pelos meses vincendos (12 parcelas) equivale a R$ 15.722,62. A Lei n.º 10.259/2001 fixou a competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas com valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, que corresponde à época da propositura da ação ao valor de R$ 40.680,00.Dessa forma, fixo de ofício o valor da causa em R$ 15.722,62 e, nesse passo, em face do disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei n.º 10.259/2001, que instituiu o Juizado Especial no âmbito da Justiça Federal, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que se trata de critério de competência absoluta.Encaminhem-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2014.MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Juíza Federal 0002910-65.2014.403.6183 - MARIA QUITERIA ALVES(SP324475 - RONALDO PEREIRA HELLU) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo os benefícios da justiça gratuita.Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais.Aduz que trabalhou em condições prejudiciais e, portanto, faz jus ao enquadramento dos períodos de 23/11/1961 a 30/05/1964; 01/08/1964 a 30/11/1967; 01/12/1697 a 10/02/1973; 12/02/1973 a 26/11/1976; 27/11/1976 a 20/12/1981, 01/08/1982 a 28/02/1984 e 01/08/2002 a 01/08/2005, sendo os cinco primeiros períodos trabalhados como Urdideira (Aprendiz de Coordenadora de Fios), na empresa Indústria Inter Têxtil Brasileira Ltda.ITB e, os dois últimos períodos, como Contribuinte Individual.Juntou procuração e documentos..pa 1,10 Regularize a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial, para juntar os PPPs - Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos referidos períodos, devidamente subscritos pelos profissionais responsáveis por sua elaboração (Médico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho), preenchendo requisito formal essencial a teor do art. 68, par. 2.º, do Decreto 8.123/2013; ou traga aos autos laudos técnicos que embasaram a emissão dos referidos PPPs.Esclareça, no mesmo prazo, os parâmetros adotados para a fixação do valor dado à causa, mediante PLANILHA.Postergo a decisão de concessão de tutela antecipada e a aplicação, ou não, do fator previdenciário, à época da prolação da sentença.Após regularização, CITE-SE.Intimem-se. 0003545-46.2014.403.6183 - ORLANDO HINTZ(SP333213 - GILVAN DA SILVA DINIZ PINHEIRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Fls. 83/84: Mantenho a decisão de fls. 52/53 por seus próprios fundamentos.Cumpra o autor, integralmente, a r. decisão no que tange a juntada do processo administrativo.Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.Int. 0004048-67.2014.403.6183 - FRANCISCO RECUPERO NETTO(SP097980 - MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER E SP156854 - VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, em decisão.Concedo os benefícios da justiça gratuita.Considerando o art. 71 da Lei n.º 10.741/2003, defiro a prioridade de tramitação destes autos.A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o reconhecimento do direito de desaposentação, para inclusão do período de contribuição posterior, com a implantação do novo benefício desde a data da propositura da ação, atribuindo à causa, com isso, valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos.Com a petição inicial vieram os documentos.É o relatório do necessário.Decido.A despeito do valor atribuído à causa pela parte autora, deve o Juiz atentar para a fixação do valor da causa em evidente desconformidade com os dispositivos legais específicos ou em discrepância com o real valor da demanda, sendo imperiosa a sua alteração de ofício nessas hipóteses.Neste sentido: CC 97971-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques (STJ); RESP 762.230-RS, Rel. Min. Castro Meira (STJ); AgRg no AG 240661-GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter (STJ); AI 20090300004352-8, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta (TRF3); e AI 20090300026105-2-SP, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral (TRF3).No caso em tela, verifica-se que a demanda possui valor material mensurável, já que a pretensão da parte autora é sua desaposentação, com a implantação do novo benefício. Considerando, dessa forma, o objeto da ação, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor de benefício que ela pretende e o que efetivamente recebe, multiplicado por doze, conforme determina o artigo 260 do Código de Processo Civil.Ademais, eventual pedido subsidiário para obstar a devolução dos valores já pagos, não integra o critério de definição do valor da causa, pois observa-se apenas o valor do principal, nos termos do art. 259, inc. IV, do CPC.Analisando o documento que segue - Relação Detalhada de Créditos/HISCREWEB, fl. 49 - verifica-se que a parte autora recebia em 01/07/2014, benefício no valor de R$ 1.623,82, sendo pretendido o valor de R$ 2.977,83 (fl.04), e que a diferença entre o valor de benefício que ela pretende e o que efetivamente recebe equivale a R$ 1.354,01. Tal quantia multiplicada por doze resulta em R$ 16.248,12, conforme determina o artigo 260 do Código de Processo Civil.Ademais, eventual pedido subsidiário para obstar a devolução dos valores já pagos, não integra o critério de definição do valor da causa, pois observa-se apenas o valor do principal, nos termos do art. 259, inc. IV, do CPC. A Lei n. 10.259/01 fixou a competência absoluta do Juizado Especial Federal para as causas com valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, que corresponde à época da propositura da ação ao valor de R$ 43.440,00.Dessa forma, fixo de ofício o valor da causa em R$ 16.248,12 e, nesse passo, em face do disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial no âmbito da Justiça Federal, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, na medida em que se trata de critério de competência absoluta.Encaminhem-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 8 de setembro de 2014.MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO Juíza Federal 0004260-88.2014.403.6183 - GILDA MARIA SARRA(SP041840 - JOAO PAULINO PINTO TEIXEIRA E SP110274 - LAURA CONCEICAO PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em decisão. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, Ação Ordinária de Cobrança a fim de obter pagamento das diferenças ocorridas desde o falecimento do segurado e a concessão do benefício. O autor teve a concessão do benefício de pensão por morte a partir de 05/2013, com início de vigência a partir de 08/09/2010. Aduz que, restou como não pagas, as parcelas das pensões relativas ao período de 08/09/2010 a 03/07/2012, bem como juros e correção monetária que deveriam incidir sobre o vencimento de cada parcela.O autor interpôs recurso na 6ª Junta de Recursos do CRPS contra indeferimento do seu pedido de pensão por morte, no entanto, foi extinto em razão da decisão proferida pela Autarquia em conceder o benefício sob NB 160.930.847-3.Juntou ao feito, decisão da 3ª Vara da Família e Sucessões que declara a existência da união estável entre as partes. Ante o exposto, CITE-SE. Intimem-se. 0004380-34.2014.403.6183 - JOSE MARIA NASCIMENTO DA SILVA(SP244799 - CARINA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 50/59: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Intimem-se. 0004582-11.2014.403.6183 - EDELZIRA LEITE DE OLIVEIRA(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo os benefícios da justiça gratuita.Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Justiça Federal para conferência do valor atribuído à RMI, considerando as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por ocasião DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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da revisão do buraco negro, devendo apurar se a parte faz jus à requerida revisão e, em sendo o caso, demonstrar valores e eventual montante, considerando o que for mais benéfico à parte autora. Intimem-se. 0004587-33.2014.403.6183 - WANDA DE NARDO ALVES(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo os benefícios da justiça gratuita.Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Justiça Federal para conferência do valor atribuído à RMI, considerando as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por ocasião da revisão do buraco negro, devendo apurar se a parte faz jus à requerida revisão e, em sendo o caso, demonstrar valores e eventual montante, considerando o que for mais benéfico à parte autora. Intimem-se. 0004596-92.2014.403.6183 - ISRAEL CESTARI(SP308435A - BERNARDO RUCKER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo os benefícios da justiça gratuita.Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Justiça Federal para conferência do valor atribuído à RMI, considerando as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por ocasião da revisão do buraco negro, devendo apurar se a parte faz jus à requerida revisão e, em sendo o caso, demonstrar valores e eventual montante, considerando o que for mais benéfico à parte autora. Intimem-se. 0004769-19.2014.403.6183 - ROBERTO MAXIMO DE CARVALHO(SP011638 - HIROSHI HIRAKAWA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em decisão.Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, a Ação de Cumprimento de decisão da 1ª Câmara de Julgamento do CRPS. O autor teve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 04/05/2001. Aduz que, em 2004, o INSS promoveu a revisão de sua aposentadoria e deixou de considerar o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, trabalhados em atividades especiais, considerando que as atividades exercidas nos referidos períodos não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física, devendo, inclusive, ressarcir os valores recebidos indevidamente. O Autor ingressou com recurso na 14ª Junta de Recursos que entendeu pelo não provimento do recurso. Assim, a parte autora interpôs novo recurso na Câmara de Julgamento, que deu-lhe provimento, decidindo pelo enquadramento do período requerido, bem como o restabelecimento da aposentadoria na forma integral na DER e a devolução dos valores pagos em consignação.Ocorre que, apesar do trânsito em julgado do v. Acórdão, a parte autora não teve a referida decisão cumprida.Ante o exposto, CITE-SE.Intimem-se. 0004853-20.2014.403.6183 - CLAUDENOR MARZOCHI(SP310319A - RODRIGO DE MORAIS SOARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo os benefícios da justiça gratuita.Encaminhem-se os autos à Contadoria desta Justiça Federal para conferência do valor atribuído à RMI, considerando as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por ocasião da revisão do buraco negro, devendo apurar se a parte faz jus à requerida revisão e, em sendo o caso, demonstrar valores e eventual montante, considerando o que for mais benéfico à parte autora. Intimem-se. 0004916-45.2014.403.6183 - WAGNER FERREIRA DE CARVALHO(SP269775 - ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA E SP278998 - RAQUEL SOL GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REGISTRO N.º 174/2014.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Vistos, em liminar. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, c.c concessão de aposentadoria por invalidez e pedido de tutela antecipada.É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil a antecipação dos efeitos da tutela é possível quando demonstrada verossimilhança da alegação através de prova inequívoca, combinada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. Depreende-se, portanto, que a tutela antecipada é medida excepcional, que só deve ser deferida em casos extremos. No âmbito previdenciário esse entendimento é reforçado, pois se tratando de benefícios com caráter alimentar, a devolução de parcelas recebidas são, em tese, irrepetíveis. Assim, somente em situações excepcionais, nas quais efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação a parte autora, é possível a concessão da tutela de urgência. Examinando o caso posto nos autos, não verifico presentes os pressupostos necessários à sua concessão, sobretudo porque não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o provimento jurisdicional requerido, pela sua natureza, pode ser executado posteriormente sem qualquer prejuízo ou perigo de ineficácia. Outrossim, o benefício pretendido exige para a sua concessão a prova inequívoca que o autor cumpriu os requisitos exigidos em lei.Portanto, não é possível conceder o pedido de plano sem ao menos assegurar ao réu a oportunidade para apresentação de sua resposta, uma vez que pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Regularize o Autor a DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO, para: - esclarecer os parâmetros adotados para a fixação do valor dado à causa, mediante planilha; - autenticar os documentos acostados na exordial ou, alternativamente, cumprir o disposto no artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil; e - apresentar procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas , ante o lapso decorrido desde a outorga e a propositura da presente ação. Registre-se. Publique-se. Oportunamente, cite-se.Intimem-se. 0004950-20.2014.403.6183 - EDMILSON MARINHO DA SILVEIRA(SP286841 - FERNANDO GONCALVES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por EDMILSON MARINHO DA SILVEIRA domiciliado em São Bernardo do Campo/SP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com escopo de obter a concessão/revisão de benefício previdenciário.Prescreve a Constituição Federal em seu artigo 109, parágrafos 2º e 3º, no que se refere às regras de competência referentes aos feitos previdenciários,Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.A hipótese dos autos, entretanto, não se enquadra nas prescrições constitucionais transcritas, pois, conforme dito alhures, a parte autora é domiciliada em cidade que é foro afeto à jurisdição da Justiça Federal. A instalação de nova Vara Federal, como cediço, é pautada por razões de ordem pública, as quais subsidiam a determinação da competência de juízo ou funcional (principio do juízo natural), da forma como disciplinado pelas normas de organização judiciária. Com efeito, existindo Vara Federal instalada no município em que domiciliado a parte autora, a competência deste órgão é absoluta.Cumpre realçar que o processo de interiorização da Justiça Federal objetiva, essencialmente, facilitar o acesso do jurisdicionado aos órgãos da Justiça, e, por via de consequência, diminuir a sobrecarga das Varas Federais da Capital, de modo a conferir maior eficiência e celeridade na prestação jurisdicional. Não merece amparo, a aplicabilidade literal da chamada competência concorrente instituída pelo enunciado da Súmula n. 689 do STF que permitiria ao jurisdicionado acessar o órgão jurisdicional sediado na capital do Estado O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro. Em verdade, a interpretação da súmula deveria considerar a expressão juízo federal do seu domicílio como juízo federal da subseção que abrange o seu domicílio, mas sediado em outra localidade; posto que, em circunstâncias peculiares, existentes em período anterior ao processo de interiorização da Justiça Federal, poderia ser mais vantajoso ao jurisdicionado acionar o INSS perante as Varas Federais da capital do Estado quando comparado ao ajuizamento da ação perante a Vara Federal da subseção que compreendesse o seu município. As investigações históricas acerca da edição do verbete acima reproduzido apontam para a facilitação do acesso do segurado ao órgão judicial federal, notadamente à vista da concentração dos órgãos da Justiça Federal nas capitais dos Estados Membros; este cenário, contudo, na atualidade, não mais retrata a realidade da Justiça Federal. Entendimento diverso, data máxima vênia, milita, em desfavor do processo de interiorização da Justiça Federal, além de desrespeitar os objetivos maiores que inspiraram a capilarização dos órgãos do Judiciário inaugurada pela Lei n. 10.772/2003 (interiorização das Varas Federais e Juizados Especiais Federais). Mas não é só, cabe ainda registrar que o ajuizamento da ação no foro da capital, na hipótese em que o jurisdicionado reside em município sede de Subseção Judiciária, além de desrespeitar as normas de organização judiciária (juiz natural) implica em dificuldades para a própria parte autora (participação dos atos dos processos e acompanhamento processual), como também reflete maiores custos para a administração pública (expedição de precatórias) e, inarredavelmente, prejuízo para a solução célere do processo. Neste sentido a Jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PLANO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FEDERAL INSTALADA NO LUGAR DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Possibilidade do Relator decidir o conflito de competência, de plano, sem a prévia oitiva dos Juízos envolvidos ou do Ministério Público Federal. Órgão ministerial é intimado da decisão proferida, com a possibilidade de interposição do recurso de agravo. Precedentes.II - Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro Estadual do domicílio do segurado, quando não for sede de Vara Federal (CF, art. 109, 3º); perante a Vara Federal da Subseção Judiciária Circunscrita ao Município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as Varas Federais da Capital do Estado.III - Neste caso trata-se de hipótese de competência absoluta da Vara instalada no lugar de domicílio do segurado, ou seja, em Taubaté/SP, não sendo facultado à parte autora a escolha entre as demais Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e às normas de organização judiciária. Precedentes.IV - Acrescente-se que, pela dicção do artigo 109, 3º, da Constituição Federal, resta claro que o legislador constituinte teve por escopo garantir a efetividade do amplo acesso ao Poder Judiciário DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, naturalmente despido de condições econômicas favoráveis.V - Numa breve digressão a respeito da evolução história da Justiça Federal comum, verifica-se que, de início, as Varas Federais eram localizadas em grandes centros urbanos e apenas mais recentemente se observa sua progressiva expansão e interiorização, em especial após a promulgação da Constituição vigente, coincidindo com a criação dos Tribunais Regionais Federais, o que muito contribuiu para a descentralização do Poder Judiciário da União.VI - Não se pode perder de vista a interpretação teleológica da regra constitucional. Com efeito, seja em razão da matéria previdenciária, seja em razão da pessoa em lide (INSS), a competência originária é afeta à Justiça Federal comum e, excepcionalmente, a atribuição para conhecer, processar e julgar tais causas é conferida aos magistrados estaduais, condicionada, porém, à inexistência de Vara Federal sediada na comarca.VII - Assim, se a excepcional delegação é determinada em prol do segurado ou beneficiário, somente se justifica quando ocorrente a circunstância prevista no Texto Maior, sob pena de estender-se indevidamente a competência jurisdicional de caráter absoluto.VIII - Havendo, pois, Vara Federal no local de domicílio do segurado ou beneficiário, é dessa Vara Federal a competência jurisdicional, inexistindo razão para que a demanda seja ajuizada em outra localidade, também sede de Vara Federal. Não resta expressa no texto constitucional a possibilidade de escolha entre os foros federais, quando existir Vara Federal na comarca.IX - Nessa medida, havendo Vara Federal instalada no foro onde a parte é domiciliada, não mais remanesce a opção de ajuizar a demanda em local distinto.X - Não há razão lógica ou teleológica para tanto, sendo certo que, nessas hipóteses, ter-se-ia frustrado o escopo do legislador constituinte plasmado na Constituição Federal, instituído, repita-se, em prol do segurado ou beneficiário.XI - Ao revés, o ajuizamento da demanda em outro local, sede de Justiça Federal, quando existe Vara Federal em seu domicílio, opera em evidente desfavor da própria parte, bem assim em detrimento da celeridade e economia processuais, já que todos os atos (depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícias, intimações dirigidas à parte, etc...) deverão ser praticados por Carta Precatória. Ou, o que é pior, a prática desses atos necessários do deslocamento da parte até a outra comarca, o que, mais uma vez, não se amolda à intenção do legislador constituinte.XII - Também não se pode perder de vista que as leis de organização judiciária tem por objeto disciplinar a administração da Justiça, notadamente no que se refere à estrutura e quantidade de órgãos jurisdicionais, divisão territorial para o exercício da jurisdição, entre outros, com o escopo de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, cumprindo, assim, a função precípua do Poder Judiciário.XIII - E o objetivo perseguido é o interesse público, o interesse da administração da justiça, evitando que haja concentração de demandas em determinados foros, situação que, em última análise, é nociva ao segurado ou beneficiário da previdência social.XIV- Nessa medida, lícito dizer que as normas de organização judiciária, ao tratarem de matéria de ordem pública, dispõem sobre competência territorialfuncional (ou competência de juízo ou funcional horizontal), de natureza absoluta e declinável de ofício. Sendo imperativo de ordem pública, seus critérios não podem ser modificados por vontade das partes.XV - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação.XVI - Não merece reparos a decisão recorrida.XVII - Agravo não provido.(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC 0009594-62.2013.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 22/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013).CONFLITO NEGATIVO. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. CONCORRÊNCIA DOS CRITÉRIOS TERRITORIAL E FUNCIONAL NA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA NA CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS QUE, EM GERAL, SOBREPÕEM-SE AOS INTERESSES DAS PARTES. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DA CARGA DE TRABALHO E ALCANCE DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.- Com evidente propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário promover demanda previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Estadual da comarca em que reside (artigo 109,p.3º, da Constituição Federal).im, em se tratando de cidade que, embora sob jurisdição de vara federal de outro município, não seja sede de Justiça Federal, admite-se ainda a propositura nos moldes da Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal (O segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro), inadmissível, nesse ínterim, à luz dos princípios que regem a matéria competencial, o ajuizamento perante juízo federal diverso da subseção judiciária que abrange a localidade em que domiciliado o segurado.Consentir que os jurisdicionados e seus causídicos tenham absoluta liberdade na eleição de juízo federal fora do leque de opções disponíveis, mesmo que sob o manto da prorrogabilidade, guiados eventualmente por escopos atinentes à velocidade da tramitação processual ou aos previamente investigados precedentes de determinada subseção judiciária, não representa medida de boa política, por acarretar desequilíbrio na carga de trabalho entre juízos com idênticas competências e instituir hipótese de escolha que destoa por completo do favor instituído pelo 3º do artigo 109 da Constituição Federal.- A repartição de competência entre as subseções judiciárias, realçada a partir da expansão da Justiça Federal pelo interior, proporcionando maior eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e facilitando o acesso à justiça, considerando-se, sobretudo, motivos de ordem pública que guardam prevalência sobre os interesses das partes em litígio, envolve a adoção de critérios que ultrapassam a conotação puramente geográfica.- A divisão da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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seção judiciária em juízos diversos, ampliando-se o alcance do Judiciário Federal a localidades até então desatendidas, serve à necessidade de racionalização do serviço, distribuindo-se a carga do trabalho propriamente dito, além da própria qualidade da prestação entregue pelo Estado-juiz.- A opção de facilitar e tornar mais eficaz o desempenho da função jurisdicional, em detrimento da absoluta liberalidade na escolha do foro competente, acentua-se especialmente em se tratando de demandas previdenciárias, em que a proximidade entre o juízo e o domicílio do segurado vai ao encontro da preservação dos interesses dos hipossuficientes.- Embora inegável, na distribuição de competência entre as subseções de cada Estado, a concorrência dos critérios territorial e funcional, afigura-se, nessas hipóteses, a concretização de competência de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação, em relação aos juízos implantados no interior da seção judiciária.- Situação particular vivenciada no âmbito da Justiça Federal, cujos fóruns ainda se concentram em determinados pólos, sem se espalhar por todas as localidades, como ocorre com a Estadual, deparando-se com realidades absolutamente distintas e que devem ser levadas em consideração no tocante à divisão da competência, principalmente à vista da relevância do interesse público envolvido na distribuição racional do volume de trabalho e do alcance da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.- Tais razões, além de subjugarem os interesses das partes, fazem com que a competência funcional das subseções judiciárias espalhadas pelo país afora, resguardando a realidade específica do Judiciário Federal, aproxime-se da competência de juízo reconhecida aos foros regionais e varas distritais na Justiça Estadual, inegáveis os pontos de contato com a descentralização de que se serve a administração dos tribunais para fazer a repartição dos trabalhos que melhor atenda o interesse público, segundo critérios específicos de demanda, a partir da massa de jurisdicionados servidos.EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO: TESE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE ACABA SUCUMBINDO À OPÇÃO FEITA PELO SEGURADO, SOB PENA DE CARREAR SOLUÇÃO (OBRIGATÓRIA PROPOSITURA DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA PERANTE JUÍZO FEDERAL, TEORICAMENTE COMPETENTE, TRÊS VEZES MAIS DISTANTE DO DOMICÍLIO DO JURISDICIONADO QUE O JUÍZO DO FORO ESCOLHIDO) TOTALMENTE DISFORME.- A vedação da tramitação de demanda previdenciária em juízo federal outro (Marília) que não o da subseção judiciária (Bauru) que, quando do ajuizamento, abarcava o município em que domiciliado o segurado (Guaimbê), a despeito da natureza absoluta - circunstância em que imperioso, a qualquer tempo, e inclusive de ofício, o devido declínio em favor do juízo competente - do grau de incompetência detectado, encontra óbice na conclusão de que o jurisdicionado restaria muito prejudicado ao se resolver o conflito nesses termos.- Guaimbê, segundo dados extraídos do portal eletrônico do Departamento de Estradas de Rodagem, encontra-se a 41 (quarenta e um) quilômetros distante de Marília - tempo estimado de viagem: 38 (trinta e oito) minutos; já até Bauru, partindo-se igualmente do domicílio do autor, devem ser percorridos 120 (cento e vinte) quilômetros, em 1 (uma) hora e 29 (vinte e nove) minutos; Marília e Guaimbê são municípios contíguos e com acesso direto, enquanto da cidade em que o segurado vive para Bauru o caminho indicado passa por Júlio Mesquita, Guarantã, Pirajuí, Presidente Alves e Avaí.- A superveniente instituição da 42ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por meio do Provimento 338, de 30 de novembro de 2011, realocando Guaimbê sob a jurisdição de Lins, não traz reflexos na demanda subjacente, sob pena de ataque ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.- A competência, segundo o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, não se excepcionando, nesse sentido, hipótese em que a modificação se dá em razão do critério territorial funcional, restando impedida, portanto, a transferência do processo a juízo implantado após a propositura (TRF 2ª Região, Conflito de Competência 0005629-74.2011.4.02.0000, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. em 8.8.2011).- Apesar de o segurado ter optado por litigar em juízo federal localizado em subseção judiciária que não é a abstratamente competente, obrigá-lo a encaminhar-se para foro diverso da Justiça Federal que fica a uma distância quase 3 vezes maior, se nem mesmo a parte contrária bateu-se pela derrogação, parece passar longe de desfecho a ser conferido de modo razoável e com um mínimo de inteligência, de sorte a impedir que a ordem legal aceite soluções verdadeiramente absurdas, se a própria Constituição da República faculta-lhe promover sua demanda em face do INSS até perante a Justiça Estadual, apenas para franquear o verdadeiro acesso à justiça.- Impossível admitir que venha assumir tamanho prejuízo, o jurisdicionado, se a perspectiva, por pura política judiciária, de se tomar a criação de novas varas, em meio à interiorização da Justiça Federal, como regra de distribuição de competência sob o critério funcional, posto que territorial, vem em prol da facilitação do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente.- Prevalência da competência do juízo da Subseção Judiciária de Marília, tomando-se em consideração as particularidades do caso concreto, que fogem à normalidade esperada e em que a escolha pelo demandante não pode ser objeto de contestação pelo adversário, por meio de exceção ritual específica, muito menos ao magistrado, de ofício, cabe opor-se à opção exercitada.(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC 0006205-06.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 24/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2012).Diz-se que, nesses casos, há competência de juízo ou funcional horizontal, de natureza absoluta, declinável de ofício.Cumpre ainda realçar que a especialidade da vara federal previdenciária situada na capital tampouco justifica a competência ora afastada, porquanto diz respeito tão somente à divisão e à DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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organização do serviço jurisdicional nesta localidade. PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO AUTOR EM SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 689 DO STF. - É de competência exclusiva da Justiça Federal os feitos de natureza previdenciária envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social na hipótese de segurado domiciliado em local que seja sede de vara federal Domiciliado na cidade de Santo André, que é sede da Justiça Federal (26ª Subseção Judiciária), não incide na hipótese do artigo 109, 3º, da Constituição Federal, não tendo, a Súmula 689 do STF, o alcance que pretende lhe conferir o agravante. - Quanto à concorrência de competência entre vara federal especializada da capital do Estado e vara federal sediada no município onde domiciliado o autor, a Justiça Federal de Primeira Instância foi organizada pela Lei nº 5.010. de 30.05.1966, estabelecendo, no artigo 11, que a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda área territorial nela compreendida. - Considerando-se, sobretudo, os critérios de ordem pública, que prevalecem sobre os interesses das partes em litígio. Conseqüentemente, estabeleceu-se a competência absoluta funcional das varas federais do interior. - Diz-se que, nesses casos, há competência de juízo ou funcional horizontal, de natureza absoluta, declinável de ofício. - Em que pese, portanto, a existência de varas especializadas em direito previdenciário na capital , há que ser mantida a competência de Vara Federal da 26ª Subseção Judiciária de Santo André, também plenamente capacitada para apreciação da matéria, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, critério que a define como absoluta. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 00378233720104030000, Rel. JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2011, p. 1572). Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, que é de caráter absoluto, e determino a remessa dos autos a uma das VARAS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.Intime-se., 03 de setembro de 2014.MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIOJuíza Federal 0005242-05.2014.403.6183 - JOAO CANDIDO MARQUES(SP255607 - ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 345/347: Defiro prazo adicional de 60 (sessenta) dias para integral cumprimento à decisão de fls. 342/343.Se em termos, cite-se o INSS.Int. 0006109-95.2014.403.6183 - ROSANE CONCEICAO DA SILVA CERVELLI X SERAPHIM LUIZ DA SILVA(SP154380 - PATRICIA DA COSTA CAÇAO E SP298159 - MAURICIO FERNANDES CACÃO E SP299855 - DAVI FERNANDO CASTELLI CABALIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REGISTRO N.º 172/2014. Vistos, em liminar.SERAPHIM LUIZ DA SILVA requer a antecipação da tutela para que se determine ao INSS o restabelecimento imediato do benefício de auxílio doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade laboral que alega, conforme pretendido na inicial.Aduz o autor que esteve em gozo de benefício no período de 09/05/2011 até 05/10/2011, quando foi cessado por ausência de incapacidade. Requereu novamente o benefício, tendo sido todos os pedidos indeferidos.É o relatório. DECIDO.O art. 273 do Código de Processo Civil arrola os requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos seguintes termos:Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)A tutela antecipada é medida excepcional, que só deve ser deferida em casos extremos. No âmbito do direito previdenciário esse entendimento é reforçado, pois se trata de situações que a parte pretende benefício de caráter alimentar, e a devolução de parcelas recebidas são, na prática, irrepetíveis. Deste modo, apenas em situações excepcionais, nas quais efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao segurado, é possível a concessão da medida de urgência.E examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico presentes os pressupostos exigidos pelo art. 273 do CPC, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação da parte e a existência possibilidade de dano de difícil reparação.O benefício pretendido exige para a sua concessão a prova inequívoca da incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado da parte autora, assim, além da questão médica, é necessária uma análise da situação dos recolhimentos das contribuições devidas ao sistema previdenciário. O autor comprovou a qualidade de segurado através do recolhimento de contribuições nos meses 08/2010 a 09/2011, conforme Cnis-Cadastro Nacional de Informações juntado às fls. 26.Conforme informações extraídas do sistema Plenus, esteve em gozo de benefício de auxílio doença no período de 01/06/2011 até 04/10/2011 (NB 31/546.046.988-7), quando foi cessado por limite médico. No tocante à incapacidade, os documentos médicos apresentados indicam que o autor está em tratamento psiquiátrico desde janeiro de 1998, apresentando certidão de interdição às fls. 09, decretada judicialmente em 31/10/2006, em razão de transtorno afetivo bipolar.Diante da natureza e gravidade da doença e, de acordo com os documentos médicos juntados aos autos, concluo que está sem condições de exercer atividade laborativa, restando presente sua incapacidade.Observo, assim, a presença do fumus boni juris necessário à concessão da medida.Em relação ao DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se observar que o autor não está percebendo benefício.Além disso, tratando-se de verba de natureza alimentar, faz-se presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Outrossim, o periculum in mora resta evidenciado.Ante o exposto, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar que o INSS restabeleça imediatamente o benefício de auxílio doença em favor do autor (NB 31/546.046.988-7), desde a cessação em 04/10/2011, até nova ordem deste Juízo. Expeça-se ofício eletrônico ao INSS para cumprimento da ordem, no prazo de 30 (trinta) dias.Apresente a parte autora a cópia integral do processo administrativo referente ao benefício restabelecido.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.Cumpra-se. Intime-se. 0007104-11.2014.403.6183 - MARIA APARECIDA CORREA CORDEIRO(SP251190 - MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 53/60: Mantenho a decisão agravada por seus própçrios fundamentos.Int. 0007270-43.2014.403.6183 - MARIA DE FATIMA FERREIRA CORDEIRO X LUCAS BATISTA CORDEIRO(SP185446 - ANDRESSA ALDREM DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Concedo os benefícios da justiça gratuita.Regularize a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de INDEFERIMENTO, para juntar cópia reprográfica INTEGRAL dos documentos acostados à fl. 69, para substituição, ante o risco de extravio dos documentos originais, sem possibilidade de restauração.Referidas cópias deverão ser protocolizadas para posterior juntada aos autos, e os originais, somente serão entregues ao patrono mediante Termo.Com a regularização, voltem conclusos.Intimem-se. 0007505-10.2014.403.6183 - ROSA MARIA GOMES DOS SANTOS CABRAL(SP159517 - SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REGISTRO N.º 175/2014.Vistos, em Liminar. Concedo os benefícios da justiça gratuita.Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, o restabelecimento do benefício de auxílio doença, com a concessão de aposentadoria por invalidez, c.c. pedido de tutela antecipada.Aduz que é portadora de doença incapacitante para o exercício de suas funções habituais.Requereu a concessão do benefício de auxílio-doença em 06/05/2008. Por diversas vezes obteve a concessão e a cessação do benefício, sendo a última requisição em 31/07/2013, no entanto, o INSS não reconheceu o direito ao benefício, por entender que, em exame realizado pela perícia médica do INSS, não ficou comprovada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.Juntou procuração e documentos.É o relatório.DECIDO.Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil a antecipação dos efeitos da tutela é possível quando demonstrada verossimilhança da alegação através de prova inequívoca, combinada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. Depreende-se, portanto, que a tutela antecipada é medida excepcional, que só deve ser deferida em casos extremos. No âmbito previdenciário esse entendimento é reforçado, pois se tratando de benefícios com caráter alimentar, a devolução de parcelas recebidas são, em tese, irrepetíveis. Assim, somente em situações excepcionais, nas quais efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação a parte autora, é possível a concessão da tutela de urgência. Examinando o caso posto nos autos, não verifico presentes os pressupostos necessários à sua concessão, sobretudo porque não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o provimento jurisdicional requerido, pela sua natureza, pode ser executado posteriormente sem qualquer prejuízo ou perigo de ineficácia. Outrossim, o benefício pretendido exige para a sua concessão a prova inequívoca que o autor cumpriu os requisitos exigidos em lei, em especial no que se refere aos recolhimentos das contribuições devidas ao sistema previdenciário. Portanto, não é possível conceder o pedido de plano sem ao menos assegurar ao réu a oportunidade para apresentação de sua resposta, uma vez que pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.Registre-se. Publique-se.Oportunamente, CITE-SE.Intimem-se. 0007829-97.2014.403.6183 - JAIR MOISES DA SILVA(SP327783 - SIMONE BALDUINO ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Registro n.º 177/2014. Concedo os benefícios da justiça gratuita..PA 1,10 Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em benefício de aposentadoria por invalidez, c.c. pedido de tutela antecipada. Aduz que desenvolveu doença crônica degenerativa, sem cura e com grave comprometimento motor e, portanto, faz jus ao benefício.Requereu o benefício de auxílio-doença, sob n.º 560.058.898-0, em 18/05/2006, sendo cessado em 21/03/2013. Ocorre que, a parte autora, fez novo requerimento ao INSS, sendo constatada a incapacidade para o trabalho, e reconhecido o direito ao benefício. Assim, a parte autora recebe o benefício de auxílio-doença, sob NB n.º 601.516.653-7, com início em 24/04/2013, estando ativo até a presente data. Juntou procuração e documentos. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil a antecipação dos efeitos da tutela é possível quando demonstrada verossimilhança da alegação através de prova inequívoca, combinada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. Depreende-se, portanto, que a tutela antecipada é medida excepcional, que só deve ser deferida em casos extremos. No âmbito previdenciário esse entendimento é reforçado, pois se tratando de benefícios com caráter alimentar, a devolução de parcelas recebidas são, em tese, irrepetíveis. Assim, somente em situações excepcionais, nas quais efetivamente exista a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação a parte autora, é possível a concessão da tutela de urgência.Examinando o caso posto nos autos no qual a parte autora já percebe benefício, não verifico presentes os pressupostos necessários à sua concessão, sobretudo porque não vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o provimento jurisdicional requerido, pela sua natureza, pode ser executado posteriormente sem qualquer prejuízo ou perigo de ineficácia.Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.Regularize a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de INDEFERIMENTO, para: - aditar a inicial a fim de esclarecer o pedido, tendo em vista que a parte autora continua recebendo benefício sob n.º 601.516.653-7. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Expediente Nº 1049 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004024-49.2008.403.6183 (2008.61.83.004024-9) - MARLENE SODOCCO X JORGE LUCAS SADOCCO DA ROCHA X JOSIMAR SODOCCO DA ROCHA(SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1024 - MARCIA REGINA SANTOS BRITO) Vistos em sentença.MARLENE SODOCCO, JORGE LUCAS SODOCCO DA ROCHA e JOSIMAR SODOCCO DA ROCHA, com qualificação nos autos, propuseram a demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. José Gonçalves da Rocha, ocorrido em 16/08/04.Aduz a parte autora, em síntese, que requereu o benefício de pensão por morte NB 135.774.907-1 na via administrativa em 28/12/04, sendo indeferido pelo argumento de perda da qualidade de segurado e falta de tempo de contribuição.Juntou procuração e documentos (fls. 12/92).Concedido os benefícios da Justiça Gratuita às fls. 210.Regularmente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 213/221. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.Réplica às fls. 264/265.O processo foi originariamente distribuído ao Juizado Especial de São Paulo, em 23/10/06, autuado sob o nº 2006.63.01.087068-0. No entanto, posteriormente, o processo foi redistribuído a esta 8ª Vara Previdenciária, por decisão proferida no Juizado Especial Federal às fls. 199/203, declarando a incompetência absoluta.Vieram os autos à conclusão.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.Do Mérito.Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira e filhos do falceido, Sr. José Gonçalves Rocha, ocorrido em 16/08/04.Solicitado administrativamente em 28/12/04, o pedido de pensão por morte foi indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do de cujus, além de falta de tempo de contribuição. A parte autora alega que o falecido já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido negado o benefício por falta de tempo de contribuição, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária não considerou o tempo rural e especial laborados nos seguintes períodos:1- 1961 a 1968, na Fazenda Santa Rosa (rural);2- 04/12/69 a 10/02/70, na empresa Pinturas Ipiranga Ltda (comum);3- 02/05/70 a 15/06/71, na empresa Irmãos Borlenghi Ltda;423/09/71 a 01/09/90, na empresa Companhia Nitro Química Brasileira (especial).Do tempo ruralPretende a parte autora o reconhecimento do tempo de trabalho rural no período compreendido entre 1961 a 1968, na Fazenda Santa Rosa. A fim de comprovar referido vínculo, a parte autora apresentou os seguintes documentos:a) Declaração do Sr. Juvenal de Almeida Castro, afirmando que o falecido prestou serviços de lavrador em sua fazenda, no período de 1961 a 1968, às fls. 43;b) Registro de Imóveis, referente à propriedade da Fazenda Santa rosa, em nome de Juvenal de Almeida Castro (fls. 44/47);c) Certidão de nascimento do instituidor da pensão, Sr. José Gonçalves da Rocha, com indicação da profissão de lavrador, assento lavrado em 28/06/69, tendo sido declarante o registrando, às fls. 51;O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, 2º da Lei n 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar.Nesse sentido, estabelece a Súmula n 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, 2º, da Lei n. 8.213/91. Nos termos do artigo 55, 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal.Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.A extensão da eficácia do conjunto probatório documental depende da sua conjugação com a prova testemunhal que corrobore seu conteúdo de forma convincente.Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.No caso dos autos, a parte autora acostou como início de prova material documentos extemporâneos ao período que se pretende provar.Consoante a súmula 34 da Turma Nacional de Unifomização, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.É entendimento esposado pela Corte Cidadã, conforme jurisprudência aquém:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. ADMISSIBILIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE À ÉPOCA DOS FATOS ALEGADOS. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.1. Não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ, pois a análise do disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 que descreve os documentos que se inserem no conceito de início de prova material hábil a comprovação do exercício de atividade rural, envolve apenas matéria de direito, consubstanciada na valoração, e não ao reexame das provas.2. Apesar do rol de documentos descritos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 ser meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos, além dos previstos no mencionado dispositivo, o fato é que, para comprovação da atividade rural, só é possível considerar documentos em nome dos genitores, como início de prova material, se forem contemporâneos ao período de labor pretendido, situação não verificada nos autos.3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1226929 / SC/ Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)/ T5 - QUINTA TURMA/ DJe 14/11/2012)Decorre da relação acima que a parte autora acostou como início de prova material documentos contemporâneos ao período pleiteado e documentos extemporâneos ao período que se pretende provar.Com efeito, o início de prova material não foi suficiente a comprovar que a parte autora exerceu atividade rural no período pretendido, visto que os documentos anexados não são contemporâneos ao período que se quer comprovar. Assim, ante a ausência de prova material idônea somada à fraca prova testemunhal para corroborar o período pretendido, não há possibilidade de reconhecer o período de lide campesina alegado. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TRABALHADOR. RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE RAZOÁVEL PROVA MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 149/STJ. 1. Inexistindo qualquer início de prova material, ainda que fosse pela referência profissional de rurícola da parte em documentos de registro civil, não há, com base tão-só em prova testemunhal, como reconhecer o direito à aposentadoria rural. 2. A declaração fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não serve para comprovação da atividade rurícola, por falta de hom*ologação do Ministério Público ou outra entidade constituída, definida pelo Conselho Nacional da Previdência Social, conforme exigido pelo art. 106 da Lei nº 8.213/91. 3. Documentos oficiais, entre os quais escritura pública, relativos ao pai da autora, sem a qualificação profissional de lavrador não constituem razoável início de prova material. 4. Agravo regimental improvido. ..EMEN:(AGRESP 200101295995, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/10/2003 PG:00453 ..DTPB:.)EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR IDADE -RURÍCOLA - PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE - SÚMULA 149/STJ. - Para efeito de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de rurícola, não basta à comprovação de atividade rural, prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário, ao menos, início razoável de prova material.- Incidência da Súmula 149/STJ.Recibos de serviços prestados na lavoura referentes a dias esparsos, não se prestam para a formação de início de prova documental de atividade rural.- Recurso conhecido e desprovido. ..EMEN:(RESP 200100500340, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:20/08/2001 PG:00530 ..DTPB:.)Do tempo EspecialDefinese como atividade especial àquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.Com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60) foi instituída, em seu art. 31, a aposentadoria especial que possibilitou ao trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo.O Decreto 48.959-A, de 19/09/1960, regulamentou a LOPS e introduziu um quadro de atividades consideradas insalubres, penosos e perigosos, de modo que conferiam a especialidades a estas atividades, que autorizavam a concessão de aposentadoria do trabalhador em período de tempo de serviço inferior à regra geral. Posteriormente, foi editado o Decreto 58.031, de 25/03/1964, que relacionou os agentes químicos, físicos e DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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biológicos, além dos serviços e atividades profissionais cujo exercício eram consideradas atividades especiais. Após várias regulamentações esparsas, o Poder Executivo, mediante autorização da Lei 6243/75, consolidou a LOPS editando a CLPS DE 1976, sem alteração das legislações existentes, apenas agrupando-as em um único diploma legal. A CLPS/76 trouxe em seus arts. 38 a 40 as aposentadorias especiais até então previstas. O Decreto 83.080, de 24/04/1979, trouxe novo regulamento às normas previdenciárias então vigentes e introduziu novo quadro de agentes nocivos e profissões acolhidas sob o manto da especialidade. A possibilidade de conversão de tempo especial em comum, e vice versa, foi autorizada com a edição da Lei 6.8870/80.Nova consolidação da LOPS foi editada em 1984, através do Decreto 89.312/84, mantendo a sistemática de concessão de aposentadoria especial e a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em 1988, a Constituição Federal albergou em seu bojo a concessão de aposentadoria especial àqueles trabalhadores que se submetiam às atividades que prejudicavam a sua saúde ou a sua integridade física.A Lei 8.213/91, que criou o Plano de Benefício da Previdência Social, dispôs sobre aposentadoria especial em seus arts. 57 e 58, e sofreu importantes alterações introduzidas pela Lei 9.032/95; 9.528/97 e 9732/98. Da evolução legislativa acima, o sistema então, desde o regime da LOPS até a edição da Lei 9.032/95, era possível conceder a aposentadoria especial com base na classificação profissional, ou seja, com base no registro da atividade que o trabalhador exercia. Para comprovar a atividade especial, bastava ao segurado anexar cópia de sua CTPS, ou outro documento emitido pelo empregador, que indicasse que o exercício de determinada atividade, prevista em Decretos do Poder Executivo como especial. Com base nesta informação, por si só, que o período era considerado especial. No entanto, como exceção a esta regra, se o segurado estava exposto ao agente ruído e temperatura (frio/calor), era necessária a efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico.Por outro lado, ainda, era possível que, a despeito da atividade não estar prevista nos regulamentos, provar a exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, para que a atividade fosse considerada para contagem especial.Com o advento da Lei 9.032/95, foi alterado o regime jurídico, de modo que, para concessão do benefício de aposentadoria especial, passou-se a exigir a efetiva comprovação das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante a apresentação de laudos técnicos. Tais exigências somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1.997.Então, podemos resumir que, até 05/03/1997, quando foi publicado o Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), o segurado deveria comprovar o tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, mediante o enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92, e apresentação do formulário SB40, exceto em relação ao ruído e frio/calor, para os quais, sempre foi necessária a apresentação do laudo pericial.A partir da Lei 9.032/95, passou-se a exigir o formulário SB40, laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos e, a partir 05/ 03/1997, as atividades devem ser enquadradas no Decreto 2.172/97.Resumindo, tem-se que até 28/04/05, basta a comprovação do enquadramento em atividade classificada como especial, conforme rol constante dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mediante qualquer meio de prova, exceto ruído e calor, que exigem a apresentação de laudo pericial.De 29/04/95 a 05/03/97, a comprovação deve ser feita mediante a apresentação de formulários demonstrando a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, arrolados nos Decretos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, salvo ruído e frio/calor que exigem a apresentação do formulário e de laudo pericial.A partir de 05/03/97, a prova da efetiva exposição dos agentes previstos ou não no Decreto 2.172, deve ser realizada por meio de formulário-padrão, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.Cabe ressaltar ainda que, o Decreto 4.827 de 03/09/03, permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.Quanto à agressividade do agente ruído, é importante destacar que o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, revogou os dois outros Decretos anteriormente citados (53.831/64 e 83.080/79), e passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Desse modo, conclui-se que, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal Decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).Ademais, dispõe o Decreto n. 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto n. 3.048/99):Art. 1º, 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.Por sua vez, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. (Súmula nº 9 da TNU).Atualmente, no que tange a comprovação de atividade especial, dispõe o 2º do art. 68 do Decreto 3.048/99, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).Por fim, compartilho o entendimento de que, a partir de 5.3.1997, as atividades consideradas perigosas, tais como a de vigilante, com ou sem porte de arma, deixaram de ser consideradas como passíveis de contagem fictícia para efeitos previdenciários. Compreende-se que o intuito do legislador - com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 - e, por extensão, do Poder Executivo - com o Decreto 2.172/97 - tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço.Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela. No caso dos autos, a autora busca a declaração do reconhecimento da especialidade para efeitos de averbação junto ao INSS de períodos laborados pelo falecido na empresa Companhia Nitro Química Brasileira, no período de 23/09/71 a 01/09/90.Considerando o período em que o Sr. José Gonçalves da Rocha trabalhou na empresa Companhia Nitro Química Brasileira, devidamente descrito no formulário de fls. 53 e, ainda, no laudo técnico de fls. 60/63, deve ser reconhecido o caráter especial, tendo em vista a indicação de exposição ao agente físico ruído de 91 dB de 23/09/71 a 01/09/90, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. Do tempo comumA autora busca a concessão do benefício de pensão po morte. Para tanto, juntou dentre outros documentos cópias da CTPS e registro de empregado, nos quais consta que o de cujus laborou na empresa Pinturas Ipiranga Ltda, 04/12/69 a 10/02/70 e na empresa Irmãos Borlenghi Ltda, 02/05/70 a 15/06/71 (fls. 29/42 e 65). Acerca do valor probatório da CTPS do empregado, transcrevo os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE URBANA. TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. LAPSO TEMPORAL LEGALMENTE EXIGIDO NÃO ALCANÇADO.(...)VIII - O autor laborou como empregado urbano durante 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, como bem demonstram os registros lançados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ocorridos a partir de agosto de 1971 até julho de 1979.IX - Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, esta Corte firmou entendimento no sentido de que não necessitam de reconhecimento judicial diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza referido documento. As anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados.X - É desnecessária a comprovação do recolhimento das contribuições referente ao período trabalhado como segurado empregado já que cabe exclusivamente ao empregador arrecadar as contribuições, descontando-as, em parte, da remuneração do empregado e repassá-las ao INSS, a quem compete a fiscalização. (...)(TRF da 3ª Região, Nona Turma, APELAÇÃO CIVEL - 465107, Processo: 199903990177615, Rel. Marisa Santos, DJ de 14/10/2004) - grifeiCONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA E URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CTPS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 53.831/64, CÓDIGO 2.2.1. LAUDO TÉCNICO. EXIGIBILIDADE. LEI Nº 9.732/98. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.(...)3- Goza de presunção legal e veracidade juris tantum do efetivo tempo de serviço, a anotação devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Dec. nº 3.048/99.(...) (TRF da 3ª Reigão, Nona Turma, APELAÇÃO CIVEL - 877372, Processo: 200303990163865, Rel. Andre Nekatschalow, DJ de 29/07/2004) - grifeiDe fato, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, 2º, I, do Decreto 3048/99, expressamente atribui valor probatório final a CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade, ressalvada a possibilidade de prova em contrário, o que não foi produzida.A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até 16/12/1998 exigia para sua concessão o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52 da Lei. 8213/91: Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Desta forma, considerando os períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, CTPS e demais documentos, restou comprovado que o falecido contava com o tempo de 28 anos, 5 meses e 29 dias, não alcançando o tempo necessário ao reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional.Da pensão por morteO benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Destina-se a garantir a manutenção financeira em razão da cessação da renda familiar decorrente da morte do segurado instituidor. A sua concessão independe de carência, mas exige a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário, segundo critérios constantes do art. 16 da Lei n. 8.213/91.A Autarquia Federal, no momento do indeferimento do pedido de pensão por morte, o fez sob o argumento de perda da qualidade de segurado. De fato, na data do óbito (16/08/04), o Sr. José Gonçalves da Rocha não prenchia o requisito da qualidade de segurado. Quanto ao direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional alegado pela DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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autora, em que pese o reconhecimento de labor especial e comum, a contagem de tempo somou o tatal de 28 anos, 5 meses e 29 dias, não alcançando o mínimo de 30 anos para aposentadoria proporcional. Assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém isento o pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência justiça gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. 0010295-74.2008.403.6183 (2008.61.83.010295-4) - MARIANA XAVIER GOMES ARMENDROZ(SP059744 AIRTON FONSECA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por MARIANA XAVIER GOMES ARMENDROZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega, além de indenização por dano moral. O benefício NB 570.365.117-0 foi concedido no período de 12/02/07 a 01/06/07. Contudo, alega que permanece incapacitada para o trabalho.Inicial e documentos às fls. 18/61. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 63/64.O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 63/64.Citado, o INSS contestou às fls. 99/104.Réplica às fls. 109/122.Foi realizada perícia médica por Clínico Médico às (fls. 162/167).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios e o benefício de auxílio doença 560.787.694-9 cessado em 01/06/07.Realizada perícia na especialidade em Clínica Médica, o Dr. Paulo Cesar Pinto atestou que a parte autora é portadora de quadro depressivo-ansioso grave, desencadeado após abuso sexual, isolamento social e síndrome do pânico, além de doença degenerativa osteoarticular, com acomentimento dos segmentos cervical e lombar da coluna vertebral e perda visual do olho direito devido à lesão macular irreversível e hipertensão arterial sistêmica controlada com medicação. Por fim, concluiu que fica caracterizada uma incapacidade laboral total e permanente.Assim, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde agosto de 2007.Do dano moralA responsabilidade civil previdenciária encontra previsão no art. 37, 6º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Quanto à responsabilidade por ato omissivo, no qual se inseriria a demora ou negativa pela concessão do benefício, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais se resiste à interpretação anterior no sentido da necessidade de demonstração da culpa do agente pela omissão, tratando-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-042013) [grifo nosso]Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012) [ grifo nosso]De toda sorte, são requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado a presença do fato, do nexo de causalidade e a demonstração do dano. Este DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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último, tratando-se de dano moral, caracteriza-se pela perda ou dor infligidos à parte, superiores ao mero arrependimento, capazes de causar prejuízo de ordem psíquica/emocional ou ainda gerar ofensa à honra ou imagem da pessoa. Verifico que a parte autora não demonstrou o nexo de causalidade entre a privação da renda e os danos alegados. É sabida a situação de dificuldade decorrente da privação de renda. Todavia, a verificação de que tal privação implicou em danos deve ser demonstrada pela parte autora.A demora na obtenção do benefício já é indenizada em razão do pagamento das verbas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, não restando verificada ilegalidade na conduta da parte ré, resultando na ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil.Juros e correção monetária.A questão relativa à correção monetária e juros moratórios merece ser previamente explicada. Como é de conhecimento público, ainda não houve o final do julgamento das ADIs 4357, 4425, 4400 e 4372, restando a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc ou ex tunc) no que concerne aos parcelamentos dos precatórios (EC 62/09) e a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo constou do Informativo 725 do Supremo Tribunal Federal , Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: a) a expressão na data de expedição do precatório, contida no 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no 12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, 1º, II, e 16 do ADCT, definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão independentemente de sua natureza, sem redução de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada - v. Informativos 631, 643, 697 e 698.Numa primeira leitura, colhe-se da conclusão do julgamento publicado no Informativo do STF, que todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional. Diante disso, presumiu-se que afastamento da aplicação da regra acima em sua totalidade, com a desconsideração de todo o art. 5º da Lei 11.960/09, de modo que as condenações à Fazenda Pública retornariam à sistemática anterior, como se a norma não tivesse existido. Esta foi a conclusão que se chegou a TNU no julgamento do Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei. 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Sumula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC.(Rel. João Batista Lazzari, sessão de 9.10.2013). Da decisão proferida no processo Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, que transitou em julgado, pende julgamento de Reclamação formulada perante o STF de descumprimento da decisão antes de ser proclamados os efeitos do julgamento da declaração de inconstitucionalidade, o julgamento está suspenso. Por sua vez, mais recentemente, o STJ (Primeira Seção), em julgamento de REsp pela sistemática do art. 543-C do CPC, interpretou a decisão do STF e entendeu que apenas em parte a norma acima foi declarada inconstitucional. No voto, o eminente Ministro Castro Meira, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros componentes, foi conclusivo no sentido de que apenas a questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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permanecendo válidas as disposições relativas aos juros de mora, de forma que a Lei 11.960/09 continua aplicável neste aspecto. Ante o exposto, o cálculo de liquidação deve ser realizado seguindo as determinações da Resolução CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, capitalizando os juros de mora, para o caso concreto, de forma simples. Dispositivo.Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, em favor da autora, desde agosto de 2007, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09.No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Confirmo a antecipação de tutela concedida às fls. 95, convertendo-a em aposentadoria por invalidez. Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0012342-21.2008.403.6183 (2008.61.83.012342-8) - GUSTAVO RODRIGUES MIYAOKA - MENOR X LEIDIANA NUNES RODRIGUES DE SOUZA(SP117400 - LUCILENE NUNES RODRIGUES DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.GUSTAVO RODRIGUES MIYAOKA, menor impúbere, representado por sua genitora Leidiana Nunes Rodrigues de Souza, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, postulando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em razão da prisão de Roberth Gonçalves Miyaoka, em 08/11/2003, com fundamento na Lei Previdenciária, com pagamento das diferenças atrasadas, acrescido de honorários advocatícios. Narrou ter requerido administrativamente o benefício em 05/01/2007 (NB 142.194.0180), que restou indeferido pela autarquia previdenciária pelo motivo de que o último salário de contribuição recebido pelo segurado foi superior ao previsto na legislação (fls. 27). Requereu, outrossim, a concessão do benefício desde a data do recolhimento à prisão do segurado, por ser menor de idade. Juntou procuração e documentos (fls. 12-31).Houve emenda à petição inicial (fls. 34-42).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou parcialmente deferido, determinando à parte ré que reanalisasse o pedido administrativo de auxílioreclusão, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 43-46).Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ofício da Previdência Social comunicando a reanálise do pedido, bem como que o benefício também foi indeferido diante da perda de qualidade do segurado (fls. 52-56).Regularmente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 60-64 pungnado, no mérito, pela improcedência do pedido.O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 67-74 e 116.Documentos apresentados pela parte autora às fls. 84-106 e 120-180.O Ministério Púbico Federal requereu a manifestação da empresa Relacom Operação e Manutenção de Sistemas de Telecomunicações Ltda (fls. 186), contudo constatou-se a falência da empresa (fls. 189-191). Alegações finais da parte autora às fls. 193-194, e da parte ré às fls. 201.O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido (fls. 195-199).Vieram os autos à conclusão.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.Do méritoPretende o autor GUSTAVO RODRIGUES MIYAOKA a concessão do benefício de auxílioreclusão, na qualidade de filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade, em decorrência da prisão do Sr. Roberth Gonçalves Miyaoka, em 08/11/2003.Primeiramente, há que se mencionar que são requisitos para concessão do auxílio-reclusão: a prova da qualidade de segurado, a prova do recolhimento à prisão do segurado, a comprovação da condição de segurado de baixa renda e o não recebimento pelo segurado preso de remuneração da empresa e tampouco o gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.A Lei n. 8.213/91 dispõe em seu artigo 80: ...o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço....O benefício tem similitude com a pensão por morte, ou seja, visa proporcionar aos dependentes do segurado os recursos para sobrevivência e não exige carência mínima para sua concessão. Entretanto, tal qual o salário-família, a legislação passou a prever que só teriam direito ao benefício os dependentes dos segurados considerados de baixa renda, nos termos previstos no artigo 13 da EC. n.º 20/98, in verbis: Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.Diante destas considerações, passo ao caso dos autos.Conforme atestados de permanência carcerária constantes dos autos (fls. 16-21 e 36-42), o segurado deu entrada no Centro Hospital do Sistema Penitenciário de São Paulo, procedente do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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30º D.P. de Tatuapé/SP, em 12/11/2003, e, posteriormente transferido para outras Penitenciárias e Centros de Detenção Provisória, quando, por fim, foi recolhido em regime fechado na Penitenciária de Presidente Prudente, local em que permaneceu até 06/07/2009, quando obteve o livramento condicional, consoante termo de advertência expedido pela 1ª Vara de execuções criminais da comarca de Presidente Prudente às fls. 101.Assim, ficou demonstrada a condição de reclusão do segurado até 06/07/2009.A qualidade de dependente da parte autora está provada pela certidão de nascimento de fls. 22, não sendo matéria controversa.A controvérsia abarca a qualidade de segurado do preso, bem como a comprovação da condição de segurado de baixa renda, motivos pelos quais o pedido administrativo restou indeferido. Da qualidade de segurado do Sr. Roberth Gonçalves MiyaokaPreceitua o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...)1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.2.º Os prazos do inciso II ou do 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.Com a interrupção do recolhimento das contribuições ao Sistema Previdenciário, a consequência seria a perda da qualidade de segurado e, com ela, todos os direitos que lhe são inerentes. Porém, por força do determinado pela legislação, durante o denominado período de graça, o segurado mantém essa qualidade, independentemente do recolhimento de contribuições.Assim é que, sobrevindo o evento (recolhimento à prisão) no curso do período de graça, os dependentes do segurado ainda estarão protegidos.Em regra, o período de graça é de 12 meses, mas, no caso do artigo 15, 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses ( 2º), ou seja, num total de 36 meses.A parte autora sustentou que, no momento do recolhimento à prisão, o segurado estava trabalhando, com registro em Carteira de Trabalho, e anexou aos autos o Registro de Empregado de fls. 30-31, bem como a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 90-93 e o termo de rescisão do contrato de trabalho de fls. 96-97, além dos documentos de fls. 124-180.A Autarquia Federal, após reanálise do pedido administrativo de auxílio-reclusão, considerou que a última contribuição do segurado ocorreu em 11/2001, tendo mantido a qualidade de segurado até 11/2002, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, tendo o recolhimento à prisão ocorrido após a perda da qualidade de segurado. Razão assiste à autarquia previdenciária. Segundo informação extraída do Sistema Plenus/CNIS de fls. 73-74 verifica-se que o último vínculo empregatício do Sr. Roberth ocorreu no período de 02/05/2000 a 18/08/2009 na empresa Relacom Operação e Manutenção de Sistemas de Telecomunicação Ltda. Consta, outrossim, recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 05/2000 a 10/2001, e posteriormente, um único recolhimento em agosto de 2009.Observa-se dos documentos apresentados pela parte autora que o Sr. Roberth Gonçalves Miyaoka começou a laborar na Relacom Operação e Manutenção de Sistemas de Telecomunicação Ltda em 02/05/2000, na função de instalador, tendo sido afastado das atividades em 12/11/2001 (fls. 31), com a data de rescisão contratual em 16/08/2009, e acordo hom*ologado em 09/2009, após a saída do estabelecimento prisional.A partir dos documentos anexados aos autos, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que o Sr. Roberth Gonçalves Miyaoka laborou no período de 11/2011 a 08/11/2003, momento do recolhimento à prisão.Insta ressaltar que, diante do documento de fls. 31, apresentado pela própria parte autora, e da informação extraída do Sistema CNIS relativa ao recolhimentos das contribuições, o Sr. Roberth Gonçalves Miyaoka foi afastado das atividades em 12/11/2001. Em suma, o Sr. Roberth Gonçalves Miyaoka manteve a qualidade de segurado até 15/01/2003, não a possuindo no momento da prisão em 08/11/2003.Do requisito de baixa renda.De qualquer sorte, a parte autora também não comprovou a condição de segurado de baixa renda do Sr. Roberth Gonçalves Miyaoka.No que diz respeito ao critério da baixa renda, a EC n. 20/98 teve como objetivo restringir o acesso ao auxílio-reclusão, amparado-se no critério de seletividade que deve reger a prestação dos benefícios e serviços previdenciários, a teor do art. 194, parágrafo único, III, da Constituição Federal, para identificar aqueles que efetivamente necessitam do aludido auxílio.No Direito Previdenciário aplica-se o princípio tempus regit actum, devendo os requisitos do auxílio-reclusão serem analisados à luz da legislação vigente ao tempo do recolhimento à prisão.Considerando tal pressuposto, o art. 13 da EC 20/98 abrigou norma transitória para determinar o valor da renda bruta para fins de concessão do citado benefício. Para aferição da baixa renda do segurado, aplica-se a Portaria Interministerial MPS/MF n.º 727 de 30 de maio de 2003, que estabelecia o salário de contribuição equivalente a R$ R$ 560,81 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), e estava vigente à época do recolhimento prisional. Na linha do Supremo Tribunal Federal, deve ser levada em consideração a renda do segurado para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, reconhecendo repercussão geral da questão constitucional suscitada: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009 (RE 587365/SC - Santa Catarina, Recurso Extraordinário, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 25/03/2009, órgão julgador Tribunal Pleno) (REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL02359-08 PP-01536).Observa-se, ademais, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99, que faz referência ao valor do último salário-de-contribuição do segurado para fins de aferição da renda do segurado. No presente caso, adotadas as premissas anteriores, este requisito não restou atendendido. Conforme documento do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anexado aos autos (fls. 74), o último salário-de-contribuição do segurado recluso foi o de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais). Portanto, valor superior ao limite acima mencionado. Em suma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-reclusão. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém isento o pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência justiça gratuita.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. Intime-se o Ministério Público Federal. P.R.I. 0003104-41.2009.403.6183 (2009.61.83.003104-6) - APARECIDA MARIA CARREIRO(SP165099 - KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por APARECIDA MARIA CARREIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega, além de indenização por dano moral. O benefício NB 502.743.229-8 foi concedido no período de 25/12/05 a 02/03/07. Contudo, alega que permanece incapacitada para o trabalho.Inicial e documentos às fls. 15/55. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 58/59.Citado, o INSS contestou às fls. 80/87.Réplica às fls. 104/111.Foi realizada perícia médica por Ortopedista e Traumatologista às (fls. 135/146).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios e o benefício de auxílio doença 502.743.229-8 cessado em 02/03/07.Realizada perícia na especialidade em Ortopedia e Traumatologia, o Dr. José Eussebio da Silva atestou que a parte autora é portadora de sequela de fratura luxação escapuloumeral, com lesão do manguito no ombro direito em 24/12/05 e contusões múltiplas. Por fim, concluiu que houve incapacidade total e temporária até a alta do INSS ocorrida em 02/03/07 e incapacidade parcial e permanente a partir desta data, devendo evitar atividade com sobrecarga ao ombro direito.Com efeito, deve ser averiguada cuidadosamente a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional. Assim, é mister levar em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.Neste passo, depreende-se do conjunto probatório, que a autora conta com 60 anos de idade, exerceu a função de empregada doméstica, com baixo grau de instrução, pois estudou até 8ª série do ensino fundamental e encontra-se afastada do mercado de trabalho por muito tempo, em razão da progressão da doença, que lhe causou a incapacidade.Desse modo, analisando as condições pessoais da autora, aliado ao livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 131 e 332, do CPC, e art. 5º, LVI, da CF/88, é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, desde 02/03/07.Assim, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 02/03/07.Do dano moralA responsabilidade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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civil previdenciária encontra previsão no art. 37, 6º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Quanto à responsabilidade por ato omissivo, no qual se inseriria a demora ou negativa pela concessão do benefício, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais se resiste à interpretação anterior no sentido da necessidade de demonstração da culpa do agente pela omissão, tratando-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) [grifo nosso]Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012) [ grifo nosso]De toda sorte, são requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado a presença do fato, do nexo de causalidade e a demonstração do dano. Este último, tratando-se de dano moral, caracteriza-se pela perda ou dor infligidos à parte, superiores ao mero arrependimento, capazes de causar prejuízo de ordem psíquica/emocional ou ainda gerar ofensa à honra ou imagem da pessoa. Verifico que a parte autora não demonstrou o nexo de causalidade entre a privação da renda e os danos alegados. É sabida a situação de dificuldade decorrente da privação de renda. Todavia, a verificação de que tal privação implicou em danos deve ser demonstrada pela parte autora.A demora na obtenção do benefício já é indenizada em razão do pagamento das verbas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, não restando verificada ilegalidade na conduta da parte ré, resultando na ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil.Juros e correção monetária.A questão relativa à correção monetária e juros moratórios merece ser previamente explicada. Como é de conhecimento público, ainda não houve o final do julgamento das ADIs 4357, 4425, 4400 e 4372, restando a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc ou ex tunc) no que concerne aos parcelamentos dos precatórios (EC 62/09) e a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo constou do Informativo 725 do Supremo Tribunal Federal , Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: a) a expressão na data de expedição do precatório, contida no 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no 12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, 1º, II, e 16 do ADCT, definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão independentemente de sua natureza, sem redução de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada - v. Informativos 631, 643, 697 e 698.Numa primeira leitura, colhe-se da conclusão do julgamento publicado no Informativo do STF, que todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional. Diante disso, presumiu-se que afastamento da aplicação da regra acima em sua totalidade, com a desconsideração de todo o art. 5º da Lei 11.960/09, de modo que as condenações à Fazenda Pública retornariam à sistemática anterior, como se a norma não tivesse existido. Esta foi a conclusão que se chegou a TNU no julgamento do Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei. 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Sumula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC.(Rel. João Batista Lazzari, sessão de 9.10.2013). Da decisão proferida no processo Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, que transitou em julgado, pende julgamento de Reclamação formulada perante o STF de descumprimento da decisão antes de ser proclamados os efeitos do julgamento da declaração de inconstitucionalidade, o julgamento está suspenso. Por sua vez, mais recentemente, o STJ (Primeira Seção), em julgamento de REsp pela sistemática do art. 543-C do CPC, interpretou a decisão do STF e entendeu que apenas em parte a norma acima foi declarada inconstitucional. No voto, o eminente Ministro Castro Meira, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros componentes, foi conclusivo no sentido de que apenas a questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional, permanecendo válidas as disposições relativas aos juros de mora, de forma que a Lei 11.960/09 continua aplicável neste aspecto. Ante o exposto, o cálculo de liquidação deve ser realizado seguindo as determinações da Resolução CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, capitalizando os juros de mora, para o caso concreto, de forma simples. Dispositivo.Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, em favor do autor, desde 02/03/07, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09.No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0014240-35.2009.403.6183 (2009.61.83.014240-3) - CELSO MACHADO(SP279146 - MARCOS ROBERTO DE ALENCAR E SP283544 - JOSÉ REIS NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por CELSO MACHADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega, além de indenização por dano moral. O benefício NB 502.382.196-6 foi concedido no período de 20/09/04 a 25/11/08, sendo cessado, sob o argurmento de falta do requisito da incapacidade.Inicial e documentos às fls. 16/97. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 99.Citado, o INSS contestou às fls. 181/195.Réplica às fls. 205/215.Foi realizada perícia médica por Clínico Médico e Cardiologista às (fls. 227/240).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios e o benefício de auxílio doença NB 502.382.196-6, recebido no período de 20/09/04 a 25/11/08.Realizada perícia, em 08/05/13, na especialidade em Clínica Médica e Cardiologia, o Dr. Roberto Antônio Fiore atestou que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico para retirada de carcinoma espinocelular (câncer) em corda vocal, além da realização de quimio e radio, com boa evolução, tendo como quadro sequelar a rouquidão. Por fim, concluiu que fica caracterizada situação de incapacidade laborativa total e permanente a atividade laborativa formal com a finalidade de manutenção do sustento a atividade que exija a voz como meio (professor e vendedor), com início da incapacidade em 14/11/03.A parte autora se manifestou favoravelmente ao laudo médico.Por sua vez, o INSS apresentou proposta de acordo às fls. 245, a qual não foi aceita pela parte autora, conforme petição de fls. 257.Em análise ao laudo pericial e a todo o conteúdo probatório constante dos autos, pude concluir que está presente o requisito da incapacidade total e permanente desde janeiro de 14/11/03 para sua atividade habitual de professor e vendedor.Assim, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 14/11/03.Do dano moralA responsabilidade civil previdenciária encontra previsão no art. 37, 6º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Quanto à responsabilidade por ato omissivo, no qual se inseriria a demora ou negativa pela concessão do benefício, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais se resiste à interpretação anterior no sentido da necessidade de demonstração da culpa do agente pela omissão, tratando-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) [grifo nosso]Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012) [ grifo nosso]De toda sorte, são requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado a presença do fato, do nexo de causalidade e a demonstração do dano. Este último, tratando-se de dano moral, caracteriza-se pela perda ou dor infligidos à parte, superiores ao mero arrependimento, capazes de causar prejuízo de ordem psíquica/emocional ou ainda gerar ofensa à honra ou imagem da pessoa. Verifico que a parte autora não demonstrou o nexo de causalidade entre a privação da renda e os danos alegados. É sabida a situação de dificuldade decorrente da privação de renda. Todavia, a verificação de que tal privação implicou em danos deve ser demonstrada pela parte autora.A demora na obtenção do benefício já é indenizada em razão do pagamento das verbas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, não restando verificada ilegalidade na conduta da parte ré, resultando na ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil.Juros e correção monetária.A questão relativa à correção monetária e juros moratórios merece ser previamente explicada. Como é de conhecimento público, ainda não houve o final do julgamento das ADIs 4357, 4425, 4400 e 4372, restando a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc ou ex tunc) no que concerne aos parcelamentos dos precatórios (EC 62/09) e a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo constou do Informativo 725 do Supremo Tribunal Federal , Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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a) a expressão na data de expedição do precatório, contida no 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no 12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, 1º, II, e 16 do ADCT, definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão independentemente de sua natureza, sem redução de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada - v. Informativos 631, 643, 697 e 698.Numa primeira leitura, colhe-se da conclusão do julgamento publicado no Informativo do STF, que todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional. Diante disso, presumiu-se que afastamento da aplicação da regra acima em sua totalidade, com a desconsideração de todo o art. 5º da Lei 11.960/09, de modo que as condenações à Fazenda Pública retornariam à sistemática anterior, como se a norma não tivesse existido. Esta foi a conclusão que se chegou a TNU no julgamento do Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei. 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Sumula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC.(Rel. João Batista Lazzari, sessão de 9.10.2013). Da decisão proferida no processo Pedilef 000306022.2006.4.03.6314, que transitou em julgado, pende julgamento de Reclamação formulada perante o STF de descumprimento da decisão antes de ser proclamados os efeitos do julgamento da declaração de inconstitucionalidade, o julgamento está suspenso. Por sua vez, mais recentemente, o STJ (Primeira Seção), em julgamento de REsp pela sistemática do art. 543-C do CPC, interpretou a decisão do STF e entendeu que apenas em parte a norma acima foi declarada inconstitucional. No voto, o eminente Ministro Castro Meira, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros componentes, foi conclusivo no sentido de que apenas a questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional, permanecendo válidas as disposições relativas aos juros de mora, de forma que a Lei 11.960/09 continua aplicável neste aspecto. Ante o exposto, o cálculo de liquidação deve ser realizado seguindo as determinações da Resolução CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, capitalizando os juros de mora, para o caso concreto, de forma simples. Dispositivo.Posto isso, julgo procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 14/11/03, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09.No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0011057-90.2009.403.6301 (2009.63.01.011057-1) - ANA MARIA SILVA LIMA(SP188538 - MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por ANA MARIA SILVA LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega. O benefício NB 505.903.265-1foi cessado, sob o argurmento de falta do requisito da incapacidade.Inicial e documentos às fls. 07/96. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 146/147.O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 146/147.Citado, o INSS contestou às fls. 152/162.Réplica às fls. 163/165.Foi realizada perícia médica por Clínico Médico (às fls. 181/185).O processo foi originariamente distribuído ao Juizado Especial de São Paulo, em 09/02/09, autuado sob o nº 2009.63.01.011057-1. No entanto, posteriormente, o processo foi redistribuído a esta 8ª Vara Previdenciária, por decisão proferida no Juizado Especial Federal às fls. 121/122, declarando a incompetência absoluta.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios e o benefício de auxílio doença NB 505.903.265-1, recebido no período de 31/01/06 a 15/04/07.Realizada perícia, em 18/08/11, na especialidade em Clínica Médica, o Dr. Paulo Cesar Pinto atestou que a autora é portadora de processos inflamatórios do sistema osteo-muscular acometendo os membros superiores, caracterizados por tendinopatia do ombro direito, epicondilite do cotovelo direito e síndrome do túnel do carpo bilateral. Por fim, concluiu que fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e temporária, devendo ser reavaliada em aproximadamente 2 anos a contar da data da perícia.Em análise aos laudos periciais e a todo o conteúdo probatório constante dos autos, pude concluir que está presente o requisito da incapacidade total e temporária, desde a cessação do benefício de auxílio doença NB 505.903.265-1, cessado em 15/04/07.Assim, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 15/04/07, devendo a autora ser reavaliada em 2 (dois) anos a contar da presente sentença.Juros e correção monetária.A questão relativa à correção monetária e juros moratórios merece ser previamente explicada. Como é de conhecimento público, ainda não houve o final do julgamento das ADIs 4357, 4425, 4400 e 4372, restando a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc ou ex tunc) no que concerne aos parcelamentos dos precatórios (EC 62/09) e a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo constou do Informativo 725 do Supremo Tribunal Federal , Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: a) a expressão na data de expedição do precatório, contida no 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, 1º, II, e 16 do ADCT, definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão independentemente de sua natureza, sem redução de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada - v. Informativos 631, 643, 697 e 698.Numa primeira leitura, colhe-se da conclusão do julgamento publicado no Informativo do STF, que todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional. Diante disso, presumiu-se que afastamento da aplicação da regra acima em sua totalidade, com a desconsideração de todo o art. 5º da Lei 11.960/09, de modo que as condenações à Fazenda Pública retornariam à sistemática anterior, como se a norma não tivesse existido. Esta foi a conclusão que se chegou a TNU no julgamento do Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei. 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Sumula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC.(Rel. João Batista Lazzari, sessão de 9.10.2013). Da decisão proferida no processo Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, que transitou em julgado, pende julgamento de Reclamação formulada perante o STF de descumprimento da decisão antes de ser proclamados os efeitos do julgamento da declaração de inconstitucionalidade, o julgamento está suspenso. Por sua vez, mais recentemente, o STJ (Primeira Seção), em julgamento de REsp pela sistemática do art. 543-C do CPC, interpretou a decisão do STF e entendeu que apenas em parte a norma acima foi declarada inconstitucional. No voto, o eminente Ministro Castro Meira, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros componentes, foi conclusivo no sentido de que apenas a questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional, permanecendo válidas as disposições relativas aos juros de mora, de forma que a Lei 11.960/09 continua aplicável neste aspecto. Ante o exposto, o cálculo de liquidação deve ser realizado seguindo as determinações da Resolução CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, capitalizando os juros de mora, para o caso concreto, de forma simples. Dispositivo.Posto isso, julgo procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu a restabelecer o benefício de benefício de auxílio doença, cessado em 15/04/07, devendo a autora ser reavaliada em 2 (dois) anos a contar da publicação da presente sentença, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09.No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0007994-86.2010.403.6183 - ANTENOR PACIFICO VIANA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por ANTENOR PACIFICO VIANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega. O benefício NB 529.612.775-3 foi concedido no período de 29/04/08 A 08/10/08. Contudo, alega que permanece incapacitada para o trabalho.Inicial e documentos às fls. 22/73. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 75.Citado, o INSS contestou às fls. 153/156.Réplica às fls. 164/169.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 130.Foi realizada DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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perícia médica por Clínica Médica e Cardiologista às (fls. 225/234).O perito prestou esclarecimentos às fls. 263/265.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios.Realizada perícia na especialidade Clínica Médica e Cardiológica, o Dr. Roberto Antônio Fiore atestou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial com difícil controle e impressão de síndrome nefrítica e nefrotica. Por fim, concluiu caracterizada situação de incapacidade total, desde 07/06/11 com reavaliação em um ano contado a partir de 24/08/12.Assim, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-doença desde 07/06/11, devendo ser reavaliada em um ano contado a partir da data desta sentença.Do dano moralA responsabilidade civil previdenciária encontra previsão no art. 37, 6º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Quanto à responsabilidade por ato omissivo, no qual se inseriria a demora ou negativa pela concessão do benefício, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais se resiste à interpretação anterior no sentido da necessidade de demonstração da culpa do agente pela omissão, tratando-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) [grifo nosso]Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012) [ grifo nosso]De toda sorte, são requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado a presença do fato, do nexo de causalidade e a demonstração do dano. Este último, tratando-se de dano moral, caracteriza-se pela perda ou dor infligidos à parte, superiores ao mero arrependimento, capazes de causar prejuízo de ordem psíquica/emocional ou ainda gerar ofensa à honra ou imagem da pessoa. Verifico que a parte autora não demonstrou o nexo de causalidade entre a privação da renda e os danos alegados. É sabida a situação de dificuldade decorrente da privação de renda. Todavia, a verificação de que tal privação implicou em danos deve ser demonstrada pela parte autora.A demora na obtenção do benefício já é indenizada em razão do pagamento das verbas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, não restando verificada ilegalidade na conduta da parte ré, resultando na ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil.Juros e correção monetária.A questão relativa à correção monetária e juros moratórios merece ser previamente explicada. Como é de conhecimento público, ainda não houve o final do julgamento das ADIs 4357, 4425, 4400 e 4372, restando a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc ou ex tunc) no que concerne aos parcelamentos dos precatórios (EC 62/09) e a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo constou do Informativo 725 do Supremo Tribunal Federal , Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: a) a expressão na data de expedição do precatório, contida no 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no 12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, 1º, II, e 16 do ADCT, definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão independentemente de sua natureza, sem redução de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada - v. Informativos 631, 643, 697 e 698.Numa primeira leitura, colhe-se da conclusão do julgamento publicado no Informativo do STF, que todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional. Diante disso, presumiu-se que afastamento da aplicação da regra acima em sua totalidade, com a desconsideração de todo o art. 5º da Lei 11.960/09, de modo que as condenações à Fazenda Pública retornariam à sistemática anterior, como se a norma não tivesse existido. Esta foi a conclusão que se chegou a TNU no julgamento do Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei. 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Sumula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC.(Rel. João Batista Lazzari, sessão de 9.10.2013). Da decisão proferida no processo Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, que transitou em julgado, pende julgamento de Reclamação formulada perante o STF de descumprimento da decisão antes de ser proclamados os efeitos do julgamento da declaração de inconstitucionalidade, o julgamento está suspenso. Por sua vez, mais recentemente, o STJ (Primeira Seção), em julgamento de REsp pela sistemática do art. 543-C do CPC, interpretou a decisão do STF e entendeu que apenas em parte a norma acima foi declarada inconstitucional. No voto, o eminente Ministro Castro Meira, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros componentes, foi conclusivo no sentido de que apenas a questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional, permanecendo válidas as disposições relativas aos juros de mora, de forma que a Lei 11.960/09 continua aplicável neste aspecto. Ante o exposto, o cálculo de liquidação deve ser realizado seguindo as determinações da Resolução CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, capitalizando os juros de mora, para o caso concreto, de forma simples. Dispositivo.Posto isso, julgo procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu a conceder o benefício de auxílio-doença, em favor do autor, desde 07/06/11, devendo ser reavaliada em um ano contado a partir da data desta sentença, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09.No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0011726-75.2010.403.6183 - ALVARO DE ARRUDA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por ÁLVARO DE ARRUDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega, além de indenização por dano moral. O benefício NB 534.588.221-1 foi concedido no período de 26/02/09 a 16/05/09, sendo cessado, sob o argurmento de falta do requisito da incapacidade.Inicial e documentos às fls. 15/51. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 54.O pedido de tutela antecipada foi indeferida às fls. 115/116.Citado, o INSS contestou às fls. 123/127.Réplica às fls. 153/157.Foram realizadas perícias médicas por Neurologista (às fls. 179/184) e por Traumatologista e Ortopedista (às fls. 185/193).Esclarecimentos às fls. 237/238.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios e o benefício de auxílio doença NB 534.588.221-1, recebido no período de 26/02/09 a 16/05/09.Realizada perícia, em 12/06/12, na especialidade em Neurologia, o Dr. Antônio Carlos de Pádua Milagres atestou que o autor é portador de lesão em nervo fibular, confirmada por exame de eletroneuromiografia e como sequela apresenta deficiência motora em perna direita. Tem dificuldade para extensão e dorsiflexão do pé direito, mas apresenta adaptação suficiente para realização da marcha, mas com apoio. Por fim, concluiu que fica caracterizada incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sem comprometimento para as atividades da vida independente, desde 23/09/09, sendo passível de reabilitação.Por sua vez, o perito Dr. Jonas Aparecido Borracini, na especialidade em Traumatologia e Ortopedia, atestou que o autor é portador de alterações neurológicas compatível com pé equino direito de caráter irreversível. Por fim, concluiu que fica caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente (redução de sua capacidade laborativa), sob ótica ortopédica, desde 23/09/09.Em análise aos laudos periciais e a todo o conteúdo probatório constante dos autos, pude concluir que está presente o requisito da incapacidade parcial e permanente, desde 23/09/09.Contudo, o perito judicial Dr. Antônio Carlos de Pádua Milagres afirmou que a parte autora pode ser reabilitada. Assim, cabe analisar o conjunto probatório, a fim de aferir a real viabilidade deste serviço oferecido pela Previdência Social.Com efeito, a Sr. Alvaro de Arruda conta atualmente com 56 anos, estudou até a 4ª série do ensino fundamental, exerceu atividades braçais ao longo de sua vida laborativa e o seu último trabalho foi de borracheiro. Desta forma, não vislumbro a possibilidade de que o segurado retorne ao mercado de trabalho, tendo em conta o histórico de trabalhos que demandem esforço físico. Além do mais, a idade avançada e o baixo grau de escolaridade indicam a inviabilidade de reabilitação.Assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxíliodoença de 23/09/09 até a data da realização do exame pericial, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data desta sentença.Do dano moralA responsabilidade civil previdenciária encontra previsão no art. 37, 6º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Quanto à responsabilidade por ato omissivo, no qual se inseriria a demora ou negativa pela concessão do benefício, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais se resiste à interpretação anterior no sentido da necessidade de demonstração da culpa do agente pela omissão, tratando-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) [grifo nosso]Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012) [ grifo nosso]De toda sorte, são requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado a presença do fato, do nexo de causalidade e a demonstração do dano. Este último, tratando-se de dano moral, caracteriza-se pela perda ou dor infligidos à parte, superiores ao mero arrependimento, capazes de causar prejuízo de ordem psíquica/emocional ou ainda gerar ofensa à honra ou imagem da pessoa. Verifico que a parte autora não demonstrou o nexo de causalidade entre a privação da renda e os danos alegados. É sabida a situação de dificuldade decorrente da privação de renda. Todavia, a verificação de que tal privação implicou em danos deve ser demonstrada pela parte autora.A demora na obtenção do benefício já é indenizada em razão do pagamento das verbas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, não restando verificada ilegalidade na conduta da parte ré, resultando na ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil.Dispositivo.Posto isso, julgo procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 23/09/2009, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data desta sentença, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09.No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0015232-59.2010.403.6183 - ROSANGELA DE SIQUEIRA GONSALES PINTO(SP061723 - REINALDO CABRAL PEREIRA E SP071731 - PATRICIA CESAR E SP319140 - MARCIA REGINA GABRIELA CABRAL PEREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença. ROSANGELA DE SIQUEIRA GONSALES PINTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte, em razão do falecimento do seu filho, Rafael Gonsales Pinto, ocorrido em 31/03/2007, bem como reparação por danos morais. Narrou ter requerido o benefício da pensão por morte (NB 21/152.702.248-7) em 04/05/2010, que restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de falta de qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao seguro instituidor (fls. 103).Sustentou estar em gozo do benefício de auxílio-doença.Juntou procuração e documentos (fls. 22104).Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e concedidos os benefícios da assistência judiciária grauita às fls. 107-108.Documentos apresentados pela parte autora às fls. 111139.Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação às fls. 145-153.Houve réplica (fls. 156-157).Em audiência realizada no dia 24/06/2014, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas e uma informante apresentadas pela parte autora (fls. 172-177). Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls. 180-185.Vieram os autos à conclusão.É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO.DO MÉRITOO benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Destina-se a garantir a manutenção financeira em razão da cessação da renda familiar decorrente da morte do segurado instituidor. A sua concessão independe de carência, mas exige a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário, segundo critérios constantes do art. 16 da Lei n. 8.213/91.A qualidade de segurado e o óbito do Sr. Rafael Gonsales Pinto restam incontroversos, tendo em vista que o de cujus manteve vínculo DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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empregatício até janeiro/2007, consoante documento de fls. 72, permanecendo na qualidade de segurado até a data do óbito, e a certidão de óbito anexada aos autos à fl. 49.A controvérsia recai sobre a qualidade de dependente da parte autora na condição de genitora. Da qualidade de dependente da parte autoraPreceitua o artigo 16 da Lei 8.213/91 que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:(...)II - os pais;(...) 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.(...) 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.Na petição inicial, a parte autora alega que era dependente economicamente do de cujus, e por ser pessoa doente, não consegue mais trabalhar regularmente, sendo beneficiária do benefício de auxílio-doença. Para comprovar a dependência econômica e, consequentemente, a qualidade de dependente, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Comprovante de endereço em nome da parte autora e do segurado instituidor (fls. 46-47 e 122-123)b) Contrato de abertura de conta corrente em nome do segurado em que a parte autora consta como responsável legal (fls. 50).c) Documentos de despesas em nome da parte autora, do cônjuge Fernando Pereira Pinto e da filha Fernanda Gonsales Pinto com datas posteriores ao óbito do Sr. Rafael Gonsales Pinto (fls. 115-120, 122-123 e 125-139).Na audiência realizada no dia 24/06/2014, a parte autora, em depoimento pessoal, afirmou que o cônjuge trabalha, e que o filho falecido ajudava nas despesas da casa conforme a necessidade. A testemunha, Sra. Camila Apolinário Costa, disse que o segurado começou a laborar porque queria ajudar nas despesas da casa e o que ganhava dava para a mãe.Por sua vez, a testemunha, Sra. Luciana Favato Capelasso, simplesmente relatou uma conversa com a parte autora de que o segurado estava trabalhando e que ajudaria nas despesas da casa, nada esclarecerendo acerca da dependência econômica da parte autora em relação ao Sr. Rafael Gonsales Pinto.O Informante, Sr. Eduardo Pereira Pinto, por sua vez, também nada esclareceu acerca da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado. Na contestação apresentada, a parte ré aduz que à epoca do óbito a parte autora mantinha três vínculos empregatícios, com empregadores da área médica, bem como que o filho falecido, que contava com menos de 21 anos, não estava trabalhando há pelo menos três meses, sendo que o último vínculo foi com empresa do ramo de contratação temporária, concluindo que, se havia relação de dependência econômica, era do de cujus com a parte autora. Razão assiste à autarquia previdenciária.A partir da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - de fls. 151-152, verifica-se que à época do óbito, em 31/03/2007, a parte autora mantinha vínculo laboral com as empresas Un Diagnósticos Ltda, Sae Serviço de Análises Especializadas Ltda e Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A., tendo percebido o benefício de auxílio-doença nos períodos de 22/03/2006 a 24/04/2006 (NB 505.956.162-0), de 11/12/2007 a 31/12/2008 (NB 523.736.567-8) e de 13/06/2009 a 03/12 (NB 535.813.6262).Na escassa prova apresentada nos autos, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado instituidor do benefício. O fato de o filho ajudar nas despesas da casa conforme a necessidade demonstra uma despesa esporádica, e não uma desapesa permanente. Deste modo, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, pois não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de dependente do segurado instituidor do benefício na condição de genitora.Do dano moral O indeferimento administrativo da concessão do benefício da pensão por morte não apresentou qualquer ilicitude, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido de indenização com base na irregularidade do atraso na concessão do benefício previdenciário pretendido.Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém isento o pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência justiça gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.PRI. 0015868-25.2010.403.6183 - JOSE ESTEVAO DOS SANTOS(SP114025 - MANOEL DIAS DA CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por JOSE ESTEVAO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega, além de indenização por dano moral. O benefício NB 542.701.765-4 foi concedido no período de 03/11/10 a 03/04/11, sendo cessado, sob o argurmento de falta do requisito da incapacidade.Inicial e documentos às fls. 19/82. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 84.O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 150.Citado, o INSS contestou às fls. 158/164.Réplica às fls. 166/171.Foram realizadas perícias médicas por Clínico Médico e Cardiologista (às fls. 195/205) e por Traumatologista e Ortopedista (às fls. 229/237).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios e o benefício de auxílio doença NB 542.701.765-4, recebido no período de 03/11/10 a 03/04/11.Realizada perícia, em 12/06/12, na especialidade em Clínica Médica e Cardiologia, o Dr. Roberto Antônio Fiore atestou que o autor foi submetido à cirurgia devido a tumor renal: carcinoma de células claras renais (CCR). Por fim, concluiu que fica caracterizada situação de incapacidade laborativa total desde 06/05/11 e nesta avaliação definida como permanente a atividade formal com finalidade de manutenção do sustento.Por sua vez, o perito Dr. Jonas Aparecido Borracini, na especialidade em Traumatologia e Ortopedia, atestou que o autor foi submetido à cirurgia do joelho esquerdo, com evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa.Em análise aos laudos periciais e a todo o conteúdo probatório constante dos autos, pude concluir que está presente o requisito da incapacidade total, desde 06/05/11 e permanente a partir desta sentença.Assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio doença, desde 06/05/11 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir desta sentença.Do dano moralA responsabilidade civil previdenciária encontra previsão no art. 37, 6º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Quanto à responsabilidade por ato omissivo, no qual se inseriria a demora ou negativa pela concessão do benefício, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais se resiste à interpretação anterior no sentido da necessidade de demonstração da culpa do agente pela omissão, tratando-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) [grifo nosso]Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-052012) [ grifo nosso]De toda sorte, são requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado a presença do fato, do nexo de causalidade e a demonstração do dano. Este último, tratando-se de dano moral, caracteriza-se pela perda ou dor infligidos à parte, superiores ao mero arrependimento, capazes de causar prejuízo de ordem psíquica/emocional ou ainda gerar ofensa à honra ou imagem da pessoa. Verifico que a parte autora não demonstrou o nexo de causalidade entre a privação da renda e os danos alegados. É sabida a situação de dificuldade decorrente da privação de renda. Todavia, a verificação de que tal privação implicou em danos deve ser demonstrada pela parte autora.A demora na obtenção do benefício já é indenizada em razão do pagamento das verbas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, não restando verificada ilegalidade na conduta da parte ré, resultando na ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil.Juros e correção monetária.A questão relativa à correção monetária e juros moratórios merece ser previamente explicada. Como é de conhecimento público, ainda não houve o final do julgamento das ADIs 4357, 4425, 4400 e 4372, restando a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc ou ex tunc) no que concerne aos parcelamentos dos precatórios (EC 62/09) e a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo constou do Informativo 725 do Supremo Tribunal Federal , Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: a) a expressão na data de expedição do precatório, contida no 2º do art. 100 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no 12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, 1º, II, e 16 do ADCT, definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão independentemente de sua natureza, sem redução de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada - v. Informativos 631, 643, 697 e 698.Numa primeira leitura, colhe-se da conclusão do julgamento publicado no Informativo do STF, que todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional. Diante disso, presumiu-se que afastamento da aplicação da regra acima em sua totalidade, com a desconsideração de todo o art. 5º da Lei 11.960/09, de modo que as condenações à Fazenda Pública retornariam à sistemática anterior, como se a norma não tivesse existido. Esta foi a conclusão que se chegou a TNU no julgamento do Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei. 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Sumula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC.(Rel. João Batista Lazzari, sessão de 9.10.2013). Da decisão proferida no processo Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, que transitou em julgado, pende julgamento de Reclamação formulada perante o STF de descumprimento da decisão antes de ser proclamados os efeitos do julgamento da declaração de inconstitucionalidade, o julgamento está suspenso. Por sua vez, mais recentemente, o STJ (Primeira Seção), em julgamento de REsp pela sistemática do art. 543-C do CPC, interpretou a decisão do STF e entendeu que apenas em parte a norma acima foi declarada inconstitucional. No voto, o eminente Ministro Castro Meira, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros componentes, foi conclusivo no sentido de que apenas a questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional, permanecendo válidas as disposições relativas aos juros de mora, de forma que a Lei 11.960/09 continua aplicável neste aspecto. Ante o exposto, o cálculo de liquidação deve ser realizado seguindo as determinações da Resolução CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, capitalizando os juros de mora, para o caso concreto, de forma simples. Dispositivo.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o Instituto réu a conceder o benefício de auxílio doença, desde 06/05/11 e converter em aposentadoria por invalidez, a partir desta sentença, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09.No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0015937-57.2010.403.6183 - JOSE BEZERRA DA SILVA(SP177497 - RENATA JARRETA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por JOSE BEZERRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega. Os benefícios NB 135.553.069-2 e NB 536.463.849-5 foram recebidos nos períodos de 13/07/04 a 04/05/08 e 16/07/09 a 18/03/10, respectivamente, e cessados, sob o argrumento de falta do requisito da incapacidade.Inicial e documentos às fls. 12/121. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 136/138.O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 136/138.Citado, o INSS contestou às fls. 144/146.Réplica às fls. 165/172.Foi realizada perícia médica por Traumatologista e Ortopedista às (fls. 223/230) e prestado esclarecimentos às fls. 251/255.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios e os benefícios previdenciários NB 135.553.069-2 e NB 536.463.849-5 foram recebidos nos períodos de 13/07/04 a 04/05/08 e 16/07/09 a 18/03/10, respectivamente.Realizada perícia em 26/10/12, na especialidade em Traumatologia e Ortopedia, o Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira atestou que o autor é portador de Lombalgia/Lombociatalgia. Por fim, concluiu que fica caracterizada situação de incapacidade total e temporária, para atividade laboriosa, a partir da data desta perícia, por um período de 01 ano (12 meses), com data do início da incapacidade em 20/07/10, segundo relatório médico de fls. 94.Assim, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio doença, desde 20/07/10, por um período de 01 ano (12 meses) a contar da data perícia, contudo, como somente nesta data a sentença foi proferida, considerando que o prazo para reavaliação já expirou e o prejuízo não pode ser sofrido pela parte autora, considero que o autor tem direito ao benefício de incapacidade da data da cessação ou indeferimento do pedido administrativo, até 90 dias da data desta sentença, a partir de quando poderá ser reavaliado pelo INSS. Juros e correção monetária.A questão relativa à correção monetária e juros moratórios merece ser previamente explicada. Como é de conhecimento público, ainda não houve o final do julgamento das ADIs 4357, 4425, 4400 e 4372, restando a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc ou ex tunc) no que concerne aos parcelamentos dos precatórios (EC 62/09) e a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo constou do Informativo 725 do Supremo Tribunal Federal , Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: a) a expressão na data de expedição do precatório, contida no 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no 12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, 1º, II, e 16 do ADCT, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão independentemente de sua natureza, sem redução de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada - v. Informativos 631, 643, 697 e 698.Numa primeira leitura, colhe-se da conclusão do julgamento publicado no Informativo do STF, que todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional. Diante disso, presumiu-se que afastamento da aplicação da regra acima em sua totalidade, com a desconsideração de todo o art. 5º da Lei 11.960/09, de modo que as condenações à Fazenda Pública retornariam à sistemática anterior, como se a norma não tivesse existido. Esta foi a conclusão que se chegou a TNU no julgamento do Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei. 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Sumula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC.(Rel. João Batista Lazzari, sessão de 9.10.2013). Da decisão proferida no processo Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, que transitou em julgado, pende julgamento de Reclamação formulada perante o STF de descumprimento da decisão antes de ser proclamados os efeitos do julgamento da declaração de inconstitucionalidade, o julgamento está suspenso. Por sua vez, mais recentemente, o STJ (Primeira Seção), em julgamento de REsp pela sistemática do art. 543-C do CPC, interpretou a decisão do STF e entendeu que apenas em parte a norma acima foi declarada inconstitucional. No voto, o eminente Ministro Castro Meira, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros componentes, foi conclusivo no sentido de que apenas a questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional, permanecendo válidas as disposições relativas aos juros de mora, de forma que a Lei 11.960/09 continua aplicável neste aspecto. Ante o exposto, o cálculo de liquidação deve ser realizado seguindo as determinações da Resolução CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, capitalizando os juros de mora, para o caso concreto, de forma simples. Dispositivo.Posto isso, julgo procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu a conceder o benefício de auxílio doença, em favor da parte autora, desde 20/07/10 até 90 (noventa) dias a contar da data da sentença, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09.No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da manutenção da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0000694-10.2010.403.6301 - ADRIANA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.ADRIANA REGINA DE OLIVEIRA SANTOS, BRUNO LEITE DOS SANTOS, MATHEUS LEITE DOS SANTOS E VITOR LEITE DOS SANTOS, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. Djalma Leite dos Santos, ocorrido em 03/06/2006, com pagamento das diferenças atrasadas, acrescido de honorários advocatícios.A parte autora narrou ter requerido o benefício da pensão por morte (NB 147.690.664-2) em 18/02/2009, que restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação da perda da qualidade de segurado DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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do de cujus (fls. 20-22).Juntou procuração e documentos (fls. 07-85).Contestação apresentada às fls. 8895.Processo administrativo juntado às fls. 101-172.Intimado (fls. 173-174 e 228-229), o Ministério Público Federal não se manifestou nos autos.Ingresso da Defensoria Pública da União às fls. 214-215.Inicialmente o feito tramitou perante o Juizado Especial Federal, sendo instruído com os documentos de fls. 07-230, quando foi determinada a redistribuição para uma das Varas Previdenciárias, com fundamento na incompetência absoluta para o processamento e julgamento em razão do valor da demanda (fls. 216-219).Ratificados os autos instrutórios praticados perante o Juizado Especial Federal e concedidos os benefícios da assistência judiciária grauita às fls. 234.Réplica ofertada pela Defensoria Pública da União às fls. 238-239.Manifestação da parte autora às fls. 251.Vieram os autos à conclusão.É o relatório do essencial. Fundamento e decido.Do MéritoPretende a autora Adriana Regina de Oliveira Santos a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, e os autores Bruno Leite dos Santos, Matheus Leite dos Santos e Vitor Leite dos Santos, na qualidade de filhos do segurado instituidor do benefício, Sr. Djalma Leite dos Santos, falecido em 03/06/2006.Requerido administrativamente, o benefício restou indeferido pela alegação de que o falecido havia perdido a qualidade de segurado, requisito sem o qual não há direito ao referido benefício. O benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Destina-se a garantir a manutenção financeira em razão da cessação da renda familiar decorrente da morte do segurado instituidor. A sua concessão independe de carência, mas exige a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário, segundo critérios constantes do art. 16 da Lei n. 8.213/91.O óbito do Sr. Djalma Leite dos Santos resta incontroverso, tendo em vista a certidão de óbito de fl. 27.A qualidade de dependente da esposa e dos filhos do de cujus, enquanto menores, também resta incontroversa, diante da certidão de casamento às fls. 23 e das certidões de nascimento de fls. 28-30.Há controvérsia acerca da qualidade de segurado do Sr. Djalma Leite dos Santos.Preceitua o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:(...)II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.2.º Os prazos do inciso II ou do 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.Com a interrupção do recolhimento das contribuições ao Sistema Previdenciário, a consequência seria a perda da qualidade de segurado e, com ela, todos os direitos que lhe são inerentes. Porém, por força do determinado pela legislação, durante o denominado período de graça, o segurado mantém essa qualidade, independentemente do recolhimento de contribuições.Assim é que, sobrevindo o evento (morte) no curso do período de graça, os dependentes do segurado ainda estarão protegidos.Em regra, o período de graça é de 12 meses, mas, no caso do artigo 15, 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses ( 2º), ou seja, num total de 36 meses.A Autarquia Federal, no momento do indeferimento do pedido de pensão por morte, considerou que a última contribuição do falecido ocorreu em 06/2002, tendo mantido a qualidade de segurado até 14/06/2003, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, tendo o óbito ocorrido após a perda da qualidade de segurado. Na contestação apresentada, o INSS considerou que o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/07/2003.A parte autora alegou que, à época do óbito, o segurado exercia função remunerada, pois laborava na empresa Santos & Filho Indústria e Comério Ltda ME, bem como que as contribuições da empresa foram regularizadas após o óbito do segurado (fls. 13).A fim de comprovar os fatos alegados, a parte autora apresentou cópia da Carteira de Trabalho Previdência Social de fls. 85 e 129, ficha de Livro de registro de empregados da empresa de fls. 125-126, e guias de recolhimento de fls. 43-81, dentre outros. Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar o vínculo laboral no período de 02/05/2005 até o falecimento do Sr. Djalma Leite dos Santos, diante das considerações da autarquia previdenciária de fls. 162 e pelos motivos a seguir descritos: Observa-se que o vínculo laboral existente na Carteira de Trabalho do Sr. Djalma Leite dos Santos com a empresa Santos & Filho Indústria e Comério Ltda -ME é assinado pelo Sr. Sebastião Leite dos Santos, genitor do de cujus e proprietário da empresa, consoante documentos de fls. 12 e 129.Ademais, quem assina a ficha do livro de registro de empregados da empresa é o irmão do falecido, Sr. Edivaldo Leite dos Santos, conforme documentos do processo administrativo acostado aos autos (fls. 121-126). Destarte, o recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa ocorreu de forma extemporânea no ano de 2009, conforme guias de recolhimento acostadas aos autos e como a própria parte autora esclareceu. Assim, pela consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS anexadas aos autos (fls. 180), verifica-se que o falecido teve as contribuições recolhidas até 14/06/2002, tendo mantido a qualidade de segurado até 15/08/2003. Deste modo, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, pois o Sr. Djalma Leite dos Santos, falecido em 03/06/2006, manteve a qualidade de segurado até 15/08/2003.DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém isento o pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência justiça gratuita.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Intime-se a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal. PRI. 0008205-88.2011.403.6183 - MURILO SCIGLIANO(SP073296 - VANILDA CAMPOS RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por MURILO SCIGLIANO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega, além de indenização por dano moral. O benefício previdenciário de auxílio doença foi requerido em 21/05/08, sendo indeferido sob o argurmento de falta do requisito da incapacidade.Inicial e documentos às fls. 09/46. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 51/52.O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 51/52.Citado, o INSS contestou às fls. 59/62.Réplica às fls. 72/74.Foram realizadas perícias médicas por Clinico Médico (às fls. 86/94 Traumatologista e Ortopedista (às fls. 200/210).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios e contribuições como contribuinte individual vertidas até 04/2008.Realizada perícia, em 16/08/13, na especialidade em Clínica Médica, o Dr. Paulo César Pinto atestou que o autor é portador de doença degenerativa de coluna cervical e lombossacra, associada à hérnias discais e osteofitose em ambos os níveis, tendo sido submetida a cirurgia. Por fim, concluiu que o periciando encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, há aproximadamente 4 anos , pelo agravamento das doenças.Por sua vez, o perito Dr. Mauro Mengar, na especialidade em Ortopedia e Traumatologia, atestou que o periciando é portador de osteoartrose avançada de coluna lombar, cervical e joelhos. Por fim, concluiu que existe incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, fixando a incapacidade na data da perícia em 05/10/13.Com efeito, em que pese o perito judicial na especialidade em Clínica Médica tenha atestado a incapacidade total e permanente, em aproximadamente 4 anos a contar do laudo pericial realizado em 16/08/13, verifico que a maioria dos exames médicos juntados pelo autor foram realizados no anos de 2008. Ademais, consigno que o juiz não está adstrito ao laudo. Logo, diante do conjunto probatório e considerando o livre convencimento motivado, nos termos do artigo 5º, LVI, da CF e os artigos 131 e 332, do CPC, conclui-se pela incapacidade para o trabalho total e temporariamente, desde a DER do benefício de auxílio doença indeferido pelo INSS, em 21/05/08 e pela incapacidade total e permanente a partir da data do laudo em 16/08/13.Assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da DER (21/05/08) do pedido administrativo indeferido e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico realizado em 16/08/13 (fls. 86/94).Juros e correção monetária.A questão relativa à correção monetária e juros moratórios merece ser previamente explicada. Como é de conhecimento público, ainda não houve o final do julgamento das ADIs 4357, 4425, 4400 e 4372, restando a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc ou ex tunc) no que concerne aos parcelamentos dos precatórios (EC 62/09) e a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo constou do Informativo 725 do Supremo Tribunal Federal , Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: a) a expressão na data de expedição do precatório, contida no 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no 12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, 1º, II, e 16 do ADCT, definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão independentemente de sua natureza, sem redução de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada - v. Informativos 631, 643, 697 e 698.Numa primeira leitura, colhe-se da conclusão do julgamento publicado no Informativo do STF, que todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional. Diante disso, presumiu-se que afastamento da aplicação da regra acima em sua totalidade, com a desconsideração de todo o art. 5º da Lei 11.960/09, de modo que as condenações à Fazenda Pública retornariam à sistemática anterior, como se a norma não tivesse existido. Esta foi a conclusão que se chegou a TNU no julgamento do Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei. 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Sumula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC.(Rel. João Batista Lazzari, sessão de 9.10.2013). Da decisão proferida no processo Pedilef 000306022.2006.4.03.6314, que transitou em julgado, pende julgamento de Reclamação formulada perante o STF de descumprimento da decisão antes de ser proclamados os efeitos do julgamento da declaração de inconstitucionalidade, o julgamento está suspenso. Por sua vez, mais recentemente, o STJ (Primeira Seção), em julgamento de REsp pela sistemática do art. 543-C do CPC, interpretou a decisão do STF e entendeu que apenas em parte a norma acima foi declarada inconstitucional. No voto, o eminente Ministro Castro Meira, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros componentes, foi conclusivo no sentido de que apenas a questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional, permanecendo válidas as disposições relativas aos juros de mora, de forma que a Lei 11.960/09 continua aplicável neste aspecto. Ante o exposto, o cálculo de liquidação deve ser realizado seguindo as determinações da Resolução CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, capitalizando os juros de mora, para o caso concreto, de forma simples. Dispositivo.Posto isso, julgo procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir da DER (21/05/08) do pedido administrativo indeferido e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico realizado em 16/08/13, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09.No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0010779-84.2011.403.6183 - JOSE CARLOS CARVALHO(SP235337 - RICARDO DIAS E SP167186 - ELKA REGIOLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por JOSE CARLOS CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega. O benefício NB 538.972.687-8 foi concedido no período de 05/01/10 a 01/03/11. Contudo, alega que permanece incapacitada para o trabalho.Inicial e documentos às fls. 07/26. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 28/29.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 28/29.Citado, o INSS contestou às fls. 129/132.Foi realizada perícia médica por Clínico Médico às (fls. 159/168).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios e o benefício de auxílio doença 538.972.687-8 cessado em 01/03/11.Realizada perícia na especialidade em Clínica Médica, o Dr. Paulo Cesar Pinto atestou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, além disso, passou a apresentar cansaço aos médios esforços, quando então foi submetido a à cateterismo cardíaco e colocação de stent, evoluindo com insuficiência renal crônica, passando a realizar hemodiálise diariamente. Por fim, concluiu que fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente, desde 2009 quando começou a diálise peritoneal.Assim, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde outubro de 2009, data em que houve início da diálise peritoneal.Dispositivo.Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora, desde outubro de 2009, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09. No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0012356-97.2011.403.6183 - RICARDO MOURA DE OLIVEIRA(SP191835 - ANA TERESA RODRIGUES CORRÊA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por RICARDO MOURA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega. O benefício NB 517.279.040-0 e NB 518.230.453-2 foram indederidos, sob o argrumento de falta do requisito da incapacidade.Inicial e documentos às fls. 09/57. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 62/63.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 62/63.Citado, o INSS contestou às fls. 70/76.Réplica às fls. 82/87.Foi realizada perícia médica por Psiquiatra às (fls. 100/112).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios e os recolhimentos como contribuinte individual.Realizada perícia na especialidade em Psiquiatria, a Drª. Raquel Szterling Nelken atestou que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo moderado e transtorno de personalidade com instabilidade emocional. Por fim, concluiu que fica caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (seis meses), sob ótica psiquiátrica. Consignou que o autor esteve incapacitado por seis meses a partir de 05/11/13 e seis meses a partir de 07/07/06.Quanto à incapacidade fixada em 07/07/06, verifico que nesse período a parte autora não possuía qualidade de segurado. Assim, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-doença, apenas a partir de 05/11/13 por 6 meses. Juros e correção monetária.A questão relativa à correção monetária e juros moratórios merece ser previamente explicada. Como é de conhecimento público, ainda não houve o final do julgamento das ADIs 4357, 4425, 4400 e 4372, restando a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc ou ex tunc) no que concerne aos parcelamentos dos precatórios (EC 62/09) e a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo constou do Informativo 725 do Supremo Tribunal Federal , Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: a) a expressão na data de expedição do precatório, contida no 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no 12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, 1º, II, e 16 do ADCT, definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão independentemente de sua natureza, sem redução de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada - v. Informativos 631, 643, 697 e 698.Numa primeira leitura, colhe-se da conclusão do julgamento publicado no Informativo do STF, que todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional. Diante disso, presumiu-se que afastamento da aplicação da regra acima em sua totalidade, com a desconsideração de todo o art. 5º da Lei 11.960/09, de modo que as condenações à Fazenda Pública retornariam à sistemática anterior, como se a norma não tivesse existido. Esta foi a conclusão que se chegou a TNU no julgamento do Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei. 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Sumula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC.(Rel. João Batista Lazzari, sessão de 9.10.2013). Da decisão proferida no processo Pedilef 000306022.2006.4.03.6314, que transitou em julgado, pende julgamento de Reclamação formulada perante o STF de descumprimento da decisão antes de ser proclamados os efeitos do julgamento da declaração de inconstitucionalidade, o julgamento está suspenso. Por sua vez, mais recentemente, o STJ (Primeira Seção), em julgamento de REsp pela sistemática do art. 543-C do CPC, interpretou a decisão do STF e entendeu que apenas em parte a norma acima foi declarada inconstitucional. No voto, o eminente Ministro Castro Meira, que foi DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros componentes, foi conclusivo no sentido de que apenas a questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional, permanecendo válidas as disposições relativas aos juros de mora, de forma que a Lei 11.960/09 continua aplicável neste aspecto. Ante o exposto, o cálculo de liquidação deve ser realizado seguindo as determinações da Resolução CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, capitalizando os juros de mora, para o caso concreto, de forma simples. Dispositivo.Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu a conceder o benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, desde 05/11/13 por 6 meses, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09.No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0013913-22.2011.403.6183 - TEREZINHA SILVA SANTOS MANDU(SP208953 - ANSELMO GROTTO TEIXEIRA) X FABIANA SANTOS MANDU SILVA X ELIANA SANTOS MANDU X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença. TEREZINHA SILVA SANTOS MANDU E OUTROS, devidamente qualificados, ajuizaram a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia previdenciária a realizar a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (NB 21/068.152.513-4) concedido em 31/05/1995, com pagamento das diferenças atrasadas, acrescido de honorários advocatícios.A parte autora aduziu que o segurado instituidor do benefício, Sr. José Ernesto Mandu, era titular do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/056.710.498-2), concedido em 20/11/1994, tendo como salário de benefício o valor de CR$2.613.023,02 (fls. 18 e 27).Alegou que, com o óbito do segurado em 31/05/1995, passou a perceber o benefício da pensão por morte no valor de R$ 236,92, sendo que foi informada de que receberia o valor integral do salário de benefício da aposentadoria por invalidez do de cujus, qual seja, R$ 455,08 (fls. 30 e 38-39).Esclareceu, outrossim, ter protocolado pedido de revisão administrativa do benefício em 17/08/1995, contudo, até a presente data, não houve resposta da autarquia previdenciária (fls. 31-43).A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08-61. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à fl. 77.Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 80-90, arguindo, em preliminar, a decadência e a prescrição do direito da parte autora, e pugnando, no mérito, pela improcedência da ação. Réplica às fls. 9596.Processo administrativo apresentado pela parte ré às fls. 104-134.Manifestação da parte autora às fls. 138.Vieram os autos à conclusão.É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares Rejeito a arguição de decadência, uma vez que o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, sendo que até o presente momento não há decisão definitiva acerca do pedido de revisão do ato de concessão do benefício em tela. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação o que, se o caso, será apurado em liquidação de sentença. Do méritoA controvérsia refere-se ao direito à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, concedido em 31/05/1995, mediante a aplicação do artigo 75 da Lei 8.213/91.Da revisão da Renda Mensal Inicial do Benefício A parte autora argumenta que, na apuração da renda mensal inicial, a autarquia previdenciária informou que o valor do benefício de pensão por morte seria de R$ 455,08, consoante cálculo da própria autarquia às fls. 25 e 35-37. No cálculo da renda mensal inicial do benefício efetuado pela Autarquia, verifica-se que foi utilizado o correto critério do artigo 75 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.Neste sentido, a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL - 1089892 , julgada em 14/12/2010, relatada pelo Desembargador Federal WALTER DO AMARAL, publicada em 22/12/2010 no e-DJF3 Judicial 1, conforme segue:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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RENDA MENSAL INICIAL FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 75 DA LEI N.º 8.213/91. PROVIMENTO. I. A r. decisão monocrática manteve a r. sentença no que concerne à renda mensal inicial do benefício, fixada no valor correspondente ao do último salário recebido pelo falecido antes de seu óbito, ocorrido em 24-05-2003 (conforme fl. 07). II. Consoante estabelecido no artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, em sua atual redação, alterada pela Lei n.º 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) da aposentadoria a que o de cujus teria direito de receber se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 da Lei. III. Agravo provido. Destarte, observa-se que a despeito de ter efetuado o cálculo corretamente, no momento da concessão do benefício, a autarquia ao efetivar a concessão do mencionado benefício o fez com valor incorreto, qual seja, foi concedido no valor de R$ 236,92, conforme carta de concessão às fls. 30.Consoantes documentos apresentados, a parte autora protocolou em 17/08/1995 pedido de revisão administrativa do benefício, porém, não obteve uma decisão da autarquia previdenciária.Segundo informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 104, o pedido de revisão do benefício de pensão por morte formulado pela parte autora encontra-se em análise pelo setor responsável. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Verifica-se que o processo de revisão da concessão do benefício já se estendeu por quase 20 anos. Deste modo, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo, impõe-se o reconhecimento do pedido da parte autora em condenar a parte ré a realizar a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício da pensão por morte.DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para:DECLARAR o direito à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora utilizando-se o critério estabelecido pelo artigo 75 da Lei 8.213/91, desde a data da concessão do benefício (DIB 31/05/1995), no valor de R$ 455,08.CONDENAR à autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a compensação das parcelas eventualmente já pagas administrativamente, desde 31/05/1995, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos administrativamente.Ante o caráter alimentar do benefício, defiro o pedido de antecipação de tutela para que seja efetuada a imediata revisão do benefício pensão por morte da parte autora.Para tanto, expeça-se ofício eletrônico para cumprimento.Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3 e 4º do CPC. Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário.Cumpra-se.P.R.I. 0016191-30.2011.403.6301 - JOVINA DOS SANTOS MORAES(SP293480 - THIAGO DE SOUSA DUCA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença. JOVINA DOS SANTOS MORAES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício da pensão por morte, em razão do falecimento de sua filha, Nelma Aparecida de Moraes, ocorrido em 08/04/2010, com pagamento das diferenças atrasadas, acrescido de honorários advocatícios.Narrou ter requerido o benefício da pensão por morte (NB 153.710.834-1) em 18/08/2010, que restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de falta de qualidade de dependente, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor (fls. 81).Juntou procuração e documentos (fls. 0684).Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional às fls. 92.Documentos apresentados pela parte autora às fls. 110-142.Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação às fls. 147152.Inicialmente o feito tramitou perante o Juizado Especial Federal, sendo instruído com os documentos de fls. 06-188, quando foi determinada a redistribuição para uma das Varas Previdenciárias, com fundamento na incompetência absoluta para o processamento e julgamento em razão do valor da demanda (fls. 178-180).Houve emenda à petição inicial (fls. 198-202).Ratificados os autos praticados perante o Juizado Especial Federal às fls. 203. Vieram os autos à conclusão.É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. DO MÉRITOO benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Destina-se a garantir a manutenção financeira em razão da cessação da renda familiar decorrente da morte do segurado instituidor. A sua concessão independe de carência, mas exige a comprovação de três requisitos legais: qualidade de segurado do instituidor, seu óbito e a qualidade de dependente do pretenso beneficiário, segundo critérios constantes do art. 16 da Lei n. 8.213/91.A qualidade de segurado e o óbito da Sra. Nelma Aparecida de Moraes restam incontroversos, tendo em vista que a falecida recebeu o benefício de auxíliodoença (NB 537.630.699-9) no período de 02/10/2009 até a data do óbito (fls. 155-157), e a certidão de óbito anexada aos autos à fl. 54.A controvérsia recai, então, sobre a qualidade de dependente da parte autora na condição de genitora. Preceitua o artigo 16 da Lei 8.213/91 que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:(...)II - os pais;(...) 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.(...) 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.A parte autora DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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requer a concessão do benefício da pensão por morte na condição de genitora que dependia economicamente da segurada instituidora do benefício. Para comprovar a dependência econômica e, consequentemente, a qualidade de dependente, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da filha Nelma Aparecida de Moraes (fls. 29).b) Comprovante de endereço em nome da parte autora e da segurada instituidora do benefício (fls. 18-20 e 23-28). c) Contas em nome da parte autora (fls. 61).d) Nota fiscal em nome da Sra. Nelma Aparecida de Moraes constando o mesmo endereço da parte autora (fls. 72-73).O início de prova material apresentado foi corroborado com a prova oral, conforme depoimento pessoal da parte autora e oitivas das testemunhas anexadas aos autos às fls. 14.Na audiência realizada perante o Juizado Especial Federal, a parte autora, em depoimento pessoal, esclareceu que a falecida e ela moravam juntas; que, por ser viúva, recebe o benefício da pensão por morte no valor de um salário mínimo; que a falecida pagava praticamente todas as despesas da casa; que os demais filhos não podem ajudá-la com as despesas; que as contas vêm em seu nome porque sempre morou neste endereço com o seu falecido marido. Por sua vez, as testemunhas, em depoimentos firmes e convincentes confirmaram a relação de dependência econômica da autora em relação a sua filha falecida. A testemunha, Sra. Letícia Cristina, disse que a Sra. Nelma comentava que fazia o pagamento das despesas da parte autora e das contas da casa. E, ainda, a testemunha, Sra. Maria Neuda Coriolano, informou que a falecida e a parte autora moravam na mesma casa, bem como que a falecida pagava todas as despesas da casa; que a parte autora gastava o valor do benefício da pensão por morte com os remédios. Os documentos apresentados demonstram que a falecida morava com a parte autora. Assim, a prova documental, corroboada pela prova colhida em audiência, comprovam a qualidade de dependente da parte autora.Por fim, é quase que desnecessário insistir na questão da dependência econômica. Família com poucos recursos é quase que evidente que os filhos participam da formação da renda familiar. A respeito da data de início do benefício de pensão por morte, dispõe o artigo 74 da Lei 8.213/91, em sua redação:A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.Do exposto, depreende-se que a data de início de benefício de pensão por morte depende do lapso transcorrido entre a data do óbito e a do requerimento administrativo.No caso dos autos, o benefício foi requerido pela parte autora em 18/08/2010 e o óbito do segurado ocorreu em 08/04/2010.Portanto, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo em 18/08/2010.Assim, a parte autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte a partir de 18/08/2010.Dispositivo. Posto isso, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para para declarar o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte em benefício de JOVINA DOS SANTOS MORAES, e consequentemente, condenar o INSS a implementar o benefício em favor da autora, com DIB em 18/08/2010Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das prestações em atraso desde 18/08/2010, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores recebidos administrativamente.Ante o caráter alimentar do benefício, defiro o pedido de antecipação de tutela para que seja efetivara a imediata concessão do benefício pensão por morte à parte autora.Para tanto, expeça-se ofício eletrônico para cumprimento da decisão antecipatória da tutela.Concedo os benefícios da justiça gratuita. Custas ex lege. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, 3 e 4º do CPC. Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário.PRI. 0028606-45.2011.403.6301 - HUMBERTO SANTOS VIANA(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ E SP246919 - ALEX FABIANO ALVES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.HUMBERTO SANTOS VIANA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pleiteando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial, mediante a conversão de tempo especial em comum ou, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data DER.Alega que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, o INSS não lhe concedeu o melhor benefício, qual seja, aposentadoria especial.Inicial e documentos às fls. 02/94.Citado, o réu apresentou contestação (fls. 106/110). No mérito, sustenta a improcedência do pedido.O processo foi originariamente distribuído ao Juizado Especial de São Paulo, em 17/06/11, autuado sob o nº 0028606-45.2011.403.6301. No entanto, posteriormente, o processo foi redistribuído a esta 8ª Vara Previdenciária, por decisão proferida no Juizado Especial Federal às fls. 179/180, declarando a incompetência absoluta.Regularmente intimada a dar cumprimento ao despacho de fls. 187, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão de publicação de fls. 187 vº.É o relatório do essencial. Fundamento e Decido.Ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação/ irregularidade na exordial, a parte autora foi intimada para a emenda da inicial, porém não o fez.Desse modo, ocorreu a hipótese estabelecida no artigo 284, parágrafo único do CPC. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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MÉRITO.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém isento o pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. P.R.I. 0000341-62.2012.403.6183 - DULCINEIA LOURDES SCOMBATTI FAVARELLO(SP253865 - FABIO USSIT CORREA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por DULCINEIA LOURDES SCOMBATTI FAVARELLO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega, além de indenização por dano moral. O benefício NB 570.021.667-6 foi indeferido, sob o argurmento de falta do requisito da incapacidade.Inicial e documentos às fls. 19/93. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 106/107.O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 106/107.Citado, o INSS contestou às fls. 113/128.Réplica às fls. 131/146.Foi realizada perícia médica por Psiquiatra (às fls. 157/176).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios e o benefício de auxílio doença NB 502.356.648-6, recebido no período de 03/12/04 a 21/02/06.Realizada perícia, em 04/09/13, na especialidade em Psiquiatria, a Drª. Raquel Szterling Nelken atestou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo de moderado a grave. Por fim, concluiu que fica caracterizada situação de incapacidade laborativa temporária (dez meses), sob ótica psiquiatrica, desde 03/10/04, devendo ser reavaliada em 10 meses a contar da data da perícia.Em análise aos laudos periciais e a todo o conteúdo probatório constante dos autos, pude concluir que está presente o requisito da incapacidade total e temporária, desde 03/10/04.Assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio doença, a partir de 03/10/04, devendo a autora ser reavaliada em 10 meses a contar da publicação da presente sentença.Do dano moralA responsabilidade civil previdenciária encontra previsão no art. 37, 6º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Quanto à responsabilidade por ato omissivo, no qual se inseriria a demora ou negativa pela concessão do benefício, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais se resiste à interpretação anterior no sentido da necessidade de demonstração da culpa do agente pela omissão, tratando-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-042013) [grifo nosso]Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012) [ grifo nosso]De toda sorte, são requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado a presença do fato, do nexo de causalidade e a demonstração do dano. Este último, tratando-se de dano moral, caracteriza-se pela perda ou dor infligidos à parte, superiores ao mero arrependimento, capazes de causar prejuízo de ordem psíquica/emocional ou ainda gerar ofensa à honra ou DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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imagem da pessoa. Verifico que a parte autora não demonstrou o nexo de causalidade entre a privação da renda e os danos alegados. É sabida a situação de dificuldade decorrente da privação de renda. Todavia, a verificação de que tal privação implicou em danos deve ser demonstrada pela parte autora.A demora na obtenção do benefício já é indenizada em razão do pagamento das verbas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, não restando verificada ilegalidade na conduta da parte ré, resultando na ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil.Juros e correção monetária.A questão relativa à correção monetária e juros moratórios merece ser previamente explicada. Como é de conhecimento público, ainda não houve o final do julgamento das ADIs 4357, 4425, 4400 e 4372, restando a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc ou ex tunc) no que concerne aos parcelamentos dos precatórios (EC 62/09) e a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo constou do Informativo 725 do Supremo Tribunal Federal , Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: a) a expressão na data de expedição do precatório, contida no 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no 12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, 1º, II, e 16 do ADCT, definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão independentemente de sua natureza, sem redução de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada - v. Informativos 631, 643, 697 e 698.Numa primeira leitura, colhe-se da conclusão do julgamento publicado no Informativo do STF, que todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional. Diante disso, presumiu-se que afastamento da aplicação da regra acima em sua totalidade, com a desconsideração de todo o art. 5º da Lei 11.960/09, de modo que as condenações à Fazenda Pública retornariam à sistemática anterior, como se a norma não tivesse existido. Esta foi a conclusão que se chegou a TNU no julgamento do Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei. 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Sumula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC.(Rel. João Batista Lazzari, sessão de 9.10.2013). Da decisão proferida no processo Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, que transitou em julgado, pende julgamento de Reclamação formulada perante o STF de descumprimento da decisão antes de ser proclamados os efeitos do julgamento da declaração de inconstitucionalidade, o julgamento está suspenso. Por sua vez, mais recentemente, o STJ (Primeira Seção), em julgamento de REsp pela sistemática do art. 543-C do CPC, interpretou a decisão do STF e entendeu que apenas em parte a norma acima foi declarada inconstitucional. No voto, o eminente Ministro Castro Meira, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros componentes, foi conclusivo no sentido de que apenas a questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional, permanecendo válidas as disposições relativas aos juros de mora, de forma que a Lei 11.960/09 continua aplicável neste aspecto. Ante o exposto, o cálculo de liquidação deve ser realizado seguindo as determinações da Resolução DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, capitalizando os juros de mora, para o caso concreto, de forma simples. Dispositivo.Posto isso, julgo procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu a conceder o benefício de auxílio doença, a partir de 03/10/04, devendo a autora ser reavaliada em 10 meses a contar da data da publicação da presente sentença, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09.No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0003720-11.2012.403.6183 - JOSE RAIMUNDO SOARES SANTOS(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por JOSE RAIMUNDO SOARES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.O benefício de auxílio doença NB 539.362.536-3 foi cessado em 29/08/11, sob o argumento de falta do requisito da incapacidade.Inicial e documentos às fls.19/85.Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 87/88.O pedido de tutela foi indeferido às fls. 87/88.Citado, o INSS contestou a ação (fls. 116/123), sustentando a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência dos requisitos. Réplica às fls. 147/154.Laudo médico pericial elaborado por Clínico Médico às fls. (190/197).A parte autora manifestou-se acerca do laudo às fls. 202/205.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios e o benefício de auxílio doença NB 539.362.536-3, no período de 01/02/10 a 29/08/11.Analiso o requisito subjetivo da incapacidade.Realizada perícia na especialidade em Clínica Médica, o Dr. Paulo Cesar Pinto atestou que a parte autora é portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV), diagnosticado em outubro de 2001, com adequado controle da carga viral, que atualmente encontra-se indetectável. No momento, apresenta insuficiência cardíaca congestiva controlada com medicações, com dispneia aos moderados esforços e concluiu que fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que demandem grande esforço físico ou sobrecarga para o aparelho cardiocirculatório.Afirma, ainda, o Sr. Perito que o autor pode ser reabilitado para atividade compatível, sem sobrecarga para o aparelho cardiocirculatório, ou seja, sem grande esforço físico.Neste ponto, deixo de acolher o laudo pericial, uma vez que o autor durante toda sua vida profissional exerceu atividade profissional que exigia esforço físico. Não há nos autos qualquer informação quanto ao nível de escolaridade do autor, e de sua condição sócio econômica, fatos esses que não se pode presumir a fim de afirmar que o autor possui condições de ser reabilitado para atividades que exijam menor esforço físico. Considerando que o autor já completou 50 anos de idade, e que mesmo que se admita a possibilidade de reabilitação, seria muito difícil com idade superior a 50 anos iniciar uma nova carreira profissional, a despeito das patologias que o acometem estarem controladas por medicamentos. Desse modo, desconsidero a possibilidade efetiva de reabilitação, ensejando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Desta forma, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em novembro de 2009, com conversão da aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, em 13/11/2011.Do dano moralA responsabilidade civil previdenciária encontra previsão no art. 37, 6º, da Constituição Federal, abaixo transcrito: 6º - As pessoas jurídicas de direito DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Quanto à responsabilidade por ato omissivo, no qual se inseriria a demora ou negativa pela concessão do benefício, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, não mais se resiste à interpretação anterior no sentido da necessidade de demonstração da culpa do agente pela omissão, tratando-se, portanto, de hipótese de responsabilidade objetiva. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) [grifo nosso]Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-052012) [ grifo nosso]De toda sorte, são requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado a presença do fato, do nexo de causalidade e a demonstração do dano. Este último, tratando-se de dano moral, caracteriza-se pela perda ou dor infligidos à parte, superiores ao mero arrependimento, capazes de causar prejuízo de ordem psíquica/emocional ou ainda gerar ofensa à honra ou imagem da pessoa. Verifico que a parte autora não demonstrou o nexo de causalidade entre a privação da renda e os danos alegados. É sabida a situação de dificuldade decorrente da privação de renda. Todavia, a verificação de que tal privação implicou em danos deve ser demonstrada pela parte autora.A demora na obtenção do benefício já é indenizada em razão do pagamento das verbas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, não restando verificada ilegalidade na conduta da parte ré, resultando na ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil.Da correção monetária e dos juros de mora.A questão relativa à correção monetária e juros moratórios merece ser previamente explicada. Como é de conhecimento público, ainda não houve o final do julgamento das ADIs 4357, 4425, 4400 e 4372, restando a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc ou ex tunc) no que concerne aos parcelamentos dos precatórios (EC 62/09) e a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo constou do Informativo 725 do Supremo Tribunal Federal , Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: a) a expressão na data de expedição do precatório, contida no 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no 12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, 1º, II, e 16 do ADCT, definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão independentemente de sua natureza, sem redução de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada - v. Informativos 631, 643, 697 e 698.Numa primeira leitura, colhe-se da conclusão do julgamento publicado no Informativo do STF, que todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional. Diante disso, presumiu-se que afastamento da aplicação da regra acima em sua totalidade, com a desconsideração de todo o art. 5º da Lei 11.960/09, de modo que as condenações à Fazenda Pública retornariam à sistemática anterior, como se a norma não tivesse existido. Esta foi a conclusão que se chegou a TNU no julgamento do Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei. 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Sumula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC.(Rel. João Batista Lazzari, sessão de 9.10.2013). Da decisão proferida no processo Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, que transitou em julgado, pende julgamento de Reclamação formulada perante o STF de descumprimento da decisão antes de ser proclamados os efeitos do julgamento da declaração de inconstitucionalidade, o julgamento está suspenso. Por sua vez, mais recentemente, o STJ (Primeira Seção), em julgamento de REsp pela sistemática do art. 543-C do CPC, interpretou a decisão do STF e entendeu que apenas em parte a norma acima foi declarada inconstitucional. No voto, o eminente Ministro Castro Meira, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros componentes, foi conclusivo no sentido de que apenas a questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional, permanecendo válidas as disposições relativas aos juros de mora, de forma que a Lei 11.960/09 continua aplicável neste aspecto. Ante o exposto, o cálculo de liquidação deve ser realizado seguindo as determinações da Resolução CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, capitalizando os juros de mora, para o caso concreto, de forma simples. Dispositivo.Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu a conceder o benefício de auxílio-doença, em favor do autor, até o término do processo de reabilitação, com DIB em novembro de 2009, e conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 13.11.2013, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal.No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais benefícios percebidos pela parte autora no período, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0006406-73.2012.403.6183 - MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA(SP276964 - ALAN EDUARDO DE PAULA E SP192842E - RIBAMAR SANTOS OLIVEIRA MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega. O benefício NB 131.313.650-3 foi cessado, sob o argurmento de falta do requisito da incapacidade.Inicial e documentos às fls. 13/96. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 98.O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 112/114.Citado, o INSS contestou às fls. 118/126.Foi realizada perícia médica por Traumatologia e Ortopedia (às fls. 146/155).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios.Realizada perícia, em 07/03/14, na especialidade em Traumatologia e Ortopedia, o Dr. Jonas Aparecido Borracini atestou que a autora é portadora de Osteoartrose dos joelhos. Por fim, concluiu que fica caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária, sob ótica ortopédica, desde a data da perícia, devendo ser reavaliada em 9 (nove) meses a contar da data da perícia.Em análise aos laudos periciais e a todo o conteúdo probatório constante dos autos, pude concluir que está presente o requisito da incapacidade total e temporária, desde a data da perícia em 07/03/14.Assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio doença, desde a data da perícia, devendo a autora ser reavaliada em 9 (nove) meses a contar da data da sentença.Juros e correção monetária.A questão relativa à correção monetária e juros moratórios merece ser previamente explicada. Como é de conhecimento público, ainda não houve o final do julgamento das ADIs 4357, 4425, 4400 e 4372, restando a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc ou ex tunc) no que concerne aos parcelamentos dos precatórios (EC 62/09) e a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo constou do Informativo 725 do Supremo Tribunal Federal , Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: a) a expressão na data de expedição do precatório, contida no 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no 12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, 1º, II, e 16 do ADCT, definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão independentemente de sua natureza, sem redução de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada - v. Informativos 631, 643, 697 e 698.Numa primeira leitura, colhe-se da conclusão do julgamento publicado no Informativo do STF, que todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional. Diante disso, presumiu-se que afastamento da aplicação da regra acima em sua totalidade, com a desconsideração de todo o art. 5º da Lei 11.960/09, de modo que as condenações à Fazenda Pública retornariam à sistemática anterior, como se a norma não tivesse existido. Esta foi a conclusão que se chegou a TNU no julgamento do Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei. 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Sumula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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pelo INPC.(Rel. João Batista Lazzari, sessão de 9.10.2013). Da decisão proferida no processo Pedilef 000306022.2006.4.03.6314, que transitou em julgado, pende julgamento de Reclamação formulada perante o STF de descumprimento da decisão antes de ser proclamados os efeitos do julgamento da declaração de inconstitucionalidade, o julgamento está suspenso. Por sua vez, mais recentemente, o STJ (Primeira Seção), em julgamento de REsp pela sistemática do art. 543-C do CPC, interpretou a decisão do STF e entendeu que apenas em parte a norma acima foi declarada inconstitucional. No voto, o eminente Ministro Castro Meira, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros componentes, foi conclusivo no sentido de que apenas a questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional, permanecendo válidas as disposições relativas aos juros de mora, de forma que a Lei 11.960/09 continua aplicável neste aspecto. Ante o exposto, o cálculo de liquidação deve ser realizado seguindo as determinações da Resolução CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, capitalizando os juros de mora, para o caso concreto, de forma simples. Dispositivo.Posto isso, julgo procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu conceder o benefício de auxílio doença, desde a data da perícia, devendo a autora ser reavaliada em 9 (nove) meses a contar da sentença, com o pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09.No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0008445-43.2012.403.6183 - ANTONIO GONCALVES DE SOUSA(SP292198 - EDUARDO VICENTE ROCHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Cuida-se de ação proposta por ANTONIO GONÇALVES DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de restabelecimento do auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da incapacidade que alega. O benefício NB 531.200.231-0 foi concedido no período de 14/07/08 a 17/02/09. Contudo, o autor alega que permanece incapacitado.Inicial e documentos às fls. 11/29. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos às fls. 37.O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 37.Citado, o INSS contestou às fls. 42/46.Réplica às fls. 79/81.Foi realizada perícia médica por Traumatologia e Ortopedia (às fls. 99/109).Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Decido.Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.MéritoOs benefícios pretendidos têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o cumprimento dos seguintes requisitos: a) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho habitual, considerando que tal requisito somente pode ser comprovado através de exame médico pericial; b) cumprimento da carência e c) qualidade de segurado.No caso dos autos, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência em relação à parte autora, tendo em vista seus vínculos empregatícios e o benefício de auxílio doença NB 531.200.231-0.Realizada perícia, em 07/03/2014, na especialidade em Traumatologia e Ortopedia, o Dr. Jonas Aparecido Borracini atestou que o autor foi submetido à cirurgia de fratura do planalto tibial direito consolidada clínica e radiograficamente, porém no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da amplitude de movimento do joelho, derrame articular, bem como quadro álgico exuberante, determinando prejuízo para a marcha, posições desfavoráveis, longa permanência em pé e agachamento de repetição. Por fim, concluiu que fica caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária, sob ótica ortopédica, desde 13/05/2011, devendo ser reavaliado em 8 (oito) meses a contar da data da perícia.Em análise aos laudos periciais e a todo o conteúdo probatório constante dos autos, pude concluir que está presente o requisito da incapacidade total e temporária, desde 13/05/11.Assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio doença, desde a 13/05/11, devendo o autor ser reavaliado em 8 (oito) meses a contar da data da perícia, todavia, a fim de evitar prejuízos à parte autora uma vez que a sentença DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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somente foi proferida nesta data, considero que a parte autora terá direito à concessão do benefício até 90(noventa) dias a contar da sentença, quando, a partir daquela data, poderá o INSS proceder a reavaliação da parte autora. Juros e correção monetária.A questão relativa à correção monetária e juros moratórios merece ser previamente explicada. Como é de conhecimento público, ainda não houve o final do julgamento das ADIs 4357, 4425, 4400 e 4372, restando a discussão a respeito dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc ou ex tunc) no que concerne aos parcelamentos dos precatórios (EC 62/09) e a extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. Segundo constou do Informativo 725 do Supremo Tribunal Federal , Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: a) a expressão na data de expedição do precatório, contida no 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante do 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no 12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, 1º, II, e 16 do ADCT, definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão independentemente de sua natureza, sem redução de texto, contida no 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada - v. Informativos 631, 643, 697 e 698.Numa primeira leitura, colhe-se da conclusão do julgamento publicado no Informativo do STF, que todo o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi declarado inconstitucional. Diante disso, presumiu-se que afastamento da aplicação da regra acima em sua totalidade, com a desconsideração de todo o art. 5º da Lei 11.960/09, de modo que as condenações à Fazenda Pública retornariam à sistemática anterior, como se a norma não tivesse existido. Esta foi a conclusão que se chegou a TNU no julgamento do Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, 7. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F, decisão de efeitos erga omnes e eficácia vinculante, considero não ser mais possível continuar aplicando os índices previstos na Lei. 11.960/2009, razão pela qual proponho o cancelamento da Sumula TNU n. 61 e, consequentemente, o restabelecimento da sistemática vigente anteriormente ao advento da Lei 11.960/2009, no que concerne a juros e correção monetária, qual seja, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, pelo INPC.(Rel. João Batista Lazzari, sessão de 9.10.2013). Da decisão proferida no processo Pedilef 0003060-22.2006.4.03.6314, que transitou em julgado, pende julgamento de Reclamação formulada perante o STF de descumprimento da decisão antes de ser proclamados os efeitos do julgamento da declaração de inconstitucionalidade, o julgamento está suspenso. Por sua vez, mais recentemente, o STJ (Primeira Seção), em julgamento de REsp pela sistemática do art. 543-C do CPC, interpretou a decisão do STF e entendeu que apenas em parte a norma acima foi declarada inconstitucional. No voto, o eminente Ministro Castro Meira, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais Ministros componentes, foi conclusivo no sentido de que apenas a questão da correção monetária é que foi considerada inconstitucional, permanecendo válidas as disposições relativas aos juros de mora, de forma que a Lei 11.960/09 continua aplicável neste aspecto. Ante o exposto, o cálculo de liquidação deve ser realizado seguindo as determinações da Resolução CJF n. 267, a qual alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, capitalizando os juros de mora, para o caso concreto, de forma simples. Dispositivo.Posto isso, julgo procedente a presente ação, para condenar o Instituto réu conceder o benefício de auxílio doença em favor da parte autora, DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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desde 13/05/11, devendo a parte autora ser reavaliada após 90(noventa) dias a contar da data da sentença.Condeno, ainda, o réu no pagamento dos valores atrasados, devendo a Autarquia Previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA, inclusive aplicando juros moratórios. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora que fixo em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/09.No cálculo dos atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de empregado no seu nome, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Verifico que estão presentes os requisitos da concessão da antecipação da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício ora pleiteado. Portanto, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, concedo a liminar a fim de evitar dano de difícil reparação. Assim, eventual recurso interposto pela autarquia previdenciária, com relação à implantação do benefício, será recebido somente no efeito devolutivo.Para tanto, expeça-se ofício ao INSS para o cumprimento da decisão na forma supra.Pela sucumbência, o réu pagará os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não havendo recurso, subam os autos para reexame necessário. Cumpra-se. P.R.I. 0009345-26.2012.403.6183 - EDVALDO DE SENA(SP059744 - AIRTON FONSECA E SP242054 - RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.EDVALDO DE SENA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez e, cumulativamente, a condenação em danos morais. Foi formulado pedido de antecipação de tutela.Consta da petição inicial que a parte autora não reúne mais condições de trabalho em razões das moléstias relatadas. Em decisão às fls. 99-101 foi declarada, de ofício, a incompetência em razão do valor da causa, da qual a parte autora ingressou com agravo de instrumento, juntado cópias às fls. 105-121. Às fls. 134-137, foi juntada a decisão do Tribunal acolhendo e dando provimento ao agravo para reconhecer a competência da Vara Federal para o processamento e julgamento ao feito.Em seguida, foi deferida a antecipação da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença a contar da decisão, em 08/03/2013. Na mesma oportunidade deferidos benefícios da justiça gratuita (fls. 140141).Devidamente citado, o INSS apresentou contestação às fls. 153-169.Réplica às fls. 179-183. A parte autora juntou ao processo novos documentos médicos (às fls. 171-172, 177-178, 198-201.Deferida a produção de prova pericial, a parte autora foi submetida a exame pericial na especialidade de ortopedia, em 19/085/2014 (fls. 189193).Intimada a se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial (fls.202-207). Vieram os autos à conclusão.É o relatório do essencial. Fundamento e Decido.Afasto a preliminar arguida pelo requerido.Não há que se falar em incompetência em razão da matéria para julgar o pedido de dano moral quando este está intrinsicamente relacionado com outro pedido de índole previdenciária e que não decorra de acidente de trabalho, em respeito aos termos do art. 109, I da CF/88.Por sua vez, a cumulação de pedido deve, ainda, observar as regras dos artigos 292, 1 º e 259, II, ambos do CPC. Sendo possível a cumulação de pedido de natureza previdenciária com pedido indenizatório, segundo os requisitos de admissibilidade previstos no 1º retro citado não há que se falar no processamento em apartado.Por sua vez, há entendimento firmando no E. TRF da 3ª Região, no mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, 1º, CPC. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VARA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte. 2. As Varas com competência para julgamento de matéria previdenciária também são competentes para o conhecimento de causas previdenciárias nas quais haja pedido cumulativo de indenização por danos morais. Precedentes desta E. Corte. 3. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. 4. Agravo desprovido. (TRF-3 - AC: 3946 SP 0003946-30.2010.4.03.6104, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2012, SÉTIMA TURMA)Neste caso, diante do reconhecimento de que o evento danoso depende do reconhecimento da relação jurídica previdenciária, por quanto acessório ao pedido principal, não há que se falar em incompetência desta Vara previdenciária.MéritoOs benefícios incapacitantes têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso do auxílio doença, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Portanto, os benefícios por incapacidade exigem para a sua concessão o preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência da incapacidade DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, no caso de aposentadoria por invalidez, e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença, em seguida a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e, finalmente, o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (com exceção das hipóteses do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/91).No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa.A parte autora tem 64 anos de idade e trabalhava na função de auxiliar operacional. O perito avaliou o quadro de cefaleia, epilepsia e outros sintomas de cunho neurológicos. Foi relatado no laudo pericial que o autor sofreu traumatismo crânio encefálico em 20096, contudo, sem relatos de sequelas. Após minucioso exame pericial, o perito judicial aponta que a parte autora é cefaléia. Conclui que, apesar do traumatismo craniano em 2009, não foi constada incapacidade laborativa sob o ponto de vista neurológico.Em que pese o inconformismo da parte autora, fato que o laudo pericial foi elaborado por médico especialista na enfermidade alegada na inicial (neurologista), que avaliou todos os exames clínicos minucioso da parte autora, analisando os documentos médicos apresentados e respondendo os quesitos de forma fundamentada. Não havendo quaisquer indícios de vício nos referidos laudos periciais, pelo que goza de confiabilidade por parte deste Juízo. Portanto, indefiro os pedidos de anulação do laudo e designação de nova perícia.Vale ressaltar que, a existência de uma enfermidade não implica, necessariamente, a existência de incapacidade laborativa uma vez que a moléstia incapacitante deve ser verificada frente às habilidades requeridas para o desempenho da atividade habitual do requerente. Do pedido de dano moral.Quanto ao pretenso dano moral, este teria surgido em razão de o Instituto réu ter cessado o benefício de auxílio-doença, resultando na privação da parte autora ao benefício. Não merece acolhida a pretensão, pois não se verificou a prática de ato ilícito por parte da Administração em razão do indeferimento administrativo do benefício, por se tratar de conduta praticada no âmbito de interpretação das normas legais, as quais o administrador está adstrito ao critério da legalidade estrita. Após formular requerimento administrativo de benefício, o deferimento está vinculado aos elementos apresentados no processo administrativo sendo que a decisão de mérito administrativo goza de presunção de legalidade de forma a afastar a prática de ato ilícito pela Autarquia e, por conseguinte, a pretendida indenização por danos morais.Assim sendo, não restou verificada ilegalidade na conduta da parte ré, resultando na ausência de ilicitude. Diante do exposto, os pedidos da parte autora não podem ser acolhidos, uma vez que não restou demonstrada sua incapacidade ou o dano moral.DispositivoPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDVALDO DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém isento o pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita. Oficie-se o INSS com urgência para o cancelamento do benefício de auxílio-doença NB 31/164.708.356-4, deferido em sede de antecipação de tutela, observando que os valores recebidos possuem natureza alimentar e, por conseguinte, albergados pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI. 0006829-96.2013.403.6183 - RAIMUNDO NONATO LUIZ SILVEIRA(SP283542 - JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.RAIMUNDO NONATO LUIZ SILVEIRA, qualificado nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando, em síntese, a manutenção do benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Juntou procuração e documentos (fls. 25-40).Aditamento à petição inicial às fls. 43-50.Petição da parte autora às fls. 52-54.Regularmente intimada a dar cumprimento ao despacho de fls. 55, consoante certidão de publicação de fls. 55, a parte autora quedou-se inerte (fls. 55-v).É o relatório do essencial. Fundamento e Decido.Ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação/ irregularidade na exordial, a parte autora foi intimada para a emenda da inicial, porém não o fez.A não regularização da petição inicial enseja seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito.De acordo com o artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação pessoal da parte, quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, pois esta regra somente se aplica às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo.O Tribunal Regional Federal desta Região já se pronunciou a respeito, e neste mesmo sentido, julgado na AC- APELAÇÃO CÍVEL 1634837, em 07/05/2013, relatado pelo Desembargador Federal Baptista Pereira, publicado em 15/05/2013 no DJF3, ementa que assim definiu:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO RETIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2. Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no Art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso. Precedente do STJ. 3. Agravo desprovido.Neste sentido, a decisão proferida pelo TRF3 está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, conforme DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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julgamento nos autos do AgRg no AREsp 357719 / RS, de 24/09/2013 da Terceira Turma, relatada pelo Ministro SIDNEI BENETI (1137), publicada no e-DJe em 10/10/2013, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA STJ/83 FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA STF/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. (...) 3.- Agravo Regimental improvido.Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita - AJG.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém isento o pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. P.R.I. 0009474-94.2013.403.6183 - MIGUEL SANCHES(SP121737 - LUCIANA CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de embargos de declaração opostos por Miguel Sanches em face da sentença proferida às fls. 64-65, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito diante do indeferimento da petição inicial, alegando não ter sido intimado acerca do despacho de fls. 61. Aduziu, outrossim, ter diligenciado por três vezes junto à autarquia previdenciária no sentido de obter o processo administrativo solicitado, contudo obteve a informação de não localização do documento. Postulou o acolhimento dos presentes embargos em seu efeito infringente e o prosseguimento do feito. Os embargos foram opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo art. 536 do CPC.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença de fls. 64-65 extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, contudo não observou que o despacho de fls. 61 não foi publicado eletronicamente, não tendo a parte autora tomado conhecimento da concessão de prazo para cumprimento da decisão de fls. 59.Ademais, às fls. 71-73, a parte autora comprova que diligenciou no sentido de obter o processo administrativo, porém, a autarquia previdenciária informou que não tem êxito na localização.DispositivoAnte o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, tornando nula a sentença de fls. 64-65, e determino o prosseguimento do feito.Assim, oficie-se, eletronicamente, à AADJ, para que providencie junto à Agência da Previdência Social a cópia integral do processo administrativo referente ao benefício de n.º 42/083.966.111-8.Após, com o cumprimento da determinação supra, cumpra-se o terceiro parágrafo do despacho de fls. 59, encaminhando-se os autos à Contadoria.Oportunamente, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0009743-36.2013.403.6183 - MARIO BERNARDO DE LIMA(SP120292 - ELOISA BESTOLD) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIO BERNARDO DE LIMA nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação.Aduz que a sentença padece de omissão ao deixar de analisar todos os pedidos constantes da inicial.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Recebo os embargos, posto que tempestivos.No que concerne aos embargos, a sentença está devidamente fundamentada, e não apresenta nenhuma obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal, razão pela qual se impõe a sua rejeição.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRI. 0001637-51.2014.403.6183 - MARIVAN TELES DOS SANTOS(SP303450A - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em sentença.MARIVAN TELES DOS SANTOS, qualificada nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, bem como a reabilitação profissional e a concessão do benefício de auxílio-acidente.Juntou procuração e documentos (fls. 19-121).Regularmente intimada a dar cumprimento ao despacho de fls. 123, consoante certidão de publicação de fls. 123-verso, a parte autora quedou-se inerte (fls. 123-verso).É o relatório do essencial. Fundamento e Decido.Ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação/ irregularidade na exordial, a parte autora foi intimada para a emenda da inicial, porém não o fez.A não regularização da petição inicial enseja seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito.De acordo com o artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação pessoal da parte, quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, pois esta regra somente se aplica às hipóteses DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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dos incisos II e III do referido artigo.O Tribunal Regional Federal desta Região já se pronunciou a respeito, e neste mesmo sentido, julgado na AC- APELAÇÃO CÍVEL - 1634837, em 07/05/2013, relatado pelo Desembargador Federal Baptista Pereira, publicado em 15/05/2013 no DJF3, ementa que assim definiu:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO RETIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2. Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no Art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso. Precedente do STJ. 3. Agravo desprovido.Neste sentido, a decisão proferida pelo TRF3 está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento nos autos do AgRg no AREsp 357719 / RS, de 24/09/2013 da Terceira Turma, relatada pelo Ministro SIDNEI BENETI (1137), publicada no e-DJe em 10/10/2013, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO - SÚMULA STJ/83 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA STF/83. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Prescindibilidade de intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da Petição Inicial com base nos artigos 267, I, e 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes. (...) 3.- Agravo Regimental improvido.Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita - AJG.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, porém isento o pagamento enquanto presentes os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita.Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais dando-se baixa na distribuição. P.R.I. MANDADO DE SEGURANCA 0010200-68.2013.403.6183 - LUIZ LEME(SP269929 - MAURICIO VISSENTINI DOS SANTOS E SP268142 RAFAELA CAPELLA STEFANONI) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS - AGENCIA COTIA/SP Vistos em sentença.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIZ LEME, em face da sentença que julgou procedente a ação, determinando à autoridade impetrada que procedesse à análise do pedido de reafirmação da DER para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 01/08/2009, formulado nos autos do Processo Administrativo nº 42/143.061.717-6.Aduz que a sentença é omissa e contraditória tendo em vista que a concessão do benefício está sujeita aos requisitos tempo de contribuição e idade mínima, que devem ser analisados pelo embargante.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.No que concerne aos embargos, a sentença está devidamente fundamentada.Na decisão embargada, foi concedida segurança determinando ao INSS que desse prosseguimento à análise do direito do autor ao benefício de aposentadoria, e não que procedesse à sua concessão, o que dependerá do preenchimento dos requisitos idade e tempo de contribuição. Ademais, por depender de dilação probatória, não seria juridicamente possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nesta estreita via mandamental.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRI.

Expediente Nº 1054 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0045650-05.1995.403.6183 (95.0045650-8) - MARLI CANDELLA(SP016990 - ANTONIO PEREIRA SUCENA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 714 - MARIO DI CROCE) Chamo feito à ordem.Reconsidero os despachos anteriormente proferidos visto que a r. sentença (fls. 33-35), mantida pelo v. acordão (fls. 49-76), julgou improcedente demanda do autor.Retornem os autos ao arquivo.Cumpra-se. 0005798-17.2008.403.6183 (2008.61.83.005798-5) - ANTONIO CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA(SP099858 - WILSON MIGUEL E SP256006 - SARA TAVARES QUENTAL E SP163298E MARILIN CUTRI DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se.

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0014474-17.2009.403.6183 (2009.61.83.014474-6) - JOSE FERNANDES NETO(SP168820 - CLÁUDIA GODOY) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Petição de fls. 185: não assiste razão a parte autora, uma vez que não foi deferida tutela antecipada em sede de sentença.No mais, recebo a apelação interposta tempestivamente pelo réu.Vista à parte contrária para resposta.Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0014596-30.2009.403.6183 (2009.61.83.014596-9) - VALMIR BAESSO DOS SANTOS(SP150697 - FABIO FREDERICO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0016926-97.2009.403.6183 (2009.61.83.016926-3) - GERALDO ALVES DE CARVALHO(SP189675 RODRIGO CAMARGO FRIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0000991-46.2011.403.6183 - NIVIO ALEXANDRE GREGORIO CORREIA(SP251209 - WEVERTON MATHIAS CARDOSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0003143-67.2011.403.6183 - ANTONIO FERREIRA BARROS(SP123545A - VALTER FRANCISCO MESCHEDE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0006349-89.2011.403.6183 - PEDRO AZEVEDO VIEIRA(SP177942 - ALEXANDRE SABARIEGO ALVES E SP031526 - JANUARIO ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0011109-81.2011.403.6183 - HEZIR GONCALVES DE CAMARGO(SP099858 - WILSON MIGUEL E SP266021 - ISABELA EUGENIA MARTINS GONCALVES E SP296181 - MARILIN CUTRI DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0005840-27.2012.403.6183 - MARIA CECILIA BAIRAO SPELZON(SP298291A - FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0010263-30.2012.403.6183 - IVETE OLIVEIRA MIRANDA(SP278998 - RAQUEL SOL GOMES E SP269775 ADRIANA FERRAIOLO BATISTA DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0010328-25.2012.403.6183 - JOAO CARLOS DE OLIVEIRA(SP297947 - HERBERT RIVERA SCHULTES DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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AMARO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0006581-04.2012.403.6301 - ALBERTINA DE ARAUJO DIAS(SP129067 - JOSE RICARDO CHAGAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0009697-47.2013.403.6183 - ORLANDO CORREA AMARO(SP325059 - FERNANDO ACACIO ALVES LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0009702-69.2013.403.6183 - JOSE PINHEIRO DE OLIVEIRA(SP325059 - FERNANDO ACACIO ALVES LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0009705-24.2013.403.6183 - JOAO SANTOS(SP325059 - FERNANDO ACACIO ALVES LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0009707-91.2013.403.6183 - EDUARDO AGOSTINHO FERREIRA(SP325059 - FERNANDO ACACIO ALVES LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0010837-19.2013.403.6183 - FRANCISCO JAVIER JUDAS Y MANUBENS(SP192291 - PERISSON LOPES DE ANDRADE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0011835-84.2013.403.6183 - MARIO SERGIO CARDOSO BUENO(SP208436 - PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0011899-94.2013.403.6183 - ATAIDE ROCHA DOS SANTOS(SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0012653-36.2013.403.6183 - EDILSON DE OLIVEIRA(SP258461 - EDUARDO WADIH AOUN E SP121701 ELIZABETH NUNES DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0001752-72.2014.403.6183 - GERALDO CLARET CAVALCANTI(SP220347 - SHEYLA ROBERTA DE ARAUJO SOARES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0002633-49.2014.403.6183 - GILBERTO DE CAMPOS(SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se. 0006612-19.2014.403.6183 - ANTONIO JOSE DA SILVA(SP325059 - FERNANDO ACACIO ALVES LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Inicialmente, recebo a apelação interposta tempestivamente pela parte autora. No mais, considerando os princípios da economia e celeridade processual, dê-se vista ao INSS, concomitantemente, da sentença e da apelação para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Intimem-se.

Expediente Nº 1055 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0038865-95.1993.403.6183 (93.0038865-7) - ANTONIO AUGUSTO ROCHA X ANTONIO ESTACIO X ANTONIO MARIA GONCALVES X ANTONIO MOLINA X ANTONIO MOREIRA X ANTONIO NOCCIOLINI FILHO X ANTONIO ORLANDO ALUIZIO(SP013630 - DARMY MENDONCA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 11 - HISAKO YOSHIDA) I- Afasto a hipótese de prevenção entre esta feito e os processos indicados no quadro indicativo de possibilidade de prevenção de fls. 191 e 209, por se tratarem de ações diversas.II- Providencie ISAURA MARTINS GONCALVES, secessora de Antonio Maria Goncalves a juntada de certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS.III- Regularize a parte autora a representação processual dos sucessores de ANTONIO CASELLA, ANTONIO MOLINA, ANTONIO MOREIRA e ANTONIO ORLANDO ALUIZIO, no prazo de 20 (vinte) dias.IV- Expeçam-se ofícios requisitórios, se em termos, para ANTONIO ESTÁCIO e ANTONIO DE MATTOS.Int. 0081867-94.1999.403.0399 (1999.03.99.081867-0) - ELIAS CONSTANTINO DE LIMA(PI007706 - CICERO RIBEIRO DE ALMEIDA NETO E SP214174 - STEFANO DE ARAUJO COELHO E SP281798 - FABIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA E MA003551 - MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 972 - BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES) Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (grifo nosso).A habilitação dos sucessores processuais requer, portanto, a complementação da apresentação dos seguintes documentos:a) certidão de óbito de Elias Constantino de Lima;b) certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS;c) procuração por instrumento público do menor Mario Elias Almeida de Lima.Diante do exposto, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, para que sejam providenciados os documentos necessários à habilitação dos sucessores processuais.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo observada a prescrição intercorrente.Int. 0004154-10.2006.403.6183 (2006.61.83.004154-3) - GUILHERME TENORIO FILHO X MARIA DE FATIMA CARVALHO TENORIO(SP198158 - EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR) X MACHADO FILGUEIRAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fls. 256/257: Indefiro, pois a não regularização do nome da autora em seus documentos, onde há de prevalecer a situação civil atual, impossibilita a expedição de novos requisitórios, seja para a parte autora ou de sucumbências.Providencie a regularização necessária, no prazo de 10 (dez) dias.Silente, arquivem-se os autos, observada a prescrição intercorrente.Int.

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EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0005533-49.2007.403.6183 (2007.61.83.005533-9) - ANGELINA DE SOUZA NARDI X ANTONIO CARLOS NARDI(SP190611 - CLAUDIA REGINA PAVIANI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 927 - WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR) X ANGELINA DE SOUZA NARDI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Requeiram as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o que de direito.Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.Intimem-se.

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[PDF] DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 171/2014 São Paulo, terça-feira, 23 de setembro de 2014 - Free Download PDF (2024)
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Author: Errol Quitzon

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Hobby: Computer programming, Horseback riding, Hooping, Dance, Ice skating, Backpacking, Rafting

Introduction: My name is Errol Quitzon, I am a fair, cute, fancy, clean, attractive, sparkling, kind person who loves writing and wants to share my knowledge and understanding with you.